Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05994/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - Tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art. 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados; II - É o que decorre directamente do citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa do Sindicato e absolveu o Réu da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: l - O douto acórdão do TCA Sul em que a sentença se respalda, perfilhando-o, não transitou em julgado, pois, na decisão de recurso jurisdicional dele interposto, foi revogado pelo acórdão do STA de 14/Dezembro/2005, Proc° n° 926/05-11, da 1ª Secção, 1a Subsecção 2 - O Recorrente Jurisdicional veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição", também assim se podendo dizer) de associada sua - e a pedido dela. E, 3 - Fê-lo estribado nos artº 12º, nº 2 (este porque supera uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos), e 56º, nº 1, da Constituição, nos arts 1º, segundo segmento, 2º, c) e 3º, d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro (que resulta de proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República em cumprimento de "obrigação legal") e no artº 4º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março - porquanto, dada a amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela Jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem não é entendível como necessária "qualidade pessoal”; mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada. 4 - Aliás, a associada do Recorrente Jurisdicional poderia, se assim o tivesse querido, impugnar, ela própria, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, é titular de interesse directo, pessoal legítimo. 5 - Mas, outra foi a sua opção - peticionou-nos que o fizéssemos. 6 - Assim, o Recorrente Jurisdicional veio a juízo com a legitimidade activa que a sua associada tinha para, se o tivesse querido, interpor individualmente o recurso. E, 7 - Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor, O que, 8 - Deste modo, a douta sentença recorrida não interpretou e aplicou bem o direito aos factos - e, por isso, não fez bom julgamento. 9 - Por outro lado, a Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, reproduz, no aspecto sob observação, a Proposta de Lei que o Governo apresentou à Assembleia da República - apresentação essa em cumprimento de "obrigação legal" (cfr. Artºs 1º, nº 1, 5º, nº 3, 6º h) e 10º, nº 1, i), da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, em leitura conjugada). Sendo que, 9.1 - Nas palavras proferidas na Assembleia da República pelo membro do Governo a proposta de lei "reproduz, com fidelidade e rigor" o que as associações sindicais "consensualízaram ... com o Governo". E, ainda, 9.2 - De outra banda, a Lei nº 78/98, de 19 de Novembro - enquanto "autorização legislativa " - é "lei de valor reforçado". Assim, 9.3 - O artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, quando interpretado e aplicado aquém do "sentido" do artº 3º, d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, é, na qualificação do Recorrente Jurisdicional, inconstitucional, por colisão com os arts 112º, nº 2, e 165º, nº 2, da Constituição. 10 - Finalmente, a solução preconizada pelo Recorrente harmoniza-se com a orientação do S.T.A., Pleno nos, “inter alia”, acórdãos nºs 1888/03, de 6/Maio/2004, e 1771/03-20, de 25 de Janeiro. Em contra-alegações defende-se que a sentença se deve manter, negando-se provimento ao recurso. O EMMP emitiu parecer a fls. 233 a 238, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade, vem o processo à Conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. O Autor, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio, em representação da sua associada, ……………………, intentar acção administrativa especial, pedindo a anulação do acto pelo qual o Secretário Adjunto do Ministro da saúde julgou intempestivo o recurso hierárquico por si interposto e a condenação do Réu a praticar o acto administrativo que aprecie o mérito do referido recurso. 2. No mencionado recurso hierárquico, a associada do Autor impugna o despacho homologatório da Lista de Classificação Final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro chefe da carreira de enfermagem do hospital de S. João. 3. A esse concurso concorreram todos os contra-interessados identificados no documento de fls. 44-45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Os contra-interessados identificados no requerimento de fls. 160, cujo teor aqui e na parte relativa à sua identificação aqui se dão por reproduzidos, são associados do Autor. O Direito No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa do Sindicato e absolveu-se o Réu da instância. O Recorrente defende que detém legitimidade activa que a sua associada tinha para, se tivesse querido, interpor individualmente a acção, pelo que a sentença recorrida não interpretou e aplicou bem o direito. Assiste inteira razão ao Recorrente, tal como tem sido entendido pela mais recente jurisprudência tanto deste TCAS, como do STA. De facto, o ora recorrente - Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - é uma associação sindical regularmente constituída, como pessoa colectiva, estando em juízo em representação da sua associada acima identificada, facto não contestado nos autos. De acordo com o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP, “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.” A questão que ora se coloca - legitimidade dos sindicatos para defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam - encontra-se decidida pela jurisprudência dos tribunais administrativos superiores e pela do Tribunal Constitucional, face à interpretação dada por estes ao normativo constante do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.03. Sobre esta questão pronunciou-se o STA, no Ac. de 26.04.01, in Rec. 44 655, no qual se refere, “(…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal apontava tradicionalmente para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais para o recurso contencioso, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seucontra-interessadoss associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. tb. os Acs. de 17.06,98 - Rec. 23.359, de 04.05.95, Rec. 33.057. de 02.02.95, Rec. 33.054, de 27.09.94, Rec. 33.056, e do Pleno de 18.12.91 - Rec. 22.009). O Tribunal Constitucional veio entretanto, a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março. Neste sentido, o Ac. nº 118/97 (DR. I Série-A, de 24.04.97) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 56º, nº 1 da CRP, da norma constante do art. 53º do CPA na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Reafirmando a orientação já antes perfilhada no Ac. nº 75/85, refere-se neste aresto do Tribunal Constitucional que “quando a Constituição, no nº 1 do seu artigo 57º (actual 56º), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores; antes supõe que ela se exerça igualmente para a defesa dos sem interesses individuais”. Por seu lado, o Ac. nº 160/99, perfilhando a mesma orientação, julgou inconstitucional por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que na interpretação da decisão ali recorrida se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C. Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Assim, tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como da via contenciosa, deve concluir-se pela legitimidade do recorrente sindicato desencadear o procedimento administrativo ou o meio processual contencioso não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa. O art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99, de 19.03, quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, no exercício da liberdade sindical, estipula: “3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das Custas”. E o art. 56º, nº 1 da CRP estipula: “1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.” A norma contida no art. 4º, nº 3 do DL 84/99, tem de ser interpretada em articulação com o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP, da qual é, aliás, um afloramento e, de igual modo, deve ser interpretado o art. 53º do CPA, quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais, quando se apresentem a defender interesses individuais de representados seus. Ora, se “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - art. 18º, nº 2 da CRP - também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição. Quando o art. 4º, nº 3 citado reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, tal defesa é a prevista no art. 56º, nº 1 da CRP: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não sendo constitucionalmente permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no art. 4º, nº 3 do DL 84/99, de 19.03, por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para, em contencioso administrativo ou procedimento administrativo, defenderem interesses individuais dos seus associados. É que, tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art. 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados. É o que decorre directamente do citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais. Tal entendimento, acolhido pelo DL. nº 84/99, é expressamente referido no preâmbulo deste diploma, quando aí se faz constar: “(...) De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (...)”. A expressão defesa colectiva contida quer no preâmbulo do citado diploma, quer no nº 3 do seu art. 4º, apenas pode ser interpretada no sentido de significar defesa de muitas pessoas, várias pessoas, muitos associados, todos os associados, alguns associados, um associado, etc., por referência à natureza de pessoa colectiva que uma associação sindical é. Tal defesa colectiva, com o significado apontado, pode prosseguir a tutela de direitos e interesses, estes sim, colectivos ou individuais. Assim sendo, a fim de exercitar o direito, quer procedimental, quer jurisdicional com vista à tutela da defesa dos interesses individuais dos trabalhadores representados pelo recorrente, tem este legitimidade para estar em juízo em representação da sua associada acima identificada, de acordo com o preceito contido no art. 4º, nº 3 citado, assim como o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP (cfr. neste sentido, entre outros, o recente Ac. deste TCAS de 29.01.2009, Proc. 05044/00 e os Acs. do STA - Pleno, de 06.05.2004, Rec. 01888/03, de 14.12.05, Rec. 926/05-11 (junto pelo Recorrente), de 02.03.2006, Proc. 0461/05). Procede, assim, o recurso, sendo de revogar a decisão recorrida por enfermar do erro de julgamento que o Recorrente lhe aponta. Pelo exposto, acordam em: a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, baixando os autos ao TAC de Lisboa para aí prosseguir os ulteriores termos; b) - condenar o Recorrido nas custas, fixando a taxa de justiça e 3 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ). Lisboa, 22 de Abril de 2010 Teresa de Sousa Benjamim Barbosa Carlos Araújo |