Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 239/15.4BELRA-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA SENTENÇA DE ANULAÇÃO VERSUS SENTENÇA DE CONDENAÇÃO |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão inicial), «[a]inda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória». II. Não obstante tenha sido pedida a anulação do ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., na parte em que, para cálculo do valor da pensão, considerou como carreira completa uma carreira de 40 anos de serviço, o objeto do processo é a pretensão que a Autora ali formulou, ou seja, a de que a Caixa Geral de Aposentações, I.P., fixasse a sua pensão com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagando em conformidade. III. É à luz desse objeto que tem de ser enquadrada a decisão proferida na ação declarativa. IV. Não obstante a sentença contenha um segmento anulatório, o mesmo não assume relevo autónomo no contexto da ação em que se insere. V. Precisamente porque se tratou de uma ação de condenação à prática de ato devido, com o objeto bem definido no referido artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o tribunal logo aí definiu a obrigação da Caixa Geral de Aposentações, I.P.: fixar a pensão da ora Recorrente com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagando-lhe em conformidade. VI. A questão de saber se a sentença declarativa foi executada passa apenas por apurar se é positiva a resposta à seguinte pergunta: a Caixa Geral de Aposentações, I.P., fixou a pensão da ora Recorrente com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagou-lhe em conformidade? VII. A aplicação, ou não, do fator de sustentabilidade é matéria que não se integra nos limites do julgado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A ………………….. intentou, em 5.11.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação executiva contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., por alegada inexecução da sentença de 23.3.2021 do mesmo tribunal proferida no processo n.º 239/15.4BELRA. Pediu: «(…) Que seja declarado nulo, ou, se assim não se entender, anulado, o ato da CGA, vertido no Doc. 1, na parte respeitante ao Fator de Sustentabilidade (FS), por ser desconforme com a sentença e padecer do vício de violação de lei, por incumprimento dos preceitos legais atrás mencionados no artº 58º, parte final, e violar até o disposto no Artº 63º nº 4 e ainda o Artº 13º nº 1, ambos da CRP, nos termos e com os fundamentos que, em suma, explicitámos no artº 13º; c) Que a CGA seja condenada a proceder a novo cálculo da pensão da exequente sem a aplicação de qualquer FS, uma vez que aquela, em resultado da bonificação na contagem da idade mínima, para efeitos de aposentação, totaliza a idade normal (57 anos) em função do regime especial de que beneficia. Consequentemente, o valor da pensão a fixar à exequente, com referência a 2014, deve corresponder ao montante de 2 666,99 € (cfr. Doc. 6), devendo a CGA, aplicar-lhe ainda as actualizações correspondentes que, entretanto, foram determinadas e as que eventualmente venham a sê-lo nos anos seguintes, analogamente ao que consta no verso do Doc. 1; d) Que a CGA seja condenada a pagar à exequente os retroativos resultantes da diferença entre o valor da pensão atribuído e o que vier a resultar da aplicação do disposto na alínea anterior (estimamos que já atingem um montante à volta de 14 000,00 €), com os correspondentes juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que os retroativos são devidos; (…)». * Por sentença de 24.1.2022 o tribunal a quo julgou a ação improcedente. * Inconformada, a Exequente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A recorrente está abrangida pelo regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência instituído pela Lei nº 77/2009, de 13.08. 2. Aquele regime, no artº 2º nº 1 daquela lei, confere direito a aposentação completa com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço. 3. A recorrente passou à aposentação ao abrigo daquele regime. 4. Na data do ato relevante, 2014.10.23, tinha 55 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 4 meses de serviço. 5. A CGA considerou a aposentação da recorrente antecipada e calculou-lhe a sua pensão ao abrigo do nº 3 do artº 2º da Lei referida em 1 que prevê, aquela modalidade de aposentação. 6. Esgotados os meios graciosos, a recorrente intentou, contra a CGA, no TAF de Leiria, ação administrativa especial requerendo a anulação do ato relevante, por vício de violação de lei, por considerar que tinha direito a uma pensão por inteiro, calculada ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artº 2º, da Lei 77/2009 de 13.08, preceitos violados no ato relevante. 7. Com data de 23.03.2021, foi proferida a douta sentença anulatória de folhas que considerou que, para efeitos de aposentação, à data do ato relevante, a recorrente tinha 57 anos e 4 meses de idade e 37 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, por força da bonificação da sua idade operada através do regime contido no nº 2 do artº 2º da aludida Lei nº 77/2009. 8. Aquela sentença declarou ainda que a recorrente, para efeitos do disposto no nº 1 do artº 2º daquela Lei, preenchia os pressupostos da norma integralmente; 9. que a recorrente não estava abrangida pelo regime da aposentação antecipada resultante do nº 3 do artº 2º da Lei supra, pelo que anulou o ato relevante da CGA e condenou aquela na prática do ato que recalcule a sua pensão de aposentação através do regime previsto no artº 2º nº 1 e 2 da Lei 77/2009, de 13.08. considerando no cálculo uma carreira completa de 34 anos de serviço. 10. O ato relevante foi anulado por ter violado aqueles mesmos preceitos ao abrigo dos quais a sentença anulatória determina que a CGA recalcule a pensão da recorrente. 11. Anulado o ato relevante, a CGA estava obrigada a praticar novo ato não inquinado e que respeitasse o determinado na sentença anulatória/condenatória e na lei. 12. A CGA, no ato renovado, cumpriu a lei e a sentença anulatória no recálculo de P1 e P2, mas aplicou o fator de sustentabilidade (FS), ilegalmente, no recálculo da pensão da recorrente. 13. O ato renovado está inquinado por estar parcialmente ferido da mesma ilegalidade que ditou o fundamento da invalidade do ato anulado; a CGA continua a sustentar que a aposentação da recorrente é antecipada, contrariando a sentença anulatória e violando a lei. 14. Isso está bem patente nos Doc. 4 e 9 juntos com a petição de execução. No primeiro, fls. 2, a CGA contraria ostensivamente o declarado na sentença, (pag.12 e nº 8 destas conclusões); no segundo, faz constar que o Fund. Legal do recálculo da pensão da recorrente é o nº 3, do artº 2º da Lei nº 77/2009 de 13.08. 15. Além de contrariar a sentença anulatória, o ato renovado viola o disposto no nº 2 do artº 8º, da Lei nº 11/2014, de 06.03, na redação que lhe foi dada pelo artº 2º, da Lei nº 71/2014, de 01.09, cuja vigência, por força do seu artº 3º, tem efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 06.03. 16. O regime de aposentação sub judice, contrariamente ao que alega a CGA, integra o corpo do nº 2º do artº 8º da Lei nº 11/2014, de 06.03, tal como outros que subsistem a par do regime geral, como militares das Forças armadas, GNR, PSP, PJ, etc. Isto por força da redação que foi dada ao corpo do nº 2, do artº 8º daquela Lei, pelo artº 2º, da Lei nº 71/2014, de 01.09; Lei que a CGA ignora, nunca a menciona, construindo a sua fundamentação legal, nesta matéria, sempre numa falácia e litigando contra legem. 17. Confirmando a relevância da Lei nº 71/2014, de 01.09, na redação que veio dar ao corpo daquele nº 2, para o regime de aposentação, sub judice, pronunciou-se de forma inequívoca o STA no seu Acórdão de 23.01.2019, proferido no Proc. nº 0169/15.0BEMDL, demonstrando, com clareza, que àquele regime de aposentação não é aplicável o FS. 18. Inconformada com o ato renovado, mais uma vez, a recorrente esgotou ingloriamente os meios graciosos e visando ver satisfeita a parte final do disposto no artº 4º do CPA, apresentou junto do TAF de Leiria, petição de execução, visando que fosse declarado nulo, ou anulado o ato renovado no que respeita à aplicação do FS e condenada a CGA a recalcular a pensão da recorrente, sem aplicar o FS. 19. A douta sentença de execução de fls., proferida em 24 de janeiro de 2022, julgou a ação executiva improcedente e absolveu a CGA. 20. Aquela sentença de execução considera que resulta da sentença anulatória que à data do ato original – 2014.10.23, a recorrente tinha 55 anos e 10 meses, não tinha 57 anos de idade que seria na sua perspectiva, a idade limite de aposentação. 21. A verdade é que aquilo que resulta da sentença anulatória é precisamente o oposto, como podemos ver na pág. 12 daquela e já consta dos números 7 a 9 destas conclusões. 22. Este erro da sentença de execução num pressuposto essencial para a pretensão da recorrente – a sua idade à data do ato relevante - não pode deixar de inquinar toda a decisão. O que estava em causa era saber se à pensão da recorrente é aplicável ou não o FS e a aplicação deste depende do regime aplicável e da idade e tempo de serviço à data do ato relevante. 23. O FS é aplicável às pensões antecipadas. Ora se à data do ato relevante a recorrente, no entender do julgador, não reunia as condições para, uma vez o ato anulado, poder exigir da CGA os efeitos repristinatórios, entendeu que não se verificava o pressuposto essencial que suportasse a pretensão da recorrente. E ainda refere que tal resulta da sentença em execução, quando aquela declara rigorosamente o inverso: “Assim, para efeitos do nº 1 do artº 2º, a autora tinha 57 anos e 4 meses de idade e 37 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, preenchendo os pressupostos da norma integralmente”. (pág. 12). 24. Por erro no pressuposto essencial, o julgador, na sentença executória, não parece ter tido a perceção global correta de toda a ação administrativa, dos fundamentos sustentados pelas partes no dissídio e de todo o conteúdo da sentença anulatória/condenatória, 25. A tese da CGA foi sempre no sentido de que a aposentação da recorrente era antecipada, a recorrente, ao invés, sempre entendeu que, em resultado da bonificação da sua idade, aliada ao tempo de serviço prestado além dos 34 anos, tinha direito a uma pensão completa, sem reduções. 26. A sentença anulatória deu plena razão à recorrente e declarou sem equívocos, que aquela não estava abrangida pelo regime de aposentação antecipada, pelo que, atento o declarado naquela sentença e o regime especial de aposentação em que estava integrada, não lhe era aplicável o FS. 27. A CGA, apesar da sentença anulatória, e bem conhecendo os obstáculos que ia criar à recorrente, manteve a mesma tese ilegal que sempre teve, continuou a considerar que a aposentação da recorrente é antecipada, e aplicou-lhe o FS. É assim que o ato renovado, está parcialmente ferido da mesma ilegalidade e com os mesmos fundamentos do ato anulado, pelo que é inválido. 28. A tese da CGA, nesta matéria, não tem acolhimento na lei, nem na doutrina, nem na jurisprudência; não conhecemos uma só decisão judicial que dê razão à CGA, pelo que será de todo injusto que nestes autos prevaleça a tese daquela. 29. Para sustentar a sua tese, a CGA nunca refere, fingindo desconhecer, a Lei nº 71/2014, de 01.09 – fundamental para o dissídio - que repôs em vigor, como expressivamente refere na sua epígrafe, o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1º ciclo, do ensino básico do ensino público, constante do artº 2º, da Lei nº 77/2009, de 13.08. 30. A nova e atual redação dada pelo artº 2º daquela Lei nº 71/2014, integra expressamente o regime especial de aposentação supra no corpo do nº 2 do artº 8º da Lei nº 11/2014, de 06.03, a par dos que já ali constavam na redação inicial (militares das Forças Armadas, GNR, PSP, etc.), assim o afastando do disposto no artº 3º-A da Lei nº 60/2005, de 29.12., e consequentemente da aplicação do fator de sustentabilidade, como já referimos nos números 16 e 17 destas conclusões. 31. É inegável que a sentença anulatória/condenatória declara que, para efeitos de aposentação, à data do ato relevante, a recorrente preenche integralmente o disposto no nº 1 do artº 2º da Lei nº 77/2009 de 13.08; que se considera ter 57 anos e 4 meses de idade e 37 anos, 4 meses e 7 dias de serviço e que a sua aposentação não é antecipada como sustentava (e continua a sustentar) a CGA. 32. Mas a CGA, como demonstra a sua resposta (e Doc. 4 e 9) ao recurso gracioso da recorrente e também o artº 9º da sua contestação ao pedido de execução, contraria ostensiva e expressamente o decretado naquela sentença, referindo que: “V. Exa. não reunia o requisito relativo à idade prevista no nº 1 do artº 2º da Lei nº 77/2009 – não tinha 57 anos de idade pelo que não pode ser afastada a aplicação do fator de sustentabilidade” (Doc. 4 fls. 2). 33. Isto evidencia como a CGA mantém a mesma posição que tinha antes do julgado anulatório/condenatório, continuando a defender que a aposentação da recorrente é antecipada e recusa-se a reconstituir a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. 34. Fica assim bem patente que a posição da CGA desrespeita frontalmente a sentença anulatória e viola claramente o disposto que o artº 2º da Lei nº 71/2014, de 01.09. deu à redação do nº 2 do artº 8º da Lei nº 11/2014, de 06.03., persistindo em “ignorar” aquela primeira Lei. 35. E note-se que vai ao ponto de persistir que a recorrente não reunia o requisito relativo à idade previsto no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, quando a sentença anulatória/condenatória a condenou a recalcular a pensão da recorrente aplicando precisamente aquele mesmo nº 1 e o nº 2 daquele artigo 2º (pág. 14 da sentença). Não vemos como era possível à CGA ter agido de forma mais desconforme com aquela sentença. 36. Repare-se que a posição da CGA supra analisada e documentada evidencia que aquela contraria ostensivamente a sentença anulatória/condenatória e viola a lei, nos termos que já referimos nos números 16; 17 e 30 destas conclusões, e é aquela mesma posição que foi vertida no ato renovado. 37. O ato renovado, no que toca ao FS, atenta a posição da CGA, assenta no mesmo pressuposto e está ferido da mesma ilegalidade que ditou o fundamento do ato anulado, pelo que é igualmente inválido. A CGA é reincidente. 38. Assim, nada impedia o Tribunal a quo, no quadro da execução da sentença anulatória/condenatória, atentos os “créditos” que todo o texto daquela confere à recorrente, declarar a nulidade ou, pelo menos, a anulação do ato renovado, no que toca ao FS que decorre da lei e esta foi violada, pelas razões supra mencionadas. Ao absolver a CGA, com todo o respeito por opinião diversa, a sentença executória errou, pelos motivos que já referimos atrás, nomeadamente nos números 23 e 24 destas conclusões. 39. A sentença executória podia e devia, pelos motivos supra, ter anulado aquele ato, nos termos e ao abrigo do disposto nos artsº 173º nº 1 e 2, e 179º nº 1 e 2, ambos do CPTA. Como o não anulou, é injusta, não cumpre a sentença anulatória/condenatória, é ilegal e beneficia o incumpridor, CGA, pelo que deve ser revogada. 40. Relativamente à CGA, mantemos tudo o alegado, nomeadamente o constante do nº 12 do II capítulo. Estamos convictos de que à luz da verdade, do direito substantivo, e de justiça material, assiste plena razão à recorrente. A CGA sabendo isso muito bem, ao executar só em parte o julgado, nos termos em que praticou o ato renovado, teve como intuito, obstaculizar quanto pôde e até impedir que à recorrente seja fixada uma pensão por inteiro, sem o FS, assim impedindo que impere a verdade, seja cumprido o Direito e consequentemente que sejam satisfeitos os interesses da recorrente legalmente protegidos e que ao longo da sua vida são bastante expressivos. 41. Por tudo o exposto, contando sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja dada a devida relevância à verdade, à lei substantiva e à Justiça material no caso sub judice e dado provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a sentença executória que absolveu a CGA, por violação do disposto no nº 1 e 2 do artº 2º da Lei nº 77/2009, de 13.08; do disposto no nº 2 do artº 8º, da Lei nº 11/2014, de 06.03, na redação que lhe foi dada pelo artº 2º, da Lei nº 71/2014, de 01.09, cuja vigência, por força do seu artº 3º, tem efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei nº 11/2014, de 06.03.; por violar ainda o artº 173 nºs. 1 e 2 e 179º nº 1 e 2 do CPTA e também o disposto nos artsº, 266º nº 2 e 268º nº 4 da CRP, preceitos Constitucionais de enorme relevo e que a CGA persiste em violar, há já mais de 7 anos, com expressivos danos patrimoniais da recorrente. Consequentemente requer-se ainda que seja igualmente dado provimento à pretensão da recorrente, em ordem a que a CGA seja condenada nos termos formulados na petição de execução, assim se fazendo Justiça! * A Executada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a questão relativa à aplicação do fator de estabilidade não se integra nos limites do julgado na ação declarativa. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A) A ora exequente apresentou petição inicial junto deste tribunal, acção administrativa especial que correu termos no processo n.º 239/15.4BELRA, onde peticionou o seguinte: «Nestes termos, nos demais de Direito e contando com o Douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser considerada procedente, por provada e consequentemente ser: 1 – Anulado o Despacho da Direcção da CGA supra identificado, por vício de violação de lei, na parte em que, para cálculo do valor da pensão devida à A., considerou como carreira completa, uma carreira de 40 anos de serviço. 2 – Condenada a Ré à prática do acto administrativo devido de calcular a pensão da A. em obediência ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 2º da Lei n.º 77/2009 de 13/08, isto é, com base numa carreira completa de 34 anos de serviço e a processar e pagar à A. a pensão que lhe é devida (artº 29º desta pi), pelo valor assim encontrado, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 268º nº 4 da CRP, com efeitos desde a data em que a pensão fixada pelo Despacho aqui impugnado foi processada e paga.» B) Em 23.03.2021 foi proferida, por este tribunal, sentença no processo referido e onde se decidiu o seguinte: «Nestes termos, julga-se a acção procedente e, em consequência, a) anula-se o acto que procedeu ao cálculo da pensão da autora; b) condena-se a entidade demandada na prática do acto que recalcule a pensão de aposentação da autora através da aplicação do regime previsto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 77/2009, de 13.08, considerando no cálculo uma carreira completa de 34 anos de serviço; c) processar a pensão e pagar à autora os diferenciais que se mostrem devidos.» C) A sentença referida fundamentou a decisão nos seguintes termos: «(…) Em suma, a autora sustenta resultar do n.º 2 do artigo 2.º, uma bonificação da idade mínima para a aposentação, através da qual devem ser adicionados à idade do interessado 6 meses por cada ano de serviço além dos 34 anos. Assim, tendo em 23.10.2014, 55 anos e 10 meses de idade e 37 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, devem acrescer 1 ano e meio à sua idade para efeitos de aposentação pelo regime previsto no artigo 2.º, n.º 1. Alcançando assim 57 anos e 4 meses, ficcionados por força do n.º 2, tem direito ao regime que resulta do n.º 1, do artigo 2.º e, consequentemente, que seja considerada uma carreira de 34 anos de serviço e não de 40 anos no cálculo do factor P1. Assiste-lhe razão. A compreensão do regime pode ler-se, de forma impressiva, no entendimento vertido nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19.11.2015, no processo n.º 00264/13.0BEBRG, de 19.12.2014, no processo n.º 00862/13.1BECBR e bem assim no ac. de 07.04.2017, no processo n.º 00819/14.5BEVIS (ainda que neste último a situação apresente particularidades, não deixa de firmar expressamente o entendimento global que faz do regime e, dessa forma, a sua fundamentação mostra-se relevante). Citando o vertido no ac. de 19.12.2014: «I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º. II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço. 2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. 3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.” III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976: a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização; b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1. IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009. V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º). VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.» No mesmo sentido, veja-se o entendimento vertido no ac. de 06.03.2015: «I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º. II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação. V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço». No mesmo sentido, vide ainda ac. do TCAN de 23.06.2017, proferido no proc. 00826/14.8BEVIS, bem como o ac. do mesmo tribunal de 20.10.2017, proferido no proc. 00759/14.8BEVIS. Apreciando o vertido nos arestos citados. No ac. do TCAN de 19.12.2014 (proc. 00862/13.1BECBR), considerou-se que o artigo 2.º encerra dois regimes de aposentação: (i) o primeiro, contido no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; (ii) e um segundo, vertido no n.º 3, onde se prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que funda a penalização. Acompanhando a posição, mas com uma formulação um pouco distinta, considerou-se no ac. de 06.03.2015, também do mesmo tribunal, que o artigo 2.º compreende três circunstâncias distintas: (i) por força do n.º 1, podem aposentar-se os docentes que perfaçam 57 anos de idade, sendo que a sua aposentação será calculada como carreira completa como 34 anos de serviço; (ii) por força do n.º 2, podem também aposentar-se os docentes que tenham 57 anos de idade apurada (ou ficcionada) por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação correspondente a seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos; (iii) por último, sem prejuízo das situações de aposentação previstas nos n.º 1 e 2, podem aposentar-se aqueles que, contando com 34 anos de serviço, contém com 55 anos de idade, sendo que neste caso a pensão será reduzida em 4,5%, do seu valor, por cada ano de aposentação. Ora, em suma, nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável aos professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tenham menos de 57 anos, ou seja, idade inferior à estabelecida no artigo 2.º, n.º 1, da lei n.º 77/2009 e tempo de serviço superior ao aí previsto (de 34 anos). Dito de outra forma, em ambas as situações, discutia-se a sujeição dos beneficiários ao regime do n.º 1 do artigo 2.º, ou ao seu n.º 3, em função da interpretação dada ao n.º 2. Em ambas as situações o TCAN concluiu que, na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da lei n.º 77/2009, podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (cfr. artigo 2.º, n.º 1), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (cfr. artigo 2.º, n.º 2). No limite, o beneficiário que tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º, deve ser lido conjuntamente com o seu n.º 1. Apenas quando não for alcançada a idade de aposentação deverá a situação ser reconduzida ao regime previsto no n.º 3. É esta a circunstância material que ora nos ocupa e não se vislumbram motivos para decidir em termos diferentes daqueles que constam nos arestos citados. Compulsada a materialidade provada, resulta que a autora concluiu o magistério primário no ano de 1976 (cfr. al. B), do probatório). Está assim abrangida pelo regime da Lei n.º 77/2009, por força do seu artigo 1.º. Resulta também provado que, em 23.10.2014 (data relevante para efeitos de aposentação, que não gerou controvérsia entre as partes), tinha 55 anos e 10 meses de idade (cfr. al. A) e E), do probatório) e 37 anos, 4 meses e 7 dias de serviço (cfr. al. F), do probatório). Assim, a sua situação não tinha cabimento directo no regime previsto no artigo 2.º, n.º 1, visto apenas ter 55 e 10 meses de idade. Contudo, por força da bonificação da sua idade operada através do regime contido no n.º 2, considera-se ter, para efeitos de aposentação, 57 anos e 4 meses de idade, visto beneficiar de um ano e seis meses em resultado dos mais de 37 anos de serviço. Assim, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, a autora tinha 57 anos e 4 meses de idade e 37 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, preenchendo os pressupostos da norma, integralmente. Não estava abrangida pelo regime da aposentação antecipada resultante do n.º 3. Não colhe assim o argumento da demandada quando sustenta que a bonificação se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não em sede de condições de passagem à aposentação, desde logo porque é o sentido literal da norma que assim o impõe («(…) a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada (…)» - n.º 2), mas também o seu sentido sistemático, no conjunto da norma. Como referido no ac. de 19.11.2015, no proc. 00264/13.0BEBRG: «Além disso, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito. Ora, a leitura concatenada destas normas – única que pode conferir unicidade e lógica interna ao regime especial de aposentação aqui contemplado – conduz necessariamente à conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, que, à luz deste regime especial, constitui o “tempo completo de serviço”. À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN acima citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1. Por último, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.» A bonificação opera assim na idade do beneficiário e não no valor da pensão (cfr. artigo 2.º, n.º 2). Ora, a decisão da CGA que calculou a parcela P1 com base na carreira completa de 40 anos afigura-se contrária à lei, gerando, consequentemente, a sua anulabilidade por vício de violação de lei. Tendo o acto impugnado calculado a pensão da autora com base no regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º, resta concluir pela procedência da acção e determinar que seja praticado um novo acto, que proceda ao cálculo da pensão nos termos do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º, por força da aplicação do regime contido no n.º 2, da mesma norma. Procede também o pedido de processamento e pagamento dos diferenciais, por decorrência da condenação na prática do acto nos termos referidos. A acção tem de proceder. (…)» D) As partes não apresentaram recurso da decisão; E) A CGA, em 09.06.2021, proferiu despacho, em execução da sentença proferida nos autos, recalculando a pensão da exequente onde considerou 34 anos de serviço e aplicando o factor de sustentabilidade 0,9457. IV 1. A sentença recorrida julgou improcedente a execução pois concluiu «que a questão que a exequente carrega para estes autos executivos consubstancia uma questão nova e que extravasa o julgado condenatório». Do seu discurso fundamentador extrai-se o seguinte: «(…) por imposição do disposto no artigo 173.º, do CPTA, «… a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.» Como impressivamente dito em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.01.2007, no proc. 040201A: «A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Finalmente, por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art°173° n°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art°179° n°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal». Assim, o julgado anulatório encerra em si (i) um efeito constitutivo, que gera a invalidação do acto impugnado; (ii) um efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que impede a renovação do acto com os mesmos vícios; (iii) efeito repristinatório, reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença. Quanto a este último efeito, resulta da norma contida no referido artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, e tem sido repetidamente decidido pelos tribunais superiores, que em sede de execução da sentença anulatória, o dever de restituição da situação actual hipotética impõe à entidade demandada que profira os actos e pratique as operações materiais necessários a restabelecer a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que o acto enferma não tivesse sido cometida. Regressando ao caso dos autos, alega a exequente que a desaplicação do factor de sustentabilidade é uma decorrência da decisão, ou seja, centra a sua alegação nos efeitos repristinatório, reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença. Mas sem razão. Antes de tudo, a sentença determina a retroacção dos efeitos à data em que o acto original foi proferido e nessa data, conforme resulta da sentença em execução, a autora tinha «55 anos e 10 meses de idade» e não 57 anos de serviço, que seria, na sua perspectiva, a idade limite de aposentação sem que fosse qualificada como aposentação antecipada. Por outro lado, a sentença em execução limitou-se a aplicar o regime previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 e o tempo previsto para a aposentação dos docentes e respectivo cálculo da pensão. A CGA aplicava, no cálculo, uma carreira completa de 40 anos e a autora sustentava resultar do regime um cálculo em função de uma carreira completa de 34 anos. Não apreciou, nem tal não foi suscitado pelas partes, a qualificação da pensão como sendo ou não antecipada para efeitos do factor de sustentabilidade, que surge como um regime autónomo e distinto da matéria que estava em discussão nos autos (depende, em suma, da aplicação do regime previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, da Lei n.º 52/2007, de 31.08 e artigo 5.º 5 da Lei n.º 60/2005, de 29.12 e, ainda, da Lei n.º 11/2014, de 06.03). Podia a questão ter sido suscitada na acção declarativa e não foi. Não tendo sido uma causa invalidante alegada na petição, nem tal foi apreciado pelo tribunal na decisão em execução, está vedado, na presente acção, o conhecimento da questão, sob pena de violação do caso julgado e por falta de título executivo nesse sentido. O conteúdo do acto foi definido pela sentença em execução apenas em função do regime previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, sem que tivesse sido apreciada a aplicação ou não do factor de sustentabilidade ou os pressupostos em que o mesmo assenta. Atente-se que, ao contrário do que sustenta a exequente, os pressupostos do factor de sustentabilidade resultam de um conjunto normativo que extravasa a Lei n.º 77/2009 e que não foi apreciado. Como sustenta a CGA, a questão deveria ter sido suscitada na acção declarativa, como de resto sucedeu na acção administrativa especial que a exequente invoca para suportar o presente pedido (cfr. ac. do STA de 23.01.2019, no proc. 0169/15.0BEMDL)». 2. Concorda-se com o decidido, embora não se acompanhe o pressuposto do qual se partiu. Ou que parece ter-se partido, pois tanto se invoca o regime de execução das sentenças de anulação, como se toma como base a ideia de que o conteúdo do ato foi definido na sentença exequenda. De resto, será o pressuposto da existência de uma sentença de anulação que acaba por permitir a construção do recurso, assente, no essencial, em efeitos da sentença que, na realidade, não se verificam. 3. Independentemente daquela imprecisão, é entendimento deste tribunal de apelação que está em causa uma sentença de condenação e não uma sentença de anulação. 4. Vejamos. Na ação declarativa a ora Recorrente pediu que fosse: «1 - Anulado o Despacho da Direção da CGA supra identificado, por vício de violação de lei, na parte em que, para cálculo do valor da pensão devida à A., considerou como carreira completa, uma carreira de 40 anos de serviço. 2- Condenada a Ré à prática do ato administrativo devido de calcular a pensão da A. em obediência ao disposto nos n°s 1 e 2 do art 2º da Lei nº 77/2009 de 13/08, isto é, com base numa carreira completa de 34 anos de serviço e a processar e pagar à A. a pensão que lhe é devida (art° 29° desta pi.), pelo valor assim encontrado, nos termos e ao abrigo do disposto no art° 268° n° 4 da CRP, com efeitos desde a data em que a pensão fixada pelo Despacho aqui impugnado foi processada e paga». 5. De acordo com o disposto no artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão inicial, à qual se reportarão todas as referências ao identificado código), «[a]inda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória». Portanto, o objeto do processo declarativo do qual emergiu o presente processo executivo consiste na pretensão que a ora Recorrente ali formulou, ou seja, a de que a Caixa Geral de Aposentações, I.P., fixasse a sua pensão com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagando em conformidade. 6. É à luz desse objeto – legalmente definido – que tem de ser enquadrada a decisão proferida na ação declarativa, e que tem o seguinte teor: «Nestes termos, julga-se a acção procedente e, em consequência, a) anula-se o acto que procedeu ao cálculo da pensão da autora; b) condena-se a entidade demandada na prática do acto que recalcule a pensão de aposentação da autora através da aplicação do regime previsto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 77/2009, de 13.08, considerando no cálculo uma carreira completa de 34 anos de serviço; c) processar a pensão e pagar à autora os diferenciais que se mostrem devidos». 7. Como se vê, a decisão contém um segmento anulatório. Mas tal segmento não assume relevo autónomo no contexto da ação em que se insere. Precisamente porque se tratou de uma ação de condenação à prática de ato devido, com o objeto bem definido no referido artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a sentença ali proferida assume a natureza de sentença de condenação e não de anulação de ato administrativo. 8. Caso fosse uma sentença de anulação, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., teria ficado constituída «no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (artigo 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). E nesse caso a ação executiva serviria para determinar que atos teriam de ser praticados. 9. Por isso o Exequente «deve[ria] especificar os actos e operações em que considera[va] que a execução deve[ria] consistir» (artigo 176.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e a final, «[q]uando julg[asse] procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica[ria], no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos atos e operações a adotar para dar execução à sentença». 10. De resto, é precisamente pelo facto de as sentenças de estrita anulação não fornecerem a obrigação específica da Administração, que «o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos surge estruturado, em primeira linha, como um processo declarativo» (Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2003, p. 324). É que «o interessado que impugne um acto administrativo ilegal, pedindo a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, pode optar por proceder apenas à impugnação do acto, deixando para momento ulterior à decisão do processo impugnatório a eventual actuação processual das pretensões complementares em relação à pretensão impugnatória, que, embora o pudessem ter sido, não tenham sido cumuladas no processo impugnatório e se dirijam ao cumprimento do dever que à Administração se impõe de extrair as devidas consequências da sentença que deu provimento ao processo impugnatório» (Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, p. 519). E nesse caso o processo de execução vai «completar a (limitada) tutela que a estrita anulação do acto impugnado, só por si, proporciona ao [autor]» (Aroso de Almeida, Pronúncias judiciais e sua execução na reforma do contencioso administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 22, p. 72). 11. Nada disso aqui está em causa. Na ação declarativa – e precisamente porque não se tratava de uma ação impugnatória – não identificamos a opção a que se refere o referido Autor (op. cit., p 521), qual seja a de «cumular com o pedido de anulação pretensões dirigidas à imposição da prática dos actos e operações que a Administração deve adaptar para (re)constituir a situação que deveria existir se o acto ilegal não tivesse sido praticado» (destaque e sublinhado nossos). Não. Na referida ação declarativa foi efetuado um pedido de condenação à prática de ato devido, como se impunha (vd. o artigo 51.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). O pedido de anulação com ele cumulado não integra, como já se disse, o objeto do processo. 12. E justamente porque se tratava de ação de condenação à prática do ato devido, o tribunal logo aí definiu a obrigação da Caixa Geral de Aposentações, I.P.: fixar a pensão da ora Recorrente com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagando-lhe em conformidade. 13. Portanto, a questão de saber se a sentença declarativa foi executada passa apenas por apurar se é positiva a resposta à seguinte pergunta: a Caixa Geral de Aposentações, I.P., fixou a pensão da ora Recorrente com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagou-lhe em conformidade? E a resposta, como se sabe, é positiva. 14. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., atuou em conformidade com a condenação. A aplicação, ou não, do fator de sustentabilidade é matéria que não se integra nos limites do julgado (de natureza condenatória, recorde-se), não discutível, portanto, nesta sede. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, com a fundamentação precedente. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 8 de janeiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Julieta França Teresa Caiado |