Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09473/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/21/2013
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
DESPACHO SANEADOR
RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I – Na acção administrativa especial um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA);

II – Assim, da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma excepção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.

III – Se na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.

IV - Assim, face às disposições dos arts. 27º, nºs 1 corpo e nº 2, 29º, nº 1 do CPTA e 40, nº 3 do ETAF, e ao decidido pelo Acórdão do STA, em Pleno, n.º 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível, sendo certo que o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, conforme dispõe o nº 5 do art. 685-C do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Anselmo ……………….
Recorrido: Município do Barreiro

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da decisão do TAF de Almada que em sede de despacho saneador declarou a caducidade do direito de acção, absolvendo o R. da instância.
Foram apresentadas alegações, formulando-se conclusões, nos termos constantes de fls. 99 a 101.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer no sentido de ser de rejeitar o recurso, por caber reclamação para a conferência.

O Recorrente pronunciou-se sobre este parecer a fls. 148 e verso, considerando dever ser recebido o recurso, por a decisão do Mmº Juiz singular não ter invocado o art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA e o Recorrente não ter invocado a eventual incompetência, que, assim, se sanou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.

Os Factos
Consideram-se relevantes para a decisão da questão de admissibilidade do presente recurso os seguintes circunstancialismos de facto e processuais:
1 - A presente acção tem o valor de 30.000,01€ - cfr. pi, fls.7.
2 - Em 11.07.2012 foi proferida a decisão de fls. 80 a 85, que aqui se dá por reproduzida, em sede de despacho saneador, no qual se apreciou a excepção da caducidade do direito de acção, ao abrigo do art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA (cfr. fls. 80).
3 - Por ofícios datados de 17.07.2012, foi comunicado às partes o teor da decisão antes referida, conforme docs. de fls. 86 e 87.
4 - Em 02.10.2012, deu entrada no TAF de Almada, o recurso de fls. 99 a 101.

O Direito
Cumpre conhecer da preterição da reclamação para a conferência, exigida pelo artigo 27º, n.º 2, do CPTA e da consequente, inadmissibilidade do recurso interposto.
Conforme decorre dos factos, a decisão recorrida foi proferida numa acção administrativa especial, que tem o valor de 30.000,01€, pelo relator, em sede de despacho saneador.
Determina o art. 40º, nº 3, do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.
Por sua vez, estabelece o art. 27º, nº 1, do CPTA, que, “Compete ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:”. E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência”.
Um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do recurso (cfr. art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA).
Ora, a decisão proferida foi-o precisamente ao abrigo do disposto no art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA.
Assim, não estamos perante um caso de incompetência funcional do juiz (incompetência relativa nas palavras do Recorrente), que se teria sanado pela não invocação pelas partes (arts. 110º, nº 4 e 646º, nº 3 do CPC), já que o Relator detém competência para proferir o despacho saneador, nele devendo conhecer das excepções que se suscitem (depois de ouvido o autor).
E também não se trata de uma decisão proferida nos termos do artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que não foi invocado, nem tinha que o ser, visto ter-se conhecido de uma excepção, em sede de saneador, e não do mérito da acção (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” 2ª ed., nota 3 ao art. 27º do CPTA, pág. 157).
Mas por se tratar de um despacho do relator, daquela sentença cabia reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias, por aplicação do artigo 29º, n.º 1, do CPTA e não directamente recurso jurisdicional.
Tal reclamação é para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância.
Conforme escreve o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, a pág. 620 (entrada Relator , 2.):
«Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, que constitui o único meio de reacção de que dispõe a parte que se considere prejudicada, e que se destina a permitir que o relator leve o processo à conferência de modo a que sobre a matéria do despacho recaía um acórdão. Se a conferência confirmar o despacho do relator, o interessado poderá então lançar mão do recurso jurisdicional quando este seja admissível, impugnando a decisão colegial perante o TCA, quando seja proferida pelo tribunal administrativo de círculo funcionando em formação de três juízes (…)».
Ou seja, de acordo com o estabelecido no art. 27º, nº 2 do CPTA, só não há lugar a reclamação para a conferência relativamente a despachos de mero expediente, a despachos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no TCA que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Com a decisão tomada pelo STA, em Pleno, no Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012 (in www.dgsi.pt), este é o único entendimento admissível (embora nele se tenha apreciado uma questão directamente relacionada com a aplicação do art. 27, nº 1, al. i) do CPTA).
Como se sumariou no ponto III daquele Acórdão: “A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.
Porque na data da interposição deste recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não era também possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.
Assim, face às disposições dos arts. 27º, nºs 1 corpo e nº 2, 29º, nº 1 do CPTA e 40, nº 3 do ETAF, e ao decidido pelo Acórdão do STA, em Pleno, n.º 420/12, de 05.06.2012, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível, sendo certo que o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, conforme dispõe o nº 5 do art. 685-C do CPC.

Pelo exposto, acordam em:
a) - não admitir o recurso interposto, por ser legalmente inadmissível.
b) – condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 21 de Março de 2013
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho Salvo o devido respeito, discordo da solução que fez vencimento
Resulta dos autos que foi proferido saneador-sentença, ao abrigo do disposto na alínea b), do n° l, do art° 87° do CPTA, preceito expressamente invocado.
Estabelece tal preceito legal que "findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: (...) b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória;".
Tal preceito tem por (epígrafe " Despacho -saneador" e integra a Secção II, epigrafada "Saneamento, instrução e alegações'", do Capítulo III, "Marcha do processo".
Assim, a decisão judicial de que o ora reclamante interpôs recurso jurisdicional, foi proferida na fase de saneamento da causa.
Significa isto que o saneador - sentença foi, tal como invocado, proferido no âmbito do disposto na alínea b), do n° l, do art° 87° do CPTA.
Tal não só não se confunde com o disposto na alínea i), do n°l do art°27° do CPTA, como, ao contrário do decidido, com o mesmo não se assemelha.
É o próprio legislador do n°l do art°87° do CPTA que prevê que o saneador -sentença, proferido nos termos da sua alínea b) seja proferido pelo "juiz ou relator", significando isso que a competência para o julgamento do processo em causa, em função do seu respectivo valor, quer caiba ao juiz singular, quer caiba ao tribunal em colectivo ou "formação de três juízes", nos termos do n°3 do art°40° do ETAF, sempre é do respectivo juiz titular do processo.
Por outras palavras, independentemente do valor do processo, sempre cabe ao juiz titular do processo proferir tal decisão.
Neste caso, não releva o disposto na alínea i) do n° l do art° 27° do CPTA, o qual, não só não foi indicado pelo Tribunal a quo, como não pode ter servido de base legal ao saneador -sentença proferido.
Por isso, não tem razão de ser a invocação da doutrina do Acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA n° 0420/12, já que este incide sobre a questão de saber se a decisão proferida no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo art°27°, n° l, alínea i) do CPTA, está sujeita a recurso jurisdicional, nos termos gerais ou a reclamação para a conferência, ao abrigo do art° 27°, n° 2 do CPTA, e não, como no caso presente, sobre decisão proferida ao abrigo da invocação do disposto no art° 87°, n° l, alínea b) do CPTA.
O saneador - sentença não foi proferido, em termos expressos ou implícitos, sob a invocação de poderes conferidos ao abrigo do art°27°, n°l do CPTA, pelo que c caso vertido no acórdão do STA, n°0420/12, de 05/06/2012 não é idêntico ao ora em análise.
Prevendo-se que o julgamento sobre o mérito da causa, no âmbito de acção administrativa especial, por regra, caiba ao Tribunal colectivo ou em "formação de três juízes", segundo o disposto no n° 3 do art° 40°, do ETAF, no caso em apreço a decisão foi proferida ainda na fase de saneamento da causa, em que a competência é do "juiz ou relator", ou seja, sempre do respectivo titular do processo e não mediante "formação de três juízes".
Por isso, não tem sentido assimilar as situações em causa, impondo a intervenção da "formação de três juízes" através da reclamação para a conferência, quando é o legislador que conferiu competência ao respectivo titular do processo.
Apenas das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas e julgadas por tribunal colectivo, caberá, sempre, reclamação para a conferência e não recurso, o que não se configura no caso presente.
Por essa mesma razão, atribuindo-se no corpo do n°l, do art°87°, do CPTA, a competência para o saneador sentença ao "juiz ou relator", não tem sentido falar em incompetência do juiz titular do processo.
Assim sendo, contra o saneador sentença, proferido ao abrigo da invocação dos poderes previstos no art°87°, n°l, alínea b) do CPTA, cabe recurso jurisdicional, nos termos gerais e não a reclamação para a conferência, nos termos do n°2 do art°27° do CPTA.
Pelo que se afigura que, ao contrário do que se entendeu, a decisão recorrida era e é susceptível de recurso imediato, nos termos gerais, devendo o recurso ser admitido, verificados os seus pressupostos legais.