Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03771/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/09/2010 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO REGIME DE SUBIDA |
| Sumário: | 1.O regime regra, nas reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é o de que apenas deverão subir a final, depois de realizadas a penhora e venda de bens, excepto se tal regime de subida acarretar um prejuízo irreparável para o reclamante ou a perda de defeito útil da reclamação; 2. Quer o prejuízo irreparável quer a perda de efeito útil da reclamação significam o evitar de todo e qualquer prejuízo para o reclamante; 3. A eventual prescrição da dívida exequenda não constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo o efeito útil uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda de bens ou de utilização de garantia prestada, são, por princípio, reparáveis cabendo, quando assim não suceda, àquele, alegá-lo e demonstrá-lo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - A..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz, do TAF de Sintra e documentada a fls. 15 dos autos e, pela qual, entendeu não conhecer da presente reclamação na consideração de que a mesma apenas deverá subir a final, por se não demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo irreparável para o recorrente, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A)- Está em causa a prescrição das dívidas referentes aos tributos compreendidos entre 1995 e 1998; B)- A reclamação em causa deveria ter sido conhecida de imediato atento o prejuízo irreparável que acarreta o cumprimento da decisão do Órgão de Execução. C)- O prejuízo irreparável não se deve circunscrever aos casos elencados no n.º 3 do artº 278º do CPPT; D)- Accionada a Garantia, o processo finda por pagamento. E)- Motivo porque não foi nem vai ser efectuada qualquer penhora. F)- O Mmo Juiz “a quo” ao decidir como decidiu fez má interpretação e aplicação do disposto no artº 278º CPPT. - Conclui que, pela procedência do recurso, se determine ao Tribunal recorrido o conhecimento imediato da reclamação. - Contra-alegou a recorrida FP pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1 – O reclamante não invocou factos possíveis de determinar que a apreciação da reclamação a final lhe cause prejuízos irreparáveis; 2 – No que respeita à matéria controvertida, ainda não se verificou o decurso do prazo de prescrição das dívidas do ano de 1995 e por maioria de razão dos anos posteriores. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência para decisão; - Com relevo à decisão a proferir, dá-se, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Contra o recorrente corre termos, pelo SFinanças da Amadora 2, o PEF identificado pelo n.º 3140199701088650, por dívidas de CA, dos anos de 1995 a 2000 – cfr. fls. 8 e rosto da folha inicial do articulado inicial, para que se faz expressa remessa; B). O Recorrente requereu, no referido PEF, a declaração de prescrição de dívidas exequendas – cfr. articulado inicial; C). O CSFinanças indeferiu a pretendida declaração de prescrição a que se faz alusão na alínea que antecede – cfr. articulado inicial; D). Notificado da decisão de indeferimento a que se reporta a precedente alínea, o recorrente reclamou da mesma para TAF de Sintra, nos termos do articulado inicial que constitui fls.4 a 6, inclusive, dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; E). Em 2009DEZ07, o Mm.º juiz recorrido proferiu o despacho, ora em crise, do seguinte teor; «Nos presentes autos vem A... deduzir reclamação do acto do órgão de Execução Fiscal que, no processo de execução fiscal que corre seus termos contra o ora requerente, lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição de parte da dívida exequenda, por entender que a mesma padece de vício de ilegalidade, devendo o processo subir imediatamente a este Tribunal por aquela decisão lhe provocar um prejuízo imediato em caso de realização de penhora por efeito de cessação do efeito suspensivo do processo de execução em resultado de haver prestado garantia nos autos. – cfr. pi de fls. 4 e segs.. Compulsados os autos constata-se que no processo de execução nº 3140199701008650 e aps., foi deduzida oposição e prestada garantia para efeito de suspensão dos autos, tendo sido proferida sentença já transitada em julgado que julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida. – cfr. informação de fls. 8 e 9, dos autos. Tendo o ora interessado requerido ao Serviço de Finanças competente, o reconhecimento da prescrição das dívidas relativas às dívidas de CA dos anos de 1995 a 1998, sendo que a dívida exequenda diz respeito também a dívidas de CA dos anos de 1997 a 2000m, foi proferido despacho em 02.09.09, pelo Adjunto, em substituição do Chefe de Finanças de Amadora 2, de indeferimento do requerido com base na Informação prestada pelos serviços na mesma data, de fls. 10 a 12, dos autos e de notificação do executado para proceder ao pagamento da dívida, com cominação de ser executada a garantia prestada nos autos atento o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de oposição por si deduzida – cfr. despacho de fls. 13, dos autos. Tudo visto entende este Tribunal que a presente reclamação deverá ser apreciada a final, nos termos do disposto no nº 1, do artº 278º do CPPT, já que não tendo sido efectuada qualquer penhora nos autos, o simples prosseguimento do processo de execução fiscal em face da cessação do efeito suspensivo decorrente da prestação de garantia, não constitui qualquer prejuízo irreparável na esfera jurídica do interessado, sendo que a decisão de execução da garantia prestada recai sobre a entidade que a tiver prestado, ficando ressalvado sempre a possibilidade do interessado obter o respectivo ressarcimento em caso de reconhecimento da invocada prescrição parcial da dívida exequenda.». ***** - Não se provam quaisquer outros factos diversos, dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ***** - O julgamento da matéria de facto apoiou-se nos documentos referenciados em cada uma das alíneas do probatório, na medida em que, para além da força probatória plena de alguns deles, por do conhecimento de funcionários públicos que os documentam, todos se apresentam consonantes, sendo, um deles, da autoria do recorrente e, os restantes, da AT recorrida. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se impõe resolver é a de saber se a presente reclamação, devia ser apreciada, desde já, pelo Tribunal recorrido, ao contrário do que ali foi decidido, ou se, ao invés, tal decisão não enferma, nesta matéria, de qualquer erro de julgamento. - Ora, como é sabido, regime regra, na apreciação das reclamações interpostas de decisões da autoria do órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos, seja do executado seja de terceiros, é de que a oportunidade para tal efeito apenas ocorre a final, depois de realizadas as penhora e venda de bens – cfr. art.ºs 276.º a 278.º/1, do CPPT -. - Tal regime comporta, no entanto, excepções, nos termos do estatuído no n.º 3 do referido art.º 278.º do CPPT, isto é, sempre que a reclamação se ancorar em prejuízo irreparável decorrente da inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão da mesma, da penhora imediata de bens que apenas respondam subsidiariamente pela satisfação da dívida exequenda, do abranger, em tal diligência, de bens que, do ponto de vista substantivo, não respondam pela dívida exequenda, ou da determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida – cfr. als. a) a d) do referido n.º 3 do art.º 278.ºdoCPPT -. - Contudo, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial que se crê firme, o elencar das referidas situações no n.º 3 do art.º 278.º do CPPT assume uma natureza meramente enunciativa, no sentido de que a excepção ao referido regime regra operará sempre que a reclamação tenha por base situações susceptíveis de acarretarem um prejuízo irreparável para o reclamante ou tornem absolutamente inútil essa mesma reclamação, sob pena de se afrontar o princípio constitucional da tutela judicial efectiva(1). - Ora se, por um lado, com a inutilidade da subida diferida da reclamação se pretendeu, precisamente, obviar à ocorrência de um prejuízo irreparável, no sentido de evitar que, quando a ela houver de subir ao Tribunal, aquele prejuízo esteja já, consumado e sem possibilidade da sua eliminação, por outro, é igualmente incontornável que, sem a verificação do aludido pressuposto – “prejuízo irreparável” – a reclamação apenas pode subir a tribunal, a fim de aí ser apreciada, nos termos do disposto no referido art.º 278.º/1 do CPPT; E, na linha do doutrinado no Ac. do STA de 2006AGO09(2) “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos. Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável. Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo”. - Logo, a subida imediata da reclamação está, assim, dependente do ónus de alegação e prova, que incumbe ao reclamante(3), da factualidade pertinente e susceptível de importar a verificação de prejuízo irreparável, sob pena daquela subida apenas ocorrer de acordo com o referido regime/regra. - No caso, o recorrente, no seu articulado inicial, alegou que a subida diferida e segundo o regime regra, da presente reclamação, lhe iria provocar “(…) prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que e para efeitos suspensivos do processo executivo e com vista à não realização de penhora foi prestada competente Garantia Bancária;”. - A questão decidenda passa, assim, por saber se o não conhecimento da prescrição da dívida exequenda é susceptível de provocar, ao reclamante, prejuízo irreparável, desde logo por tornar inútil a reclamação; A resposta a dar a tal questão merece-nos as seguintes considerações. - Desde logo e em termos gerias, a prescrição, devendo ser conhecida “ex oficio”, na própria execução fiscal, pela entidade que a dirige, constitui, também e de igual forma, fundamento de oposição fiscal, nos termos da al. d), do art.º 204.º, do CPPT, sendo certo que tal meio processual pode ser deduzido, designadamente e de acordo com o art.º 203.º/1/b, do mesmo diploma legal, no prazo de 30 dias contados “da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado”, nos termos em que este mesmo normativo regulamenta, no seu n.º 3, a superveniência do facto, pelo que a respectiva apreciação não se encontra, assim, na estrita dependência do órgão sujeito ao tipo de reclamação em causa; Acresce que, em resultado da dedução de oposição fiscal, o executado pode conseguir a suspensão do processo executivo, por princípio através da prestação de garantia bastante, ou com isenção da mesma, nos termos do disposto, conjugadamente, nos art.ºs 212.º, 169.º e 170.º do CPPT e 52.º da LGT, o que, em nosso entender, corrobora a ilação final que se impõe extrapolar de que a eventual prescrição da dívida exequenda é insusceptível de causar prejuízo irreparável ao executado. - No caso presente, contudo, as considerações que se vêm de fazer, não têm aplicação já que, como resulta dos autos e foi referido no despacho recorrido, o recorrente deduziu, atempadamente, oposição fiscal e prestou garantia para suspender o processo de execução sendo certo que, por um lado, aquela referida oposição foi já definitivamente julgada de forma que lhe foi desfavorável e, por outro e como consequência disso, a suspensão da execução se extinguiu. - Só que, nem por isso a não apreciação da decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu pretensão de declaração de prescrição de dívidas exequendas, fora do regime regra de subida da reclamação, se transmuda em circunstância susceptível de causar prejuízo irreparável, desde logo, tornando inútil a referida reclamação. - É que, - e esta é razão nuclear no sentido de que a reclamação de decisão do OEFiscal indeferindo pretensão de prescrição de dívida(s) exequenda(s) não deve subir de imediato e fora do regime regra -, as consequências que ela possa implicar, desde logo pela satisfação da dívida exequenda e acrescido, são, por princípio, reparáveis, cabendo, por isso e circunstaciadamente, quando assim não suceda, ao reclamante demonstrar a eventual irreparabilidade. - Na realidade, não tem a virtualidade de afastar o regime regra de subida das reclamações a invocação,- como o faz, agora e em sede de recurso, o recorrente -, de que o prosseguimento do processo executivo levará à satisfação da dívida exequenda e, por consequência, implicará a sua extinção, por pagamento; É que, não estamos perante qualquer pagamento voluntário, mas antes numa satisfação da dívida exequenda de modo coercivo. - Ora, sendo inultrapassável, face a tal realidade, a vinculação a que se encontram adstritos os órgãos decisores, - no caso, do Tribunal recorrido – a decidirem todas as questões que lhe sejam, nos termos da lei, submetidas para apreciação, é assertivo que, ainda e apesar de tal eventual satisfação das dívidas exequendas controvertidas, sempre terá de apreciar a presente reclamação; Caso assim não fosse não se colocava, sequer, a questão da subida a final da mesma, já que redundaria num acto absolutamente inútil. - Por outro lado e em consonância com o que se vem de dizer, importa ter presente que a Administração Fiscal se encontra, igualmente, vinculada a, de imediato, executar os julgados firmados na ordem jurídica, por forma a que seja plenamente reconstituída a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, eventualmente com o acréscimo de juros indemnizatórios, tudo como decorre dos art.ºs 100.º e 43.º, da LGT. - Por consequência, a eventual satisfação de quantia exequenda prescrita, desde logo através da garantia prestada para, oportunamente, se ter sustado o processo de execução fiscal(4), não é susceptível de implicar, nos termos supra referidos, qualquer prejuízo irreparável para o recorrente, uma vez que se a razão lhe assistir e assim vier a ser declarado na decisão da reclamação, quando ela subir a final(5), a AT não poderá eximir-se à obrigação legal de proceder à integral restauração da situação que se verificaria se o acto lesivo não tivesse sido praticado. - E assim sendo, forçoso se impõe concluir pela falência das conclusões do recurso. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente. Lisboa, 09/03/2010 Lucas Martins Rogério Martins José Correia 1- Cfr. Ac. do STA, DE 2008MAR06, Proc. n.º 58/08. 2- Proc. n.º 0229/06. 3- Cfr. Ac. deste Tribunal, de 2008FEV26, Proc. n.º 2219/08. 4- Sendo este o único sentido útil que se vislumbra no alegado no art.º 14.º, cujo objectivo, a nosso ver, não se mostra unívoco. 5- Já que, a hipótese inversa, isto é, de lhe ser negada a razão na matéria da prescrição, de forma definitiva, a questão que ora se enfrenta, pela própria natureza das coisas, deixa de se colocar. |