Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07285/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/01/2003 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | OPOSIÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - F..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; Quanto à caducidade I Nos termos do art. 12º do diploma de aprovação da Lei 15/2001 , de 5/6 , a partir da sua entrada em vigor (5/7/01) , o CPPT tornou-se imediatamente aplicável aos processos pendentes , como é o caso dos autos , revogando-se o art. 4º do DL 433/99 , de 26/10.II O recorrente apenas foi notificado como devedor subsidiário da quantia exequenda com a citação para a presente execução , ocorrida em 16/9/97 , cfr. fls. 15 , integrante da matéria provada na sentença recorrida.III Conforme a recorrente alegou na p.i. , entre a data da constituição da dívida aduaneira , em 1990 , a coberto do DU nº 15771 , de 19/12/90 da Alf. de Aveiro (por efeito do art. 201º , nº 2 do CAC) e a data em que a dívida lhe foi notificada na qualidade de devedor subsidiário , já havia decorrido há muito o prazo estabelecido pelo art. 221º , 3 do Código Aduaneiro Comunitário (CAC): 3 anos.IV Mercê da aplicação do artº 204º , 1 e) do CPPT aos autos em causa , deveria a sentença recorrida ter apreciado e declarado a procedência da caducidade do direito à liquidação da dívida aduaneira , objecto de execução , julgando-se pela procedência da oposição.Quanto à suspensão da execução V Conforme alegado na oposição (arts. 18º a 24º e 44º e 45º da petição dívida após ter sido liquidada foi notificada à COSEC (Companhia Seguradora) , enquanto entidade garante pelo pagamento da dívida , a qual impugnou contenciosamente a liquidação para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.VI A apresentação de impugnação quando acompanhada de prestação de caução para garantia da dívida aduaneira , confere àquela efeito suspensivo , o que determina a imediata abstenção ou suspensão da execução da liquidação , em obediência aos arts. 255º e 282º do então CPT e actuais 169º e 199º do CPPT.VII O douto Tribunal a quo , omitiu o conhecimento quanto ao efeito suspensivo que a apresentação de impugnação contenciosa da liquidação , ainda pendente , acompanhada da existência de garantia , impõe à entidade exequente , devendo esta abster-se da instauração ou prosseguimento das diligências de cobrança coerciva como é apresente execução. Assim , deveria o Tribunal a quo ter declarado a suspensão da execução.Do benefício da excussão prévia VIII O recorrente , como fiador nos termos gerais do C. Civil – art. 627º e ss. goza do benefício da excussão previsto no art. 638º , nº 1 do C.Civil , que o recorrente alegou em sede de oposição.IX Não é ónus do executado , enquanto fiador , de demonstrar ou sequer alegar a existência de bens do devedor principal. Seria uma inversão das regras do ónus da prova , estabelecidas pelo art. 74º da Lei Geral Tributária.É a entidade exequente que , ao reverter a imputação da dívida contra o devedor subsidiário , deve alegar os factos que lhe tornam admissível fazê-lo. O que significa invocar e demonstrar que a devedora principal já não possui bens que respondam pela dívida e que a entidade exequente esgotou os meios para excutir e encontrar os bens da devedora principal , sendo forçada a dirigir-se contra os devedores – ao abrigo do art. 23º , nºs 1 , 2 e 3 da LGT. X Não é o oponente , enquanto devedor subsidiário , que deve alegar e demonstrar que o devedor ainda pode pagar. Ao devedor subsidiário basta-lhe invocar o benefício da excussão (nº 2 do art. 23º da LGT e nos termos gerais do artº 638º 1 do C.Civil).XI Em todo o caso , deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento (por aplicação do art 2º e) do CPPT , conjugado com o art. 508º do CPCivil e em princípio da verdade material) dirigido ao oponente no sentido de este indicar bens do devedor que respondessem pela dívida , o que este teria feito. Errou a sentença ao considerar que o recorrente deveria ter alegado a existência de bens e que não fez , declarando a improcedência do benefício da excussão prévia.Quanto à prescrição XII A quantia exequenda é composta por diversas rubricas. Entre as quais figuram os Direito Niveladores. Estes tributos encontram-se extintos há vários anos.Por força do art. 48º da Lei Geral Tributária , conjugado com o art. 5º do respectivo diploma preambular , o prazo de prescrição de cobrança daqueles Direitos já decorreu , pois contando-se os 8 anos (art. 48º da LGT) de forma ininterrupta , verifica-se que entre a data de constituição da dívida aduaneira , em 1990 , ou mesmo que se considerasse 1993 – data do não apuramento do regime aduaneiro (conforme resulta da certidão de dívida que computa juros de mora desde Maio de 1993) e a data da sentença, já o prazo prescricional se encontra decorrido. Quanto à legitimidade – art. 204º 1 b) e ilegalidade da liquidação da dívida exequenda h) do CPPT XIII Não pode colher o entendimento da douta sentença quando julga que a argumentação do oponente quanto à sua ilegitimidade não é discutível ou atendível em face do art. 204º , 1 b) ou h) porquanto a dívida foi liquidada tendo por base o valor de um bem –a mercadoria ferro silício – e bem esse do qual o oponente nunca foi possuidor , pelo que se deve entender que a argumentação do oponente colhe , em face do fundamento da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.XIV Nos termos da lei , a garantia da COSEC que caucionava a dívida , deixou de produzir efeitos , no dia 15 de Janeiro de 1991 e poderia ter sido substituída por caução a prestar pela Italmagnésio se a Alfândega de Aveiro entendesse que não existiam condições que assegurassem a reexportação da mercadoria (DL 289/98 – art. 8º do Reg. CEE 1999/85 3 do Cons. de 16/07/85 – art. 16º).XV A responsabilidade do despachante declarante extingue-se no dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreu a declaração das mercadorias que se apresenta para pagar as dívidas contraídas em nome de clientes seus.XVI O despachante não é parte na relação tributária emergente do incumprimento das obrigações por parte do importador/exportador , titular da autorização de aperfeiçoamento activo.XVII Não pode colher o argumento , esgrimido pela douta sentença recorrida , de que o oponente teve oportunidade de discutir a legalidade da liquidação e portanto de a impugnar pois , só com a citação para a presente execução tomou o oponente conhecimento da dívida e de que a mesma lhe estava a ser exigida a título de devedor subsidiário em Setembro de 1997. O recorrente expressou-o na sua petição de oposição – arts. 23º e 24º , pelo que julgou mal o Tribunal a quo , quando considerou que o oponente teve oportunidade de discutir a legalidade da liquidação pelo que não o pode fazer em sede de oposição , ao abrigo da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.Da inconstitucionalidade XVIII Entender , como o fez a douta sentença recorrida , que o oponente não pode lançar mão do meio processual da oposição à execução , com a factualidade descrita , é considerar a norma do art 204º do CPPT (anterior 286º do CPT) , nas suas alíneas b) e h) como atentatória da garantia constitucional de reacção judicial contra os actos ilegais da Administração estabelecida pelo nº 4 do art. 286º da Constituição da República Portuguesa , inconstitucionalidade que desde já se argui.Preceitos violados: os contidos nas conclusões. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 105/106 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Segundo alíneas da nossa iniciativa a decisão recorrida deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A empresa Italmagnésio (Portugal) Comércio de Importação e Exportação , Ldª , importou através do DU nº 15771 , de 90.12.19 , com regime de aperfeiçoamento activo , mercadoria denominada ferro sílico; B). O regime de aperfeiçoamento activo foi autorizado pelo Núcleo de Regimes Suspensivos da Alfândega do Porto , através da autorização nº 266 P/90; C). Para garantia das imposições em dívida no montante de 29.168.057$00 , foi processado o IL com o nº de registo proisório 5000955 , de 91.09.27 , e , imputado à caução global do despachante oficial Fernando Manuel Oliveira; D). Em 9 de Março de 1993 , o Núcleo de Regimes Suspensivos da Alfândega do Porto procedeu ao apuramento do regime de aperfeiçoamento activo e conclui que parte da mercadoria não foi exportada e , como tal deveriam ser liquidadas a imposições a ela referentes; E). Os factos foram participados por incumprimento do regime de aperfeiçoamento activo , que deu origem ao processo de contra-ordenação nº 954-P/93 , processo que foi arquivado após o pagamento voluntário da coima , em 5 de Maio de 1993; F). Entretanto foi processado novo IL para pagamento da dívida aduaneira no valor de 17.528.468$00 que tomou o registo de liquidação nº 23388 , de 94.04.22; G). Foi dado conhecimento ao despachante do montante em dívida em 18 de Março de 1993 , liquidado ao importador e para que diligenciasse junto deste pelo respectivo pagamento , como se conclui do documento de fls. 42 , destes autos; H). Em 8 de Maio de 1997 foi extraída certidão para instauração de execução fiscal , doc. de fls. 15 , onde se refere a dívida , o montante em dívida , a identidade do executado e dos fiadores , em que se inclui o oponente; I). Com base na referida certidão de dívida foi instaurado o processo de execução fiscal nº 101634.2/97 a que foi apensa a presente oposição , em que é executado o oponente; J). O oponente foi citado para a execução em 16 de Setembro de 1997; K). A oposição foi instaurada em 1 de Outubro de 1997. ***** Não são dados POR PROVADOS quaisquer outros factos com relevo à decisão da causa. ***** - Como ressalta das alegações de recurso , o recorrente questiona , desde logo , a decisão recorrida , no que concerne ao julgamento da matéria de facto; Na realidade e na esteira do que já houvera feito no articulado inicial (cfr. , v.g. , artº. 22º da p.i.) , a recorrente sustenta nunca , até à citação para a acção executiva a que se reportam estes autos , ter sido notificado , na qualidade de devedor , da quantia exequenda. - Ora , compulsando o probatório , constata-se que na sua al. G). se deu por demonstrado que , ao recorrente , em 18MAR93 , foi dado conhecimento do montante da dívida em causa e liquidada ao importador , bem como , para que diligenciasse junto deste o respectivo pagamento. - Ora , contrariamente ao feito constar em tal alínea do probatório , e apesar do recorrente , no articulado inicial ,-autuado em 97.10.01-, ter , também afirmado ter sido informado , cerca de um ano antes , da existência da dívida , ainda que oralmente (artº. 7º), crê-se que os autos não contêm elementos que possibilitem uma tal inferência. - É certo que o que o Mmº Juiz recorrido fez constar de tal alínea do probatório se estriba em “informações” das autoridades aduaneiras em tal sentido , como é , por exemplo , o caso das informações prestadas nos pontos 7 , a fls. 39 e na al. g) , a fls. 42 , com apoio na folha de declarações , pedidos , participações , anotações e despachos , que constitui fls. 22 dos autos , onde , na sequência de um despacho de 93MAR18 , no sentido de se dar conhecimento ao despachante , surge uma assinatura , subscrevendo os dizeres “recebi fotocópia” seguidos de data que , sendo ilegível se admite , por comodidade de raciocínio , ser aquela mesma de 93MAR18. - Só que , como o atestam , também , desde logo , aquelas referidas informações, a importação dos bens que está génese da quantia exequenda , deu origem a um primeiro IL , que recebeu o número de registo provisório 5000955 , datado de 27SET91 , na importância global de 29.168.057$00 , e que foi imputada à caução global do recorrente. - Ora , em 93MAR09 o NRS da APorto procedeu ao apuramento do regime de aperfeiçoamento activo subjacente à aludida importação , tendo , então concluído , que parte da mercadoria não fora exportada , dando , nessa medida , causa a que se procedesse à liquidação das respectivas imposições aduaneiras; Ora é na sequeência desta factualidade que se vem a apurar a quantia exequenda , no valor de 17.528.468$00 , através de IL , a que coube o número 23388 de registo e que é datado de 93ABR22 (cfr. fls. 39 , ponto 5 , al. f) , fls. 41 , e , ainda , fls. 20 e 22 dos autos). - Mas sendo assim é uma verdadeira impossibilidade material que ao recorrente pudesse ter sido dado conhecimento , na qualidade de devedor , da dívida exequenda , numa data (93MAR18) em que ela ainda não tinha sido apurada , uma vez que o respectivo registo de liquidação está datado de mais de um mês depois (93ABR22). - Por outro lado , nos termos da mencionada folha de declarações , o que se pode , com segurança , concluir , face ao ali documentado , é que o despachante declarou ter recebido fotocópia , na esteira de despacho ordenando que se lhe desse conhecimento do determinado pelo Núcleo de Regimes Suspensivos que deveriam ser liquidadas as devidas imposições aduaneiras pela não exportação de parte da mercadoria que houvera sido importada em r.a.a.. - Nessa medida , ELIMINA-SE a referida al. G). do probatório. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - À luz das conlusões do recurso , são as seguintes as questões decidendas; ü Falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade; ü Suspensão da execução; ü Excussão prévia; ü Ilegitimidade e ilegalidade da liquidação; ü Inconstitucionalidade , e , ü Prescrição. - Vejamos , tão sinteticamente quanto possível , então; I. QUANTO Á FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. - Na vigência do revogado CPT , como aliás o entendiam a doutrina e a jurisprudência , a falta de notificação do acto de liquidação enquanto requisito de validade tal acto , para efeito do instituto da respectiva caducidade acarretava ,como consequência , que a sua apreciação , em tal domínio , colidia necessariamente , com a apreciação da legalidade do aludido acto tributário , não sendo , por isso mesmo , admitida como fundamento de oposição fiscal , à luz do que , então , estatuía o artº. 286º/1 do CPT e impondo , quando fosse caso disso , a sua discussão em sede de impugnação judicial. - O vigente CPPT veio alterar tal estado de coisas , já que , ao continuar a não admitir , ao menos por princípio , como fundamento de oposição fiscal , todo aquele que contenda com a apreciação da legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda , como o atestam als. h) e i) , do nº. 1 do seu artº. 204º , veio , no entanto e ex novo , por referência ao ordenamento jurídico precedente , admitir que a falta de notificação do tributo no prazo de caducidade passasse a constituir causa de pedir em sede de oposição fiscal. - Como quer que seja , o que se crê como sustentável , é que , com a (nova) al. e), do artº. 204º/1 do CPPT , o legislador , se pretendeu dispor diversamente do que constituía o entendimento anterior , sobre os regimes de eficácia e de validade do acto tributário de liquidação , terá vindo , então e assim , estatuir sobre direito substantivo , à semelhança do que de forma sucessiva e ao longo do tempo , tem disposto sobre o regime de responsabilização subsidiária , para efeitos de ilegitimidade contemplada , actualmente, na al. b) do referido artº. 204º. - E tratando-se de normas substantivas , na linha deste entendimento , por força do disposto no artº. 12º do CC , apenas se aplicam para o futuro , isto é , para os situações surgidas na vigência da lei nova. - Mas mesmo que se entenda tratar-se de normas adjectivas a verdade é se crê que a razão não assiste à recorrente , independentemente do que preceitua o artº. 12º da Lei 15/01.06.05 , - É que , se bem interpretamos o referido preceito legal (artº. 204º) do CPPT , julgamos que , no essencial , o legislador não alterou , nesta matéria , regime jurídico que já , anteriormente , encontrava abrigo no artº. 286º do revogado CPT , apesar do que se encontra consignado na supra referenciada al. e); E isto porque o que este segmento normativo determina é que constitui fundamento legalmente admissível do processo de oposição a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e não que logra tal desiderato a eventual ocorrência da caducidade. - Por outras palavras , a única coisa que se pode discutir , ao abrigo da referida al. e) , do artº. 204º do CPPT , é se a notificação da liquidação se concretizou dentro do prazo de caducidade; Mas se concluir por uma resposta negativa , crê-se que o legislador não visou que se declarasse no processo de oposição a caducidade do direito à liquidação, mas , apenas e só que , à míngua daquela notificação , a quantia liquidada é inxigível. - A declaração de caducidade , com repercussões ao nível da invalidade da liquidação ,essa , ainda que com fundamento na falta da respectiva notificação no prazo para o efeito legalmente cominado , terá que ser decretada em sede processual diversa da oposição - Ora , no caso vertente , o recorrente , desde sempre ,-quer no âmbito do articulado inicial , que no âmbito do recurso-, com a caducidade do direito à liquidação que , assim pretendia ver declarada (cfr. artºs. 25º a 28º da p.i. e artºs. 2º a 13º do recurso em consonância com as primeiras quatro conclusões). - Por consequência , não pode tal questão ser objecto de apreciação nestes autos, qualquer que seja o alcance que se pretenda dar ao artº. 12º do diploma de aprovação da Lei 15/2001JUN05. II. QUANTO À SUSPENSÃO - No que concerne a efeitos suspensivos , a recorrente disse no seu articulado inicial; “ 18º Só assim se explica que a COSEC tenha sido interpelada para pagar , o que obrigou esta a impugnar a liquidação , que corre os seus termos no Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto ,19º e , incoerentemente , se venha promover contra a oponente a execução da dívida , que está garantida pela COSEC , mediante a constituição de reservas especiais.20º A Alfândega está tão ciente da falta de seriedade da sua conduta que nem sequer aguardou pelo julgamento da impugnação ,21º a qual aliás tem efeito suspensivo , em conformidade com o disposto no art. 255º e 282º do CPT ,[...] 44º A dívida está caucionada pela COSEC e nos termos do Código Aduaneiro Comunitário só pode ser exigida uma garantia para uma mesma dívida (Código Aduaneiro Comunitário – art. 189º)45º A presente oposição tem pois efeito suspensivo.”- Do que vem de se referir pode-se concluir , desde logo , que , ao que ora nos importa , apenas poderá relevar a matéria constante dos artºs. 18º a 21º da p.i. , antes transcritos , já que com os artºs. 44º e 45º , o que se visa é a suspensão da execução por força da dedução dos presentes autos , e não a consubstanciação de qualquer ilegalidade com a (eventual) prossecução do proc. executivo , verificando-se os necessários requisitos à sua suspensão desde a instauração do processo de impugnação judicial , por parte da COSEC , com prestação de garantia da dívida exequenda. - Para além das questões que se poderiam suscitar no que concerne á verificabilidade dos necessários pressupostos , nomeadamente no que concerne à prestação de garantia suficiente , tendo por referência o preceituado na al. h) , do artº. 286º/1 do CPT Cfr. , hoje , a al. i) , do artº. 204º/1 do CPPT. , a verdade é que , no mínimo , se nos suscitam sérias dúvidas que , com o alegado nos ditos artºs. 18º a 21º do articulado inicial , o recorrente tenha pretendido invocar a suspensão do processo executivo como causa de pedir dos presentes autos. - Na realidade , à luz do teor daquele articulado inicial , mormente dos referidos artigos , crê-se estar perante um mero raciocínio argumentativo do recorrente no sentido de sustentar a sua tese de que não é responsável , não sendo parte na relação tributária , o que não deixa de ser do conhecimento da exequente que disso está ciente “... que assim... esbraceja , tentando receber não importa de quem , uma dívida que é da Italmagnésio e, por reversão , dos gerentes desta” (artº. 17º da p.i.) , motivo porque nem sequer aguardou pela decisão da impugnação deduzida pela COSEC (referido artº. 20º da p.i.). - E tanto assim é que , mesmo para quem admite o pedido de suspensão do processo executivo como fundamento legítimo de oposição fiscal , correspondendo-lhe , por imperiosa necessidade , mero pedido de suspensão daquele , o recorrente não quis tirar tais efeitos jurídicos com os presentes autos , já que se limitou a exprimir com suporte nos fundamentos invocados a extinção tout court do processo executivo. - Para além disso , porque não lobrigamos razões válidas que nos levem a inflectir da posição que sempre assumimos , cremos como mais curial a tese que sustenta que a pretensão de suspensão do processo executivo não constitui fundamento válido e adequado ao processo de oposição fiscal , na medida em que o desiderato deste se traduz na extinção do processo executivo de que é dependência e não no seu simples “retardar” temporal , ainda que tal desiderato possa , circunstancialmente , ser atingível por verificados os necessários pressupostos legais; Só que a ser assim , então há-de ser diligenciado no próprio processo executivo , que , assim , constituirá a sede própria para o efeito , estando , como é evidente , o despacho que sobre tal questão se pronunciar , susceptível de recurso jurisdicional. III. QUANTO À EXCUSSÃO PRÉVIA DOS BENS - Sobre esta questão sustenta o recorrente que , na sua qualidade de fiador da dívida , goza , nos termos gerais do C.Civil do benefício da excussão previsto no artº. 638º/1 daquele diploma legal , não lhe cabendo , a ele , demonstrar , ou sequer , alegar a existência de bens do devedor principal; Ou seja , no caso , cabia à exequente invocar e demonstrar a inexistência de bens da devedora principal aptos a responderem pela dívida exequenda , bem como , que esgotou os meios para encontrar e excutir os bens desta última. - Sobre esta questão consignou-se na decisão recorrida; «Por último refere o oponente que na sua qualidade de fiador goza do benefício de excussão dos bens da principal devedora mas não alega nem prova que ela tenha bens suficientes para o pagamento total ou parcial da dívida , ...» , julgando ,a final , improcedente a oposição. - E cremos ter-se decidido bem em tal matéria. - De facto cremos que , mesmo nos casos em que ao fiador é lícito opor-se ao cumprimento enquanto não estiverem excutidos os bens do afiançado , ainda assim , é a ele que cabe o ónus de indicar e demonstrar que o devedor originário possui bens susceptíveis de serem executados , para , com o respectivo produto se obter o pagamento da dívida exequenda , total ou parcialmente , como resultava do estatuído no artº. 828º do CPC , uma vez que lhe cabia invocar tal benefício , cabendo-lhe , ainda , nomear os bens à penhora Cfr. o que sobre tal matéria se doutrina em Manual da Acção Executiva , de ELCardoso , em anotação ao artº. 828º , por referência à fiança.. - No caso vertente , porque não questiona , o recorrente , o julgamento da matéria de facto sobre a existência de bens da devedora originária , mas apenas o regime jurídico por referência ao ónus de alegação e prova da excussão do bens daquela , como requisito da execução contra bens do fiador , conclusivo se torna que , com o que se referiu se tem de extrair ilação conforme ao entendimento perfilhado na decisão recorrida, ou seja de que era ao recorrente que incumbia alegar e provar que a executada (ainda) é titular de património à custa do qual é suceptível de se dar satisfação á dívida exequenda. IV. QUANTO À ILEGITIMIDADE. , ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. - Quanto à questão da legitimidade e da ilegalidade, e porque se tratam de questões mais do que debatidas na doutrina e na jurisprudência , no mesmo sentido perfilhado pela decisão recorrida , limitamo-nos a , para ela , remeter , enquanto discurso fundamentador desta peça sobre tal problemática. - Na realidade , tendo o título executivo sido extraído contra o recorrente , é axiomático que apenas se poderia eximir ao pagamento da dívida exequenda ao abrigo da al. b) , do nº. 1 , do artº. 286º do CPT Cfr. , hoje e no mesmo sentido , a al. b) , do nº. 1 , do artº. 204º do CPPT. , se e na medida em que não tivesse sido , no período a que aquela respeita , o possuidor dos bens que a originaram , já que as outras duas hipóteses de ilegitimidade contempladas no preceito pressupõem que o demandado não figure no título executivo. - Ora , como resulta da própria formulação do preceito , a ilegitimidade aqui em questão ,-que aqui era, em tese , susceptível de ser invocada-, pressupõe um nexo de causalidade , uma relação de causa/efeito , entre a posse dos bens e a dívida , ou seja , que o facto gerador da dívida exequenda seja a posse de determinados bens. - Por isso desde sempre se tem entendido que da co-relação que tem de existir entre a posse dos bens e a dívida , nos termos acima descritos , a ilegitimidade em questão apenas se pode verificar por referência , hoje , à contribuição autárquica , bem como aos impostos rodoviários , excepção feita ao imposto de circulação , exactamente porque , neste último caso , a falta de posse do veículo não era impeditiva da respectiva incidência. - Por outro lado , no que concerne à pretensão do recorrente em eximir-se ao pagamento que lhe é exigido com suporte na sustentada tese de que não é parte na relação tributária que está na origem da liquidação da dívida exequenda é manifestamente conclusivo que tal se prende com a apreciação da legalidade da liquidação em concreto; Ora , facultando o ordenamento jurídico , em casos como o vertente , a possibilidade de se sindicar contenciosamente a liquidação , através do processo de impugnação judicial , o que , aliás , o recorrente não contesta , então tal questão não pode ser apreciada nesta sede, como bem se entendeu no tribunal “a quo”. - O recorrente discorda do assim decidido , no essencial porque , segundo afirma , só com a citação para a execução tomou conhecimento da existência da dívida , não tendo , por isso , oportunidade de discutir a legalidade da liquidação. - Ora , mesmo dando de barato a tese a este respeito sustentada pela recorrente , não se acompanha a conclusão que dela pretende extrair , ou seja de que ficou impossibilitado de deduzir a impugnação judicial. - De facto , mesmo à luz do que preceituava o artº. 120º/1 do CPT , na sua primeira alínea , crê-se que , ali se encontrava guarida para , em casos como o vertente , a recorrente poder , tempestivamente , deduzir a impugnação judicial onde sindicasse a legalidade da liquidação. - Na realidade , uma vez que houve lugar a liquidação , necessariamente que teve de haver , como houve , o apuramento de receita a pagar; Mas sendo assim , o prazo para a dedução de impugnação de tal acto apenas se poderia despoletar com o termo do prazo para o pagamento voluntário o que , necessariamente , pressupõe à válida notificação do devedor para o efeito. - Ora , se o recorrente não foi , como sustenta , notificado para tal efeito , antes apenas teve conhecimento da dívida exequenda , pela citação para o processo executivo , então impõe-se a conclusão que não tem razão de ser a argumentação de que quando lhe foi dado tal conhecimento legal já não tinha possibilidade de deduzir a impugnação judicial. - Diga-se , aliás , que hoje já nem seria necessário tal construção ,-sem que , no entanto , tal retire qualquer força à argumentação expendida , antes sendo de concluir por uma dupla possibilidade de dedução tempestiva de impugnação judicial-, uma vez que o artº. 102º do CPPT , contempla já , na al. f) , do seu nº. 1 , em termos gerais e residuais , todas as situações que por princípio sejam sindicáveis pela impugnação judicial , balizando o termo “a quo” do prazo para o efeito , no conhecimento , dado obviamente pela forma legalmente imposta pela ordem jurídica , de todos os actos lesivos dos interesses legalmente protegidos e que não se encontrem abrangidos pelas alíneas que a precedem Cfr , a este propósito , as anotações do Cons. JLSousa , na obra já citada. - Por último e precisamente porque a lei faculta aos destinatários de actos como o de liquidação da dívida exequenda , o direito de o sindicarem contenciosamente , apenas regulamentando o “modus operandi” ao efeito , pela determinação do tipo de acção, e pela fixação dos requisitos processuais respectivos , não se vislumbra em que é que , na esteira de tal regulamentação ,a inadmissibilidade de discussão da questão da legalidade da liquidação em sede de oposição constitua qualquer violação da garantia constitucional de reacção judicial contra actos ilegais da Administração , uma vez que tal reacção era exercitável na referida impugnação judicial. V. QUANTO À PRESCRIÇÃO - Já no que toca à prescrição se não acompanha o decidido em 1ª instância. - Antes do mais , no entanto , importa referir que se não adere à construção jurídica empreendida pelo recorrente. - De facto , sustenta o mesmo que a quantia exequenda é composta por distintas rúbricas , entre as quais direitos niveladores , direitos esses que , no seu entender , se encontram extintos há vários anos , o que determina que o prazo prescricional respectivo se conte ininterruptamente. - Ora , a verdade é que se não vislumbra a sustentação legal da invocação da extinção dos direitos niveladores ,-mau grado a investigação diligenciada em tal sentido-, sendo certo que , o recorrente , não invoca nenhum suporte normativo em seu abono; Que saibamos , neste âmbito , os impostos que se encontram extintos , por força do Acto de Adesão (cfr. artºs. 190º , 196º , 198º e 266º) são os direitos aduaneiros da PI nacional e a sobretaxa aduaneira , as quais , no entanto , constituem realidades jurídicas diversas dos direitos neiveladores que , por isso , se tem de concluir não estarem extintos e , nessa medida , se inviabiliza a conclusão que o recorrente faz extrair de tal pressuposto. - E , em circunstâncias normais , nada mais haveria que acrescentar sobre a questão da prescrição , já que , a tanto , se limita o alegado (e concluído) no recurso. - Só que a prescrição é hoje , como já era antes , de conhecimento oficioso (cfr. artº. 175º do CPPT e 259º do CPT) , pelo que , na sua apreciação , não nos quedaremos pelo que até aqui referimos. - Assim , no caso vertente , nem sequer se impunha uma longa dissertação no sentido de concluir qual o regime precricional aplicável “ab initio” ao caso sub judice; se o regime contemplado no CPCI , se o plasmado no CPT , já que aqui e ao que agora nos importa , divergem , no essencial , pelo encurtamento do prazo , para metade , operado pelo segundo. - É que tendo em linha de conta que a importação das mercadorias em regime de aperfeiçoamento activo que veio a dar origem à dívida exequenda teve lugar em 1990 , é um axioma o concluir-se pela aplicabilidade do regime plasmado no CPT. - De facto é sabido que , tendo o prazo sido encurtado , para as situações que devessem cair no âmbito de aplicação do artº. 27º do CPCI , seria de aplicar o regime , de entre aqueles dois , que se mostrasse mais favorável ao devedor , nos termos do preceituado no artº. 297º do C.Civil; Ora sendo assim é conclusivo que , no caso vertente , o termo dos dez anos , estipulado pelo CPT , se verifica muito tempo antes dos vinte preceituados no artº. 27º do CPCI; E pela mesma ordem de razões é inaplicável o prazo prescricional consagrado pela LGT , já que , apesar de mais curto ,-de oito anos-, apenas era susceptível de ser computado a partir da entrada em vigor de tal diploma legal o que apenas teve lugar em 99JAN01 , o que vale por dizer que , à sua sombra , apenas poderão ocorrer prescrições a partir de 07JAN01. - Ora , estipulava o artº. 34º/2 do CPT , que a prescrição, ao que aqui releva , se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário , sendo apenas eram susceptíveis de fazer parar a respectiva contagem , as circunstâncias elencadas no nº. 3 do mesmo normativo e no condicionalismo aí , igualmente descrito. - Por consequência , não se pode acompanhar a decisão recorrida , quando faz coincidir o termo “a quo” do prazo prescricional , no caso vertente , do momento da realização da liquidação exequenda , como , manifestamente , faz , quando ,-após definir o prazo em dez anos-, consigna o seguinte; «A liquidação da dívida exequenda ocorreu em 22 de Abril de 1994 pelo que o prazo de prescrição , sem tomar em consideração eventuais suspensões ou interrupções ocorreria em Maio de 2004 , segundo o Código de Processo Tributário» , concluindo, por consequência necessária , pela não decorrência do mesmo , uma vez que , tão pouco agora , lá chegámos. - Só que , repete-se , o que determina o despoletar do prazo prescricional , não é a liquidação mas antes o facto tributário que lhe está na origem; Ora , no caso , a quantia exequenda decorre do facto de parte da mercadoria em questão , importada através do DU nº. 15 771 , em r.a.a. , não ter sido exportada , pelo é a não exportação de tal mercadoria em tempo útil para o efeito , que constitui o facto tributário adequado ao início da contagem do prazo prescricional , facto esse , no entanto , que os autos não revelam nem indiciam. - Por outro lado , uma vez que a mercadoria em questão foi importada em 90DEZ19 , crê-se conclusivo que , de um ponto de vista meramente hipotético e abstracto , é admissível o transcurso dos dez anos referenciados no mencionado artº. 34º/1 do CPT , ainda que “à vista desarmada” pareça mais verosímil a não decorrência de tal prazo; Mas , para o efeito , torna-se indispensável , desde logo , o apuramento do momento em que se tronou devida a dívida aduaneira em causa , nos supra citados termos e , eventualmente , das vicissitudes inerentes ao processo executivo referido em I). do probatório , face ao disposto no nº. 3 do dito artº. 34º. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância , para ampliação da matéria de facto , pelo apuramento dos indispensáveis à apreciação da prescrição , com prolação de nova decisão , tendo em conta o regime jurídico acima fixado. - Sem custas |