Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04611/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA 1. Relatório. Manuel ..., Director de Serviços aposentado, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, de 22.10.97, proferido por delegação de poderes, que lhe indeferiu o pedido formulado no seu requerimento de 7.05.97, no sentido de que lhe fosse rectificada a sua pensão de aposentação, em obediência ao disposto no art. 7ºA, nº 1, alínea a) do Dec. Lei nº 110-A/81 de 24 de Agosto, e bem assim na Portaria nº 54/91 de 19 de Janeiro. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 4.01.2000, concedeu provimento ao recurso. A Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso de tal decisão, formulando as conclusões de fls. 67 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, para a qual se remete nos termos do nº 6 do art. 713 do Cod. Proc. Civil. x x 3. Direito Aplicável. A recorrente Caixa Geral de Aposentações imputa à decisão recorrida a violação dos arts. 25 nº 1 do Dec. Lei nº 267/85, de 16 de Julho e nº 1 do artº 7º-A do Dec. Lei nº 110-A/81. Na tese da recorrente, se o sentido do Dec. Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, fosse o de que todas as pensões independentemente da data de fixação e das remunerações consideradas no respectivo cálculo, deveriam ser recalculadas com base em 76,5% dos vencimentos actualizados do pessoal do activo, percentagem que foi elevada para 92% pela Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, tanto a previsão anual, por Portaria, do aumento das mesmas pensões com o limite de 90% da remuneração do activo, como a indexação das pensões dos docentes, prevista na Lei nº 39/99, com o limite de 70% da remuneração do activo, representariam uma diminuição das mesmas pensões que, nesse caso, deveriam, já, ter sido recalculadas com base em 92% dos vencimentos actualizados do pessoal do activo. O recorrido Manuel ... contra-alega dizendo que a nova percentagem, introduzida pelo nº 4 da Portaria nº 54/91, não teria qualquer significado se a data de referência para as pensões a actualizar fosse a de Maio de 1981, caso em que se defrontaria uma disposição legal que se teria de considerar fraudulenta, por tão ostensivamente inaplicável. Afirma, assim, o recorrido que a boa hermenêutica do preceito aponta efectivamente para que nesse nº 4, se quis remeter para a da referida no antecedente nº 3, ou seja, 1 de Janeiro de 1991, conclusão que não é contrariada pela introdução da regra do artº 5º nº 2 do Dec. Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro, aliás reconhecidamente inexequível de per si, apenas tendo passado a ser concretizada com o nº 18 da Portaria nº 79-A/94 de 4 de Fevereiro. É esta a questão a analisar, que aliás já foi objecto de diversos arestos deste T.C.A. (cfr. entre outros, os Acórdão de 7.12.2000, Proc. nº 3739/99 e de 11.07.2001, P. 4049/00), cuja orientação continuamos a seguir. - Como se escreveu no citado aresto de 7.12.2000, o que o nº 1 do art. 7º-A do Dec. Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Dec. Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, previu foi o recálculo das pensões a que se refere o nº 1 do artº 7º do citado diploma, ou seja, das pensões de aposentação, de reforma e invalidez, actualizadas nos termos do Dec-Lei nº 110-A/81, de modo a que fossem determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, com base em 76,5% dos vencimentos fixados pelo mesmo diploma para as correspondentes categorias do activo. Também a Portaria nº 54/91, de 19 de Janeiro, que procedeu a uma correcção extraordinária das pensões, elevando para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do nº 1 do art. 7º do Dec. Lei nº 110-A/81, manda tomar em conta os vencimentos em Maio de 1981, e não os correspondentes às mesmas categorias no activo em 1991. Como justamente refere a recorrente C.G.A. "se fosse correcto o entendimento da douta sentença recorrida, seria absurdo que o legislador determinasse, como determinou, o aumento anual de todas as pensões, na mesma proporção da elevação geral de vencimentos, como decorre do artº 59º do Estatuto da Aposentação, até porque, de tais aumentos resultariam pensões de valor inferior a 92% da remuneração do activo. Com efeito, em todos os diplomas que, anualmente, têm previsto a elevação do valor das pensões, nos termos previstos no art. 59º do Estatuto da Aposentação, é fixado como limite máximo o valor de 90% da remuneração da correspondente categoria do activo, de acordo com a regra estabelecida pelo nº 2 do art. 5º do Dec. Lei nº 106-A/83, de 18 de Fevereiro, de que os aposentados não beneficiem de situação mais favorável do que a do pessoal em exercício de funções, cujas remunerações estão sujeitas ao desconto de 10% a título de quota para a Caixa Geral de Aposentações. E que tal limitação, que conduz a que as pensões, que são calculadas com base na remuneração ilíquida, não sejam actualizadas até que que a soma das percentagens de aumento sucessivamente previstas, perfaçam 10%, não ofende as normas nem os princípios constitucionais, resulta inequivocamente, de recente Acordão do Tribunal Constitucional, de que se junta cópia". cfr. Ac. T.C. de 12.12.98, Proc. nº 490/97, 2ª Secção, a fls. 69 e ss. dos autos. Procedem, portanto, as conclusões II e III das alegações da recorrente, o que determina a procedência do recurso (já não procederia a conclusão I, destituída de fundamento, uma vez que o acto sob recurso é a Resolução da Direcção da C.G.A. de 22-10.97, documentada no processo instrutor apenso, e não qualquer ofício). x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e mantendo o acto impugnado. Custas pelo recorrido, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros, em ambas as instâncias. Lisboa, 4.03.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |