Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 307/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/2000 |
| Relator: | João B O Sousa |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DO MP NA SESSÃO |
| Sumário: | 1- A intervenção do M.P. nas sessões do TCA, nos termos do art. 15º da LPTA , não tem carácter constitutivo da deliberação judicial, nem condiciona a livre formação e expressão da convicção dos juizes que compõem a conferência. 2- A expressão " ouvido na discussão " não significa que o M.P. participa na discussão nem, muito menos, no julgamento, mas apenas que emite um parecer técnico, e parecer, no decurso da fase de discussão. 3- O escopo legal é o de optimizar o parecer técnico de que o M.P. é incumbido em defesa da legalidade, facultando-lhe esclarecer, completar ou até corrigir oralmente a posição previamente assumida por escrito, atentos os elementos apreendidos na fase de discussão que, no âmbito da "sessão de julgamento", precede o julgamento propriamente dito. exclusivamente a cargo e da responsabilidade dos juizes que compõem a conferência. 4- A multifuncionalidade do M.P. e a possibilidade de convivência pacífica entre a sua autonomia estatutária e a representação do Estado ou outros entes públicos são realidades que decorrem directamente da Constituição (art. 219a). 5- Pelas razões expostas, o disposto no art. 15º da LPTA não viola o princípio do processo equitativo consagrado no art. 20º nº 4 da CRP. 6- Objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida e não a questão sobre a qual aquela decisão incidiu. 7- Por isso, não é possível conhecer, em sede de recurso jurisdicional, dos vícios não invocados na petição de recurso, à excepção dos vícios susceptíveis de acarretar a nulidade do acto, que são de conhecimento oficioso. 8- A expressão " direito fundamental " constante do art. 133º nº 2 d) do CPA efere-se apenas aos " direitos, liberdades e garantias " enunciados no Título H, Parte I, da CRP e aos " direitos fundamentais de natureza análoga ", com exclusão dos " direitos económicos, sociais e culturais" previstos no Título III que não tenham aquela " natureza análoga ". 9- Em princípio, direito à segurança social previsto no art. 63º da CRP não deve ser considerado um " direito fundamental ", para efeito do disposto no art. 133º nº 2 d) do CPA. |
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