Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1112/25.3BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO |
| Sumário: | I – O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, para efeito de fixação do valor da causa, nos termos do art.º 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT. II - No regime do CPPT, tanto nos casos em que é realizado antes da execução fiscal como naqueles em que é posterior à sua instauração, o pedido de dação em pagamento dá origem à instauração de um procedimento tributário tendente à sua autorização, que, no caso de estar pendente execução fiscal, corre paralelamente a ela, nos termos dos n.ºs 2 e seguintes do art.º 201.º daquele Código. III - Esse procedimento é um procedimento tributário, uma «sucessão de atos dirigida à declaração de direitos tributários» (cf. art.º 54.º, n.º 1 da LGT), relativo à cobrança de obrigações tributárias (cf. art.º 44.º, n.º 1, alínea g) do CPPT), pelo que lhe são aplicáveis as regras gerais dos procedimentos tributários, designadamente as previstas na LGT e no CPPT, com aplicação subsidiária do CPA. IV – Tendo sido apresentado em 02/08/2018 pedido de dação em pagamento, nos termos do art.º 201.º do CPPT, é completamente injustificado que a AT tenha permanecido absolutamente inativa durante mais de cinco anos até ter proferido decisão, permitindo o vencimento de juros de mora e o agravamento da dívida exequenda. Tal atuação viola o regime ínsito no art.º 201.º do CPPT e os princípios da boa administração, da boa-fé, da tutela da confiança, da proporcionalidade e da celeridade procedimental, sendo inadmissível que a Administração retire benefício económico de uma situação exclusivamente criada pela sua própria inércia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO PES-1, com os demais sinais nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 20/04/2026, que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida contra o despacho de 10/07/2025, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...330. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 20.04.2026, que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT e manteve na ordem jurídica o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, datado de 10.07.2025. II. O despacho reclamado manteve a exigência do montante global de € 12.019,99 constante da segunda citação emitida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...330, composto por € 9.545,09 de quantia exequenda, € 2.177,85 de juros de mora e € 297,05 de custas. III. O presente recurso é admissível nos termos do artigo 280.º, n.º 2, do CPPT, porquanto o processo tem valor superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada é desfavorável à Recorrente em valor superior a metade dessa alçada. IV. A sucumbência da Recorrente ascende, pelo menos, a € 2.589,96, correspondente a € 2.177,85 de juros de mora liquidados na segunda citação, a € 115,06 de juros entretanto vencidos sobre a quantia exequenda originária de € 9.545,09 entre 30.11.2023 e 19.03.2024, e a € 297,05 de custas cuja anulação foi expressamente peticionada. V. Sem conceder, caso se entendesse existir fundada dúvida quanto ao valor da sucumbência, sempre deveria atender-se ao valor da causa, nos termos expressamente previstos no artigo 280.º, n.º 2, do CPPT. VI. A sentença recorrida fixou à causa o valor de € 9.545,09, correspondente apenas à quantia exequenda originária, quando a utilidade económica imediata da reclamação correspondia ao montante global de € 12.019,99 mantido pelo despacho reclamado. VII. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida na parte em que fixou à causa o valor de € 9.545,09, substituindo-se tal valor pelo de € 12.019,99. VIII. A questão central do recurso consiste em saber se a Administração Tributária pode fazer recair sobre a contribuinte juros de mora e custas agravados durante o período em que o pedido de dação em pagamento permaneceu sem decisão por causa não imputável à Recorrente. IX. O pedido de dação em pagamento foi apresentado em 02.08.2018 e apenas foi objeto de decisão expressa de indeferimento notificada em 19.03.2024. X. A sentença recorrida reconheceu que a AT demorou muito tempo a enviar o email à ESTAMO e a decidir o pedido de dação em pagamento, admitindo ainda que tal inércia poderia eventualmente relevar para efeitos de responsabilidade disciplinar ou civil dos serviços ou funcionários intervenientes. XI. Essa admissão tornava juridicamente necessária a ponderação da relevância da mesma inércia para efeitos de imputação à Recorrente dos juros e custas vencidos durante o período de omissão decisória. XII. Antes da decisão expressa sobre o pedido de dação, a AT praticou atos executivos patrimonialmente gravosos contra a Recorrente, designadamente penhoras e penhores, posteriormente levantados, revogados ou neutralizados, com restituição dos valores penhorados. XIII. A própria informação administrativa subjacente ao despacho reclamado reconheceu que tais atos foram praticados após o pedido de dação em pagamento e antes de sobre ele recair despacho, razão pela qual foram revogados ou neutralizados. XIV. Se a pendência do pedido de dação foi juridicamente relevante para justificar a revogação ou neutralização de atos executivos prejudiciais, não podia ser considerada irrelevante para efeitos de imputação dos juros de mora e custas gerados durante o mesmo período. XV. A sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia ao não apreciar, de forma autónoma, a relevância jurídica própria da segunda citação, a ilegalidade autónoma das custas acrescidas e a relevância jurídica dos atos executivos revogados ou neutralizados, com devolução dos valores penhorados. XVI. Caso se entenda que tais questões foram implicitamente apreciadas, sempre deverá concluir-se pela existência de erro de julgamento, por insuficiente ponderação dos factos provados e documentalmente demonstrados nos autos. XVII. Deve ser admitida a ampliação da matéria de facto provada, mediante o aditamento dos factos documentalmente demonstrados que a sentença recorrida não autonomizou, designadamente os relativos: à circunstância de a segunda citação emitida em 21.12.2023 indicar novamente a possibilidade de requerer dação em pagamento, apesar de tal pedido já ter sido apresentado em 02.08.2018; à inexistência de decisão expressa sobre esse pedido até à notificação do respetivo indeferimento em 19.03.2024; ao teor da informação administrativa de 02.07.2025, que reconheceu a prática de atos executivos prejudiciais após o pedido de dação e antes de sobre ele recair despacho; à fundamentação administrativa da emissão de nova citação pessoal com aviso de receção na alegada fragilidade das citações postais simples e na necessidade de maior segurança jurídica; e ao requerimento de pagamento em prestações apresentado em 01.04.2024, no qual a Recorrente manteve expressamente a discussão relativa aos juros de mora e às custas constantes da segunda citação. XVIII. Tais factos resultam, designadamente, dos documentos n.ºs 14, 17 e 19 juntos com a reclamação judicial, do PEF e da própria sequência factual já acolhida na sentença recorrida, sendo relevantes para a decisão do recurso por evidenciarem que a questão colocada ao Tribunal não se limitava à regra abstrata de vencimento dos juros de mora até ao pagamento, antes exigindo a apreciação da relevância jurídica da pendência do pedido de dação, da inércia administrativa, da segunda citação, dos atos executivos entretanto revogados ou neutralizados e da imputação à Recorrente dos encargos gerados nesse período. XIX. Subsidiariamente, caso se entenda que tais factos já resultam suficientemente da matéria provada e da fundamentação da sentença, deve, ainda assim, reconhecer-se a sua relevância para a decisão do recurso, designadamente para efeitos de apreciação da omissão de pronúncia e do erro de julgamento imputados à sentença recorrida. XX. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar suficiente a regra abstrata segundo a qual os juros de mora são devidos até ao pagamento da dívida, sem ponderar se a demora na tramitação e decisão do pedido de dação podia ser imputada à Recorrente. XXI. A tramitação e decisão tardias do pedido de dação em pagamento não podiam ser tratadas como juridicamente irrelevantes para efeitos de imputação à Recorrente dos juros de mora e custas gerados durante o período de omissão decisória imputável à Administração Tributária. XXII. O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, confirma que a liquidação de juros de mora não é imune a controlo quando estejam em causa motivos imputáveis aos serviços, impondo-se, por isso, a apreciação concreta da imputação dos juros liquidados na segunda citação. XXIII. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar que o regime da dação em pagamento impõe à Administração Tributária a tramitação do pedido, a recolha dos elementos necessários, a promoção das diligências legalmente previstas e a submissão do pedido a decisão em prazo razoável. XXIV. Em especial, o artigo 201.º, n.º 7, do CPPT revela que o regime da dação em pagamento distingue expressamente os atrasos imputáveis ao contribuinte dos atrasos que não lhe são imputáveis, razão pela qual a demora não imputável à Recorrente não podia ser tratada como juridicamente indiferente. XXV. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento ao tratar a natureza judicial do processo de execução fiscal como fundamento para afastar a relevância jurídica dos atos e omissões materialmente administrativos praticados pela AT. XXVI. A natureza judicial do processo de execução fiscal, prevista no artigo 103.º da LGT, não elimina a natureza materialmente administrativa dos atos praticados pelos órgãos da Administração Tributária, nem afasta o controlo judicial da sua legalidade. XXVII. A existência da intimação prevista no artigo 147.º do CPPT não exonera a Administração Tributária do dever de decidir, nem permite converter a falta de utilização desse meio processual em fundamento para fazer recair sobre o contribuinte os efeitos patrimoniais da omissão administrativa. XXVIII. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao admitir, ainda que indiretamente, que o indeferimento tácito pudesse ser mobilizado contra a Recorrente para neutralizar a relevância da inércia administrativa. XXIX. O indeferimento tácito constitui uma ficção legal estabelecida em benefício do administrado, destinada a permitir o acesso à via contenciosa, não podendo ser utilizado como fundamento para agravar a posição patrimonial do contribuinte. XXX. A atuação posterior da AT demonstra que o pedido de dação continuou a ser materialmente tratado como pendente até 2024, designadamente através da remessa à DSGCT, do contacto com a ESTAMO e da posterior decisão expressa de indeferimento. XXXI. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao convocar o princípio da indisponibilidade do crédito tributário como obstáculo ao controlo da ilegalidade invocada quanto à concreta imputação de juros e custas à Recorrente. XXXII. A indisponibilidade do crédito tributário impede a renúncia, o perdão, a redução discricionária ou a concessão de moratórias não previstas na lei, mas não impede o controlo judicial da ilegalidade invocada quanto aos encargos exigidos. XXXIII. A segunda citação emitida em 21.12.2023 não podia ser tratada como ato processualmente neutro, uma vez que serviu de suporte à exigência de juros e custas acrescidos gerados durante o período de omissão decisória da AT. XXXIV. A primeira citação cumpriu a sua função processual, pois a Recorrente tomou conhecimento da execução, reagiu dentro do prazo legal e apresentou pedido de dação em pagamento em 02.08.2018. XXXV. A alegada fragilidade abstrata das citações postais simples não podia justificar a emissão de nova citação como se a tramitação anterior não tivesse produzido efeitos, muito menos incorporando juros de mora e custas agravados durante o período em que o pedido de dação permaneceu sem decisão. XXXVI. A sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento quanto às custas acrescidas, ao manter o montante de € 297,05 sem apreciar autonomamente o respetivo fundamento legal, facto gerador, causa concreta e imputabilidade à Recorrente. XXXVII. Juros de mora e custas não têm o mesmo regime jurídico, pelo que a eventual exigibilidade abstrata dos primeiros não dispensava a apreciação autónoma da legalidade das segundas. XXXVIII. A sentença recorrida apreciou a invocação do indeferimento tácito no plano da litigância de má-fé, mas não ponderou suficientemente a articulação entre os fundamentos efetivos do despacho reclamado, a posição processual posteriormente assumida pela Fazenda Pública e a atuação administrativa anteriormente praticada pela própria AT. XXXIX. A informação administrativa subjacente ao despacho reclamado não fundou a manutenção dos acréscimos constantes da segunda citação em qualquer alegado indeferimento tácito do pedido de dação em pagamento. XL. A sentença deveria ter apreciado se a AT podia, simultaneamente, reconhecer a pendência do pedido de dação como fundamento para revogar atos executivos prejudiciais e, depois, afastar a relevância dessa mesma pendência para manter juros e custas acrescidos. XLI. A sentença recorrida não observou, designadamente, os artigos 97.º-A, n.º 1, alínea e), 125.º, n.º 1, 147.º e 201.º, n.ºs 1, 2, 3, 5 e 7, do CPPT; os artigos 30.º, n.º 2, 44.º, 55.º, 57.º, n.º 5, e 103.º, n.ºs 1 e 2, da LGT; o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março; os artigos 219.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT; o artigo 813.º do Código Civil; e os artigos 4.º, 10.º e 13.º do CPA. XLII. Tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que a Administração Tributária, tendo recebido pedido de dação em pagamento tempestivamente apresentado, estava vinculada a tramitá-lo e decidi-lo em prazo razoável, não podendo a sua inércia prolongada ser tratada como juridicamente irrelevante para efeitos de imputação à Recorrente dos juros de mora e custas gerados durante esse período. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, designadamente na parte em que fixou à causa o valor de € 9.545,09, que deverá ser substituído pelo valor de € 12.019,99, admitindo-se ainda a ampliação da matéria de facto provada e julgando-se procedente a reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado na parte em que manteve a exigência dos juros de mora e das custas acrescidas constantes da segunda citação, assim se fazendo Justiça. * A Recorrida não apresentou contra-alegações* A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se: (i) deve ser modificado o valor da causa para 12.019,99 Euros; (ii) devem ser aditados ao probatório os factos indicados no ponto XVII das conclusões recursivas; (iii) a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou, «de forma autónoma, a relevância jurídica própria da segunda citação, a ilegalidade autónoma das custas acrescidas e a relevância jurídica dos atos executivos revogados ou neutralizados, com devolução dos valores penhorados»; e se, (iv) a decisão em dissídio deve ser revogada, com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, dado que inexiste fundamento legal para a liquidação e cobrança do valor de juros de mora em causa. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A. Em 22 de Maio de 2018, emitiu a AT a liquidação de IRS (e juros compensatórios) n.° …607, referente ao ano de 2016, no valor total de € 9.545,09, com data limite de pagamento em 2 de Julho de 2018, na sequência de declaração oficiosa de rendimentos relativos a mais valias e outros incrementos patrimoniais (cf. docs. 1 e 1-A, juntos com a p. i. a fls. 008229615 e 008237983 do Magistratus); B. Em 4 de Outubro de 2018, apresentou a Reclamante reclamação graciosa, cujo indeferimento impugnou judicialmente em 2 de Maio de 2022, impugnação esta que corre termos neste Tribunal sob o n.º de processo 790…, ainda pendente sem decisão (cf. consulta no Magistratus); C. Em 9 de Julho de 2018, foi instaurado o PEF n.° ...330, para cobrança coerciva do montante de € 9.545,09, por falta de pagamento da dívida de IRS referida na letra A supra (cf. fls. 1 e segs. do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); D. Em 12 de Julho de 2018, foi a Reclamante citada pessoalmente para os termos do PEF, para cobrança do montante de € 9.641,50 (€ 9.545,09 € de quantia exequenda + € 96,41 de custas) - cf. fl. 3 do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus e acordo das partes quanto à data (cf. artigo 9.º da p. i. e artigo 5.º da contestação); E. Em 2 de Agosto de 2018, requereu a Reclamante a dação do bem imóvel correspondente ao lugar de estacionamento coberto sito na Urbanização … em A dos Cunhados, para pagamento da dívida exequenda e inerente extinção da acção executiva, ao abrigo do disposto no artigo 201.° do CPPT (cf. fls. 1 e segs. do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); F. Em 30 de Agosto de 2018, foi determinado o envio do pedido à Direcção de Finanças de Lisboa (cf. fl. 7 do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); G. Por ofício com a mesma data, foi a Reclamante notificada para juntar procuração (cf. fls. 7 verso e 8 do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); H. Em 3 de Setembro de 2018, comunicou a Direcção de Finanças ao Serviço de Finanças que “a remessa dos pedidos de dação em pagamento deverá conter, obrigatoriamente, os elementos que a seguir se transcrevem e que resultam do ofício elaborado pela DSGCT em Maio de 2010: - A data da instauração do processo de execução fiscal, a natureza da dívida exequenda e seu montante, os juros de mora e custas; - A data da citação e consequente tempestividade/intempestividade do pedido; - A fase em que o processo se encontra; - A descrição dos ónus e demais encargos existentes sobre os bens: - Outros elementos, caso existam, que possam interessar para a cabal resolução do pedido; Acresce que, os Serviços de Finanças ao remeterem os mencionados pedidos, deverão fazê-lo directamente à Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários - Divisão da Gestão Processual dos Créditos Tributários, sita na Rua dos Fanqueiros, nº 15, 2°, 149-027 Lisboa, com o conhecimento à Divisão de Gestão da Divida Executiva” (cf. fls. 9 e segs. do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); I. Em 14 de Setembro de 2018, remeteu a Reclamante procuração com ratificação dos actos praticados pela mandatária (cf. fls. 11 e 11 verso do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); J. Em 24 de Setembro de 2018, solicitou o Serviço de Finanças solicitou à 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures a remessa “a este Serviço de Finanças cópia não certificada da fracção autónoma II (lugar de estacionamento coberto) do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Urbanização …, …, …, A dos Cunhados, e que se encontra inscrito na matriz da União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira sob o artigo … O referido lugar de estacionamento foi dado em pagamento da divida pela executada PES-1 NIF: NIF-1, conforme requerimento enviado a este Serviço”, o que foi feito no dia seguinte (cf. fls. 12 e segs. do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); K. Em 5 de Dezembro de 2023, apresentou a Reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 276.° do CPPT, reclamação do “despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4 que, enquanto órgão da execução fiscal no Processo de execução fiscal nº ...330, ordenou a penhora de saldos da conta bancária da Reclamante até perfazer o pagamento da quantia exequenda de € 11.966,34” (cf. doc. 8, junto com a p. i. a fls. 008229615 e 008237983 do Magistratus); L. Por ofício de 21 de Dezembro de 2023, foi a Reclamante, de novo, citada pessoalmente para os termos do PEF, para cobrança do montante de € 12.019,99 (€ 9.545,09 € de quantia exequenda + 2.177,85 € de juros de mora + 297,05 de custas), constando do ofício respectivo que “(o)s juros de mora estão calculadas até ao último dia do mês anterior ao da presente citação” (cf. doc. 14, junto com a p. i. a fls. 008229615 e 008237983 do Magistratus); M. Em 3 de Janeiro de 2024, a Reclamante apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 276.° do CPPT, reclamação “de 2 Despachos de constituição de penhor legal, ambos efetuados em 5/12/2023, respetivamente nos montantes de 6.650,94 € e 974,17 €, total no montante de 7.627,11 €” (cf. doc. 12, junto com a p. i. a fls. 008229615 e 008237983 do Magistratus); N. Por ofício de 30 de Janeiro de 2024, recebido em 4 de Janeiro de 2024, foi a Reclamante notificada do “levantamento da penhora bancária” e de que “os valores de 974,17 € e 6.654,94 € [no total de 7.629,11 €], foram devolvidos em 29-01-2024” (cf. docs. 13 e 18, juntos com a p. i. a fls. 008229615 e 008237983 do Magistratus); O. Por despacho de 4 de Janeiro de 2024, foi determinado o envio à Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários - Divisão da Gestão Processual dos Créditos Tributários - do pedido de dação em pagamento referido na letra E supra (cf. fls. 103 e 103 verso do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); P. Em 2 de Fevereiro de 2024, enviou a Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários à ESTAMO, S. A., email, solicitando informação sobre o interesse “na aquisição do bem identificado que a executada oferece como forma de extinção das suas dívidas tributárias ao Estado: - Fracção autónoma II (lugar de estacionamento coberto) do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Urbanização …, …, …, A dos Cunhados, e que se encontra inscrito na matriz da União das Freguesias de A dos Cunhados e Maceira sob o artigo …, com VPT de € 6.833,60” (cf. fl. 71584092 do Magistratus); Q. Em 5 de Fevereiro de 2024, deduziu a Reclamante oposição à execução, que correu termos neste Tribunal sob o n.° de processo 593… e foi convolada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (cf. docs. 15 e 18, juntos com a p. i. a fls. 008229615 e 008237983 do Magistratus); R. Em 8 de Fevereiro de 2024, respondeu a ESTAMO, S. A., ao email referido acima, do seguinte modo: “Face à natureza dos imóveis e à sua localização, confirmamos que não temos interesse na sua aquisição. Reafirmamos o nosso interesse e incumbência de analisar os processos com esta dimensão, com especial enfoque para os relacionados com imóveis com utilização para habitação ou para outros imóveis com potencial para conversão em uso habitacional, pelo que é importante manter este procedimento para todo o tipo de imóveis” (cf. fl. 71584092 do Magistratus); S. Em 19 de Março de 2024, foi a Reclamante notificada da decisão de indeferimento do pedido de dação em pagamento (cf. fls. 176 e segs. do PEF junto a fls. 70976235 e 71584092 do Magistratus); T. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa em 10 de Julho de 2025, foi indeferido o pedido deduzido na oposição convolada em requerimento, com base em informação dos serviços, prestada em 2 de Julho de 2025, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 19, junto com a p. i. a fls. 008229615 e 008237983 do Magistratus): U. Em 28 de Julho de 2025, veio a Reclamante deduzir a presente reclamação (cf. carimbos dos CTT aposto no envelope respectivo, a fl. 008229615 do Magistratus). * «Nada mais resultou provado, com interesse para a decisão a proferir.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, os quais não foram impugnados e se encontram disponíveis para consulta no Magistratus, bem como na posição processual assumida pelas partes nos respectivos articulados, tal como referido em cada letra do probatório.». * Do aditamento à matéria de facto requerido pela RecorrenteNeste âmbito, sustenta a Recorrente, na essência que «Deve ser admitida a ampliação da matéria de facto provada, mediante o aditamento dos factos documentalmente demonstrados que a sentença recorrida não autonomizou, designadamente os relativos: à circunstância de a segunda citação emitida em 21.12.2023 indicar novamente a possibilidade de requerer dação em pagamento, apesar de tal pedido já ter sido apresentado em 02.08.2018; à inexistência de decisão expressa sobre esse pedido até à notificação do respetivo indeferimento em 19.03.2024; ao teor da informação administrativa de 02.07.2025, que reconheceu a prática de atos executivos prejudiciais após o pedido de dação e antes de sobre ele recair despacho; à fundamentação administrativa da emissão de nova citação pessoal com aviso de receção na alegada fragilidade das citações postais simples e na necessidade de maior segurança jurídica; e ao requerimento de pagamento em prestações apresentado em 01.04.2024, no qual a Recorrente manteve expressamente a discussão relativa aos juros de mora e às custas constantes da segunda citação» - cf. conclusão XVII. Apreciemos. Com relevo neste conspecto, preceitua o art.º 662.º, n.º 1 do CPC que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». A modificabilidade da decisão da matéria de facto tem, assim, como pressuposto necessário e lógico que os factos a aditar sejam relevantes e pertinentes para a decisão a proferir. Ora, compulsadas as alegações de recurso em questão, e sopesando a factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada ao probatório e as questões em dissídio, constatamos, por um lado, que não foi indicada qualquer explicação detalhada para a sua pertinência, o que seria fundamental para sustentar o assim peticionado; por outro, e não obstante a omissão cometida pela Recorrente quanto à substanciação do pretendido nesta sede, o Tribunal, tendo em conta as questões a decidir e os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, não vislumbra qual poderá ser a relevância da factualidade que se encontra dispersa nas conclusões das alegações recursórias formuladas neste âmbito. Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pela Recorrente não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder ao pretendido aditamento à factualidade assente na decisão recorrida. Termos em que o recurso não pode deixar de estar condenado, nesta parte, ao insucesso, pelo que se indefere a pretendida modificação da decisão da matéria de facto. * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida, sustentando, fundamentalmente que; (i) deve ser modificado o valor da causa para 12.019,99 Euros; (ii) a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou «de forma autónoma, a relevância jurídica própria da segunda citação, a ilegalidade autónoma das custas acrescidas e a relevância jurídica dos atos executivos revogados ou neutralizados, com devolução dos valores penhorados»; e, (iii) a decisão em dissídio deve ser revogada, com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, dado que inexiste fundamento legal para a liquidação e cobrança do valor de juros de mora em causa. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe é imputado pelo Recorrente, pelo que pugna pela improcedência das alegações e conclusões recursivas. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que tem razão a Recorrente quanto ao erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo quanto ao valor da causa e ao desfecho do litígio. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos, começando pelas conclusões atinentes do valor da causa. Do valor da causa No que respeita ao valor da causa, defende a Recorrente, em suma, que «A sentença recorrida fixou à causa o valor de € 9.545,09, correspondente apenas à quantia exequenda originária, quando a utilidade económica imediata da reclamação correspondia ao montante global de € 12.019,99 mantido pelo despacho reclamado», concluindo que «Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida na parte em que fixou à causa o valor de € 9.545,09, substituindo-se tal valor pelo de € 12.019,99». Vejamos. Não sendo controvertida a aplicabilidade do disposto na norma ínsita no art.º 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT, tudo se resume à abrangência do conceito de «dívida exequenda». O montante da dívida exequenda é o que resulta das certidões de dívida, como se alcança, designadamente, do teor dos art.ºs 169.º, n.º 7 e 199.º, n.º 6 do CPPT – cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/02/2024, proferido no proc. n.º 328/23.1BEBRG, disponível em www.dgsi.pt (assim como os restantes acórdãos que adiante serão mencionados). In casu, para aferir tal montante teremos de nos socorrer da notificação dos valores em dívida, ínsita nos autos, verificando-se que a dívida exequenda perfaz, efetivamente, o valor de 12.019,99 Euros – cf. ponto L. dos factos provados. Na verdade, este montante corresponde à quantia em dívida à data da apresentação da reclamação, considerados os montantes devidos por mora, os quais nunca poderiam ser desconsiderados no caso de insucesso da demanda. Por isso, concorrem necessariamente para a fixação do valor da causa – cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 28/05/2025, proc. n.º 01248/24.8BEBRG. Pelo exposto, procedendo nesta parte as conclusões recursivas, fixa-se o valor da causa em 12.019,99 Euros, de harmonia com o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT. Da omissão de pronúncia A Recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado de «forma autónoma, a relevância jurídica própria da segunda citação, a ilegalidade autónoma das custas acrescidas e a relevância jurídica dos atos executivos revogados ou neutralizados, com devolução dos valores penhorados». Apreciando. Preceitua, neste particular, o art.º 125.º, n.º 1 do CPPT, sob a epígrafe «nulidades da sentença» que: «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.» Estipula, por seu turno, a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular, que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as «questões» não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de «questões» que o juiz deve resolver na sentença não abrange os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. A este respeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 737, clarificam o conceito de «questões» utilizado na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º em apreço, referindo precisamente que: «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).». Conforme doutrinado por Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143): «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». As questões de que o juiz deve conhecer são as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso. A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia. Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, «questões» são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. «As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes» (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727). A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (cf. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220.) Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos. No caso vertente, compulsada a sentença em dissídio, facilmente constatamos que o Tribunal a quo ponderou a questão da quantificação dos juros de mora que se encontram em cobrança coerciva, convocando a factualidade que ficou assente e explanado várias considerações jurídicas para motivar o sentido do julgado. Ressalta, pois, de forma evidente que esta questão foi abordada na sentença recorrida, embora em desfavor da posição sufragada pela ora Recorrente. Assim sendo, tendo em conta o que acima se deixou dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos também aqui que improcedem estas alegações recursivas. Do erro de julgamento Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida defendendo, na essência, que incorreu em erro de julgamento «ao considerar suficiente a regra abstrata segundo a qual os juros de mora são devidos até ao pagamento da dívida, sem ponderar se a demora na tramitação e decisão do pedido de dação podia ser imputada à Recorrente» e que «A tramitação e decisão tardias do pedido de dação em pagamento não podiam ser tratadas como juridicamente irrelevantes para efeitos de imputação à Recorrente dos juros de mora e custas gerados durante o período de omissão decisória imputável à Administração Tributária». E como acima já dissemos, consideramos que tem razão a Recorrente. Antes de mais avançarmos, comecemos por recuperar a motivação gizada na decisão em dissídio para fundamentar o julgado, na qual, após a realização de considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode ler-se o seguinte: «No caso vertente, o pedido de dação em pagamento apresentado pela Reclamante, no âmbito do PEF, foi indeferido (cf. letra S do probatório), encontrando-se justificada a variação do montante de juros de mora (e de custas) constante da nova citação, que não é inválida porque o cômputo de juros de mora varia de um momento para o outro, sendo que, o que releva é que a dívida exequenda se manteve inalterada e se encontra devidamente indicada em ambos os ofícios de citação (cf. letras D e L do probatório). Por outro lado, verifica-se ser bem fundado o email enviado pela AT à ESTAMO, S. A., em 2 de Fevereiro de 2024, que, em resposta, reafirmou o seu “interesse e incumbência de analisar os processos com esta dimensão, com especial enfoque para os relacionados com imóveis com utilização para habitação ou para outros imóveis com potencial para conversão em uso habitacional, pelo que é importante manter este procedimento para todo o tipo de imóveis” (cf. letras P e R do probatório – sublinhado nosso). É certo que a AT demorou muito tempo a enviar esse email (cerca de 5 anos após a disponibilização de cópia da certidão do registo predial do imóvel) - cf. letra J do probatório – e a decidir o pedido de dação em pagamento (cf. letra S do probatório) e que procedeu ao levantamento de penhoras efectuadas no âmbito da execução fiscal (cf. letra N do porbatório), mas tal não constitui, por si só, abuso de direito, em qualquer das suas modalidades doutrinárias, nem mora creditoris por falta de actos necessários ao cumprimento da obrigação que incumbisse ao credor, pelo simples facto de que o processo de execução fiscal é todo ele de natureza judicial (cf. artigo 103.º da LGT), motivo por que os interessados que se sintam lesados por algum acto ou omissão do órgão da execução fiscal têm a possibilidade de suscitar a intervenção do juiz do processo, o que, aliás, a reclamante fez (cf. letras K e M do probatório). Ademais disto, a inércia da AT na apreciação de pedido junto do órgão de execução fiscal permite que o executado perante a “omissão do dever de decidir”, solicite a intervenção do tribunal, requerendo judicialmente, nos termos do artigo 147.º do CPTT, a intimação da AT para o cumprimento desse dever. Acresce que, a violação do princípio da celeridade ou a inércia do órgão de execução fiscal não constitui vício capaz de, de per se, invalidar o despacho reclamado, ainda que eventualmente possa ser considerado bastante para determinar responsabilidade disciplinar ou civil dos serviços ou dos funcionários que no procedimento tiveram intervenção. Por último, estando em causa juros de mora (e custas) relativos a processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS, não se coloca em dúvida que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, por efeito da aplicação do artigo 30.º, n.º 2, da LGT. No que, andou bem a AT ao referi-lo no despacho reclamado. A terminar, diga-se que a invocação da verificação de indeferimento tácito não integra um uso manifestamente reprovável do processo e enquadra-se no exercício dos direitos processuais da AT, não podendo fundar a requerida condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC». O assim decidido revela, na nossa ótica, uma injustificada desconsideração do regime legal que dimana do art.º 201.º do CPPT e dos princípios fundamentais que regem a atividade da Administração e que, por essa razão, não podem deixar de ser mobilizados para a ponderação da questão sub judice. Concretizemos. Como é por demais sabido, a dação em pagamento constitui - a par da consignação em depósito, da compensação, da novação, da remissão e da confusão -, uma causa de extinção da obrigação que pode assumir dois tipos ou modalidades: a dação em cumprimento, prevista e regulada nos art.º 837.º a 839.º do Código Civil («CC»), que se traduz na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação e a dação em função do cumprimento, prevista e regulada no artigo 840.º do mesmo Código, que, enquanto dação condicional, não tem por fim imediato a extinção da obrigação mas assegurar (facilitar) o seu cumprimento. Numa muito breve análise sobre os efeitos de ambos os tipos de extinção integráveis na dação em pagamento, pode afirmar-se que, enquanto na dação em pagamento («datio in solutum») o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que a extingue da mesma forma; na dação em função do cumprimento («pro solvendo») a obrigação não se extingue de imediato, antes se mantendo e vai-se extinguindo se e na medida em que o respetivo crédito (que se visa solver) for sendo satisfeito - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª. edição, Almedina, 1992, vol. II, pág.168 e seguintes e António Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, II volume, A.A.F.D.L., 1990, pág. 209 e seguintes. No domínio do processo tributário, tanto nos casos em que o pedido é instaurado antes da execução fiscal como naqueles em que é posterior à sua instauração, o pedido de dação em pagamento dá origem à instauração de um procedimento tributário tendente à sua autorização, que, no caso de estar pendente execução fiscal, corre paralelamente a ela, como dimana do art.º 201.º do CPPT. Dispõe o artigo 201.º do CPPT, sob a epígrafe «Dação em pagamento. Requisitos» (a cuja transcrição parcial procedemos por, como se demonstrará, a argumentação esgrimida em recurso pela Recorrente convocar, ainda que não expressamente, vários normativos aí integrados e que importará analisar), que: «1 - Nos processos de execução fiscal o executado ou terceiro podem, no prazo de oposição, requerer ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a administração tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes: (…) 2 – Apresentado o requerimento, o órgão da execução fiscal enviará ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias, cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, ao imediato superior hierárquico, quando exista. 3 – Recebido o processo, o dirigente máximo do serviço poderá remetê-lo para despacho do ministro competente, com fundamento no desinteresse da dação, ou solicitar a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, através de uma comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal, que presidirá, e dois louvados por ele designados que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das listas regionais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a comissão efectuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização. 4 – Em situações de especial complexidade técnica, o dirigente máximo do serviço solicitará a avaliação dos bens, conforme os casos, à Direcção-Geral do Património do Estado, à Direcção-Geral do Tesouro e ao Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das Finanças. (…) 7 - Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido para despacho ao ministro ou ao órgão executivo competente, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte. (…)» (destaque nosso). Resulta, assim, do preceito transcrito, para o que ora nos importa considerar, que o ordenamento jurídico-tributário português estabeleceu um conjunto de requisitos formais de admissibilidade do pedido de dação em cumprimento e de admissibilidade substancial ou material da própria dação. Do ponto de vista formal, o requerimento contendo o pedido de dação deve ser submetido à Administração Tributária («AT») no prazo de dedução de oposição, isto é, 30 dias, por força do preceituado no artigo 201.º n.º 1 do CPPT. E este pedido espoleta o início de um procedimento, com prazos claramente definidos, que tem a natureza de um procedimento tributário, isto é uma «sucessão de atos dirigida à declaração de direitos tributários» (cf. art. 54.º, n.º 1 da LGT), relativo à cobrança de obrigações tributárias (cf. art.º 44.°, n.º 1, alínea g) do CPPT), pelo que lhe aplicáveis as regras gerais dos procedimentos tributários, designadamente as previstas na LGT e no CPPT, com aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo («CPA») – cf. neste sentido o acórdão do STA de 10/04/2013, proc. n.º 0441/13 –, o que, como se verá, será decisivo para o desfecho do caso de que agora nos ocupamos. Aqui chegados, importa, agora, transpor estes conceitos para o caso dos autos. Com relevo para a ponderação que cumpre efetuar, dimana do probatório que: - em 02/08/2018 a Recorrente requereu, no PEF n.º ...330, a dação do bem imóvel correspondente ao lugar de estacionamento coberto sito na Urbanização … em A dos Cunhados para pagamento da dívida exequenda e inerente extinção da ação executiva, ao abrigo do disposto no art.º 201.º do CPPT – cf. ponto E. dos factos assentes; - em 30/08/2018 foi determinado o envio do pedido à Direção de Finanças de Lisboa – cf. ponto F. do probatório; - no decurso do mês de setembro 2018 o Serviço de Finanças praticou diversos atos instrutórios relativamente ao predito pedido de dação em cumprimento – cf. pontos H., I. e J. dos factos provados; - durante mais de cinco anos o órgão de execução fiscal («OEF») nada comunicou à Recorrente, sendo que não há notícia de que algo tenha sido feito quanto ao pedido de dação em cumprimento que foi apresentado; - em 05/12/2023 a Recorrente reagiu judicialmente contra atos de penhora concretizados no âmbito do PEF n.º ...330 – cf. ponto K. do probatório; - em 04/01/2024 foi determinado o envio à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários - Divisão da Gestão Processual dos Créditos Tributários - do pedido de dação em pagamento feito pela Recorrente – cf. ponto O. da factualidade assente; - por ofício de 30/01/2024 foi a Reclamante notificada do «levantamento da penhora bancária» e de que «os valores de 974,17 € e 6.654,94 € [no total de 7.629,11 €], foram devolvidos em 29-01-2024» - cf. ponto N. dos factos assentes; - em 19/03/2024 foi a Recorrente notificada da decisão de indeferimento do pedido de dação em cumprimento – cf. ponto S do probatório. Verificamos, pois, que o pedido de dação em pagamento esteve pendente de apreciação pela AT durante mais de cinco anos, sendo que a razão para tal só pode ser imputada à Recorrida. Com efeito, não ressalta do probatório que tenha sido qualquer ação ou omissão da Recorrente que tenha dado causa à demora manifestamente excessiva da AT quanto à decisão do pedido de dação em cumprimento. É, pois, evidente que a AT violou, desde logo, o regime que dimana do art.º 201.º do CPPT quanto ao timing para apreciação de pedidos desta natureza, assim como o dever de decidir em prazo razoável, deixando-o sem apreciação durante mais de cinco anos, sem que se vislumbre qualquer razão para tal ter sucedido. É, pois, irrazoável que essa demora, com reflexo no computo dos juros de mora devidos pela Recorrente, possa prejudicar a sua esfera jurídica e patrimonial. Não sendo indiferente a situações desta natureza, o legislador consagrou um conjunto de princípios constitucionais e administrativos que permitem concluir que a AT não pode retirar vantagem económica da sua própria inércia. Como acima já se disse, este procedimento atinente à dação em cumprimento tem a natureza de um procedimento tributário (cf. art.º 54.º, n.º 1 da LGT), relativo à cobrança de obrigações tributárias (cf. art.º 44.º, n.º 1, alínea g) do CPPT), pelo que lhe são aplicáveis as regras gerais dos procedimentos tributários, designadamente as previstas na LGT e no CPPT, com aplicação subsidiária do CPA. O facto de este procedimento estar enxertado num processo de execução fiscal e este ter natureza judicial na sua totalidade, como refere o art.º 103.º, n.º 1 da LGT, não é, contrariamente ao indicado na sentença recorrida, obstáculo à aplicação das regras do procedimento tributário, na parte que não corre perante os tribunais tributários, pois também são a LGT, no art.º 54.º, n.º 1, alínea i), e o CPPT, no art.º 44.º, n.º 1, alínea g), que incluem a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial entre os exemplos de procedimentos tributários típicos. O art.º 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa («CRP») dispõe que a Administração Pública deve atuar «no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”. Ora, daqui decorre aquilo que hoje é conhecido como princípio da boa administração, desenvolvido igualmente pelo CPA. A Administração tem, pois, o dever de decidir (art.º 13.º do CPA e art.º 56.º da LGT), que essa decisão seja em tempo útil, não devendo manter indefinidamente os particulares numa situação de incerteza. Pois bem, mais de cinco anos para decidir um pedido de dação em pagamento é, objetivamente, incompatível com esse dever de boa administração que impende sobre a AT e violador do regime ínsito no art.º 201.º do CPPT. Por seu turno, o art.º 10.º do CPA estabelece que: «A Administração Pública deve atuar e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.». Deste princípio ressalta, no que para o caso dos autos releva, que a AT não pode beneficiar da sua própria atuação ilícita ou omissiva. E in casu, a AT não decidiu o pedido que lhe foi dirigido nos prazos previstos para o efeito, continuando a correr juros de mora, pretendendo agora cobrar esse acréscimo que resultou da sua própria inércia (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), pretendendo, assim, beneficiar injustificadamente da sua conduta omissiva. Também o princípio da confiança (cf. art.º 2.º da CRP) protege a confiança legítima dos cidadãos e empresas, acautelando as suas expectativas legítimas. No caso em referência a Recorrente tinha a expectativa de que o pedido de dação em pagamento fosse apreciado nos prazos consignados no art.º 201.º do CPPT, sendo completamente irrazoável a demora ocorrida na decisão do pedido formulado pela Recorrente. De igual forma, os princípios da proporcionalidade (cf. art.º 266.º da CRP) e o da celeridade também concorrem para defender a posição da Recorrente, pois não se vislumbra, e nem sequer terá sido alegada, qualquer razão minimamente atendível para a demora registada na decisão do pedido de dação em pagamento que foi apresentado. Dispondo a AT desde setembro de 2018 de todos os elementos necessários à apreciação do pedido, é completamente injustificado que tenha permanecido absolutamente inativa durante mais de cinco anos, permitindo o vencimento de juros de mora e o agravamento da dívida exequenda para, apenas posteriormente, apreciar o requerimento apresentado pela executada. Tal atuação, como visto, viola os princípios da boa administração, da boa-fé, da tutela da confiança, da proporcionalidade e da celeridade procedimental, sendo inadmissível que a Administração retire benefício económico de uma situação exclusivamente criada pela sua própria omissão. Ressalta, por isso, de tudo o que acima se deixou dito, que a mora da Administração não pode repercutir-se negativamente na esfera jurídica da Recorrente quando esta praticou tempestivamente todos os atos que lhe incumbiam. A invocação no despacho reclamado do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (cf. designadamente o n.º 2 do art.º 30.º da LGT) para justificar a não retificação do valor apurado a título de juros de mora e custas carece, como é manifesto, de base mínima de sustentação, pois a vinculação da AT ao princípio da legalidade (desde logo, ao cumprimento do regime ínsito no art.º 201.º do CPPT) e aos demais princípios acima enunciados demanda a retificação do valor que se encontra a ser coercivamente cobrado, designadamente, a título de juros de mora. É que como acima se explanou, a quantificação de juros de mora, e o consequente apuramento das custas, realizada pelo OEF e comunicada à Recorrente na 2ª citação que foi concretizada contende com todo o regime jurídico-procedimental aplicável ao pedido de dação em pagamento e o quadro normativo que enforma a relação dos contribuintes com o credor tributário. Cumpre, por fim, assinalar que contrariamente ao preconizado pelo Tribunal a quo, a circunstância de a Recorrente não ter lançado mão da intimação para um comportamento (cf. art.º 147.º do CPPT) para obter em momento anterior uma decisão por parte da AT não pode ter como consequência legitimar que a Administração extraia um benefício financeiro da sua própria, e injustificada, inércia. Uma conclusão desta natureza mais não é do que transmutar a Recorrente em responsável pela situação criada pela inércia da AT e, assim, legitimar, sem qualquer razão de facto ou de direito atendível, a liquidação de juros de mora em referência. Pelo que procedem, também nesta parte as conclusões recursivas, devendo ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a reclamação apresentada, nos termos acima melhor explicitados, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, fixar o valor da causa em 12.019,99 Euros e julgar procedente a reclamação judicial apresentada. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 15 de julho de 2026 |