Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04322/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/06/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DE JUNTA DE FREGUESIA. VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I- A deliberação de um Junta de Freguesia que rescinde um contrato de formação profissional celebrado com uma interessada ao abrigo do Decreto-Lei nº242\88, de 7 de Julho, deve ser fundamentada, sob pena de anulação por vício de forma. II- A fundamentação do acto administrativo deve ser contemporânea deste, não sendo de admitir em princípio a fundamentação a “posteriori”. III- A fundamentação deve externar as razões de facto e de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Aniceta …………….. veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Loulé, que julgou improcedente o pedido da A., por entender não existir vício de falta de fundamentação na decisão recorrida de 19.05.2000. Nas suas alegações de recurso, enunciou as conclusões seguintes: “I- VEM O PRESENTE RECURSO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, QUE DECIDIU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, ENTENDENDO NÃO EXISTIR VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DA RECORRIDA DE 19/5/2000. II - POIS FOI EXPRESSAMENTE DADO A CONHECER À AUTORA, ORA RECORRENTE, A MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO, QUE ESTEVE SUBJACENTE À RESCISÃO DELIBERADA EXTRAORDINARIAMENTE, ATÉ POR ESCLARECIMENTO POSTERIOR DATADO DE 9/06/2000. III - CUMPRINDO A DECISÃO DATADA DE 19/05/2000 O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO POR LEI, E CONSEQUENTEMENTE NÃO SE ENCONTRA EIVADA DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IV - OS PRESENTES AUTOS, QUE JÁ HAVIAM SIDO OBJECTO DE RECURSO PARA ESTE VENERANDO TRIBUNAL, POR RAZÕES DE COMPETÊNCIA MATERIAL, BAIXARAM AO TAF DE LOULÉ E A ORA RECORRIDA DECISÃO, FOI PROFERIDA EM SANEADOR - SENTENÇA (ARTIGOS 87°, N.°1 ALÍNEA C) E B) E 90°, N.°1). V - FORAM DADOS COMO PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DA SENTENÇA E DAÍ PARTIU-SE PARA UM ERRÓNEO DESENVOLVIMENTO DOS FACTOS E DO DIREITO, JULGANDO COMO ÚNICA QUESTÃO A DECIDIR DA BONDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA ORA RECORRIDA E CONSTANTE DOS SEUS OFÍCIOS DE 22/5/2000 E 9/6/2,000 E QUE CONDUZIU À RESCISÃO DO CONTRATO COM A ORA RECORRENTE. VI - DESSES DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS, RESULTA IMEDIATAMENTE UMA PERTINENTE QUESTÃO, SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL E SOBRE A QUAL A SENTENÇA SE NÃO PRONUNCIA. VII - TERÁ EXISTIDO UMA DELIBERAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDA DO EXECUTIVO DA JUNTA DE FREGUESIA DE F............, DELIBERANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COM A RECORRENTE? VIII - A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A RECORRENTE EM 22/5/2000, LIMITA-SE A DIZER QUE O CONTRATO É RESCINDIDO POR NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DAQUELA DAS ALÍNEAS A), B), D) E E) DA CLÁUSULA 6ª E AINDA DAS CLÁUSULAS 7ª E 8ª DO CONTRATO DE FORMAÇÃO. IX - NÃO SE REFERE, MENCIONA OU SEQUER SE INDICA QUALQUER DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO DA RECORRIDA. X - O QUE TÃO SÓ É FEITO NO OFICIO DE 9/6/2000, ONDE PARA ALÉM DE CONSIDERANDOS INVERDADEIROS SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRENTE, SE MENCIONA A REFERIDA DELIBERAÇÃO. XI - FACTO ESTRANHO, POIS O PRIMEIRO OFÍCIO É DATADO DE MOMENTO POSTERIOR À ALEGADA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXECUTIVO DA JUNTA DE FREGUESIA DE F............ E DELIBERAÇÃO QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO COM A ORA RECORRENTE. XII - TAL QUESTÃO, SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PÔDE SER EM SEDE DE PRODUÇÃO DE PROVA, PELO QUE SE REQUER QUE A RECORRIDA JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DA ACTA DA ALUDIDA REUNIÃO DE 19/5/2000, ONDE CONSTE A DELIBERAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DA RECORRENTE E A SUA FUNDAMENTAÇÃO. XIII - CASO TAL NÃO SE VERIFIQUE, LEVANTAR-SE-Á SÉRIA RESERVA SOBRE A SUA EXISTÊNCIA, O OU QUE A MESMA TENHA REVESTIDO A FORMA LEGAL, AO SER PRATICADA POR ESCRITO E CONSIGNADA EM ACTA (ARTIGO 122° DO CPA). XIV - COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ INERENTES, OU SEJA TRATAR-SE DE ACTO INVÁLIDO E QUE NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO, FACTO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PURA E S IMPLEMENTE NÃO APRECIOU. XV - IGNOROU AINDA A SENTENÇA EM RECURSO, A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS 2ª E 3ª DO ARTIGO 8°, DO DECRETO-LEI N.° 242/88 DE 7 DE JULHO. XVI - QUE PESE EMBORA APRESENTEM GRANDE SIMILITUDE COM O CONTRATO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO, MERECEM AINDA DA DOUTA SENTENÇA UMA PEREGRINA INTERPRETAÇÃO. XVII - AO QUALIFICAR DE NOTIFICAÇÃO O OFICIO DE 22/5/2000, ONDE POUCO SE DIZ E ESCLARECIMENTO POSTERIOR, O OFICIO DE 9/6/2000, ONDE SE DIZ MAIS, MAS DE ATABALHOADA FORMA. XVIII - VIOLANDO EXPRESSA E FRONTALMENTE O DISPOSTO NAS ALÍNEAS 2a E 3a DO ARTIGO 8° DO ALUDIDO DECRETO-LEI, TORNANDO NULOS TODOS OS ACTOS PRATICADOS. XIX - MAIS GRAVEMENTE VIOLOU A SENTENÇA EM RECURSO O ARTIGO 125° DO CPA, AO ENTENDER COMO FUNDAMENTAÇÃO O TEOR E O QUE CONSTA NOS JÁ VÁRIAS VEZES REFERIDOS OFÍCIOS DA JUNTA DE FREGUESIA DATADOS DE 22/5/2000 (OFÍCIO 0053-JF/2000) E DE 9/6/2000 (OFICIO 0060-JF/2000). XX - ENTENDER QUE DELES RESULTA CUMPRIDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO POR LEI, QUANDO NÃO PASSAM, UM DELES DE REMISSÃO PARA CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O OUTRO, UM CONJUNTO DE FACTOS E ADJECTIVOS, MAL E DEFICIENTEMENTE EXPLICADOS, É ABSOLUTA E TOTALMENTE DESTITUÍDO DE SENTIDO LÓGICO OU PRÁTICO E AINDA MENOS DE CONFORMIDADE COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA SOBRE ESTA MATÉRIA. XXI - RESULTA MEDIANAMENTE CLARO DA LEITURA DOS MESMOS, QUE NÃO CUMPRIRAM OS DEVERES LEGAIS DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO TEM SUPORTE FÁCTICO E TORNARAM INJUSTA E ILEGAL A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. XXII - EM CLARA E MANIFESTA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 124° E 125° DO CPA. XXIII - AO TER O ENTENDIMENTO QUE TEVE, AO VIOLAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE VIOLOU, BEM COMO OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE, IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE E JUSTIÇA, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA CONFORME PETICIONADO E ALEGADO.” Contra-alegou a Junta de Freguesia de F............, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: 2 - Tal questão não foi suscitada sequer na p.i. pela recorrente - na qual se dá por assente que tal deliberação foi tomada - daí que no entender da recorrida a única questão a decidir pelo Tribunal de 1ª instância foi a que foi efectivamente decidida - a da bondade da fundamentação da Junta de Freguesia, não havendo, em consequência nenhuma omissão de pronúncia na Sentença recorrida, termos em que não poderá o Tribunal superior conhecer de tal questão ara suscitada em sede de recurso, cfr 149º nº3 do CPTA. 3 - Não pode vir igualmente a recorrente, em sede de recurso, requerer que a recorrida venha agora juntar aos autos cópia da acta da aludida reunião de 19/05/2000 onde consta a referida deliberação, e isto porque: a) Nos termos do artigo 523.2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, e nos termos do artigo 528º do mesmo diploma, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, sendo que nada disto sucedeu no caso em apreço. b) Nos termos do artigo 524º do C.P.C, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, o que não sucede no caso em apreço, uma vez que, atendendo a que a acta cuja apresentação ora se requer é datada de 19/05/00, poderia a recorrente ter vindo formular tal pedido durante a pendência do processo em 1ª instância e antes de proferida a Sentença recorrida, o que também não sucedeu. Por outro lado, só os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo, o que, tal resulta do supra exposto não é o caso em apreço. c) das regras próprias da tramitação dos recursos, resulta que: 1- Da matéria provada da Sentença consta que a deliberação em apreço foi efectivamente tomada (pontos 12 a 15), pelo que a ora recorrente ao pôr em causa tal facto, em sede de recurso, está a proceder à impugnação de matéria de facto, logo, nos termos dos artigos 690º A n º1 alínea a) do C.P.C., aplicável subsidiariamente via 140.2 do CPTA, teria que especificar, SOB PENA DE REJEIÇÃO DO RECURSO, que considera tal ponto de facto incorrectamente julgado. Tal ónus de impugnação não foi cumprido pela recorrente, motivo pelo qual deverá o recurso apresentado ser, nessa parte, rejeitado, nos termos do supra citado dispositivo legal. 2 - Nos termos do artigo 149.- do CPTA e 706.2 do CPC não há lugar à produção de prova em sede de recurso, pois que as partes só podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais do artigo 524º do CPC ou, quando tal junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, o que também não sucede manifestamente no caso em apreço. 4 - Face a todo o supra exposto deverão as conclusões l a XIII ser julgadas improcedentes. 5 - Discorda a recorrida manifestamente do entendimento vertido nas conclusões XIV a XVIII, nomeadamente o de que a Sentença recorrida ignorou a violação do disposto nas alíneas 2ª e 3ª do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 242/88 de 7 de Julho. 6 - Como resulta da contestação da recorrida e da Sentença proferida, a Junta ora recorrida, não se encontrava obrigada a advertir por escrito a ora Interessada, antes da rescisão contratual, quando era seu entendimento que tal não se revelava adequado a obstar a situação existente. 7 - Cabia-lhe adoptar das medidas possíveis, previstas no referido artigo legal, aquelas que se mostrassem necessárias, o que efectivamente veio a fazer, tendo sido a rescisão deliberada em reunião extraordinária tomada em conformidade com a urgência que reclamava face à situação concretamente vivida, como tal deverão as conclusões XIV a XVIII ser julgadas improcedentes. 8 - Discorda igualmente a recorrida com o entendimento constante das restantes conclusões – XIX a XXIII - nomeadamente o de que foi violado o artigo 125º do CPC, porquanto, a fundamentação exigida por lei, basta-se, e pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores informações, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 9- O acto em apreço se encontra-se devidamente fundamentado, atendendo a que um “destinatário normal", colocado na posição da recorrente, teria ficado ciente do sentido da decisão, tal como, das razões que estiveram na sua génese. 10 - Foi expressamente dada a conhecer a motivação de facto e de direito que esteve subjacente a rescisão deliberada extraordinariamente, até por esclarecimento posterior datado de 09.06.2000, cumprindo a decisão datada de 19.05.00 o dever de fundamentação imposto por Lei, não se encontrando eivada do vício de falta de fundamentação. 11 - Ainda que de forma sucinta, cabia à recorrida na sua decisão as explicações mínimas para que o conteúdo da sua decisão fosse entendido e foi isso que se comprovou, tal como conste da Douta Sentença recorrida. 12 - Até porque, resulta da p.i que a recorrente compreendeu perfeitamente os motivos avançados para a rescisão - obstar ao mau ambiente de trabalho que se vivia, e possibilitar que o curso em questão se desenvolve-se dentro da normalidade necessária. 13 - Face ao exposto, conclui-se que não existe o vício de forma, defendido pela recorrente, nem ficou nada assente, nos presentes autos, que comprove a ausência e/ou insuficiência de motivação, sendo que tal ónus da prova lhe cabia a ela, recorrente, e, como tal, o acto em apreço não padece de nulidade/anulabilidade. 14 - Nestes termos não se justifica a atribuição da indemnização solicitada, revelando-se de imediato prejudicada qualquer apreciação nesse sentido pela falta de um pressuposto essencial e primordial para o efeito - a ilegalidade da deliberação da rescisão em apreço. 15 - As conclusões XIV a XVIII deverão desta forma ser julgadas improcedentes.” A Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu parecer. |