Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07382/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2003
Relator:José Carlos Almeida Lucas Martins
Descritores:CUMULAÇÃO
IMPUGNAÇÕES
ART° 104° CPPT
Sumário:I - Não é possível a cumulação de impugnações judiciais dos actos de liquidação do IRC e de IVA, a que a Administração Tributária proceder na sequência de fiscalização nos elementos de escrita do sujeito passivo, por serem diferentes os tributos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «REMOTO - Soc. de Importação e Comércio , Lda » , com os sinais dos autos , por se não conformar coma decisão proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Tributário de Instância do Porto ,- 1° Juízo , 2a Secção-, de absolvição da Fazenda Nacional da instância, dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1°. O presente recurso vem reagir contra a douta sentença do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto , 1° juízo , 2ª Secção , que julgou verificada a excepção dilatória inominada (cumulação de pedidos) , e , consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância.

2°. Refere a douta sentença que "...Acumulação de que trata o artigo 104° do CPPT é relativo a mais do que um acto tributário.
E justifica-se pela economia de meios que proporciona e por contribuir para a uniformidade de decisões.
Contudo este artigo 104° é uma norma especial para o processo de impugnação judicial , que afasta a possibilidade subsidiária da regra do art° 38° da LPTA , segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão”.

3°. Diz ainda a douta sentença sob recurso "... A cumulação de que trata este preceito é relativa a mais do que um acto tributário e que como este art° 104° é uma norma especial para o processo de impugnação judicial , que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da regra do art° 38° da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão".

4°. Mas, em nosso entender e como refere o juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa , in CPPT anotado, pág. 488 e 489 , 2a edição; Vislis , ano 2000 ;; "... No processo de impugnação judicial , esta cumulação de pedidos relativa a mais do que um acto só pode suceder quando estes se reportem a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão. Será , por exemplo , o caso de liquidação adicional de IVA , baseada numa correcção à matéria colectável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de IRC fundada na mesma correcção (normalmente quando um sujeito passivo ocultou a existência de determinadas transacções para efeitos de liquidação de IVA , oculta-as também , para efeito de determinação da matéria colectável de IRC , pelo que urna correcção da matéria colectável de um dos impostos implica uma alteração idêntica do outro). Existe uma conexão entre as duas liquidações por serem os mesmos factos que estão na origem a ambas as liquidações pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do n° 1 do art° 38° da LPTA".

5°. Sendo por isso , contrariamente à sentença proferida pelo Tribunal "a quo" de aplicação o n° 1 do art° 38° da LPTA.

6°. Nesta conformidade, e de acordo com o mesmo preceito legal, (art° 38° LPTA) no seu n° 4 , é referido que "... em caso de ilegal cumulação os recorrentes têm a faculdade de interpor novos recursos no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão , considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira".

7°. A douta sentença sob recurso violou o disposto no art° 38° n° 1 e 4 da LPTA , "ex vi" art° 2° CPC , e 2° alínea b) do CPPT.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida e se notifque a recorrente nos termos e para os efeitos do n°. 4 do art° 38° da LPTA.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 91 pronunciando-se ,a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****


- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- Para o efeito dá-se por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A impugnante exerce a actividade de "importação, Comércio por grosso e a retalho de acessórios e veículos motorizados" estando sujeita a IRC e a IVA , este no regime normal de periodicidade trimestral;
B). Na sequência de fiscalização aos seus elementos de escrita , veio a ser tributada , em sede dos impostos referenciados na alínea que antecede por métodos indirectos;
C). Corrigida que foi a matéria colectável , a reclamante deduziu pedido de revisão, que veio a ser totalmente indeferido por despacho de 99.12.06.
D). Na sequência do mencionado na alínea antecedente , a AT procedeu às liquidações adicionais aqui impugnadas, de IRC e de IVA.
E). A recorrente , por referência à liquidação de IVA , nos autos sindicada, deduziu uma outra impugnação judicial.
G). Em 02.07.22 , foi proferida a decisão recorrida e ma qual se absolveu a FP da instância , por se julgar verificada excepção dilatória inominada , decorrente de cumulação de pedidos não permitida por lei.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- É sobejamente sabido que , nos recursos jurisdicionais , enquanto meio de reacção contra decisões jurisdicionais , os recorrentes se encontram vinculados , á elaboração de conclusões , nas quais , consubstanciando de forma sintética as respectivas alegações , delimitará o âmbito e o objecto do recurso , seja de forma expressa , seja de forma implícita (cfr. art°s. 684° e 690° , ambos do CPC).
R.
- E , na apreciação de tal delimitação , há que não confundir as "questões" objecto da decisão do tribunal recorrido e que o recorrente pretende ver reapreciadas , por vícios de forma ou de fundo da decisão questionada , com os efeitos jurídico pretendidos com a procedência do recurso.
"Os n°s. 2 e 3 deste artigo regulam a delimitação objectiva do recurso. Estes preceitos estão relacionados com o n°. 2 do art°. 660° ., e designadamente com a interpretação z fazer do termo «questões» , ali empregado."
(...)
"As conclusões consistem na enunciação , em forma abreviada , dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso. Com mais frequência do que seria para desejar vê-se , na prática , os recorrentes indicarem como conclusões, o efeito jurídico que pretendem obter com o provimento do recurso (...)". Cfr. JRBastos in "Notas ao Código de Processo Cvili " , 28 ed. , pps. 285 e 299.

- De qualquer das forma, crê-se que, ainda que o pedido de recurso se conforme com as razões da interposição do mesmo , o efeito jurídico pretendido com a sua procedência há-de , por seu turno , ser uma consequência da respectiva procedência.

- Ora , no caso e em bom rigor , não se pode dizer que a recorrente não tenha elencado , nas conclusões , as razões que fundamentam o recurso , ou precisado 0 objecto do recurso ,-a decisão recorrida , na medida em que padece de erro de julgamento enquanto entendeu inaplicável, ao caso o art°. 38° da LPTA e incomportável, pelo art°. 104° do CPPT, acumulação de pedidos formulada pela recorrente-, ou mesmo indicado, ainda que de forma generalista , os efeitos jurídicos visados ,-a procedência do recurso com a eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida, por anulação-.

- A verdade contudo é que , tais conclusões , para além de se mostrarem confusas , consubstanciam , também , a formulação de (outros) efeitos jurídicos pretendidos com a procedência do recurso , que não têm qualquer cabimento.

- Confusas porque , atendendo ao teor das quatro primeiras conclusões , designadamente se nos ativermos aos excertos de citação do Cons. JLSousa , parece que o que o recorrente pretendia era que se declarasse que a decisão padece de erro de julgamento , de direito , na medida em que entendeu que o art°. 104° do CPPT , não é obstáculo à cumulação de pedidos que formulou.

- Admitimos, no entanto, face ao teor da 5a conclusão , que o que se pretendeu questionar da decisão recorrida , foi o entendimento da mesma que , ao caso , era inaplicável o disposto no art°. 38° da LPTA , o que vale por dizer que , nessa medida , concorda coma decisão recorrida quando entendeu que o art°. 104° do CPPT , não permite a aludida cumulação; E a ser assim , justificar-se-ia , então o "esquecimento" da recorrente, nas citações que faz do mencionado Cons. JLSousa , de parte do texto , alterando por completo o respectivo sentido , na medida em que , repete-se , do teor das mesmas feitas na conclusão 4a se tenderia a inferir que tal ilustre jurista sustentaria a possibilidade de cumulação de pedidos, em casos como o vertente, ao abrigo do art°. 104° do CPPT.

- Efeitos jurídicos sem cabimento, por outro, na medida em que ,-para além de não serem imputados vícios deforma que implicassem a anulação da decisão recorrida-, diz pretender que , pela procedência do recurso , seja notificada nos termos e para os efeitos do art°. 38° da LPTA..

- Ora , não sendo imposto pelo dito preceito legal da LPTA , a notificação dos recorrentes , da cumulação ilegal , antes se impondo tal diligência em resultado de decisão nesse sentido , na medida em que positivamente agressora dos seus direitos , é conclusivo que se não pode considerar a pretensão de tal notificação como o resultado próprio da procedência do recurso , no sentido do entendimento da aplicabilidade do dito art°. 38°.

- Por consequência , entende-se ser de compreender o efeito jurídico pretendido , como o de lhe ser facultado o direito de interpor nova impugnação no prazo cominado pelo seu n°. 2 , o que desde logo e como quer que seja , se afigura incompaginável com outro efeito pretendido , qual seja o da prossecução dos presentes autos até final.

- Como quer que seja, e porque , como se começou por referir , se entende que a recorrente, ainda que no limite , baliza o âmbito e o objecto do recurso , anunciando como efeito pretendido, em primeira linha, a eliminação da ordem jurídica da decisão recorrida, por erro de julgamento , apreciar-se-á o recurso , quanto ao mérito , numa dupla vertente , em que uma se mostra excludente da outra;
a) por um lado , partindo do princípio que o que o recorrente defende é que e entendimento sufragado na decisão recorrida de que o art°. 104° do CPPT não permite a cumulação de pedidos formulada, é ilegal, e ,
b) , por outro , considerando que o que se questiona da decisão recorrida é o julgamento feito de que o art°. 38° da LPTA , é inaplicável ao caso , o que , por seu turno , tem como entendimento pressuposto de que aquela primeira vertente enunciada não corresponde a qualquer erro de julgamento , já que a não ser assim , não tem qualquer justificação o apelo ao dito art°. 38° da LPTA , uma vez que a questão estaria solucionada a contento da recorrente ao abrigo daquele art°. 104°.

- No que concerne ao entendimento de que o recorrente questiona a decisão recorrida por considerar que o art°. 104° não permite a cumulação em questão , limitamo-nos a expressar a nossa concordância absoluta com o decidido , sendo certo que o discurso ali empreendido a tal propósito e de aqui nos apropriamos como fundamentação da posição a assumir , corresponde , em grande medida , a uma transcrição quase textual da posição sustentada pelo Cons. JLSousa e a que também faz apelo a recorrente , "esquecendo-se " , no entanto de , nas citações que faz na conclusão 4a de , entre os excertos "... tribunal competente para a decisão " e "Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de IVA ... " transcrever um outro parágrafo da doutrina expendida , em tais precisos moldes, pelo ilustre conselheiro e do seguinte teor; "Situações que estariam abrangidas por aquela norma do art. , 38°, n. ° 1 , da LPTA e não se enquadram na previsão deste artigo" 104° do CPPT) "serão aquelas em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos.
Será o caso, por exemplo, de uma liquidação adicional de IVA (...). ".
A que se adita , uma outra citação do mesmo autor , na sequência e em conclusão do transcrito pela recorrente e do seguinte teor; "... seria viável à face daquela regra do n°. 1 do art°. 38° da LPTA. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos, por serem diferentes os tributos" , precisamente os casos de IVA e de IRC (sublinhado da nossa responsabilidade).

- A ter, a recorrente, pretendido sindicar a decisão recorrida, na medida em que considerou inaplicável o art°. 38° da LPTA , também aqui se sufraga o entendimento perfilhado , aliás expressamente acolhido no entendimento do Cons. JLSousa , come resulta do acima transcrito; nem de outra forma podia ser tendo em consideração o preceituado no art°. 2° do CPPT , no âmbito de cuja alínea d) , cai , precisamente , a LPTA Cfr. CPPT anotado JLSousa , nota 5 ao art°. 2°., uma vez que tal diploma legal , em sede de impugnação judicial , contempla expressamente os casos se cumulação de pedidos , não havendo , nessa medida , lugar à aplicação de qualquer outra legislação , que apenas podia ser feita a título subsidiário.
- Em resumo , pois , se impõe concluir , falecerem todas as conclusões de recurso.

*****

-DECISÃO


- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAdministrativo em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs.


José Carlos Lucas Martins

Joaquim Casimiro Gonçalves

Dulce Manuel Conceição Neto

_____________________________
Cfr. JRBastos in "Notas ao Código de Processo Cvili " , 28 ed. , pps. 285 e 299.
Cfr. CPPT anotado JLSousa , nota 5 ao art°. 2°.