Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01127/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/14/2005
Relator:António Vasconcelos
Descritores:DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:Não tendo sido dado satisfação ao despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 4 do art.º 690.º do C.P.C., impõe-se ao abrigo da mesma norma a rejeição do recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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A Gazeta ....., C.R.L, inconformada com a sentença do TAF de Lisboa, 23 de Agosto de 2005, que indeferiu o pedido de intimação por si requerido contra o Conselho de Gerência da CP (Caminhos de Ferro Portugueses), dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
"A) A requerente, em 10 de Janeiro de 2005, solicitou ao Conselho de Gerência da CP, ao abrigo da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/91, de 16 de Julho, os seguintes documentos relativos à prestação por parte de uma empresa rodoviária, de serviços de transporte em autocarro entre as estações de Meleças e do Cacém nos meses de Dezembro de 2004 e de Janeiro de 2005:
Cópia da deliberação do Conselho de Gerência sobre a necessidade de se fazer transbordo rodoviário aos fins de semana e dias feriados entre aquelas duas estações;
Cópia do contrato celebrado entre a CP e a empresa rodoviária que prestou o serviço;
Cópia das facturas apresentadas e respectivos comprovativos de pagamento;
B) Perante a ausência de resposta, a ora requerente apresentou queixa à CADA;
C) Esta interpelou o Conselho de Gerência da CP, no sentido de esta entidade prestar a informação solicitada;
D) A CADA veio a proferir deliberação em 31 de Maio de 2005, concluindo que “... se o acesso à documentação respeitante ao pagamento dos serviços em questão colocar em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a entide requerida pode, fundamentalmente, recusá-lo, devendo, no entanto, ainda assim ser comunicada a informação não reservada, na medida da possibilidade do expurgo previsto no artigo 7º nº 6 da LADA”;
E) Mais se refere na fundamentação da deliberação da CADA, que a simples referência à natureza “comercial e reservada” da informação “não é fundamento suficiente” para a negação da informação;
F) Apesar da deliberação da CADA, e contra tal deliberação, o Conselho de Gerência da CP, respondeu secamente, através do ofício datado de 17/05/2005 “que se mantém inalterável a decisão desta empresa”;
G) Não só não acata a deliberação de uma entidade com competência legal para dirimir o conflito, nem se dá ao trabalho de fundamentar a persistência da sua recusa;
H) Face à sua natureza jurídica, a CP está sujeita ao princípio constitucional enunciado no nº 1 do artigo 37º, que consagra o direito à informação, como um dos pilares essenciais do regime democrático, que, nos termos do nº 2 da norma em apreço “não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”;
I) Neste amplo sentido constitucional se integra o direito à informação dos administrados, consagrado no art 268º nos 1 e 2 da CRP, que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental;
J) Este direito constitucional concretiza-se no art 65º do CPA, remetendo o nº 2, a regulamentação do acesso aos arquivos e registos, para diploma próprio;
L) A CP está em regra vinculada ao dever de transparência na sua gestão, sem prejuízo de excepcionalmente poder invocar o sigilo comercial;
M) Não faz qualquer sentido a alegação de “segredo comercial” na situação sub-judice, já que, como entidade pública que gere dinheiros públicos, que dizem respeito a todos os contribuintes, deveria a CP manifestar o maior interesse em desfazer todas as dúvidas sobre eventual má gestão, ao invés de se esconder atrás de um genérico e conveniente “segredo comercial”, que se recusa a explicar;
N) Ao fazê-lo do modo que o fez, violou claramente o dever de transparência que sobre ela impende;
O) E o consequente direito dos leitores da requerente (também eles contribuintes), de saberem como são geridos os dinheiros públicos;
P) Sobre a requerida incumbia a alegação, concretização e prova do “segredo comercial”, sendo certo que se limitou a invocar tal objecção de forma vaga e genérica;
Q) A sentença sob recurso contém manifesta violação dos princípios constitucionais e de normas legais, que consagram o referido princípio artigos 37º e 268º da CRP, bem como a violação das normas do CPA que os concretizam artigos 61º a 65º;
R) Exige imperativamente o nº 1 do art 158º do CPC, aplicável “ex vi” do art 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, acrescentando o nº 2 da referida norma que "A jusficação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”;
S) A insuficiência equivale à falta de fundamentação e, salvo o devido respeito, na sentença sob recurso omite-se qualquer fundamentação concreta, que suporte a decisão;
T) Com efeito, como fundamento de uma decisão que denegou a aplicação de um direito constitucional fundamental, em oposição à posição da CADA, temos apenas esta expressão vaga e genérica “... os elementos solicitados são susceptíveis de perturbar, como alegado, o referido segredo comercial”, não se esclarecendo, nem se invocando um único facto concreto que leve o julgador a tão drástica conclusão;
U) Aderindo aos arts 13º a 17º da oposição da requerida, concluindo que os mesmos fornecem a informação pretendida, esquecendo que não houve, porque não tinha que haver, contraditório quanto aos referidos factos;
V) Violando, assim, o nº 1 e 2 do art 158º e alínea b) do nº 1 do art 668º do CPC, art 94º nº 1 e 2 do CPTA, o que constitui uma clara nulidade da mesma;
X) Pelo que a mesma deve ser revogada e, consequentemente, o Conselho de Gerência da CP intimado a prestar a informação solicitada pela requerente sobre o contrato e o pagamento a uma empresa rodoviária do serviço de transportes em autocarro entre as estações de Meleças e Cacém;
Z) Ou, se assim se não entender, ser declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação (...)”.
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O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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Por despacho do relator proferido a fls 150, foi a recorrente convidada a sintetizar as conclusões das suas alegações, em conformidade com o disposto no art 690º, nº 1 e nº 4 do Cód. Proc. Civil.
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Por requerimento de fls 155 e ss do autos, a recorrente veio apresentar novas conclusões, nos seguintes termos:
“A) Aos 10 de Janeiro de 2005, a requerente solicitou ao Conselho de Gerência da CP, documentos relativos à prestação por parte de uma empresa rodoviária, de serviços de transporte em autocarro entre as estações de Meleças e do Cacém nos meses de Dezembro de 2004 e de Janeiro de 2005;
B) Perante a ausência de resposta, a ora requerente apresentou queixa à CADA;
C) Esta interpelou o Conselho de Gerência da CP, no sentido de ser prestada a informação solicitada;
D) A CADA veio a proferir a deliberação em 31 de Maio de 2005, concluindo que a entidade requerida poderia recusar a informação pedida se a mesma pusesse em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa, devendo, no entanto, fornecer toda a informação não reservada a esse título, na medida da possibilidade do expurgo previsto no artigo 7º, nº 6 da LADA;
E) Concluindo que a simples referência à natureza “comercial e reservada” da informação “não é fundamento suficiente” para a negação da informação;
F) Apesar da deliberação da CADA, e contra tal deliberação, o Conselho de Gerência da CP, através de ofício datado de 17/05/2005, informou manter inalterável a sua posição, sem no entanto fundamentar a persistência da sua recusa;
G) Face à sua natureza jurídica, a CP está sujeita ao princípio constitucional enunciado no nº 1 do artigo 37º, que consagra o direito à informação, como um dos pilares essenciais do regime democrático;
H) Neste amplo direito constitucional se integra o direito à informação dos administrados, consagrado no art 268º, nos 1 e 2 da CRP, que assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental e concretizado no art 65º do CPA;
I) Como entidade pública que gere dinheiros públicos, que dizem respeito a todos os contribuintes, deveria a CP manifestar o maior interesse em desfazer todas as dúvidas sobre eventual má-gestão, ao invés de se esconder atrás de um genérico e conveniente “segredo comercial”, que se recusa a explicar e que, no cas concreto, não tem qualquer cabimento, uma vez que não tem concorrência no mercado;
J) Ao recusar a informação solicitada pela ora recorrente, violou claramente o dever de transparência que sobre ela impende;
L) A sentença sob recurso contém manifesta violação de princípios constitucionais e de normas legais, que consagram o referido princípio artigos 37º e 268º da CRP, bem como a violação das normas que os concretizam artigos 61º a 65º,
M) Exige imperativamente o nº 1 do art 158º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas;
N) Salvo o devido respeito, na sentença sob recurso omite-se qualquer fundamentação concreta, que suporte a decisão;
O) Como fundamento de uma decisão que denegou a aplicação de um direito constitucional fundamental, em oposição à decisão da CADA, temos apenas uma expressão vaga e genérica de que os mesmos poderiam perturbar o alegado segredo comercial, não se esclarecendo, nem se invocando um único facto concreto que leve o julgador a tão drástica conclusão, limitando-se a remeter para os arts 13º a 17º da oposição da requerida;
P) Violando, assim, o nº 1 e 2 do art 158º e alínea b) do nº 1 do art 668º do CPC, art 94º, nº 1 e 2 do CPTA, o que constitui uma clara nulidade da mesma;
Q) Pelo que a mesma deve ser revogada e, consequentemente, o Conselho de Gerência da CP intimado a prestar a informação solicitada pela requerente sobre o contrato e o pagamento a uma empresa rodoviária de serviço de transportes em autocarro entre as estações de Meleças e Cacém;
R) Ou, se assim se não entender, ser declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação (...)”
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Cumpre decidir:
Dispõe o art 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art 140º do CPTA que “o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
E o nº 4 do mesmo preceito dispõe que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada (...)”.
As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. Ac do STJ de 4/2/1993 in CJ 1993 (STJ), Tomo I, pag 140).
Estando, como vimos, consignado no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite do Tribunal nesse sentido.
No caso em apreço, através do confronto do texto das conclusões apresentadas com as alegações com o das “aperfeiçoadas” constata-se que a recorrente não deu satisfação ao convite formulado no despacho de fls 150, porquanto não sintetizou de forma clara e explicita, em sede de conclusões, a fundamentação das questões por si equacionadas, tendo, aliás, reproduzido, na sua maioria, quase “ipsis verbis” as conclusões apresentadas com o requerimento das alegações.
Não tendo, por conseguinte, sido dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento previsto no nº 4 do art 690º do Cód. Proc. Civil, impõe-se, ao abrigo da mesma norma, a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em rejeitar o recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Lisboa, de 23 de Agosto de 2005, e não conhecer do seu objecto.
Sem custas art 73º-C, nº 2 al b) do C.C. Judiciais.
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Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira