Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1711/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA
BRISA, CONCESSÃO RODOVIÁRIA, SA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Sumário:Deve admitir-se a intervenção principal da Brisa Concessão Rodoviária, SA. requerida pelo A. após ter sido confrontado com a afirmação, vertida na contestação apresentada pela Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA, de que cedeu àquela , em 2010, a sua posição de concessionária no contrato de concessão celebrado com o Estado Português.
Votação:MAIORIA - VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

V..... intentou a presente ação administrativa contra a Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 5.361,40 € a titulo de danos patrimoniais, acrescida dos juros legais devidos, contados da data da citação e ainda a quantia de 750 €, a título de danos não patrimoniais.

Requereu a intervenção processual, a título principal da Brisa Concessão Rodoviária, SA, o que foi indeferido na sequência do que foi proferida decisão nos termos da qual foi a ação julgada improcedente.

Inconformado, o A. recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
I. No dia 15 de Novembro de 2015, pelas 05h30mn, ao km 59 da A1, sentido Coimbra/ Lisboa, no concelho de Cartaxo, foi o demandante vítima de um acidente de viação, quando conduzia o seu veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo Classe E, de matrícula ......
II. O demandante dirigia-se ao aeroporto de Lisboa, transportando dois passageiros, quando foi confrontado com a presença de um animal a atravessar a via em que seguia- atento o seu sentido de marcha- surgindo, repentinamente, do lado esquerdo (separador central) e movimentando-se para o lado direito (berma), e obstando, dessa forma, a que o Autor tivesse podido imobilizar o veículo e (ou) desviar-se dele.
III. Apesar de da participação de ocorrência constar a referência a um gato (por informação do funcionário da Brisa) tratava-se, na realidade, de um animal de grande porte- do tipo javali- atendendo, por um lado, à sua dimensão (percecionada pelos três ocupantes do veículo), e por outro, à dimensão dos danos causados, ambos totalmente incompatíveis com um embate contra um gato.
IV. Essa referência foi efetuada sem que o Autor se tivesse apercebido dela, tendo-se tratado de pura invenção do funcionário autor da participação.
V. Não obstante ser- à referida hora- ainda de noite, a via tem boa visibilidade e o pavimento encontrava-se em bom estado, mostrando-se seco, por não estar a chover.
VI. O demandante seguia atento, nomeadamente, à circulação, e a velocidade não superior a 120km/h.
VII. Não obstante, e atendendo à imprevisibilidade da situação, pois o referido animal surgiu a correr e de modo inopinado, não lhe foi possível evitar a colisão, ainda que o tenha tentado fazer, acionando, para o efeito, o mecanismo de travagem.
VIII. A colisão ocorreu na via mais à direita da faixa de rodagem, atento o sentido supra mencionado.
IX. O demandante agiu com o cuidado e a atenção lhe eram exigíveis, não podendo, em face da situação em apreço, agir de forma diversa.
X. As demandadas são, direta e indiretamente, concessionárias da referida auto-estrada, pelo que lhes compete zelar pela segurança das estradas concessionadas, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
XI. Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 12º da Lei 24/2007 de 18 de Julho: “1- Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: b) Atravessamento de animais.”
XII. Assim, e ainda que as demandadas tenham tentado declinar a responsabilidade, entendemos que o acidente aqui retratado se deveu- inequivocamente- a incúria sua, dado que um animal daquele tipo não tem, sequer, capacidade de escalar vedações.

XIII. Nos termos do disposto no artigo 483º do CC:” Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
XIV. A questão de saber sobre quem incumbe a presunção de culpa, neste tipo de situação, foi, durante algum tempo, questão controvertida, mas atualmente encontra consagração legal expressa no artigo 12º da Lei 24/2007 de 18 de julho, que se invoca para todos os devidos efeitos. Nesse sentido, vide também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/06/2016: “Na verdade, estando em causa a introdução de um javali na via, impunha-se-lhe a alegação e prova de quais as medidas de segurança específicas por si tomadas para evitar a entrada deste tipo de animais sendo insuficiente, quanto a tal aspecto, a prova de que a rede nas imediações do local do acidente não apresentava estragos e qual o tipo de rede por si usada, mesmo que esta tenha características, como as descritas na matéria de facto assente, que as tornem mais eficazes contra a intromissão de animais, ainda que erráticos e selvagens como é caso do javali. (…) (Sublinhado nosso)
XV. “É a concessionária quem em melhores condições se encontra para avaliar o risco de introdução de animais naquele troço da A25 - nomeadamente de animais de grande porte, como os javalis, com maior facilidade e capacidade para destruir ou contornar, ainda que por baixo, as redes de vedação -, e em consequência, tomar as providências necessárias a diminuir ao mínimo as hipóteses da sua introdução na autoestrada, alegando quais as providências por si tomadas, a fim de o tribunal apreciar se as mesmas são abstratamente adequadas a remover eficazmente o perigo de introdução e circulação de tais animais.” (Sublinhado nosso)
XVI. Ainda a esse propósito, discorre assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/10/2004: “As estradas concessionadas são diferentes das comuns: pressupõem elevados níveis de segurança e a sua utilização é feita mediante o pagamento de uma taxa. Justificam, pois, um tratamento diferenciado (cfr. Ac. TC n º 597/2009, Sinde Monteiro, RLJ 131º- 49-50)” (sublinhado nosso),
XVII. E ainda: “A invocada circunstância de depois do acidente a rede de vedação ter sido vistoriada pelos oficiais de mecânica da Brisa – Assistência Rodoviária, S.A. que efectuaram o último patrulhamento no local às 7h e 20 m – e pela GNR/BT, que não detectaram a presença de qualquer cão, nem deficiências na vedação da A.E. (17 e 19), não significa que a referida ré tenha procedido a uma vigilância bem feita, eficaz, em ordem a detectar eventual deficiência da vedação.
Por outro lado, o facto de ter sido vistoriada a vedação após o acidente e de não ter sido detectada nenhuma deficiência na mesma, não equivale, em rigor, a dizer que não existia deficiência na vedação (18).
Finalmente, e como se salienta na sentença, não está excluída a hipótese de o cão se ter introduzido pela zona das portagens, penetrando assim na via de modo alheio às condições de segurança.
Assim, não está afastada a presunção da existência de um defeito de construção ou de manutenção da auto-estrada, causal do acidente nem a presunção de culpa da ré Brisa em relação ao acidente.” (Sublinhado nosso)
XVIII. Também a Lei 67/2007 de 31 de dezembro prevê, expressamente, a responsabilidade extracontratual pelo risco, do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
XIX. Com efeito, assim estatui o artigo 1º da referida lei: “1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
XX. O artigo 11º da mesma lei assim dispõe: “1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 - Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.”
XXI. Entende, no entanto, a Mma. Juiz a quo, não obstante a factualidade descrita, que não se verificam os pressupostos para a intervenção principal provocada da Brisa Concessão Rodoviária- não obstante, conforme já referido, ter admitido, por despacho de fls., de 28 de janeiro de 2019, a possibilidade do recurso, pelo A., a incidente.
XXII. Refere a Mma. Juiz na sentença que o “o que o Autor pretende com a dedução do presente chamamento não é, por isso, suprir a falta de qualquer situação de litisconsórcio ou obviar à existência de qualquer espécie de dúvida fundamentada sobre quem é a outra parte na relação material controvertida, antes visando, em bom rigor, corrigir o erro na imputação de responsabilidade (…).”
XXIII. Julgou mal, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz a quo. O autor não pretendeu, de facto, corrigir um erro que não existiu mas tão só chamar à ação aqueles a quem imputa a responsabilidade pelo seu acidente- no caso a Brisa Auto-Estradas de Portugal e a Brisa- Concessão Rodoviária.
XXIV. A Mma. Juiz ignorou o facto de estarem em causa sociedades em relação de domínio o que, por esse motivo, as faz estar numa relação de subordinação, com um dever de obediência da sociedade subordinada- no caso em apreço a Brisa- Concessão Rodviária, S.A.- face à sociedade dominante- Brisa- Auto-estradas de Portugal, S.A..
XXV. “A empresa de grupo consiste num conjunto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direcção económica unitária e comum.
A empresa de grupo ou plurissocietária caracteriza-se assim por representar uma verdadeira “unitas multiplex” cuja especificidade reside nessa típica tensão ou clivagem entre unidade económica do todo e pluralidade jurídica das partes; carácter híbrido que lhe confere vantagens económicas, organizativas e jurídicas.
Por outras palavras, há uma combinação entre a manutenção da individualidade jurídico-formal e a dissolução da autonomia económico-material das sociedades comerciais componentes.” (cfr. Engrácia Antunes, in “Problemas do Direito das Sociedades”)
XXVI. “1 - Os membros do órgão de administração da sociedade directora devem adoptar, relativamente ao grupo, a diligência exigida por lei quanto à administração da sua própria sociedade.
2 - Os membros do órgão de administração da sociedade directora são responsáveis também para com a sociedade subordinada, nos termos dos artigos 72.º a 77.º desta lei, com as necessárias adaptações; a acção de responsabilidade pode ser proposta por qualquer sócio ou accionista livre da sociedade subordinada, em nome desta.
3 - Os membros do órgão de administração da sociedade subordinada não são responsáveis pelos actos ou omissões praticados na execução de instruções lícitas recebidas.” (in CSC, artigo 504º) (Realce e sublinhado nossos).
XXVII. “Por último, a responsabilidade em causa é solidária, apesar de o legislador o não ter dito expressamente (é esse o entendimento comum dessa solidariedade "sui generis", que faz com que pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, com a particularidade relativa ao momento da sua exigibilidade à última, 30 dias sobre a constituição em mora daquela - v. art.º 501º n.º 1 e 2 C.S.C.). A responsabilidade de tal sociedade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação.
E não há necessidade, para que lhe seja exigível o seu cumprimento, de ser interpelada extra-judicialmente para cumprir as obrigações da sociedade dependente.” (in Acórdão 05A1413, de 23/11/2004, do STJ)
XXVIII. Andou mal, salvo melhor opinião, a Mma. Juiz a quo ao entender que o Autor havia errado ao imputar, ab initio, a responsabilidade à Brisa Auto-estradas de Portugal, S.A.- e que, com a dedução do incidente pretendera, apenas, corrigir esse erro- porquanto, de facto, também ela é responsável perante o A.
XXIX. “Para a sociedade subordinada, vai-se criar um estado de dependência e instrumentalização legitimado; para a sociedade diretora, vai-se produzir uma ampliação do seu risco empresarial, em face do regime de comunicabilidade das dividas e perdas sociais e de compensação dos sócios minoritários”.
XXX. “O art.º 501.º n.º 1 do CSC, estabelece que a sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste, assim quer seja uma sociedade em relação de domínio total, quer seja uma sociedade em relação de subordinação, a sociedade diretora, ou dominante responde imediatamente pelas dividas da sociedade subordinada ou dependente.
O n.º 2 do art.º 501.º do CSC, dispõe que a responsabilidade da sociedade diretora não pode ser exigida antes de decorridos os 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.”
XXXI. Engrácia Antunes entende que é irrelevante a natureza, fonte ou origem das obrigações: “Estão aqui compreendidas genericamente todas todas as relações ou vínculos jurídicos em virtude dos quais a sociedade subordinada ficou adstrita à realização de uma prestação para com o terceiro (art.º 397.º CCivil): Incluem-se assim indistintamente todo o tipo de prestações debitórias, qualquer que seja o seu valor pecuniário, sejam emergentes de negócio jurídico ou facto licito ou ilícito (próprio ou alheio, culposo ou não) ao qual caiba uma responsabilidade direta da sociedade subordinada, e que tenham por objeto prestações de coisa (“dare” ou “restituire”) ou prestações de facto(“facere” e “non facere”)”
XXXII. No mesmo sentido, Ana Perestrelo de Oliveira entende que, para a tutela dos credores, “a responsabilidade ocorre independentemente de as dividas terem resultado do concreto exercício do poder de direção sobre a sociedade-filha (art.º 493.º e art.º 503.º) e, portanto, independentemente também de qualquer ilicitude ou culpa, sendo igualmente indiferente o conteúdo e fonte das obrigações em apreço.”
XXXIII. “A empresa de grupo consiste num conjunto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direcção económica unitária e comum.
A empresa de grupo ou plurissocietária caracteriza-se assim por representar uma verdadeira “unitas multiplex” cuja especificidade reside nessa típica tensão ou clivagem entre unidade económica do todo e pluralidade jurídica das partes; carácter híbrido que lhe confere vantagens económicas, organizativas e jurídicas.
Por outras palavras, há uma combinação entre a manutenção da individualidade jurídico-formal e a dissolução da autonomia económico-material das sociedades comerciais componentes.” (cfr. Engrácia Antunes, in “Problemas do Direito das Sociedades”) (Sublinhado nosso)
XXXIV. Mas não é só a legislação comercial que vai no sentido supra indicado. De facto, também o Código Civil é claro a esse respeito: “Assente que a natureza das obrigações das recorrentes/sociedades dominantes, com domínio total, face às obrigações da dominada, é solidária, é desde logo de ter em consideração o disposto no art. 519º do C. Civil, do qual deriva que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.
XXXV. Na verdade, há desde logo que realçar que contrariamente ao defendido pelas recorrentes a natureza da obrigação delas, como sociedades dominantes, em cadeia, que são, não é uma responsabilidade acessória ou de “segunda linha”.
É uma responsabilidade directa e ilimitada (dado que a cada sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da respectiva sociedade filha) e de natureza legal já que decorre de uma norma prevista na lei societária – o art. 501º nºs 1 e 2 do CSC, aplicável ao caso ex vi do artigo 491º do mesmo diploma legal.
XXXVI. Além disso é objectiva esta responsabilidade estabelecida no art.º 501º C.S.C. (assente na redistribuição do risco da exploração empresarial no seio de grupos societários), respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente, independentemente da culpa que tenha no não cumprimento - cfr. art.º 84º C.S.C. .
Por último, a responsabilidade em causa é solidária, apesar de o legislador o não ter dito expressamente (é esse o entendimento comum dessa solidariedade "sui generis", que faz com que pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filha responde esta e a sociedade mãe, com a particularidade relativa ao momento da sua exigibilidade à última, 30 dias sobre a constituição em mora daquela - citado art.º 501º n.º 1 e 2.
A sociedade totalmente dominante, como é o caso de cada uma das demandadas, responde pelas obrigações da sociedade dependente e essa responsabilidade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação.
E não há necessidade, para que lhe seja exigível o respectivo cumprimento, de serem interpeladas extra-judicialmente para cumprirem as obrigações da sociedade dependente, já que estamos perante sociedades dominantes, com o domínio total.
Em conclusão e como bem se refere no acórdão do STJ, de 31.05.2005, Proc. nº 05A1413, in www.dgsi.pt cuja doutrina se seguiu de perto, as sociedades mãe respondem por todo o passivo social das filiais, independentemente de este ter resultado ou não do exercício concreto do seu poder de controlo intersocietário: aquela responsabilidade respeita a todas as obrigações sociais, sendo, no dizer de vários autores, independente da respectiva fonte (Rechsgrund) ou conteúdo (Inhalt).
Improcede, desta forma, a argumentação das recorrentes no sentido da acessoriedadade da obrigação delas face às obrigações das sociedades em que têm domínio total.
XXXVII. Resta agora apreciar se, tendo a sociedade dominada sido objecto de uma medida de reestruturação financeira, homologada em 2003, as sociedades dominantes respondem, nos termos gerais, pela totalidade da dívida ou se, pelo contrário, estão obrigadas apenas nos termos e na medida do aprovado no âmbito da medida de reestruturação judicialmente homologada de aquela foi objecto.
XXXVIII. Assente que a natureza das obrigações das recorrentes/sociedades dominantes, com domínio total, face às obrigações da dominada, é solidária, é desde logo de ter em consideração o disposto no art. 519º do C. Civil, do qual deriva que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado.
Acresce que, como se referiu na sentença recorrida, a providência de reestruturação financeira de que foi objecto a sociedade devedora inicial/dominada, não afecta a existência nem o montante do direito da credora T, aqui recorrida, face às sociedades dominantes uma vez que aquela, como evidenciam os factos provados, não aprovou a providência tomada (art. 63º do C.P.E.R.E.F, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, ainda aplicável ao caso).
XXXIX. E contrariamente ao que referem as recorrentes, no caso, as peculiaridades da responsabilidade das sociedades dominantes, dita por alguns autores “sui generis”, não a descaracteriza como a de coobrigada, para efeitos do estatuído no citado art. 63º do C.P.E.R.E.F, sendo o disposto nesta norma inteiramente compatível com o regime derivado dos já mencionados artigos 491º e 504º do CSC.
Improcede, assim, também neste aspecto, a argumentação das recorrentes, ficando, face ao decidido, prejudicada a necessidade de apreciação da questão suscitada nas conclusões 13ª e 14ª da alegação das recorrentes” (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2008, processo 260/2007-6).
XL. A Mma. Juiz a quo preteriu, indevidamente, a existência de uma factualidade particular, assente em estarmos perante sociedades em relação de grupo.
XLI. A essas sociedades é aplicável um regime legal próprio, previsto no CSC, que a juiz a quo ignorou, antes cindindo-as, como de sociedades independentes se tratassem, o que não é, salvo o devido respeito, de todo o caso.
XLII. Assim, partindo de um pressuposto errado, julgou mal, salvo o respeito por diversa opinião.
XLIII. De facto, não se pode aferir da responsabilidade de uma sociedade dominada dela apartando- em absoluto- a sociedade dominante, porquanto ambas estão- indissoluvelmente- interligadas, sendo a responsabilidade de uma também a de outra.
XLIV. “O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa.” (Ac STJ de 30.09.2010. processo 341/08.9TCGMR.G1.S2).”
XLV. Houve, no caso em apreço, um erro grosseiro na aplicação do direito, por ter sido preterido o regime legal próprio aplicável ao caso em análise.
XLVI. Sob pena de violação inequívoca das normas ínsitas nos artigos 501º, 503º e 504º do Código das Sociedades Comerciais e 607º/4 e 5 do Código de Processo Civil, deve a sentença ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA!

A R. apresentou contra-alegações concluindo nos seguintes termos:
1. Tal como resulta da matéria dada como provada, o local onde ocorreu o alegado acidente em que interveio o veículo do Apelante, não está concessionado à Demandada BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A..
2. Atendendo ao fundamento da causa de pedir invocado pelo A. na sua douta P.I., de que compete à Demandada BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. “zelar pela segurança das estradas concessionadas” de que “A ré é parte legítima, porquanto o demandante sofreu prejuízos, diretamente em virtude da omissão da demandada” e, que a Demandada BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. “é responsável por acautelar a segurança das estradas por si concessionadas”, o desfecho, só poderia ser a absolvição da Ré do pedido.
3. Como bem refere a Sentença Recorrida (…) inexistiu por parte da Demandada, a prática de qualquer acto ilícito, por não integrar o âmbito das suas atribuições e competências a vigilância da via onde ocorreu o acidente.”
4. Não existindo a omissão ilícita de qualquer conduta da Demandada, pois, a BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., não era à data do acidente a concessionária da autoestrada onde o mesmo ocorreu, não impende sobre esta a obrigação de assegurar a segurança da via em causa.
5. Pelo que, decidiu bem o Tribunal “a quo” ao absolver a Demandada do pedido formulado, porque se provou que a Ré BRISA não praticou qualquer ato ilícito.
6. Conforme resulta dos autos, a Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., cedeu à BRISA Concessão Rodoviária, S.A., com efeitos a partir de 22/12/2010, a sua posição contratual, no âmbito do contrato de concessão aprovado pela resolução do C.M. n°198-B/2008 de 31 de dezembro.
7. Não assiste qualquer razão o Recorrente, quando alega no ponto 22 das suas doutas Alegações, que “As demandadas são, diretamente e indiretamente, concessionarias da referida autoestrada (…)”.
8. Primeiro, porque nos presentes autos apenas existe uma Demandada, a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., uma vez, que o Tribunal “a quo” decidiu, e bem, indeferir o Incidente de Intervenção Principal Provocada da BRISA Concessão Rodoviária, S.A., deduzido pelo Autor e, como tal, esta não assume o papel de Demandada na presente ação.
9. Segundo, porque a Demandada Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. não é concessionária da A1 Auto-Estrada do Norte desde 22/12/2010 e o alegado acidente de que tratam os presentes autos, ocorreu em 2015.
10. A concessionária da Auto-Estrada do Norte – A1, à data da ocorrência do acidente em que foi interveniente o veículo do A., é a BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., que não foi demandada na presente ação.
11. Contrariamente ao alegado pelo Demandante, não existe nenhuma relação de grupo ou dependência entre as duas sociedades, Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. e a BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.
12. .Não sendo aplicável o estatuído no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais.
13. Para o art. 501º do C.S.C. poder ser aplicado, terão de estar preenchidos vários pressupostos, a começar pela existência de uma relação de grupo que, como já se referiu não existe entre a Demandada e a sua participada BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A..
14. Pelo que, não existe responsabilização da Demandada, pelas obrigações da BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.
15. .A Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. nunca poderá ser julgada par apuramento de responsabilidade de uma sua participada, como é o caso da BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.
16. Em suma, a presente ação estava condenada ao insucesso, bem como, o Incidente de Intervenção Principal Provocada da Sociedade Comercial BRISA Concessão Rodoviária, S.A., requerido pelo A. ora Demandante.
17. Termos em que deve considerar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se na integra a Sentença de fls. que absolveu a Demandada Brisa– Auto-Estradas de Portugal, S.A. do pedido, pois, não existiu na prolação da douta decisão ora em crise, erro na aplicação do direito.
18. Pelo que, a Sentença “a quo” deve ser confirmada

O Ministério Público não se pronunciou.

O processo vai, com vistos dos Senhores Juízes Adjuntos, à Conferência, para julgamento.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
- erro de julgamento no que se refere do indeferimento do incidente de intervenção principal;
-erro de julgamento no que se refere ao mérito da causa: violação dos art.ºs 501º, 503º e 504º do CSC e 607º, n.ºs 4 e 5 do CPC.


III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 22.10.2010 foi celebrado, entre a aqui Demandada Brisa - Autoestradas de Portugal, S.A. e a Brisa - Concessão Rodoviária, S.A., Acordo de Transmissão da Concessão, pelo qual a primeira cedeu à segunda todos os Ativos, Passivos e Posições Contratuais relativos à Concessão cuja minuta contratual “foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro” - doc. n.º 1 junto com a contestação, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

2. No dia 15.11.2015, cerca das 5h30, ocorreu na Autoestrada 1, ao km 59, no concelho do Cartaxo, um acidente de viação no qual interveio o veículo com a matrícula ..... - doc. n.º 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;

3. Nas circunstâncias identificadas no ponto anterior, o veículo VJ era conduzido pelo Autor, quando o mesmo embateu num animal que surgiu na faixa de rodagem - doc. n.º 1 junto com a petição inicial, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido.

Resulta ainda da tramitação dos autos o seguinte:

4. A presente ação foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que se julgou materialmente incompetente (págs. 41 e seg.).

5. Com a petição inicial o A. procedeu à junção de um documento (n.º 4) assinado pelo “Gestor Operacional” da “Brisa – Concessão Rodoviária, SA” que constitui uma missiva que lhe foi dirigida da qual consta designadamente que “a Brisa Concessão Rodoviária, SA, enquanto concessionária desta autoestrada (…)”

6. Em sede de contestação a Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA veio invocar a sua ilegitimidade por ter transmitido para uma sociedade totalmente por si detida - a Brisa Concessão Rodoviária, SA – a sua posição de concessionária com efeitos a contar de 22 de dezembro de 2010 (págs.41 e segs).

7. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria determinou a notificação do A. “para, querendo apresentar petição inicial corrigida, adaptada às especificidades dos regimes legais (substantivo e adjetivo) eu regulam a matéria em discussão nos autos, sem prejuízo do aproveitamento da prova documental já junta com a petição primitiva” (pág. 122).

8. O A. apresentou nova petição inicial identificando como rés a Brisa, Autoestradas de Portugal, SA e a Brisa-Concessão Rodoviária, SA. alegando, para além do mais, que a segunda ré foi constituída sob o domínio total inicial da 1.ª R. estando, atualmente numa relação de domínio com esta e deduzindo contra aquela (a 2.º R.) o mesmo pedido, subsidiariamente (págs. 128 e segs.)

9. Em 23 de janeiro de 2019 foi proferido despacho com o seguinte teor:

Visto o teor da petição inicial aperfeiçoada apresentada pelo Autor em 29.11.2018, constata-se que a mesma extravasa os limites do aperfeiçoamento que foi determinado pelo despacho proferido em 03.11.2018.

Com efeito, o despacho proferido circunscreveu o aperfeiçoamento da petição aos regimes legais substantivo e adjectivo aplicáveis à situação em causa.

Porém, vem agora o Autor, na petição aperfeiçoada, demandar outra entidade não indicada inicialmente, assim pretendendo operar uma verdadeira modificação subjectiva da instância, a qual apenas é admissível se requerida nos termos previstos na lei, designadamente atendendo ao disposto nos artigos 39.º e 316.º e seg. do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Assim sendo, notifique o Autor para apresentar nova petição aperfeiçoada, respeitando os limites explicitados supra, sob pena de absolvição da instância (cf. artigo 87.º, n.º 7 do CPTA) e para, bem assim, querendo, deduzir o incidente de intervenção que tenha por conveniente.

(pág. 185).

10. O A. juntou nova petição inicial corrigida em consonância com tal despacho identificando como R. a Brisa-Auto-Estradas de Portugal, SA (págs. 191 e segas.).

11. Na mesma data o A. requereu a intervenção principal da Brisa-Concessão Rodoviária, SA (pág. 206).


IV – Fundamentação De Direito:

- do indeferimento da requerida intervenção principal da Brisa-Concessão Rodoviária, SA:

Entende o A. que a intervenção principal da Brisa Autoestradas de Portugal deveria ter sido admitida porque, segundo sustenta, estão em causa duas sociedades em relação de domínio, não pretendendo substituir um réu por outro, mas também demandar aquela porquanto considera que é também responsável pelo sinistro em causa.
Sendo seguro que a situação sub judice não se enquadra na previsão do n.º 1 do art.º 316º do CPC (atinente à preterição de litisconsórcio necessário) vejamos se se poderá enquadrar na previsão do n.º 2 do mesmo preceito legal, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo.
Ora, o que resulta com clareza bastante da petição inicial é que o A. pretenderia demandar a Brisa enquanto concessionária na autoestrada n.º 1.
É certo que cabe ao Autor desenvolver as diligências necessárias à identificação dos titulares da relação jurídica litigada.
Mas é certo também que, em caso de dúvida fundamentada sobre o titular da relação jurídica controvertida, “nascida” no decurso da ação – mormente em face do teor da contestação - pode o A. fazer intervir, a título principal, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
Surgindo tal dúvida, evita-se assim que a ação prossiga em exclusivo cotra alguém que, afinal, poderá não ser o titular da relação controvertida. “Deste modo além de se contornarem os riscos decorrentes da verificação de uma ilegitimidade singular, aproveita-se a ação pendente para fazer valer a mesma pretensão, ainda que subsidiariamente, contra o novo demandado” (A. S. Abrantes Geraldes, P. Pimenta e L.F.Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, pág. 367).
Ora, não obstante, se reconheça alguma imprecisão na forma como o A. expôs os fundamentos do seu pedido de intervenção de terceiro, extrai-se, com mediana clareza, da primeira petição inicial aperfeiçoada que, em virtude da apresentação da contestação, o A. se viu surpreendido pela invocação da ilegitimidade (processual e substantiva) da Brisa Autoestradas de Portugal, SA apresentando assim nova petição inicial deduzindo o pedido subsidiariamente contra a Brisa Concessão Rodoviária, SA. Na sequência de tal iniciativa processual a Senhora Juíza, não obstante ter afirmado que tal articulado extravasava os limites do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, bem entendendo a razão de ser da pretendida demanda da Brisa Concessão Rodoviária, SA, convidou o A. a deduzir o incidente de intervenção que tivesse por conveniente.
O que o A. fez. Não com extremo rigor técnico--jurídico, é certo. Mas ainda assim, em termos que, articulados com a concreta tramitação dos autos, deveriam ter conduzido ao seu deferimento da requerida intervenção.
Estamos perante um pluralidade subjetiva subsidiária passiva superveniente que resultou da dúvida, surgida no decurso da demanda, em face do teor da contestação da Brisa Autoestradas de Portugal, SA.
Temos por certo que o requerente do chamamento deve convencer o tribunal das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, deve expor “os factos reveladores da justificada dúvida, necessários para se ajuizar da legitimidade e do interesse em agir do chamado” (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2014, 7.ª edição, págs. 88 e 89 e jurisprudência aí citada).
Julgamos, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, que o A. alegou, no requerimento de intervenção de terceiro, razões suficientes para que se considere justificada a pretendida demanda da Brisa- Concessão Rodoviária, SA.
Com efeito, extrai-se desse requerimento que o A,, tendo sofrido um acidente de viação na A1 cuja responsabilidade imputa à concessionária dessa autoestrada e considerando que foi celebrado um contrato de concessão entre o Estado Português e a Brisa-Autoestradas de Portugal, SA identificou-a como Ré, contra a mesma dirigindo o seu pedido. Porém, conforme refere, o R. alegou no art.º 7º da sua contestação que celebrou um “acordo de transmissão da concessão” com a Brisa – Concessão Rodoviária SA que a torna responsável pela construção, conservação e exploração da A1. Por isso, e “sem descurar o douto despacho judicial de 23 de janeiro de 2019” (no qual se convidou o A. a requerer a intervenção de terceiro que tivesse por conveniente) requereu a intervenção principal da Brisa Concessão Rodoviária, SA.
A estas razões acresce a razão óbvia consubstanciada na semelhança entre os nomes das entidades em causa, na relação jurídica entre as mesmas existente e no facto de, efetivamente, a primeira ser a entidade com quem o Estado celebrou o contrato de concessão.
Assim sendo, mesmo atendendo à factualidade que se julgou provada em 5., julgamos que foram alegadas razões suficientes para justificar a incerteza e a dúvida sobre o titular passivo da relação jurídica controvertida. Reconhecendo-se, mais uma vez, alguma imprecisão técnica na forma como foi requerida a intervenção em causa, julgamos que à luz das considerações que antecedem e de uma interpretação dos articulados e dos requerimentos das partes que, respeitando ainda o princípio do dispositivo, é conforme aos deveres de promoção do acesso à justiça e de cooperação, plasmados nos art.ºs 7º e 8º, n.º 1 do CPTA, deveria ter sido admitida a intervenção principal da Brisa Concessão Rodoviária, SA.
Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou o art.º 316º, n.º 2 do CPC, impondo-se assim a revogação da decisão de indeferimento do requerimento de intervenção de terceiro e a substituição por outro despacho que admita a intervenção principal da Brisa Concessão Rodoviária, SA que, nos termos do art.º 319º, n.º 1 do CPC, deverá ser citada.
Tal decisão implica a anulação de todos os atos subsequentes designadamente a sentença proferida na mesma data, ficando assim prejudicada a apreciação das demais questões objeto do presente recurso.

As custas serão suportadas pela Recorrida nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente:
a) revogar a decisão que indeferiu a intervenção principal da Brisa Concessão Rodoviária SA, ;
b) determinar a sua substituição por outra que admita tal intervenção e que ordene a citação da Interveniente;
c) anular todos o processado posterior a essa decisão;
d) julgar prejudicada a apreciação das demais questões objeto do recurso.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 8 de abril de 2021


Catarina Vasconcelos (relatora por vencimento)
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 2.º Juiz Adjunto, ausente do serviço)
Ana Cristina Lameira (vencida conforme declaração de voto que se segue)

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora por vencimento atesta que a Senhora Juíza Desembargadora, Ana Celeste Carvalho tem voto de conformidade e que a Senhora Juíza Desembargadora Ana Cristina Lameira foi vencida, nos termos da declaração de voto que se segue.

Voto de vencido quanto ao entendimento que obteve vencimento por discordar, pelas razões que se seguem e constam do projecto de acórdão, desde logo, no que concerne ao incidente de intervenção principal provocada, que entendemos ter sido bem decidido pelo Tribunal a quo.

Para isso, como resulta do projecto de acórdão, há que atender nas razões invocadas no requerimento de incidente de intervenção principal provocada e à causa de pedir formulada pelo Recorrente / Autor. Sendo que o Autor foi notificado e juntou documentação donde constava qual a entidade que negou a responsabilidade que pretende ver reconhecida em juízo, não sendo, por isso, um caso de dúvida.

O que sai reforçado da matéria de facto selecionada, designadamente do ponto 5, com o documento junto pelo próprio A., onde está identificada a entidade que nega ter responsabilidade pelo sucedido – embate de animal com o veículo conduzido pelo Autor na auto-estrada.

Tanto mais que na petição inicial corrigida vem invocar a situação de domínio da Ré inicial face à chamada – ponto 8.

Constando do requerimento onde o Recorrente veio suscitar a intervenção principal provocada da Brisa – Concessão Rodoviária, S.A – ponto 11 da matéria de facto-, o seguinte:


“4º


De acordo com a cláusula 3.2 do contrato intitulado “Acordo de transmissão da concessão”, celebrado entre a R. e a sociedade Brisa – Concessão Rodoviária, S.A., “de modo a dissipar qualquer dúvida, as Partes reconhecem e declaram expressamente que a cessão da Concessão inclui (mas não está limitada) à transmissão de todos os Activos, Passivos e Posições Contratuais identificados no Portfolio da Transmissão”.


Atento o teor global do contrato referido supra, a par do enquadramento normativo do mesmo, considera o A. que a sociedade Brisa- Concessão Rodoviária S.A. tem legitimidade para a presente instância, atendendo ao pedido e causa de pedir,


dada a sua responsabilidade direta pela “construção, conservação e exploração, em regime de portagem” da autoestrada onde ocorreu o sinistro referido em 1.”


Em sede de Recurso veio o Recorrente invocar que inexiste uma verdadeira independência entre as sociedades em causa, a Ré / Recorrida e a Chamada, como também existe uma inegável subordinação, um dever de obediência da sociedade subordinada - no caso em apreço - a Brisa Concessão Rodoviária, S.A. face à sociedade dominante – Brisa Auto--estradas de Portugal, S.A..

Ora, não só não concretizou o Recorrente a fonte estatutária ou contratual donde emerge a alegada relação de dependência, como não foi esse o fundamento do seu pedido de intervenção principal provocada (vide ponto 11 da matéria de facto).

Logo, não pode em sede de recurso vir colocar ao Tribunal ad quem fundamentos ou questões que não foram suscitadas e decididas pelo Tribunal a quo no respectivo incidente.

Acresce que da causa de pedir da petição inicial original, contra a Brisa- Auto-Estradas, o Recorrente é bem explícito que “ à Ré concessionária cabia-lhe zelar pela segurança nas estradas (art. 12º); “ainda que a demandada tenha tentado declinado a responsabilidade” (art. 19º); pelo sucedido “na estrada por si concessionada” (art. 23º), tendo junto o respectivo documento em que esta negou a responsabilidade (art. 23º da p.i.) e alínea c) do probatório.

Discordamos, por isso, do enfâse dado no acórdão que obteve vencimento quanto ao erro desculpável do Recorrente/ Autor, nomeadamente quando refere “ em caso de dúvida fundamentada sobre o titular da relação jurídica controvertida, “nascida” no decurso da ação – mormente em face do teor da contestação - pode o A. fazer intervir, a título principal, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.

Ora, in casu, não ocorre a alegada dúvida fundamentada nos termos do art. 39º do CPC de modo a operar o regime decorrente do art. 316º, nº 2 do CPC, de que “ Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º”.

Efectivamente, após a Contestação, na sequência do convite formulado pelo Tribunal a quo de corrigir a causa de pedir face ao regime legal da responsabilidade civil no âmbito da jurisdição administrativa – uma vez que a jurisdição comum se havia julgado incompetente em razão da matéria – o Autor veio alterar a causa de pedir “ justificando” a responsabilidade do Réu inicial, Brisa Auto-Estradas, com fundamento na “ relação de domínio que, nos termos do artigo 501.º do CSC, torna a R. “responsável pelas obrigações da sociedade subordinada” (a chamada) “Considerando que a demandada é a contraente originária com o Estado Português do contrato de concessão que versou sobre a exploração da auto-estrada onde ocorreu o sinistro em apreço” (artigos 6.º e 8º da nova p.i. de 07.02.2019) – já antes o Recorrente tentara sanar, em resposta ao convite apresentando uma nova petição, contra as duas sociedades. O que foi indeferido pelo Tribunal a quo.

Donde ressalta da matéria de facto seleccionada que o Recorrente foi “afeiçoando” a causa de pedir conforme o devir processual. Sabendo-se que os incidentes de intervenção de terceiros constituem excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 260.º e 262.º do CPC), ainda assim, não podem ser usados de forma a gizar que a parte que sendo legítima do ponto de vista processual - pois a decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da processual da Brisa Auto-Estradas transitou em julgado - venha a manter-se em juízo, a par da chamada, como decidiu o acórdão que obteve vencimento, em função da alteração da causa de pedir de modo a justificar a sua condenação e não de acordo com os contornos do litígio delimitados em sede de petição inicial e aos quais a Ré exerceu o respetivo direito, contestando. Sendo que a justificação do chamamento de terceiro, in casu a Brisa Concessionária (req. do incidente e intervenção principal) não coincide com a nova petição inicial corrigida.

Em todo o caso, a jurisprudência é consentânea com o despacho ora impugnado, v.g. o Acórdão do TCA Norte de 15-03-2019, proferido no Proc. nº 1045/15.1BEPNF, do qual se destaca:

Em síntese, é possível concluir que o litisconsórcio, seja ele voluntário ou necessário, apenas se forma entre os contitulares da mesma relação jurídica.

Complementando o que se acaba de se referir, cabe atentar em que os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas, estando para tal afastada a possibilidade do recurso ao incidente por parte do autor a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a ação. [V. Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 3ª edição, 78-79.]

Pois bem, volvendo ao caso concreto, logo se constata que a dedução do incidente de intervenção principal por parte do Autor/Recorrente não serviu o estrito propósito de sanar a ilegitimidade de uma das partes no processo, concretamente, da Ré/Recorrida, mas antes teve a intenção de substituir esta parte primitiva pelo terceiro que se pretende chamar, amplitude que este instituto não tem.

Na verdade, a Ré não detém legitimidade para ser demandada no âmbito desta ação nos termos e pelos fundamentos em que é alicerçado pedido, o que motivou a sua absolvição da instância, decisão da qual o Recorrente não deduziu recurso jurisdicional.

No quadro em apreço, assoma evidente que o Autor/Recorrente não pretende que a chamada tenha intervenção nos autos ao lado da Ré, até porque se conformou com a decisão que a julgou parte ilegítima, pretendendo antes fazer intervir a chamada em substituição da Ré, já que a mesma não detém legitimidade, tal como a pretensão se encontra fundamentada e deduzida.

Todavia, como supra se referiu, não pode a intervenção principal operar como um expediente do Autor com vista à substituição do Réu contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a presente ação.
Em síntese, o ora Recorrente não pretende salvaguardar nenhuma situação de litisconsórcio passivo, antes pretendendo sim que ocorra uma substituição passiva, já que o eventual responsável pelo alegada omissão dos deveres de vigilância da autoestrada concessionada, em cujo pedido de responsabilidade civil se funda, não seria a Ré, mas o terceiro que pretende chamar”.

Termos em que improcederia o recurso interposto do despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal da Brisa- Concessão Rodoviária, SA.

Conhecendo, em seguida, do erro de julgamento quanto à ilegitimidade substantiva da Ré Brisa Auto-Estradas de Portugal SA.

Das extensas e prolixas alegações do Recorrente extrai-se que as mesmas e as respectivas conclusões parecem ignorar o discurso fundamentador da decisão recorrida, onde se explanou, na parte em que importa, o seguinte:

“… Atenta a causa de pedir, o caso em apreço convoca as normas relativas à responsabilidade civil extracontratual da Demandada, as quais se encontram previstas na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a qual aprovou, precisamente, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (abreviadamente RRCEEEP).

Estipula o artigo 1.º do referido regime que “1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

(…) 5 - As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

A mera leitura destes preceitos é suficiente para que se veja abrangida por este regime substantivo a responsabilidade das concessionárias de vias públicas, o que inclui o caso que ora nos ocupa, na medida em que vem precisamente imputada pelo Autor à Demandada responsabilidade no âmbito do exercício de poderes de autoridade em que esta estará investida enquanto concessionária no âmbito do contrato de concessão celebrado com o Estado relativo à auto-estrada onde ocorreu o acidente em discussão - a auto-estrada A1, cujo contrato de concessão se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro.

É, pois, à luz do regime mencionado, que se aferirá da verificação de cada um dos pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da aqui Demandada.

Tendo tal circunstância em consideração, veja-se que, no essencial, a verificação de responsabilidade civil das entidades públicas depende dos mesmos requisitos que são exigidos no Código Civil para efeitos de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, os quais se encontram previstos no artigo 483.º do Código Civil.

Os pressupostos de cuja verificação cumulativa depende, pois, a condenação da Demandada, nos termos dos artigos 7.º a 10.º do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, são os seguintes:

a) O facto, consubstanciado num comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária de um órgão ou agente de pessoa colectiva pública, no exercício das suas funções e por causa delas;

b) A ilicitude, traduzida na ofensa, por esse facto, de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los;

c) A culpa, enquanto nexo de imputação ético-jurídico do facto ao agente, a título de dolo ou de negligência;

d) A existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral, produzido na esfera jurídica de terceiros;

e) O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

Identificados os pressupostos dos quais depende a responsabilização da entidade demandada, importa agora averiguar, em face das circunstâncias concretas, se se mostram preenchidos todos os indicados requisitos cumulativos.

No que diz respeito ao facto, o qual terá de ser ilícito, temos que o sentido e o alcance do pressuposto da ilicitude encontra-se previsto no artigo 9.º do RRCEEEP, o qual determina que “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (n.º 1), sendo que se admite que “também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º” (n.º 2).

Conforme decorre deste artigo, a ilicitude reconduz-se à reprovação da conduta do agente por confronto com o plano geral e abstracto da lei e abrange todas as violações do bloco de legalidade, que podem compreender normas legais, normas regulamentares ou técnicas.

Ademais, para que se conclua pelo preenchimento do pressuposto da ilicitude é necessário que do incumprimento de uma determinada norma ou de um determinado dever resulte ainda uma ofensa a direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.

Por outro lado, o facto ilícito tanto se pode consubstanciar num comportamento activo ou omissivo de um órgão, funcionário ou agente de pessoa colectiva pública, no exercício das suas funções e por causa delas, tal como decorre do estipulado no artigo 7.º, n.º 1 do RRCEEEP. Ponto é que os mesmos sejam praticados no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.

Portanto, a conduta ilícita relevante para efeitos de responsabilidade civil extracontratual não se refere unicamente à prática de actos, englobando ainda as omissões (tal como resulta também do artigo 486.º do Código Civil), sendo que a ilicitude do facto em causa advirá da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais (deveres) emitidas com vista à protecção de interesses alheios.

Neste sentido, mais estabelece o artigo 7.º, n.º 3 do RRCEEEP que as entidades públicas também serão responsáveis “quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço”.

Transpondo esta norma para o caso em apreço, verifica-se que a conduta que vem assacada à Demandada não é, efectivamente, imputada a um determinado funcionário, pelo que a responsabilidade civil, a ocorrer na tese do Autor, decorrerá do mau funcionamento dos serviços daquela, nos termos do mencionado artigo 7.º, n.º 3 – concretamente pela alegada omissão da sua obrigação de vigilância das condições da via em que ocorreu o acidente, por forma a assegurar as condições de segurança de circulação na mesma.

Assim, não sendo possível, nem necessário, imputar o facto ocorrido a um concreto agente da Demandada, bastará in casu apurar se se verificou uma omissão dos respectivos serviços, na medida em que fosse exigível e expectável que esta procedesse à fiscalização da via em causa e que se encontra abrangida pelo âmbito da concessão, sendo razoável exigir uma actuação administrativa que não produzisse danos.

Feito este enquadramento, vejamos mais concretamente o caso dos autos.

À data dos factos regia esta matéria, desde logo, o Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro (com sucessivas alterações), pelo qual se procedeu à revisão do contrato de concessão com a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 da Base I do diploma em causa (em conformidade, por sua vez, com a minuta de contrato de concessão aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro), é objecto da concessão a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, da auto-estrada A1/IP1 - Auto-Estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira até aos Carvalhos, com a extensão de 266,8 km, sendo que o acidente que aqui nos ocupa ocorreu ao km 59 da A1, no concelho do Cartaxo - estando esse local, portanto, abrangido pelo âmbito da concessão em análise (cf. ponto 2 do probatório).

Sucede, porém, conforme decorre da factualidade apurada nos autos, que a posição contratual da Demandada no identificado contrato de concessão foi objecto de Acordo de Transmissão da Concessão celebrado em 22.12.2010, tendo passado a Brisa - Concessão Rodoviária, S.A., a assumir todos os direitos e obrigações que impendiam primitivamente sobre a Demandada ao abrigo do contrato de concessão que abrangia a construção, conservação e exploração, em regime de portagem, da auto-estrada A1/IP1 - Auto-Estrada do Norte.

A esta luz, tendo-se apurado que o acidente de viação em discussão ocorreu na A1, ao respectivo km 59, os deveres de fiscalização e manutenção da referida via encontravam-se, à data do acidente, atribuídos à Brisa - Concessão e já não à aqui Demandada.

Do exposto decorre, pois, que inexiste norma legal ou contrato que atribua à Demandada competência para assegurar a segurança da via aqui em causa, a qual integra a concessão cuja titularidade foi cedida à Brisa - Concessão, motivo pelo qual apenas a esta incumbia diligenciar pela vigilância da A1.

Por conseguinte, independentemente da verificação ou não dos demais pressupostos da respectiva responsabilidade civil, é possível afirmar que inexistiu, por parte da Demandada, a prática de qualquer acto ilícito, por não integrar o âmbito das suas atribuições e competências a vigilância da via onde ocorreu o acidente.

Os requisitos de responsabilidade civil extracontratual são cumulativos, pelo que a não verificação de um torna inútil o conhecimento dos demais, impondo-se concluir pela improcedência do pedido formulado.”.

As conclusões I a IX do presente recurso estão relacionadas com a dinâmica do acidente que o Tribunal a quo não conheceu relativos à culpa e nexo de causalidade.

Sendo este um Tribunal de recurso, como atrás se expendeu, não lhe cabe conhecer de matérias sobre as quais o tribunal recorrido não tenha conhecido – sendo que nem foi suscitada qualquer nulidade por omissão de pronuncia da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi art. 140.º do CPC.

Labora também em erro o Recorrente ao pressupor a responsabilidade das demandadas no sucedido quando apenas uma das entidades foi demandada e se encontra em juízo.

Daí que, de forma a contornar tal omissão, o Recorrente constrói grande parte da sua argumentação (vide conclusões XXIII a XXXIX) sobre o regime legal entre as sociedades grupo ou dominada / dominante, por via dos artigos 501º, 503º a 504º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Para além de não ter identificado a fonte de tal relação de domínio /subordinação, ainda assim, careceria de razão atento o regime jurídico em causa.

Com efeito, dispõe o artigo 501.º do CSC (cuja epígrafe é «Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada»): que:

1. A sociedade diretora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.

2. A responsabilidade da sociedade diretora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.

3. Não pode mover-se execução contra a sociedade diretora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.»

Para além da sua aplicação (direta) às sociedades submetidas a um contrato de subordinação, o regime estabelecido no artigo 501.º do CSC (e também nos artigos 502.º a 504.º do CSC) é aplicável às sociedades em relação de grupo por domínio total (inicial ou superveniente) – i.e., à sociedade dominante e à sociedade dependente - por força da norma remissiva constante do artigo 491.º do CSC.

Em todo o caso, nas palavras de Engrácia Antunes, este regime configura uma solidariedade sui generis: «muito embora as sociedades subordinada e diretora respondam ambas pelo cumprimento integral das obrigações, os credores sociais deverão começar por fazer valer os respetivos direitos primeiramente perante a sociedade subordinada («rectius», por aguardar o vencimento dessas obrigações em face desta), os quais apenas se tornarão exigíveis junto da sociedade diretora quando, não podendo ou não querendo aquela cumpri-las, tenha transcorrido um determinado prazo após a «mora debendi» (ANTUNES, José A. Engrácia, Os Grupos de Sociedades, 2.ª edição, 2002, Almedina, p. 806). A este propósito refira-se que a natureza da responsabilidade da sociedade-mãe é um tema controvertido na doutrina portuguesa (para maiores desenvolvimentos, António Menezes, A responsabilidade da sociedade com domínio total (501.º/1, do CSC) e o seu âmbito, Revista de Direito das Sociedades, ano III, número 1, Almedina, 2011 pp. 104-107).

Ora, não só o Recorrente não juntou ou fundamentou qual o contrato societário donde emergiriam tais relações, como não está em causa qualquer incumprimento obrigacional que conferisse ao Recorrente qualquer direito de crédito sobre a Brisa Concessão Rodoviária, SA, ou, ainda que assim fosse, que esta estivesse numa situação de incumprimento, sendo que sempre se teria de decorrer mais de 30 dias em mora (art. 501º, nº 2 do CPC). Nem o Recorrente detém qualquer título executivo (vide art. 501º, nº 3 do CSC).

Mas sobretudo como foi decidido pelo Tribunal a quo e não foi questionado pelo Recorrente, verifica-se que a Recorrida transferiu para a Brisa Concessão Rodoviária, SA, a posição de concessionária por aquela detida no Contrato de Concessão, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008, de 31 de Dezembro. Portanto, desde 22.12.2010 a concessionária para a construção, conservação e exploração das autoestradas referidas na Base I, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de dezembro, já não é a ora Recorrida, mas sim aquela sociedade Brisa Concessão Rodoviária, SA.

Como, aliás, foi comunicado ao Recorrente / Autor - vide ponto c) do probatório.

Considerando o motivo subjacente à relação material controvertida nos presentes autos – acidente de viação ocorrido no dia 15.11.2015, ao KM 59 da A1, envolvendo a viatura conduzida pelo Recorrente que embateu num animal (vide pontos 2 e 3 do probatório)-, impõe-se concluir que a ora Recorrida / Ré Brisa Auto-estradas de Portugal, SA, não é o sujeito ou agente responsável sobre o qual incide o alegado direito indemnizatório invocado pelo Recorrente, tal como decidiu a sentença recorrida

Acresce que é o próprio contrato de concessão, cujas bases foram aprovadas e publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro, que permitia e aludia expressamente à possibilidade de transmissão da posição contratual do concessionário, caso em que se considerariam

«[…] transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos

como condição para a autorização do trespasse […]» [cf. Base XLII., n.º 3].

De resto, essa mesmíssima solução seria reiterada e consagrada na própria minuta do contrato de concessão [cf. cláusula 40, n.º 3, do contrato indicado em 1 do probatório]

Por último, o Recorrente foi notificado pela própria Brisa Concessão Rodoviária, SA, declinando a responsabilidade pelo sucedido, tendo sido esta a única interpelação prévia à instauração da presente acção, e que o aqui Recorrente/ Autor teve necessariamente acesso, já que foi junto pelo próprio (ponto c) do probatório).

Carecendo, pois, a Recorrida de legitimidade substantiva atenta a relação material controvertida, como foi decidido pela Sentença Recorrida.

Teríamos, por todo o exposto, julgado improcedente o presente recurso, confirmando as decisões recorridas.
Lisboa, 8 de Abril de 2021

(Ana Cristina Lameira)