Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08741/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/22/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:MAIS-VALIAS/ REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I - À luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código; e isto se tem entendido, ainda que, posteriormente, o prédio tenha adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal.

II - No caso concreto, o que temos é a aquisição de prédios rústicos, em 1975, os quais foram alienados, em 2003, sem qualquer alteração da sua natureza.

III - Com efeito, o preço pelo qual uma parcela de terreno é vendida/ comprada não determina a natureza do prédio em causa; o preço mais elevado não determina que a afectação do prédio é a construção.

IV - Por outro lado, não procede a argumentação segundo a qual em 1994, com o PDM de Oeiras, os prédios em causa foram classificados como sendo “espaços urbanizáveis”; para além da classificação de espaços urbanizáveis não ter o alcance que a Fazenda lhe pretende atribuir, ressalta que o apontado instrumento de gestão territorial respeita a momento posterior a 1989 pelo que é um elemento incapaz de demonstrar qualquer alteração na natureza/ afectação das parcelas de terreno.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Maria ……………, contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRS respeitante ao ano de 2003, no montante de € 113.291,74, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, e desta forma anulou os actos de liquidação impugnados no valor de € 113.291,74.

2 - Em tal decisão a Meritíssima Juiz, afirma que " Em suma, considerando os termos da disciplina provisória já referenciada supra, a 31 de Dezembro de 1988, a alienação dos prédios em causa não comportaria liquidação de imposto de mais­ valias. Como tal, e em consequência, não importa, igualmente, tributação em sede de IRS - categoria G, por estar abrangida pela norma de exclusão, prevista no art.º 5.º , do preâmbulo do CIRS."

3 - Não concordando com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", que julgou procedente a impugnação deduzida, veio a AT apresentar o presente recurso.

4 - Nele se imputa ao decisor erro na apreciação da prova, porquanto se entende que da prova produzida haveria o Tribunal a quo ter considerado que de facto a impugnante tinha consistência (sic) da possibilidade, embora futura, mas seguramente anterior a 1989, da transformação de tais parcelas rústicas em terrenos passíveis de construção, ou como se refere no PDM "Espaços Urbanizáveis", e erro de aplicação de direito dado que se entende que à luz do previsto no art.º 1° do Código do imposto de Mais-valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46 373, de 9 de Junho de 1965, os ganhos derivados da transmissão onerosa de terrenos para construção, quando dela resulte ganhos não sujeitos a encargos de mais-valias previstos no art.º 17.º da lei n.º 2030 de Janeiro de 1948, ou, os ganhos realizados não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial, são sujeitos a imposto.

5 - Ademais , o art.º 17.º da lei n.º 2030, de 22 de Janeiro de 1948, definia que estava sujeito a encargos de mais-valias os prédios rústicos, não expropriados , quando por virtude de obras de urbanização aumentassem consideravelmente de valor face a possibilidade do seu uso como terreno para construção urbana.

6 - Ou seja, é entendimento da Administração Tributaria que o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, in casu, na destinação específica dos terrenos à construção urbana, ou depois veio a ser considerado no PDM do município de Oeiras.

7 - Ora assim o entendendo , consideramos que a situação aqui em análise, e contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, estava já sujeita a imposto sobre mais-valias , e desta forma não se encontrava abrangida pela norma de exclusão, prevista no art.º 5.º, do preâmbulo do Código do IRS.

8 - Pelo que, em face do exposto, e salvo o devido respeito entende a AT que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando perante os factos constantes dos autos, as alegações produzidas pela impugnada, decidiu julgar a impugnação judicial procedente.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, e assim sendo determine, igualmente, a improcedência do pedido de juros indemnizatórios efectuada pela impugnante, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.


*

As contra-alegações apresentadas terminam com as seguintes conclusões:


I - O presente recurso foi interposto pela Administração Tributária e Aduaneira da Sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial n.0 2067/08.4 BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa em que a RECORRIDA impugnou a (i)legalidade dos actos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e respectivos Juros Compensatórios, referentes ao ano de 2003, no montante total de € 113.291,74;
II - No entanto, contrariamente ao que foi sustentado pela RECORRENTE nas suas alegações de recurso, a Sentença recorrida não padece de qualquer erro na apreciação da prova ou na aplicação do direito;
III - Relativamente à qualificação dos terrenos em apreço como "terrenos para construção", nunca poderiam os mesmos, analisados os pressupostos definidos para o efeito no § 2.0 , do referido artigo 1.º, do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 46 373, de 9 de Junho de 1965, assumir tal natureza e, assim, justificar o afastamento do artigo 5.º , do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRS;
IV - Ora, atendendo aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, quer no momento da sua aquisição, quer no momento da sua alienação, os terrenos em causa nunca foram declarados como destinados à construção;
V - Acresce que, o Plano Director Municipal de Oeiras do qual resultou a reclassificação urbanística dos referidos terrenos para "Espaços Urbanizáveis" apenas foi aprovado em 1994, ou seja, depois da entrada em vigor do Código do IRS em 1 de Janeiro de 1989;
VI - Como bem decidiu a Sentença recorrida, o momento de referência para determinar a natureza dos terrenos transmitidos reporta-se à data da entrada em vigor do Código do IRS (1 de Janeiro de 1989), e nesse momento, não se verificava, como bem decidiu a Sentença recorrida, qualquer dos pressupostos legais necessários à qualificação dos bens imóveis alienados como "terrenos para construção", pelo que o facto de o Plano Director Municipal de Oeiras ter, em 1994, qualificado como "espaços urbanizáveis", em nada prejudica tal conclusão;
VII - Como bem esclareceu também a doutrina e a jurisprudência citadas nos presentes autos, os ganhos decorrentes da venda, depois da entrada em vigor do Código do IRS, de um "terreno para construção", adquirido antes da vigência daquele diploma legal enquanto terreno rústico, não estão sujeitos a IRS, por entrarem no âmbito de aplicação da norma de delimitação negativa resultante do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do IRS ficando, assim, impedida a sua tributação em sede de IRS, enquanto rendimentos da categoria G;
VIII - No entanto, mesmo admitindo que a data determinante para a aferição da natureza do bem imóvel para efeitos da sua qualificação como "terreno para construção" era a data da sua alienação e não a data de entrada em vigor do Código do IRS, sempre a liquidação de IRS e de Juros Compensatórios impugnada seria ilegal, por não se verificar, naquela data, qualquer das circunstâncias que compõem o conceito de "terreno de construção" previsto, à falta de conceito autónomo disponibilizado pelo Código do IRS, no n.º 3, do artigo 6.º , do Código da Contribuição Autárquica;
IX - Com efeito, relativamente aos referidos terrenos não havia sido aprovado, na data da transmissão, e conforme demonstrado, qualquer projecto ou concedida qualquer licença ou autorização e, bem assim, os referidos terrenos haviam sido declarados no título aquisitivo como prédios rústicos, pelo que também nessa perspectiva se impõe concluir que, na data da transmissão dos referidos terrenos, os mesmos não eram qualificáveis como "terrenos para construção", estando, pois, os ganhos resultantes da sua transmissão excluídos de tributação em sede de IRS por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.0 442-A/88, de 30 de Novembro;
X - Quanto aos juros indemnizatórios, a Sentença proferida considerou estarem verificados os pressupostos enunciados pelo artigo 43.º , da Lei Geral Tributária, para o efeito, pelo que deve ocorrer o reembolso da quantia paga pela RECORRENTE a título de imposto e juros compensatórios liquidados, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal, contados desde a data em que ocorreu aquele pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito;
XI - Em suma, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela RECORRE, mantendo-se em consequência a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura assim se anulando os actos impugnados;
XII - Na douta sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pela ora RECORRIDA na sua petição de impugnação para sustentar a anulação dos actos de liquidação impugnados, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora RECORRIDA requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no artigo. 636.º , n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º , alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.º , alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos não apreciados em primeira instância e que quer, agora, a título subsidiário, ver apreciados, sendo certo que a apreciação por parte deste Venerando Tribunal destes restantes vícios dos actos de liquidação impugnados sempre se afigura resultar do artigo 665.º , n.º 2 do Código de Processo Civil;
XIII - Desde logo, e conforme demonstrado na petição inicial de impugnação judicial, os actos de liquidação estão inquinados do vício de falta de fundamentação por violação do disposto nos artigos 77.º , n.º 1, da Lei Geral Tributária e 125.º n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser anulados em conformidade;
XIV - Com efeito, o relatório de inspecção que antecedeu a emissão dos actos de liquidação em apreço é totalmente omisso no que respeita à motivação das correcções em sede de IRS daí resultantes, mais especificamente quanto aos fundamentos que suportam a conclusão dos Serviços de inspecção no sentido da qualificação dos bens imóveis alienados pela RECORRIDA como "terrenos para construção", não sendo de atender à fundamentação avançada na decisão da reclamação graciosa que antecedeu a impugnação judicial (também ela, aliás, insuficiente) por não ser contemporânea dos actos de liquidação em apreço;
XV - Acresce que a liquidação de juros compensatórios em apreço padece de vícios próprios, como seja o facto de não ser acompanhada de fundamentação que justifique ou demonstre os pressupostos de facto e de direito da sua exigibilidade, pelo que padece de vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei (cf. artigo 35.º , n.º 1, da Lei Geral Tributária).
XVI - Padece, ainda, esta liquidação de manifesta ilegalidade derivada da não notificação da RECORRIDA para se pronunciar, em sede de audiência prévia, em momento anterior ao da sua emissão, sobre a intenção de se proceder à liquidação de juros compensatórios e sobre os pressupostos, de facto e de direito, dessa decisão, pelo que a mesma deverá ser anulada, nos termos e para os efeitos das disposições combinadas dos artigos 267.º , n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 135.º do Código de Procedimento Administrativo.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE E, ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.


*

A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
“.

1) Em 09.06.1975, a impugnante e seus irmãos adquiriram, através de doação de José Canas, os seguintes prédios rústicos:

a. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n°………., da freguesia de …………, constituído por terra de cultura arvense de sequeiro, denominado "Barrosa" e "Tira ……………", inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …….., secção ……., e sob o artigo ………, secção ….;

b. Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n.°……….., da freguesia de Porto Salvo, denominado "P………", inscrito na matriz predial sob o artigo ……., secção ………. (cfr. fls. 53, 66 a 74, dos autos, e fls. 61, do processo administrativo).

2) Foi aprovado, em 1994, o Plano Diretor Municipal de Oeiras, publicado no Diário da República, I-B Série, n.°de março de 1994, no qual os prédios mencionados em 1) foram classificados de "espaços urbanizáveis" (cfr. fls. 63 a 65, dos autos, e fls. 72 a 74, do processo administrativo; trata-se ainda de informação pública, disponível em https://dre.pt/).

3) Através de documento escrito, intitulado "Contrato Promessa de Compra e Venda", datado de 14 de agosto de 2002, a impugnante e outros, na qualidade de promitentes vendedores, declararam prometer vender à sociedade G………..- Engenharia, SA, na qualidade de promitente compradora, e esta declarou prometer comprar-lhes os prédios rústicos mencionados em 1) (cfr. fls. 66 a 74).

4) Por escritura pública, datada de 28 de março de 2003, outorgada no vigésimo sétimo cartório notarial de Lisboa, a impugnante e outros, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender à sociedade G………..- E…………, SA, na qualidade de segunda outorgante, e esta declarou comprar-lhes, pelo preço global de 3.042.667,17 Eur., os prédios rústicos mencionados em 1) (cfr. fls. 56 a 59, dos autos, e fls. 64 a 68, do processo administrativo).

5) A sociedade mencionada em 3) e 4) apresentou, junto dos serviços do município de Oeiras, requerimentos, que deram origem a processos aos quais foram atribuídos os n.°s 452/02 e 139/03, para efeitos de licenciamento de unidade hoteleira e de loteamento urbanístico, abrangendo os prédios mencionados em 1) (cfr. fls. 64, dos autos, e fls. 73, do processo administrativo).

6) Foi remetido, à impugnante, pelos serviços de inspeção tributária, da direção de finanças de Lisboa, ofício com o n°……….., datado de 22 de maio de 2007, na sequência da transação mencionada em 4), para efeitos de a impugnante apresentar anexo G da declaração modelo 3 de IRS que refletisse tal transação ou apresentar elementos justificativos da exclusão de tributação (cfr. fls. 60 e 61, dos autos, e fls. 69 e 70, do processo administrativo).

7) A impugnante foi objeto de procedimento de inspeção interna, em cumprimento da ordem de serviço n.°…………, pela Direção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 57 a 60, do processo administrativo).

8) No âmbito da ação inspetiva mencionada em 7), foi solicitada informação ao Município de Oeiras, relativa aos prédios mencionados em i), que mereceu resposta deste município, da qual consta designadamente o seguinte:

“…

3. Analisada a localização das parcelas de terreno inscritas nas matrizes da Freguesia de Porto Salvo sob os artigos …. … e … da secção 40, podemos verificar que até à data da primeira transacção (com base no registo efectuado pela Conservatória do Registo Predial de Oeiras, em que averbou em 14/04/2003 a transacção entre o Srº. José ………………. e a empresa G…….. – E………, SA) as parcelas de terreno em questão foram classificadas segundo o Plano Director Municipal de Oeiras, (publicado em DR de 22 de Março de 1994, Nº 68, I-B série) de “espaços urbanizáveis”.

Estas áreas assim classificadas, são objecto da seguinte regulamentação específica:

Artigo 20º (Espaços Urbanizáveis)

1-Constituem espaços urbanizáveis as áreas de expansão urbana, e as áreas intersticiais ao espaço urbano, como tal assinalados.

2 -A intervenção nas áreas urbanizáveis deverá comportar a localização de todas as funções e usos inerentes à vida urbana, nomeadamente infra-estruturas, equipamentos e estrutura verde, que serão contempladas nos instrumentos de planeamento”.

..."(cfr. fls. 63 a 65, dos autos, e fls. 72 e 74, do processo administrativo).

9) Do procedimento referido em 7), após elaboração de projecto de RIT e sua notificação à impugnante, resultou um Relatório de Inspecção Tributária, datado de 26 de outubro de 2007, do qual consta designadamente o seguinte:

“ …

II- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável.

Da verificação tributária efectuada constatamos que o sujeito passivo era causa, auferiu no exercício de 2003 rendimentos derivados da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis Categoria G - cujo valor de realização foi de 507.111,20 €, referente à alienação de parte dos prédios rústicos denominados B………, Tira ………. e P……. inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos …… e …… ambos da secção F -- 40 e artigo ….da seção 40, respectivamente, todos da freguesia c concelho de O…….. conforme escritura lavrada no 27º CN de Lisboa em 28/03/2003 (anexo l) e não declarou o citado ganho na declaração de IRS de 2003.

Salienta-se que o sujeito passivo foi notificado pelo n/oficio nº41588 de 22/05/2007, para apresentar a Declaração de Substituição Modelo 3 com o respectivo G, nos termos do nº3 do artigo 65º do CIRS (anexo II)

(...)

Através das informações recebidas verificou-se «as parcelas de terreno em questão foram classificadas segundo o Plano Director Municipal de Oeiras (publicado em DR de 22 de Março de 1994, Nº 68 I -B serie) de "Espaços Urbanizáveis'», (anexo IV),

Também foram recebidos pelos serviços da Câmara de Oeiras processos em que a área de intervenção recaia sobre parcelas de terreno inscritas na matriz rústica sob os artigos ….. e …… ambos da secção F-40 e artigo 399 da secção 40, a saber,

- Processo nº 452/02 que diz respeito a um licenciamento de uma unidade hoteleira (de 3 estrelas) que implicou a desanexação do artigo ….. — secção 40;

- Processo nº139/03 que diz; respeito a um loteamento urbanístico composto por dois lotes autónomos destinados a comércio e serviços que incide sobre as parcelas de terreno inscritas na matriz nº…., ….. e 21 (antigo …..) - secção 40,

Para se conseguir enquadrar os rendimentos gerados com â alienação de património em 2003, transmitido quer a título oneroso quer a título gratuito é necessária recorrer ao regime transitório da categoria G, do DL nº442-A/88 de 30/11.

Este no seu nº1do artigo 5° refere que os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais - valias, nos termos do Decreto - Lei 46.373 de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sítio efectuado depois da entrada cm vigor do CIRS.

Assim temos que é indispensável o recurso ao conceito de lote de terreno para construção de acorda com as regras estatuídas no extinto Código de Imposto de Mais Valias (CIMV). Nos termos do n.° l do artigo 1° «o imposto de mais - valias incide sobre os ganhos realizado» através da transmissão onerosa de terrenos para construção qualquer que seja o título por que se opere», ou seja, tributam-se em sede de Mais - Valias os ganhos realizados na alienação de terrenos para construção independentemente do título ou do modo como o fenómeno se opera.

O bem alienado, à luz da lei anterior, estava sujeito a tributação em sede de mais - valias devido à sua inquestionável qualificação de terreno para a construção e ao ser-lhe atribuído o valor de 3.042,667,17 € na data da escritura da sua venda, em 28 de Março de 2003, já na vigência do CIRS, é enquadrado na alínea a) do nº l do artigo 10 do mesma código porque o artigo 5° do DL n.º442-A/88 de 30/11 o faz transpor para o novo regime.

Assim os rendimentos auferidos consubstanciam rendimentos na categoria G, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 10º do CIRS e como tal sujeitos à tribulação em sede de IRS, de acordo com as regras estatuídas na alínea a) do nº4 do artigo 10,° e atendendo ao preconizado nos artigos 44º e 46º do referido diploma legal.

III- Conclusões/propostas

Pelo exposto propomos que se proceda à correcção oficiosa do Anexo G do Modelo 3, como a seguir se discrimina:
Data de realização Artigos Valor realização Data de aquisição Valor de aquisição
28-03-2003 894 - F 40
448.951,13 €
09-06-1975
31,30€
28-03-2003 895 -F 40
18.336,73 €
09-06-1975
1, 28 e
28-03-2003 399 -40
39.823,33 €
09-06- 1975
2,56 €
TOTAL
507,1 11, 20 €
35,14 €
(…)

Cálculo da Mais Valia Fiscal (MVF):

MVF= (VR - VA x coef) x 0.5

VR - Valor de realização (artigo 44 do CIRS)

VA - Valor de Aquisição (artigo 45 do CIRS)

Coef. - Coeficiente de desvalorização da moeda (artigo 50 do C1RS vide Portaria 287/2003 de 03/04

0,5 - (nº2 do artigo 43 do GRS)

Ano - 1975 coef.: 23,43

Teremos a seguinte mais valia fiscal:


[597,111,20 €- (35,14 € x 23,43)] x 0,5= 253,143,93 €

Como o sujeito passivo não regularizou voluntariamente a sua situação fiscal procedeu-se à correcção apurou-se uma mais valia fiscal no valor de 253. 143 ,93 €, como a seguir se demonstra:
Calculo da Mais Valia a Tributar
Valor de Realização
507. 111. 1,20 €
Valor de Aquisição
35,14 €
Coeficiente da Actualização
23,43
Encargos
0,00 €
Mais Valia Fiscal Apurada
253.143,93€
Mais Valia Fiscal Declarada 0,00 €
Correcção proposta 253.143,93€
IV - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

Foi elaborado o projecto de correcções da acção de inspecção e notificado o sujeito passivo em 2007/10/02, através de carta registada com o oficio nº80 797, para exercer o Direito de Audição, através da modalidade escrita ou oral, nos termos previstos no artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo do Regime Complementar da Inspecção Tributária (anexo V),

O sujeito passivo não exerceu o Direito de Audição nos termos e nos prazos concedidos, pelo que se propõe, nos termos do nº4 do artigo 65° do CIRS, a correcção do rendimento para o ano de 2003 em 253.143,936.
..." (cfr. fls. 49 a 55, dos autos, e fls. 36 a 41 e 57 a 63, do processo administrativo).

10) Na sequência do RIT mencionado em 9) foi emitida pela AT, em nome da impugnante, a liquidação n.°………………, de IRS, e a dos respetivos juros compensatórios n.°……………………, no valor total de 113.574,13 Eur., determinando-se, na respetiva demonstração de acerto de contas, como valor a pagar o de 113.291,74 Eur.(cfr. fls. 46 a 48 e 88, dos autos, e fls. 33 a 35/ do processo administrativo).

11) A 21 de dezembro de 2007, foi pago o valor de 113.291,74 Eur., referido em 10) (cfr. fls. 88, dos autos, e fls. 52, 53 e 121, do processo administrativo).

12) A impugnante apresentou reclamação graciosa, das liquidações mencionadas em 10), através de documento que deu entrada nos serviços da AT a 12.02.2008 (cfr. fls. 1 a 53, do processo administrativo).

13) Na sequência do mencionado em 12), foi autuado o procedimento de reclamação graciosa n.°……………….. (cfr. fls.1, do processo administrativo).

14) No âmbito do procedimento mencionado em 13), foi elaborada informação, na divisão de justiça administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, datada de 10 de novembro de 2008, da qual consta designadamente o seguinte:

II - ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA

O Serviço de Administração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares procedeu à liquidação de imposto, resultando a(s) liquidação(ões) n.°(s) ……………………….., ……………. efectuada(s) em 14/11/2007, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação da Direcção Geral dos Impostos, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que:

Após análise tem-se que ; a liquidação ora reclamada, foi originada na sequência de uma acção inspectiva, ordem de serviço nº………., de 2007/08/06, emitida pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT). A conclusão da acção de inspecção, originou uma correcção à matéria colectável no valor de € 507 111,20, a tributar em 50% nos termos do nº 2 do art° 43º do CIRS € 253 143,93, fls 39 E 40 dos autos. Analisados os autos, verifica-se que os imóveis alienados no dia 28.03.2003 dizem respeito aos artigos …… e …….. ambos da secção F-40 e artigo …da secção 40, respectivamente todos da freguesia e concelho de Oeiras, conforme escritura lavrada no 27° Cartório Notarial de Lisboa.

Todos os imóveis foram adquiridos por uma empresa ligada ao ramo imobiliário, construção e engenharia civil, conforme consta no print informático " Visão do Contribuinte" fls 124 dos autos, mais concretamente G………. E………… SA, NIF ……….Através de informações recebidas pelos Serviços verificou-se que as « parcelas de terreno em questão foram classificadas segundo o Plano Director Municipal de Oeiras ( publicado em DR de 22 de Março de 1994, N° 68 I-B Série) de" Espaços Urbanizáveis".

Em resposta a um pedido de informações solicitado peta Direcção de Finanças de Lisboa, que indica a possibilidade de construção & em todo o contexto se verifica que o adquirente, peio seu objecto social, ligado á construção civil procedeu à aquisição na perspectiva da mesma possibilidade de construção, nestes termos não é de considerar verificados os pressupostos de não sujeição previstos no nº1 do art° 5° do Decreto-Lei n° 442-A/88 de 30 de Novembro,

Em suma perante os factos há que esclarecer o seguinte, de acordo com o disposto no art° 1º do CIMV (Código do imposto de Mais-Valias), aprovado pelo Decreto-Lei nº46 373 de 09 da Junho de 1965, os ganhos derivados da transmissão onerosa de construção, quando dela resulte ganhos não sujeitos a encargos de mais-valias previstos no artº17° da Lei nº2030 de 22 de Janeiro da 1948, ou, os ganhos realizados não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial, são sujeitos a imposto. O art°17° da Lei nº2030, de 22 de Janeiro de 1948, definia que estava sujeito a encargos de mais-valias os prédios rústicos não expropriados quando por virtude de obras de urbanização aumentassem consideravelmente de valor pela possibilidade do seu uso como terreno para construção urbana. Nestes termos a transmissão onerosa de terrenos para construção estava sujeita a imposto de Mais-Valias e agora a I.R.S.

Atendendo que as condições de transmissão foram objectivamente baseadas na possibilidade de construção, tem-se que é de manter a liquidação ora reclamada. Sobre a matéria no presente contexto e com conclusão no mesmo sentido pode-se a título de exemplo ver a doutrina expressa no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (T.C.A.) constante do processo n° 6380/02.No que concerne a ilegalidades que possam inquinar o acto tributário em análise tal não se vislumbra porque se considera não haver violação do art°5° do Decreto-Lei nº442-A/88 de 30/11 atentas as razões expostas, tendo o mesmo sido devidamente fundamentado, cfr fls 4 do Relatório de Inspecção Tributária.

No tocante aos juros compensatórios e a omissão de audição prévia tal é dispensada cfr preconiza o n° 3 do artº 60° da Lei Geral Tributária, sendo que nos termos do artº 35° da Lei Geral Tributária foi por facto imputável ao contribuinte que o imposto não foi arrecadado atempadamente. Também não ocorre falta de fundamentação pois o acto tributário que lhe deu origem foi devidamente justificado. Por último quanto ao pedido de juros indemnizatórios os mesmos não são devidos porque não houve erro imputável aos serviços, mas sim aos ora reclamantes. Destarte, o pedido é indeferido.

III - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO

Assim sendo, e porque se propôs que a presente reclamação graciosa não fosse deferida na totalidade, houve lugar a audição prévia nos termos do nº2 do art 60º da Lei Geral Tributária, tendo o reclamante apresentado exposição, conforme consta a fl(s). 135 a 144, de onde se retira as seguintes conclusões:

Após audição prévia do requerente, tem-se que o reclamante contesta a decisão previamente notificada alegando que a mesma em vez de procurar reforçar os argumentos expendidos pelos serviços de inspecção tributária, em benefício da liquidação de imposto, confrontando-os com os argumentos invocados pelo requerente opta , ao vês por, em clara mudança de linha de argumentação , e procurando desta forma sanar as deficiências de fundamentação de que enfermava o relatório da inspecção, basear o sentido da decisão num conjunto de afirmações inéditas no procedimento, a que se pretende assacar consequências jurídicas que manifestamente não haviam sido previstas pelos Serviços de Inspecção.

Acresce, por outro lado, que ao procurar reafirmar, a natureza de terreno para construção que alegadamente assistia ao imóvel alienado, à data da sua transmissão, o projecto de decisão despreza ainda em absoluto o essencial dos fundamentos de Direito em que se sustentava a ilegalidade do acto reclamado, designadamente no que concerne à fixação do momento relevante para a aferição da natureza do bem para efeitos da sua qualificação como terreno para construção, e sua aplicação no caso vertente. Mas mais relevante ainda porque, ao omitir qualquer referência à parte fundamental dos argumentos invocados pelo reclamante na reclamação que supostamente deveria decidir, a projectada decisão viola, por omissão, o direito deste de obter uma decisão de fundo quanto à legalidade do acto tributário sob reclamação.

Sendo tal omissão tanto ou mais relevante quando, no caso vertente, não se trata de fundamentos cujo conhecimento possa ficar prejudicado pelo sentido da decisão ( o que poderia justificar tal omissão) , mas ao invés, de “ razão de direito" que, a ser conhecida, torna irrelevante a argumentação expendida em benefício daquela, E isto tão simplesmente porque, ainda que se admitisse que, por via dos alegados indícios objectivos fundados na natureza do adquirente do imóvel houvesse de considerar-se que o imóvel possuía à data da alienação, um terreno para construção, o que só em benefício de raciocínio se admita , sem conceder, ainda assim havia que aferir qual o momento relevante para determinar a qualificação do imóvel para afeitos do disposto no artº5° do Decreto-Lei nº442-A/88, de 30 de Novembro.

Como o reclamante invocou a demonstrou na sua reclamação designadamente por via da citação de abundante jurisprudência, que o projecto de decisão, não ousou contestar tal aferição deve ser feita por referência à data da entrada em vigor do CIRS. Solicita o deferimento da reclamação,

Cumpre apreciar, dispunha o artº1º, nº1 do CIMV que; "o imposto de mais-valias incide sobre os ganhos reatados através da transmissão de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultarem ganhos não sujeitos a encargos de mais-valias", O § 2 do mesmo artigo determina, por seu turno, que são havidos como terrenas para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização, já aprovastes a os assim declarados no título aquisitivo. Donde se infere que terrenos para construção se devem considerar mesmo aqueles que no título de aquisição assim não hajam sido declarados, desde que verificados os aludidos requisitos, quais sejam: a situação do terreno em zona urbanizada; a localização em locais abrangidos por planos de urbanização e a destinação declarada como tal pelos intervenientes na transmissão, no título aquisitivo. É no momento da aquisição do terreno ou do ganho obtido com a sua venda que se deve reportar o destino atribuído ao mesmo, como se revelam nos autos a verificação de índices seguros de que no momento da transmissão a intenção de destinar o aludido terreno à construção era ciar Donde a conclusão geral e definitiva de que a situação litigada se enquadra no artº 1° § 2 do CIMV, sendo correcta a liquidação efectuada, porque à luz do direito anterior estava sujeito a tributação em sede de mais-valias devido à sua inquestionável qualificação de terreno para construção e ao ser-lhe atribuído o valor de € 3 042 687,17 na data da escritura de venda em 28 de Março de 2003, já na vigência do CIRS, é enquadrado na alínea a) do nº1 do art° 10° do mesmo código porque o art° 5° do DL nº442-A/88 de 30,11 o faz transpor para o novo regime. Uma vez que o reclamante não carreou para os autos elementos novos que possam contrariar a decisão previamente notificada, sou de parecer que deve o pedido ser indeferido.

IV-CONCLUSÃO

Assim sendo, constata-se que a situação tributária do contribuinte não carece de correcção, peto que se propõe que a presente reclamação graciosa seja INDEFERIDA, pelos motivos antes expostos notificando-se o reclamante desta decisão final.

,.:" (cfr. fls. 41 a 44, dos autos, e fls. 146 a 149, do processo administrativo).

15) Na sequência do mencionado em 14) e após parecer de concordância, foi proferido, a 05 de dezembro de 2008, despacho, pelo director de finanças adjunto da direção de finanças de Lisboa, com o seguinte teor:

Concordo, pelo que com os fundamentos constantes da presente informação e respectivo parecer, INDEFIRO o pedido do reclamante nos termos em que vem proposto.

..."(cfr. fls. 40, dos autos, e f Is. 145, do processo administrativo).




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DOS FACTOS NÃO PROVADOS


Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.

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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos”.


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2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, e analisadas as conclusões da alegação de recurso, temos que a Fazenda Pública imputa à sentença recorrida erro de julgamento resultante:

- da incorrecta apreciação/ valoração da prova, já que o Tribunal a quo devia ter concluído que, de facto, a impugnante tinha consistência (sic) – admite-se que se pretendesse escrever consciência - da possibilidade, embora futura, mas seguramente anterior a 1989, da transformação de tais parcelas rústicas em terrenos passíveis de construção ou, como se refere no PDM, "Espaços Urbanizáveis";

- da incorrecta aplicação do direito, pois que, ao contrário do decidido, os ganhos obtidos com a venda em 2003 não se mostram abrangidos pela norma de exclusão a que corresponde o artigo 5º do CIRS, pelo que estão sujeitos a IRS - à luz do previsto no art.º 1° do Código do imposto de Mais-valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46 373, de 9 de Junho de 1965, os ganhos derivados da transmissão onerosa de terrenos para construção, quando dela resulte ganhos não sujeitos a encargos de mais-valias previstos no art.º 17.º da lei n.º 2030, de Janeiro de 1948, ou os ganhos realizados não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial, são sujeitos a imposto; o art.º 17.º da lei n.º 2030, de 22 de Janeiro de 1948, definia que estava sujeito a encargos de mais-valias os prédios rústicos, não expropriados , quando por virtude de obras de urbanização aumentassem consideravelmente de valor face a possibilidade do seu uso como terreno para construção urbana”, argumenta a Recorrente.


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Em sede de impugnação judicial, a ora Recorrida invocou, além do mais, a ilegalidade da liquidação, por violação do art.º 5.º, do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), considerando que adquiriu, em 1975, a parcela dos prédios em causa, sendo que, à época, os prédios rústicos não se encontravam sujeitos a imposto de mais-valias e que a natureza de rústicos se mantinha à data de entrada em vigor do CIRS.

Tendo sido esta a questão apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, veio a Impugnante, ora Recorrida, a obter ganho de causa, com a consequente anulação da liquidação impugnada e, bem assim, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido do imposto adicionalmente liquidado. Julgada a impugnação procedente pelo apontado fundamento, ficou naturalmente prejudicada a análise dos demais fundamentos invocados na pi (o que justifica, nesta sede, que a Recorrida tenha vindo ampliar o objecto do recurso).

Após uma detalhada apreciação, de facto e de direito, o Tribunal de 1ª instância veio a concluir, por referência ao regime transitório constante do artigo 5º do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro, que “a 31 de dezembro de 1988, a alienação dos prédios em causa não comportaria liquidação de imposto de mais-valias. Como tal, e em consequência, não importa, igualmente, tributação em sede de IRS – Categoria G, por estar abrangida pela norma de exclusão, prevista no art.º 5.º, do preâmbulo do CIRS”.

Para assim concluir, o Tribunal a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo que aqui recuperamos, dado o interesse, até, para a questão suscitada quanto ao erro na valoração da prova:

“(…)

Como decorre da matéria de facto, a impugnante, juntamente com os seus irmãos, adquiriu os prédios em causa em 1975. Esta circunstância não é, aliás, controvertida, como resulta do RIT, no qual a AT considerou tal data como sendo a de aquisição [cfr. facto 9)].

Por outro lado, resulta demonstrado que, à data da entrada em vigor do CIRS (01.01.1989), os prédios mantinham a natureza de rústico. Tal decorre, por um lado, da escritura de compra e venda que está na base da liquidação em crise, de 2003, mencionada em 4) do probatório, na qual os prédios são identificados como sendo rústicos. O próprio RIT, por outro lado, identifica os prédios como sendo rústicos [cfr. facto 9)].

Assim, há que atentar no regime transitório constante do art.º 5.º, do DL n.º 442-A/88, de 30 de novembro, nos termos do qual só seriam sujeitos a IRS (categoria G), no caso de ganhos que não fossem sujeitos ao pretérito imposto de mais-valias, aqueles rendimentos resultantes da alienação onerosa de bens que tivessem sido adquiridos após a entrada em vigor do CIRS (isto é, 1 de janeiro de 1989).

Ou seja, caso um bem tivesse sido adquirido antes de 1 de janeiro de 1989 e alienado já na vigência do CIRS, o mesmo não estaria sujeito a tributação pela Categoria G, caso o não estivesse face ao Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV).

Cumpre, pois, verificar o âmbito de incidência do IMV.

Nos termos do art.º 1.º, do pretérito CIMV, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 46 373, de 09 de junho de 1965:

“1. O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos atos que a seguir se enumeram: 1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2 030, de 22 de junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial…”.

No seu § 2 era facultado um conceito de terreno para construção, entendendo -se como tal “… os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”.

A este respeito, a jurisprudência tem ido no sentido de não estarem sujeitos a IRS os ganhos com a transmissão onerosa de terrenos que, ainda que tenham natureza de urbanos e, especificamente, de terrenos para construção, à data da entrada em vigor do CIRS tivessem a natureza de rústicos (cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de junho de 2010 – Processo: 0998/09 – e ampla jurisprudência aí citada).

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de janeiro de 2012 (Processo: 0529/11):

“… Terrenos para construção, é um conceito que não se confunde o de terrenos susceptíveis de serem considerados para construção. São realidades distintas. Um terreno relativamente ao qual nos, termos da lei, existe impedimento de nele se edificar por ser um terreno que está inserido, por exemplo numa zona de reserva, numa zona protegida, é um terreno susceptível de vir a ser considerado terreno para construção, mas não pode ser considerado terreno para construção enquanto as limitações derivadas da qualificação como terreno inserido em reserva ou zona protegida se mantiverem. Também o preço de aquisição irreleva para a sua qualificação como terreno para construção. (…) No caso que nos ocupa, já se viu que o prédio questionado era, à data da entrada em vigor do CIRS (1/1/89) um prédio rústico destinado ao cultivo agrícola tendo sido adquirido, também nessa qualidade, antes da vigência do referido diploma legal. Independentemente, pois, de posteriormente ter ocorrido algum facto modificativo do conteúdo do respectivo direito de propriedade (por via da aprovação do projecto de construção e do pedido de inscrição na matriz de um lote de terreno para construção urbana) se não estavam, na vigência do abolido imposto de mais valias, sujeitos a esse tributo os ganhos resultantes da sua transmissão, afastados estão, também, da sujeição a IRS, p orque abrangidos no regime transitório previsto no nº 1 do art. 5º do DL nº 442 -A/88 (redacção do DL nº 141/92 de 17/6)” (sublinhado nosso).

A este respeito, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de novembro de 2005 (Processo: 0733/05):

“O art. 1º do CIMV determinava a incidência do imposto de mais-valias sobre os ganhos realizados pela transmissão onerosa de terrenos para construção, considerando como tal os situados em zonas urbanizadas ou abrangidas por planos de urbanização já aprovados, bem como os assim declarados no título aquisitivo. O que se pretendia tributar com tal imposto, no dizer do preâmbulo do código, eram só “as valorizações ocasionais”, os “ganhos trazidos pelo vento”, isto é, os anormais ganhos que a transmissão dos terrenos para construção traziam para o beneficiário e que eram exteriores à sua actividade. Como referia Galhardo Simões, citado no acórdão nº 21702 deste Supremo Tribunal Administrativo, este tipo de imposto elege, como capacidade contributiva economicamente relevante, os ganhos de capital realizados através dos factos taxativamente eleitos no artigo, deixando de fora outros casos de ganhos de capital. O que o legislador pretendeu tributar foram os ganhos resultantes da construção urbana que, pela sua grande expansão, subiam consideravelmente e com grande rapidez. Por isso se tem entendido em variados acórdãos que o termo “construção” sobre que o imposto incide só abrange as destinadas a fins habitacionais, comerciais ou industriais. E que por isso os ganhos obtidos pela transmissão do terreno destinado à construção de edifícios escolares não estava sujeito ao imposto de mais-valias pois não seria o facto de o terreno estar situado em zona urbanizada ou com plano de urbanização já aprovado que majoraria o seu preço e determinaria tal tributação”.

Mais recentemente, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.07.2014 (Processo: 01396/13) e de 10.09.2014 (Processo: 01381/13).

Como decorre do probatório, do título aquisitivo nada resultava, em termos de se considerar os prédios em causa como sendo terrenos para construção, à data da entrada em vigor do CIRS. Aliás, resulta de todos os elementos constantes dos autos tratar-se de prédios rústicos, mesmo à data da alienação, como, aliás, é declarado na própria escritura mencionada em 4), do probatório.

Resta, pois, aferir o outro critério constante do § 2.º do art.º 1.º, do CIMV, i.e., a sua qualificação como tal, por estarem “situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização”.

Da matéria dada como provada, resulta que, a 31 de dezembro de 1988 (ou seja, último dia da vigência do CIMV), as parcelas dos prédios em causa, adquiridas pela impugnante em 1975, não tinham a qualificação de terreno para construção, face a este (duplo) critério. Com efeito, da informação prestada, pela Câmara Municipal de Oeiras, apenas decorre que, em 2003 e considerando o PDM de 1994, os prédios em causa eram classificados como “espaço urbanizável”.

Ora, ressalta desta informação prestada que, por um lado, a classificação em causa resulta de um instrumento de gestão territorial datado de momento bem posterior ao da entrada em vigor do Código do IRS. Qualquer alteração dos planos urbanísticos, posterior a 1989, seria, in casu, irrelevante (a este respeito, v. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de fevereiro de 2008 – Processo: 0763/07, onde se sumariou: “Não há sujeição a IRS, por “mais-valias”, dos ganhos obtidos pela venda, em 30-6-2001, de um imóvel, adquirido em 26-10-1983, e cuja aptidão para construção veio a ser declarada por Plano Director Municipal aprovado em 23-9-1994 – de harmonia com as disposições combinadas do artigo 1.º, n.º 1, e § 2.º, do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965; do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS; e do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 442- A/88, de 30 de Novembro”).

Por outro lado, da mesma informação, decorre apenas que se trata de espaço urbanizável, o que não implica alteração em termos de afetação ou de natureza dos prédios.

Refira-se ainda que o facto de a sociedade adquirente ter dado entrada com processos urbanísticos para os prédios em causa não altera a conclusão retirada, desde logo porque tais procedimentos foram posteriores à entrada em vigor do Código do IRS e não refletem qualquer alteração da natureza dos prédios.

Ou seja, reportando-nos ao relatório que fundamenta as liquidações impugnadas (não relevando os elementos invocados em sede de decisão de reclamação graciosa, que não constem do RIT, por se tratarem de fundamentação a posteriori), o mesmo incorreu em vício invalidante, na medida em que não atentou na natureza dos prédios à data do fim da vigência do CIMV (31 de dezembro de 1988), sendo que, de todo o modo, face aos elementos coligidos, à data da alienação, em 2003, os prédios ainda tinham a natureza de rústico. Com efeito, no RIT, fazendo-se referência ao facto de se tratar de prédios rústicos, e após uma descrição relativa ao PDM de 1994 e aos procedimentos urbanísticos encetados sobre os prédios em causa (pela adquirente dos mesmos, acrescente-se), conclui-se pela “inquestionável qualificação” dos prédios como terrenos para construção. Ou seja, face aos elementos constantes do RIT, tal conclusão decorre de elementos relativos a momentos ulteriores ao da entrada em vigor do CIRS, elementos esses que, de todo o modo, não permitem extrair tal conclusão. Acrescente-se, nesse seguimento, que houve uma interpretação incorreta da informação que a própria direção de finanças de Lisboa solicitou ao Município de Oeiras, na medida em que tal informação só faz referência a “espaço urbanizável” e não urbanizado e fá-lo por referência a um instrumento de gestão territorial ulterior a 1989, como já mencionado.

Em suma, considerando os termos da disciplina provisória já referenciada supra, a 31 de dezembro de 1988, a alienação dos prédios em causa não comportaria liquidação de imposto de mais-valias. Como tal, e em consequência, não importa, igualmente, tributação em sede de IRS – Categoria G, por estar abrangida pela norma de exclusão, prevista no art.º 5.º, do preâmbulo do CIRS”.

Vejamos, então.

A construção jurídica levada a efeito pelo Tribunal a quo parte de um pressuposto que, a mostrar-se correcto, determina igualmente o acerto da solução de direito que foi dada à causa, em linha, aliás, com a abundante jurisprudência que tem analisado a aplicação do artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 (diploma que aprovou e regulou a entrada em vigor do Código do IRS).

Com efeito, apreciada a matéria de facto, a Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa concluiu que os prédios alienados em 2003 (alienação esta geradora da mais-valia que se pretende tributar em IRS) eram prédios rústicos em 1975, ou seja, no momento em que foram adquiridos pela Recorrida (e seus irmãos), mantendo essa natureza (rústica) em 1/01/89, data em que entrou em vigor o CIRS.

Repete-se, se assim for, isto é, se os prédios alienados foram adquiridos como rústicos e mantinham tal natureza em 01/01/89, o acerto do decidido é indiscutível.

Para concluir pela natureza rústica dos prédios em causa, o Tribunal a quo fez ressaltar que a escritura de compra e venda que está na base da liquidação em crise, outorgada em 2003, mencionada em 4) do probatório, identifica os prédios como rústicos, fazendo notar, igualmente, que o próprio RIT refere os prédios como sendo rústicos.

E, na verdade, estes dois documentos identificam os prédios em causa como rústicos, podendo ler-se no relatório de inspecção que “constatamos que o sujeito passivo em causa, auferiu no exercício de 2003 rendimentos derivados da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis Categoria C (…), referente à alienação de parte dos prédios rústicos denominados Barrosa, Tira dos Gimbrais e Poços” e, bem assim, a afirmação segundo a qual as parcelas de terreno estavam inscritas na matriz rústica sob os artigos 894 e 895, ambos da secção F-40 e artigo 399, da secção 40 - cfr. facto 9.

Não há nos autos nenhuma evidência no sentido de que, em 01/01/89, os prédios em causa não eram terrenos rústicos; pelo contrário, os elementos disponíveis apontam nesse sentido, inclusive a escritura de compra e venda, outorgada em 2003.

Ora, foi por considerar que se tratava de ganhos respeitantes à alienação de terrenos rústicos adquiridos antes de 1989, e como tal não sujeitos a IRS, que a Impugnante, ora Recorrida, não inscreveu o valor da mais-valia na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2003.

Mas mais. A sentença analisa, igualmente, se os prédios em causa podiam ser considerados terrenos para construção à luz do duplo critério constante do parágrafo 2º do artigo 1º do CIMV (1), ou seja, terrenos situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados, concluindo em sentido negativo. Para tanto, na sentença recorrida faz-se ressaltar que da informação prestada, pela Câmara Municipal de Oeiras, apenas decorre que, em 2003 e considerando o PDM de 1994, os prédios em causa eram classificados como “espaço urbanizável”; tratar-se de espaço urbanizável, não implica alteração em termos de afectação ou de natureza dos prédios; a informação faz referência a “espaço urbanizável” e não urbanizado.

Ora, a Recorrente, Fazenda Pública, entende que a prova foi mal valorada, pois que, do seu ponto de vista, da prova produzida haveria o Tribunal a quo ter considerado que de facto a impugnante tinha consistência (sic) da possibilidade, embora futura, mas seguramente anterior a 1989, da transformação de tais parcelas rústicas em terrenos passíveis de construção, ou como se refere no PDM "Espaços Urbanizáveis".

Adianta-se, desde já, que a Fazenda Pública nenhuma razão tem.

Em primeiro lugar mal se entende o alcance da alegada consciência da possibilidade de transformação de tais parcelas rústicas em terrenos passíveis de construção. A questão relevante não passa, naturalmente, por indagar de tal consciência de possibilidade (por parte da impugnante) mas sim das efectivas potencialidades/ condições dos prédios em causa.

Mas menos se entende a argumentação da Fazenda Pública quando situa a alegada possibilidade de transformação das parcelas rústicas em terrenos passíveis de construção em momento anterior a 1989, fazendo ressaltar que no PDM de Oeiras, aprovado em 1994, os prédios em causa foram classificados como sendo “espaços urbanizáveis”.

Como está bom de ver, e para além da classificação de espaços urbanizáveis não ter o alcance que a Fazenda lhe pretende atribuir (como bem explicou o Tribunal de 1ª instância), a verdade é que tal plano director é de 1994 e, segundo a informação prestada pelo Município de Oeiras, as parcelas de terreno em causa, até 2003, foram classificadas segundo o Plano Director Municipal de Oeiras de espaços urbanizáveis. Portanto, e para além do mais, o apontado instrumento de gestão territorial respeita a momento posterior a 1989, concretamente a 1994, pelo que é um elemento incapaz de demonstrar qualquer alteração na natureza/ afectação das parcelas de terreno.

Em sede de alegações, refere ainda a Fazenda que o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção urbana de que, desde muito antes da transmissão, gozam os lotes; acrescenta, ainda, a Recorrente que materialmente existia já, em relação a tais lotes e com referência anterior ao ano de 1989, a expectativa dos mesmos virem a ser classificados como passíveis de ser urbanizáveis. A verdade é que, percorrida a matéria de facto, no confronto com o teor integral das alegações de recurso, não vislumbra este Tribunal, sequer, em que elementos se baseia a Fazenda Pública para afirmar tal circunstancialismo.

Admite-se que a Fazenda pretenda chamar a atenção para que, na sua perspectiva, “as condições de transmissão foram objectivamente baseadas na possibilidade de construção”, possibilidade esta que, diz a Recorrente, “sempre existiu no espírito quer dos vendedores quer, e como é óbvio, até atento o preço, no espírito do comprador”.

Também aqui a Fazenda Pública carece de razão. Desde logo, o preço pelo qual uma parcela de terreno é vendida/ comprada não determina a natureza do prédio em causa; o preço mais elevado não determina que a afectação do prédio é a construção. Por outro lado, o facto de a promitente compradora ter dado início, em 2002, aos procedimentos referidos em 5 do probatório, nada nos diz sobre a natureza dos prédios (terrenos para construção vs prédios rústicos), em 1989. Diga-se, aliás, que o contrato-promessa a que se reporta o ponto 3, além de identificar concretamente os três prédios rústicos (destinados a cultura arvense de sequeiro e terra de semeadura) se refere expressamente a autorização à promitente-compradora para iniciar o processo de licenciamento de construção nos terrenos, deixando-se consignado que, em caso algum, o título ou qualificação dos terrenos como rústicos pode ser alterado antes da outorga da escritura pública. Por último, mas não menos importante, deve salientar-se que tais diligências realizadas são respeitantes da 2002, ou seja, momento ulterior 1/01/89.

Em suma, não se vislumbra qualquer erro na valoração da prova que possa ter determinado um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

Isto dito, a conclusão que se segue afigura-se simples e a não exigir maiores desenvolvimentos para além da fundamentação adoptada na sentença recorrida e com a qual estamos de acordo.

É pacífico que, à luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código; e isto se tem entendido, ainda que, posteriormente, o prédio tenha adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal. Assim se decidiu nos Acórdãos de 22.04.2015, recurso 1565/13, de 20.05.2015, recurso 149/15, de 12.02.2015, recurso 1266/13, de 10.09.2014, recurso 1381/13, de 02.07.2014, recurso 1396/13, de 12.01.2012, recurso 529/11, e de 02.06.2010, recurso 998/09. Não sofre dúvidas, para a jurisprudência, que o que releva para a aplicação do regime transitório do artº 5º nº 1 do Decreto-Lei nº 442-A/88 é saber a qualidade que o bem detinha no momento da entrada em vigor deste diploma legal.

Ora, focando no caso concreto, o que temos é a aquisição de prédios rústicos, em 1975, os quais foram alienados, em 2003, sem qualquer alteração da sua natureza. Quer isto dizer que, em 01/01/89, data da entrada em vigor do IRS, os prédios mantinham a apontada natureza rústica. Por conseguinte, e fazendo apelo a tudo quanto ficou dito, não podemos deixar de concluir que a venda dos prédios em causa não importaria a liquidação de imposto de mais-valias e, por isso, não determina, igualmente, a tributação em sede de IRS ( Categoria G), tendo aqui aplicação a norma de exclusão prevista no art.º 5.º, do preâmbulo do CIRS.

Por conseguinte, há que concluir como se segue, isto é, pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, o não provimento do mesmo e, como tal, pela manutenção da sentença recorrida.

Assim se decidindo, fica naturalmente prejudicado o conhecimento das questões invocadas em sede de ampliação do objecto do recurso, as quais coincidiam com aquelas cujo conhecimento ficou prejudicado face à decisão proferida em 1ª instância.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 22 de Outubro de 2015.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Teles)

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(Pereira Gameiro)

(1) São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.