Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05210/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/17/2012 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INSOLVÊNCIA. EFEITOS. REVERSÃO. |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. A declaração de insolvência tem por efeitos suspender os processos de execução fiscal e os de remeter para apensação a tal processo de insolvência, tendo em vista os créditos exequendos serem pagos pelo produto da venda dos bens da massa insolvente, ao lado dos demais, enquanto execução universal; 2. Porém, nos casos em que a insolvência é declarada com efeitos limitados, sem haver lugar a tal reclamação de créditos por o produto da massa insolvente ser insuficiente para pagar as custas previsíveis da própria insolvência, tais processos de execução fiscal não são remetidos para apensação por inexistência do fim que o justificava, e podem vir a prosseguir contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento dessas dívidas exequendas. O Relator |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda ública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida conhece o pedido com base num fundamento de insolvência da devedora originária mas não dá como provado a especificidade da mesma, qual seja o seu carácter limitado. 2. Omitiu a sentença recorrida pronúncia sobre o invocado nos artigos 14° e 15° da Contestação da FP. 3. O carácter limitado da insolvência da sociedade executada originária não é indiferente na apreciação do caso concreto, uma vez que jurisprudência firmada no Acórdão de 2006-11-13 proferido no Proc.º n.º 0655707 do Tribunal da Relação do Porto, no Rec. de Apelação n.º 1116/08.0TBCBR-A C1 do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 2009-04-14 e no Agravo n.º 26509/05.1YYPRT.P1 – 3ª Sec. do Tribunal da Relação do Porto consideram que a declaração de insolvência com carácter limitado, sem complemento da sentença, não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando a sua suspensão nem a subsequente extinção. 4. In casu, não se verificou qualquer complemento de sentença e foi encerrado o processo de insolvência em data anterior ao despacho de reversão proferido pelo órgão da execução fiscal conforme o Mº Juiz a quo podia ter conhecimento por consulta ao sistema Citius disponível aos Tribunais Administrativos e Fiscais ou, caso assim entendesse, solicitar a informação ao tribunal judicial competente. 5. Pelo que incorreu o Mº Juiz a quo em omissão de pronúncia e violou os artigos 36° e 39º do CIRE e artigo 180º n.º 1 e 2 do CPPT ao não decidir a causa de acordo com o direito aplicável. Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: a) A declaração de Insolvência da B...ocorreu em momento posterior ao nascimento das dívidas na esfera daquela e este elemento é de grande importância no desfecho dos autos porque só se tais dívidas ocorressem posteriormente à declaração de insolvência é que se tem vindo a admitir a prossecução do processo de execução. b) É correcto este entendimento pois que admitir o contrário seria sufragar o entendimento de que se poderiam frustrar os superiores interesses do processo de insolvência, que visa colocar os credores numa situação de paridade, em favor dos interesses de um único credor. c) E contra tudo isto não comove o argumento de que o facto de a insolvência ter sido declarada com carácter limitado e não ter sido pedido o complemento de sentença levaria a que a execução pudesse prosseguir face ao recorrido pois que as coisas não se passam assim com esta linearidade. d) Terão de ser Interpretadas as normas do CPPT que regulam este tipo de situações, já supra identificadas, e não outras. e) Mesmo os acórdãos citados pela recorrente, naquilo que julga ser o abono da sua tese, não vão contra o entendimento do oponente escudado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e para concluir por tal basta atentar no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado pela recorrente mas lido de forma correcta. f) O que leva a retirar do mesmo, com meridiana clareza pensa-se, que a prossecução, ou instauração, dos processos nos casos em que haja sido declarada a insolvência com carácter limitado será permitida mas para que possam ser atingidos bens da massa insolvente. g) E até se consegue compreender que assim seja pois que não ficando o insolvente privado dos poderes de administração e disposição do seu património será lógico que os bens integrantes da massa nestas condições possam responder pelas dívidas existentes. h) Só que não é isso que se passa no caso em apreço, na presente situação o recorrido foi chamado ao processo executivo por reversão e sendo certo que o responsável subsidiário é um sujeito passivo - artigo 18°, n° 3 da LGT - menos verdade não será, sendo até axiomático referi-lo, que não foi o recorrido que foi declarado insolvente pelo que não é o seu património que pode vir a ser atingido, isto nos termos da interpretação correcta do aresto do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado. i) Correctamente interpretado o acórdão, reitere-se, o que pode suceder é o processo de execução prosseguir mas só face à B...(a insolvente) caso esta venha a ter bens penhoráveis ou caso os já tivesse e os mesmos só agora sejam descobertos. j) Acrescente-se ainda que o facto de o processo de insolvência ter sido encerrado antes da reversão efectuada contra o recorrido não pode ter os efeitos pretendidos pela recorrente ainda por outra via pois que nos termos dos artigos 41° e 181 do CPPT as citações devem ser efectuadas na pessoa do liquidatário assim como este deverá requerer ao Serviço de Finanças as certidões de dívida e a avocação dos processos em que o insolvente seja responsável sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária. k) Tal demonstra bem que é o administrador de insolvência que passa a ser o dominus do processo com os direitos e deveres dar decorrentes e assim sendo, como o é, então urge concluir que seria neste administrador que as citações deveriam ter sido efectuadas, despoletando-se assim todo o regime previsto no CPPT, e não no aqui oponente. l) Nem se tenha o atrevimento de sustentar ex adverso que com o encerramento do processo de insolvência as funções do administrador de insolvência cessaram de imediato. m) É certo que nos termos do artigo 233°, n° 1 b) do CIRE as funções do administrador de insolvência e para determinados fins cessam mas o mesmo permanece em funções para efeitos de apresentação de contas o que é o mesmo que dizer que o administrador de insolvência nestes casos ainda se mantém em funções. n) E mantendo-se a ele terão que ser efectuadas as supra referidas citações assim como este manterá os seus deveres sob pena de responsabilidade e também não se retira minimamente dos autos que o administrador de insolvência já tenha procedido à apresentação das contas. o) Verifica-se que nos termos do artigo 232°, n° 5 do CIRE o processo pode prosseguir para decisão do incidente de qualificação de insolvência e foi tal foi precisamente o que se passou no presente caso em que o senhor administrador de insolvência depois de um momento inicial em que pretendeu que a insolvência fosse declarada como não culposa veio, sem que se percebesse como, a tentar que à mesma fosse atribuída a qualificação de culposa, no que não foi bem sucedido diga-se. p) Mas não o tendo sido estava em efectivo exercício de funções porque tomou posição e manifestou-se rebeldemente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. q) Ora a rebeldia para o disparate traz consequências e umas delas serão, precisamente, as supra referidas de nele terem de ser efectuadas as citações bem como o mesmo incorrer em obrigações que, se não cumpridas, o tornam responsável subsidiário. r) O despacho de reversão, que alicerça a pretensão da DGCI em intervir agressivamente sobre o recorrido, invoca o facto de o mesmo ser director no registo comercial o que faria presumir a administração de facto e é este o único argumento da DGCI para fundamentar a reversão. s) A DGCI não apresentou qualquer prova do exercício efectivo de funções de director da B...por parte do recorrido sendo certo que tal ónus se lhe impunha. t) Os documentos juntos no início da audiência foram impugnados pelo recorrido pelo que os mesmos não têm qualquer força probatório despidos do acompanhamento de outros meios de prova que os corroborassem. u) Refere-se no despacho de reversão que se encontravam preenchidas as condições impostas pelo artigo 24° da LGT para que se operasse a reversão mas tal preceito legal tem duas alíneas (a) e b)). v) e a DGCI não faz um enquadramento (quer factual e com respectiva subsunção ao direito) em nenhuma delas o que implica também falta de fundamentação do despacho de reversão. w) Tudo o aqui ora sustentado, e que o Tribunal recorrido considerou prejudicado, pode ser apreciado na presente sede pois que o TCA Sul pode conhecer em substituição nos termos do artigo 715°, n° 2 do CPC. x) Isto uma vez que o processo contém todos os elementos para que tal ocorra. y) Não foram violados pela sentença nenhum dos preceitos invocados pela recorrente e, como decorrência de tal, o presente recurso deverá naufragar mantendo-se erecta a sentença recorrida. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o recurso ser declarado improcedente mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, tudo o mais com as consequências legais. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, encontrando-se a sentença bem fundamentada de facto e de direito e não padecendo do invocado vício formal de omissão de pronúncia, por tais questões não terem sido conhecidas, por consideradas prejudicadas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a declaração de insolvência da devedora originária onde os créditos exequendos não lograram pagamento por falta de património, podem ser revertidos contra os responsáveis subsidiários; E respondendo-se afirmativamente e revogando a sentença recorrida que em contrário decidiu, se os autos não se mostram instruídos como os necessários elementos para este Tribunal, em substituição, conhecer dos demais fundamentos da oposição. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal 3859200801105159 e apensos, contra a B...- GESTÃO DE REDES DE FRANQUIA, S.A., pessoa colectiva n.º 501245235, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2004, 2005, 2009, IRS de 2004, 2005, 2008 IRC de 2004, 2005, 2008 e Coimas Fiscais de 2009, cfr. fls. 59 e segs.. B) - Por sentença de 27/03/2009, foi declarada a insolvência da Executada, cfr. fls. 37 a 49. C) - Em 28/06/2010, foi proferido o projecto de despacho de reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, cfr. fls. 157. D) - Em 19/07/2010, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, nos termos seguintes (fls. 179 e 180): «Face às diligências de folhas 5 e 6 verifica-se a inexistência de património para satisfazer a dívida exequenda total de € 35.212,93 (trinta e cinco mil, duzentos e doze euros e noventa e três cêntimos) e do acrescido da devedora B...- Gestão de Redes de Franquia, SA., Rua ..., NIPC 501.245.235, com sede em Quinta Sihamar, discriminada na folha anexa. O Processo de execução fiscal principal foi instaurada em 11-12-2002 por dívida proveniente de: (...) Os Processos de execução fiscal instauradas com base em processo de Contra-Ordenação reportam-se a coimas de: (a) - falta de entrega do imposto retido na fonte; (b) - falta de apresentação da declaração periódica de IVA; (c) - falta de entrega de pagamento especial por Conta; (d) - entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos - IRC Mod. 22; (e) - falta de apresentação da declaração de informação contabilística e fiscal. São responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 24° da L.G.T., os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercido do seu cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste; e ainda pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício a seu cargo, quando não provem que lhes foi imputável a falta de pagamento. São responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT), os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste; e ainda pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício a seu cargo, quando não provem que lhes foi imputável a falta de pagamento. Deste modo, encontrando-se as condições impostas no n° 2 do artº 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários nos termos do artº 24° da Lei Geral Tributária, e após consulta aos elementos existentes neste Serviço, nomeadamente ao pedido de insolvência requerido pela executada junto do Tribunal Judicial de Loulé-2° Juízo (Processo no ° 582/09.1 TBLLE), nos termos do artigo 18° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Pela decisão de declaração de insolvência por parte daquele Tribunal, com fundamento em inexistência de bens em nome da insolvente, face ao disposto no artigo 39°, nº1, e ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36° do CIRE (fls. 22 a 28), e verificando-se que foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, reverto a presente execução fiscal contra o responsável subsidiário da executada ao tempo da ocorrência dos factos geradores da dívida e na qualidade de administradores, C..., NIF ..., com domicílio fiscal em ...Quarteira, A..., NIF ..., com domicílio fiscal em Rua ..., 2870 Montijo e D..., NIF ..., com domicílio fiscal em ...Quarteira. Face ao disposto nos normativos do nº 4 do artº 23° e do artº 60° da Lei Geral Tributária, procedeu-se à notificação dos interessados, para efeito do exercício do direito de audição prévia, pelos ofícios nº 3172, 3173 e 3174 e 2554 de 28-08-2010, verificando-se que os mesmos não exerceram aquele direito nem apresentaram qualquer defesa ou contestação ao projecto de reversão. Porque pelos responsáveis subsidiários supra, não foram invocados elementos susceptíveis de alterarem o projecto de despacho confirmo a decisão anteriormente tomada com todas as consequências legais. Proceda-se à citação dos executados por reversão nos termos do artº 160° do CPPT, para pagar no prazo de 30 dias a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas conforme dispõe o nº 5 do artº 23° da LGT.» E) - O Oponente foi citada em 29/07/2010, cfr. fls. 180 a 183. F) -A petição inicial foi apresentada em 01/10/2010, cfr. carimbo aposto a fls. 4. * 2.2 - Fundamentação do julgamento. Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. * 2.3 - Factos não provados: Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais as seguintes alíneas, em ordem a dele constar as características da insolvência decretada: g) A insolvência da originária devedora referida em B) supra, teve por fundamento que a mesma ... não será detentora de qualquer bem e que, o património da mesma não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente ...declarando-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado... cfr. cópia da certidão de 82 e segs dos autos; h) A insolvência da mesma originária devedora foi qualificada na decisão de 10-9-2009, no respectivo incidente, como de “fortuita” – cfr. cópia da certidão de fls 37 e segs dos autos. 4. Na matéria da suas conclusões 1., 2. e 5. veio a recorrente a esgrimir contra a sentença recorrida o vício formal de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade (ainda que, a final, apenas tenha peticionado a revogação da mesma) – cfr. art.ºs 125.º, n.º1 do CPPT e 668.º, n.º1, alínea d) do CPC (redacção actual, contudo, igual à anterior) – vício que a ocorrer dimanaria na respectiva nulidade, sendo como tal de conhecer em primeiro lugar, antes dos fundamentos que apenas poderiam levar à revogação da mesma. No caso, porém, como desde logo se pronuncia o M. Juiz “a quo” no seu despacho de sustentação de fls 393 dos autos, bem como a Exma PGA, junto deste tribunal, no seu parecer, tal omissão não pode existir porque, embora o M. Juiz do tribunal “a quo” não tenha conhecido dessa invocada questão da declaração da insolvência com efeitos limitados, contudo não deixou de, expressamente, na parte final da sua sentença a fls 348, de fundamentar que, pelas soluções dadas às questões concretamente conhecidas ficou prejudicado o conhecimento de outras questões, o mesmo sendo de dizer que, para o M. Juiz do Tribunal “a quo”, não havia lugar ao conhecimento das mesmas face à procedência da oposição pela questão que anteriormente conhecera, ao abrigo do disposto no art.º 660.º, n.º2 do CPC, pelo que uma fundamentação assim, para mais de forma explícita, jamais pode conduzir a tal vício formal, mas sim, se errado tal ajuizamento, a erro de julgamento, como constitui jurisprudência corrente Cfr. entre muitos outros, os acórdãos do STA de 29-6-2011 e de 26-10-2011, recursos n.ºs 889/10 e 514/11, respectivamente. , desta forma improcedendo o recurso enquanto assaca à sentença recorrida tal vício formal. 4.1. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a declaração de insolvência da originária devedora impedia que a AT prosseguisse com os processos de execução fiscal, designadamente contra os revertidos como responsáveis subsidiários pelo pagamento de tais dívidas exequendas, sendo em tal falência que os pagamentos das quantias exequendas deveriam ser obtidos, pelo que tal prosseguimento se enquadrava no fundamento de oposição subsumível na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. Para a recorrente Fazenda Pública, para além do invocado vício formal de omissão de pronúncia já antes conhecido, é contra este fundamento que vem esgrimir argumentos tendentes a reapreciar a sentença recorrida em ordem a emitir sobre a mesma um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que a insolvência com efeitos limitados como no caso ocorreu, não produz efeitos nas execuções instauradas contra a devedora, as quais não são suspensas e nem extintas. Vejamos então. Pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, foi aprovado o Código a Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), cujas normas são aplicáveis no caso, em cujo art.º 1.º, continua a qualificar o processo de insolvência como de execução universal, tendo por finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores, podendo ter, como no caso, lugar a efeitos limitados dessa insolvência, sem fase da reclamação de créditos – cfr. seus art.ºs 36.º e 39.º - como bem se compreende, já que se inexistem bens para pagar as custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, como foi ajuizado, constituiria um acto inútil passar-se à fase da reclamação de créditos, sem que houvesse possibilidade do produto da venda dos bens pagarem os créditos dos reclamantes. Desta forma, no âmbito tributário em que nos encontramos, coloca-se a questão de saber se face a essa insuficiência de bens, podem as dívidas exequendas ser revertidas contra os responsáveis subsidiários pelo seu pagamento, que foi o que no caso ocorreu. A norma do art.º 180.º, n.º1 do CPPT, dispõe que os processos de execução fiscal serão sustados e outros que entretanto forem instaurados, e remetidos ao processo de insolvência (segundo a terminologia actual), tendo em vista a sua apensação e reclamação dos respectivos créditos, em tal execução universal, porém, como no caso, em que não houve tal fase de reclamação de créditos, os processos de execução fiscal para aí não devem se remetidos, sob pena de nos encontrarmos a praticar um acto inútil, tudo se passando como se por tal insolvência a Fazenda Pública não tenha obtido o pagamento dos seus créditos exequendos que, por tal massa insolvente deveria ter sido satisfeita – cfr. art.ºs 46.º e 47.º do mesmo CIRE – pelo que poderão, depois, prosseguir com vista a esse pagamento, agora contra os responsáveis subsidiários, ao abrigo do disposto os art.ºs 18.º, n.º3 da LGT e 153.º, n.º2, alínea b) do CPPT, já que aquele n.º1 do art.º 180.º deste Código, apenas se reporta ao executado falido (ora insolvente), contra o qual não poderão ser intentadas novas acções executivas ou prosseguirem as já instauradas, que não contra os responsáveis subsidiários pelo seu pagamento Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 4-6-2008, recurso n.º 249/08. . Tal reversão, pelas dívidas vencidas antes da declaração da insolvência, apenas não poderia ter lugar, se tivesse sido imputável à AT que as mesmas não tivessem sido pagas pelo produto da massa da insolvência Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30-5-2001, recurso n.º 25.691., por as não ter aí reclamado havendo produto da venda dos bens para as satisfazer, o que como se viu não foi esse o caso. Aliás, no caso, quanto aos créditos vencidos depois da declaração da insolvência, como são alguma parte deles, contra a devedora originária poderia a execução ser intentada Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 14-4-2010, recurso n.º 51/10. com vista à sua cobrança, nos termos do n.º6 do mesmo art.º 180.º do CPPT. A sentença recorrida que em contrário decidiu não se pode manter, tendo de ser revogada, com o provimento do recurso por este fundamento. 5. Revogada a sentença recorrida pelo único fundamento nela conhecido, caberia a este Tribunal, em substituição, ao abrigo do disposto no art.º 715.º, n.º2 do CPC, conhecer dos restantes fundamentos da oposição, que pela procedência daquele ficaram prejudicados no seu conhecimento, se para tantos os autos fornecessem os necessários elementos. Mas não fornecem. É que a reversão teve lugar por o ora recorrido ter sido administrador da sociedade originária devedora, cujas funções lhe são imputadas ter exercido, no período a que respeitam as dívidas exequendas, como do despacho de reversão se pode colher. Porém, examinando as muitas inscrições e averbamentos, quer da certidão permanente cuja cópia consta a fls 116 a 120 dos autos, quer da cópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Loulé de fls 121 a 132 dos autos, debalde delas se vê que o mesmo tenha sido nomeado para tais funções no período a que respeitam as dívidas exequendas – de 2004 e anos seguintes – mas tão só que o mesmo foi nomeado director para o triénio 2001-2003, sendo que era a direcção o órgão da mesma sociedade que externava a vontade social e a obrigava perante terceiros, suspeitando-se assim que a AT tenha tido acesso a algum outro documento que o ateste, face à invocação dessa qualidade no referido despacho de reversão, pelo que os autos deverão ser instruídos nesse sentido em ordem a apurar a realidade desses factos e a respectiva subsunção na norma do art.º 24.º, n.º1 da LGT, que elege tal nomeação como desde logo, o primeiro pressuposto para tal reversão ter lugar (a menos que tal gerência se tivesse fundado no exercício dessas funções, tão só de facto, o que não foi o caso), tendo em vista conhecer dos demais fundamentos de oposição articulados. Nestes termos, é de julgar procedente o recurso por este fundamento, de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu e de ordenar a baixa dos autos para, após a devida aquisição processual, conhecer dos demais fundamentos da oposição, salvo se, entretanto, outro motivo, diferente dos invocados, venha a ocorrer e que o impeça. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenado-se a baixa dos autos para conhecer dos demais fundamentos. Custas pelo recorrido, já que contra-alegou e decaiu. Lisboa, 17/04/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEDRO VERGUEIRO |