Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04753/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SINDICATO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Um Sindicato estatutariamente representa uma classe de trabalhadores, devendo ser considerado “interessado” para efeitos da previsão do nº 1 do art. 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação da entidade pública que lhe negou o pedido de passagem de certidão; II - O seu direito de acesso resulta das disposições conjugadas dos artigos 268º, nº 2 da CRP, 65º do CPA e 1º e 5º, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, não sendo disso impeditivo a lei referir-se a “cidadãos” (nº 2 do art. 268º da CRP) ou a “pessoas” (art. 65º, nº 1 do CPA), visto que a lei especificamente aplicável no caso concreto expressamente prevê que “todos” gozam do direito de acesso, sem necessidade de enunciar qualquer interesse (art. 5º da Lei nº 46/2007); III - E, apesar de o recorrente fazer apelo ao art. 6º da Lei nº 46/2007, não invoca em que medida a informação pretendida respeita a matérias previstas no art. 6º (mormente o seu nº 6) do mesmo diploma, cujo acesso está sujeito a restrições. IV - Aliás, o contrário não seria compatível com o princípio da administração aberta, constitucionalmente consagrado, e plasmado no art. 1º da referida Lei sob a epígrafe “Administração aberta”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que considerou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão formulado contra o aqui recorrente, de certificação “dos critérios de programação de cirurgias não urgentes e da respectiva antecedência de agendamento relativamente à sua data de realização”, bem como “do número de cirurgias programadas em, todo e cada um, sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto oficialmente declarados, desde 1 de Janeiro de 2007 até 3 de Outubro de 2008. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O requerente é uma organização sindical que tem por objectivo a defesa dos seus associados. 2 - O requerente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, não é beneficiário da norma programática a art 268º, nº 2 da CRP. 3 - Que pressupõe o exercício da cidadania e não o direito associativo das organizações sindicais. 4 - O art. 65º, nº 2, C.P.A. remete para regulamentação própria e que actualmente é a Lei 46/07. 5 - O art. 104º da lei processo TAF acentua uma vertente procedimental conexa com o exercício de direitos. 6 - O mesmo dispositivo refere-se a interessados. 7 - Interessados para os termos a art. 104º é todo aquele que tem uma relação material de onde resulte conexão com o pedido concretamente formulado. 8 - A lei 46/2007 aplica-se à entidade requerida, agora recorrente( art. 4º, alínea d). 9 - O direito de acesso a art. 5º da Lei 46/07 conferido na Sentença recorrida é substancialmente diferente daquele que efectivamente foi requerido. 10 - O que foi requerido e está documentado são certidões que envolvem actividade de organização e funcionamento da entidade pública e não mera consulta ou reprodução de documentos disponíveis, ou públicos. 11 - Sendo que o direito de acesso do pedido concreto se encontra limitado nos termos do art. 6º do mesmo dispositivo. 12 - O pedido concretamente formulado tem a ver com a organização e funcionamento do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., conforme dele resulta. 13 - Sendo que do pedido formulado resulta o ónus de demonstrar interesse directo, 14 - pessoal 15-e legítimo, e 16 - suficientemente relevante, 17- segundo o princípio da proporcionalidade (art 6º, nº 6, Lei 46/07). 18 - O requerido é completamente omisso em relação a quaisquer elementos relativos ao interesse e legitimidade que fundamentem o pedido e constituam a administração na obrigação de responder. 19-Termos em que deve ser revogada a sentença por não ser justificada o interpretação legal que a mesma aplicou, 20- e, conhecendo-se de mérito, indeferindo-se a pretensão por se julgar insuficiente quanto ao interesse e legitimidade que ao requerente cabia invocar para deferimento do concretamente requerido. Não foram apresentadas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 46 e 47, no sentido de ser de negar provimento ao recurso. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. Requerente dirigiu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Santarém o requerimento, que constitui o documento n.º 1 junto com o Requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B. Por ofício n.º 17277, datado de 27 de Outubro de 2008, foi comunicado ao Requerente que a pretensão foi indeferida, uma vez que não se vislumbrava qualquer legitimidade ou interesse do Requerente, nem se detectava legitimidade ou fundamento legal que obrigasse o hospital a responder. C. Não foi fornecida ao requerente a informação relativa aos " "critérios" de "programação" de "cirurgias não urgentes" e da respectiva antecedência de agendamento relativamente à sua data de realização; o número de cirurgias programadas em, todos e cada um, sábado, domingos, feriados e dias de "tolerância de ponto" oficialmente declarados, desde 1 de Janeiro de 2007 até 3 de Outubro de 2008. O Direito A sentença recorrida considerou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão formulado, intimando o aqui recorrente, a emitir e fornecer ao recorrente “os critérios de programação de cirurgias não urgentes e da respectiva antecedência de agendamento relativamente à sua data de realização”, bem como “do número de cirurgias programadas em, todo e cada um, sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto oficialmente declarados, desde 1 de Janeiro de2007 até 3 de Outubro de 2008”. O recorrente defende que do “concretamente requerido não resulta nenhuma circunstância de que se possa aquilatar o interesse e legitimidade do pedido que não indicia mais do que mero exercício lúdico do recorrente sindicato”. Vejamos. Nos termos do nº 2 do art. 268º da CRP os cidadãos têm o “direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas a segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. Por sua vez estabelece o CPA que “todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga respeito”, sendo o acesso aos arquivos e registos administrativos regulado em diploma próprio (cfr. art. 65º, nºs 1 e 2). Esse diploma é hoje a Lei nº 46/2007, de 24/8, que estabelece no seu art. 1º que “O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.” Prevendo por sua vez o seu art. 5º que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. O recorrente defende que do pedido formulado resulta o ónus de demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo, e suficientemente relevante,segundo o princípio da proporcionalidade (art 6º, nº 6, Lei 46/07). Afigura-se-nos não ser assim. De facto, e uma vez que um Sindicato estatutariamente representa uma classe de trabalhadores, neste caso os Enfermeiros, devendo ser considerado “interessado” para efeitos da previsão do nº 1 do art. 104º do CPTA, ou seja, para requerer a intimação da entidade pública que lhe negou o pedido de passagem da certidão indicada em A. do probatório. Até porque tal direito de acesso resulta das disposições conjugadas dos preceitos acima citados, não sendo disso impeditivo a lei referir-se a “cidadãos” (nº 2 do art. 268º da CRP) ou a “pessoas” (art. 65º, nº 1 do CPA), visto que a lei especificamente aplicável no caso concreto expressamente prevê que “todos” gozam do direito de acesso, sem necessidade de enunciar qualquer interesse (citado art. 5º da Lei nº 46/2007). E, apesar de o recorrente fazer apelo ao art. 6º da Lei nº 46/2007, não invoca em que medida a informação pretendida respeite a matérias previstas no art. 6º (mormente o seu nº 6) do mesmo diploma, cujo acesso está sujeito a restrições. Aliás, como bem refere a EMMP, o contrário não seria compatível com o princípio da administração aberta, constitucionalmente consagrado, e plasmado no art. 1º da referida Lei sob a epígrafe “Administração aberta”. Assim, tal como acontece nos restantes pedidos formulados à administração ou apresentados em Juízo, tanto podem estar em juízo os representados directamente interessados, como os seus representantes, sendo estes últimos, quando tal acontece, também “interessados”, para efeitos de legitimidade activa. Estabelece o nº 3 do art. 4º do DL. nº 84/99, de 19/3 que as associações sindicais têm “legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.” É, aliás, pacífico o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de considerar que os Sindicatos gozam de legitimidade activa para estarem em juízo como partes processuais, seja qual a forma processual utilizada (cfr., entre muitos, os acs. do STA de 29.03.07, rec. 089/07 e do TCAS de 31.03.05, proc. 06250/02, citados pelo MºPº). Neste último aresto sumariou-se o seguinte: “1 - Nos termos do art. 53.º n.º 1 do CPA os sindicatos têm legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo, sendo-lhes reconhecida uma legitimidade processual ampla para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de expressos poderes de representação forense. 2 - O artigo 160.º n.º 1 do CPA deve ser interpretado de forma a ser compatibilizado com o artigo 53.º n.º 1 do mesmo código, e assim sendo, também os sindicatos têm legitimidade para intervir no âmbito de uma reclamação ou de um recurso hierárquico.” Termos em que é de considerar que o Sindicato, aqui recorrido, tem legitimidade extra-judicial e judicial para formular a pretensão aqui em causa, improcedendo as conclusões do recorrente, e, mantendo-se a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida; b) - sem custas por isenção (art. 73º-C, nº 2 do CCJ). Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 |