Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3079/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/03/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | GERENTE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | 1. Do preceituado no artº 246º nº 3 CPT decorre que os responsáveis subsidiários - os administradores e gerentes e outras pessoas, referidos no artº 13º nº l do CPT - são aqui entendidos já na posição jurídica de sujeitos passivos da.instância executiva. 2. A posição de executado na instância executiva só se adquire com a citação, acto jurídico constitutivo de efeitos substantivos e adjectivos na esfera jurídica do destinatário, por cujo intermédio se estabiliza a relação jurídica processual conforme disposições conjugadas dos artºs. 268º ex vi 481º alíneas a), b) e c) do CPC, aplicáveis em sede adjectiva fiscal pelo artº 1º f) CPT . 3. De harmonia com o princípio da unicidade da dívida e da subsidiariedade dos responsáveis, artºs. 10º, 11º nº l e 13º nº l do CPT , o devedor subsidiário só incorre em mora debitoris pelo tributo exequendo depois de interpelado para cumprir através do chamamento e consequente citação para os termos da execução fiscal. |
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