Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06372/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/27/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ARS E MINISTÉRIO DA SAÚDE RELAÇÃO DE TUTELA
NÃO FORMAÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I - Estabelecendo a lei que as Administrações Regionais de Saúde (ARS) são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e sujeitas à tutela do Ministro da Saúde, não existe uma relação hierárquica, mas de tutela, entre os órgãos da ARS de Lisboa e Vale do Tejo e aquele Ministro.
II - Nos termos do art. 177º, nº 2, do CPA, o recurso tutelar só é admissível nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.
III - Tendo sido interposto recurso hierárquico para o Ministro da Saúde de acto de órgão da ARSLVT, não tem aquele dever legal de o decidir, pelo que a omissão de decisão não conduz à formação de acto de indeferimento tácito.
IV - O recurso contencioso interposto desse acto tácito carece de objecto, devendo, em consequência, ser rejeitado, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. L..., residente na R....., no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro da Saúde e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para esta entidade da "resposta do Director Sub-Regional de Setúbal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo" ao seu requerimento de posicionamento indiciário, onde solicitara que fosse reposicionada no 5º. escalão, índice 160, com efeitos desde Julho de 1999.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou a questão prévia da carência de objecto do recurso, por não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico em causa, dado que entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Ministério da Saúde não existe uma relação de hierarquia mas de tutela.
Cumprido o disposto no art. 54º. da LPTA, a recorrente nada disse, enquanto que a digna Magistrada do M.P., aderindo à posição da entidade recorrida, se pronunciou pela procedência da suscitada questão prévia e pela consequente rejeição do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento da suscitada questão prévia.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 12/4/2001, pelo requerimento constante de fls. 10 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, ao Director da Sub-Região de Saúde de Setúbal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), a correcção do seu posicionamento indiciário, de forma a que fosse posicionada no 5º escalão, índice 160, com efeitos desde Julho de 1999, bem como o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias;
b) em 26/6/2001, a recorrente solicitou, ao mesmo Director, a passagem de certidão do teor da decisão que fora proferida sobre o requerimento referido na alínea anterior;
c) em resposta ao requerimento aludido na alínea anterior, foi entregue à recorrente a certidão constante de fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) através do requerimento constante de fls. 5 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para a Ministra da Saúde, "recurso hierárquico da resposta do Director Sub-Regional de Saúde da ARS de LVT";
e) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa.
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2.2. Foi suscitada a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por a entidade recorrida não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico para ela interposto, visto que os Coordenadores Sub-Regionais não dependem hierarquicamente do Ministro da Saúde.
É esta a única questão que cumpre decidir.
Vejamos então.
As A.R.S. são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob tutela do Ministro da Saúde (cfr. art. 1º., do D.L. nº 335/93, de 29/9).
A relação que existe entre os órgãos das A.R.S. e o Ministro da Saúde não é, pois, de hierarquia, mas de tutela. E tutela e hierarquia são realidades completamente distintas, porque enquanto que aquela assenta numa relação jurídica entre duas pessoas colectivas diversas, nos termos da qual são conferidos a uma poderes de intervenção na gestão da outra, a hierarquia "concebe-se como modelo de organização dentro de cada pessoa colectiva, importando a estruturação desta em unidades e subunidades, por ordem decrescente de dimensão e competência em razão da matéria e do lugar" (cfr. Parecer nº 90/85, da PGR, in BMJ 392º.-104).
Enquanto que se existir uma relação de hierarquia todos os actos administrativos podem ser objecto de recurso hierárquico, desde que a lei não exclua essa possibilidade (cfr. art. 166º., do C.P. Administrativo), se a relação for de tutela o recurso só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo (cfr. art. 177º., nº 2, do mesmo diploma).
Ora, porque não está prevista na lei a admissibilidade de recurso tutelar dos actos praticados pelos órgãos da ARSLVT e porque não existe uma relação hierárquica entre estes e o Ministro da Saúde, não tinha a entidade recorrida, no caso em apreço, competência para decidir o recurso administrativo para ela interposto pelo recorrente.
Assim, não se formou o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso (cfr. art. 109º., do C.P. Administrativo), pelo que procede a arguida questão prévia da carência de objecto do recurso, o que implica a sua rejeição, nos termos do art. 57º., § 4º., do RSTA.
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 100 e 50 Euros.
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Entrelinhei: não
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Lisboa, 27 de Março de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Magda Espinho Geraldes (Subs.).