Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01276/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRC. RELAÇÕES ESPECIAIS ENTRE EMPRESAS. FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I- De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a DGCI poderá efectuar correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.

II- Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas.

III- Sendo assim, é de aplicar o citado normativo, considerando-se a existência de relações especiais, quando entre a recorrida e as suas participadas, são estabelecidas relações especiais conducentes à aplicação de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes, e que se analisam em a impugnante ser detentora de 100% do capital social de duas outras empresas e uma delas ter concedido diversos empréstimos à impugnante, e, por sua vez, a impugnante fez vários empréstimos à sua participada, não tendo sido debitados juros pelos créditos assim obtidos, a qualquer das sociedades.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por P...- P...ções Financeiras, Comerciais e Industriais, SA, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício do ano de 1996, no valor global de 4.373.198$00, concluindo assim as suas alegações:
I- No, aliás, douto aresto, foi entendido que a AF não demonstrou a existência dos requisitos exigidos pelo art° 57° do CIRC, de molde a poder tributar a recorrida sob o amparo desse normativo.
Porém,
II- não existem dúvidas que, entre a recorrida e as suas P...das, são estabelecidas relações especiais conducentes à aplicação de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes,(como, aliás, a própria recorrida manifesta nos art°s 41° e 42° do petitório) tanto mais que,
III- a P... é detentora de 100% do capital social da P...-Ca Portuguesa de Serviços, SA e da PA...- Serviços e P...ções Financeiras SGPS,SA.
IV- A P... concedeu diversos empréstimos à impugnante, e, por sua vez, a impugnante fez vários empréstimos à sua P...da PA..., não tendo sido debitados juros pelos créditos assim obtidos, a qualquer das sociedades.
V- Contrariamente ao expendido na sentença, a AF actuou de acordo com os pressupostos estabelecidos no art. 57° e dentro da discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo mesmo dispositivo legal.
Nestes termos, entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Não houve contra – alegações.
O EMMP, em douto parecer, pronunciou-se pela procedência do recurso por entender que do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária constam os pressupostos que indiciam a existência de relações especiais, bem como o estabelecimento de condições diferentes das normalmente acordadas entre entidades independentes e o apuramento do lucro como se essas relações especiais não existissem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- A sentença recorrida considerou que, resultantes da discussão da causa, são os seguintes os factos a dados como assentes e com interesse com vista à decisão de mérito:
a)- Na acção inspectiva na parte referente ao IRC, relativo ao exercício de 1996, os serviços de Inspecção acresceram o montante de 8 577 376$00 ao lucro tributável (fls. 41 e 49), a título de juros a considerar como proveitos justificando tal correcção em razão do referido no ponto 5.2.a) do relatório efectuado à escrita pelos respectivos serviços onde se diz que em virtude das relações especiais estabelecidas entre as P...das permitiu que levassem a efeito operações de concessão de crédito (empréstimos) a título gratuito, isto é, sem exigir em troca qualquer remuneração, situação que se afastará do que é normal suceder em relações de independência entre as partes.
Aditam-se ao probatório os seguintes factos ao abrigo do artº 712º do CPC:
b)- A AT fundamentou a liquidação nos seguintes termos:
4. ASPECTOS DE NATUREZA FISCAL
Para além da verificação efectuada no âmbito do quadro legal das SGPS, procedeu-se também à análise da situação tributária, que incidiu sobre as contas do exercício de 1997, com excepção da verificação efectuada em sede de imposto do selo, que abrangeu o período de 1993 a 1997.
Neste contexto, foram detectadas as seguintes irregularidades:
4.1 -Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Colectivas (IRC)
4.1.1. Juros de empréstimos obtidos
Nos exercícios de 1994 a 1997, a P... obteve diversos empréstimos concedidos pela sua P...da a 100% P...Portuguesa de Serviços, SA, que registou na conta "252101-Empresas do grupo-Empréstimos-P...", não tendo sido debitados quaisquer juros pelo crédito obtido.
Efectivamente, apesar de não existir impedimento a que entre as empresas se contratem empréstimos gratuitamente, a verdade é que tal atitude, poderá distorcer os resultados contabilísticos e fiscais das envolvidas, por se estar perante sociedades que se encontram ligadas por uma qualquer relação especial ou sujeitas a diferentes regimes de tributação.
Nestes termos, caso a P... se tivesse feito remunerar pelo crédito concedido à P..., mediante a fixação da taxa de juro de mercado, quanto ao período de 1994 a 1997, os resultados (contabilístico e fiscal) por si obtidos, seriam naturalmente superiores, originando um acréscimo da sua matéria colectável em montante idêntico. Por sua vez, na mutuária, determinar-se-ia uma situação inversa, o que conduziria a um agravamento do seu resultado fiscal.
Perante tais "factos, afigura-se-nos que se deve aplicar o disposto no artigo 57°, n° 1, do CIRC, que permite à administração fiscal efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que se esteja perante as seguintes condições:
- existência de relações especiais entre os intervenientes;
-definição de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
-apuramento de lucro diverso do que se apuraria se não existissem tais relações (especiais)
Em face do exposto, há que ter presente o grau de dependência existente entre as entidades envolvidas e a gratuidade estabelecida quanto à disponibilidade das importâncias à P..., parecendo-nos, por isso, estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 57° do CIRC, uma vez que a adopção do procedimento descrito permitiu à P...da e à SGPS, apurar um lucro tributável diferente ao que obteriam em condições normais se se estivesse perante empresas independentes.
Assim, para efeitos da correcção da matéria colectável de IRC, a efectuar nos termos do art° 57° n° 1, do CIRC, não podemos deixar de ter em consideração o princípio segundo o qual a rendibilidade esperada de um investimento é igual à rendibilidade sem risco acrescida do prémio de risco. Donde resulta que o investidor exige para os seus capitais, remuneração pelo menos equivalente à que o mercado assegura para aplicações alternativas de risco reduzido ou nulo, isto é, próxima da dos depósitos a prazo ou das obrigações (Isto é, a metodologia adoptada assenta no presssuposto de que a remuneração é medida com referência a operações comparáveis, realizadas em mercados economicamente comparáveis, entre panes não relacionadas).
Por isso, adoptou-se como taxa de referência a que remunera os depósitos a prazo, na medida em que também reflecte com rigor a evolução do próprio mercado.
Deste modo, recorreu-se à taxa de juro "TD3" (Taxa resultante da média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias mas não a l ano, pelas três instituições com maior saldo desse tipo de depósito, ponderado pelos respectivos saldos e que estejam em vigor no último dia do mês anterior ao do início do Amestre a que respeitar o juro, conforme comunicações do Instituto de Gestão do Crédito Público), de acordo com os elementos fornecidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
Dada a evolução daquela taxa (Deste modo, as médias aritméticas anuais das referidas taxas são as seguintes: 1994: 8,73%; 1995: 8,19%; 1996: 6.59% e 1997: 4,67%), no cálculo dos juros utilizámos a taxa resultante da média aritmética anual das taxas a qual, aplicada ao tipo de operações que aqui se teve por base permitiu determinar os valores constantes dos mapas insertos a fls. 19/22 que ilustram os respectivos cálculos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 57° do CIRC, propõe-se que a matéria colectável da P...Portuguesa de Serviços, SA, contribuinte n°501 114 335, relativamente aos exercícios económicos de 1994 a 1997, seja acrescida dos seguintes montantes:
-1994 2318230$00
-1995 7325904$00
-1996 8959869$00
-1997 9471167$00
4.1.2. Juros de empréstimos concedidos
Por outro lado, constatou-se, também, que parte substancial dos empréstimos concedidos pela P... à P..., foram canalizados, a titulo gratuito, para a P...da PA... SGPS, SÁ (vd. fls. 230/233).
Pelas razões já apontadas em 4.1.1, também neste caso estão reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 59° do CIRC, pelo que se propõe que a matéria colectável da P... seja corrigida para mais dos seguintes valores (vd. fls.23/26):
-1994 2107590$00
-1995 6364267$00
-1996 8582583$00
-1997 9619298$00”
Cfr. fls. 43 a 46).
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3.- Atenta esta factualidade e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso vejamos agora a sorte deste em que a questão decidenda se desdobra nas seguintes vertentes, cuja apreciação e decisão prejudica todas as demais que de forma directa ou meramente argumentativa sejam suscitadas, saber se ocorrem a comprovação e fundamentação dos pressupostos em que assentaram as correcções operadas nos termos do artº 57º do CIRC.
No ponto, considera a impugnante, ora recorrida, que os factos carreados pela A.F. e respeitantes às alegadas relações especiais com outra empresa, além de serem incipientes, não observam os pressupostos do artigo 57°, n.° l, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, pelo que a A.F. não cumpriu o seu dever especial de fundamentação, não descrevendo, de uma forma clara e precisa, em que medida é que foram, alegadamente, estabelecidas relações especiais, entre o sujeito passivo e os outros contribuintes, que originassem condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes.
E, como se assinala na sentença recorrida, a impugnante, empresa mãe relativamente à PA..., entende que os empréstimos a esta concedidos tendo por função recuperá-la da sua debilidade económica, visto ter tido um considerável prejuízo no exercício, seria contraproducente e ruinoso para a mesma exigir-lhe contrapartidas de tais empréstimos.
A AF também aceita que a lei não comporta a obrigatoriedade de remuneração dos referidos empréstimos justificando a legitimidade da sua intervenção na previsão do n° 1 do art° 57° do CIRC. E na verdade, da expressão literal deste normativo se conclui estarmos perante uma hipotética acção da AF e não face a uma imposição normativa da mesma acção sobremodo quando refere que: "A Direcção Geral dos Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias...".
Para o Mº Juiz «a quo», a acção da AF devia ser precedida de uma ponderada análise das razões de facto que levaram o SP à situação que poderá ser enquadrada no citado normativo. O art° 57° permite à AT proceder às correcções necessárias uma vez verificada a existência de relações especiais que tenham conduzido ao estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, levando a uma redução do lucro tributável. Tal requisito não está demonstrado por parte da AT.
Ainda segundo a sentença, o lucro é o objectivo prosseguido pelas empresas, mas a renúncia parcial ao lucro com os objectivos apontados pela impugnante não justifica a tributação do lucro presumido com base no citado normativo. Aliás a lei deixa à vontade individual estipular ou não a remuneração dos suprimentos (art°s 244° e 209° do CSC) não estabelecendo a lei fiscal qualquer presunção de juros para este financiamento (art° 7° do CIRS).
Em consequência, o Mº Juiz julgou que não se verificavam os pressupostos legais que conduziram à liquidação objecto da presente impugnação já que ".... se não descreve as relações e os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, além de descrever e quantificar o montante efectivo que serviu de base à correcção, tudo nos termos do artº 80° do CPT (in Ac. de 02.09.25 do STA, p° 21514, do Pleno, Cons° Baeta Queiroz).
Dissentindo dessa valoração dos factos e afirmando que a sentença fez uma errada aplicação do direito, esgrime a recorrente FP que não existem dúvidas que, entre a recorrida e as suas P...das, são estabelecidas relações especiais conducentes à aplicação de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes (como, aliás, a própria recorrida manifesta nos art°s 41° e 42° do petitório) tanto mais que, a P... é detentora de 100% do capital social da P...-Ca Portuguesa de Serviços, SA e da PA...- Serviços e P...ções Financeiras SGPS,SA. Ora, a P... concedeu diversos empréstimos à impugnante, e, por sua vez, a impugnante fez vários empréstimos à sua P...da PA..., não tendo sido debitados juros pelos créditos assim obtidos, a qualquer das sociedades.
Conclui, por isso, que, contrariamente ao expendido na sentença, a AF actuou de acordo com os pressupostos estabelecidos no art. 57° e dentro da discricionariedade técnica que lhe é conferida pelo mesmo dispositivo legal.
Já o EPGA sustenta assiste razão à recorrente FP pois do relatório dos Serviços de Inspecção Tributária constam os pressupostos que indiciam a existência de relações especiais, bem como o estabelecimento de condições diferentes das normalmente acordadas entre entidades independentes e o apuramento do lucro como se essas relações especiais não existissem.
Qui juris?
Na verdade, em geral, na liquidação com recurso a métodos indiciários a Administração Fiscal está obrigada a especificar as razões de facto e de direito pelas quais a contabilidade do contribuinte não lhe merece crédito, e justificar a impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, indicando o concreto facto tipificado no artigo 51.°, n.° l, do Código do I.R.C.
Esta impossibilidade da comprovação e quantificação directa da matéria colectável deve, tal como a ocorrência de algum dos factos previstos no citado artigo 51°, n°l, do Código do I.R.C., ser demonstrada pela Administração Fiscal através de elementos objectiváveis. Por isso, e para que o contribuinte possa apreender as razões que levaram a Administração Fiscal a optar pela determinação da matéria colectável pôr métodos indiciários e os critérios que seguiu na sua quantificação, essas razões e esses critérios devem transparecer do próprio relatório de fiscalização.
Estando em causa correcções fundadas nas relações especiais a que alude o artigo 57.° do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os fundamentos deverão traduzir a existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, relações essas que permitam o estabelecimento de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, condições estas que permitam a declaração de um lucro diverso do que seria normal apurar.
Para solver esta controvérsia, diga-se desde já que temos em confronto a lógica empresarial, que tem que ver com o sucesso económico de diversas empresas cujos sócios são comuns e a lógica jurídico – fiscal que impõe a autonomização de instituições que, sob esse ponto de vista, nada tinham em comum.
É certo que nem sempre estas lógicas colidem, antes se moldando reciprocamente, embora a realidade empresarial tenha obrigatoriamente de se enquadrar na realidade jurídica em que está inserida, enquanto esta se mantiver inalterada. Por outro lado, também não é verdade que esta limite sempre aquela, pois, em muitas situações como a dos autos, em que diversas empresas tem em comum os mesmos sócios, esta divisão empresarial pretende justamente usufruir das vantagens jurídicas e fiscais dessa divisão. Logo, nem sempre são realidades antagónicas. Isto para dizer que a lógica formal nem sempre é contra a empresarial, mas esta sempre tem de obedecer aquela, enquanto a mesma não for modificada.
Ora, no caso dos autos, parece que o que a impugnante pretende é justamente sobrepor a sua lógica de gestão à realidade jurídica em que aquela não pode deixar de estar inserida.
Nos termos do artº 57º do CIRC, pode a AF efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
São, assim, cumulativamente, os pressupostos de aplicação de tal normativo:
a)- existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa;
b)- que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que, normalmente, seriam acordadas entre pessoas independentes;
c)- que tais relações sejam causa adequada das ditas condições;
d)- que aquelas conduzam a um lucro apurado diverso daquele que se apuraria na sua ausência (cfr. sobre esta mesma temática, os acs. do STA, de 6/11/96, Rec. 20.188 e de 9/12/98, Rec. 19.858).
Esta possibilidade de correcção da determinação do lucro tributável a que se refere o art. 57º do CIRC, configura-se, na opinião do Dr. Nuno Sá Gomes (As Garantias dos Contribuintes, CTF 371, 127 e sgts.), como um poder quase discricionário da AF, pelo que esta deve descrever os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias.
Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas.
Ora, no caso vertente, como consta do ponto 4.1.1. do relatório da A.F procura-se demonstrar a existência de relações especiais nos exercícios de 1994 a 1997, entre a P... que obteve diversos empréstimos concedidos pela sua P...da a 100% P...Portuguesa de Serviços, SA, que registou na conta "252101-Empresas do grupo-Empréstimos-P...", não tendo sido debitados quaisquer juros pelo crédito obtido.
Acresce que a AT constatou que:
“(…)caso a P... se tivesse feito remunerar pelo crédito concedido à P..., mediante a fixação da taxa de juro de mercado, quanto ao período de 1994 a 1997, os resultados (contabilístico e fiscal) por si obtidos, seriam naturalmente superiores, originando um acréscimo da sua matéria colectável em montante idêntico. Por sua vez, na mutuária, determinar-se-ia uma situação inversa, o que conduziria a um agravamento do seu resultado fiscal.
Perante tais "factos, afigura-se-nos que se deve aplicar o disposto no artigo 57°, n° 1, do CIRC, que permite à administração fiscal efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que se esteja perante as seguintes condições:
- existência de relações especiais entre os intervenientes;
-definição de condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes;
-apuramento de lucro diverso do que se apuraria se não existissem tais relações (especiais)
Em face do exposto, há que ter presente o grau de dependência existente entre as entidades envolvidas e a gratuidade estabelecida quanto à disponibilidade das importâncias à P..., parecendo-nos, por isso, estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 57° do CIRC, uma vez que a adopção do procedimento descrito permitiu à P...da e à SGPS, apurar um lucro tributável diferente ao que obteriam em condições normais se se estivesse perante empresas independentes.
Assim, para efeitos da correcção da matéria colectável de IRC, a efectuar nos termos do art° 57° n° 1, do CIRC, não podemos deixar de ter em consideração o princípio segundo o qual a rendibilidade esperada de um investimento é igual à rendibilidade sem risco acrescida do prémio de risco. Donde resulta que o investidor exige para os seus capitais, remuneração pelo menos equivalente à que o mercado assegura para aplicações alternativas de risco reduzido ou nulo, isto é, próxima da dos depósitos a prazo ou das obrigações (Isto é, a metodologia adoptada assenta no presssuposto de que a remuneração é medida com referência a operações comparáveis, realizadas em mercados economicamente comparáveis, entre panes não relacionadas).
Por isso, adoptou-se como taxa de referência a que remunera os depósitos a prazo, na medida em que também reflecte com rigor a evolução do próprio mercado.
Deste modo, recorreu-se à taxa de juro "TD3" (Taxa resultante da média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias mas não a l ano, pelas três instituições com maior saldo desse tipo de depósito, ponderado pelos respectivos saldos e que estejam em vigor no último dia do mês anterior ao do início do Amestre a que respeitar o juro, conforme comunicações do Instituto de Gestão do Crédito Público), de acordo com os elementos fornecidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
Dada a evolução daquela taxa (Deste modo, as médias aritméticas anuais das referidas taxas são as seguintes: 1994: 8,73%; 1995: 8,19%; 1996: 6.59% e 1997: 4,67%), no cálculo dos juros utilizámos a taxa resultante da média aritmética anual das taxas a qual, aplicada ao tipo de operações que aqui se teve por base permitiu determinar os valores constantes dos mapas insertos a fls. 19/22 que ilustram os respectivos cálculos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 57° do CIRC, propõe-se que a matéria colectável da P...Portuguesa de Serviços, SA, contribuinte n°501 114 335, relativamente aos exercícios económicos de 1994 a 1997, seja acrescida dos seguintes montantes:
-1994 2318230$00
-1995 7325904$00
-1996 8959869$00
-1997 9471167$00
4.1.2. Juros de empréstimos concedidos
Por outro lado, constatou-se, também, que parte substancial dos empréstimos concedidos pela P... à P..., foram canalizados, a titulo gratuito, para a P...da PA... SGPS, SÁ (vd. fls. 230/233).
Pelas razões já apontadas em 4.1.1, também neste caso estão reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 59° do CIRC, pelo que se propõe que a matéria colectável da P... seja corrigida para mais dos seguintes valores (vd. fls.23/26):
-1994 2107590$00
-1995 6364267$00
-1996 8582583$00
-1997 9619298$00”

Assim, a permeabilidade entre as escritas das empresas identificadas e a impugnante nos diversos anos fiscalizados e as relações contratuais privilegiadas concretamente detectadas nos contratos internos supra mencionados são os fundamentos invocados para a conclusão a que a A.F. chega de que entre tais empresas existem relações especiais, diferentes das que se verificariam entre empresas independentes entre si.
É manifesto que a AT justifica como pode a permeabilidade entre as escritas daquelas empresas afectar o resultado fiscal, conduzindo a que o lucro apurado em face da escrita seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
Tal situação, enquadra-se perfeitamente no conceito de relações especiais previsto no art. 9º, nº 1, al. b) do Modelo de Convenção da OCDE de 1977 e no art. 57º-C, nº 2, do CIRC.
E, se por um lado se pode aceitar, num juízo de normalidade, que aquelas referidas circunstâncias determinaram necessariamente o estabelecimento de condições diferentes das que decorreriam normalmente entre pessoas independentes, também, por outro lado, se prova que a AF logrou demonstrar os termos em que, normalmente, operações da mesma natureza decorreriam se fossem efectuadas entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias.
É que, como resulta do disposto no art° 23° n°l do CIRC, consideram-se custos ou perdas as que comprovadamente forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora designadamente os encargos de natureza financeira como juros de capitais alheios aplicados na exploração.
É pressuposto desta norma a consideração individualizada de cada empresa ou instituição pelo que não podem interferir aqui raciocínios do tipo daqueles em que se faz apelo a critérios de gestão do "grupo" ou mesmo dos financiamentos - ainda que gratuitos- dos seus sócios ou mesmo a vontade destes que nessa matéria é irrelevante, visto que se trata de um critério legal, sendo unicamente relevante a pessoa colectiva cujos custos estão em apreciação.
Vem ao caso transcrever o sumário do Ac do TCA de 23/02/99, Rec° 1101/98 "Ainda que a empresa tenha um vasto objecto social, que abranja o exercido de comércio geral e internacional e todo e qualquer comércio ou indústria a que a empresa resolva dedicar-se, por deliberação da AG, (que não se provou existir), não podem considerar-se custos seus, os relativos a estudos económicos efectuados num determinado exercício, se a única actividade efectivamente desenvolvida no mesmo foi a de gestão das suas associadas, sendo os proveitos que contabilizou nesse exercício apenas os relativos a essa actividade. (...)
As partes não podem, por acordo, alterar as normas fiscais, e portanto, não 'podem ser considerados custos do exercício, para efeitos do artigo 23° do CIRC, os que as partes entendam declarar como tal, mas apenas os que forem indispensáveis para a realização dos proveitos de determinado exercício ou para a manutenção da fonte produtora da empresa.
É que, como flui do normativo citado em custos só podem entrar os que "comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora..." e no caso sob análise a impugnante considerou como fazendo parte dos seus custos, encargos com financiamentos de empresas que em comum consigo apenas tinham os sócios.
Pelo que ficou dito, entende-se que a impugnante não poderia ter contabilizado as referidas verbas como se de custos se tratasse, o que equivale a dizer- que se mostra fundamentada, de facto e de direito, a correcção efectuada pela AF à matéria colectável declarada pela recorrente referente aos exercícios em causa.
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Consequentemente, procedem as conclusões de recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida.
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4.- Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação mantendo, consequentemente, o acto tributário impugnado.
Custas pela impugnante com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
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LISBOA, 16/10/2007
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)