Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03886/99 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | VAGA DE LUGAR DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS FALECIMENTO DO TITULAR PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE COLOCAÇÃO REGULAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS ARTº 46º, DO DL Nº 408/93 , DE 14/12, NA READACÇÃO DO DL Nº 42/97, DE 7/2 |
| Sumário: | I)- Tendo sido publicitada a existência de vaga , por despacho do Sub-Director Geral dos Impostos, de 10-09-98 , e fixada , como limite de apresentação dos pedidos de colocação , a data de 28-09-98, o requerimento apresentado por um recorrido particular , em 01-10-98 , o mesmo foi apresentado , manifestamente , para além do prazo legal estabelecido . II)- Daí que , não sendo preenchida a vaga pelo recorrido particular e iniciando-se novo movimento de transferências , em 01-10-98 , com termo em 15-10-98 - Regulamento de Tranferências publicado no DRnº 67 , II Série de 20-03-97 - , o requerimento do recorrente entrado nos competentes Serviços , em 07-10-98 , foi-o dentro do prazo e do condicionalismo do artº 46º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente J..., casado, morador na Rua ..., freguesia de Azurém, Guimarães, alega que o despacho recorrido enferma de erro nos seus pressupostos de facto , violando o artº 46º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 . A fls. 26 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , pugnando pela manutenção do acto recorrido . A fls. 61 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls.62 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 64 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações, que , de seguida , se juntam por fotocópia extraída dos autos. A fls. 91 , o Sr. Procurador-Geral adjunto , no seu douto e fundamentado parecer , entendeu que o recurso merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Em 05-07-98 , vagou , por falecimento do seu titular , o lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães . 2)- Por despacho de 10-09-98 , do Sub-Director Geral dos Impostos , foi publicitada a existência dessa vaga , através do ofício nº 3596 , de 10-09- -98, e fixado , como limite para apresentação dos pedidos de colocação , a data de 28-09-1998 . ( cfr. fls. 1 , do PI ) . 3)- Em 01-10-98 , o recorrido particular , J..., requereu a sua nomeação , para esse lugar , ao Director Geral . ( cfr. doc. de fls. 46 dos autos ) 4)- Em 07-10-97 , o recorrente , que exerce a chefia da 2ª Repartição de Finanças da Maia , requereu ao Director-Geral das Contribuições e Impostos a sua transferência para aquela Repartição , nos termos do artº 46º, do DL nº 408/93 , de 14-12 . 5)- Por despacho de 18-12-98 , do Sub-Director dos Impostos , foi autorizado o movimento de transferência em causa , que não contemplou o recorrente . 6)- Em 12-01-99 , o recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o SEAF . 7)- Parecer jurídico , de fls. 11 e ss , do PI , datado de 05-05-99 , subscrito pelo Perito tributário de 1ª classe da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos , da DGI , onde propõe o indeferimento do recurso hierárquico , pelo facto de , quando o recorrente requereu a sua transferência, já a vaga de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães , se encontrar provida pelo recorrido particular, J.... 8)- Despacho do Secretário de Estado, de 22-10-99 , que é do seguinte teor: « Indefiro , com base nos fundamentos constantes do parecer jurídico infra e do parecer do Sr. Subdirector-Geral . Lisboa , em 22-10-99 O SEAF ( A...) » . ( cfr. PI ) . 9)- Em cumprimento do Ac. de 21-09-2000 , proferido nos autos de recurso nº 33 172 , que correu termos na 5ª Secção do STA , o técnico administrativo tributário , nível 2, J... retoma o lugar correspondente ao cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Valença , nível II , em que havia sido provido ( 25-01-85 ) , cessando automaticamente a comissão de serviço no cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Guimarães 1 , que mantinha desde 18-01-99 . 9)- Este recorrido particular – J...– requereu a sua nomeação para o referido cargo , em 01-10-98 , ao « abrigo do despacho de 10-09-98 , do Sub-Director Geral dos Impostos ( item 2 , da matéria fáctica provada, acima referido ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações o recorrente refere que o requerimento, de 01-10-98 , do recorrido particular , J..., foi apresentado fora de tempo , pelo que aquela vaga não foi preenchida dentro do prazo . É que o termo do prazo para nomeação de vaga de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães , por falecimento do seu titular , foi fixado em 28--09-98 . Tendo-se iniciado , em 01-10-98 , o período para o movimento de transferências , o requerimento do recorrente , de 07-10-98 , para ser transferido para a referida vaga , foi-o dentro desse prazo . Assim, o despacho recorrido enferma de erro nos seus pressupostos de facto , com violação do artº 46º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 42/97 , de 07-02 . Nas suas contra-alegações , o SEAF refere que o lugar de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães não se encontrava disponível para o movimento de transferências à data em que o ora recorrente efectua o seu pedido de transferência . E o que releva é mesmo o facto de ter havido uma precedência cronológica da afectação do lugar de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães ao procedimento de nomeação face ao movimento de transferência . Deve ser negado provimento ao recurso . Porém , entendemos que o recorrente tem razão . Efectivamente , o que está em causa , neste processo , é a questão de saber se quando o recorrente , em 07-10-98 , requereu a sua nomeação para o cargo de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães , tal cargo estava legalmente provido pelo recorrido particular, J.... O SEAF refere que o que releva é mesmo o facto de ter havido uma precedência cronológica da afectação de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães ao procedimento de nomeação , face ao movimento de transferências . Houve , ou não , « precedência cronológica relativamente aos movimentos de transferências ? Verifica-se pelo Ofício , de fls. 14 dos autos , subscrito pelo Director de Serviços , da Direcção de Serviços de Gestão dos recursos Humanos , Direcção-Geral dos Impostos , que os pedidos de nomeação deverão ser enviados para a Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos , em Lisboa , até ao dia 28-09-1998 . Ora , pelo documento de fls. 46 , subscrito pelo Chefe de Secção da Direcção-Geral dos Impostos , do MF , verifica-se que o recorrido particular, J..., requereu a sua nomeação como chefe da 1ª RF de Guimarães , através de requerimento entregue , nos serviços , em 01-10-98 . Assim , não há dúvida de que o requerimento do recorrido particular , J... foi apresentado para além do prazo legal . Todo este procedimento , de acordo , aliás , com o que dispõe o artº 42º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 47/97 , de 07-02 , que no nº 13 dispõe , precisamente , que « o procedimento para a nomeação do pessoal de chefia tributária inicia-se mediante despacho do director-geral em que constarão as vagas existentes e o prazo para a apresentação dos pedidos ». Não tendo sido preenchida a vaga naquele prazo pelo recorrido particular , iniciou-se novo movimento de transferências , como se verifica pelo Regulamento publicado no DR , nº 67 II Série , de 20-03-97 , onde se dispõe , no item 2.3 , que « os períodos para apresentação dos pedidos de transferência decorrem entre 15 e 30 de Abri e 01 e 15 de Outubro » . Daí , que o requerimento do recorrente , datado de 06-10-98 , e tendo dado entrada em 07-10-98 , esteja dentro do condicionalismo legal previsto no artº 46º , do DL nº 408/93 , de 14-12 , na redacção do DL nº 47/97 , de 07- -02 , onde se dispõe que « os funcionários da DGCI , com excepção dos pertencentes ao grupo do pessoal dirigente – e o recorrente não o é , nos termos do nº 2 , do artº 2º , do DL nº 408/93 - podem ser transferidos , a seu pedido ou por conveniência de serviço , para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontram colocados, desde que neles exista lugar vago na respectiva categoria » . Assim , o despacho recorrido ao indeferir o pedido do recorrente , pelo facto de , em 07-10-98 , a vaga já estar preenchida pelo recorrido particular , enferma de erro nos pressupostos de facto , com violação do Dispositivo Legal referido . Acresce que por despacho do Director de Serviços da Direcção-Geral dos Impostos , de 12-07-2001 , em cumprimento do Ac. do STA , de 21-09- -2000 , Rec. 33172 , o recorrido particular J... foi reintegrado « no lugar correspondente ao cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Valença , nível II , em que havia sido provido em 25-01-1985 , cessando automaticamente a comissão de serviço no cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Guimarães , mas , tal não interfere com a validade ou não do acto sindicado . Tal Acórdão, apenas , abriu o caminho para a investidura do recorrido nos Serviços de Finanças em Valença , nível II , e do recorrente na RF de Guimarães . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso , anulando-se o despacho recorrido . Sem custas . Lisboa , 16-12-04 Ass: Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |