Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:631/13.9BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
MILITAR;
CARGO INTERNACIONAL;
VENCIMENTO E SUBSÍDIO DE CONDIÇÃO MILITAR.
Sumário:I. A nulidade decisória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre sempre que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

II. A nulidade em causa apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada.

III. Tendo o Autor formulado o pedido de condenação à prática dos atos destinados ao integral pagamento de quantia a título de vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de natal, referentes ao período entre novembro de 2008 e novembro de 2012 e, “consequentemente, seja reconhecido o tempo de serviço correspondente para efeitos de reforma” e ainda a condenação ao pagamento de juros de mora, decorre que o Autor formulou o pedido de reconhecimento do tempo de serviço de forma consequente em relação ao pedido principal, assumindo a sua dependência em relação ao pedido principal.

IV. O que determina que a improcedência do pedido principal acarrete a improcedência dos demais.

V. Julgado improcedente o pedido principal, faltam os legais pressupostos para que os pedidos consequentes possam ser apreciados e decididos favoravelmente, ficando prejudicados, o que implica que não tenha a sentença incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia, por não recair sobre o Tribunal o dever de conhecer dos demais pedidos.

VI. Resultando demonstrado que o cargo exercido não é um cargo militar, mas antes um cargo civil, não se verifica o âmbito da factie species da norma do artigo 145.º do EMFAR, para que o cargo exercido possa ter sido exercido em comissão normal de serviço ao abrigo do EMFAR.

VII. A tal não obsta que tenha sido nesses termos que foi requerida a autorização pelo Autor e que foi nesses termos que foi autorizada, pois a vontade imputável à Entidade Demandada não é apta a alterar os pressupostos previstos na lei acerca do âmbito de aplicação da figura da comissão normal de serviço.

VIII. Tendo o Autor exercido o cargo internacional não na sua condição de militar, mas como civil, não são aplicáveis as normas legais dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a), todas do EMFAR.

IX. As remunerações a que o Autor tem direito são suportadas pela entidade para a qual exerceu o cargo, como contrapartida das funções exercidas, não sendo devidos quaisquer vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal, pois no período em causa não exerceu qualquer função militar, não estando submetido ao EMFAR em matéria de remunerações.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

E.............., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 27/02/2017, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Exército português, julgou a ação improcedente, de condenação à prática dos atos devidos para o integral pagamento da quantia de € 95.928,89, a título de vencimentos, de subsídios de condição militar e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao período que decorreu entre novembro de 2008 e novembro de 2012, assim como o reconhecimento do tempo para efeitos de reforma, acrescida de juros moratórios à taxa legal.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem,

“A) Nos presentes autos, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito ao caso e contra os factos dados como provados, porquanto,

B) Neste caso, forçoso é admitir face aos factos provados, que o R. tratou, classificou e identificou sempre este caso do A. como uma comissão normal de serviço.

C) Na motivação da sentença, é referido que a convicção do Tribunal formou-se com base na prova documental.

D) Dos factos provados constantes das alíneas B) a H), constam os pedidos do A. e os despachos de autorização/prorrogação, e dos mesmos resulta

E) Claro e evidente que o A. ocupou este cargo em COMISSÃO NORMAL DE SERVIÇO.

F) Com efeito, ficou provado que os superiores hierárquicos do A. autorizaram o desempenho das suas funções no cargo que ocupou no Afeganistão, em comissão normal de serviço.

G) Tendo, assim, que se aplicar ao caso sub judice os artigos 120º, 145º, e 150º, nº 1, alínea a) do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas) aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 de 25 de Junho, seguindo-se o aí estabelecido a propósito da comissão normal de serviço, em conformidade com o que foi o entendimento subjacente do próprio R. no decurso do processo administrativo já explanado e provado.

H) Prevendo este diploma que os militares que se encontrem em comissão normal de serviço, sejam considerados em efetividade de serviço e, portanto, com direito à remuneração base adequada ao respetivo posto, como resulta da leitura conjugada dos citados artigos 120º,145º e 150º, nº1, alínea a) do EMFAR, assim como com o direito a ver reconhecido o tempo para efeitos de reforma.

I) Por outro lado, se é certo que os Despacho de autorização do A., bem como as prorrogações, mencionam que esta é dada “Sem dispêndio para a Fazenda Nacional”,

J) Tal não significa, por si só, que o R. esteja dispensado de pagar a remuneração ao A., pois como se sabe, os militares têm direitos inerentes a muitas das missões que realizam e, nesse sentido, tal expressão refere-se comummente ao eventual pagamento de viagens para o local ou de encargos com alojamento, ou seja,

K) Não se pode inferir da expressão que o R. estivesse dispensado de pagar as remunerações do A., tendo o Tribunal a quo presumido sem qualquer fundamento ou base legal.

L) Aliás, nem assim poderia suceder de acordo com o princípio da hierarquia das leis, pois

M) O não pagamento dos vencimentos ao A. com base nestes Despachos, violaria este princípio, uma vez que os referidos despachos não podem regulamentar um Decreto-Lei.

N) Há, assim, claramente um erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo decidiu contra regras expressas – Estatuto dos Militares (EMFAR) e hierarquia de leis – assim como decidiu contra os factos apurados, onde é reconhecido que o A. desempenhou as suas funções em comissão normal de serviço.

O) Outra não podia ser a decisão, que não a que reconhecesse o direito ao A. de recebimento dos salários inerentes à efetividade de serviço e reconhecesse o direito ao A. de ver contabilizado tal tempo para efeitos de reforma.

P) A sentença deve, assim, ser revogada.

Q) Sem conceder, sempre se dirá que a sentença padece dos vícios de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, porquanto:

R) Não há qualquer fundamentação do alegado na sentença no que respeita às suas próprias afirmações,

S) Ou seja, não há qualquer fundamento ou sequer uma explicação para percebermos o raciocínio que levou o Tribunal a quo a valorar mais um elemento que outro.

T) Não há qualquer motivo, ou sequer, explicação, sobre a razão pela qual se valoriza o teor literal da expressão “sem dispêndio para a Fazenda nacional”, em detrimento do facto de vir expresso nos despachos que o cargo seria exercido em comissão normal de serviço.

U) Da sentença não resulta, sequer, a menção ao regime em que o Tribunal a quo considerou que o A. desempenhou as suas funções no Afeganistão.

V) O que, na melhor das hipóteses e atendendo a que é o cerne da questão, é bizarro!

W) Porquê é que o R. tem razão? Com base em que regime legal é que o R. não está obrigado a pagar ao A.? Tudo isso a sentença omite.

X) Efetivamente, no presente caso, não são expressas as razões que levaram o Tribunal a quo à decisão tomada, não é feito um exame crítico das provas e a razão da credibilidade ou não dos meios de prova.

Y) Não tendo o Tribunal a quo cumprido os requisitos de apreciação de prova, pois não explanou de uma forma clara e sustentada os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados.

Z) Por outro lado, o A. faz, como se pode verificar, 3 pedidos: condenação no pagamento da quantia peticionada + reconhecimento do tempo de serviço entre novembro de 2008 e novembro de 2012 + juros moratórios.

AA) Sendo que o Tribunal a quo apenas se pronuncia sobre o primeiro pedido.

BB) Ainda que considerasse que o indeferimento do primeiro pedido inviabilizava o conhecimento dos restantes, tal teria, necessariamente que ser explicitado e fundamentado, o que,

CC) Não aconteceu, havendo, quanto a este aspeto uma clara omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

DD) De qualquer forma, ainda que considerasse que o pedido de juros apenas faria sentido caso o pedido inicial tivesse provimento, o mesmo já não sucede com o pedido de pronúncia sobre o reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de reforma.

EE) Mesmo perante uma rejeição do primeiro pedido, o Tribunal a quo teria sempre que se pronunciar sobre este segundo pedido de reconhecimento do tempo para efeitos de reforma.

FF) Pelo exposto, o Tribunal a quo agiu em clara violação do prescrito na lei no que ao conteúdo das sentenças diz respeito, mormente ao disposto no art. 615º, nº 1 alíneas b) e d) do CPC, aplicáveis subsidiariamente por via do art. 1º do CPTA.,

GG) O que acarreta a nulidade da sentença.”.

Pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decrete que o Autor tem direito a receber os vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal.


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O ora Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer em que pugna pela improcedência do recurso.

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O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.

As questões suscitadas no presente recurso resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a) do EMFAR, aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, por ocupação de cargo internacional em comissão normal de serviço;

2. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de indicação das razões que levaram o Tribunal a quo à decisão tomada, por falta de exame crítico das provas e dos meios de prova;

3. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, no respeitante aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço e da condenação ao pagamento de juros de mora.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A – E.............. foi incorporado no Exército Português em 6 de abril de 1992, está na efetividade do serviço desde 1 de outubro de 1995, serve atualmente no posto de Sargento-Ajudante e é portador do NIM ............. (cfr. folha de matrícula a fls. 2 e 12 do processo administrativo).

B – Em 2 de junho de 2008, E.............. requereu ao Chefe General do Estado-Maior do Exército o seguinte:

“E.............., PRIMEIRO SARGENTO DO SERVIÇO GERAL DO EXÉRCITO, NIM ............., NA SITUAÇÃO DE ACTIVO E A PRESTAR SERVIÇO MP JHQ LISBON, VEM POR ESTE MEIO REQUERER A VOSSA EXCELÊNCIA QUE SE DIGNE A AUTORIZAR O REQUERENTE A CONCORRER AO CARGO CIVIL ACSP SPECIALIST/ AF STBCJ9 0430, NA ISAF (AFEGANISTÃO), SEM DISPÊNDIO PARA A FAZENDA NACIONAL” (fls. 16 do suporte físico do processo e fls. 14 do processo administrativo).

C – Por mensagem de correio eletrónico enviada em 16 de julho de 2008, E.............. recebeu o teor do ofício com a ref.ª MSG 47069, de 11jul08, da RPM/D......, com o seguinte teor:

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-se sexa GEN CEME Infor comunicar autorizado 1SAR nim ............. E.............. / JCLISBON concorrer cargo civil em assunto, sem dispêndio Fazenda Nacional BT” (fls. 20 do suporte físico do processo e fls. 15 e fls. 21 do processo administrativo).

D – Em 11 de agosto de 2008, E.............. requereu ao General Chefe do Estado-Maior do Exército o seguinte:

E.............., Primeiro Sargento do Serviço Geral do Exército, NIM ............., na situação de activo e a prestar serviço no JHQ Lisbon, de acordo com os documentos em anexo recebeu o convite para ocupar o cargo internacional civil “ACSP GEO Specialist / AFSTBCJ90430”, na ISAF, em Kabul, Afeganistão, o qual deverá ser ocupado por um período de 12 (doze) meses, com início no teatro de operações até 01DEC08, este convite foi dirigido pela experiência e pelas capacidades profissionais demonstradas em Curriculum Vitae, e por uma entrevista realizada pela ISAF. Face ao exposto solicita a Vossa Excelência autorização para ocupação do referido Cargo em comissão normal de serviço” (fls. 18 do suporte físico do processo e fls. 18 do processo administrativo).

E – O Tenente Coronel de Infantaria C............. enviou para “G.............” a “Mensagem” com a ref.ª n.º 47610 pº 56.6 de 23OUT08, com o seguinte teor:

ENCARREGA-ME EXMO MGEN D...... COMUNICAR TERMOS DESPACHO 22OUT08 SEXA GEN CEME 1SAR SGE NIM ...... E.............. / JCLISBON AUTORIZADO:

1. TOMAR POSSE POR 12 MESES CARGO INTERNACIONAL CIVIL “ACSP GEO SPECIALIST /AF STBCJ9 0430 ISAF/KABUL/AFEGANISTÃO.

2. O EXERCICIO DESTE CARGO SEJA CONSIDERADO COMO COMISSÃO NORMAL DE SERVIÇO SEM DESPENDIO PARA A FAZENDA NACIONAL (…)” (fls. 22 do suporte físico do processo e fls. 16 do processo administrativo).

F – O Tenente Coronel de Infantaria P...... enviou para “G.............” a “Mensagem” com a ref.ª GR SIC EEO, n.º 09.18.03.13.01, de 22ABR09, com o seguinte teor:

Prorrogação da Comissão de Serviço cargo: ACSP GEO SPECIALIST / AF STBCJ9 0430 ISAF/KABUL/AFEGANISTÃO

REF:

ENCARREGA-ME SEXA GEN CEME INFO DEFERIDO PEDIDO PRORROGAÇÃO SERVIÇO PERIODO 1 (UM) ANO (ATÉ 01DEC10) CARGO EPIGRAFE 1SAR SGE ............. E...............

MAIS INFO EXERCÍCIO DESTE CARGO CONTINUE A SER CONSIDERADO COMO COMISSÃO NORMAL DE SERVIÇO SEM DISPÊNCO PARA FAZENDA NACIONAL” (fls. 24 do suporte físico do processo).

G – A UNAPMAIOR elaborou o ofício com a ref.ª SIC WAF n.º 46996 p.56.60 de 10SET10, com o seguinte teor:

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CARGO: ACSP GEO SPECIALIST / AF STBCJ9 0430 ISAF/KABUL/AFEGANISTÃO

ENCARREGA-ME EXMO MGEN D......:

1. COMUNICAR TERMOS DESPACHO 08SET10 SEXA. TENENETE GENERAL CHEFE DE ESTADO – MAIOR DO EXERCITO, EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, DEFERIDO, PRORROGAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PERIODO DE DOZE MESES (ATE 01DEC11), CARGO EPIGRAFE 1SAR SGE NIM ...... E...............

1. QUE O EXERCICIO DESTE CARGO SEJA CONSIDERADO COMO COMISSÃO NORMAL DE SERVIÇO SEM DESPENDIO PARA A FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DA ALINEA G) DO N 2 DO ART 173 EMFAR (…)” (fls. 26 do suporte físico do processo).

H – O Chefe da Repartição de Pessoal Militar, do Exército Português, elaborou o ofício com a ref.ª nota nº 46914 proc. 56.6 de 19SET11, com o seguinte teor:

Assunto: Extensão de funções do 1SAR SGE E...... – Parecer

Relativamente ao assunto em título, encarrega-me o Exmo MGEN D...... de comunicar que:

1. Nos termos do Despacho 12SET11 Sexa GEN CEME foi autorizado por parte do Exército a prorrogação da comissão de serviço do ............. 1SAR SGE E.............., na ISAF, AFEGANISTÃO, por um período de 12 (doze) meses (até 01DEC12), no cargo “ACSP GIS Specialist IJC KMCACP 0030” Afeganistão.

2. Que o exercício deste cargo continue a ser considerado como comissão normal, sem dispêndio para a Fazenda Nacional, nos termos da alínea g) do nº 2 do artº 173 do EMFAR.” (fls. 28 do suporte físico do processo).

I – Entre a data de incorporação no Exército Português, em 6 de abril de 1992, a 9 de agosto de 2011, E.............. conta com 7007 dias de tempo de serviço (cfr. folha de matrícula a fls. 3 do processo administrativo).

J – A partir de 14 de dezembro de 2012 E.............. foi colocado por imposição do serviço no Arquivo Geral do Exército (cfr. folha de matrícula a fls. 2 do processo administrativo).

K – O cargo de “ACSP GEO Specialist / AFSTBCJ90430” não é um cargo com natureza permanente.


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Não resultou provado que o E.............. requereu ao Chefe de Estado-Maior do Exército, em 22 de novembro de 2012, o pagamento dos vencimentos no período compreendido entre novembro de 2008 e novembro de 2012 (cfr. 10º da petição inicial).

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A convicção do Tribunal formou-se com base na prova documental constante do processo administrativo e no suporte físico do processo.

O Tribunal considera que, apesar de não ter sido demonstrada a natureza do cargo de “ACSP GEO Specialist / AFSTBCJ90430”, por não ter sido junto o contrato que o Autor terá celebrado e que se alude a fls. 20 do processo administrativo, verifica-se que o mesmo não era um cargo permanente, mas temporário. Tal facto retira-se por admissão do Autor (cfr. 6º da petição inicial) e da circunstância de o Chefe do Estado-Maior do Exército ter autorizado a tomada de posse do cargo pelo período de 12 meses, que foram sendo prorrogados por iguais períodos (cfr. F, G, H e I). Retira-se, igualmente da circunstância de o Autor, após o exercício do cargo referenciado, ter sido colocado no Arquivo Geral do Exército, a partir de 14 de dezembro de 2012 (cfr. J).

Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que as funções exercidas pelo Autor não tinham carácter permanente.

Para firmar o facto não provado, o Tribunal entende que tal matéria apenas é demonstrável por documentos pelo que, não tendo sido juntos nenhuns documentos pelo Autor, nem os mesmos constarem do processo administrativo, há que considerar tal matéria como não provada.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada na sentença ora recorrida, importa, agora, entrar na análise dos vários fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo uma ordem lógica e de precedência de conhecimento.

1. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de indicação das razões que levaram o Tribunal a quo à decisão tomada, por falta de exame crítico das provas e dos meios de prova

Vem o Recorrente assacar a nulidade decisória à sentença recorrida, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Alega que não há qualquer fundamentação do alegado na sentença no que respeita às suas próprias afirmações, não existindo qualquer fundamento ou sequer uma explicação para se perceber o raciocínio que levou o Tribunal a valorar mais um elemento que outro, nem qualquer motivo ou explicação sobre a razão pela qual se valoriza a expressão “sem dispêndio para a Fazenda nacional” em detrimento do facto de vir expresso nos despachos que o cargo seria exercido em comissão normal de serviço.

Além de, segundo o Recorrente, não são expressas as razões que levaram o tribunal a tomar a decisão que tomou, não sendo feito um exame crítico das provas e dos meios de prova.

Vejamos.

A nulidade decisória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre sempre que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

O Recorrente não especifica qual das modalidades de falta de fundamentação entende ocorrer, se de facto, se de direito.

Constitui jurisprudência uniforme que a nulidade ao abrigo da citada norma legal apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes – a título de mero exemplo, o Acórdão do STA, de 23/01/2020, Processo n.º 01193/09.7BELRA.

Por isso, apenas quando esteja em causa a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respetivos fundamentos, ocorrerá a referida nulidade decisória.

Em suma, só ocorre nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.

Tal não é possível imputar à sentença recorrida, pois logrou proceder ao julgamento da matéria de facto, constando desse julgamento a indicação expressa do meio de prova considerado pertinente, o que revela ter existido uma análise crítica da prova produzida em juízo.

Assim, no respeitante à fundamentação de facto, consta da sentença recorrida quer os factos julgados provados, quer os respetivos meios de prova que serviram de suporte ao julgamento probatório, sendo que ainda consta da sentença a indicação expressa dos motivos que conduziram à formação da convicção do Tribunal acerca dos factos julgados provados.

De resto, o Recorrente não só não nega a sentença ter procedido ao julgamento de facto, como não procede à sua impugnação, conformando-se com o julgamento da matéria de facto que consta da sentença recorrida, nos seus exatos termos.

Não tem sustento defender a falta de análise crítica dos factos e das provas, nem que, no caso concreto, faltam os respetivos fundamentos de facto, por a mera leitura da sentença recorrida permitir concluir no sentido contrário ao alegado no presente recurso.

Do mesmo modo no tocante à fundamentação de direito, pois resulta da sentença recorrida a indicação dos motivos em que se baseou para tomar a decisão ora impugnada, do mesmo modo que consta a indicação dos preceitos legais considerados pertinentes ao caso.

A sentença analisou do fundamento da ação e sobre ele decidiu, aduzindo os respetivos argumentos, razões e motivos, quer de facto, quer de direito.

Por isso, não assiste razão ao Recorrente, por não se mostrar omitida a fundamentação da sentença recorrida.

Por conseguinte, será de negar provimento ao fundamento do recurso, por não provado.

2. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, no respeitante aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço e da condenação ao pagamento de juros de mora

No demais, entende ainda o Recorrente enfermar a sentença recorrida da nulidade decisória nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, no respeitante aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço e da condenação ao pagamento de juros de mora, alegando que a sentença apenas conheceu e decidiu sobre o pedido principal.

Sustenta que ainda que se entendesse que o indeferimento do primeiro pedido inviabilizava o conhecimento dos restantes, tal teria de ser necessariamente explicitado e fundamentado, o que não aconteceu.

Invoca ainda que, ainda que se considerasse que o pedido de juros apenas faria sentido caso o pedido inicial tivesse provimento, o mesmo já não acontece com o pedido de pronúncia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos de reforma, pelo que, sempre o Tribunal deveria ter decidido sobre tal pedido.

Vejamos.

Tal como se extrai do petitório formulado na petição inicial, o Autor, ora Recorrente instaurou a presente ação administrativa pedindo a condenação do Exército português à prática do ato ou atos administrativos destinados a dar integral pagamento da quantia de € 95.928,89, a título de vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de natal referentes ao período mediado entre novembro de 2008 e novembro de 2012 e, “consequentemente, seja reconhecido o tempo de serviço correspondente para efeitos de reforma” e ainda a condenação ao pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento.

Por sua vez a sentença recorrida, na sua respetiva fundamentação de direito passou a conhecer do primeiro pedido, mais aduzindo que “A pretensão do Autor colide com os atos administrativos levados ao probatório que por não terem sido impugnado, consolidaram-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.”, julgando a ação improcedente, por não provada.

É certo que não existiu uma pronúncia expressa da sentença sobre as demais pretensões formuladas pelo Autor na petição inicial.

Porém, considerando a natureza das pretensões deduzidas e a dependência das duas pretensões em relação à primeira, não é de assacar a nulidade decisória à sentença recorrida, por omissão de pronúncia, tal como invocado no presente recurso.

Em rigor, nos termos deduzidos pelo Autor apenas foram formuladas duas pretensões, sob a indicação dos números 1 e 2.

Sob o n.º 1 do pedido, o Autor deduziu o pedido principal e o consequente reconhecimento do tempo de serviço correspondente para efeitos de reforma e sob o n.º 2 foi deduzido o pedido de condenação ao pagamento de juros.

Assim, o que decorre dos próprios termos em que o Autor formulou o pedido, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de reforma foi deduzido pelo Autor de forma consequente em relação ao pedido de condenação à prática dos atos devidos com vista a obter o pagamento da quantia que considera ser devida, assumindo a dependência daquele pedido em relação ao pedido principal.

Por isso e corroborando este entendimento, no âmbito da alegação do presente recurso, o ora Recorrente se refere ao pedido principal, distinguindo-o dos demais.

Sendo formulado um pedido principal, os demais foram formulados a título de pedidos dependentes do pedido principal ou pedidos que são consequentes desse pedido.

Por isso, é manifesto que o próprio Autor formulou o petitório considerando o pedido principal, sendo os restantes dois formulados dele dependentes ou consequentes.

O que determina que a improcedência do pedido principal acarrete forçosamente a improcedência dos demais.

Julgado improcedente o pedido principal, faltam os legais pressupostos para que os pedidos consequentes possam ser apreciados e decididos favoravelmente, ficando prejudicados.

Assim, sem prejuízo de a sentença recorrida não aduzir expressamente que o conhecimento e a decisão sobre os demais pedidos ficava prejudicado em face do julgamento do pedido principal, o que deveria ter ocorrido, tal não obsta a que tais pedidos se encontrem efetivamente prejudicados, levando a que o Tribunal deles não conheça e decida.

Pelo exposto, considerando os termos em que o Autor estruturou a causa, mediante a formulação do pedido e da causa de pedir, sendo nesses termos que o Tribunal deve decidir os termos da causa, não podem existir dúvidas de que, quer o pedido de reconhecimento do tempo para efeitos de reforma, quer o pedido de condenação ao pagamento de juros, são pedidos dependentes ou consequentes do pedido principal, o que determina que o seu conhecimento e decisão fique prejudicado, dispensando que o Tribunal sobre eles se pronuncie.

Nestes termos, não pode proceder a nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não recair sobre o Tribunal a quo o dever de conhecer dos demais pedidos formulados pelo Autor, considerando a prejudicialidade decorrente da decisão sobre o pedido principal.

Pelo que, improcede, por não provado, o fundamento do recurso.

3. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a) do EMFAR, aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, por ocupação de cargo internacional em comissão normal de serviço

No que respeita ao erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida, entende o Recorrente que existe uma errada interpretação dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a) do EMFAR, aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, por o Autor ter exercido um cargo internacional em comissão normal de serviço.

Entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito ao caso e contra os factos dados como provados, pois a Entidade Demandada sempre tratou, classificou e identificou o caso como sendo uma comissão normal de serviço.

Sustenta que das alíneas B) e H) constam os pedidos do Autor e os despachos de autorização/prorrogação, dos mesmos resultando que o Autor ocupou o cargo em comissão normal de serviço, tendo desse modo sido autorizado.

Por isso, defende o Recorrente que têm aplicação ao caso os artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a) do EMFAR, aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, segundo os quais os militares que se encontrem em comissão normal de serviço são considerados em efetividade de serviço, com direito à remuneração base adequada ao respetivo posto.

Mais alega o Recorrente que embora o despacho de autorização e as suas prorrogações mencionem que a mesma é dada, “Sem dispêndio para a Fazenda Nacional”, tal não significa que a Entidade Demandada esteja dispensada de pagar a remuneração, pois os militares têm direitos inerentes às missões que realizam, referindo-se tal expressão ao eventual pagamento de viagens para o local ou de encargos com o alojamento.

A que acresce que, a entender-se de outro modo, defender o Recorrente que se violaria a lei, o que não poderia suceder, de acordo com o princípio da hierarquia das leis.

Vejamos.

Não tendo o Recorrente impugnado o julgamento da matéria de facto, a questão de direito suscitada como fundamento do presente recurso há-de assentar nos factos que foram julgados provados.

Compulsando a matéria de facto provada, dela resulta que em 02/06/2008, o Autor, ora Recorrente, requereu ao Chefe General do Estado-Maior do Exército autorização para concorrer a cargo civil, sem dispêndio para a Fazenda Nacional, o que foi autorizado, nos termos do ofício datado de 16/07/2008.

Em 11/08/2008 o Autor requereu autorização para ocupar cargo internacional civil, pelo período de 12 meses, em comissão normal de serviço, o que foi autorizado por despacho datado de 22/10/2008, com a menção de não existir dispêndio para a Fazenda Nacional.

Tal cargo foi ocupado para além do período inicial de 12 meses, mediante prorrogação da autorização da comissão de serviço, sem dispêndio para a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 173.º, n.º 2, g) do EMFAR.

A partir de 14/12/2012 o Autor foi colocado por imposição no serviço do Exército.

Mais se encontra provado que o cargo exercido pelo Autor não é um cargo com natureza permanente.

Por outro lado, resulta dos factos não provados que o Autor tenha requerido ao Chefe de Estado Maior do Exército, em 22/11/2012, o pagamento dos vencimentos no período compreendido entre novembro de 2008 e novembro de 2012.

Do mesmo modo, por o Autor não ter apresentado o contrato celebrado, nada mais foi provado acerca do cargo ou funções exercidas pelo Autor.

Tendo presente o quadro factual descrito, importa apreciar se assiste razão ao dirigir o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aplicável à data dos factos foi aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, na sua redação alterada.

Entende o Recorrente terem aplicação ao caso os artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a) do EMFAR, os quais estabelecem o seguinte:

Artigo 120.º

Remuneração

1 – O militar na efectividade de serviço tem direito a remuneração base adequada ao respectivo posto e tempo de permanência neste, nos termos definidos em legislação própria.

2 – O militar beneficia, nos termos fixados em legislação própria, de suplementos específicos conferidos em virtude da natureza da condição militar e da especial responsabilidade, penosidade e risco inerentes às funções exercidas, designadamente as de comando.

Artigo 145.º

Comissão normal

Designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria.

Artigo 150.º

Situações quanto à efectividade de serviço

1 – Considera-se na efectividade de serviço o militar no activo que se encontre:

a) Em comissão normal;

(…)”.

Perante a factualidade julgada provada e o disposto no artigo 145.º do EMFAR é manifesta a falta de razão do Recorrente na pretensão que formula em juízo.

Resultando demonstrado em juízo que o cargo exercício pelo Autor, ora Recorrente não é um cargo militar, mas antes um cargo civil, não se verifica o âmbito da factie species da norma do artigo 145.º do EMFAR, para o cargo exercido possa ter sido exercido em comissão normal de serviço ao abrigo do EMFAR.

Nem se invoque, como faz o ora Recorrente, que foi nesses termos que foi requerida a autorização pelo Autor e que foi nesses termos que foi autorizada, pois a vontade imputável à Entidade Demandada não é apta a alterar os pressupostos previstos na lei acerca do âmbito de aplicação da figura da comissão normal de serviço.

Segundo o citado artigo 145.º do EMFAR, designa-se comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares, bem como nos casos especialmente previstos no presente Estatuto e em legislação própria, pressuposto que ora não se verifica, por o cargo exercido pelo Autor ser civil.

Por isso, não só não incorreu a sentença recorrida em errada apreciação dos factos julgados provados, como não se pode extrair da factualidade assente um efeito jurídico que a lei não contempla, por não ser o ato autorizativo do exercício do cargo internacional por parte do Autor apto a alterar o conceito legal de comissão normal de serviço ou sequer a produzir efeitos jurídicos ao abrigo de um instituto que é inaplicável, por não se verificarem os pressupostos legais da sua aplicação.

Consequentemente, tendo o Autor exercido o cargo internacional não na sua condição de militar, mas como civil, não são aplicáveis as normas legais dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a), todas do EMFAR, invocadas pelo Recorrente.

As remunerações a que o Autor há-de ter direito são suportadas pela entidade para a qual exerceu o cargo, como contrapartida das funções exercidas, não sendo devidos quaisquer vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal, como pretendido pelo Autor, pois que no período em causa não exerceu qualquer função militar, não estando submetido ao EMFAR em matéria de remunerações.

De resto, o Autor, durante todo o tempo em que se encontrou no exercício do cargo, entre novembro de 2008 a novembro de 2012 ou mesmo depois disso, não requereu o pagamento de quaisquer vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal junto da Entidade Demandada.

Por conseguinte, a pretensão formulada pelo Autor respeita a entender que tem direito a ser remunerado duas vezes pelo exercício do cargo, pois além das remunerações que recebeu da entidade em nome do qual o cargo foi exercido, reclama em juízo a condenação da Entidade Demandada ao abrigo dos vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal, como se estivesse no exercício da função ou condição militar.

Assim, decorrendo do disposto no 145.º do EMFAR que só se considera como comissão normal a prestação de serviço nas Forças Armadas ou fora delas, desde que em cargos e funções militares e resultando do probatório o cargo que o Autor foi autorizado a exercer não é um cargo militar, mas um cargo civil, não assiste razão quanto à pretensão que formula em juízo e quanto ao erro de julgamento invocado contra a sentença recorrida.

Além de que, não só o próprio militar, ora Recorrente, aquando da apresentação do pedido que ora se dá como provado na alínea B) indicou que o cargo civil não implicava qualquer dispêndio para a Fazenda nacional, como foi nessa condição que as autorizações dadas como provadas nas alíneas C) e E) do julgamento da matéria de facto e as subsequentes prorrogações ocorridas, foram concedidas pela Entidade Demandada.

Assim, a invocação do exercício do cargo em comissão normal de serviço não altera a natureza civil do cargo que o Autor foi autorizado a desempenhar.

Acresce que, tal como decidido na sentença recorrida:

(…) o cargo civil exercido pelo Autor, não consta dos casos especialmente previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Efetivamente, o artigo 226.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas dispõe que, para além das situações de comissão normal definidas no artigo 145.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos cargos ou funções de Capitães-de-bandeira, no comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

O Autor não só não é um oficial da Marinha como também não desempenhou qualquer dos indicados cargos ou funções.

O Autor também não invoca legislação própria que lhe permita ser pago, em simultâneo, pelo ISAF nem pelo Exército português.

Ademais, sempre ficou expresso e o Autor não desconhecia que o exercício desse cargo seria sem dispêndio para a Fazenda Nacional, como desde logo se indicou no despacho que lhe permitiu concorrer a esse cargo (cfr. C).”.

Neste sentido, não sendo aplicáveis as normas legais do EMFAR invocadas pelo Recorrente, terá de se entender que o cargo civil exercido pelo Autor não pode ter sido exercido ao abrigo da comissão normal de serviço, implicando que não tenha a sentença recorrida incorrido no erro de julgamento de direito invocado.

Termos em que, será de julgar improcedente, por não provado, o fundamento do recurso, relativo ao erro de julgamento de direito da sentença recorrida.


*

Pelo exposto, em face do todo que antecede, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, por não provada.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A nulidade decisória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre sempre que o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

II. A nulidade em causa apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada.

III. Tendo o Autor formulado o pedido de condenação à prática dos atos destinados ao integral pagamento de quantia a título de vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de natal, referentes ao período entre novembro de 2008 e novembro de 2012 e, “consequentemente, seja reconhecido o tempo de serviço correspondente para efeitos de reforma” e ainda a condenação ao pagamento de juros de mora, decorre que o Autor formulou o pedido de reconhecimento do tempo de serviço de forma consequente em relação ao pedido principal, assumindo a sua dependência em relação ao pedido principal.

IV. O que determina que a improcedência do pedido principal acarrete a improcedência dos demais.

V. Julgado improcedente o pedido principal, faltam os legais pressupostos para que os pedidos consequentes possam ser apreciados e decididos favoravelmente, ficando prejudicados, o que implica que não tenha a sentença incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia, por não recair sobre o Tribunal o dever de conhecer dos demais pedidos.

VI. Resultando demonstrado que o cargo exercido não é um cargo militar, mas antes um cargo civil, não se verifica o âmbito da factie species da norma do artigo 145.º do EMFAR, para que o cargo exercido possa ter sido exercido em comissão normal de serviço ao abrigo do EMFAR.

VII. A tal não obsta que tenha sido nesses termos que foi requerida a autorização pelo Autor e que foi nesses termos que foi autorizada, pois a vontade imputável à Entidade Demandada não é apta a alterar os pressupostos previstos na lei acerca do âmbito de aplicação da figura da comissão normal de serviço.

VIII. Tendo o Autor exercido o cargo internacional não na sua condição de militar, mas como civil, não são aplicáveis as normas legais dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a), todas do EMFAR.

IX. As remunerações a que o Autor tem direito são suportadas pela entidade para a qual exerceu o cargo, como contrapartida das funções exercidas, não sendo devidos quaisquer vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal, pois no período em causa não exerceu qualquer função militar, não estando submetido ao EMFAR em matéria de remunerações.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, por não provada.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.

(Ana Celeste Carvalho - Relatora)