Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:153/21.4BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMINISTIA
Sumário:
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

AA, identificado nos autos, intentou ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA peticionando que “o ato administrativo impugnado ser anulado e/ou declarado nulo, e, consequentemente a Entidade Demandada condenada a substituir o ato administrativo anulado/declarado nulo, por outro que determine o arquivamento dos autos sem qualquer consequência negativa para o A, resultando demonstrado a verificação das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 37.º alíneas d) e e) do RDGNR e, ainda que a aplicação da pena disciplinar de suspensão, é manifestamente desproporcional e desadequada ante a prova (in)existente no procedimento, não havendo sido praticada qualquer infração disciplinar, beneficiando ainda o A. das atenuantes consignadas no artigo 38.º n.º 1 alíneas b), h) e i) do RDGNR e, ainda da atenuação extraordinária prevista no artigo 39.º do mesmo diploma legal, que foram manifestamente ignoradas, no âmbito do procedimento». a condenação desta Entidade “a atribuir uma pensão de invalidez, mesmo na forma relativa à Autora, por esta se encontrar abrangida pelo artigo


14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio”.


Por Sentença, proferida em 20 de março de 2023, a Senhora Juiz do TAF de Almada decidiu: “(…) Julga-se a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, anulo o ato administrativo que aplicou ao Autor a pena disciplinar de suspensão de 15 dias;


(…)”


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Inconformado o Ministério da Administração Interna interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, com as respetivas alegações e conclusões requerendo a procedência do recurso com a revogação da sentença recorrida.


O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, com as respetivas conclusões, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, com a improcedência do interposto recurso.


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Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações do Recorrente, o Autor/Recorrido não apresentou contra-alegações.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.


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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


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Notificadas as Partes, para, querendo se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38A/2023, de 2 de agosto (Lei da Amnistia), ambas tomaram posição.


O Requerido requereu “que não seja aplicada a Lei n.º 38-A/2023, mantendo-se integralmente a sentença anulatória proferida pela 1.ª instância, conforme peticionado” invocando, no essencial, que “a aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, ignora a aludida decisão de mérito, e não irá reconstituir a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, tendo, por conseguinte, a sua eventual aplicação, um efeito substancialmente menos favorável do que a anulação já declarada, pois não reconhece a ilicitude do ato, e não elimina o juízo factual negativo que esteve na origem da punição; (…) substituir a sentença anulatória por uma mera declaração de extinção por amnistia afetaria negativamente a esfera jurídica do recorrido ante a decisão prolatada pela 1ª instância, e que fundamentou o presente recurso, interposto pela entidade recorrida.


O Recorrente “considera que a infração disciplinar objeto dos presentes autos poderá ser amnistiada, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.”


Apresentados os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público para, querendo emitir pronúncia quanto ao benefício da aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não tomou posição.


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Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


II. QUESTÕES A DECIDIR

Previamente à apreciação e decisão das questões colocadas pelo Recorrente nas conclusões do recurso que apresentou, há que aferir dos efeitos jurídicos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, mais concretamente do seu artigo 6.º- cfr. neste sentido Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de novembro de 2023, no processo n.º 80/23.0...


III. FUNDAMENTAÇÃO


A- DE FACTO

Considerando a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida, e não se vislumbrando necessária a respetiva alteração, tendo em mente o disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, ex vi artigos 1. °, artigo 7.º -A e 140. °, n.°3, todos do CPTA, dá-se aqui, por integralmente reproduzida a matéria de facto já assente, para a qual se remete.


B- DE DIREITO

Nesta ação vem o Autor/Recorrido, impugnar o Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, datado de 11 de dezembro de 2020, que manteve o despacho de aplicação da pena de 15 dias de suspensão, proferido em 10.01.2019, no âmbito do processo disciplinar n.º ... que lhe foi instaurado, peticionando a declaração de nulidade ou no limite, a anulação deste ato disciplinar.


Vejamos.


Em 01 de setembro de 2023 entrou em vigor a Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, publicada no Diário da República n.º 149, I Série, a qual veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. artigo 1.º).


De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da citada Lei n.º 38-A/2023 consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “...sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”.


Estabelece o artigo 6.º, da mesma Lei sob a epígrafe:

“Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares:

“São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.”


No âmbito do processo disciplinar que correu contra o aqui Recorrido, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, nos termos do artigo 30° do RDGNR, Lei n.º 145/99 de 01 de Setembro, alterado pela Lei 66/2014, de 28 de agosto, por violação do dever de aprumo - al. b) do n.°2 do art.17° do RDGNR, pelo que tal infração disciplinar está contida na previsão do artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia).


A infração disciplinar em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela citada lei.


A apontada infração disciplinar, foi praticada em 15.07.2017, pelo que está abrangida pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia.


Assim, por verificação dos requisitos exigidos para o efeito, é de aplicar a Lei da Amnistia.


Saliente-se que a amnistia da infração disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do arguido, refere-se à própria infração e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias.


Sucede que, como o artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto a amnistia, opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do visado.


Chamamos aqui à colação o acórdão do STA, de 16-11-2023, proferido no âmbito do processo nº 0262/12.0... – que se pronunciou sobre a questão do âmbito da aplicação da lei de amnistia, Lei nº 38-A/2023, de 2/8, dizendo:


(...) sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infração, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroactivamente – o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia (...)”.


Assim, ao abrigo do prescrito nos artigos 2.º, n.º 2 al. b) e 6.º, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, deve considerar-se amnistiada a infração disciplinar em causa nos presentes autos.


“A amnistia da infração disciplinar faz cessar a responsabilidade do arguido e põe termo ao procedimento destinado a dela averiguar (…).” - cfr. Acórdão do STA de 14/01/1998, recurso n.º 024968, disponível para consulta in www.dgsi.pt. E, consequentemente, nessa medida, importa concluir pela inexistência de objeto nos presentes autos.


Atentando-se na subsidiariedade da lei processual civil relativamente ao contencioso administrativo, nos termos dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplica-se aos presentes autos o prescrito no artigo 277.º alínea e) do CPC, que invoca como causa de extinção da instância a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Pelo que cumprirá declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o aqui Recorrido foi condenado e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.


IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo da Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infração disciplinar aplicada ao Recorrido, na precedência do competente processo disciplinar e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.


Custas a suportar pelo recorrente e recorrido, em partes iguais (artigo 536º, nºs 1 e 2, alínea c) do Civil).


Lisboa, 2025-12-18


Maria Julieta França (relatora)


Luís Borges Freitas (1.º adjunto)


Ilda Côco (2.ª adjunta)