Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2253/11.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PROTECÇÃO JURÍDICA
Sumário:Se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o Recorrente, haver lugar a efeitos retroactivos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO


L... interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal nº 4227200701107712 e aps, instaurada pelo Serviço de Finanças de Odivelas contra a sociedade “N... A..., Lda”, e contra si revertida, absolveu a Fazenda Pública da instância, por julgar verificada a excepção dilatória inominada da falta de pagamento de taxa de justiça inicial e multa devida, de que foi previamente notificado para efectuar o pagamento.

Finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

«I. Anteriormente ao presente processo, o Recorrente, por se verificarem os requisitos para a apensação de execuções, tal como configurado pelo artigo 179º do CPPT, deduziu uma única oposição para os quatro processos de execução fiscal para os quais havia sido citado e efectuado o pagamento de € 612,00 a título de taxa de justiça.

II. A referida oposição foi distribuída à 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, e veio a ser liminarmente indeferida, pelo facto de o Tribunal entender não ter competências para apensar as execuções, atento o disposto no artigo 10º, nº1, alínea f) e artigo 151°, nº1, ambos do CPPT.

III. O requerente deduziu então 4 oposições autónomas, tendo aproveitado a taxa de justiça já paga para um dos processos e tendo solicitado para o processo nº599/11.6BELRS o apoio judiciário para os restantes 3, o qual veio a ser concedido.

IV. Porém, ao terem sido apresentadas oposições autónomas, os autos foram distribuídos com números de processo diferentes e o apoio judiciário que anteriormente havia sido solicitado ao abrigo do processo 599/11.6BELRS, foi ignorado.

V. Notificado o oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e respectiva multa, o mesmo explicou ao tribunal as circunstâncias acima descritas e, prontificou- se desde logo, a fim de acautelar o prosseguimento dos autos, a solicitar um novo pedido de apoio judiciário.

VI. Pedido este que veio a ser deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

VII. Todavia, o tribunal a quo - ao contrário do parecer do Ministério Público - entendeu que o apoio ora concedido apenas poderia servir para pagar as custas que eventualmente forem devidas pelo oponente, sendo, relativamente à taxa de justiça inicial, extemporâneo.

VIII. Apenas é conforme à Constituição uma interpretação das normas constantes da Lei nº34/2004, no sentido de considerar que o instituto de protecção jurídica também compreende a dispensa de taxas de justiça ou demais encargos ocorridos anteriormente à formulação do correspondente pedido de apoio judiciário.

IX. Com efeito, só assim se cumpre o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual deve ser entendido no sentido de aceder, estar, permanecer, litigar e sair do Tribunal sem ter de suportar encargos que não se tem possibilidade de suportar.

X. Pelo que, atento o apoio judiciário solicitado concedido no decurso do processo, pelas circunstâncias acima expostas e porque resulta de facto que o Recorrente não tem meios económicos que lhe permitam litigar, deve este mesmo ser considerado extensível à oposição, por não existirem fundamentos de facto ou de direito que a tal se oponham.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada a sentença ora recorrida, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, pois apenas assim se fará

JUSTIÇA!».


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo foi, pela então titular dos autos, julgada procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia e declarado competente o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão do Juiz Conselheiro Relator a quem os autos foram distribuídos, fixou em definitivo a nossa competência para apreciação do mérito dos autos.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Face aos elementos constantes dos autos, de natureza documental, dá-se como provada a seguinte factualidade:

A) Em 18/07/2011, o recorrente deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de uma petição inicial de oposição ao processo de execução fiscal nº4227200701107712 e aps, instaurado contra a devedora originária “N... A..., Lda”., e que contra si reverteu, por dívidas relativas a IVA de 2007, no valor de €17.656.50 – cfr. fls. 1 a 46 dos autos;

B) A petição de oposição tinha inicialmente sido dirigida ao processo nº599/11.6 BELRS, da 2ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, e enviada este Tribunal a coberto de fax expedido às 20.13h, do dia 11/07/2011- cfr. cfr. fls. 2 a 6 dos autos;

C) A petição inicial a que aludem as alíneas A) e B) supra foi apresentada na sequência de decisão proferida, em 24/06/11, no processo de oposição que correu termos do TT de Lisboa com o nº 599/11.6 BELRS, nos termos da qual se considerou, em face da dedução de uma única oposição a várias execuções não apensadas, verificada excepção dilatória inominada, tendo a petição inicial sido liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de apresentar oposições autónomas contra as execuções fiscais – cfr. fls. 83 e 84 dos autos;

D) Com a petição referida em A) e B) foi junta cópia de requerimento de protecção jurídica, datado de 08/07/11, no qual se solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tudo por referência ao processo 599/11.6 BELRS, no valor de € 73.593,48 – cfr. fls. 36 a 40;

E) A secretaria do TT, a coberto do Of. nº10884, datado de 22/11/11, notificou o recorrente da rejeição do recebimento da p.i, por não ter sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça e por ter sido omitido o valor da causa – cf. fls. 47 dos autos;

F) Em 25/11/2011, e, na sequência de orientação superior, a Secção Central do TT de Lisboa, procedeu à redistribuição da petição inicial e, concluso o processo, foi a oposição liminarmente admitida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias – cfr. fls. 51 dos autos;

G) Em requerimento entrado em juízo em 06/01/12, o recorrente informa os autos que goza de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, no valor mensal de €160,00 e junta um Documento Único de Cobrança com aquele montante e o respectivo comprovativo do pagamento – cfr. fls. 52 a 55, ibidem.

H) Conclusos os autos em 10/04/12, com a informação de que o comprovativo do pagamento do DUC, a que se alude em G) está registado no processo nº2225/11.6BELRS, da 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal, foi, pela Mm.ª Juíza a quo, proferido, em 08/04/15, o seguinte despacho: “ Com cópia da informação de fls.56 dos autos, notifique o oponente nos termos e para os efeitos do artigo 570º/3 do CPC, sob pena de desentranhamento da p.i. de oposição”- cfr. fls. 56 e 58 dos autos;

I) Em requerimento enviado, via fax, em 20/04/15, ao Tribunal Tributário, o Recorrente justificou o motivo pelo qual o DUC se encontra registado no processo nº2225/11.6BELRS e, informou que vai “ requer novamente a concessão de apoio judiciário- cfr fls. 62 e ss fls. 94 e ss dos autos;
J) Foi proferido pela Mm.ª Juíza, em 07/05/15, novo despacho que apresenta o seguinte teor: «Requerimento de fls.62.ss: O pedido de apoio judiciário é deduzido com a petição inicial de oposição à execução, pelo que, tendo sido apresentadas 4 petições de oposição à execução fiscal, deveriam ter sido apresentadas outros tantos requerimentos de apoio judiciário, não sendo admissível o requerimento de apoio judiciário, não sendo admissível o requerimento de apoio judiciário 4 anos após a entrada dos autos em juízo.
Pelo exposto notifique o oponente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 570º, nº5 do Código de Processo Civil, convidando-se o oponente a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida da multa de igual valor, sob pena de desentranhamento da petição de oposição à execução, nos termos do nº 6 da mesma disposição”- cfr. fls. 130 dos autos;

L) Em 09/06/15, o Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, I.P., fez chegar ao Tribunal Tributário de Lisboa um ofício dirigido ao processo nº 2253/11.0BELRS, no qual se atesta que, por despacho de 28-05-2015, foi deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, entretanto formulado pelo recorrente. - cfr. fls. 132 dos autos;

M) Em 08/09/15, foi proferido a decisão ora recorrida, cujo teor se passa a transcrever: «O apoio judiciário, ora requerido apenas poderá servir para pagar as custas que eventualmente forem devidas pelo oponente, pois que, relativamente à taxa de justiça inicial, é o mesmo extemporâneo.

Notifique.

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Regularmente notificado, o oponente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, bem como para proceder ao pagamento da multa, a que alude o artigo 570°, n°3 do CPC, não veio o oponente, no prazo legal, regularizar a instância (ofício de fls. 60 dos autos).

Notificado o oponente, ao abrigo do disposto no artigo 590°, n°1, alínea c) do CPC (anterior artigo 508°, n°1, alínea b) e n°2 do CPC) para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de € 5UC e máximo de 15 UC (artigo 570°, n°5 do CPC e anterior artigo 486°-A, n°5 do CPC), sob pena de desentranhamento da petição de oposição e consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, por verificação de excepção dilatória inominada (artigos 576° e 577° do CPC e anteriores artigos 493°, n°2 e 494° do CPC), não correspondeu ao convite que lhe foi endereçado.

Pelo exposto, de acordo com as disposições legais, supracitadas, absolvo a Fazenda Publicada instância, que assim se extingue».


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De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida – transcrita na alínea M) supra – errou ao ignorar as especiais circunstâncias em que o apoio judiciário foi concedido no decurso do processo.

Vejamos, começando por lembrar o teor da decisão recorrida. Aí se lê o seguinte:

«O apoio judiciário, ora requerido apenas poderá servir para pagar as custas que eventualmente forem devidas pelo oponente, pois que, relativamente à taxa de justiça inicial, é o mesmo extemporâneo.

Notifique.


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Regularmente notificado, o oponente, para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, bem como para proceder ao pagamento da multa, a que alude o artigo 570°, n°3 do CPC, não veio o oponente, no prazo legal, regularizar a instância (ofício de fls. 60 dos autos).

Notificado o oponente, ao abrigo do disposto no artigo 590°, n°1, alínea c) do CPC (anterior artigo 508°, n°1, alínea b) e n°2 do CPC) para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de € 5UC e máximo de 15 UC (artigo 570°, n°5 do CPC e anterior artigo 486°-A, n°5 do CPC), sob pena de desentranhamento da petição de oposição e consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, por verificação de excepção dilatória inominada (artigos 576° e 577° do CPC e anteriores artigos 493°, n°2 e 494° do CPC), não correspondeu ao convite que lhe foi endereçado.

Pelo exposto, de acordo com as disposições legais, supracitadas, absolvo a Fazenda Publicada instância, que assim se extingue».

Vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito, ressaltando, desde já, uma actuação algo confusa relativamente ao(s) pedido(s) de protecção jurídica por parte do oponente.

Com efeito, aquando da apresentação da primeira petição de oposição, que se dirigia a diversos processos executivos não apensados, e que deu origem ao processo nº 599/11.6 BELRS, do TT de Lisboa, foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ou seja, não foi requerida protecção jurídica.

Tenha-se presente que tal oposição foi liminarmente indeferida, com fundamento na verificação de excepção dilatória inominada, sem prejuízo do disposto nos artigos 234º-A e 476º do CPC (na versão do CPC de 2011), quanto à possibilidade de dedução de novas oposições autónomas, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Ora, nessa sequência foram apresentadas outras oposições (onde se inclui a que está na base do processo que nos ocupa, com o nº 2253/11.0 BELRS), ainda que dirigidas ao processo nº 599/11.6 BELRS, as quais foram remetidas ao SF e só depois subiram ao Tribunal.

O que a matéria de facto mostra é que, sem justificação imediatamente compreensível, aquando da entrega da oposição que deu origem à decisão sob recurso, foi junto um requerimento de protecção jurídica, destinado ao processo nº 599/11. 6 BELRS, o qual, aliás, deu origem à decisão de apoio na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos, no valor mensal de €160,00, tendo o Documento Único de Cobrança com aquele montante e o respectivo comprovativo do pagamento sido registado no processo nº2225/11.6BELRS (ou seja, não neste processo).

Portanto, e até aqui, não temos requerida e comprovada a concessão do apoio judiciário para o processo que aqui nos ocupa - nº2253/11.0BELRS

Resulta da matéria de facto que só muito mais tarde, concretamente em Abril de 2015, o Recorrente solicitou, para o processo 2253/11.0 BELRS, protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sobre o qual recaiu despacho de 28/05/15, deferindo o pedido de apoio judiciário na modalidade solicitada.

Perante isto, importa agora apreciar a matéria concernente à absolvição da Fazenda Pública da instância, atento o não pagamento da taxa de justiça inicial pelo Oponente, ora Recorrente, e a consideração de que o apoio judiciário concedido, em relação à taxa de justiça, é extemporâneo.

Vejamos, então, sendo claro que o Oponente não pagou taxa de justiça com a apresentação da p.i.

À data em que a p.i relativa a este processo deu entrada em Tribunal, dispunha o artigo 150º-A do CPC, além do mais, o seguinte:

1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.

2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.

3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.

Como salienta a EMMP no parecer proferido, “se a prática de algum ato processual exigir o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, porque o autor não está isento, deve ser acompanhada do documento que comprove o pagamento ou a sua dispensa por virtude da concessão de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária”.

Recuperando o acórdão do TCA Norte, de 08/03/18, no processo nº 228/16.1BEPRT, no qual se analisou uma situação com inúmeras semelhanças àquela aqui em discussão, tenhamos presente o seguinte:

“De acordo com o nº 1 do artº 14º do RCP, “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:

a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil;

b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento”.

Por outro lado, resulta do nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004, que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º

Nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação (nº 3 do mesmo artigo).

Diz ainda o nº 3 do artº 467º do CPC que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

Ora, resulta dos autos que a Recorrente apresentou a sua petição inicial sem ter feito prova do pagamento da taxa de justiça ou de ter requerido o apoio judiciário.

E por isso mesmo foi notificada nos termos dos despachos referidos nas alíneas B) e D) do probatório supra.

Como não existia pedido de apoio judiciário à data da propositura da acção, a Recorrente estava obrigada ao pagamento da respectiva taxa de justiça, pelo que bem andou o despacho ao ordenar a junção da prova do pagamento.

É certo, como resulta da norma acima transcrita (nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004), que a Recorrente podia requerer o apoio judiciário com fundamento em insuficiência económica superveniente. E conforme consta da alínea C) da matéria assente a Recorrente, em 26/04/2016, esta juntou aos autos um requerimento de protecção jurídica apresentado naquela data no Instituto da Segurança Social, onde solicitava apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de oposição n.º 228/16.1BEPRT, indicando que o requerimento era apresentado antes da primeira intervenção processual da requerente.

No entanto, verifica-se pela data de entrada do pedido de apoio que a indicação que o mesmo deu entrada antes da sua primeira intervenção processual não corresponde à verdade. Trata-se apenas de uma mera indicação.

A oposição deu entrada em 30/05/2014 e o pedido de apoio judiciário deu entrada em 26/04/2016.

Ora, de acordo com o nº 3 da mesma norma o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação.

Significa isto que esse pedido de apoio só valerá para o futuro abrangendo apenas os actos processuais que ocorram após o conhecimento da respectiva situação.

Veja-se sobre este assunto entre outros o recente Acórdão do TCAS, de 12/12/2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, sobrescrito pela aqui Relatora, na qualidade de 2ª Adjunta:

“Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121).

Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.” – fim de citação.

Ora, também aqui, tal como evidencia a actuação do oponente relativamente aos pedidos de protecção jurídica, a verdade é que o apoio judiciário apenas foi pedido, para o processo 2253/11. 0 BELRS, em 2015, ou seja, diversos anos mais tarde relativamente à entrada da p.i de oposição, o que, a nenhum título, pode sustentar uma aplicação retroactiva, já que – repete-se – em linha com a jurisprudência citada, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os actos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o Recorrente, haver lugar a efeitos retroactivos.

Também alinha por este diapasão a EMMP junto deste TCA que refere, em sede de parecer, que “efectivamente foi concedido apoio judiciário com dispensa de pagamento da taxa de justiça, porém não tendo o mesmo sido apresentado com a petição tem o mesmo que ser considerado extemporâneo.

A apresentação tardia do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não colmata a falta de apresentação com a petição. Isto é, se com a entrega da petição não for junta da concessão do apoio judiciário dispensado o pagamento da taxa de justiça, a parte terá que proceder ao seu pagamento, se o não fizer será notificada para tanto, e se mesmo assim, não juntar prova do pagamento da taxa de justiça, será de novo notificada com o acréscimo de multa para proceder a tal pagamento.

Não o fazendo, o destino do processo, só poderá ser a absolvição do Réu da instância.

Por isso não nos merece censura a decisão em apreciação”.

Neste sentido, a decisão recorrida, que assim veio a considerar, não merece censura, sendo de manter, sem que se possa dizer, com fundamento atendível, que tal interpretação obsta ao acesso ao direito constitucionalmente garantido, sabido que, face às regras estabelecidas e não cumpridas, quanto ao pagamento da taxa de justiça, foi o Recorrente advertido, sendo-lhe dada a oportunidade de colmatar a falta inicial, o que não foi tempestivamente feito.

Em suma, improcedem as conclusões formuladas e nega-se provimento ao recurso.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Registe e notifique.

Lisboa,15/04 /21

[A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Hélia Gameiro e Ana Cristina Carvalho]


(Catarina Almeida e Sousa)