Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05893/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO/ NOTIFICAÇÃO/PRESUNÇÃO
Sumário:I – Na formulação do juízo sobre a pertinência da matéria de facto, o juiz deve ter presente todas as questões que lhe foram colocadas e todas as soluções plausíveis de direito que relativamente a cada uma delas possa ser defendida.

II – Por conseguinte, terão de ser levados ao probatório todos os factos susceptíveis de integrar possíveis soluções de direito sobre todas as questões a que o Tribunal foi chamado a decidir, não podendo este limitar-se a acolher apenas os factos capazes de sustentarem a solução por si perfilhada.

III - Tendo a Oponente peticionado a extinção da execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda alegando nunca ter sido notificada da liquidação cujo não pagamento determinou a instauração da execução fiscal, salientando que a sua dissolução e o cancelamento da matrícula da sociedade tinham sido comunicadas à Administração Fiscal, que por essa razão a deveria ter notificado na pessoa dos seus ex-sócios, o que não tendo sido feito invalidava qualquer notificação realizada, é forçoso concluir-se que essa factualidade é relevantíssima para a decisão da causa e, consequentemente, deveria ter sido objecto de apreciação, em termos de prova e, em conformidade com o juízo que viesse a ser realizado, ser vertida nos factos provados ou não provados.

IV – Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, isto é, quando lhes seja dado conhecimento do seu teor, devendo estas, em regra, ser obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências (artigos 35.º, 36.º e 38.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

V- Não obstante o referido em IV, a notificação de um acto praticado em procedimento tributário, mesmo que susceptível de afectar direitos ou legítimos interesses do contribuinte, pode ser realizada apenas por carta registada se, estando em causa correcções à matéria tributável, àquele tiver sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o projecto do acto a praticar (artigo 38.º n.º 3 do CPPT).

VI – Estando provado, pela conjugação dos prints internos da Administração Tributária com os elementos facultados pelos CTT a pedido do Tribunal, que a liquidação foi remetida para a “morada” da Oponente e aí foi aceite, deve concluir-se que o destinatário da notificação não ilidiu a presunção que sobre si recaia por força do preceituado no artigo 39.º n.º 1 e 2 do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I – Relatório

Emanuel ……………… – Unipessoal, Lda.” intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º …………………….., invocando, em resumo, a inexigibilidade do imposto por falta de notificação das liquidações.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a Oposição, tendo a Oponente, inconformada com essa decisão, interposto o presente recurso com os seguintes fundamentos:

«A) – Entende a recorrente que a douta sentença recorrida padece de errónea apreciação da matéria de facto e, consequentemente, em errónea interpretação e aplicação das normas de direito aplicáveis no caso concreto.

B) – No elenco do probatório não consta que no âmbito da acção inspectiva a oponente/recorrente tivesse sido notificada para exercício do direito de audição, logo, não pode aplicar-se o disposto no n.º 3 do art. 38º citado.

C) – Quando a AT não tenha efectuado a notificação do contribuinte/sujeito passivo para exercício do direito de audição, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 38º do CPPT, ou seja, a liquidação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.

D) – Ou dito de outro modo, a liquidação de imposto não podia ter sido remetida por simples carta registada, mas sim por carta registada com aviso de recepção, por força do disposto no n.º 1 do art.º 38º CPPT.

E) – Assim, atendendo à omissão ou falta de consideração deste facto na matéria assente, está inquinada a fundamentação e conclusões de direito extraídas na douta sentença.

F) – Acresce ainda que na douta sentença não foi apreciado e valorado o facto da sociedade oponente se encontrar dissolvida e cancelada desde 16/12/2009, e já cessada em IVA desde 31/07/2007, conforme artigos 5º e 6º, e documentos um e dois da p.i., que não foram impugnados pela Exma. RFP.

G) – Falta de apreciação e valoração deste supra referido facto que é de interesse para a decisão da causa, uma vez que há regras procedimentais próprias para a citação e notificação das pessoas colectivas cessadas e ou dissolvidas, nomeadamente o disposto no n.º 3 do art.º 41º do CPPT

H) – Efectivamente, após o cancelamento da matrícula, a pessoa colectiva ou sociedade deve ser citada e notificada na pessoa dos seus ex-sócios, caso não seja nomeado liquidatário, porém, nos autos não está documentado o envio de carta registada com AR dirigida ao ex-sócio da oponente/recorrente.

I) – Como no ponto 4. do probatório se dá como provado que a liquidação foi enviada para a oponente, conclui-se que a notificação não foi efectuada nos termos legalmente impostos para as sociedade cessadas e ou dissolvidas.

J) – Mas ainda que assim não entenda, o que à cautela e por dever se patrocínio se impõe, entende a recorrente que não pode dar-se por provada a notificação para pagamento voluntário da liquidação, que dá origem à dívida exequenda, tenha sido sequer efectuada com carta registada, pelos motivos que se passa a explicar.

L) – Entende a recorrente que os prints internos e privativos da DGCI/AT, assim como os prints do site dos CTT, constituem prova bastante.

M) – Na verdade, quanto aos elementos privativos e internos da DGCI/AT apesar de neles constar um n.º ou referência de registo, que supostamente diz respeito a uma liquidação, o certo é que tais elementos não comprovam a expedição de um concreto registo postal, endereçado, no caso concreto, ao ex-sócio da oponente e para a sua residência, ou sequer para a oponente, e, por maioria de razão, não provam a expedição da concreta liquidação de imposto e juros em cobrança coerciva.

N) – Quanto aos prints do site dos CTT apenas identificam uma referência de objecto, mas não diz que tipo de objecto é, não identifica o remetente, nem o destinatário, nem a morada deste ou onde foi depositada, apenas que foi “entrega conseguida”.

O) – Aliás, dos autos, a fls. 62, consta ofício dos CTT, onde se afirma que “o registo em causa não apresenta, no nosso sistema informático, dados relativos à data e Estação de Correios onde foi aceite”. Admitindo-se que terá sido aceite atendendo o “padrão” da via postal simples, com mero depósito no receptáculo postal, mas não confirmam a efectiva entrega ao destinatário, nem a morada, ao que acrescentam “que não dispomos de informação relativa ao endereço que constava no registo em causa”.

P) – Por outro lado, o regime das cartas registadas encontra-se regulado no “Regulamento do Serviço Público dos Correios”, aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18 de Maio, estando a carta registada sujeita ao regime legal constante do seu artigo 28º, donde resulta que, por um lado, ao remetente das mesmas é entregue pelos Serviços dos CTT um recibo e, por outro lado, a entrega ao destinatário das cartas registadas é comprovada também com um recibo, recolhido junto dos destinatários.

Q) - Ora, não consta dos autos a junção da guia de expedição dos registos postais junto dos CTT, e também não constam dos autos que foi deixado aviso à oponente ou ao ex-sócio desta para que procedesse ao levantamento do registo num balcão dos CTT, logo, não pode aplicar-se o regime do n º 1 do artigo 39º do CPPT.

R) – A liquidação teria que ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do n.º 1 do art.º 38º do CPPT, pois não há prova de que a oponente (ora recorrente) tivesse sido notificada para o exercício do direito de audição.

S) – Mas, ainda que tal estivesse provado nos autos, o que não está, e caso fosse de efectuar notificação nos termos do n.º 3 do art.º 38º CPPT, o correio registado há-de obedecer às formas de correio registado previstas no Regulamento dos Correios, e não a um mero depósito simples na caixa postal.

T) – Pelo contrário, ao admitir-se a equivalência de uma carta registada a uma carta simples (ou mero depósito), estar-se-ia também a admitir a violação dos preceitos legais por via administrativa e por meio da política comercial dos CTT.

U) – Com efeito, se a lei prevê notificações por meio de carta postal registada é porque este tipo de envio permite ter uma maior segurança e certeza na expedição e recepção da correspondência do que com a carta simples.

V) – Ora, a modalidade praticada de “correio registado simples nacional”, amplamente usada pela AT, em nada difere de uma carta simples, uma vez que basta o mero depósito do receptáculo postal da correspondência.

X) – E, assim sendo, um mero depósito de correspondência viola a lei fiscal, nomeadamente o disposto no n.º 3 do art.º 38º do CPPT, quando exige a utilização de correio registado para as notificações de liquidações que decorram de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de prévia notificação para efeitos do direito de audição.

Z) – Acresce que, a forma “registo simples nacional” não está prevista no Regulamento dos Correios e nessa medida não se pode entender esta forma de notificação como uma forma de notificação postal registada, como exige a lei.

AA) – Daí que à modalidade de “registo simples nacional” não pode ser aplicado o regime do n º 1 do artigo 39º do CPPT, uma vez que este tipo de correspondência não configura, de acordo com o Regulamento dos Correios, uma verdadeira correspondência registada.

BB) – Por fim, resulta da recente jurisprudência produzida que não pode operar a presunção do n º 1 do artigo 39º do CPPT da notificação de carta registada, com a mera comprovação dos registos informáticos da DGCI onde conste a data da remessa da carta e o número do registo.

CC) – Em conclusão, entendemos que a douta decisão recorrida fez uma errónea apreciação, valoração e interpretação dos documentos juntos aos autos, considerando factos provados que não poderia ter assim valorado, deixou de apreciar e valorar factos relevantes para a decisão da causa, e consequentemente, incorreu em errónea aplicação do direito, nomeadamente quanto às normas do n.º 3 do art.º 41, do n.º 3 do art.º 38º e do n.º 1 do art.º 39º todos do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a douta sentença recorrida.».

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

A Recorrida, notificada da admissão do recurso, não contra-alegou.

Neste Tribunal Central a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II - Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir:

- Se na sentença recorrida foi cometido erro de julgamento de facto [por no probatório não terem sido incluídos factos relevantes para a decisão da causa];

- Se na sentença sob recurso foi cometido erro de julgamento de direito ao ter concluído, face aos factos apurados, pela regular notificação das liquidações que estão na origem da dívida exequenda.

III - Fundamentação de Facto

A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz:

1. A oponente foi submetida a uma acção inspectiva que culminou com correcções em sede de IRC;

2. Correcções que implicaram liquidação adicional de IRC, do ano de 2009, no montante de €9.725,38 e respectivos juros, perfazendo um valor global de €10.136,77;

3. Essa liquidação tem o n.º …………………..;

4. A liquidação n.º …………………. foi enviada para a morada da Oponente, sita na Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 396, 2A, em Leiria (fls. 75);

5. Sob o registo postal n.º RY……………PT, em 02.03.2011 (fls. 75 e site dos CTT);

6. O oponente não efectuou o pagamento do referido imposto tendo sido instaurada a execução fiscal n.º ………………, do Serviço de Finanças de Leiria (fls. 1 e ss.).

Mais ficou consignado, a título de «Factos não provados» que «1.A oponente não recebeu a notificação da liquidação n.º ………….., referente a IRC do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante global de €10.136,77.» e, em sede de «Motivação da decisão de facto» que «A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise critica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, nomeadamente, o PEF em anexo e aqueles para os quais se remete no probatório bem como nos factos sobre os quais as partes estão de acordo. O facto não provado funda-se na prova do contrário, conforme resulta do probatório. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não se revelar sem interesse para a decisão da causa.»

Por relevante para a apreciação das questões colocadas em recurso e documentalmente comprovados acorda-se em aditar ao probatório a seguinte factualidade:

7. No âmbito da acção inspectiva referida em 1., a Oponente foi notificada, com cópia do “projecto de relatório final”, para exercer o direito de audição, o que fez, após ter requerido e lhe ter sido concedida prorrogação de prazo para o efeito (cfr. fls. 26 a 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

8. As notificações referidas em 7. foram realizadas para a morada que constituiu simultaneamente sede da Oponente e domicílio do legal representante da mesma nessa qualidade (cfr. documentos de fls. 7 e 75 destes autos e 18 a 35 do processo administrativo apenso, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).

9. A 16 de Dezembro de 2009 foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Leiria (Insc. 2 – AP. 3/………….) a “Dissolução e Encerramento da Liquidação” da Oponente - cfr. documento de fls. 7 já dado por integralmente reproduzido.

10. A 16 de Dezembro de 2009 a Oponente comunicou ao serviço de Finanças de Leiria a “Cessação em IVA» reportada a 31-7-2007 e a “Cessação em IRC” a 16-12-2009 (cfr. documento de fls. 8 e 9 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

IV – Fundamentação de Direito

Tendo presentes as questões por nós identificadas no ponto II supra, importa, agora, das mesmas apreciar e decidir, começando, naturalmente, pela apreciação do erro de julgamento de facto cuja alteração condiciona a apreciação de quaisquer outros erros de julgamento que possam ser imputados, como são, á sentença recorrida.

E, fazendo-o, dir-se-á, desde já, que como resulta claramente da factualidade que oficiosamente entendemos aditar, especialmente a integrada em 9. do ponto III supra, é inequívoco que assiste razão à Recorrente quando alega que existia factualidade invocada nos autos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito e, sobretudo, tendo em conta a posição por si defendida, deveria ter ficado a constar do probatório e nele se não mostrava acolhida.

Efectivamente, tendo a Oponente suportado o seu pedido de extinção da execução fiscal na inexigibilidade da dívida por nunca ter sido notificada da liquidação cujo não pagamento determinou a instauração da execução fiscal, salientando que a sua dissolução e o cancelamento da matrícula da sociedade tinham sido comunicadas à Administração Fiscal, que por essa razão a deveria ter notificado na pessoa dos seus ex-sócios, o que invalidava qualquer notificação realizada, é forçoso concluir-se que essa factualidade é relevantíssima para a decisão da causa e, consequentemente, deveria ter sido objecto de apreciação, em termos de prova e, em conformidade com o juízo que viesse a ser realizado, ser vertida nos factos provados ou não provados.

Juízo que, como vimos, foi omitido, e que este Tribunal Central, porque a Recorrente exigiu que fosse sindicado e porque os documentos constantes dos autos inequivocamente o comprovavam, realizou, aditando a referida materialidade fáctica ao probatório.

Procede, assim, nesta parte, o recurso jurisdicional interposto.

No que concerne ao erro de julgamento de direito também suscitado, recorde-se que o mesmo vem, nuclearmente, sustentado em três ordens de razões: (i) não constando do probatório que a Recorrente foi notificada em sede de audiência prévia para se pronunciar sobre as correcções à matéria colectável não podia o Tribunal erigir o preceituado no artigo 38.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário como o normativo regulamentador da notificação questionada nos autos; (ii) não podia o Tribunal ter concluído que a Recorrente foi notificada das liquidações em apreço por os documentos para que os factos apurados remetem não permitem sustentar tal conclusão; (iii) de todo o modo sempre a notificação se deveria ter como irregular por, estando a sociedade dissolvida e encerrado o processo de liquidação, a notificação deveria ter sido realizada na pessoa dos ex-sócios daquela sociedade.

Começando pelo primeiro dos argumentos indicados, reconheça-se, desde já, razão à Recorrente.

Na verdade, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, isto é, quando lhes seja dado conhecimento do seu teor, devendo estas, em regra, ser obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências (artigos 35.º, 36.º e 38.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Porém, como consta expressamente do n.º 3 do já citado artigo 38.º do CPPT, “As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.».

Ou seja, é o próprio legislador a admitir que a notificação de um acto em procedimento tributário que seja susceptível de afectar direitos ou legítimos interesses do contribuinte pode não ser realizado por carta registada com aviso de recepção, e tão só por meio de carta registada, se estando em causa correcções à matéria tributável ao contribuinte ou notificando tiver sido dada a possibilidade de exercer a faculdade de se pronunciar sobre o projecto do acto a praticar.

No caso concreto, bem o sabemos, e não está em discussão nos autos, a notificação impugnada foi realizada apenas por carta registada, isto é, com observância do formalismo descrito no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT.

Porém, contrariamente ao que constitui pretensão da Recorrente, tal circunstancialismo de facto e direito não é susceptível de qualquer reparo já que, como resulta da matéria de facto por nós aditada – e que a Recorrente, numa conduta processualmente irrepreensível nunca diz que não podia ter sido dada como provada, limitando-se, bem, a insistir que no momento da formulação do julgamento não constava do probatório e, consequentemente, este estava inquinado por falta de suporte factual - , a Recorrente foi notificada para se pronunciar quanto às correcções projectadas na sequência do procedimento inspectivo e, inclusive, exerceu esse direito.

Donde, insista-se, podia a Oponente ter sido notificada das liquidações por “simples” carta registada, isto é, sem que a Administração Tributária tivesse, para esse efeito, recorrido ao envio de carta registada com aviso de recepção.

Questão distinta, que a Recorrente também coloca, é a de saber se dos factos provados, especialmente dos documentos para que remete em 3., 4. e 5. do probatório, podia o Tribunal a quo ter concluído pela regularidade da notificação, isto é, pela conclusão de que o acto de liquidação tinha sido levado ao conhecimento da Oponente.

Para a Recorrente essa ilação não pode ser extraída por três razões:

- Dos prints internos e privativos da DGCI/AT apenas consta um número ou referência de registo (apenas supostamente respeitante a uma liquidação) mas não comprovam a expedição de um concreto registo postal, endereçado, no caso concreto, ao ex-sócio da oponente e para a sua residência, ou sequer para a oponente, e, por maioria de razão, não provam a expedição da concreta liquidação de imposto e juros em cobrança coerciva;

- Os prints do site dos CTT apenas identificam uma referência de objecto, mas não diz que tipo de objecto é, não identifica o remetente, nem o destinatário, nem a morada deste ou onde foi depositada, apenas que foi “entrega conseguida” (sendo que de fls. 62 consta inclusive um ofício dos CTT, onde se afirma que “o registo em causa não apresenta, no nosso sistema informático, dados relativos à data e Estação de Correios onde foi aceite”. Admitindo-se que terá sido aceite atendendo o “padrão” da via postal simples, com mero depósito no receptáculo postal, mas não confirmam a efectiva entrega ao destinatário, nem a morada e “que não dispomos de informação relativa ao endereço que constava no registo em causa”.);

- O regime das cartas registadas encontra-se regulado no “Regulamento do Serviço Público dos Correios”, aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18 de Maio, estando a carta registada sujeita ao regime legal constante do seu artigo 28º, donde resulta que, por um lado, ao remetente das mesmas é entregue pelos Serviços dos CTT um recibo e, por outro lado, a entrega ao destinatário das cartas registadas é comprovada também com um recibo, recolhido junto dos destinatários e dos autos não consta a guia de expedição dos registos postais junto dos CTT, que foi deixado aviso à oponente ou ao ex-sócio desta para que procedesse ao levantamento do registo num balcão dos CTT.

Não lhe assiste razão.

Conforme resulta provado, na sequência de acção inspectiva de que foi alvo a Oponente, foi emitida a liquidação tem o n.º …………… que foi enviada para aquela que é simultaneamente sede e domicílio daquele que foi seu sócio-gerente.

E essa factualidade, contrariamente ao que neste recurso vem pela Recorrente defendido, não resulta da consideração de qualquer “print” ou informação dos CTT isoladamente considerados, mas da conjugação de todos os elementos que foram solicitados pelo Tribunal a quo no sentido de apurar da verificação ou não dessa notificação.

Assim, como resulta da factualidade apurada sob o n.º 4., a liquidação n.º ……………… – que se reporta ao valor exequendo em exigência – foi remetida para a “morada” da Oponente, sendo inequívoco que é esse facto que emerge do documento para que ali o Tribunal remete, isto é, o documento de fls. 75.

E nesse mesmo documento concreto encontra-se aposto um n.º de registo dos CTT: RY…………… que corresponde ao documento que os CTT afirmam ter sido aceite (em conformidade, também, com o print interno da DGSI).

Note-se que, embora a Recorrente chame à colação o teor do ofício de fls. 62, não faz deste, salvo o devido respeito, a interpretação mais correcta. O que no ofício de fls. 62 se afirma, por referência àquele concreto registo (“Assunto: pedido de informação sobre o registo RY……………”) é que os CTT não podem informar com segurança a data e a Estação dos Correios onde foi aceite, mas que os “registos são entregues” na morada a que se destinam.

Ora, para o que ora releva, a questão é, tão só, se foram ou não enviados para a morada em causa, pois, como se disse na sentença recorrida, tendo a notificação sido efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, sem que a Recorrente tenha de alguma forma ilidido a presunção a que nos vimos referindo (cfr. artigo 39.º n.º 1 e 2 do CPPT).

E não se alegue, ainda e para efeitos de afastar a presunção que vimos referindo, o que se encontra consagrado no artigo 28.º do Regulamento do Serviço público dos Correios.

É que, como este Tribunal Central teve já oportunidade de escrever a propósito de questão de facto e direito em tudo idêntica: «No pressuposto de que as cartas, dirigidas ao seu domicílio fiscal, sob registo, para notificação do teor das liquidações tributárias, foram aceites pelos serviços dos CTT e entregues, por estes, no destino, isto é, na morada constante dos subscritos, torna-se conforme com a normalidade assumir que o conteúdo da correspondência chegou ao domínio do conhecimento dos legítimos representantes da sociedade notificanda», pelo que não se deve neste contexto falar «em violação do art. 28.º Regulamento de Serviço Público de Correios (RSPC) - aprovado pelo DL. 176/88 de 18.5. -, quando o versado registo simples traduz uma inovação, face ao tipo de correio registado aí, em geral, regulamentado, decorrente da necessidade, de consumar notificações em número considerável, de forma mais expedita e económica, com a cobertura de diplomas legais nascidos em momento e realidade, posterior, diferente, da contemporânea daquele Regulamento», pois «No âmbito do procedimento e processo tributários, não se verifica qualquer indício de que o legislador, sabendo, obviamente, da existência e operação do dito registo simples, quando, no art. 38.º n.º 3 CPPT, prescreveu a efetivação de determinadas notificações por carta registada, haja querido excluir essa modalidade de entrega, disponibilizada pelos serviços postais nacionais, para alguma da correspondência fiscal, sobretudo, aquela que é, periodicamente, destinada a milhares/milhões de contribuintes”. (1)

Enfrentemos, agora, por último, a questão relativa às exigências decorrentes do artigo 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Segundo a Recorrente, a notificação para ser válida deveria ter sido enviada por carta registada com aviso de recepção ao ex-sócio da Oponente (por não haver liquidatário nomeado), o que não terá sido feito.

Não é, todavia, essa a verdade revelada pelos autos e, em especial, pelos factos provados já que, salvo o devido respeito, resulta inequivocamente daqueles, mais concretamente dos documentos para que remetem os factos n.ºs 7. a 10. do probatório, essa notificação foi feita na pessoa daquele que era seu sócio e sócio-gerente, nessa qualidade e na morada ou domicílio deste (“REPRESENTADO POR: EMANUEL ……………… – AV DR ……………………. N …. 2 A ….. – 376 L………..”) que, simultaneamente, era também a morada/sede da Oponente.

E, sendo assim, não cremos que, por esta via ou tendo em conta esta factualidade e exigências legais, deva ser proferido qualquer juízo invalidante à notificação realizada.

Donde, face a todo o exposto, deve também ser julgado improcedente, nesta parte, o recurso interposto.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar integralmente improcedente o recurso interposto e, consequentemente, em manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

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Lisboa, 10 de Outubro de 2015

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]



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[Ana Pinhol]

(1) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6-11-2012, proferido no processo n.º 5822/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, acórdão do mesmo Tribunal Central de 29-1-2013, proferido no processo n.º 6147/12, também disponível no site já identificado.