Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02744/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2000
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:1. - RELATÓRIO
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1.1 - A..., Capitão PA dos quadros permanentes da Força Aérea Portuguesa, veio interpor recurso de anulação do Despacho de 23/2/94 do General Comandante do Pessoal da Força Aérea, transmitido pela mensagem UC1O314 e reproduzido na Ordem de Serviço nº 040 do Comando Operacional, alegando em síntese que:
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1.1.1 - O dito despacho não cumpre com o disposto no art. 38º do Código de Procedimento Administrativo o que obrigou a diligências que retardaram a interposição do recurso
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1.1.2. - Nem cumpre com o despacho genérico sobre colocações e transferências do pessoal militar da Força Aérea ___ despacho 32/84 de 20 Nov do Chefe do E.M. da Força Aérea interino ___, por dele não constarem quaisquer razões especiais
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1.2 - Em resposta, a autoridade recorrida defendeu a legalidade do acto
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1.3 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que decretou a anulação do Despacho de 23/2/94 do General Comandante de Pessoal da Força Aérea, onde se pode ler nomeadamente que:
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1.3.1 - Defende-se a autoridade recorrida, alegando que tais razões especiais existiam, dada a necessidade de provimento de um Oficial com as condições do recorrente, no exercício de funções de instrução no Centro de Formação Militar Técnica da Força Aérea
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1.3.2 - Embora se assegure, no articulado do recorrido que tal facto consta do processo instrutor, o certo é que do exame deste não se vislumbram tais razões.
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1.3.3 - E estas não ficaram a constar como se impunha, da fundamentação da decisão de transferência, para esclarecimento do seu destinatário, para além de constituir um imperativo legal (art. 124º nº 1, d) do CPA)
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1.3.4 - Por essa razão, o acto recorrido padece, efectivamente, de vício de forma, por falta de fundamentação, pelo que terá que ser anulado
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1.4 - Desta vem interposto recurso com as seguintes conclusões
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1.4.1 - O Despacho nº 32/84, do CEMFA, de 20 de Novembro, em conformidade com os artigos 148º, 149º e 153º do EMFAR define as normas reguladoras do regime de colocações e nomeações do pessoal militar da Força Aérea;
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1.4.2 - Nos termos dos arts. 17º e 24º do Despacho nº 32/84, do CEMFA, de 20 de Novembro, os períodos mínimos e máximos de permanência nas diferentes unidades ou órgãos da Força Aérea podem ser alterados, designadamente para o exercício de funções de instrução;
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1.4.3 - A duração mínima da nomeação, em especial das nomeações por imposição, não constitui um direito do militar, mas uma mera expectativa e, como tal, a densidade do conteúdo declarativo exigível na fundamentação é susceptível de simplificação;
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1.4.4 - A fundamentação do despacho anulado resulta do processo administrativo
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1.4.5 - A sentença anulada viola o disposto nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que deve ser revogada.
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1.5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de ser mantida a sentença recorrida, porquanto:
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1.5.1 - (...) do processo instrutor junto aos autos nada consta que minimamente que seja, possa documentar aquela necessidade de assegurar o desempenho de funções de instrução e que, assim, poderia de alguma forma ter a cobertura do disposto no nº 24 do despacho nº 32/84 que permite o encurtamento ou alargamento da duração da colocação dos militares nas diferentes unidades ou orgãos da F. A.
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1.5.2 - Pelo contrário, o único documento junto aos autos faz referência à vontade de colocar, num futuro próximo, um Capitão TPAA a chefiar a secção de Pessoal do COFA, o que poderia determinar a troca
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1.5.3 - Ou seja, nada prova ou demonstra que a nomeação do recorrido obedeceu a qualquer necessidade relacionada com a instrução
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1.6 - Foram colhidos os vistos de lei
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2- DECISÃO
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Ao abrigo do disposto no artigo 713º do Código do Processo Civil __nº 5__,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para aí se remetendo e assim, se negando provimento ao recurso .
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Sem custas
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Lx, 19-10-2000
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso