Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12213/03
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:05/22/2003
Relator:Xavier Forte
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE UM HOSPITAL
RESTRIÇÃO DE FUNÇÕES
ASSISTENTE GRADUADO DE PATOLOGÍA CLÍNICA DO QUADRO DE PESSOAL MÉDICO
SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
DANOS MORAIS
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
FORTES INDÍCIOS DA ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ALÍNEAS A), B) E C) DO ARTº 76º LPTA
Sumário:I)- Quando um requerente , exercendo as funções de Assistente Graduado de Patologia Clínica e responsável pelo Departamento Técnico de Bioquímica, de um Hospital, deixa de chefiar o mesmo, em favor de uma recorrida particular, não há dúvida que viu restringido o respectivo conteúdo funcional, sem que se encontre justificação legal para tal alteração.
II)- Isso não significa que houve, apenas, uma reordenação no Serviço, mas sim, uma grave restrição nas suas funções e tarefas, tal como o requerente anteriormente as exercia .
III)- Tal não é uma questão de somenos, pois, perante a comunidade hospitalar, isso é de molde a ser interpretado como « um não servir para as funções ».
IV)- Daí, o intenso dano moral e consequentes prejuízos de difícil reparação sofridos pelo requerente, traduzidos na humilhação e ofensa à sua dignidade profissional, provocadas pela sua substituição, nas funções que desempenhava, e pela atribuição ao requerente de tarefas próprias de pessoal técnico.
V)- Há nexo de causalidade entre a ordenação das tarefas de serviço e as humilhações de que o recorrente é vítima, tanto mais que a ordenação das tarefas surge na sequência de conflitos descritos pelo recorrente e em que se relata que o recorrido terá sido punido disciplinarmente.
VI)- No caso dos autos não se verifica a grave lesão do interesse público, pois que a não execução do novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica não faz perigar o funcionamento do Serviço em causa, perante a existência e a executoriedade do organigrama anterior.
VII)- Também não se verifica a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso , dado que o acto suspendendo altera a posição jurídica do requerente , ora recorrido , o que tudo indicía lesar os direitos e interesses legítimos , o que é suficiente para caracterizar o acto como recorrível .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO:

O Requerente V..., casado, médico, residente na Rua ...., em Guimarães, veio instaurar a presente suspensão de eficácia da resolução do Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira (Serviço de Patologia Clínica), com sede na Rua Cutileiros de Guimarães, Creixomil, 4810-055, em Guimarães, datada de 20 de Junho de 2002.

Foi proferida sentença, no TAC do Porto, datada de 25-11-02, pela qual foi deferida a requerida providência, decretando-se a suspensão da eficácia da deliberação do CA do Hospital da Senhora da Oliveira, datada de 20-06-02 .

Inconformada com a sentença, a autoridade requerida veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 91 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 110 a 113 , que se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O requerente , ora recorrido , apresentou as suas contra-alegações de fls. 118 e verso , que se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 131 a 132 , dos autos , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto , neste TCA , entendeu não ocorrer o indicado requisito positivo e dever conceder-se provimento ao recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos :

1)- O requerente é Assistente Graduado de Patologia Clínica do Quadro de Pessoal Médico do Hospital da Senhora da Oliveira , em Guimarães .

2)- O requerente tem sido , desde 1990 , o responsável pelo Departamento Técnico de Bioquímica .

3)- Em 09 de Novembro de 2001, o Director de Serviço de Patologia Clínica , daquele Hospital , elaborou novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica . ( Cfr. doc. de fls. 21 ) .

4)- Na sequência da elaboração do novo organigrama desse Serviço , o requerente deixou de chefiar o Departamento Técnico de Bioquímica , em favor da recorrida particular . ( Cfr. doc. de fls. 21 ) .

5)- Em consequência , ainda , da elaboração de novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica , em 12-11-2001 , foram comunicadas ao requerente as tarefas de que ficou incumbido , a partir dessa data , a saber :

- Exame microscópico de sedimentos urinários ;
- Exame químico de cálculos renais ; e
- Exame parasitológico de fezes ( cfr. doc. de fls. 22 ) .

6)- Tal alteração de tarefas provocou humilhação e ofensa da dignidade pessoal e profissional do requerente , por considerar esvaziado o conteúdo funcional da sua categoria profissional e se ver a executar tarefas próprias de pessoal da carreira técnica , sob a supervisão de funcionária da carreira técnica .

7)- O requerente interpôs recurso hierárquico necessário do acto do Director de Serviço de Patologia Clínica daquele Hospital , consistente na elaboração de novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica ( Cfr. doc. de fls. 23 ) .

8)-Mediante deliberação do Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira , datada de 07-12-01 , foi indeferido o recurso hierárquico necessário interposto pelo requerente e mantido o organigrama aprovado pelo Director de Serviço de Patologia Clínica daquele Hospital , bem como distribuição de serviço a ele associada , de 09-11-01 . ( cfr. doc. 24 e ss ) .

9)- Por sentença do TAC , do Porto , datada de 23-04-02 , transitada em julgado , por deserção do recurso , foi decretada a suspensão de eficácia da deliberação acabada de referenciar . ( Cfr. doc. de fls. 42 ) .

10)- Na sequência da elaboração de novo organigrama desse serviço , foi atribuída ao Director de Serviço de Patologia Clínica a responsabilidade pelo Departamento ou Sector Técnico de Bioquímica , foi atribuída a responsabilidade do Sub-Sector Técnico de Bioquímica Geral à recorrida particular , Sofia Jordão , e a responsabilidade do Sub-Sector Técnico de Elecroforeses e Exames Sumários da Urina ao requerente . ( cfr. doc. de fls. 42 ) .

11)- Tal alteração de tarefas provocou humilhação e ofensa da dignidade pessoal e profissional do requerente , por considerar esvaziado o conteúdo funcional da sua categoria profissional e se ver a executar tarefas próprias de pessoal da carreira técnica .

12)- O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do acto do Director de Serviço de Patologia Clínica , daquele Hospital , consistente na elaboração de novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica . ( cfr. doc. de fls. 44 ) .

13)- Mediante deliberação do Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira , datada de 20-06-02 , foi indeferido o recurso hierárquico necessário , interposto pelo requerente , e mantido o organigrama aprovado pelo Director de Serviço de Patologia Clínica daquele Hospital , bem como a distribuição de serviço a ele associada , de 14-05-2002 . ( cfr. doc. de fls.51 – acto cuja suspensão de eficácia se requer ) .

O DIREITO :

O recorrente invoca a nulidade da sentença , por esta incorrer no vício de omissão de pronúncia por não conhecer da matéria de direito invocada , designadamente a que se prende com o concreto conteúdo funcional exigível a um assistente graduado de « patologia clínica » , assim violando a norma do artº 668º , 1 , al. d) , do CPC .

Ora tal omissão de pronúncia não ocorre , manifestamente .

Com efeito , a sentença recorrida analisou a matéria de facto pertinente , bem como a de direito subsumível aos pressupostos processuais e às respectivas condições gerais da suspensão de eficácia .

Além de que , na suspensão de eficácia não se trata de averiguar das questões relacionadas com a legalidade do acto , mas sim acautelar os efeitos úteis da sentença , caso esta venha a ser favorável ao requerente ( agravado ) .

Em consequência , improcede a nulidade invocada , bem como as as invocadas violações dos artºs 3º , 490º , 2 , 511ºe 659º , todos do CPC , ex vi artº 1º , da LPTA .

Quanto à douta sentença recorrida , começaremos por dizer que , numa apreciação indiciária dos factos dos autos , resulta que a mesma deve ser mantida , pelos seus próprios fundamentos .

Não há dúvida que a imagem profissional do requerente , ora recorrido , fica gravemente afectada , perante toda a comunidade hospitalar , onde trabalha , há vários anos , ao serviço da Patologia Clínica .

Na verdade , embora o recorrido desempenhe funções , só parcialmente coincidentes coma recorrida particular ( Farmacêutica ) , pois a esta foi-lhe atribuída a responsabilidade do sub-sector técnico de Bioquímica Geral e àquele a responsabilidade do sub-sector técnico de Electoforeses e exames Sumários de Urina , o certo é que lhe foi retirado determinado tipo de funções, tal como as exercia anteriormente .

O recorrido , como Assistente Graduado de Patologia Clínica do Quadro de Pessoal Médico do Hospital da Senhora da Oliveira e responsável pelo Departamento Técnico de Bioquímica , ao deixar de chefiar este Departamento , em favor da recorrida particular , na sequência da elaboração de novo organigrama pelo Director de Serviço de Patologia Clínica , viu restringido o respectivo conteúdo funcional ,sem que se encontre justificação legal para tal alteração .

Basta atentar , mutatis mutandis , entre outros Diplomas , nos objectivos de desempenho referidos nos itens 4.2 , 4.2.1 , als. a) a e) e 4.2.2 , da Portaria nº 616/96 , de 30-10 , e artº 65º , IV ( Patología Clínica ) , da Portaria 695/95 , de 30-06 , para verificarmos que a grande diferença , no caso do recorrido para menos , entre as tarefas de cariz marcadamente técnico , quando antes lhe estava cometida a função de dirigir os internatos médicos , na área de patologia clínica , entre 1989/90 e 2000 , e as que agora desempenha .

Em nosso entender não há , apenas , uma reordenação no serviço , mas uma grave restrição nas funções , anteriormente exercidas , sendo substituído , no seu cabal desempenho pela recorrida particular .

Entendemos , por isso , que a sua imagem profissional fica , gravemente, afectada, perante toda a comunidade hospitalar .

Não é uma questão de somenos , pois ao ser colocada a recorrida particular , no lugar do recorrido , e ao ser incumbido o requerente , ora recorrido , apenas de determinadas tarefas , elencadas na matéria fáctica provada , não há dúvida de que , perante a classe médica , isso é de molde a ser interpretado como « um não servir para as funções » .

Daí o intenso dano moral sofrido pelo recorrido e , consequentemente , um prejuízo de difícil reparação .

Como bem se refere na sentença recorrida , a execução do despacho constituiria causa de prejuízos morais irreparáveis , decorrentes da humilhação e da ofensa à sua dignidade pessoal e profissional , provocadas pela sua substituição das funções que desempenhava e da atribuição ao recorrente de tarefas próprias de pessoal técnico .

Não obstante o referido , sempre se dirá que a relação jurídico-administrativa, que liga o requerente e o requerido Conselho de Administração , foi apreciada e decidida pela sentença do TAC do Porto de , 23-04-2002 , transitada em julgado , pelo que mal se compreende que , sem se mostrar decidido o respectivo recurso contencioso , se venha violar , tão ostensivamente , aquele caso julgado .

Ao contrário do que alega o recorrente , entendemos haver nexo de causalidade entre a ordenação das tarefas do serviço e as humilhações de que o recorrente é vítima , tanto mais que a ordenação das tarefas surge na sequência de conflitos descritos pelo recorrente e em que este relata que o recorrido terá sido punido disciplinarmente .

Quanto ao requisito da alínea b) , do artº 76º , da LPTA , diremos que a grave lesão para o interesse público também deve ser apreciada , nas circunstâncias do caso concreto ( « tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido » ) , não devendo presumir-se , nem confundir-se com qualquer lesão do interesse público ( que teria sempre de dar-se por existente , salvo porventura se o acto fosse , evidentemente , ilegítimo ) . ( Cfr. Vieira de Andrade , Direito Administrativo e Fiscal , Curso 96/97 , FDC , 1997 , pág. 135 ) .

Entendemos que não há grave lesão do interesse público , como aliás muito bem se demonstra na sentença recorrida , pois que a não execução do novo organigrama do Serviço de Patologia Clínica não faz perigar o funcionamento do Serviço em causa , perante a existência e a executoriedade do organigrama anterior .

Também não se verifica a existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso , requisito da alínea c) , do artº 76º , da LPTA , dado que o acto suspendendo altera a posição jurídica do requerente , ora recorrido, o que tudo indicia lesar os direitos e interesses legítimos , o que é suficiente para caracterizar o acto como recorrível .


Tanto basta , para deferir o presente pedido de suspensão de eficácia , por verificação cumulativa dos requisitos , do nº 1 , als. a) , b) , e c) , do artº 76º , da LPTA .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e em deferir o presente pedido de suspensão de eficácia .

Sem custas .

Lisboa , 22-05-2003