Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05992/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/29/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A PENSÃO DE
SOBREVIVÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Sumário:Tendo transitado em julgado uma acção de reconhecimento do direito a uma pensão de sobrevivência, que foi julgada improcedente, não pode a viúva do interessado propor, fora do prazo, uma nova acção com o mesmo objecto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
P……………………., viúva de A...... ………….., intentou no TAC de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a condenação da Ré no reconhecimento à A. do direito à pensão de sobrevivência, com efeitos desde a morte do falecido, e retroactivos desde a data do requerimento inicial, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 20.11.2009, o Mmº Juiz do TAC julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
A- A douta sentença recorrida julgou improcedentes as questões de caso julgado e caso decidido suscitadas pela recorrida.
B- É ininteligível que se fundamente uma acção de reconhecimento de direito cujo veredicto foi desfavorável ao marido da recorrente por falta de nacionalidade portuguesa.
C- Esta não constitui requisito para a concessão de aposentação - Ac. 72/2002 de 14 de Fevereiro, Tribunal Constitucional, proc. n.°769/99, D.R. I Série n.°52 de 14 de Março de 2002.
D- Nas acções administrativas especiais de condenação na prática de acto devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não a análise dos vícios do acto de recusa/indeferimento - art. 66°, n.°2 do CPTA.
E- À luz do art. 1° do Dec-Lei 362/78 e AC. do STA de 20.06.89, 1ª Secção, Proc. n.°26.227, aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina é reconhecido o direito de requererem a pensão de aposentação verificados unicamente dois requisitos, terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado descontos para a aposentação.
F- Sobre essa questão de fulcral relevância não se debruçou a douta sentença.
G - E constam documentos esclarecedores dos requisitos exigidos a fls 3 a 6 do processo instrutor.
Nestes termos e nos demais que V. Ex.as supram, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, enunciando, por sua vez, as conclusões de fls.80 e 81, nos termos seguintes:
A) A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente no que respeita à improcedência da Acção, por o Tribunal "a quo " ter considerado que a Sentença de 26 de Novembro de 2001, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, se consolidou no ordenamento jurídico, por ter transitado em julgado, sem que dela tivesse sido interposto o competente recurso jurisdicional.
B) Devendo, em consequência, ser rejeitada (por caducidade) qualquer acção proposta posteriormente a casos julgados já consolidados no ordenamento jurídico, tal como se determina no Acórdão, "mutatis mutandis" acima aludido, por falta de impugnação atempada.
C) Quanto ao acto de omissão ou inércia, que alegadamente terá recaído sobre requerimento apresentado em 12 de Julho de 2006. sempre se diga que, ainda que à CGA assistisse o dever de pronúncia, nada a obrigava, no caso, a decidir favoravelmente, por a tal se opor a for nação de caso decidido ou resolvido.
D) A consolidação na ordem jurídica da Sentença de 26 de Novembro de 2001, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não poderá, ser "ultrapassada" pela formulação de sucessivos pedidos de reapreciação.
E) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, aliás, vem sendo sufragada pelos Tribunais, verifica-se que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, devendo ser, por isso, mantida.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a douta decisão recorrida, bem como o acto por ela mantido.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
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2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1- A...... ……………….., nascido em 24-04-1929, de nacionalidade são-tomense, prestou serviço à ex-Administração portuguesa em S. Tomé e Príncipe de 16-02-1959 a 11-07-1975, tendo, sobre todos os vencimentos percebidos, efectuado os descontos para compensação de aposentação [cfr fls. 5 a 8 e 11 a 13 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
2- Por requerimento apresentado na Caixa Geral de Aposentações em 10-10-1990, A...... ………. solicitou a concessão da sua aposentação ao abrigo do DL 363/86, de 30-10, vindo a apresentar em 8-11-1990 certidão relativa ao tempo de serviço mencionado em 1 [cfr. documentos constantes de fls. 3 a 6 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3- Por despacho de 9-04-1992, proferido pela Direcção da Ré ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, II Série, n°178, de 3-08-1990, esse requerimento foi indeferido por o requerente "ser cidadão de nacionalidade estrangeira" [cfr. documento de fls. 25 e 29 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
4-Por requerimento datado de 9-12-1994, A...... Aragão solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que, "atendendo aos actuais critérios de dispensa da nacionalidade portuguesa", fosse autorizada a reabertura do seu processo de aposentação [cfr. documento de fls. 40 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
5- Por despacho da Direcção da CGA, ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR, II série, n°87, de 14-04-1994, foi determinado arquivar aquele processo "Por já ter sido indeferido por despacho de 92-04-09;
6- A...... ……………….., conjuntamente com outros, todos representados pelo advogado Dr. …………….., interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, que correu termos na 1ª Secção, sob o n°834/95, a pedir a condenação do Conselho de Administração da C.G.A. a reconhecer, ao abrigo do DL 362/78, de 28-11, o direito de aposentação aos AA, "por contarem mais de cinco anos de serviço e feito os descontos para o mesmo, não sendo necessário possuir a nacionalidade portuguesa" [cfr. documento de fls. 58 a 61 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
7- Por decisão judicial proferida a fls 129v. e seguintes desse processo judicial, o Réu "foi absolvido da instância", designadamente "quanto ao pedido (...) de A...... ………………", com fundamento em "lhe ter sido expressamente indeferido o pedido (...)pelo que, não tendo interposto atempadamente recurso contencioso consolidou-se na ordem jurídica, sendo inatacável pela via desta acção (face ao disposto no n°2 do artigo 69° da LPTA), porque o direito que se arroga já não existe neste momento" [cfr. documento de fls. 64 a 72, maxime fls.71, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
8- A...... …………… faleceu a 30-07-1995, no estado de casado com a ora Autora [cfr. documento de fls. 16, 82 a 85 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
9-Por escritura pública de 1-07-1997, a ora Autora e três filhos habilitaram-se como únicos herdeiros de A...... ……….., tendo a respectiva certidão de habilitação, enviada pelo Advogado ………… à C.G.A., dado entrada nos serviços desta entidade em 3 10-2004 [cfr. documento de fls. 82 a 87 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente repr-iduzido].
10- Por requerimentos, designadamente de 5-04-2002 e de 12-07-2006, dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, o Sr Advogado ……….., reiterou que, tendo o pedido de aposentação de A...... ……… sido indeferido por não possuir a nacionalidade portuguesa, lhe fosse concedida a respectiva pensão por "Vária jurisprudência e o Acórdão n°72/2002, do proc. n°769/99 do TC" sustentarem a inexigibilidade desse requisito [cfr. documento de fls. 8, da presente acção , e fls. 33, 34, 78, 79 e 89, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
11- Por procuração datada de 22-06-2006, a Autora conferiu ao mesmo Advogado "os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, para tratar da aposentação a que teve direito seu marido, junto das entidades competentes" [cfr. documento de fls. 10 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
12- Até à data da propositura da presente acção, em 22-02-2007, a Ré nada disse sobre o requerimento de 12-07-2006, referido em 10.
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3- Direito Aplicável
A recorrente alega ser ininteligível que a sentença recorrida em acção de reconhecimento de direito cujo veredicto foi desfavorável ao marido da recorrente por falta de nacionalidade portuguesa, visto que esta não constitui requisito para a concessão de aposentação (conclusões 1ª a 3ª), e que nas acções administrativas especiais de condenação na prática do acto devido, o objecto é a pretensão do interessado e não a análise dos vícios do acto de recusa/indeferimento.
Segundo a recorrente, à luz do artigo 1º do Dec.Lei n.º362/78 e o Ac. STA de 20.06.89, Proc. 26227, aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina é reconhecido o direito de requererem a pensão de aposentação verificados unicamente dois requisitos: terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado descontos, questão de fulcral relevância acerca da qual a decisão de 1ª instância não se debruçou, apesar de no processo instrutor constarem documentos esclarecedores dos aludidos requisitos.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
E isto porque, como se diz na sentença recorrida, decorre da factualidade apurada que na acção de reconhecimento de direito que o marido da recorrente instaurou, em 1995, contra a Caixa Geral de Aposentações, que correu termos sob o n.º834/95, da 1ª Secção do TAC de Lisboa, foi apreciado o seu pedido de reconhecimento do direito à aposentação sem a nacionalidade portuguesa a que se arrogava, tendo ficado expressamente consignada na decisão judicial proferida a fls.129 e seguintes do respectivo processo que esse direito já não existia no momento em que propôs essa acção. Bem ou mal, acentua a decisão ora recorrida, essa decisão não foi objecto de recurso jurisdicional, quer por A...... …….., quer pelos eventuais herdeiros, nos quais se inclui a ora recorrente.
Ora, conclui a decisão recorrida,” não tendo nascido na esfera jurídica de A...... Aragão qualquer direito à pensão, não pode a ora Autora, na qualidade de viúva, ser reconhecido o direito a qualquer pensão de sobrevivência de que aquele direito (não reconhecido por sentença em julgado), estava dependente.
Na verdade, tendo sido expressamente indeferida a pretensão do marido da recorrente na aludida acção de reconhecimento de direito, que correu termos na 1ª Secção do TAC de Lisboa, e não tendo sido interposto atempadamente recurso contencioso, a decisão consolidou-se na ordem jurídica, sendo inatacável por via desta acção (cfr. artº 69º, nº2 da LPTA).
Ou seja, o falecido marido da ora recorrente conformou-se com a decisão (ainda que o fundamento de indeferimento se fundasse na falta de nacionalidade).
Estamos, pois, perante uma situação de caso decidido ou resolvido, por falta de impugnação atempada, sendo certo que a sentença do TAC de Lisboa data de 26 de Novembro de 2001 e transitou em julgado (cfr. pontos 6 e 7 do probatório), sendo de referir o recente acórdão do TCA-Sul de 12.01.2009, proferido no Proc. nº4135, em caso similar.
Em suma, no caso concreto, tendo transitado em julgado a aludida sentença do TAC de Lisboa, de 26.09.2001, a presente acção terá de ser necessariamente rejeitada, por caducidade.
Improcedem assim, “ in totum” as conclusões das alegações do recorrente.
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4- Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 2 UC’s, já reduzida a metade (artºs 73º-D nº 3 e 73º-E, n.º1 al. b) do C.C. Jud).
Lisboa, 29.04.2010
António Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira