Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 477/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO GERAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | l. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 266.º, n.º 2, da CRP, e do art.º 5.º, n.º l, alínea d), do DL n.º 498/88, de 30.12, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento da Administração faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. 2. À Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. Daí que os critérios de avaliação devam ser divulgados, pelo menos, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, sob pena de se violarem os princípios da transparência e da imparcialidade da Administração Pública. 3. Os princípios da transparência e da imparcialidade são violados se do probatório não resultarinequivocamente que a elaboração dos critérios de avaliação ocorreu em momento anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos. |
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