Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1678/20.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/23/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
QUESTÕES NOVAS
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário:I - Na acção administrativa prevista no artigo 104º do CPTA apenas cumpre ao juiz verificar se não foi dada satisfação integral a pedido/s formulado/s ao abrigo da informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, especificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na LADA, e, atendendo ao caso concreto, se deve intimar no pedido ou julgar a acção improcedente;
II - Se na oposição a apresentada a Entidade requerida se limitou a informar que deferiu o pedido de informação procedimental da Requerente, nas alegações de recurso não pode vir invocar fundamentos para não prestar as informações e emitir as certidões em que foi intimada pelo tribunal recorrido;
III - O recurso jurisdicional é o meio próprio para a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Ministério da Justiça, entidade requerida nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada por A… e também contra S…, Lda. e H…, Lda, esta na qualidade de interveniente, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida em 6.1.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu: «
A) Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente quanto à Interveniente;
B) Procedente o pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidão, intimando as Entidades Requeridas a emitir à Requerente, em 10 dias, reprodução autenticada dos seguintes elementos:
i) quanto ao ponto 1) do seu requerimento, os enunciados dos testes relativos ao Raciocínio verbal, Raciocínio lógico e Teste de personalidade OPQ;
ii) quanto ao ponto 2) do seu requerimento:
a) as folhas de resposta dos seguintes testes:
1. Raciocínio verbal;
2. Raciocínio lógico;
3. Teste de personalidade OPQ;
b) A classificação e pontuação atribuída a cada questão objeto de avaliação relativamente aos seguintes testes:
1. Raciocínio verbal;
2. Raciocínio lógico;
3. Teste de personalidade OPQ;
4. QVS 23
iii) quanto ao ponto 3) do seu requerimento: a pontuação a atribuir a cada questão efetuada em todas as provas, bem como a indicação da resposta considerada correta às questões suscitadas ou a mais favorável em todos os exames realizados (com exceção do teste PAI);
iv) o Relatório com a fundamentação da classificação atribuída à Requerente mencionado no ponto 4. do seu requerimento.
v) A deliberação do júri que considerou a requerente não apta e/ou que determinou a sua exclusão ou a não continuação das provas relativas ao presente concurso, bem como todos os documentos que fundamentam tal decisão,
advertindo-se a mesma das cominações previstas no artigo 108.º, n.º2 do CPTA, caso se verifique incumprimento injustificado da presente intimação.».

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1- Não se contesta que a Requerente tem direito à informação procedimental, constitucionalmente consagrado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 268.º da CRP e artigos 82.º a 85.º do CPA.
2- O Recorrente disponibilizou à Requerente toda a documentação que se encontra na sua posse.
3- Conforme consta nos Autos (certidão fl. 52 do SITAF), foi facultada à candidata a seguinte documentação:
-Os Critérios Gerais de Classificação dos resultados do processo de avaliação psicológica, onde se refere: Características Gerais de um processo de avaliação psicológica; Critérios Gerais de apresentação dos resultados 1.ª fase; Provas de avaliação e Critérios de Cotação, referindo-se, ainda, que os valores mínimos de referência para a análise dos resultados foram definidos a partir de critério científicos desenvolvidos por três fontes de investigação cientifica: trabalhos desenvolvidos pelo Gabinete de Psicologia e Seleção; investigação internacional sobre a seleção de policia e trabalhos de aferição de provas realizados por entidades especializadas na seleção de pessoal. Daqui resulta que a bateria de avaliação psicológica segue as práticas europeias e internacionais em matéria de polícias de investigação criminal; Resultados dos Testes de Aptidões:
Raciocínio Lógico; e Raciocínio Verbal; Resultado do Teste de Personalidade OPQ perfil; QVS 23; Relatório de avaliação psicológica; Ata n.º 16, que teve como ordem de trabalhos apuramento de resultados da primeira fase dos Exames Psicológicos, onde é referido que o júri decidiu aceitar o mapa elaborado pelo Gabinete de Psicologia e Seleção (anexo I) da presente Ata e que faz parte integrante, no qual constam os resultados dos candidatos. Não tendo sido, por lapso, enviada a ficha individual, que se anexa ao presente recurso.
4- No que respeita aos documentos em falta o Recorrente não é detentor dos direitos de autor dos testes.
5- É da responsabilidade da 2.ª Requerida a disponibilização dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do ponto 3.º do peticionado.
6- O Recorrente apesar de gerir essa plataforma, não pode entregar documentação que não tem na sua posse, razão pela qual a Requerente requereu a intimação para prestação de informação e passagem de certidões também contra o 2. Requerido e requereu a intervenção nos presentes autos da empresa H…, Lda.
7- A Ata n.º 16 contém as apreciações globais e é o único elemento que suporta a fundamentação da decisão do júri, o único que consta do processo instrutor do concurso e o único que o júri do concurso conhece, por vontade expressa do legislador. Apesar de tudo foi permitido aos candidatos o acesso aos resultados da avaliação psicológica, presencialmente.
8- A sentença não teve em linha de conta o quadro legislativo na sua plenitude, ou seja, não considerou o regime vigente aplicável o DL nº. 204/98, de 11 de julho.
9- O júri teve uma atitude correta quer na observância do disposto no DL n.º 204/98, de 11 de julho, quer na demonstração da vontade de agir com total transparência no que respeita à aplicação do método, permitindo aos candidatos o acesso à informação que ele próprio, em resultado do disposto na Lei, não conhece, já que não lhe é facultada, encontrando-se limitado ao conhecimento da referida apreciação global.
10- O Relatório encontra-se bem fundamentado, uma vez que a Requerente ficou a conhecer os resultados e os significados dos mesmos nos vários testes que realizou, tendo resultado na classificação de "Não Favorável" na primeira fase do Exame Psicológico de Seleção com o com o critério – E1 (candidato possui valores inferiores aos mínimos estabelecidos nas duas grandes áreas avaliadas: aptidão verbal e/ou indutiva e personalidade).
11- Pelo exposto, não pode o Recorrente conformar-se com a douta decisão proferida, que entende enfermar de manifesto erro de julgamento, por fazer incorreta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto considerada assente.
12- Muito menos aceita o Recorrente que lhe sejam aplicadas as cominações previstas no artigo 108.º, 2 do CPTA, caso o tribunal entenda haver incumprimento injustificado, porquanto não pode haver incumprimento de algo que não está na sua disponibilidade cumprir.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, entende o Recorrente que deverá ser julgado procedente o presente recurso:
Revogando-se a douta sentença na parte em que condenou o Recorrente,
Substituindo-se a mesma, nessa parte, por segmento decisório que considere que o Recorrente/Ministério da Justiça disponibilizou toda a documentação da sua responsabilidade e que se encontra na sua posse, tendo dado integral cumprimento ao dever de informação da Requerente,
E, em consequência, absolva o Recorrente do pedido. Vªs Exªs farão melhor apreciação e a costumada Justiça.».

Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou, concluindo que:
«Face à prova documental junta aos autos, impõe-se concluir que o julgado em primeira instância é de confirmar inteiramente, quer quanto à decisão – de facto e de direito –, quer quanto aos respetivos fundamentos, mostrando-se bem estruturado e fazendo uma correta interpretação e aplicação do Direito.
Neste enquadramento, dever-se-á concluir pela improcedência da totalidade das conclusões extraídas pelo Recorrente.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erros de julgamento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação do direito à matéria de facto assente.

A sentença recorrida considerou provados, com base nos documentos juntos aos autos e na posição das partes, os seguintes factos:
A) Em 31/08/2020 a Requerente dirigiu requerimento à Polícia Judiciária com o seguinte teor:
«Imagem no original»
(cfr. Doc. de fls. 25 do SITAF, que ora se dá por integralmente reproduzido);

B) Em 08/09/2020 pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal foi enviado à Requerente e-mail, remetendo, para o efeito, o “relatório dos seus resultados da primeira fase dos seus exames psicológicos” (cfr. Doc. de fls. 27 do SITAF, que ora se dá por integralmente reproduzido);

C) Dá-se por integralmente reproduzido o teor Doc. de fls. 27 do SITAF;

D) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da certidão de fls. 52 a 113 do SITAF;

E) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Documentos juntos pela Interveniente, de fls. 234 a 283 do SITAF;

*
A matéria dada como provada resulta da análise crítica dos documentos constantes dos autos e na posição das partes.
*
Com relevância para a decisão da causa, não se mostram provados quaisquer outros factos.».

Apreciando o recurso,
Alega o Recorrente que: não contestando o direito da Recorrida à informação procedimental, consagrada no artigo 268º, nºs 1 e 2, da CRP, e nos artigos 82º a 85º do CPA, disponibilizou-lhe toda a documentação que se encontra na sua posse; menos os documentos – enunciados e questionários relativos às provas que constituíram a 1ª fase dos exames e aos critérios de correcção e ponderação utilizados na avaliação, bem como a respectiva pontuação a atribuir a cada questão efectuada em todas as provas, com a indicação das respostas consideradas correctas ou a mais favorável em todos os exames realizados, excepto o PAI - dos quais não é detentor dos direitos de autor dos testes; cabendo à 2ª Requerida disponibilizá-los, embora esta tenha alegado que os mesmos foram aplicados por uma plataforma online gerida autonomamente pelos Psicólogos da PJ; apesar de gerir essa plataforma não pode entregar documentação que não tem na sua posse; quanto ao relatório com a fundamentação da classificação atribuída à Recorrida, o tribunal a quo não teve em consideração o regime vigente aplicável, o Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, mormente o disposto nos artigos 24º, nº 4, 26º, 38º, 39º do mesmo diploma, que impõe que o dirigente máximo do serviço, no tocante ao método “exame psicológico de selecção”, decida a classificação final dos candidatos com base na acta do júri que contém as respectivas classificações globais; ou seja, esta informação é a única que suporta ou fundamenta a decisão, a única que consta do processo instrutor e que o júri conhece; apesar do que, o júri, em observância da lei e demonstrando vontade de agir com total transparência, deu ainda a conhecer aos candidatos que as provas são reservadas e apenas os candidatos podem aceder às suas provas e conhecer, presencialmente, os resultados da sua avaliação, podendo-se fazer acompanhar por psicólogos e/ou advogados, a calendarizar após a conclusão da segunda fase de exames psicológicos, conforme acta; a informação requerida pela Recorrida não existe em qualquer acta ou documento em que assenta a deliberação do júri; pelo que não se conforma com a sua intimação e com as cominações previstas no artigo 108º, nº 2 do CPTA.

Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«No caso sub judice, estamos em presença do exercício do direito à informação procedimental – para o qual se tem que reconhecer um interesse directo e legítimo na prestação e no conhecimento da informação solicitada por parte da Requerente, concretamente identificada por meio do requerimento supra referido na al. A) da matéria de facto provada.
No caso vertente, não obstante a Requerente já ter tido acesso a alguma da documentação solicitada (cfr. als. B) a E) da Factualidade assente), o certo é que, de uma leitura atenta do requerimento constante da al. A) ainda se encontram em falta:
i) quanto ao ponto 1) do seu requerimento, os enunciados dos testes relativos ao Raciocínio verbal, Raciocínio lógico e Teste de personalidade OPQ;
ii) quanto ao ponto 2) do seu requerimento:
a) as folhas de resposta dos seguintes testes:
1. Raciocínio verbal;
2. Raciocínio lógico;
3. Teste de personalidade OPQ;
b) A classificação e pontuação atribuída a cada questão objeto de avaliação relativamente aos seguintes testes:
1. Raciocínio verbal;
2. Raciocínio lógico;
3. Teste de personalidade OPQ;
4. QVS 23
iii) quanto ao ponto 3) do seu requerimento: a pontuação a atribuir a cada questão efetuada em todas as provas, bem como a indicação da resposta considerada correta às questões suscitadas ou a mais favorável em todos os exames realizados (com exceção do teste PAI);
iv) o Relatório com a fundamentação da classificação atribuída à Requerente mencionado no ponto 4. do seu requerimento.
Com efeito, não obstante o grau de exigência do dever de fundamentação variar consoante a natureza do ato ou da atividade impugnada, revestindo de particular acuidade a suficiência, congruência e cognoscibilidade da fundamentação, de molde a permitir compreender as concretas razões de facto e de direito, no domínio da atividade discricionária, submetida a padrões de relativa indeterminabilidade ou a que seja dependente da aplicação de critérios, fundamentar um ato consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e de direito, importando que o destinatário entenda a que propósito aquele ato concreto foi praticado, em que medida afeta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente.
E, nessa medida, do Relatório dos testes de aptidões presentado pelo Ministério da Justiça não permite, efectivamente, ao destinatário médio ou normal, compreender a motivação que esteve subjacente à exclusão da Requerente.
v) A deliberação solicitada no ponto 5. do seu requerimento.
Sendo certo que nenhuma das Entidades Requeridas invocou ou logrou provar que a referida documentação se encontra protegida por sigilo relativo à propriedade científica, de molde a afastar a sua emissão, cfr. determinado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2020, publicado no Diário da República n.º 7/2020, Série I de 2020-01-10, páginas 10 – 19.
Donde, não tendo as Entidades Requeridas dado integral satisfação ao solicitado pela Requerente e, não tendo invocado/logrado provar que a documentação em falta se encontra protegida por sigilo relativo à propriedade científica, deverão as mesmas ser intimadas a emiti-la nos termos peticionados.».

Vejamos.

O direito à informação procedimental e de acesso a documentos, também designada de arquivo aberto, vem consagrado no artigo 268°, nºs 1 e 2, da CRP e nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, no CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto.
O seu exercício depende de prévio requerimento do particular interessado à Administração, devendo esta, verificados os respectivos pressupostos legais, satisfazer, no prazo estabelecido para o efeito, o pedido de informação que lhe foi dirigido ou informar das razões que justificam a sua recusa.
A acção administrativa, prevista no artigo 104º a 108º do CPTA, é o meio processual próprio para que o particular/requerente cujo pedido de informação não obteve resposta ou esta foi parcial ou de recusa, por razões das quais discorda e/ou considera ilegais, obtenha a intimação judicial da Administração a satisfazer a sua pretensão informativa.
Se a decisão judicial for de intimação, a Administração deve prestar a informação requerida no prazo e com as cominações, em caso de incumprimento injustificado, previstas no artigo 108º.
As situações de incumprimento são informadas ao tribunal pelo requerente e/ou pela Administração [no âmbito do cumprimento do julgado, de forma fundamentada], podendo determinar o juiz titular a considerar a intimação cumprida.
A saber, se, por exemplo, a entidade administrativa requerida foi intimada a emitir certidão de toda a documentação contida no procedimento administrativo que culminou com a prática de um determinado acto/decisão, que afecta os direitos e interesses legalmente protegidos do requerente, tal como este peticionou, mas essa documentação não existe porque tal acto não foi precedido de qualquer instrução – o que existe consta do próprio acto que já foi notificado e certificado -, então é essa a informação que a entidade intimada deve prestar ao tribunal e eventualmente deve fazer constar de certidão negativa, emitida e entregue ao requerente. Numa situação como esta, a decisão do tribunal certamente será no sentido de considerar cumprida a intimação proferida nos autos.
Esta decisão sobre o in/cumprimento da intimação é susceptível de recurso jurisdicional.

Voltando ao litigio sub judice, a Recorrida instaurou acção de intimação, contra o Recorrente, a 2ª Entidade requerida e, mais tarde, requereu [e viu deferido] o chamamento de terceira entidade, com vista à satisfação integral do pedido para a prestação de informações e passagem de certidões que dirigiu à Polícia Judiciária [PJ] sobre as razões que determinaram a classificação de “não favorável” que lhe foi atribuída na primeira fase do exame psicológico de selecção, a que se submeteu, no âmbito do concurso externo de ingresso para a admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da PJ.

Na oposição apresentada, o Recorrente informou o tribunal que, “(…) em resposta ao requerimento sobre os resultados das provas de avaliação psicológica e por ser um direito que lhe assiste, entendeu o júri deferir a sua pretensão, remetendo à candidata a documentação solicitada[cfr. artigo 2º desse articulado], juntando cópia da referida documentação e comprovativo do respectivo de envio à requerente – v. também factos B) a D).

A Recorrida considerou que a documentação em referência não deu satisfação integral à sua pretensão.

O tribunal a quo viria a concordar com a Recorrente pelo que intimou, não só o aqui Recorrente, mas também a 2ª Entidade requerida, a prestar as informações em falta, conforme especificado no dispositivo, com a fundamentação de direito [já reproduzida] e que, em síntese, se reconduz ao entendimento de que não tendo sido alegado pelas entidades requeridas que a documentação pretendida (e ainda não remetida à requerente) se encontra protegida por segredo, nada obsta à sua emissão.

Notificadas as Entidades requeridas da sentença, foi interposto recurso pelo Recorrente, agora em apreciação.

A Recorrida contra-alegou, referindo que o Recorrente «(…) veio esgrimir os mesmos argumentos que apresentou durante vários anos em diversos recursos – na tentativa de confundir este douto Tribunal –, bem sabendo que os mesmos foram afastados in totum pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2020. // Com efeito, há vários anos que o Recorrente utiliza a mesma estratégia para impedir os candidatos de aceder às provas de avaliação psicológica que realizaram, alegando que não dispõe dos enunciados das provas e, bem assim, que não é detentor dos direitos de autor das mesmas. // (…)», concluindo pela manutenção do julgado pelo tribunal recorrido e, consequentemente, pela improcedência da totalidade das conclusões extraídas pelo Recorrente.

Compulsados os autos da acção no SITAF (com mais de 500 páginas, de que fazem parte os expectáveis articulados, muitos requerimentos e documentos, despachos e mesmo um incidente de chamamento à demanda, não muito habitual nesta espécie de acção), verificámos que o aqui Recorrente, após a apresentação da oposição e documentação anexa [cfr. de fls. 45 a 115 do SITAF], nenhuma outra intervenção teve no processo [apesar de ter podido exercer o direito ao contraditório relativamente a requerimentos da Requerente e de ter sido notificado pelo tribunal a quo para se pronunciar, mormente sobre o chamamento à demanda da terceira entidade], ou seja, nada acrescentou ao que naquela alegou.
Melhor analisado o recurso constatamos que parte do que nele vem alegado, não configura uma reacção, um ataque ao decidido na sentença – reiterando, ainda que de forma diversa nas conclusões 1ª a 3ª, o que consta do respectivo articulado -, e a restante – em que afirma que: não pode prestar ou certificar alguns dos documentos em falta por não ser detentor dos seus direitos de autor; apesar de gerir a plataforma não pode entregar documentação que não tem na sua posse; a acta nº 16 contém apreciações globais e é o único elemento que suporta a fundamentação do júri, o único que consta do processo instrutor, o único conhecido do júri; mas foi permitido aos candidatos o acesso presencial aos resultados da avaliação psicológica; o tribunal recorrido fez errada interpretação do disposto nos artigos, que indica, do Decreto-Lei nº 204/98; o relatório encontra-se bem fundamentado, permitindo à requerente conhecer os resultados e perceber o significados dos mesmos nos vários testes, v. as conclusões 4ª a 10ª - constitui matéria nova [ou não alegada por si, mas pela 2ª Entidade requerida no que respeita à referida plataforma], que não foi invocada pelo Recorrente, enquanto entidade requerida, na acção nem apreciada pelo tribunal recorrido.
O recurso jurisdicional é o meio próprio para a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.
Se o Recorrente tivesse dado cumprimento ao julgado pelo tribunal recorrido, alegando todas as razões aqui invocadas para não remeter à Recorrida as informações/certidões em que foi intimado, e obtido decisão de incumprimento, estão sim o presente recurso seria de reacção a essa decisão.
Diferentemente, estando em causa a decisão do tribunal a quo que intimou o aqui Recorrente e a 2ª Entidade requerida a prestar informações ou certificar documentos, e perante o qual aquele não suscitou as questões que consubstanciam as alegações e as conclusões do presente recurso, entendemos não poder conhecer do mesmo.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em não conhecer do recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2023.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)