Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 304/11.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | CUSTAS PROCESSUAIS TRÂNSITO EM JULGADO LEI N.º 27/2019 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I – O momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância, ou da decisão de reforma quanto a custas, conforme resulta do disposto nos artigos o n.º 1 do artigo 527.º e 616.º do CPC; II – Ainda que a conta de custas seja elaborada já no âmbito da vigência da lei nova, é a lei que vigorava à data constituição da obrigação de pagamento das custas que é aplicável à sua elaboração. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com o despacho proferido a 04/11/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a reclamação da conta de custas apresentada por T… – Engenharia e Construções, S.A. e, em consequência, determinou a reforma da conta, “aplicando-se o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na redação dada pela Lei 27/2019, de 28 de março, sendo a Impugnante dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que deve ser imputado (na medida em que é devido) à Fazenda Pública”, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «i. Vem o presente recurso interposto contra a parte do douto despacho proferido em 04 de novembro de 2022 pelo Tribunal a quo, na parte em que deferindo a reclamação da conta apresentada pela Impugnante imputa à Fazenda Pública o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por aquela. ii. Suportado na citada jurisprudência dos Tribunais da Relação de Guimarães e Lisboa, na doutrina citada, por sua vez nos doutos arestos, e, partindo da premissa de que, em matéria de sucessão de leis processuais no tempo a aplicação da nova lei é imediata, entendeu o Tribunal a quo, no despacho recorrido, ser de aplicar o n.º 9 do artigo 14.º, na redação dada pela Lei 27/2019, para daí concluir que à data da elaboração da conta, em 18.10.2021, permitindo dispensar o responsável pelo impulso processual não condenado a final do referido pagamento, imputando à parte vencida esse valor remanescente considerando-o na conta a final. iii. Tratando-se de uma norma de natureza processual, afirma Antunes Varela que a mesma “…deve aplicar-se imediatamente não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo.” (cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª. Edição, 1985, pág. 47). iv. Não repugna à Recorrente, de forma geral, aceitar que, em termos processuais, vigore um princípio de aplicação imediata da nova lei se o que está em causa, de novo, em termos processuais, é um processo pendente – o que, neste caso, a Recorrente discorda, v. Proferido o acórdão por parte do STA nos autos, foi posto termo ao processo, mostrando-se ilegal a aplicação de uma norma cuja redação só entra em vigor quase um ano depois do prazo dado à secretaria para elaborar a conta final contado do transito em julgado. vi. À data do transito vigorava não a redação do nº 9 do art. 14º, do RCP conferido pela Lei n.º 27/2019, mas a que resultava da Lei n.º 7/2012, de 13/02 – dela não decorrendo qualquer imputação do pagamento do remanescente à parte vencida. vii. Entre a data do trânsito em julgado da decisão e a elaboração da conta decorreram mais de 3 anos, o que para além de inaceitável é, evidentemente, ilegal à luz do art. 29º, nº 1, do RCP. viii. É de aplicar a lei em vigor à data em que a Conta de Custas deveria ter sido elaborada (“Tempus regit actum”), ou seja, no prazo dos 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. E não aquela em que a Conta de Custas foi efetiva, mas intempestivamente elaborada. ix. Ainda que se entendesse que o prazo previsto no art. 29º, nº 1 do RCP seria meramente ordenador, o que não se concede, permitindo-se até que a conta de custas fique por realizar durante mais de 3 anos…, o Princípio da Justiça, constitucionalmente consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP, aplicável em virtude de um inaceitável retardamento da elaboração da conta de custas, haveria de impor ao Tribunal a quo, a salvaguarda da posição da Recorrente neste particular. x. A questão aqui em causa está relacionada e sai reforçada perante o novo entendimento sufragado pelo Venerando TCA Norte, no seu acórdão proferido em 13 de maio de 2022 no processo 00069/21.4BEMDL-S1, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 07 de abril de 2022, no processo 12123/17.2T8LSB.L2-2 e pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 29 de março de 2022, no proc 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, em linha, com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) prolatado por este último Tribunal Superior com o nº 1/2022 de 3 de janeiro – e que abordou a oportunidade de apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. xi. Sobressai a ideia de que, tratando-se de um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte das partes, a estas não é lícito que tomem essa iniciativa após o transito em julgado da decisão que põe termo ao processo mesmo que, acrescente-se, a Conta de Custas ainda não tenha sido elaborada. xii. Mas… tratando-se de imputar, no sentido de cobrar, esse mesmo remanescente às partes vencidas, já se permite que a sua elaboração possa ser retardada, no caso em apreço, até ao momento em que a nova redação do art. 14º, nº 9, do RCP entrou em vigor, sendo certo que, de ora em diante, sabe-se lá quantos anos passarão até que mesmas sejam notificadas de uma conta a pagar quando o RCP prevê 10 dias contados do trânsito. xiii. Afigura-se-nos, pois, evidente que a aplicação automática da lei nova a ações que já não se mostram pendentes em virtude da prolação de decisões que puseram termo ao processo, mostrando-se transitadas em julgado, viola o disposto no art. 12º do CC, que não autoriza o retardamento da produção de factos no sentido de os regular, com a entrada em vigor da nova disciplina legal – mostrando-se ilegal. xiv. Também se nos afigura ilegal que se impute à parte vencida/recorrente o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela parte vencedora quando, tivesse a Conta de Custas sido efetuada nos 10 dias subsequentes ao transito em julgado da decisão, nos termos do art. 29º, nº 1 do RCP inexistiria, naturalmente, fundamento legal para esse efeito, em face da redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, ao art. art.º 14.º n.º 9 do RCP. xv. Ao assim não entender, e, com todo o respeito que é merecido, o Tribunal a quo violou o Princípio da Legalidade (art. 203º CRP e 8º do CC) e o modo como o Princípio Tempus regit actum, deve ser corretamente interpretado. xvi. Ainda que se entendesse inexistir atropelo à mencionada disposição legal e consequente violação do princípio da legalidade (o que não se concede), à luz de um Princípio de Justiça constitucionalmente consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP, e, em linha ou reforçado agora com a nova orientação jurisprudencial que sobressai do AUJ relativamente aos pedidos de dispensa do remanescente, a omissão por parte dos serviços administrativos do Tribunal a quo em efetuar a conta de custas no prazo previsto no RCP, deveria impedir o Tribunal de imputar à parte vencida um encargo que, de todo, o poderia ser feito se efetuada logo após os 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão Termos em que se requer seja julgado procedente o presente recurso, e, revogado o despacho recorrido na parte em que recaiu injusta e ilegal decisão de imputar à Recorrente o remanescente da taxa de justiça devida pela Impugnante. V/Exas, porém, melhor decidindo não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA!” * * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao imputar o pagamento do remanescente da taxa de justiça à Fazenda Pública, aplicando o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na redação dada pela Lei 27/2019, de 28 de Março, ao invés da redação que resultava da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, como defende a Recorrente.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto Com relevo para a decisão a proferir do presente recurso, são de considerar assentes os seguintes factos alicerçados no processado nos autos: 4) Em 23/02/2018 a Secretaria do STA expediu ofício dirigido ao Representante da Fazenda Pública, notificando-o do Acórdão proferido – cf. Fls. 231 e sgs; 5) Em 23/02/2018 a Secretaria do STA expediu ofício dirigido à Impugnante T… - Engenharia e Construções, S.A., notificando-o do Acórdão proferido, bem como para, no prazo de 10 dias proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso; 7) Em 30/05/2018, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu decisão no sentido de “proceder à reforma do acórdão que antecede quanto a custas com dispensa em 95% do remanescente (…) Custas pela Fazenda Pública”. 8) Por ofício de 13/07/2018 foi devolvido processo administrativo tributário 213/2011 à Fazenda Pública, “mais se informa[ndo] que a sentença/acórdão, cuja cópia se junta, já transitou em julgado em 18-06-2018”. 9) Em 18/10/2021 foi elaborada conta de custas n.º 983600004882021, a título de taxa de justiça cível, no valor a pagar de € 14.969,00, da responsabilidade da Impugnante T… - Engenharia e Construções, S.A.: «Imagem em texto no original» 10) Na mesma data foi elaborada conta de custas n.º 983600004892021, a título de taxa de justiça cível no valor a pagar de € 9.728,25, da responsabilidade da Impugnada Fazenda Pública: «Imagem em texto no original» 11) Em 19/10/2021, as partes foram notificadas nos termos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais para, querendo, no mesmo prazo de pagamento, reclamar daquela conta. 12) Em 08/11/2021, a Impugnante nos autos deduziu incidente processual apresentando reclamação e/ou pedindo a reforma da conta de custas, concluindo que “[d]eve dar-se sem efeito a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça por estar ultrapassado, há muito, o prazo de dez dias para o efeito; b) Se assim não se entender, deve ser reformada a conta de custas de modo a dispensar-se o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, por tal ser inconstitucional e o nº 9 do artº 14º do RCP mandar imputar o pagamento do remanescente à parte vencida.” pois que, “a decisão definitiva do Supremo Tribunal Administrativo foi no sentido de julgar totalmente procedente o recurso da impugnante.” 13) Em 16/09/2022 a secção elaborou Informação cujo teor se transcreve: “-- Informando V. Ex.ª nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 31º nº 4 do RCP, na redacção dada pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro: -- Reclama a impugnante T… – Engenharia e Construções, SA da conta elaborada a fls. 639 (sitaf), por, em síntese, entender não ser de incluir na conta os montantes referentes ao remanescente do pagamento da taxa de justiça nas causa de valor superior a 275000€ (6º, nº 7 do RCP) requerendo a sua dispensa nos termos do n.º 9 do art.º 14 do RCP ( Lei 27/2019 de 27/04). -- Aos presentes autos aplica-se o disposto no art.º 6º, n.ºs 1, 2 e 7 conjugado com os art.ºs 14º, nº 9 (redação anterior á Lei 27/2019 de 27/04) e 14-A al d) todos do RCP. -- O valor da causa é de 29 380 478,20€, foi dispensado em 95% o pagamento do remanescente da taxa de justiça no que excede o valor de 275 000,00€ (acórdão do STA a fls.365 sitaf) --O Acórdão transitou em julgado em 18/06/2018. --- Quanto aos quadros “ Outro” da conta de fls. 398, salvo o devido respeito, não me parece que os mesmos tenham sido elaborados em desconformidade com o nº 7 do art.º 6º do RCP uma vez que o mesmo na sua redação diz expressamente que “ nas causas de valor superior a 275 000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento “ e ainda o art.º 14º, nº 9 (na redação anterior Lei 27/ 2019 de 28 de Março) que diz “ Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.). -- Nos presentes autos não se mostra que tenha sido dispensada a obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apenas foi reduzida em 95% tanto na 1ª Instância como no STA, pelo que no meu modesto entendimento e salvo o devido respeito, a conta de custas quanto ao remanescente da taxa de justiça (art.º 6º, nº 7 do RCP) não enferma de qualquer lapso.”
14) Em 26/09/2022 a Magistrada do MP junto do TAF de Sintra, emitiu parecer como infra se reproduz: “Em conformidade com a informação que antecede, a qual não merece reparo e se subscreve na integra, entende-se que a conta de custas quanto ao remanescente da taxa de justiça (art.º 6º, nº 7 do RCP) não enferma de qualquer lapso.”
15) Em 04/11/2022 foi proferido o despacho ora reclamado, cujo teor se transcreve: Alega, no essencial, que deve dar-se sem efeito a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça por estar, há muito, ultrapassado o prazo de 10 dias para o efeito e que, a conta deve ser reformada "de modo a dispensar-se o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, por tal ser inconstitucional e o nº 9 do artº 14º do RCP mandar imputar o pagamento do remanescente à parte vencida". Foi elaborada a informação nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 31.º do RCP, donde resulta, em síntese, que "[a]os presentes autos aplica-se o disposto no art.º 6º, n.ºs 1, 2 e 7 conjugado com os art.ºs 14º, nº 9 (redação anterior à Lei 27/2019 de 27/04) e 14-A al d) todos do RCP "; que "foi dispensado em 95% o pagamento do remanescente da taxa de justiça" e que a conta respeita o disposto no nº 7 do art.º 6º do RCP e o art.º 14º, nº 9 (na redação anterior Lei 27/ 2019 de 28 de Março) que diz “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo."). A Digno Magistrado do Ministério Público, em vista, pronunciou-se no sentido veiculado pela informação que antecede. * Cumpre apreciar. Os presentes autos foram instaurados a 14.03.2011, tendo a conta sido elaborada a 18.10.2021 (cf. fls. 398 a 400 SITAF, docs. com os registos n.ºs 006404520 e 006404521). Conforme resulta da conta, para efeitos de pagamento do remanescente da taxa de justiça, foi considerada a redação do n.º 9 do artigo 14.º do RCP vigente antes da alteração introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28/3, que era a vigente à data da interposição do recurso da sentença para o STA, resultante da Lei n.º 7/2012, de 13/02, e que dispunha que «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo» (sublinhado e realce nossos). A Lei n.º 27/2019, de 28/3, veio conferir nova redação ao normativo em apreço, passando a dispor que «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final» (sublinhado e realce nossos). Esta Lei entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 28.04.2019, como estabelece o respectivo art.º 11.º. O referido artigo 11º, que estabelece que: «A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.», pode, numa leitura menos atenta, prestar-se a equívocos quanto à respetiva aplicação no tempo. Na verdade, a Lei 27/2019, de 28/03, veio introduzir diversas alterações a vários diplomas leais, não se limitando a alterar aspetos da execução por dívidas de custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas judicialmente. Efetivamente, essa Lei procedeu a alterações à Lei de Organização do Sistema Judiciário (art.º 2º), a alterações ao CPPT (art.º 3º), a alterações ao CPC, nos seus art.ºs 87º e 88º (art.º 4º), a alterações ao RCP, concretamente aos respetivos art.ºs 14º, 26º e 35º (art.º 5) e aditando um art.º 26º-A ao RCP (art.º 6º) e ainda alterações ao CPP (art.º 7º) e ainda ao DL 303/98, 07/10, relativo ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional (art.º 8º), regulnado, portanto, outras matérias que não se inserem na dinâmica das execuções por dívidas de custas, multas não penais e sanções pecuniárias. Ora, como os normativos relativos às custas não se aplicam apenas às execuções por dívidas de custas e multas não penais e sanções pecuniárias, antes são comuns a qualquer tipo de ação, declarativa ou executiva, a questão que se coloca é a de saber se o n.º 9 do artigo 14.º, na redação dada pela Lei em apreciação, se aplica em matéria de oportunidade de pagamento e de elaboração da conta de custas e de exigibilidade de pagamento de remanescente de taxa de justiça em processo pendente à data da entrada em vigor dessa Lei 27/2019. Entendemos que sim. Na verdade, em matéria de aplicação no tempo das leis processuais, na falta de disposição transitória especial, rege a norma-regra de aplicação imediata. A aplicação imediata das leis de processo e de custas tem como consequência a aplicação da Lei Nova a todos os atos nela previstos e regulados que venham a ser praticados a partir do momento em que essa Lei entra em vigor, mesmo em ações instauradas antes da vigência dessa nova Lei. A ser assim, à data da elaboração da conta, em 18.10.2021, era aplicável a norma do art.º 14.º n.º 9 do RCP na redação da Lei n.º 27/2019 que, como vimos, determina «Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.» - cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 01.10.2020, proc. n.º 709/16.7T8BRG.G1, e da Relação de Lisboa, de 15.07.2021, proc. n.º 25002/12.0YYLSB.FL1-6. Ora, considerando que o recurso interposto pela Impugnante para o STA foi julgado totalmente procedente, devia ter sido dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça referido no art.º 6.º, n.º 7, do RCP e, esse ser valor, na proporção em que foi determinado o respetivo pagamento pelo STA (com a redução em 95%), imputado à parte vencida. Por conseguinte, e julgando procedente a reclamação ora em apreciação, deve ser reformada a conta, aplicando-se o n.º 9 do artigo 14.º do RCP, na redação dada pela Lei 27/2019, de 28 de março, sendo a Impugnante dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que deve ser imputado (na medida em que é devido) à Fazenda Pública, o que ora se determina. Custas do incidente pelo mínimo legal. Notifique» 16) Contra o despacho antecedente, em 23/11/2022, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional. * III – 2. De Direito Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido pelo TAF do Sintra, que concedeu provimento à reclamação de conta de custas apresentada pela Impugnante ora Recorrida T… - Engenharia e Construções, S.A., ao considerar que à data da elaboração da conta de custas nos autos - 18.10.2021 - era aplicável o n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento de Custas Processuais, na redação dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, e nessa medida, determinou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por parte da Impugnante, imputando o pagamento (na medida em que é devido) à Fazenda Pública, ora Recorrente. A Recorrente insurge-se contra o decidido, sustentando nas suas alegações de recurso, delimitadas pelas respetivas conclusões, que a redacção aplicável à conta de custas é a conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na medida em que à data de entrada em vigor da nova redacção dada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, e pese embora o acto de elaboração da conta de custas ter sido praticado na vigência da nova redacção, o processo já não se encontrava pendente, mas sim findo, transitado em julgado desde 18/06/2018. Pelo que entende ser de aplicar a lei em vigor à data em que a Conta de Custas deveria ter sido elaborada (“Tempus regit actum”), ou seja, no prazo dos 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. E não aquela em que a Conta de Custas foi efetiva, mas intempestivamente elaborada, e revogado o despacho recorrido na parte em que imputa à Recorrente o remanescente da taxa de justiça devida pela Impugnante. Em causa está, o problema da sucessão de leis no tempo colocado pela entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março que introduziu uma nova redacção ao artigo 14.º, n.º 9.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (versão originária do Regulamento). Vejamos. Em matéria de aplicação das leis no tempo, vigora o princípio geral, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil (CC), que estatui que «a lei só dispõe para o futuro, e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.» Assim, em regra, verificando uma sucessão de leis no tempo, a lei nova dispõe para o futuro, a menos que o legislador lhe tenha atribuído eficácia retroactiva através do direito transitório. Importa ainda ter em consideração o disposto no n.º 2, do artigo 12.º do CC que estatui o seguinte: «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Em matéria de custas processuais, a versão originária que aprovou o Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP), disciplinou sobre a sua aplicação aos processos pendentes dispondo nas disposições finais sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, o artigo 27.º, do diploma preambular que: «1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos. 2 - As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda: a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais; b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos. (…)» A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (doravante lei antiga) estabelecia no seu artigo 8.º que o RCP se aplica, aos processos pendentes, designadamente, aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, que se incluem «os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.» No seu artigo 14.º n.º 9, consagrou-se o princípio do impulso processual que se traduz na imputação de custos a quem impulsiona e intervém no processo e consequentemente quem não tem intervenção processual não paga taxa de justiça, dispondo que «[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º [Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.] e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.» Posteriormente veio a Lei n.º 27/2019, de 28 de Março (doravante lei nova) proceder, entre o mais, à décima terceira alteração ao RCP, dispondo sobre um regime transitório especial próprio aplicável unicamente em relação às execuções, nada dispondo quanto à aplicação das alterações operadas ao RCP, ao referir no artigo 11.º que «[a] presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.» Porém, no seu artigo 5.º introduzia uma nova redacção ao artigo 14.º, n.º 9 do RCP, e estabelecendo que «[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º [7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.], o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final», mantendo assim o princípio do impulso processual que antes já vigorava agora com a referida configuração. Foi à luz desta última redacção conferida ao RCP, que o despacho recorrido entendeu que «o n.º 9 do artigo 14.º, na redação dada pela Lei em apreciação, se aplica em matéria de oportunidade de pagamento e de elaboração da conta de custas e de exigibilidade de pagamento de remanescente de taxa de justiça em processo pendente à data da entrada em vigor dessa Lei 27/2019.» (sublinhado nosso). Ou seja, concluiu-se ali que o processo estaria pendente à data da entrada em vigor da lei nova, determinando-se ser esta a lei aplicável. Importa, no entanto, recordar, em síntese o seguinte circunstancialismo: i) a acção foi instaurada a 17/03/2011 pela ora R… - Engenharia e Construções, S.A., antes da entrada em vigor da lei antiga – 30/03/2012; ii) a 21/02/2018 - já na vigência da lei antiga foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) que concedeu provimento ao recurso deduzido pela Impugnante e imputou as custas à Fazenda Pública, que requereu a reforma quanto a custas; iii) a 30/05/2018 foi proferido acórdão pelo STA, na qual se decidiu pela “reforma do acórdão que antecede quanto a custas dispensa de 95% o pagamento do remanescente”; iv) a 18/06/2018, (ainda na vigência da lei antiga) a decisão transitou em julgado; v) a 27/04/2019 a lei nova entrou em vigor; vi) a 18/10/2021 foi elaborada conta de custas. Ora, afigura-se-nos evidente que o processo estaria pendente à data de entrada em vigor da lei antiga, como deriva do artigo 8.º n.º 2, da Lei n.º 7/2012. Porém, à data de entrada em vigor da lei nova - em 27/04/2019 -, o mesmo já se encontrava findo, por ter transitado em julgado a decisão proferida em última instância, desde 18/06/2018 e, nessa medida, a redação aplicável é a da lei antiga que dispunha que “[n]as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. O momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância, ou da decisão de reforma quanto a custas, conforme resulta do disposto nos artigos o n.º 1 do artigo 527.º e 616.º do CPC. E tanto assim é que, de forma congruente, se estabelece no artigo 30.º, n.º 1, do RCP que «a conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.» Neste sentido v.g. o Acórdão de 19/11/2020, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo 1194/14.3TVLSB.L2-2: «VIII) O artigo 14.º, n.º 9, do RCP regula os casos em que deva ser pago o remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Na redação conferida a tal preceito pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final, fica dispensado de efetuar o pagamento de tal remanescente, que é imputado à parte vencida na conta final. Na anterior redação (resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro) do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, o responsável pelo impulso processual que não fosse condenado a final, seria notificado para pagar o remanescente, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que pusesse termo ao processo. IX) Em matéria de custas, o factor determinante da génese da obrigação de pagamento da respetiva responsabilidade tributária constitui o momento relevante para a definição da respetiva relação jurídico-processual, encontra-se na decisão que assim fixou a responsabilidade, “de harmonia com o julgado em última instância” (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do RCP), sendo no momento do trânsito da condenação – ou no trânsito da apreciação da decisão de reforma quanto a custas (cfr. artigo 616.º do CPC) - que se define a obrigação do pagamento das custas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 527.º do CPC. X) A redação do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, não é aplicável às situações jurídicas que, à data da sua entrada em vigor, já se encontrassem decididas, por decisão transitada em julgado, mas nas quais ainda não tinha sido elaborada a conta de custas.» Do quanto se deixou dito concluímos que a obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça se constituiu com o Acórdão proferido pelo STA, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, constituindo a conta a mera liquidação daquela. Conforme consta no ponto 4 da fundamentação de facto supra, através do ofício datado de 23/02/2018, a Impugnante foi notificada do acórdão proferido em 21/02/2018 pelo STA bem como para o pagamento do remanescente da taxa de justiça, cujo teor se reproduz: «Fica deste modo V. Exa. notificado(a ), na qualidade de recorrente, relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do acórdão de que se junta cópia fls. 231 a 246. Fica ainda notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, devendo juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento – cfr. artigos 14.°, n.° 9 e 6.°, n.° 7, ambos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, e artigo 22. °, n.° 3 da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.» Como é sabido, um dos princípios orientadores da sucessão de leis no tempo é o princípio da não retroatividade da lei nova, que constitui um reflexo do interesse na estabilidade e uma emanação do princípio da confiança por assegurar que factos passados e efeitos já produzidos e extintos durante a vigência da lei antiga não são abrangidos pela lei nova. Como vimos, em matéria de regime transitório especial, a lei nova nada previu quanto à sua aplicação no que se refere às alterações ao RCP, designadamente ao artigo 14.º n.º 9. Do ante exposto, considerando que o trânsito em julgado da decisão final do processo ocorreu em 18/06/2018 – no âmbito temporal de vigência do RCP, na redacção da conferida pela lei antiga ao artigo 14.º, do n.º 9 -, e que a obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual por parte da Recorrida, se constituiu na vigência da lei antiga, a redacção aplicável ao caso em apreço é a conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, assistindo, consequentemente, razão à Recorrente. Razão pela qual, se impõe revogar o despacho aqui sindicado, com todas as legais consequências, por força da incorreta subsunção dos factos ao direito aplicável em matéria de responsabilidade pelas custas, ao aplicar a norma na redacção conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março e ao imputar à parte vencida o pagamento do remanescente da taxa de justiça, impondo-se negar provimento à reclamação * IV – CONCLUSÕES I – O momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância, ou da decisão de reforma quanto a custas, conforme resulta do disposto nos artigos o n.º 1 do artigo 527.º e 616.º do CPC; II – Ainda que a conta de custas seja elaborada já no âmbito da vigência da lei nova, é a lei que vigorava à data constituição da obrigação de pagamento das custas que é aplicável à sua elaboração. V – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 12 de Setembro de 2024. Ana Cristina Carvalho - Relatora Susana Barreto – 1.º Adjunto Teresa Costa Alemão – 2.ª Adjunta |