Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:307/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/01/2000
Relator:João B O Sousa
Descritores:INTERVENÇÃO DO MP NA SESSÃO
Sumário: 1- A intervenção do M.P. nas sessões do TCA, nos termos do art. 15º da LPTA , não tem
carácter constitutivo da deliberação judicial, nem condiciona a livre formação e expressão da convicção
dos juizes que compõem a conferência.
2- A expressão " ouvido na discussão " não significa que o M.P. participa na discussão nem, muito
menos, no julgamento, mas apenas que emite um parecer técnico, e parecer, no decurso da fase de
discussão.
3- O escopo legal é o de optimizar o parecer técnico de que o M.P. é incumbido em defesa da
legalidade, facultando-lhe esclarecer, completar ou até corrigir oralmente a posição previamente
assumida por escrito, atentos os elementos apreendidos na fase de discussão que, no âmbito da "sessão
de julgamento", precede o julgamento propriamente dito. exclusivamente a cargo e da responsabilidade
dos juizes que compõem a conferência.
4- A multifuncionalidade do M.P. e a possibilidade de convivência pacífica entre a sua autonomia
estatutária e a representação do Estado ou outros entes públicos são realidades que decorrem
directamente da Constituição (art. 219a).
5- Pelas razões expostas, o disposto no art. 15º da LPTA não viola o princípio do processo equitativo
consagrado no art. 20º nº 4 da CRP.
6- Objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida e não a questão sobre a qual aquela decisão
incidiu.
7- Por isso, não é possível conhecer, em sede de recurso jurisdicional, dos vícios não invocados na
petição de recurso, à excepção dos vícios susceptíveis de acarretar a nulidade do acto, que são de
conhecimento oficioso.
8- A expressão " direito fundamental " constante do art. 133º nº 2 d) do CPA efere-se apenas aos "
direitos, liberdades e garantias " enunciados no Título H, Parte I, da CRP e aos " direitos fundamentais
de natureza análoga ", com exclusão dos " direitos económicos, sociais e culturais" previstos no Título
III que não tenham aquela " natureza análoga ".
9- Em princípio, direito à segurança social previsto no art. 63º da CRP não deve ser considerado um "
direito fundamental ", para efeito do disposto no art. 133º nº 2 d) do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: