Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 556/22.7 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | INCOMPETENCIA TERRITORIAL ORGÃO PERIFÉRICO LOCAL |
| Sumário: | I- Nos tributos, incluindo os parafiscais, não administrados pela DGCI e pela DGAIEC, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança. II- Sendo a taxa anual, cuja anulação é pretendida, liquidada pela “ICP-ANACOM”, entidade sediada em Lisboa, a competência para a impugnação judicial daquela taxa cabe ao Tribunal Tributário de Lisboa, consoante se extrai do disposto nos artigos 6º nº 6 e 12º nº 1 do CPPT. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Central Administrativo Sul: * * I - RELATÓRIO ... (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 20.04.2022, que julgou territorialmente incompetente aquele Tribunal e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “I. Contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa é territorialmente competente para apreciar e decidir a presente ação, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do DL 433/99, de 26.10, que aprovou o CPPT, e do n.º 1 do art. 12.º do CPPT, tal como é o entendimento da ANACOM, no respetivo “Regulamento de liquidação e cobrança de taxas, publicado no DR, 2ª Série, de 13.08.2012, e na notificação da liquidação efetuada à impugnante; II. A aplicação do disposto no n.º 2 do art. 12.º do CPPT, que atribui competência ao tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, pressupõe que esteja em causa um ato de “serviços da administração tributária”, o que não é o caso da ANACOM, pelo que, contrariamente ao decidido na douta Sentença recorrida, não deve ser aplicado este preceito; III. No que respeita aos tributos, nomeadamente parafiscais, como é o caso, não administrados pelos serviços de finanças, delegações aduaneiras, postos aduaneiros da AT, nem pelas direções de finanças e as alfândegas da AT, como também é o caso, o n.º 6 do art. 6.º do DL 433/99, mal ou bem, equipara expressamente os órgãos (e serviços) competentes para a sua liquidação e cobrança, no caso, os órgãos e serviços da ANACOM, a órgãos periféricos locais, para efeitos do CPPT; IV. Face a esta equiparação, do n.º 6 do art. 6.º do DL 433/99, tem que ser aplicado o n.º1 do art. 12.º do CPPT, nos termos do qual é competente o tribunal da área do (órgão) ou serviço onde se praticou o ato objeto da impugnação, o que, sendo o ato impugnado do Conselho de Administração da ANACOM e sendo a respetiva sede, em Lisboa, de onde foi remetido a notificação da liquidação (v. Doc. 1 da P.I.), é territorialmente competente o TT Lisboa; V. Relativamente à análise que é efetuada na douta Sentença recorrida quanto a entidades de âmbito local e a entidades de âmbito nacional, cumpre referir que, além das normas aqui em causa não fazerem essa distinção, note-se que, tal como os serviços da AT, a ANACOM, apesar de ser uma entidade de âmbito nacional (como também é o Ministério das Finanças, em que se integram aqueles serviços), também tem serviços localizados em vários pontos do país, nomeadamente em Lisboa, onde se situa a respetiva sede, no Porto, na Madeira e nos Açores; VI. Face ao exposto, com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, deve ser revogada a douta Sentença recorrida, por violação do n.º 6 do art. 6.º do DL 433/99, de 26.10, que aprovou o CPPT, e do n.º 1 do art. 12.º do CPPT, sendo o TT Lisboa territorialmente competente para apreciar a presente Impugnação; VII. Caso assim não se entenda - o que não se concede -, devem as custas ser imputadas à ANACOM, atendendo ao que consta no respetivo Regulamento e na notificação da liquidação – Doc. 1 da P.I. (v. art. 527.º/1 do CPC, ex vi art. 2.º CPPT). Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida, com as legais consequências, Como é de Lei e de Justiça!” * Notificada, a Recorrida ofereceu contra-alegações. Concluindo do modo seguinte: “1.ª O presente recurso cinge-se à (re)apreciação da questão da competência territorial do Tribunal Tributário de Lisboa para conhecer da impugnação judicial da liquidação da Taxa de Regulação das Comunicações Eletrónicas relativa ao ano de 2021, em que é Impugnante uma sociedade com sede na Região Autónoma dos Açores; 2.ª O Tribunal Tributário de Lisboa é territorialmente competente para decidir o presente processo de impugnação judicial, não tendo qualquer fundamento a responsabilidade por custas que a Impugnante, ora Recorrente, pretende atribuir à ANACOM, dado que a responsabilidade por custas é uma responsabilidade objetiva, por vencimento em ação judicial (cf. artigo 527.º do CPC), não podendo o formulário relativo aos meios de defesa constante do anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas devidas à ANACOM, fundamentar tal tipo de responsabilidade.”. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT). Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se o Tribunal recorrido errou no ajuizado, ao concluir que o Tribunal Tributário de Lisboa era incompetente em razão do território, sendo competente o Tribunal Administrativo e fiscal de Ponta Delgada. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade com base nos documentos juntos aos autos: 1. A petição inicial que deu origem à presente Impugnação [em que é impugnada a liquidação da taxa anual pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas relativa ao ano de 2021 que consta da factura FT 221/000053] vem dirigida ao Tribunal Tributário de Lisboa e deu entrada neste Tribunal no dia 25-03-2022 (vd. a PI, o comprovativo de entrega nos autos e o doc. 1 da PI). 2. A liquidação acima referida em 1 foi efectuada pela ANACOM (conforme alegado na PI e resultante do doc. 1 da PI). 3. Na data acima referida em 1 a Impugnante tinha a sua sede na ... (conforme alegado na PI e resultante do doc. 1 da PI). * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O inconformismo da recorrente centra-se no ajuizado pelo Tribunal a quo acerca da incompetência territorial do Tribunal Tributário de Lisboa, considerando que o Tribunal territorialmente competente é o Tribunal Administrativo de Ponta Delgada. Com a recorrente concorda a recorrida e o Ministério Público. Vejamos. Através da impugnação judicial que originou os presentes autos, pretende a recorrente (Impugnante) a anulação do ato de liquidação da taxa anual devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações elétricas, referente ao ano de 2021, liquidada pela “ICP – Autoridade Nacional das Comunicações (abreviadamente denominada ICP – ANACOM). Está em causa, portanto, um tributo parafiscal liquidado pela “ICP-ANACOM”, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no artigo 1.º, do Decreto Lei n.º 309/2001, de 07.12, tratando-se, por isso, de um órgão periférico local à luz do disposto no artigo 6º nº 6 do CPPT, donde decorre que: “4 - Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.ºs 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores.”. O mesmo é sublinhado por Jorge Lopes de Sousa, ao referir que, que: “Nos tributos, incluindo os parafiscais, não administrados pela DGCI e pela DGAIEC consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança…” - in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pag. 165. Na situação que nos é colocada, a taxa anual cuja anulação é pretendida foi liquidada pela “ICP-ANACOM”, entidade que procedeu à notificação da Impugnante para proceder ao seu pagamento, considerando-se o órgão periférico local. Deste modo, tendo em conta que o órgão periférico está sediado em Lisboa, a competência cabe, efetivamente ao Tribunal Tributário de Lisboa, consoante se extrai do disposto no artigo 12º nº 1 do CPPT, ao estatuir que: “ Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução”. De resto, atento o mapa anexo ao Decreto Lei n.º 325/2003, de 29.12, e bem assim o disposto na Portaria n.º 1418/2003, de 30.12, não restam dúvidas que o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio da “ICP-ANACOM” é, efetivamente, o Tribunal Tributário de Lisboa, tendo incorrido em erro de julgamento o decidido pelo Tribunal a quo ao concluir pela incompetência daquele Tribunal e pela competência territorial do tribunal administrativo e Fiscal de Ponta Delgada. Porque assim é, o recurso terá de proceder. * No que respeita a custas, à luz do princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida. Porém, na situação colocada, a incompetência territorial foi conhecida oficiosamente pelo Tribunal, tendo a recorrente dirigido acertadamente a PI ao Tribunal Tributário de Lisboa, com o que a recorrida concordou. Pelo que, não se pode afirmar que quer a recorrente quer a recorrida tenham dado causa ao decidido e tenham sido partes “vencidas”, não sendo, por conseguinte, condenadas nas custas. * * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da impugnação, se a tal nada mais obstar. Sem custas. * Lisboa, 9 de janeiro de 2025 Isabel Silva (Relatora) Cristina Coelho da Silva (1ª adjunta) Teresa Costa Alemão (2ª adjunto) |