Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:437/22.4BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:06/06/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA)
SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO
INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA IDADE
Sumário:I - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua
ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco.
II - A amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
III - Perfilando-se a aplicação de sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, não qualificada como ilícito penal – vide nº 1 do artº 2º da Lei da Amnistia – conjugando a alínea b) do nº 2 desta última norma com o artº 6º, todos da presente Lei, as infracções disciplinares e, bem assim, as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, sancionadas em graduação não superior a suspensão ou prisão disciplinar, são amnistiadas.
IV - Inexiste restrição respeitante à idade para a aplicação da amnistia relativamente às infracções disciplinares que tenham sido sancionadas com suspensão, por o supramencionado artº 6º não o contemplar.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM, ora Recorrente, vem recorrer da sentença proferida em 4 de Outubro de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria alegando que no leque dos crimes amnistiados pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita a jovens entre os 16 e os 30 anos faixa etária na qual não se enquadra A…, aqui Recorrido, no momento da prática dos factos.
Para tal, apresentou as respectivas alegações e conclusões, a fls 2823 sendo que o Recorrido, a fls 2847, apresentou as contra-alegações e conclusões.
O recurso foi admitido pelo despacho de 9 de Janeiro de 2024.
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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer, em suma, aduzindo o seguinte:
“- Quanto à primeira questão:
(…)
A Lei em apreciação prevê no artº 2º, nº 1, que estão abrangidas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
(…)
Atento o teor das normas citadas, nada permite concluir que foi intenção do legislador restringir a amnistia das infrações disciplinares apenas quando praticadas por pessoa com determinada idade, como seja entre os 16 e 30 anos.
Aqui chegados, importa relembrar que, de acordo com a hermenêutica jurídica, se devem ter em conta os elementos literal, histórico, sociológico e teleológico das normas a interpretar e, bem assim, que, nos termos do art.º 9.º do C. Civil, não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º2), cabendo ao intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º3). Daí que, salvo melhor opinião, deverá improceder esta pretensão do Recorrente Instituto Politécnico de Santarém.
- Quanto à segunda questão
(…)
Pelo que, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, nem tal decisão padece de qualquer vício de erro de julgamento de direito, inexistindo outras questões que cumpra conhecer.
(…)
IV- Conclusão Somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer”.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a Lei da Amnistia incide sobre pessoas com idade superior a 30 anos.
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III. Factos
O Tribunal a quo indicou os seguintes factos:
1. Em 21.04.2022 o Presidente da Entidade Demandada aplicou ao A., no âmbito de processo disciplinar contra si instaurado, a pena de suspensão efetiva, pelo período de 150 dias (cf. despacho junto como doc. n.º 1 da p. i.);
2. A pena referida em 1. foi aplicada ao A. pela violação dos deveres “de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, de obediência, de lealdade e de correção” (cf. relatório junto como doc. n.º 7 da p. i.);
3. É imputado ao A., entre 28.09.2020 e 09.03.2021, o seguinte: ter enviado o seu endereço de correio eletrónico institucional e-mails, e ter apresentado requerimentos, no qual acusava a Secretária da Escola Superior de Desporto de Rio Maior e outro pessoal docente e não docente de diversas condutas que apelida de peculato de uso, com o conhecimento da restante comunidade docente e dos Diretores e Subdiretores da Escola; ter publicado no Facebook declarações pouco abonatórias das pessoas e da instituição; ter trocado e-mails com docentes e pessoal não docente intimando-os a devolver equipamento; ter enviado ao Tribunal Judicial um e-mail no qual pretendia apresentar denúncias de peculato de uso; ter desrespeitado ordens diretas do Diretor da Escola referentes à colocação de equipamentos informáticos em salas (cf. relatório junto como doc. n.º 7 da p. i.);
4. A prática das infrações é imputada a datas anteriores a 21.04.2022 (cf. despacho junto como doc. n.º 1 da p. i.)”.
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IV. De Direito

O Recorrente interpõe recurso da decisão recorrida que declarou amnistiada a infracção disciplinar de 150 dias de suspensão aplicada ao Recorrido, em suma, nos seguintes termos:
“Através da presente ação administrativa de pretensão conexa com atos administrativos, pretendia o A. obter a anulação da decisão da Entidade Demandada, datada de 21.04.2022, pela qual lhe foi aplicada a pena de suspensão efetiva pelo período de 150 dias, no âmbito de processo disciplinar contra si instaurado. Na pendência da ação, todavia, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, podendo ler-se o seguinte no seu artigo 2.º:
“Artigo 2.º Âmbito
1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: a) (…); b) Sanções relativas a infrações disciplinares (…) praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º.”
Por seu lado, dispõe o artigo 6.º, do mesmo diploma:
“Artigo 6.º Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares
São amnistiadas as infrações disciplinares (…) que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”
Ora, no caso em apreço, é imputado ao A., pela respetiva entidade empregadora, a prática de infrações de deveres profissionais entre 28.09.2020 e 09.03.2021, por ter enviado o seu endereço de correio eletrónico institucional e-mails, e ter apresentado requerimentos, no qual acusava a Secretária da Escola Superior de Desporto de Rio Maior e outro pessoal docente e não docente de diversas condutas que apelida de peculato de uso, com o conhecimento da restante comunidade docente e dos Diretores e Subdiretores da Escola; ter publicado no Facebook declarações pouco abonatórias das pessoas e da instituição; ter trocado e-mails com docentes e pessoal não docente intimando-os a devolver equipamento; ter enviado ao Tribunal Judicial um e-mail no qual pretendia apresentar denúncias de peculato de uso; ter desrespeitado ordens diretas do Diretor da Escola referentes à colocação de equipamentos informáticos em salas.
Compulsado o teor do artigo 7.º do diploma, conclui-se que as infrações imputadas não foram enquadradas como sendo passíveis, em simultâneo, de constituir qualquer ilícito penal não amnistiado (cf. al. do n.º 1 e 2, do artigo 7.º), designadamente, não há correspondência com a previsão resultante da al. k) do n.º 1 do artigo 7.º, como consubstanciando a prática, por um funcionário, no exercício das suas funções, de infrações que constituem violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena. Por outro lado, as infrações imputadas terão sido praticados pelo autor até às 00:00 de 19 de Junho de 2023 (cf. al. b) do n.º 2 do artigo 2.º) e sem que seja aplicável o limite de idade, expressamente previsto apenas para as situações elencadas no n.º 1 da norma, ou seja, para “sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º [Perdão de Penas e 4.º [Perdão de Penas] e 4.º [Amnistia infrações penais]”.
Conclui-se necessariamente que as sanções aplicadas pela prática de infrações disciplinares são reguladas no n.º 2 do artigo e sem o limite de idade previsto para as sanções penais, como é o caso que ora nos ocupa. Por fim, a sanção aplicável, de suspensão, não é superior a essa mesma sanção ou à de prisão disciplinar ou expulsão.
O A., não tendo concordado expressamente com a aplicação do presente regime, não manifestou qualquer intenção em recusar a amnistia em causa, o que equivale à aceitação da amnistia (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.12.1992, Proc. n.º 028218, disponível em www.dgsi.pt).
Aqui chegados, resta concluir pela verificação dos pressupostos previstos no diploma e, dessa forma, considerar o autor amnistiado das infrações imputadas pela Entidade Demandada, com a consequente extinção da responsabilidade (cf. artigo 127.º, n.º 1, do Código Penal), do procedimento disciplinar e, no caso de condenação, cessando a execução da pena e dos seus efeitos (cf. artigo 128.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Extinta a responsabilidade, é inútil prosseguir com a instância. Atentas as considerações tecidas, resta concluir pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, face ao disposto na al. e) do artigo 277.º do CPC, tudo conforme a final se determinará.
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Indica o A., a final, o valor de €30.000,01 à presente ação, o que a Entidade Demandada não contesta, sendo esse o valor que corresponde ao que resulta da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do CPTA.
Assim, fixar-se-á à presente ação, a final, o valor de €30.000,01.
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Nos termos do artigo 536.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPC, quando a demanda do autor, sendo fundada, deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, as custas são repartidas em partes iguais, sendo que se considera uma circunstância não imputável às partes quando ocorra, no decurso do processo, amnistia.
As custas são assim da responsabilidade de ambas as partes, repartidas em 50%.
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IV. DECISÃO Face ao exposto, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Fixo o valor da causa em €30.000,01.
Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique”.

Vejamos.

A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções
.
A ratio legis da presente lei assenta na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, com idade definida, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas.
Ora, a palavra grega amnestia, assim transcrita em latim­, derivou para o português ‘amnistia’ e significava originaria­mente esquecimento.
Donde, a amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estipula que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
Em abono de se qualificar a sua intrínseca vocação, traz-se à colação que Figueiredo Dias in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Coimbra,
1993, pp 689 – 692, convoca que atrás da distinção constitucional entre o perdão genérico e a amnistia
“está ainda a concepção tradicional da distinção entre medidas de graça relativas ao facto ou ao agente por uma parte, e relativas à consequência jurídica por outra”.
A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi.
Tal vale por dizer que não constitui um pressuposto negativo da punibili­dade, ou seja, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto.
Com efeito, Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto in As Medidas de Clemência na Ordem Jurídica Portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 pp 336 e 337, definem que “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente”.
Nesse sentido, a sanção disciplinar aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Traz-se à colação que sufragamos in totum, o sumariado no recente Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”.
Com efeito, neste aresto escreveu-se que “é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.
Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”
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Segue idêntico entendimento o Acórdão do STA, Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, in www.dgsi.pt.
Reconduzindo-nos, agora, concretamente, sobre a pretensa alegação da delimitação da idade, invocada pelo Recorrente quanto à aplicação da Lei em causa, o seu artº 2º prevê o seguinte:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.
In casu, estamos face a uma infracção disciplinar, pelo que importa aferir que densifica esta última alínea a concatenação com o artº 6º, sempre da mesma Lei, que estatui: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, “V – nada dispondo sobre quaisquer limites etários para a aplicação da medida de clemência aí prevista.
VI – As duas únicas condições necessárias para a aplicação da amnistia a infracções disciplinares e a infracções disciplinares militares consiste em as mesmas não (i) constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e (ii) cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
VII – E, assim como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não elegeu como condição para a aplicação da amnistia qualquer critério etário, é igualmente manifesto que também não distinguiu entre infracções cometidas por pessoas singulares ou por pessoas colectivas, sendo certo que o legislador não desconhece que as infracções disciplinares, nomeadamente as que derivam do ordenamento jus-desportivo são, senão maioritariamente, também cometidas por clubes ou associações desportivas.
VIII – Ora, onde a lei não distingue, também o intérprete não deve distinguir, tanto mais que as medidas da graça (entre as quais se inclui a amnistia) são providências excepcionais e, portanto, as normas que as concedem devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições expressas” – cfr sumariado no recentíssimo Acórdão deste Tribunal, Processo nº 20/24.0BCLSB, de 11 de Abril de 2024, in www.dgsi.pt.
Perfila-se nos autos a aplicação de sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, não qualificada como ilícito penal previsto no aludido nº 1 do artº 2º, salientando-se que da conjugação da alínea b) do nº 2 desta última norma com o artº 6º, todos supra transcritos, as infracções disciplinares e bem assim as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, sancionadas em graduação não superior a suspensão ou prisão disciplinar, são amnistiadas.
Inexiste restrição na aplicação do que imediatamente antecede em relação à idade ex vi de o artº 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, não o contemplar.

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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

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Lisboa, 6 de Junho de 2024

(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
(Frederico Macedo Branco – 2º Adjunto)