Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08596/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/22/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA, RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, EXCEÇÃO DE CASO JULGADO.
Sumário:I. Por falta de substanciação na alegação da nulidade da sentença, desconhecendo-se o que, concretamente, o juiz a quo deixou ilegalmente de conhecer e de decidir, não pode proceder tal fundamento do recurso.

II. Não dando o recorrente cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do 685º-B do CPC, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, está vedado a este Tribunal de recurso, conhecer do invocado erro de julgamento da matéria de facto.

III. Existe identidade de causas se as partes são rigorosamente as mesmas, quer do lado ativo, quer do lado passivo e em ambos os processos existir identidade de pedido e de causa de pedir, por em ambas as instâncias o autor assentar o pedido indemnizatório num conjunto de despesas que terá tido emergentes do mesmo facto jurídico, o acidente de serviço, que pretende vir a ressarcido pelos ora réus.

IV. Não releva a diferença do quantuum indemnizatório peticionado, já que o conceito de identidade de pedido não é coincidente com a de igualdade de pedido, mas antes, com o efeito jurídico que se pretende alcançar com a
decisão a proferir num e noutro processo.

V. Apurando-se a repetição de causas, depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado, prevista nos artºs. 497º e 498º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Paulo ………………………., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 08/01/2012 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, instaurada contra o Presidente da Câmara Municipal de P.................... e a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, julgou procedente a exceção de caso julgado, absolvendo os réus da instância.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

a) Na presente ação foram os Réus Presidente da Câmara Municipal de P.................... (PCMPS) e Companhia de Seguros …………………………. S.A., absolvidos da presente instância por alegada exceção ao caso julgado.

b) O Tribunal “a quo” considerou provada a seguinte matéria facto:

i. O autor interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco um petição inicial “Ação Administrativa Especial”, dirigida contra os ora Réus, contra os quais pedia;

ii. “(...) Sejam os RR., PCMPS e SEGURADORA, condenados a pagar ao A., o montante global de € 30 385,79, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A., no acidente de serviço de que foi vitima, acrescido de juros moratórios a contar de 11/01/2010 (art. 805, nº 2, al. b), do CC (...),(cfr. doc. a fls. 209 a 240 dos autos que se dá por, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

iii. A petição inicial “Ação Administrativa Especial” referida no nº anterior deu origem ao Proc.º 241/11.5BECTB (cfr doc a fls 209 a 240 dos que se dá por, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

iv. Por sentença proferida por esse Tribunal, datada de 29/07/2011, proferida no processo referido nos dois números anteriores, transitada em julgado em 30.09.2011, foi decido: “(...) – Convolar a ação para a forma de ação administrativa comum ordinária; - julgar a ação improcedente (cfr doc a fls 209 a 240 dos que se dá por, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

v. A petição inicial da presente ação deu entrada neste Tribunal via SITAF em 25.10.2011, com o conteúdo integral que se dá por reproduzido (cfr. fls. 1 a 100 dos autos).

vi. Formando a sua convicção nos documentos aos autos e que não foram objeto de qualquer forma de impugnação.

c) Salvo o devido respeito, mas o tribunal “a quo” julgou incorretamente os referidos factos.

d) As reservas que o Tribunal «a quo» identifica à utilização, neste caso concreto, do meio aqui em causa acabam por ser puramente superficiais e não permitir estabelecer uma qualquer distinção relevante no enquadramento conceptual que a decisão agora recorrida acaba por sufragar.

e) Verdadeiramente por isso não há um apelo à ratio daquele preceito.

f) As razões que foram apontadas, na decisão judicial recorrida) para justificar a conclusão obtida não atendem à finalidade do preceito e, portanto, à partida, são absolutamente irrelevantes para fundar a interpretação adotada.

g) Ao negar a aplicabilidade da ação administrativa comum, a douta sentença recorrida viola o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 2º do CPTA e no artigo 20º da CRP e o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, bem como o direito comunitário, devendo, por isso, ser revogada e, na sequência dessa revogação, deve ser determinado o prosseguimento do processo.

h) A falta do pressuposto processual da idoneidade apenas gera a absolvição da instância e não do pedido.

i) In casu não se verificou qualquer diminuição das garantias dos réus, pelo que deveria o Tribunal ter determinado o prosseguimento do processo.

j) Estipula-se no art. 668.° do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é ... nula a sentença: ... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.

k) As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.°, n.° 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.°, n.° 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.°, n.° 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.

l) Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na alínea do art. 668.° do CPC em questão temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.°, n.° 2 CPC).

m) Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.°, n.° 1 e 664.°, 2. parte) ...“ que “... significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.

n) (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia...” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).

o) Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes…“ (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.°, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão ...“ (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).

p) Afirma ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...)

q) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.°, n.° 1, al. d) l.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.°, n.° 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).

r) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a exceção só pode ser julgada procedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder.

s) Como corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.°, n.° 1 e 664.° 2. parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.°, n.° 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia, “referencia ao Proc.° 241/11.5BECTB”

t) Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...). “referencia ao Proc.° 241/11.5BECTB”

u) O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte.

v) Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.°, n.° 1 e 668.°, n.° 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.°, n.° 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.°, n.° 1, al. e).

w) (...) O art. 661.°, nº 3 (...) constitui uma exceção a este fundamento de nulidade da decisão…” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).

x) A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01º e 04º ambos do ETAF).

y) Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:

- Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;

- Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.° do CPC.

z) Munidos deste enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade sob análise temos que, no caso, falha a assacada nulidade quanto às decisões em crise por infração à al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.

aa) Desde logo e na lógica do que se mostra decidido nos autos, analisados seu teor e fundamentos, descortina-se existir omissão de pronúncia.

bb) Havendo, é certo, alguma “miscelânea” na análise conjunta das exceções/questões suscitadas e sua consequente decisão.

cc) A exceção de caso julgado apenas incidiu sobre a relação processual (absolvição do réu da instância), então a sua força obrigatória limita-se ao processo em que foi proferida.

dd) É o que se designa por caso julgado formal.

ee) Desde logo, porque, não foi decidida a matéria de facto, “pedido e causa de pedir” não correndo o risco do tribunal contradizer-se com decisões diferentes.

ff) O que foi julgado foi a forma processual no sentido da convolação do processo para a forma adequada.

gg) E conforme se retira da matéria de facto provada, do tribunal “a quo” é que encontramo-nos perante processos de diferente natureza.

hh) O presente consiste na forma processual “ação administrativa comumforma sumária” na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos, enquanto o processo que, alegadamente, funciona como caso julgado face a este, é uma ação administrativa especial onde se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendem com a impugnação atos administrativos/regulamentos ou edição de normas administrativas, pedidos condenação à pratica de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas (cfr. asts. 37º e 46º do CPTA.

ii) No caso deve concluir-se que não nos encontramos perante processos em que sejam idênticos o pedido e a causa de pedir (estamos perante processos de natureza diferente).

jj) A matéria de facto “o pedido e causa de pedir” NÃO foram decidas nos citados processos pelo tribunal.

kk) Julga-se infundado esta decisão, assim se considerando improcedente a exceção de caso julgado material deduzida pelo Tribunal “a quo”.”.

Termina pedindo o provimento do recurso.


*

O recorrido, Município de P...................., notificado apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:

“I) O recorrente, desde logo, não compreendeu o teor da sentença proferida e transitada em julgado no proc. nº 241/11.5BECTB;

II) Na referida sentença, reconhecendo-se erro na forma do processo, em cumprimento do disposto no artº 199º do CPC, e ao contrário do que o recorrente afirma, o Tribunal não o manda convolar a forma do processo na forma adequada;

III) Na dita sentença, in fine, de forma expressa, clara e concisa, e no âmbito das suas competências exclusivas, o Tribunal convola ele próprio a ação na forma adequada, o que consta, nomeadamente, de fls 30 da referida sentença: “O Tribunal decide convolar a ação para a forma de ação administrativa comum ordinária”;

IV) O erro na forma do processo não constitui exceção dilatória, atento o disposto nos artºs 493º e segs do CPC, não obstando ao conhecimento do mérito da causa nem dando lugar à absolvição da instância dos RR;

V) Daí, ter sido proferida decisão de mérito que ditou a improcedência da ação tal como ressalta de fls 30 da sentença: “O Tribunal decide:… julgar a ação improcedente.

VI) Porém, a improcedência da ação, como se retira claramente da dita sentença (fls 27, 28, 29 e 30), não tem a ver com o erro na forma do processo mas sim com a falta de fundamento legal do pedido do Autor.

VII) Efetivamente, lê-se na mesma: “se não concorda com o juízo de alta e quer fazer valer a existência de lesões contrárias a um tal juízo, é de pedir Junta Médica que verifique e certifique. Sendo que a primeira palavra na definição da situação jurídica está reservada à Administração, o que o tribunal tem de respeitar em obediência ao princípio da separação de poderes – artº 3º, nº 1 do CPTA. Donde, não havendo notícia de tal pronúncia (ou, pelo menos, que o autor a tivesse requerido) – ónus do autor – estabilizada que ficou a situação jurídica do autor, não lhe pode ser reconhecido o direito a que agora se arroga”.

VIII) Nesta sentença proferida no proc. nº 241/11.5BECTB, o Tribunal apreciou os factos, o direito e decidiu do mérito do pedido e da causa de pedir, não sofrendo a sentença de qualquer obscuridade ou ambiguidade.

IX) Depois do trânsito em julgado daquela sentença (proc. nº 241/11.5BECTB), o recorrente intentou a presente ação, na qual, os sujeitos são os mesmos: Presidente da Câmara Municipal de P.................... e Companhia de Seguros ………………………, S.A.,

X) E, o pedido e causa de pedir continuam a ser o ressarcimento por despesas médicas e medicamentosas que ocorreram depois de ter tido alta médica, sendo estas, segundo o recorrente, resultado ainda do acidente de serviço que sofreu;

XI) Desde então, não se verificaram quaisquer alterações dos elementos nem dos pressupostos de facto ou de direito que sustentaram aquela ação que são integralmente reproduzidos nesta nova ação pelo A., ora recorrente;

XII) Logo, nada havendo de novo nesta ação e sendo os sujeitos, pedido e causa de pedir os mesmos e tendo transitado em julgado a anterior sentença, estamos, sem margem para dúvidas, perante uma situação de caso julgado tal com definido pelos artºs 497º e 498º do CPC;

XIII) O caso julgado impede que o tribunal decida sobre a mesma questão por mais do que uma vez para que não seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior;

XIV) Foi o que o tribunal a quo fez;

XV) Acresce que também a alínea i) do nº 1 do artº 89º do CPTA diz que o caso julgado obsta ao prosseguimento do processo:

XVI) Por outro lado, o recorrente invoca ainda a nulidade da sentença proferida no proc nº 241/11.5BECTB, com base na alínea d) do artº 668º do CPC, porém, tendo esta transitado em julgado há muito e produzido efeitos (artº 671º CPC), é extemporânea e intempestiva tal alegação;

XVII) Face ao expendido, verifica-se a insustentabilidade legal do presente recurso pelo que só pode ser julgado improcedente.”.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

*

O processo vai, sem vistos, submetido à conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. nulidade, por omissão de pronúncia [conclusões j), k), l), m), n), o), p), q), r), x), y), z) e aa)];
2. erro de julgamento da matéria de facto [conclusões a), b) e c)];
3. erro de julgamento de direito quanto à decisão de procedência da exceção de caso julgado [conclusões d), e), f), g), h), i), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj) e kk)].

O alegado nas conclusões s), t), u), v), w), referente à nulidade, por excesso de pronúncia, mostra-se dirigido contra a sentença proferida no processo nº 241/11.5BECTB, pelo que, não está em causa vício dirigido contra a sentença ora recorrida (proferida no âmbito do processo nº 673/11.9BECTB).

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1 – O Autor interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo uma petição inicial dirigida contra os ora Réus, contra os quais pedia que:

[...] Sejam os RR., PCMPS e SEGURADORA, condenados a pagar ao A., o montante global de € 30 385,79 (trinta mil trezentos e oitenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, no acidente de serviço de que foi vítima, acrescido de juros moratórios a contar de 11/01/2010 (art.° 805, n°2, al. b), do CC) [...]

(cfr. doc. a fls. 209 a 240 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

2 – A petição inicial referida no n.° anterior deu origem ao Proc. n.° 241/11.5BECTB (cfr. doc. a fls. 209 a 240 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

3 – Por sentença proferida por este Tribunal, datada de 29.07.2011, proferida no processo referido nos dois números anteriores, transitada em julgado em 30.09.2011, foi decidido:

[...]

- convolar a ação para a forma de ação administrativa comum ordinária;

- julgar a ação improcedente.

[...]” (cfr. doc. a fls. 209 a 240 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

4 – A petição inicial da presente ação deu entrada neste Tribunal via SITAF em 25.10.2011, com o conteúdo integral que aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 1 a 100 dos autos).”.


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Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, por resultar dos autos e se mostrarem relevantes para a apreciação das questões suscitadas, aditam-se os seguintes factos à seleção dos Factos Assentes:

5 – A petição inicial da presente ação tem como autor, Paulo ……………………….., e como réus, o Presidente da Câmara Municipal de P.................... e a Companhia de Seguros ……………….. SA, sendo o pedido o de condenação dos réus “a pagar ao autor o montante global de € 5.385,79 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor, no acidente de serviço de que foi vítima, acrescido de juros moratórios a contar de 11/01/2010”, sendo o acidente de serviço o ocorrido em 19/03/2009 – cfr. petição inicial;

6 – Nesta ação o autor invoca como “questão prévia” ter intentado o processo nº 241/11.5BECTB, que foi “indeferido quanto à forma do processo” – cfr. petição inicial;

7 – Na ação referida em 1, está em causa a indemnização pelos danos pelo acidente de serviço ocorrido em 19/03/2009 – cfr. petição inicial do processo nº 241/11.5BECTB.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo e ora aditada neste tribunal de recurso, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.


1. Nulidade, por omissão de pronúncia [conclusões j), k), l), m), n), o), p), q), r), x), y), z) e aa)]

Segundo o recorrente a sentença sob recurso incorre em nulidade, por omissão de pronúncia.

Contudo, nas citadas conclusões do recurso, limita-se o recorrente a enunciar o regime legal da nulidade da decisão judicial, previsto no artº 668º do CPC, assim como a citações da doutrina sobre tal regime da nulidade da sentença, sem que dirija contra o aresto ora recorrido as razões ou os motivos pelos quais a mesma é nula por omissão de pronúncia.

O recorrente assaca a nulidade à sentença recorrida, sem invocar as concretas razões pelas quais ela incorre nesse vício, isto é, concretamente, o que se deixou de conhecer e de decidir na sentença e que, por isso, afeta a sua validade.

Não basta a mera invocação do regime legal da nulidade da sentença para se mostrar caracterizada a sua nulidade.

Assim, por falta de substanciação na alegação da invocada nulidade, desconhecendo-se o que, concretamente, o juiz a quo deixou ilegalmente de conhecer e de decidir, não pode proceder tal fundamento do recurso.

O tribunal não aprecia e decide em abstrato, sem a necessária concretização dos fundamentos que às partes cabe alegar, o que no presente caso não se mostra minimamente efetuado, por nada de concreto ser imputado à sentença recorrida.

Termos em que improcedem as referidas conclusões do recurso.


2. Erro de julgamento da matéria de facto [conclusões a), b) e c)]

Alega o recorrente que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos.

Da alegação do recurso e do teor de tais citadas conclusões, extrai-se que nada mais se mostra alegado, seja na alegação do recurso, seja na suas conclusões, que permita descortinar as razões e os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera terem sido incorretamente julgados.

Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (nº 1);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida …” (nº 1) e
c) que no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição” (nº 2).

Na citada disposição impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre o aqui recorrente e que o mesmo, de forma manifesta, não satisfez.

A este Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

Porém, considerando que o recorrente não dá cumprimento aos normativos legais aplicáveis, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, está vedado a este Tribunal de recurso, conhecer do invocado erro de julgamento da matéria de facto.

Termos em que, em face do exposto, não podem proceder as conclusões do recurso, em análise.


3. Erro de julgamento de direito quanto à decisão de procedência da exceção de caso julgado [conclusões d), e), f), g), h), i), bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj) e kk)]

Alega o recorrente que é verdade que interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco uma ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que deu origem o processo nº 241/11.5BECTB, em que pedia a condenação dos ora réus, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco e Companhia de Seguros, ………………………, SA, ao pagamento da quantia de € 30.385,79, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, no acidente de serviço de que foi vítima, acrescido de juros moratórios, a contar de 11/01/2010 e que nesse processo o juiz convolou a ação para a ação administrativa comum.

Porque esta decisão não foi objeto de recurso, transitou em julgado.

Contudo, considera o recorrente, porque nessa ação nada foi julgado sobre a matéria de facto, o pedido e as causas de pedir, o Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de caso julgado, baseado nesse processo, erra porque no processo nº 241/11.5BECTB só foi destruída a instância, violando-se o artº 498º do CPC e o artº 142º, nº 3, alínea d) do CPTA.

Assim, o recorrente sustenta o presente recurso no facto de o juiz a quo na presente ação, julgar procedente a exceção de caso julgado, baseada numa decisão transitada em julgado que apenas incide sobre a relação processual, ao determinar a convolação do processo para a forma adequada, a ação administrativa comum sob a forma ordinária.

E assim, segundo o recorrente, porque não foi decidida a matéria de facto, o pedido e a causa de pedir, o tribunal, na presente ação, não corre o risco de se contradizer com decisões diferentes.

Não foi, contudo, esse o entendimento seguido na sentença recorrida e que, de imediato, se diz mostrar-se corretamente decidido.

Conforme decorre da matéria de facto, o autor, ora recorrente, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo uma petição inicial dirigida contra os ora réus, pedindo a sua condenação ao pagamento da quantia de € 30 385,79, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, em sequência do acidente de serviço de que foi vítima, acrescido de juros moratórios a contar de 11/01/2010, a qual deu origem ao processo nº 241/11.5BECTB.

No âmbito desse processo, foi proferida sentença em 29/07/2011, transitada em julgado em 30/09/2011, nos termos da qual foi decidido “- convolar a ação para a forma de ação administrativa comum ordinária; - julgar a ação improcedente.”.

Mais se encontra provado que no âmbito da presente ação, é pedida a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 5.385,79 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, no acidente de serviço de que o autor foi vítima, acrescido de juros moratórios a contar de 11/01/2010, estando em causa o mesmo acidente de serviço a que se refere o processo nº 241/11.5BECTB.

Assim, em face dos factos demonstrados, não assiste razão ao ora recorrente quando alega que na primeira ação instaurada, a decisão proferida incidiu apenas sobre a relação processual, decorrente da convolação da forma processual e que culminou com a absolvição dos réus da instância.

O que resulta dos factos assentes é que no âmbito do processo nº 241/11.5BECTB foi proferida sentença, transitada em julgado, em que além da convolação da ação para a forma de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, foi também conhecido e decidido o mérito do pedido, julgando-se a ação improcedente, por aplicação do regime aprovado pelo D.L. nº 503/99, de 20/11, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente no presente recurso, não é verdade que no processo nº 241/11.5BECTB o Tribunal não tenha conhecido da relação material controvertida e não tenha conhecido e decidido sobre a pretensão material requerida, pois conheceu e decidiu sobre tal pretensão, julgando a ação improcedente.

Prescreve o artº 497º do CPC sobre os conceitos de litispendência e de caso julgado, dizendo que as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Nos termos dos artºs 497º e 498º do CPC, verifica-se a exceção de caso julgado quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e quando essa repetição de causas se verifica depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.

Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.

Para que se verifique a exceção do caso julgado é, pois, necessário que a repetição da causa se afira em função da tríplice identidade, quantos aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, não se mostrando relevante, por não ser critério aferidor, que exista identidade na forma de processo em causa.

Tal, contudo, também ocorre no caso em presença, em virtude da convolação da forma de processo determinada pelo juiz no âmbito do processo nº 241/11.5BECTB, para a ação administrativa comum, tal como segue a presente ação.

Por outro lado, nem sequer o ora recorrente logra questionar que em ambas as ações não exista coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pois que em ambas, sendo o mesmo autor, são os mesmos os réus, além de que é o mesmo, quer o pedido, quer a causa de pedir, isto é, a condenação dos réus ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do mesmo acidente de serviço.

Assim, como bem decidiu a sentença recorrida, existe identidade de causas entre a que constitui a presente instância e a que deu origem ao processo nº 241/11.5BECTB e tendo já transitado em julgado a sentença proferida neste processo, verifica-se a exceção de caso julgado.

As partes são rigorosamente as mesmas, quer do lado ativo, quer do lado passivo.

Em ambos os processos existe identidade da causa de pedir, já que em ambas as instâncias, o autor assenta o pedido indemnizatório num conjunto de despesas de saúde que terá tido com o alegado acidente de serviço e das quantias relativas à remuneração e a outros complementos das quais pretende vir a ressarcido pelos ora réus.

A única diferença é que no sobredito processo além do pedido de indemnização pelos danos patrimoniais, o autor ainda reclamava a indemnização por danos não patrimoniais, o que, aliás, justifica a diferença do valor peticionado, existindo, por isso, total coincidência em ambas as ações quanto à peticionada condenação pelos danos patrimoniais emergentes do mesmo facto juridicamente relevante, o alegado acidente de serviço

Por isso, tal como entendeu a sentença recorrida “a causa de pedir neste processo engloba a que o Autor apresentou no sobredito processo, e cuja decisão final foi no sentido da improcedência do pedido por aquele formulado”.

No que se refere à identidade de pedido, o autor pretende, em ambos os processos em causa, a condenação dos réus ao pagamento de um determinado montante indemnizatório.

É certo que o montante pedido num e noutro processo não é idêntico, mas tal como já se referiu, reside no facto de nestes autos, o autor ter limitado o seu pedido aos danos patrimoniais.

O conceito de identidade de pedido, não é coincidente com a ideia de igualdade de pedido, mas sim, antes, com o efeito jurídico que se pretende alcançar com a decisão a proferir num e noutro processo.

Assim, em face do supra referido, não há dúvidas que neste e no sobredito processo o autor pretende obter o mesmo efeito jurídico.

Perante esta circunstância, tal como se extrai da sentença sob recurso o “Tribunal não pode dar uma decisão que seja contrária a já tomada em sede do dito processo, sob pena de violar a autoridade decorrente do caso julgado”.

Deste modo, verificando-se a exceção de caso julgado, improcedem todas as conclusões formuladas no presente recurso.


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Pelo exposto, será de improceder o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Por falta de substanciação na alegação da nulidade da sentença, desconhecendo-se o que, concretamente, o juiz a quo deixou ilegalmente de conhecer e de decidir, não pode proceder tal fundamento do recurso.

II. Não dando o recorrente cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do 685º-B do CPC, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, está vedado a este Tribunal de recurso, conhecer do invocado erro de julgamento da matéria de facto.

III. Existe identidade de causas se as partes são rigorosamente as mesmas, quer do lado ativo, quer do lado passivo e em ambos os processos existir identidade de pedido e de causa de pedir, por em ambas as instâncias o autor assentar o pedido indemnizatório num conjunto de despesas que terá tido emergentes do mesmo facto jurídico, o acidente de serviço, que pretende vir a ressarcido pelos ora réus.

IV. Não releva a diferença do quantuum indemnizatório peticionado, já que o conceito de identidade de pedido não é coincidente com a de igualdade de pedido, mas antes, com o efeito jurídico que se pretende alcançar com a decisão a proferir num e noutro processo.

V. Apurando-se a repetição de causas, depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado, prevista nos artºs. 497º e 498º do CPC.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos) Declaração de voto - Salvo o devido respeito, anularia e ordenaria a baixa dos autos à 1ª instância para especificar a posição inicial e a decisão proferida no proc nº 241/11, a fim de precisar se há ou não a excepção do caso julgado

(António Paulo Vasconcelos)