Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:701/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/07/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:ASILO
Sumário:Ainda que se admita a veracidade do relato efetuado pela Autora no âmbito das declarações prestadas no procedimento administrativo, o teor do mesmo não descreve um quadro factual suscetível de fundamentar a sua pretensão (a concessão do direito de asilo a que alude o artº 3º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

M... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedindo que fosse anulada a decisão proferida no processo de proteção internacional n.º 7…/2020, que lhe fosse concedida autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do art.º 7º da Lei n.º 23/2008, de 30 de junho ou que, alternativamente, sejam seguidos os termos do art.º 27º da Lei do Asilo, mais especificamente que o SEF emitisse uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.

Por sentença de 16 de junho de 2021 foi a ação julgada improcedente.

A Autora, inconformada, recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

- Diante ao exposto, a Recorrente, respeitosamente, discorda da motivação e do dispositivo apresentados na douta sentença e entende que a douta sentença deve ser revogada, em razão das manifestas antinomias nos fundamentos, como também da extrapolação da valorização de prova, que foi encastrada de subjetividade, além da desconsideração do princípio do benefício da dúvida.
- Verifica-se que a decisão do SEF, impugnada na p.i., assim como a douta sentença, carece de provimento de juízo de subsunção dos factos às normas.
- Além disso, como demonstrado na p.i., a Recorrente faz jus à proteção subsidiária com fundamento do artigo 7°, n. 1º e 2º, a) da Lei do Asilo por correr o risco de sofrer ofensa grave que pode ser concretizada em execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas (art.º 635º, n.º 3 do CPC) cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Recorrente não tem direito a proteção internacional,

III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. A Autora é nacional da Guiné Conacri, onde nasceu em 13.12.1995 - cf. fls. 1 e 26 do PA;

2. Em 16.12.2020, a Autora chegou a Portugal, proveniente de Dakar, Senegal, e, por possuir um documento falsificado (com o nome S..., da Bélgica), não sendo titular de visto válido ou outro documento que permitisse a entrada em Portugal, foi, pelo SEF, recusada a sua entrada em Território Nacional – cf. fls. 3-23 do PA;

3. Em 16.12.2020, a Autora apresentou, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um pedido de proteção internacional que deu origem ao processo n.º 1258/20 - cf. fls. 1 do PA;

4. Em 12.01.2021, em cumprimento do disposto no n. º1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05 de maio, a Autora foi ouvida, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestados as seguintes declarações:
«Imagem no original»

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cf. fls. 47-57 do PA;

5. Em 14.01.2021, pelos serviços do SEF, foi elaborado o documento designado “Relatório” com o seguinte teor:
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cf. fls. 62-64 do PA;

6. A Autora pronunciou-se em audiência prévia, tendo apresentado as seguintes alegações escritas:
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- cf. fls. 67-69 do PA;


7. Em 26.01.2021, foi emitida, pelos serviços do SEF, a informação nº 154/GAR/21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se propõe que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, por se enquadrar na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05.05, com base, designadamente, no seguinte:
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- cf. fls. 71-86 do PA;


8. Em 26.01.2021, foi emitida, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a decisão que se reproduz:
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- cf. fls. 70 do PA;

9. Em 27.01.2021, a decisão, mencionada no ponto anterior, foi comunicada à Autora, em língua francesa – cf. fls. 94 do PA;

10. Em 15.10.2020, foi emitido, por médico do Hospital Nacional Ignace Deen, República da Guiné, o documento designado “atestado médico”, referente a exame médico-legal efetuado à Autora – cf. documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a fls. 90-93 do PA.

Mais foi julgado que não existiam factos não provados, com relevo para a decisão.

IV – Fundamentação De Direito:

A Recorrente entende que o Tribunal a quo adotou uma fundamentação contraditória que foi plasmada, na sua essencialidade, nas seguintes afirmações:

(…)

“E, no que se refere ao “provimento de juízo de subsunção dos factos às normas” desde já se adianta que a decisão do Senhor Diretor-Nacional Adjunto do SEF, que considerou dos pedidos de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária infundados, fez uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas invocadas aos mesmos.

Das declarações prestadas pela Autora, que a Entidade Demandada resumiu de forma adequada e que considerou, na informação que fundamentou o ato impugnado, não resulta que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição por motivos políticos, religiosos ou em virtude da raça ou outro, não tendo a Autora alegado e consequentemente provado que tenha sido vítima de medidas individuais de natureza persecutória ou gravemente ameaçada de perseguição.

Tendo sido ouvida sobre as circunstâncias que fundamentaram o seu pedido, relatou, em síntese, que é simpatizante do partido UFDG, União das Forças Democráticas da Guiné e que fazia parte de uma associação de “entreajuda” entre mulheres cuja atividade principal era juntar dinheiro e fornecer a quem precisasse.

Acrescentou que, por vezes, quando era convidada, participava em comíciospolíticos.

Mais referiu que foi presa por dois dias, quando participava num comício politico em Dixinn, pelo partido UFDG, que foi espancada e interrogada, aditando, em sede de alegações que foi violada durante a detenção.

Alegou também ser perseguida por motivos étnicos.

Quando questionada sobre a identidade das pessoas que a espancaram referiu que só conhecia o sobrinho do marido, que também pertencia ao partido do poder, o RPG.

Quanto aos motivos que a levaram a sair do país declarou que foi obrigada a casar, tendo sido sempre maltratada pelo marido, que nunca quis que participasse nas atividades da associação referida e que, no dia em que saiu da prisão o marido lhe bateu, deitou fora as suas coisas e lhe disse para nunca mais voltar.

Em sede de alegações mencionou que saiu do seu país devido à perseguição que sofreu, devido ao seu marido e dos apoiantes do governo

Afirmou também que tem opinião politica diferente do seu marido e que por causa disso surgiu o desentendimento e a separação.

Questionada afirmou também que nunca teve problemas com as autoridades.

Disse também que vivia com a tia, F..., em Conacry, que os filhos vivem com uma amiga, M..., também em Conacry, e que não pode regressar ao seu país e preferindo “morrer em Portugal” do que voltar para tortura do marido e da família dele na Guiné.

Acrescentou que não se sente segura para voltar ao seu país, porque pode ser torturada pelo marido e por membros da família deste, correligionários do partido RPG.

Ora, a situação relatada pela Autora não é manifestamente inverosímil, todavia, importa sublinhar que a razão pela qual o seu pedido foi considerado infundado prende-se com a impertinência ou a relevância mínima das questões relatadas para o preenchimento do estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para proteção subsidiária ─ e não com a falta de credibilidade.

Efetivamente, das declarações da Autora não resulta que tenha, no país de é natural, exercido funções politicas ou tido intervenção em atividades politicas, não se revelando suficiente a alegada participação, ocasional, em comícios políticos, no âmbito da associação que alega fazer parte.

E, na verdade, a associação em causa, de acordo com a Autora, tem essencialmente finalidades altruístas, de entreajuda entre mulheres, sendo pela mesma mencionado que a atividade principal era “juntar dinheiro e fornecer a quem precisasse.”

Do mesmo modo, a Autora declarou apenas ser simpatizante do partido da oposição, a União das Forças Democráticas da Guiné (UFDG), não tendo identificado, quando questionada para o efeito, o significado das siglas RPG (partido do poder).

Quanto ao fundado receio de perseguição (n.º 2, do artigo 3.º da lei do asilo), o relatado pela Autora, para além de vago e pouco objetivo, não se fundamenta em razões politicas, antes assenta em razões familiares (a única pessoa que identifica, relativamente à perseguições que diz ser alvo, é o sobrinho do marido), o que está longe de ser causa elegível para concessão de asilo, enquanto forma de proteção internacional, facto com o qual, inclusivamente, a Autora concorda.

Para além do mais, não sendo a perseguição levada a cabo por agentes estatais, sempre teria de se demonstrar que o Estado é incapaz, ou não quer proporcionar proteção contra a perseguição em causa, tal como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 da Lei do Asilo.

Ora, alega a Autora que não recorreu às autoridades porque tinha medo e não tinha dinheiro para o fazer e que se recorresse aos tribunais iria ter outros problemas para resolver, designadamente, iria dizer que queria mandar o seu marido para a prisão.

Para além de se limitar a invocar genericamente o seu receio de recorrer às autoridades, o alegado também se baseia em questões do foro familiar.

Por outro lado, apesar das deficiências reconhecidas, a lei da Guiné criminalizaa violência doméstica, além de existirem várias ONG`s que prestam assistência jurídica e atuam na defesa dos direitos das mulheres (cf. https://www.unhcr.org/guinea-bissau.html).

O exposto pela Autora não é, assim, de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios vertidos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3º da Lei do Asilo, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado.” (negrito nosso).

Esta fundamentação, ao contrário do que considera a Recorrente, não encerra qualquer contradição lógica. O que da mesma resulta, com clareza bastante, é que, ainda que se admita a veracidade do relato efetuado pela Autora no âmbito das declarações prestadas no procedimento administrativo, o teor do mesmo não descreve um quadro factual suscetível de fundamentar a sua pretensão (a concessão do direito de asilo a que alude o artº 3º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho). Carecem, aliás, de sentido lógico as considerações relativas ao “beneficio da dúvida” e a uma “extrapolação da valorização da prova”. Da narrativa da Autora, como bem se julgou, não resulta um acervo factual sobre o qual possa assentar o direito a que se arroga.

O Tribunal a quo procedeu também a um julgamento rigoroso e acertado quanto ao direito a proteção subsidiária a que alude o art.º 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. que a Autora também pretendia que fosse reconhecido, nada se devendo acrescentar ou retirar à fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida.

Como aí se evidencia “apesar da situação de instabilidade e da discriminação ainda existente na Guiné, e pese embora a Autora tenha afirmado ter estado presa, declarou que nunca teve problemas com as autoridades daquele país, identificando a situação de que foi alvo com assuntos familiares, apesar de mencionar que os mesmos se relacionaram com divergências de orientação politica.

Com efeito, os problemas que declarou ter tido, emergem da pessoa do seu marido e dos seus familiares, e não porque exista uma situação de atuação violenta, sistemática e indiscriminada de perseguição e coação.

Sublinhe-se que, pese embora não se desconsidere o certificado médico, junto aos autos, o mesmo não prova, per si, a origem das lesões no mesmo identificadas, apesar de a Autora ter declarado, no Hospital, ter sido vítima de golpes e feridas voluntárias.

Efetivamente, do relatado pela Autora não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Guiné, vir a ser sujeita a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela aceção da lei.

Desde logo, e também acrescentando a quanto se explicou supra, porque, atenta a extensão do território Guineense, não é crível que não pudesse deslocar-se dentro do seu país de origem para evitar os constrangimentos que invoca.

Por outro lado, a situação no país de origem, como consta suficientemente analisada na informação que subjaz à decisão em causa, parcialmente transcrita no ponto 7 do probatório, pese embora se reconheça que existe um desrespeito grave dos direitos humanos que atinge a população feminina, não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, nem a Autora alegou ou concretizou que corra risco sério de vida ou de ameaça à sua integridade por causa desta situação ou muito menos devido à existência de desproteção do Estado, já que nem sequer denunciou a situação ou procurou ajuda das autoridades.

A razão pela qual a Autora receia voltar ao seu país, estará, pois, eventualmente e, quanto muito, relacionada com um receio subjetivo e razões pessoais/familiares relacionadas com um eventual crime de violência doméstica, que nunca denunciou.”

Em suma, a sentença incorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe era imputado não merecendo por isso, o presente recurso, provimento.

O processo está isento de custas, nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida.

Sem custas.


Lisboa, 7 de outubro de 2021

Catarina Vasconcelos

Catarina Jarmela

Paula de Ferreirinha Loureiro