Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12885/16
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/05/2016
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PUBLICAÇÃO DE TEXTO DE RESPOSTA AO ABRIGO DA LEI DE IMPRENSA.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA NA VERTENTE DE FACTO CONSUMADO
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – No processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que determina que uma revista publique o texto de resposta ao abrigo da Lei de Imprensa, ocorre o requisito do periculum in mora, na vertente da constituição de uma situação de facto consumado, dado que o seu indeferimento impossibilitaria a restauração natural da situação conforme à legalidade em caso de procedência da acção principal.

II – Embora o direito de resposta seja por natureza um “direito efémero”, tal característica, só por si, não é bastante para dar prevalência ao interesse público sobre o interesse da Requerente da suspensão que beneficia da aparência do direito e que corre o risco de ver praticamente inutilizada a acção principal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

M………..– Sociedade …………, Lda., e António …………….., com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Sintra, de 15 de Setembro de 2015 [ reformulada em 10 de Outubro de 2015], que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social [ doravante designada ERC ], de 26 de Maio de2 015, que determinou a publicação do texto de resposta na sequência de recurso interposto pela contra -interessada Maria ………………, dela recorreram e em sede de alegações formularam as seguintes conclusões (reformuladas):

“ A. Na apreciação do periculum in mora na vertente do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, a sentença recorrida decide que o mesmo não se verifica, invocando que a circunstância de no plano dos factos a publicação do texto da resposta não poder ser eliminada, não determina a inutilidade da pretensão principal, pois que não pode concluir-se pela impossibilidade de reconstituição da esfera jurídica da Recorrente no caso de vir a proceder a pretensão impugnatória principal, em face do que referiu a respeito da falta de prova dos danos alegados.

B. O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação são vertentes distintas e paralelas do requisito periculum in mora.

C. Sempre que os factos concretos alegados pelo Requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido, pelo que a sentença recorrida padece de contradição.

D. A executoriedade da deliberação 96/2015 (DR-I), de 26 de Maio de 2015, da ERC, que determina aos Recorrentes a publicação do texto de “resposta” da Recorrida Contra – Interessada, é indubitavelmente imediata, como dispõe o artigo 75.º, n.º 4, dos Estatutos da ERC, por falta de decretamento da suspensão da respectiva eficácia.

E. A obrigatoriedade da imediata publicitação da resposta cria, por isso, uma situação de facto consumado.

F. Esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul já decidiu que a falta de suspensão da eficácia de deliberações da ERC que obriguem à publicação de textos de resposta, constitui, só por si, e sem necessidade de produção de prova de prejuízos de difícil reparação, uma situação de facto consumado para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, nomeadamente na jurisprudência invocada no artigo 92. do Requerimento Inicial, da qual cumpre destacar os acórdãos de 16-06-2011, processo 07602/11, e de 06-10-2010, processo 05274/09m in www.dgsi.pt

G. Assim, é forçoso concluir pela verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado para os Recorrentes, pelo que se encontra verificado o requisito do periculum in mora.

H. Tal como a sentença reconhece, não se encontra demonstrada a manifesta falta de fundamento da pretensão a formular pelos Recorrentes, encontrando-se, por isso, preenchidos os requisitos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 120.º, do CPTA, impondo-se, por isso, a esse Tribunal apreciar o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 120.º , do CPTA.

I.A produção dos efeitos da mencionada deliberação 96/2015 (DR-I), de 26 de Maio de 2015, da ERC, acarretará, como exposto, a verificação de inutilidade da lide, no processo de impugnação a instaurar, pois produzidos os efeitos da decisão que se pretendem ver suspensos, é, na prática, irreparável o dano e impossível a reposição da situação anterior à publicação, porque irremediavelmente consumada.

J. Assim, os prejuízos decorrentes da eventual demora na publicação da “resposta” da Recorrida Contra – Interessada poderão ser mais facilmente atenuados e ressarcidos do que os danos que resultam da publicação para os Recorrentes.

K. Acresce que, conforme referido no artigo 104., do Requerimento Inicial, a deliberação 96/2015 (DR-I), de 26 de Maio de 2015 encontra-se disponível no próprio sítio eletrónico da ERC, como, de resto, manda o disposto no n.º 6, do artigo 65.º, dos Estatutos da ERC, designadamente desde 02.06.2015, o que configura o exercício efectivo do direito de regulação por parte da própria Entidade Recorrida, vendo, assim, os Recorridos, a sua deliberação e versão, respectivamente, difundidas, o que tudo concorre, também, para o afastamento de verificação de prejuízo para o interesse público prosseguido pela ERC ou mesmo qualquer tipo de lesão, manifesta ou ostensiva, do mesmo.

L. Pelo que, a adopção desta providência, devidamente ponderados todos os interesses e as circunstâncias do caso concreto, supra descritos, não acarreta nem para a Recorrida ERC nem para a Recorrida Contra – Interessada, danos que se mostrem superiores aos que podem resultar, para os Recorrentes, da sua recusa, encontrando-se, em consequência, também preenchido o requisito previsto no n.º 2, do artigo 120.º, do CPTA.

M. Impondo-se, em suma, o decretamento da providência cautelar requerida, por se encontrarem verificados os requisitos previstos no artigo 120.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPTA.

N. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso dos autos, do disposto, designadamente, nos artigos 112.º, n.º 1, 120.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, todos do CPTA.”

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A ERC e a contra-interessada indicada contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Sem vistos vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida , a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 26 de Maio de2 015, que determinou a publicação do texto de resposta na sequência de recurso interposto pela contra -interessada Maria ……………….

Em síntese, a sentença recorrida entendeu que apesar de se encontrar verificado o primeiro requisito para adopção da providência cautelar, previsto na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA ( fumus non malus iuris ), não se encontra verificado o requisito do periculum in mora na vertente do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, previsto na 2ª parte da al. b) do nº 1 do mesmo artigo 120º , dispensando assim a ponderação dos interesses em presença, previsto no nº 2 do mesmo artigo 120º. Em conformidade, julgou improcedente a providência cautelar requerida.
Discordam deste entendimento os ora Recorrentes ao alegarem, em síntese, que a sentença em crise procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação ao caso do disposto nos artigos 112º nº 1 e 120º nº 1 al. b) e nº 2, todos do CPTA.
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Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida apenas aprecia a verificação do requisito do periculum in mora na vertente do fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação – concluindo pela sua não verificação – e é totalmente omissa quanto à apreciação da verificação do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado na medida em que a obrigatoriedade da imediata publicitação da resposta por parte da aqui contra – interessada cria uma situação de facto consumado.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

Como resulta da previsão do nº 1 do artigo 112º do CPTA, a função da tutela cautelar administrativa não é a de evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação, mas sim a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal.
Com a presente providência pretendem os aqui Recorrentes evitar o facto consumado, sob pena de a acção principal se tornar absolutamente inútil, sendo que, conforme invocam, se a protecção provisória dos seus direitos não for atendida, o efeito útil da acção principal ficará necessariamente prejudicado.
E, quanto a nós, com inteira razão.
Com efeito, nos termos da Deliberação nº 96/2015, de 26 de Maio, a ERC determinou aos aqui Recorrentes a publicação do texto de resposta da ora Recorrida contra – interessada. Por conseguinte, a sentença que, na acção principal, venha a decidir pela invalidade da deliberação da ERC reconhecendo não estarem preenchidos os pressupostos do direito de resposta invocados pela contra – interessada, com o consequente dever de não publicação (do direito de resposta), não terá qualquer utilidade prática, uma vez que o direito de resposta já terá sido publicado, sendo impossível repor a situação natural anterior a tal publicação, consumando-se, deste modo, com a recusa da providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Recorrida ERC, a inutilidade da sentença a proferir na acção principal.
Em reforço deste entendimento refira-se que o disposto no artigo 75º nº 4 dos Estatutos da ERC impõem a obrigatoriedade da imediata publicitação da resposta, o que necessariamente cria uma situação de facto consumado.
Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos deste TCAS de 16 de Junho de 2011 in Proc. nº 7602/11 e de 6 de Outubro de 2010 in Proc. nº 5274/09. Passamos a transcrever o Sumário do primeiro Acórdão citado:
I – No processo cautelar de suspensão de eficácia da deliberação que determina que um jornal publique o texto de resposta nos termos do artigo 26º da Lei de Imprensa, verifica-se o requisito do periculum in mora, na vertente da constituição de uma situação de facto consumado, dado que o seu indeferimento impossibilitaria a restauração natural da situação conforme à legalidade em caso de procedência da acção principal.
II – Atento ao principio de favorecimento da decretação da tutela cautelar e à natureza negativa e excepcional do critério da ponderação de interesses, na dúvida deve ser beneficiada a parte que tem a seu favor uma aparência de direito, pelo que só a prova de factos que evidenciam a prevalência do interesse público permite recusar a providência cautelar.
III – Embora o direito de resposta seja por natureza um “direito efémero”, essa característica, só por si, não é suficiente para dar prevalência ao interesse público sobre o interesse do Requerente da suspensão que beneficia da aparência do direito e que corre o risco de ver praticamente inutilizada a acção principal”.
Concluímos do exposto, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, que se mostra verificado o requisito do periculum in mora na vertente da constituição de uma situação de facto consumado (artigo 120º nº 1 , al. b), 2ª parte do CPTA).

Aqui chegados, importa ponderar os interesses em presença por forma a asseverar o princípio da proporcionalidade na assumpção da decisão sobre a adopção da providência, nos termos previstos no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
No caso em apreço, afigura-se-nos que os eventuais prejuízos decorrentes da demora na publicação da resposta da Recorrida contra-interessada poderão ser mais facilmente ressarcidos e atenuados do que os danos que resultam da imediata publicação para os aqui Recorrentes, não só em termos de interferência na liberdade de actuação, como da organização do seu trabalho.
Do mesmo modo, a imediata execução da deliberação viria acarretar a inutilidade da lide no processo principal a instaurar pois que, produzidos os efeitos da deliberação cuja suspensão se pretende ver decretada, torna irreparável o dano e impossível a reposição da situação anterior à publicação, porque irremediavelmente consumada.
Finalmente, a concessão da providência não acarreta para a entidade requerida nem para a contra – interessada danos que se mostrem superiores aos que podem resultar para os aqui Recorrentes na medida em que estes últimos verão a sua deliberação e versão, em tempo próprio, eficazmente difundida.

Em face do que ficou exposto, verificando-se os requisitos previstos na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (periculum in mora na vertente do facto consumado) e no nº 2 desse mesmo artigo 120º (ponderação de interesses), impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com o consequente decretamento da providência cautelar requerida.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com o consequente decretamento da providência cautelar requerida.


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Custas pelos ora Recorridos em ambas as instâncias.


Lisboa, 5 de Maio de 2016
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre