Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7072/13.6BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
PROCESSOS INSTAURADOS ATÉ 31/12/03
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário:No regime de custas anterior à vigência do Dec.Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão datado de 09/07/20 que negou provimento ao recurso por si interposto contra a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Y…………..S.A., agora L…………………….., Lda. veio deduzir o presente incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo do artigo 616º, nº.1 e do 666º, nº 1, ambos do C.P.Civil, alegando, em síntese, que:

- Foi negado provimento ao recurso jurisdicional e condenada a FP em custas;

- Verifica-se que os autos de impugnação foram instaurados em Dezembro de 2003;

- Assim, a FP deve considerar-se isenta de custas, atento o disposto no artigo 2º, nº1, al. a) do CCJ.


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A parte contrária foi notificada, nada tendo dito.

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A EMMP pronunciou-se no sentido de que se deverá atender ao pedido de reforma.

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Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.

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Vejamos, desde já tendo presente que:

- Os autos respeitam a impugnação judicial deduzida em 2003;

- A impugnação foi julgada procedente, tendo em recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, sido confirmada a sentença proferida em 1ª instância.

- A FP foi condenada em custas.


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Desde já se adianta que à Requerente, Fazenda Pública, assiste inteira razão, pois que a sua pretensão pressupõe a constatação de um erro de julgamento na condenação em custas, erro que, manifestamente, se verifica, por não ter sido devidamente considerada a data da apresentação da petição inicial em 1ª instância.

Seguindo de perto o acórdão do STA, de 09/10/13 (processo nº 172/13), deve dizer-se, tendo presente que o processo de impugnação foi instaurado em Março de 2003, que:

“(…) no regime de custas anterior à vigência do Dec.Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária, por expressa previsão dessa isenção no art. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL 29/98, de 11 de Fevereiro), como, aliás, já antes constava do art. 5º do Regulamento das Custas nos Processos das Contribuições e Impostos e do art. 2º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo DL n.º 42.150, de 12/2/59.

Ora, embora as disposições que isentavam a Fazenda Pública de custas nos processos tributários tivessem sido revogadas pelo art. 4º, nºs. 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, deixando a Fazenda Pública de beneficiar de isenção no Código das Custas Judiciais que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 16º), este diploma só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor (art. 14º, n.º 1), produzindo apenas efeitos, no tocante às custas judiciais tributárias, a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça (art. 15º, n.º 2), transferência que ocorreu com a publicação do Dec.Lei n.º 325/2003, de 29.12, que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (art. 18º).

Assim, tendo em conta os citados diplomas legais e a data da instauração da presente impugnação judicial, a Fazenda Pública não paga custas; e, assim sendo, há que reformar, neste segmento, o acórdão em causa…”.

Tem, pois, razão a Fazenda Pública, ora Requerente, pelo que o pedido de reforma em apreciação não pode deixar de ser atendido, nos termos peticionados.


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Decidindo:

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em atender o pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, passando a nele constar “Sem custas, por a Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1/01/2004”.

Sem custas.

Lisboa, 27/10/21


Catarina Almeida e Sousa

Isabel Fernandes

Jorge Cortês