Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 51/17.6 BEBJA |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO. CAPITAL DE REMIÇÃO. |
| Sumário: | A al. b) do nº 1, bem como os nºs 3 e 4, na parte em que remetem para aquela norma do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99, na redacção conferida pela Lei nº 11/2014, de 6 de Março, violam o princípio da igualdade expressamente consagrado no artigo 13.º da CRP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAF de Beja, de 12 de Abril de 2017, que julgou procedente a acção administrativa para reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço e condenou a Recorrente a reconhecer o direito da Autora a receber, de imediato, o capital de remição fixado, no montante de € 22.517,79 acrescido dos juros desde a data da alta clínica até integral pagamento, veio interpor recurso jurisdicional para este TCAS, formulando, em sede de alegações, as seguintes conclusões: “ 1ª A alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, não é inconstitucional. 2ª A Lei nº 11/2014, de 6 de março, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social em diversos domínios. Através da nova redacção conferida ao artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, a referida lei introduziu alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional com remunerações ou pensões. 3ª Na verdade, a possibilidade de acumular pensões periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional na Administração Pública com remuneração e pensão passou a estar mais restringida. Assim, a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a partir de 7 de Março de 2014, não é acumulável com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional. 4ª Ter-se-á pretendido com esta alteração legislativa aperfeiçoar o regime de acumulação das pensões e capitais de natureza indemnizatória atribuídos em consequência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sem qualquer impacto real na capacidade geral de ganho e nos rendimentos com remunerações do trabalho e pensões de aposentação ou reforma. 5ª Assim, em virtude da solução normativa vertida na alínea b), do nº 1 do artigo 41º, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, tendo em conta a natureza indemnizatória da prestação periódica a que o trabalhador sinistrado tem direito, tal prestação não é acumulável com a parcela da remuneração que corresponde à percentagem da redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador. 6ª A Caixa Geral de Aposentações encontra-se sujeita ao principio da legalidade, pelo que, tendo tido conhecimento de que a Autora continuava a exercer exactamente a mesma actividade profissional, em aplicação do disposto no artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Dezembro, como lhe competia, suspendeu o pagamento do capital de remição.” Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida. Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 1º e 140º nº 3 do CPTA. * III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Veio o presente recurso interposto da sentença do TAF de Beja, que julgou procedente a acção administrativa para reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço e condenou a Recorrente a reconhecer o direito da Autora a receber, de imediato, o capital de remição fixado, no montante de € 22.517,79 acrescida dos juros desde a data da alta clínica até integral pagamento. Na acção intentada contra o ora Recorrente, a aqui Recorrida, Laura ……………………….., veio peticionar a declaração de nulidade da decisão de suspensão do pagamento do capital de remição que lhe foi fixado em consequência de acidente em serviço, bem como a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 22.517,79, acrescida dos juros desde a data da alta clínica até integral pagamento, assacando ao acto impugnado o vício de violação de lei. Isto porque no despacho impugnado a entidade demandada fixou uma pensão vitalícia no valor de € 1.433,25; Atendendo a que no caso fora fixada uma IPP inferir a 30%, nos termos do artigo 75.º da Lei nº 98/2009, a referida pensão foi remida, devendo ser pago à A., a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 22.517,79; No entanto, o referido despacho determinou que o abono daquela pensão por acidente em serviço fixado ficaria suspenso, por, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 6.º da Lei nº 11/2014, de 6 de Março, as prestações por incapacidade permanente resultantes de acidente em serviço ou doença profissional não poderem ser cumuláveis com a parcela de remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade geral de ganho do trabalhador. É precisamente este último segmento do despacho da Caixa Geral de Aposentações, de 11 de Novembro de 2016, que veio a ser declarado nulo pela decisão recorrida, que assim condenou a Recorrente a reconhecer o direito da Autora a receber de imediato o capital de remição já fixado, nos termos supra expostos. Transcrevendo o entendimento do Senhor Provedor de Justiça que abordou um pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas constantes da al. b) do n.º 1, bem como dos nºs 3 e 4 , todos do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99, a sentença recorrida entendeu que “ (…) tendo a entidade demandada interpretado, como interpretou e aplicou, no caso concreto, o artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, na redacção do artigo 6.º da Lei nº 11/2014, de 6/3, fê-lo de forma materialmente inconstitucional, por violação da al. f) do nº 1 do artigo 59.º e 13.º, ambos da CRP, o que determina a nulidade do acto impugnado”. Insurge-se contra este entendimento a Recorrente ao alegar, em síntese, que a al. b) do nº 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99, não é inconstitucional, pelo que, encontrando-se a Caixa Geral de Aposentações sujeita ao princípio da legalidade, por aplicação da citada norma, suspendeu, como lhe competia, o capital de remição. As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA. Vejamos o que se nos oferece dizer. A Lei nº 11/2014, de 6 de Março, veio estatuir mecanismos de convergência do regime social da função pública com o regime geral da segurança social em diversos domínios. Através da nova redacção conferida ao artigo 41.º, do Decreto-Lei nº 503/99, a referida lei introduziu alterações no regime de acumulação de prestações por incapacidade permanente resultante de acidente ou doença profissional com remunerações ou pensões. Assim, a possibilidade de acumular as prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho na Administração Pública com remuneração e pensão passou a ficar mais restringida. Com efeito, por força da citada disposição legal, a partir de 7 de Março de 2014, a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho não é acumulável com: a) A remuneração correspondente ao exercício da mesma actividade em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional; b) A parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) A remuneração correspondente à actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. Como resulta do preâmbulo da Lei nº 11/2014, pretendeu-se, com esta alteração legislativa, aperfeiçoar o regime de acumulação das pensões e capitais de remição de natureza indemnizatória atribuídos em consequência de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sem qualquer impacto real na capacidade geral de ganho e nos rendimentos com remunerações do trabalho e pensões de aposentação ou reforma. O Senhor Provedor de Justiça, comparando o regime previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho (doravante designada LAT) com o regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, actualizado pela Lei nº 11/2014, afirmou, tal como o Tribunal a quo, existir uma iníqua diferenciação de regimes de reparação do infortúnio laboral na medida em que a LAT, aprovada pela Lei nº 98/2009, de 6 de Setembro, prevê expressamente que a pensão por incapacidade permanente seja cumulável com qualquer outra (nº 2 do artigo 51º da referida Lei) e que a pensão por incapacidade permanente por doença profissional seja acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras próprias destes regimes (artigo 137.º da LAT). E, assim sendo, concluiu que a al. b) do nº 1, bem como os nºs 3 e 4, na parte em que remetem para aquela norma do artigo 41.º do Decreto-Lei nº 503/99, na redacção conferida pela Lei nº 11/2014, de 6 de Março, violam o princípio da igualdade expressamente consagrado no artigo 13.º da CRP. Ora, se o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, já que, enquanto princípio vinculativo da lei, se traduz na ideia geral da proibição do livre arbítrio (cfr. a propósito Acórdão do Tribunal Constitucional nº 409/99, in DR, II série, de 10 de Março de 2000), afigura-se-nos, ao contrário do sustentado pela Recorrente, que tais normas – al. b) do nº 1, bem como os n.º 3 e 4 na parte em que remetem para aquela norma do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99 - não respeitam o referido princípio da igualdade, tendo o legislador ultrapassado a margem de conformação que lhe cabe. Na verdade, a existência de um regime específico de trabalho das doenças profissionais no âmbito das entidades empregadoras públicas não justifica a dissintonia com as regras vertidas na LAT, situação “tanto mais paradoxal quanto é certa a intenção explicitamente afirmada pelo legislador governamental, ao emanar aquele diploma, de assumir por referente o “regime geral “ em matéria de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais” – cfr. pedido de fiscalização abstracta de constitucionalidade formulado em 23/12/2016 pelo Provedor de Justiça, disponível em www.provedor-jus-pt. Ora, o critério reparatório vertido na lei, nas prestações periódicas por incapacidade permanente parcial, por referência à redução na capacidade de ganho da vítima, exige que, na efectivação do correspondente direito fundamental do trabalho - direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (cfr. neste sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIA, in CRP Anotada, Vol. 1º, 4ª Edição Revista, pag. 770) – a reparação do dano não fique tolhida em uma compreensão estreita segundo a qual, subsistindo a remuneração do trabalhador vítima, se esvanece, na prática e na parcela correspondente, qualquer dano indemnizável – cfr. o supra-referido pedido do Provedor de Justiça. Por conseguinte, inexistindo motivo suficiente e fundado racionalmente para a diferenciação de disciplina jurídica dos distintos universos dos trabalhadores em causa, com ablação, em dado universo subjectivo, do direito à justa reparação por acidente de trabalho, concluímos, tal como na sentença recorrida que se estribou na apreciação feita pelo Senhor Provedor da Justiça, “ pela desrazoabilidade das opções do legislador vertidas nas normas constantes do nº 1, al. b), bem como dos nºs 3 e 4, quanto a este último na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99. “ Por tais razões, entendemos que as normas em causa violam o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, nº 1 al. f) da CRP. Em conformidade com o exposto, improcedem na íntegra as conclusões das alegações da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida com a consequente procedência da acção. * IV - DECISÃO Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida com as legais consequências. * Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2017 António Vasconcelos Sofia David Nuno Coutinho |