Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:559/16.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PERICULUM IN MORA
Sumário:I - Se na sua petição inicial, o Autor não alegou determinado facto, não pode depois, em sede recursiva, vir afirmar que tal facto deveria ter sido considerado provado.
II - Resultando manifesto da factualidade provada que não há, de todo, fundamento real para recear a constituição de uma concreta situação de facto consumado ou de uma concreta situação com prejuízos de difícil reparação, não se verifica o requisito do periculum in mora exigido em instância cautelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
ASSOCIAÇÃO..., associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua ..., nº 4, bloco A, 5º Esq., ..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra processo cautelar contra

· MUNICÍPIO DE OEIRAS

· SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES D..., SA, com sede na Rua J..., loja 1, Lisboa,

· C..., Lda, com sede na Rua ..., nº 18-D, Amadora,

· CONSTRUÇÕES     ..., UNIPESSOAL, Lda,                             com sede na Rua ..., nº 138-A, em Venteira, Amadora,

· CONSTRUÇÕES ..., Lda, com sede na Travessa ..., nº 3, 2º Esq, Odivelas.

O pedido formulado foi o seguinte:

- Suspensão de eficácia de:

             Deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 12.1.2012 e do despacho do diretor do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística de 5.2.2015 e que, respetivamente, aprovou e autorizou o loteamento e os projetos de obras de urbanização do processo de loteamento nº 1/2012;

             Alvará de loteamento nº 1/2015 dado e passado pelo Presidente da CM de Oeiras em 6.7.2015;

             Atos de aprovação tácita das comunicações prévias praticados pela CM  de Oeiras nos processos de obras particulares nº 133/2015, 134/2015, 135/2015, 137/205, relativos às obras de edificação a realizar nos lotes 1 – A, 1 – B, 1 – C e 1 – D.

Por decisão cautelar de 03-07-2016, o referido tribunal indeferiu o pedido cautelar.

*

Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (inutilmente longas, tal como o r.i., o qual tem 420 artigos):

A. DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

I.          A Sentença procede a um vasto elenco da matéria de facto provada, na sua quase totalidade matéria invocada pela Requerente e que suporta o decretamento da providência que requereu. No entanto, face à inexistência de prova testemunhal e estando a selecção da matéria de facto dependente da não oposição pelas Requeridas ao factos alegados pela Requerente, da prova por confissão pelas Requeridas e, a título principal, da documentação junta aos autos quer pela Requerente, quer da resulta ainda do processo instrutor, não podemos deixar de considerar que aquela selecção peca quer por defeito, quer por excesso:

II.        Alínea 3) dos factos provados, o Tribunal a quo considera que “a zona preexistente ao loteamento constituía uma zona degradada, com aspeto de abandono, com mato e restos de construções/ barracas – ver fotografias juntas com a pi”. Ora, esta selecção peca por excesso porquanto das diversas fotografias juntas à Petição Inicial pela Requerente para prova da inexecução das obras de urbanização apenas é possível afirmar que o estado anterior da zona preexistente ao loteamento (área de implantação dos lotes 1-A, 1-B, 1-C e 1-D) encontrava-se ocupada por mato rasteiro, parcialmente ocupado por vegetação arbustiva e parcialmente ocupado por coberto vegetal de reduzida dimensão.

Da apreciação da prova documental junta aos autos, designadamente pelas fotografias juntas pela Requerente (cfr. Documentos 28, 30, 41 e 44), resulta exactamente o contrário: não existia qualquer construção, seja ou não abarracada e ainda que parcialmente demolida, que ocupasse a zona de implantação do loteamento.

Nestes termos, deve actual redacção da alínea 3) dos factos provados ser substituída pela que aqui propomos: “a zona preexistente ao loteamento constituía uma zona de vegetação natural, ainda não dotada de qualquer construção e não urbanizada – ver fotografias juntas com a pi”.

III. Facto provado indicado na alínea 42). Dispõe essa alínea, relativa à solução urbanística adoptada pelo PPAA para o impasse/praça da Rua F e previsto no loteamento como implantação do lote 1-E: “Essa praça já em 1997 mereceu a reclamação dos residentes, nos termos que constam do doc n.º 3 da oposição das contrainteressadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ”.

No âmbito da discussão pública do PPAA, os antigos proprietários do terreno correspondente ao actual lote 3 pronunciaram-se contra a solução prevista no PPAA (v. Doc. n.º 3 junto à Oposição das Contra-Interessadas).

Com os fundamentos que resultam alegados, consideramos que a manter a alínea 42) deverá a mesma incluir a realidade que agora omite nos termos que aqui se propõe: “Essa praça já em 1997 mereceu a reclamação dos proprietários de terrenos vizinhos que propuseram soluções alternativas sem que fosse eliminado esse espaço de estacionamento e de circulação viária e pedonal, tendo a Câmara Municipal de Oeiras recusado a adopção dessas soluções por considerar que tal praça deveria manter-se nos termos propostos pelo PPAA, por assumir-se como um espaço destinado ao recreio e estadia da população local”.

IV.       Facto provado sob a alínea 44) indica o douto Tribunal a quo que a Requerente confessou, no artigo 92.' da sua Petição, que “os lotes 1 – A, 1 – B, 1 – C, 2 e 3 respeitam a altimetria prevista no PPAA”. Ora, tal facto deve ser eliminado porquanto a Requerente nunca considerou que a altimetria, no sentido da altura de piso a piso e respectivos pés-direitos daqueles lotes respeitasse o PPAA.

No artigo 92.' da Petição, a Requerente afirma expressamente que “verificamos que os lotes 1-A, 1-B, 1-C, 2 e 3 respeitam a altimetria prevista no PPAA. Já o mesmo não sucede quanto ao lote 1-D”. Contudo, tal afirmação deve ser interpretada não apenas pela sua inserção sistemática na Petição como pela matéria invocada a respeito da altimetria daqueles lotes, nos restantes artigos daquela Petição. Com efeito, o artigo 92.' da Petição insere-se na parte em que se pretendia esclarecer que a alegada rotação das unidades 52 e 53 para a sua conversão no lote 1-D do loteamento violava o disposto no PPAA quanto à altimetria daquelas unidades (v. artigos 88.' e seguintes da Petição Inicial).

Quanto à altimetria prevista nos n.' 3 e 4 do art.' 13.' do Regulamento do PPAA, a Requerente nunca confessou a conformidade dos respectivos projectos de arquitectura licenciados (comunicações prévias apresentadas pelas Contra-Interessadas) com o previsto e admitido naquele plano de pormenor, porquanto expressa exactamente o seu oposto em capítulo da sua Petição especificamente dedicado a esse tema (v. artigos 284.' e seguintes da Petição Inicial), pelo que, a alínea 44) dos factos provados deve ser eliminada.

V.         Como facto não provado o douto Tribunal recorrido indica: “O loteamento elimina as escadarias públicas a poente das unidades 49, 50 e 51 (art 159 da pi)”. Sem prejuízo da melhor apreciação que possa ser realizada por este Venerando Tribunal da documentação junta à PI e do processo instrutor apresentado pela Entidade Demandada, parece-nos manifesto que o loteamento aprovado elimina as escadarias públicas a poente das unidades 49, 50 e 51 e, por conseguinte, elimina a solução de ligação pedonal prevista nessa área entre a Rua Mário Charrua e a Rua do Mirante.

A prova desse facto reside, entre o mais, na Planta Extracto do PPAA que constitui o Desenho 03 do projecto de loteamento (obviamente reproduzida das peças gráficas do PPAA) junto à Petição Inicial como Documento n.' 11 e onde se prevê a construção de uma escadaria que proceda à ligação entre a Rua Mário Charrua e a Praça/impasse da Rua F (actual Rua do Mirante) e na planta síntese do loteamento apresentada como Documento n.' 5 junto à Petição. Da confrontação de ambas as plantas é manifesto que a área indicada para a construção daquela escadaria é agora ocupada pela previsão do lote 1-D, cuja área de implantação, confinante a Poente com a unidade 51 (correspondente ao lote 1-C), aglutina a escadaria prevista na Planta de Implantação do PPAA e cujo Documento n.' 11 apresentado reproduz na área de intervenção do loteamento. Nestes termos, deve o facto “O loteamento elimina as escadarias públicas a poente das unidades 49, 50 e 51 (art 159 da pi)” ser considerado provado.

VI. A matéria de facto provada peca ainda por defeito quanto ao estado de execução das obras de urbanização. É certo que os factos indicados nas alíneas 77) a 82) refere-se à concretização e condicionantes da execução daquelas obras. Especificamente, na alínea 77) é indicado o valor relativo de cada uma das obras de urbanização previstas para este loteamento e na alínea 82) são indicadas as obras de urbanização que a Entidade Demandada considerava realizadas em 30.09.2015. Todavia, cumpre esclarecer que os factos que integram a alínea 82) resume-se a uma pequena parte das obras de urbanização a realizar neste loteamento, porquanto referem-se exclusivamente às infra-estruturas hidráulicas que, ainda assim, apenas se encontram executadas parcialmente.

VII. A alínea 81) dos factos provados reproduz as informações técnicas que foram juntas aos autos como Documento n.' 46 (Informação n.' 14002/2015-DPGU/DLAA, de 14.08.2015) e como Documento n.' 47 (Informação n.' 17420/2015-DPGU/DLAA, de 02.10.2015; Informação n.' 17453/2015-DPGU/DLAA, de 12.10.2015; Informação n.' 17419/2015-DPGU/DLAA, de 12.10.2015 e Informação n.' 17379/2015-DPGU/DLAA, de 09.10.2015).

As fotografias juntas aos autos demonstram o estado de execução das obras de urbanização em 02.04.2016 (cfr. Docs. 40, 41, 42, 43 e 44 juntos à PI). Da análise dessa documentação fotográfica e dos projectos de especialidades das obras de urbanização (cfr. Docs. 31 a 37 juntos à PI), bem como face ao facto provado sob a alínea 77), verificamos que a execução das obras de urbanização, seis meses antes, não poderia obviamente considerar-se em adiantado estado, porquanto a larguíssima maioria das obras a realizar nem sequer tinham iniciado, nem tampouco sequer tinha sido vedada respectiva área onde se desenvolveriam.

Os “trabalhos de terraplanagens e arruamentos e sinalização, orçamentados no valor de € 82.932,53” (v. facto provado sob a alínea a) do número 77) nem sequer foram iniciados, excepção feita ao pequeno troço de 2 metros de extensão realizados junto à entrada do lote 1-E e como impasse da Rua do Mirante e que, aliás, nem sequer foram executados de acordo com o projecto pelo que o seu estado de degradação, meses depois e sem qualquer utilização, é de total destruição (v. Doc. 25, 26 e 27 juntos à PI).

Quanto à “rede e abastecimento de águas, orçamentada no valor de €: 4.707,39” e às “redes de esgotos e águas pluviais, orçamentada no valor de €15.949,65” (v. factos provados sob a alínea b) e c) do número 77), o Parecer do SIMAS junto à PI como Doc. 39 é manifesto que a rede de águas não fora executada (v. facto provado sob o número 82) e as restantes apenas parcialmente, no troço de ligação entre a entrada do lote 1-E e a Rua do Mirante (v. igualmente Doc. 26 junto à PI).

Os “arranjos exteriores, orçamentada em € 212.658,01” (v. facto provado sob a alínea d) do número 77) não foi iniciada qualquer obra relativa à construção da zona de estadia e recreio a edificar a Poente dos lotes agora em construção e que constitui a quase totalidade das obras de urbanização a realizar (v. Doc. 37 junto à PI). A respectiva área nem sequer, em 02.04.2016, tinha sido vedada, nem sobre o terreno realizou-se qualquer actividade de limpeza de matos ou terraplanagem (v. documentação fotográfica junta à PI, em especial o Doc. n.' 44).

A “Infraestruturas de telecomunicações, orçamentada em €: 10.000,00” e “redes elétricas, orçamentada em € 64.773,74” (v. factos provados sob a alíneas e) e f) do número 77) não foi executada qualquer obra, como demonstram igualmente as fotografias juntas à PI, em particular o Doc. 42, que retrata, à data de 02.04.2016, apenas a marcação dos futuros locais a instalar a respectiva cablagem, não estando realizada qualquer escavação, muito menos instaladas as redes de ligação. Pela apreciação com os respectivos projectos de especialidades (v. Docs. n.' 35 e 36 juntos à PI) verificamos que é necessário que tais ligações, quanto aos lotes 1-A a 1-D, sejam realizadas na Rua Mário Charrua, não existindo qualquer trabalho preparatório para a respectiva instalação, nem para a instalação do posto de transformação a edificar naquela arruamento e que confronta com travessia de peões junto do lote 1-A (v. Doc. 29 junto à PI).

Assim, haverá que acrescer aos factos provados o seguinte facto: “As obras de urbanização encontram-se suspensas tendo, até ao momento, sido realizadas apenas em diminuta parte, não tendo as obras de arranjos exteriores, redes eléctricas e de telecomunicações que constituem a quase totalidade das obras a realizar, sequer sido iniciadas nos seus trabalhos preparatórios”

VIII. Importa ainda associar outro facto que resulta provado documentalmente (v. Doc. n.º 4 junto à PI) e que não consta do facto provado da alínea 79) dos factos provados, pelo que a este deverá ser aditado: “a) Encontrarem-se as obras de urbanização conveniente estado de adiantamento , sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão”.

IX. A Recorrente discorda da qualificação, como não provados, dos seguintes factos (porque não forma impugnados pelas Contra-Interessadas, nem pela Entidade Demandada e sempre resultariam provados pelo confronto da Planta Síntese do Loteamento com a Planta de Implantação do PPAA, tão manifesta é a sua desconformidade - v., entre outros, a Planta Extracto e Planta Síntese juntos à PI como Doc. n.º 11 e Doc. n.º 5):

a) “Da implantação dos lotes previstos neste loteamento face à implantação das unidades do PPAA resulta a criação de duas novas unidades, correspondentes aos lotes 1 – D e 1 – E – ver docs no 11, 15 e 5 da pi.”

b) “Estes lotes não correspondem a nenhuma das unidades previstas no Plano”

c) “A sua aprovação traduz-se na implantação de edificações e outras construções em espaços que, nos termos do PPAA, estavam reservados para acessos viários e pedonais, zonas verdes e espaços de utilização pública que agora ficam reservados à utilização exclusivamente privativa, num conjunto de novas implantações”

B. DA VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA REQUERIDA

B.1      Da probalidade da pretensão principal ser julgada procedente

X.         O juízo de probabilidade sobre o provimento da pretensão principal tem necessariamente de ser menos gravoso e exigente no caso de providências cautelares conservatórias como a aqui requerida face às providências antecipatórias.

XI.       A tutela aqui requerida não é que que “os treze prédios objeto do loteamento continuem a ser espaços verdes e sem edificações até ser decidida a ação principal” como erroneamente dispõe a Sentença recorrida (v. pág. 28, antepenúltimo parágrafo), até porque tais lotes já se encontram em construção, mas antes que a construção daqueles lotes não prossiga, desde logo, porquanto verifica-se exactamente o contrário do exigido para o seu licenciamento: que as obras de urbanização se encontrem em adiantado estado de execução.

XII. O loteamento prevê verdadeiras alterações ao Plano, que não são autorizadas no âmbito da previsão das suas normas (art. 13.', n.' 4, alínea d), pelo art.' 14.' e 15.', nem pelo art.' 28.' do Regulamento do PPAA).

XIII. O loteamento proposto não se conforma com o Plano de Pormenor do Alto de ... porque (i) violam as suas determinações para uma zona específica do seu âmbito territorial, em especial a sua planta de implantação e uso e ocupação do solo que determina para cada parcela, como (ü) alteram significativamente a sua visão geral de ordenamento urbanístico e as soluções para os problemas urbanísticos que o PPAA pretendia resolver na malha urbana já existente. Nos termos expostos na Petição Inicial, identificam-se as alterações ao Plano de Pormenor que resultam alegadas no ponto 33 destas Alegações.

XIV. Nem as Contra-Interessadas, nem a Entidade Demandada, salvo quanto à eliminação da unidade 45, sequer evidenciaram a existência de qualquer dificuldade ou necessidade que, do ponto de vista técnico, pudesse justificar a transmutação que este loteamento provoca na Planta de Implantação da zona central do PPAA. Não tendo tal ónus de alegação e prova sido cumprido pelas Requeridas, não pode o Tribunal substituir-se àquelas na afirmação que as alterações propostas por este loteamento (sem que o PPAA tenha sido sujeito a qualquer alteração, ainda que submetida ao regime simplificado previsto no art.' 123' do Decreto-Lei n.' 80/2015, de 14 de Maio) são ou podem ser justificadas pelas necessidades técnicas sentidas aquando da execução do Plano.

XV.      A grande maioria das alterações introduzidas por este loteamento na implantação do PPAA, na volumetria e na altimetria de cada um dos lotes, não podem ser justificadas por qualquer necessidade técnica ou sequer pela boa execução do Plano, porquanto resultam meramente da decisão económica das Contra-Interessadas, sancionada positivamente pela Entidade Demandada.

XVI. As alterações introduzidas nunca poderia “alterar as disposições fundamentais do Plano, nomeadamente, no que se refere à altimetria e implantação dos conjuntos edificáveis, rede viária e infra-estruturas principais e localização e dimensionamento das áreas destinadas a equipamentos e zonas verdes” como o manifestamente fazem (v. art.' 28..', n.'. 2 do Regulamento do PPAA).

XVII. As supostas e não alegadas necessidades técnicas não podem justificar a diminuta e quase inexistente realização de obras de urbanização, em evidente violação da alínea a) da cláusula quarta das condições do alvará de loteamento e as quais não são afastadas pelo disposto na alínea c) da mesma cláusula, porquanto esta apenas se refere à recepção provisória das obras de urbanização, não retirando o conteúdo dispositivo da indicada alínea a). A tal também não obsta o preceituado pelo art.' 57.' do RJUE.

XVIII. Encontra-se devidamente preenchido o critério de fumus boni iuris exigido pelo art.' 120.', n.' 1, 2.ª parte do CPTA, por ser manifesta a procedência da pretensão material a decidir em sede principal e, ainda que assim não fosse, não poder deixar de ser provável e por isso sujeito a um juízo de prognose positivo, o provimento da acção principal de impugnação dos actos identificados por violação dos parâmetros urbanísticos directos e indirectos definidos pelo PPAA e das condições do alvará de loteamento (quanto à aprovação das comunicações prévias dos lotes 1-A, 1-B, 1-C e 1-D), conforme disposto pelo art.' 68.' do RJUE.

XIX. Quanto à violação da altimetria dos lotes em construção parece-nos igualmente evidente a violação do disposto no PPAA, pois não é autorizado pelo Regulamento do PPAA, na parte final da alínea d) do n.' 4 do seu art.' 13.', pois que tal aumento apenas é previsto quanto ao pé-direito ou altura útil e já não quanto à altura de piso.

XX. Também por aqui parece-nos imediata a configuração de probabilidade de sucesso da pretensão principal, da violação pelos projectos de construção daqueles lotes 1-A, 1-B,1-C e 1-D do disposto no art.' 13.', n.' 3, alínea d) e n.' 4, alínea d) do Regulamento do PPAA, em termos que largamente ultrapassam o fumus non malus iuris anteriormente exigido para as providências conservatórias mas antes existir probabilidade séria de procedência da acção principal de impugnação daqueles actos e assim preencher integralmente o requisito de fumus boni iuris actualmente exigido para a concessão da tutela cautelar de suspensão de eficácia dos actos requeridas ao Tribunal a quo.

B.2      Da produção de prejuízos de difícil reparação

XXI. As próprias Contra-Interessadas, quer na sua Oposição, quer no requerimento de prestação de garantia que apresentaram como contraponto à concessão da providência requerida que evidenciam a realização de contratos-promessa e de venda das diversas fracções em construção naqueles lotes, pelo que, continuando a execução da obra, aquando de uma eventual demolição daquelas construções por violação das normas urbanísticas aplicáveis decidida no processo principal, sempre tal execução da decisão deparar-se-ia com direitos de terceiros entretanto constituídos.

XXII. O objecto da Requerente, para o que aqui interessa, “promover o bem estar, a recreação e a qualidade de vida no Alto de ..., através do desenvolvimento ordenado e harmonioso das urbanizações, designadamente, quanto à sua estética, volumetria, arquitetura, salubridade, segurança, infraestruturas e equipamentos coletivos, defender os valores ambientais do Alto de ..., promover o desenvolvimento sustentável de ... e promover e defender ações de planeamento, urbanismo, mobilidade e gestão de equipamentos” - cfr. Doc. n.' 1 junto à PI e facto provado n.' 1 - pelo que é notório que são esses e não outros os interesses colectivos que a Requerente aqui defende. Desta forma, esses são igualmente os interesses colectivos que o PPAA pretende prosseguir e que este loteamento questiona, alterando a configuração daquele e desrespeitando a conformidade que ali seria exigida.

XXIII. A “ação edificativa das contrainteressadas, a coberto dos atos suspendendos, foram levados a cabo aterros, escavações, movimentação de terras, construção de fundações e da estrutura de prédios, como também podemos ver nas fotografias juntas com a petição inicial” (v. Sentença recorrida, pág. 33) traduzem-se em manifesto prejuízo para aqueles interesses colectivos na medida em que a continuação de tal acção edificativa coloca em causa o cumprimento do estipulado pelo PPAA, nos termos anteriormente expostos.

XXIV. Encontra-se claramente preenchido o critério de periculum in mora (v. art 120.', n.'1, 1.' parte do CPTA), na medida em que o prosseguimento destas construções cria prejuízos não de impossível (será sempre possível a demolição futura destas construções, ainda que com a correspondente indemnização dos direitos de terceiros entretanto adquiridos e reposição do estado anterior ao início da construção) mas de difícil reparação, conforme exigido por aquele preceito legal e que não se compadecem com a demora inerente ao trânsito em julgado da declaração de nulidade dos actos impugnados na acção principal.

XXV. A eliminação da alínea a) do art.' 120, n.' 1 presente na redacção anterior do CPTA, não impede a desconsideração do preenchimento do requisito de periculum in mora, nos termos anteriormente preceituados pela Lei processual. De facto, sem prejuízo a previsão da diferenciação entre os dois tipos de providência (antecipatória e conservatória) não ser expressa na actual redacção do preceito, não podemos deixar de entender que a diferença entre os efeitos obtidos com o decretamento de uma providência antecipatória são manifestamente diferentes dos obtidos com uma providência conservatória, pelo que são igualmente diferentes as respectivas natureza jurídicas e, como tal, não podem ambas ser unidas sob a aparência de um regime único que estipula idênticas exigências, critérios e juízos de probabilidade de sucesso da causa principal.

XXVI. Por último, embora tal julgamento tenha sido prejudicado pela decisão de não preenchimento dos critérios de periculum in mora e fumus boni iuris, sempre se diga que são esses mesmos interesses colectivos que a Requerente defende e a reintegração da legalidade urbanística violada pelos actos impugnados que devem ser aferidos na ponderação de interesses exigida pelo art.' 120.', n.' 2 do CPTA. Contrariamente ao que parece resultar da decisão aqui em recurso (v. Sentença recorrida, págs. 33 e 34), não é a Requerente que tem de elencar, alegar ou demonstrar os prejuízos que advêm para as Contra-Interessadas ou para a Entidade Demandada (que, a prosseguir o interesse público e estando vinculada ao princípio da legalidade, não deverá assumir qualquer prejuízo com o decretamento da presente providência), mas antes estas entidades que, aferindo dos seus eventuais prejuízos, os devem confrontar no sentido de os superiorizar aos prejuízos que resultam para os interesses colectivos e para o respeito pelo planeamento territorial e que a Requerente aqui defende.         

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As recorridas c-i contra-alegaram, concluindo

QUESTÕES PRÉVIAS

I – A presente providência foi intentada, quando já tinha decorrido o prazo de três meses, estabelecido na alínea b) do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA.

II – Só nos casos de impugnação de actos NULOS a impugnação não está sujeita a prazo.

III – A nulidade dos actos administrativos não se presume e deve ser alegada, se a impugnação do acto for feita depois do prazo de três meses, referido supra em I.

IV – No caso dos autos, não foi invocada pela Requerente da providência cautelar nenhuma das circunstâncias previstas – justo impedimento, erro, atraso desculpável - nas alíneas a), b) e c) do citado artigo 58.° ou no art.° 59, ambos do CPTA.

V – Está provado nos autos que a administração do condomínio, sito no n.° 4 desta rua, da Rua Mário Charrua - de que são sócios os condóminos que assinam a escritura de constituição da Recorrente - acompanhada do Ilustre Colega que subscreve a pi da Providência cautelar, estiveram ambos numa reunião, em 20Set2015, cuja acta se dá aqui como reproduzida [cfr. supra n.°s 14 e 15 da epígrafe A) INTRODUÇÃO ...];

VI – Para além da caducidade, referida supra em I., as características e actuação da Associação, ora recorrente, atrás descritas (supra em 4 a 15, epígrafe A) INTRODUÇÃO ...), que aqui se dão como reproduzidas, evidenciam a existência de ABUSO DE DIREITO na actuação processual da Recorrente e demonstram a sua ILEGITIMIDADE para a propositura deste processo.

QUESTÃO DE FUNDO

VII - A longa petição da providência apresentada, cujos aspectos fundamentais se limitam a infundados protestos sobre irrelevantes obras de urbanização, uma praceta e umas escadas – com grande probabilidade destas (praceta e escadas) serem completamente desnecessárias e incompatíveis, se os respetivos espaços, ao abrigo das normas aplicáveis, estiverem integrados num condomínio fechado,

- não contém uma demonstração séria e cuidada dum “bonus fumus juris” ou de “periculum in mora” para os supostos e alegados direitos que se arroga,

- não demonstrando sequer a existência duma aparência desses direitos.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do artigo 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparados no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao dever-ser inerente às normas jurídicas -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real, (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto (sem se referir a “factos relevantes não provados”):

1) A requerente é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, constituída em 3.3.2016, que tem como fins, entre outros, promover o bem estar, a recreação e a qualidade de vida no Alto de ..., através do desenvolvimento ordenado e harmonioso das urbanizações, designadamente, quanto à sua estética, volumetria, arquitetura, salubridade, segurança, infraestruturas e equipamentos coletivos, defender os valores ambientais ao Alto de ... e promover o desenvolvimento sustentável de ... e promover e defender ações de planeamento, urbanismo, mobilidade e gestão de equipamentos — ver doc nº 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Em 12.10.2012, por deliberação da CM de Oeiras, foi autorizado o loteamento dos prédios inseridos no espaço urbanizável do aglomerado urbano de ... situado a Norte da Rua do Mirante, freguesia de .../ Miraflores, na União das freguesias de ..., Linda-a-Velha e Cruz Quebrada — Dafundo, no concelho de Oeiras e com a área de 11.598,20m2 — ver doc nº 2 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) A zona preexistente ao loteamento constituía uma zona degradada, com aspeto de abandono, com mato e restos de construções/ barracas — ver fotografias juntas com a pi.

4) 5) Em 5.2.2015, por despacho de Diretor do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, foram aprovadas as obras de urbanização — doc 3 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 6.7.2015, o Presidente da CM de Oeiras emitiu alvará de loteamento nº 1/2015, que assinou e fez autenticar à Sociedade D..., SA — ver doc 4 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) O loteamento em causa autoriza a constituição de sete lotes de terreno, numerados de 1 — A, 1 — B, 1 — C, 1 — D, 1 — E, 2 e 3, destinados a habitação, com um total de 62 fogos, sendo cinco lotes constituídos em regime de condomínio privado (lotes 1 — A, 1 — B, 1 — C, 1 — D, 1 — E), com a área bruta de construção para habitação de 10.800,00m2 e uma área de construção para estacionamentos e arrecadações de 5.290,66m2. O lote 1 — E constitui um espaço de condomínio dos lotes 1 A, 1 B, 1 C, 1 D, vedado e equipado — ver doc nº 4 da pi.

8) O loteamento é tutelado pelo regulamento junto como doc nº 6 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9) Em agosto de 2015, a 1ª contrainteressada apresentou as comunicações prévias para a construção de edifícios nos lotes 1 — A, 1 — B, 1 — C, 1 — D — ver docs nº 7, 8, 9 e 10 da pi, processos administrativos apensos — P1/2015/133: obras lote 1 A, P1/2015/134: obras lote 1 B, P1/2015/135: obras lote 1 C, P1/2015/137: obras lote 1 D, P1/2015/138: obras lote 1 E.

10) Posteriormente a 1ª contrainteressada transmitiu os lotes 1 — A, 1 — B, 1 — C, respetivamente, às 3ª, 4ª e 2ª contrainteressadas.

11) A área de intervenção do loteamento insere-se no Plano de Pormenor do Alto de ..., publicado na 2ª série do DR, de 16.2.1999 — ver DR e doc junto com a oposição do Município.

12) Este Plano e as suas peças gráficas foram feitos à escala de 1/1000, sem georreferenciação e estabelecimento das cotas planimétricas do terreno — ver doc junto com a oposição do Município.

13) Que concretiza as soluções urbanísticas previstas no PDM de Oeiras, publicado no DR, 2ª série, de 22.2.1994 — ver DR.

14) O loteamento localiza-se na área central do Plano de Pormenor do Alto de ..., que promove a ligação entre a zona Norte e a zona Sul/ Sudoeste do território abrangido por aquele plano e através do qual define-se uma solução de conjunto que pretende a consolidação da malha urbana e, bem assim, a criação de infraestruturas urbanísticas que sirvam o conjunto populacional daquela área de intervenção e de toda a zona Norte da antiga Freguesia de ... — ver doc nº 11 da pi.

15) O Plano de Pormenor do Alto de ... define os parâmetros urbanísticos de forma direta e indireta. Estes últimos, como a cércea, a volumetria das edificações, não se encontram previstos autonomamente mas antes como decorrência de outros parâmetros — ver documentos juntos aos autos.

16) A área de intervenção deste loteamento abrange a totalidade do núcleo de propriedade 2 A e parte dos núcleos de propriedade 2 e 4, núcleos esses sobre os quais foram determinados/ definidos os encargos restritos e globais dos promotores das urbanizações — ver doc 16 da pi.

17) No que respeita à área de intervenção do loteamento, o núcleo de propriedade 2 corresponde às unidades/ lotes 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 56 (parte), 57 (parte) e 59 (parte) — ver doc nº 12 da pi.

18) O núcleo de propriedade 2 A corresponde às unidades 47 (parte) e 48 — ver doc nº 12 da pi.

19) O núcleo de propriedade 4 corresponde à unidade 46 (parte) — ver doc nº 12 da pi.

20) Cada uma destas unidades possui diferentes capacidades construtivas, definidas por recurso a parâmetros urbanísticos diretos como a área de implantação, a área bruta de construção, o uso permitido, o número de pisos e o número de fogos — ver docs nº 11 e 12 da pi.

21) O loteamento sub judice teve como antecedente o processo de loteamento nº 251/2003, aprovado em reunião de Câmara de 4.12.2003, que, além dos terrenos agora incluídos, abrangia igualmente os terrenos confinantes a Nascente e propriedade da cooperativa H... — Cooperativa de Habitação e Construção, CRL — ver doc 16 da pi.

22) Este alvará nunca foi levantado, em virtude da H... não conseguir liquidar as taxas que lhe eram devidas, pelo que a atual promotora deste loteamento — a 1ª contrainteressada — avançou com uma proposta de loteamento autónomo e apenas relativo aos terrenos de que é proprietária — processo de loteamento nº 1/2012 — ver doc 16 da pi.

23) O loteamento sub judice abrange os seguintes prédios:

a) prédio urbano, com uma área de 1337,50m2, denominado de «Chalet Monte», sito na Rua de Olivença, nº 74, em ..., freguesia de Carnaxide, atual União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 5659/19961220 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 120, da freguesia de ...;

b) prédio urbano, com uma área de 334,00m2, sito na Rua de Olivença, nº 80 C e 80 A, em ..., freguesia de ..., atual União de Freguesias de ..., Linda-a-Velha e Cruz Quebrada — Dafundo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 967/20080606 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 491;

c) prédio urbano, com uma área de 739,50m2, sito na Estrada Projetada à Rua de Olivença, em ..., freguesia de ..., atual União de Freguesias de ..., Linda-a-Velha e Cruz Quebrada – Dafundo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 83/19900630 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 912;

d) prédio urbano, com uma área de 3041,50m2, sito na Rua de Olivença, em ..., freguesia de ..., atual União de Freguesias de ..., Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1008/20080701 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 2002;

e) prédio urbano, com uma área de 250,00m2, sito na Rua de Olivença, em ..., freguesia de ..., atual União de Freguesias de ..., Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1012/20080707 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 2003;

f) prédio urbano, com uma área de 628,00m2, sito no Bairro Novo – Alto de ..., freguesia de Carnaxide, atual União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1423/19860210 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 877, secção nº 50;

g) prédio urbano, com uma área de 422,00m2, sito no Bairro Novo – Alto de ..., freguesia de Carnaxide, atual União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1487/19860317 e omisso na matriz (atual art 2246);

h) prédio urbano, com uma área de 1469,20m2, sito no Bairro Novo – Alto de ..., freguesia de Carnaxide, atual União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1427/19860210 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 713 (parte) e nº 717 (parte);

i) prédio rústico, com uma área de 1007,00m2, sito no Bairro Novo — Alto de ..., freguesia de Carnaxide, atual União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 5131/19950403 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 714, secção nº 50;

j) prédio urbano, com uma área de 867,00m2, sito no Bairro Novo — Alto de ..., freguesia de ..., atual União de Freguesias de ..., Linda-a-Velha e Cruz Quebrada - Dafundo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 95/19990805 e omisso na matriz (atual art 2296);

k) prédio urbano, com uma área de 840,00m2, sito nas Ruas do Mirante e Rua Alegre, em projeto, no Alto de ..., freguesia de Carnaxide, atual União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1429/19860210 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 713 (parte);

l) prédio rústico, com uma área de 372,00m2, sito no Bairro Novo — Alto de ..., freguesia de Carnaxide, atual União de Freguesias de Carnaxide e Queijas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1428/19860210 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 876, secção nº 50;

m) prédio rústico, com uma área de 290,50m2, sito na Rua de Olivença, em

..., freguesia de ..., atual União de Freguesias de ..., Linda-a-Velha e Cruz Quebrada — Dafundo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha nº 1011/20080707 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1942 — ver docs nº 12 e 4 da pi.

24) O terreno dos prédios apresenta uma forma irregular, com declive acentuado, virado a Sul — ver doc 14 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por acordo, e doc 16 também da pi.

25) A zona do Alto de ... caracteriza-se por acentuados desníveis de cotas de terreno — ver docs juntos aos autos.

26) Atualmente o loteamento é servido por duas vias rodoviárias, com uma diferença de cotas de terreno em 17m — Rua Dr Mário Charrua a Norte e Rua de Olivença a Poente — prevendo o loteamento a construção da ligação à Rua do Mirante a Sul — ver docs nº 5 e 14 da pi.

27) A área de intervenção do loteamento corresponde às unidades 45, 46 (parte), 47 (parte), 48, 49, 50, 51, 52, 53, 56 (parte), 57 (parte) e 59 (parte) previstas no Plano de Pormenor do Alto de ... — ver doc nº 11 da pi.

28) A malha urbana a edificar e a gestão do território quanto às unidades 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57 e 58, conforme definido pelo PPAA, assenta na ideia de conjuntos de três unidades, nos termos que constam dos docs nº 11 e 15 pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

29) A unidade 45 do PPAA, com 184,50m2, foi eliminada no loteamento, face à sua forma irregular e dimensão reduzida, passando a área de construção prevista para a mesma a integrar outros lotes inseridos na operação de loteamento e a área de implantação a integrar as zonas verdes de cedência para o domínio público municipal em continuação da zona verde ZVE2 do Plano — ver docs 4 e 16 da pi.

30) A unidade 45 constituía no PPAA o remate da malha urbana da Rua de Olivença e a transposição para o início da zona central desta área do PPAA — ver docs 5, 11 e 17.

31) A cota de soleira da unidade 45 cifra-se nos 50,50m, com 5 pisos, sendo apenas 3 pisos acima da cota de soleira — doc 11 da pi.

32) As unidades 52 e 53 do PPAA confrontam com a Rua Sofia Carvalho — ver docs 5, 11, 15 da pi.

33) O lote 1 — D do loteamento ocupa toda a zona verde prevista no PPAA no tardoz das unidades 52 e 53 do PPAA e a Rua Dr Mário Charrua (Rua A do PPAA) — ver docs 5, 11, 15 da pi.

34) As unidades 52 e 53 do PPAA tinham uma área total de implantação de 840,00m2 — ver doc nº 11 da pi.

35) O lote 1 — D tem uma área de implantação de 770,00m2 — ver doc nº 18 da pi.

36) O PPAA prevê para a unidade 51 uma área de implantação de 346,50m2 — ver docs dos autos.

37) O lote 1 — C, que corresponde à unidade 51, tem uma área de implantação de 622,57m2 — ver docs nº 4, 5 e 6 da pi.

38) O lote 1 — C abrange toda a área de implantação da unidade 51 e mais ainda — ver docs dos autos.

39) O lote 1 — E do loteamento tem uma área de 1,363,42m2 — ver doc nº 20 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

40) Sem correspondência com as unidades do PPAA — ver docs juntos aos autos.

41) Para a área do lote 1 — E o PPAA previa a construção de uma praça (Praça da Rua F), dotada de acessos viários, pedonais e zona verde de fruição das unidades 46, 47, 48, 49, 50 e 51 — ver doc 15 da pi.

42) Essa praça já em 1997 mereceu a reclamação dos residentes, nos termos que constam do doc nº 3 da oposição das contrainteressadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

43) O lote 1 — E da operação de loteamento constitui um espaço de condomínio dos lotes 1 A, 1 B, 1 C e 1 D, veado, ajardinado, pavimentado e equipado para estadia e recreio dos respetivos habitantes — ver art 12 do doc nº 6 da pi.

44) Os lotes 1 — A, 1 — B, 1 — C, 2 e 3 respeitam a altimetria prevista no PPAA — por confissão (art 92 da pi), docs 5 e 11 da pi.

45) O PPAA previa para as unidades 52 e 53 a existência de 6 pisos (1 E + 4 P + 1 R — 1 piso de estacionamento, 4 pisos de habitação, 1 piso de habitação recuado) — ver doc nº 11 da pi.

46) O loteamento prevê que o lote 1 — D tenha 8 pisos (1E + 1 E/V + 1 Cv + 4 P + 1 R) — 1 piso de estacionamento, 1 piso de estacionamento/ vazado, 1 piso em cave habitacional, 4 pisos habitacionais e 1 piso habitacional recuado) — ver docs nº 5 e 16 da pi.

47) Assim, a cota de soleira das unidades 52 e 53 corresponde à cota de soleira do troço da Rua F (continuação da Rua do Mirante e ligação à Rua Sofia Carvalho), o que corresponde, respetivamente, a 55,00m e 55,40m — ver docs nº 11 e 15 da pi.

48) Da conjugação do número de pisos admitidos com a qualificação dos pisos e a cota de soleira a considerar resulta que as unidades 52 e 53 correspondem a 1 piso de estacionamento abaixo da cota de soleira e cinco pisos acima da cota de soleira (4 pisos habitacionais e 1 piso habitacional recuado)

49) No lote 1 — D a cota de soleira das unidades 52 e 53 passa a ter por referência a Rua Dr Mário Charrua e situa-se nos 63,80m — ver doc nº 5 da pi.

50) O art 4º do regulamento do PPAA prevê qua a cota de soleira varie 0,50m, em relação à cota média do troço do arruamento de acesso fronteiro — ver DR.

51) A edificação do lote 1 — D constitui um prolongamento das unidades 49, 50, 51 do PPAA, por a extensão linear daquelas edificações, na confrontação com a Rua Dr Mário Charrua, ser de 48 metros e os correspondentes lotes 1 — A, 1 — B, 1 — C e 1 — D somarem uma extensão de 88,50m (24m + 23,20m + 23,20m + 18,06) — ver doc nº 5 da pi.

52) Nos termos do art 13º, nº 3, als a) e d) do Regulamento do PPAA alturas piso a piso: as alturas máximas piso consideradas são as seguintes: a) habitação: 3 metros; d) parqueamento: 2,60 metros.

53) Nos termos do art 13º, nº 4, als a) e d) do Regulamento do PPAA altura útil (pé direito). O pé direito mínimo a considerar em função dos usos a que se destina a construção é o seguinte: a) habitação: 2,60 metros; d) parqueamento: o pé direito máximo dos pisos destinados a parqueamento e arrecadações «E» é de 2,40m. Admitem-se apenas exceções pontuais, quando devidamente justificadas pela relação altimétrica entre os pisos de estacionamento e os arruamentos de acesso.

54) De acordo com as comunicações prévias apresentadas, o piso 0 — piso de estacionamentos privativos e arrecadações — dos lotes 1A, 1B, 1C e 1D apresenta uma altura de 2,60m e o pé direito de 2,40 — ver paa.

55) O piso 1 — de estacionamentos privativos e arrecadações — dos lotes 1A, 1B, 1C, 1D — apresenta a altura de 3,00 e o pé direito de 2,80m — ver paa.

56) O piso 2 — de estacionamentos privativos e arrecadações — dos lotes 1A, 1B, 1C, 1D — apresenta a altura de 2,60 e o pé direito de 2,40m — ver paa.

57) Os restantes pisos — 4 pisos habitacionais e piso recuado — sendo pisos habitacionais têm a altura de 3,00m e o pé direito de 2,80m — ver paa e docs 48, 49 da pi.

58) A rede viária e pedonal prevista no PPAA desenvolve-se ao longo dos conjuntos a edificar, ao longo de vias que pretendem estabelecer a ligação entre as diferentes unidades e à malha urbana já existente e ainda entre a parte Norte do aglomerado de Miraflores/ ... e o Vale de ... — ver docs 5, 11 e 15 da pi.

59) O PPAA previa a ligação viária entre a Rua B — atual Rua Dr José Pereira Falcão — e a Rua de Olivença e ainda a ligação viária entre a Rua do Mirante e a Rua Sofia Carvalho através da construção da Rua F — atual continuação da Rua do Mirante — ver doc nº 22 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

60) A Rua F promovia também a ligação rodoviária a tardoz das unidades 46, 47, 48, 49, 50 e 51, através da construção de praça/ impasse da Rua F — ver doc nº 22 da pi.

61) O PPAA prevê que as unidades 45, 46, 47 e 48 sejam servidas pela Rua de Olivença e a tardoz pela construção da praça/ impasse da Rua F e prevê ainda um espaço pedonal de circulação interna daquele conjunto edificado criado pelas unidades 46, 47, 48, 40, 50 e 52 — ver docs nº 22, 11 e 15 da pi.

62) O PPAA prevê que as unidades 52, 53, 56 e 57 sejam servidas pela construção da Rua F — ligação da Rua do Mirante à Rua Sofia Carvalho — ver docs nº 22, 11 e 15 da pi.

63) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc nº 17.

64) O loteamento dispõe que o acesso viário aos lotes 1 — A a 1 — D seja realizado pelo impasse existente na Rua do Mirante e pelo prolongamento desta Rua até ao acesso ao condomínio pelo Lote 1 — E — ver doc nº 5 da pi.

65) A operação de loteamento prevê a criação de um impasse provisório para entrada no condomínio, até que a ligação da Rua do Mirante com a Rua Sofia de Carvalho seja executado com a implementação da operação urbanística do núcleo 3 do PPAA — art 128 da oposição do Município.

66) Para a área de intervenção do loteamento, o PPAA prevê que o estacionamento público se situe:

a) Junto às unidades 49, 50, 51, na Rua Dr Mário Charrua - Rua A — 14 lugares;

b) Junto às unidades 52, 53, 56 e 57, ao longo da Rua F — ligação da Rua do Mirante à Rua Sofia Carvalho — 24 lugares;

c) No impasse/ praça da Rua F, a tardoz das unidades 46, 47, 48, 49, 50 e 51 — 8 lugares — ver doc nº 22 da pi.

67) O loteamento prevê a construção de lugares de estacionamento na Rua de Olivença, na Rua Dr Mário Charrua e na junção da Rua Dr José Pereira Falcão com a Rua de Olivença (estes a mais de 200m de distância) — ver docs nº 21 e 22 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

68) Na Rua Dr Mário Charrua já existem lugares de estacionamento integrados no processo de loteamento nº 6770/1997 — ver doc 23 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

69) Nos termos do art 22º, nº 3 do Regulamento do Plano de Pormenor do Alto de ... a Câmara Municipal poderá, a título excecional, admitir uma capacidade de parqueamento inferior, desde que, seja tecnicamente demonstrada a inviabilidade de concretização da capacidade resultante da aplicação dos índices na propriedade objeto da Operação de Loteamento e, no âmbito da gestão do plano, sejam identificadas capacidades de parqueamento excedentes noutras áreas, localizadas à distância máxima de 500 metros da área deficitária, em percurso pelos arruamentos públicos — doc junto com a oposição do Município.

70) O PPAA prevê que as unidades 49, 50 e 51 sejam servidas pelo acesso pedonal da Rua A – atual Rua Dr Mário Charrua – e pelo acesso rodoviário previsto pela construção do impasse da Rua F – docs 5, 11 e 22 da pi.

71) O Plano prevê ainda que este conjunto de unidades seja ladeado por escadarias públicas – a Poente e a Nascente – que permitem o acesso pedonal da Rua A – atual Rua Dr Mário Charrua – à Rua F – continuação da Rua do Mirante a construir – ver docs nº 5, 11, 22 da pi – passeios, percursos pedonais e praças.

72) Para a área de intervenção do loteamento, o PPAA prevê 4 tipologias de zonas verdes:

a) Zona verde de proteção e enquadramento;

b) Zona verde de estadia e recreio;

c) Zona verde equipada;

d) Zonas a ajardinar sobre a cobertura de áreas edificadas – ver docs juntos aos autos.

73) A poente das unidades 44, 46 e 49 o PPAA prevê a instalação de uma zona verde equipada (ZVE2).

74) O PPAA prevê uma zona verde de proteção e enquadramento para o espaço interior da Praça da Rua F, a Norte das unidades 52 e 53, a nascente da unidade 51, a poente e a nascente das unidades 49, 50 e 51.

75) A solução encontrada pelo loteamento para a zona das unidades 52 e 53 altera a implantação da zona verde prevista a Norte e a nascente da unidade 51 e bem assim a zona a ajardinar sobre coberturas das traseiras das unidades 52 e 53 – ver docs 5, 11 e 15 da pi.

76) Com a eliminação da unidade 45, no loteamento, a área de implantação prevista para essa unidade passa a ser classificada como zona verde de estadia e recreio, na continuidade da zona verde de estadia e recreio – ver doc 16 da pi.

77) As obras de urbanização a executar integram as seguintes infraestruturas:

a) Trabalhos de terraplanagens e arruamentos e sinalização, orçamentados no valor de €: 82.932,53;

b) Rede e abastecimento de águas, orçamentada no valor de €: 4.707,39;

c) Redes de esgotos e águas pluviais, orçamentada no valor de €: 15.949,65;

d) Arranjos exteriores, orçamentada em €: 212.658,01;

e) Infraestruturas de telecomunicações, orçamentada em €: 10.000,00;

f) Redes elétricas, orçamentada em €: 64.773,74 – ver doc nº 4 da pi.

78) O prazo para execução das obras de urbanização é de 2 anos, a contar da data do alvará de loteamento nº 1/2015, de 6.7.2015 – ver doc nº 4 da pi.

79) Na cláusula 4ª do alvará de loteamento consta que as licenças de construção só serão concedidas depois de satisfeitas as seguintes condições:

c) atendendo à diferença de cotas entre a Rua Mário Charrua e o arruamento do condomínio, a câmara admite que as licenças dos lotes do condomínio possam ser emitidas antes da receção provisória das obras de urbanização – ver doc nº 4 da pi.

80) Nos termos do alvará de loteamento nº 1/2015 foi prestada caução, no valor de €: 391.021,32, mediante garantia bancária, emitida a 25.6.2015, com o fim de garantir a execução das obras de urbanização na sua totalidade – ver doc nº 4 da pi.

81) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos docs nº 46 e 47 da pi.

82) Em 30.9.2015 os serviços da entidade requerida, sobre a situação das obras de infraestruturas hidráulicas, informaram o seguinte:

a) Rede de água: não se verifica qualquer obra executada;

b) Rede de esgotos domésticos: encontram-se executados os dois primeiros troços com um cumprimento total de cerca de 30m e duas caixas de visita. A ligação à rede doméstica na Rua do Mirante encontra-se executada através das caixas já existentes e de acordo com o projeto aprovado;

c) Rede de esgotos pluviais: encontram-se executados os dois primeiros troços com um cumprimento total de 30m e duas caixas de visita. Estão igualmente executados dois sumidouros e respetivas ligações a uma das referidas caixas e o respetivo coletor encontra-se ligado à rede pluvial existente na Rua do Mirante através da caixa de visita, de acordo com o projeto aprovado – doc nº 38 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

83) As contrainteressadas já realizaram os aterros, escavações, movimentações de terras, construção de fundações, construção de estruturas dos prédios no local – ver fotografias juntas com a pi.

84) A presente providência cautelar foi instaurada a 19.4.2016 – ver petição inicial.

85) Por ofício de 11.5.2016 o Município de Oeiras interpelou a contrainteressada «Construções ... Unipessoal, Lda», e também as demais, para suspender as obras em curso – ver doc junto com o requerimento de 27.5.2016 e por confissão.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos das pessoas, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização da Constituição material e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso. Com efeito, a resolução de litígios através de um tribunal, num Estado democrático e social de Direito como o nosso, implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas materialmente constitucionais inseridas nos artigos 9º e 10º do Código Civil, na busca do pensamento legislativo da fonte de direito dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis e aos artigos 111º e 112º da Constituição da República Portuguesa (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, págs. 23-25 e Parte II); (ii) e, nos casos “difíceis” e excecionais em que tal for lícito ao juiz, implica ainda a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima metódica da proporcionalidade, mas sempre sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais, quer do princípio constitucional da sujeição da atividade jurisdicional às leis. Afinal, “a decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica” (H. KELSEN), em que o tribunal procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da decisão: a obtenção da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; a interpretação jurídica científica das fontes de direito, para obtenção da premissa maior; e, finalmente, a escolha da solução que, no espectro das possibilidades reveladas direito objetivo aplicável, seja aceitável de um ponto de vista racional e possa valer para casos análogos.

Vejamos.

Preliminarmente, devemos notar que a legitimidade processual ativa (isto é, da requerente) não foi objeto de análise à luz dos artigos 55º/1, 9º/2 e 112º/1 do CPTA e da Lei sobre o direito de participação procedimental e de ação popular (Lei nº 83/95).

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO

1º)

O facto nº 3 (“A zona preexistente ao loteamento constituía uma zona degradada, com aspeto de abandono, com mato e restos de construções/ barracas – ver fotografias juntas com a p i”) pecaria por excesso, como se comprovaria pelas fotografias e docs. 28, 30, 41 e 44 do r.i.

Deveria ter a seguinte redação:

a zona preexistente ao loteamento constituía uma zona de vegetação natural, ainda não dotada de qualquer construção e não urbanizada”.

Ora, independentemente do carater conclusivo de “zona degradada, com aspeto de abandono” referido pelo Tribunal Administrativo de Círculo, o pressuposto essencial é ver o que foi alegado, tarefa não facilitada, já que a recorrente, na sua muito longa alegação de recurso, não nos remete de modo simples e concreto para uma alegação de facto do longo r.i.

Lido e relido o longo r.i., não descortinamos a alegação deste facto como referido pela recorrente; pelo que, sem alegação, não pode ser considerado.

Mas, dado o referido caráter conclusivo, alteramos o facto provado nº 3, eliminando a parte meramente conclusiva:

- “A zona preexistente ao loteamento era constituída por mato e restos de construções/ barracas.

2º)

O facto provado nº 42 (“Essa praça já em 1997 mereceu a reclamação dos residentes, nos termos que constam do doc nº 3 da oposição das contrainteressadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”) deveria ser retificado de acordo com o doc. 3 da Op. das C-I, para a seguinte redação:

Essa praça já em 1997 mereceu a reclamação dos proprietários de terrenos vizinhos que propuseram soluções alternativas, sem que fosse eliminado esse espaço de estacionamento e de circulação viária e pedonal, tendo a Câmara Municipal de Oeiras recusado a adoção dessas soluções por considerar que tal praça deveria manter-se nos termos propostos pelo PPAA, por assumir-se como um espaço destinado ao recreio e estadia da população local”.

Ora, este facto não foi alegado, pelo que não pode ser considerado, como manda o princípio do dispositivo (cf. assim: artigos 5º/1 e 607º/4 do Código de Processo Civil, F. FERREIRA DE ALMEIDA, D.P.C., I, págs. 237-238; PAULO RAMOS DE FARIA/ALL, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I, 2ª ed., págs. 34 ss; J. H. DELGADO DE CARVALHO, Os Temas da Prova, 2ª ed., págs. 81 ss; LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum…, 3ª ed., págs. 41 ss e 315 ss).

No mais, o Tribunal Administrativo de Círculo limitou-se a remeter para o mesmo doc. 3 considerado pela recorrente.

Pelo que improcede esta questão.

3º)

O facto provado nº 44 (“Os lotes 1– A, 1– B, 1– C, 2 e 3 respeitam a altimetria prevista no PPAA – por confissão (art 92 da p i[1]), docs. 5 e 11 da p i”) deveria ser eliminado, tendo em conta o artigo 42 do r.i. (“Assim[2] ocorre quanto às unidades 46, 47 e 48”) e que a requerente, em momento algum, no r.i., aborda a altimetria - no sentido em que é utilizada no art.º 13.º do Regulamento do PPAA - das unidades 49, 50 e 51, correspondentes aos lotes 1-A, 1-B e 1-C.

É manifesto que a recorrente-requerente não tem razão.

O teor do facto nº 44, agora “contestado”, é idêntico ao teor do artigo 92 do r.i.

Pelo que improcede esta questão.

4º)

O teor do artigo 159 do r.i. (“Quanto aos acessos pedonais, o loteamento elimina as escadarias públicas a Poente das unidades 49, 50 e 51 que permitiriam o acesso pedonal da Rua A (actual Rua Dr. Mário Charrua) à Rua F (continuação da Rua do Mirante a construir), assim como a ligação entre todo o edificado da Rua Dr. Mário Charrua ( Rua A) e a Rua Alegre (Rua E) , vencendo os desníveis do terreno e promovendo a ligação pedonal entre as diferentes urbanizações - cfr. Docs. 5 e 21”), que foi dado como não provado, deverá ser dado como provado com base no confronto entre os docs. 5 e 11.

Trata-se de um juízo técnico conclusivo, que não cabe ao juiz cautelar fazer sem prova pericial e com base apenas na sua comparação de dois documentos.

Pelo que improcede esta questão.

5º)

Aos factos provados nº 77 a 82 deveria ser aditada a seguinte factualidade como provada:

- As obras de urbanização encontram-se suspensas tendo, até ao momento, sido realizadas apenas em diminuta parte, não tendo as obras de arranjos exteriores, redes elétricas e de telecomunicações, que constituem a quase totalidade das obras a realizar, sequer sido iniciadas nos seus trabalhos preparatórios (artigo 22 da alegação de recurso);

- Encontram-se as obras de urbanização em estado de adiantamento, sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão (artigo 23 da alegação de recurso).

Embora estas frases não primem por clareza, a verdade é que, expurgadas dos seus teores conclusivos, contêm factos não alegados. Pelo que não podem relevar.

Pelo que improcede também esta questão.

6º)

Os factos descritos na alegação de recurso nº 84, que não foram julgados como provados, devem ser considerados provados, porque não foram impugnados, bastando aliás conferir os docs. 5 e 11.

Tais factos seriam:

- Da implantação dos lotes previstos neste loteamento, face à implantação das unidades do PPAA, resulta a criação de duas novas unidades, correspondentes aos lotes 1–D e 1–E – ver docs nº 11, 15 e 5 da p.i.”;

- “Estes lotes não correspondem a nenhuma das unidades previstas no Plano”;

- “A sua aprovação traduz-se na implantação de edificações e outras construções em espaços que, nos termos do PPAA, estavam reservados para acessos viários e pedonais, zonas verdes e espaços de utilização pública que agora ficam reservados à utilização exclusivamente privativa, num conjunto de novas implantações.

É manifesto que estes parágrafos sugeridos pela recorrente como matéria de facto não são matéria de facto. Tratam-se de puras conclusões, aqui e ali misturadas com matéria de direito.

Pelo que nunca poderiam constar da fundamentação de facto da decisão cautelar.

*

Passemos agora aos alegados ERROS SOBRE O JULGAMENTO DE DIREITO.

Está em causa saber se o Tribunal Administrativo de Círculo julgou bem, em sede de artigo 120º/1 do CPTA, quando concluiu não haver aqui periculum in mora, nem fumus boni iuris.

Com efeito, afora especulações, resulta manifesto da factualidade provada e atrás descrita que não há, de todo, fundamento real (demonstrado) para recear a constituição de uma concreta situação de facto consumado ou de uma concreta situação com prejuízos de difícil reparação. Nada de factual se apurou nesse sentido.

Foi o que, bem, concluiu o Tribunal Administrativo de Círculo.

E, assim sendo, queda por inútil a apreciação do fumus boni iuris.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 16-02-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)



[1] Assim, verificamos que os lotes 1-A, 1-B, 1-C, 2 e 3 respeitam a altimetria prevista no PPAA. Já o mesmo não sucede quanto ao lote 1-D - cfr. Docs 5 e 11.
[2] Da análise da planta de implantação do PPAA, em especial da área de intervenção do loteamento sub judice, resulta a previsão de conjuntos  de três unidades/lotes que devem, consequentemente, permitir a edificação conjunta de três lotes servidas por arruamento de acesso  fronteiro. Esta é, salvo raras excepções, a lógica assumida em todo o PPAA quanto à definição dos polígonos de implantação das edificações a erigir para a área abrangida pelo loteamento - v. Doc. 15 que se protesta juntar; cfr. Doc. 11.