Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 456/18.5BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/16/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. ESTAÇÕES DE CORREIO. POSTOS DE CORREIO. |
| Sumário: | Não se tendo demonstrado, ainda que de forma indiciária, que o encerramento das estações de correio dos Municípios aqui representados e a sua substituição por postos de correio, prive as populações desses municípios do acesso ao serviço universal, ou seja causa de outros prejuízos de difícil reparação, não se pode dar por preenchido o requisito relativo ao periculum in mora, pelo que as providências cautelares peticionadas não podem ser decretadas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela (adiante designada por CIMBSE) e o Município de Belmonte vêm interpor recurso da sentença que julgou improcedente os pedidos de decretamento das seguintes providências cautelares, deduzidos nos processos acima indicados, intentados contra a CTT – Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta (adiante designada por “CTT”) e em que figura como contra-interessado o Município de Fornos de Algodres: Proc.º nº 456/18.5BECTB: “A) Ordenar à requerida que se abstenha de adotar qualquer conduta, ativa ou omissiva, que se traduza, ou possa traduzir no futuro, no encerramento de estações de correio, nos concelhos integrantes da Comunidade Intermunicipal requerente; “- ser a Requerida condenada a abster-se de encerrar a Estação de Correios de Belmonte, ou a diminuir os serviços atualmente prestados pela mesma; B) A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não teve em conta os documentos juntos pelas requerentes (cfr. Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial que, inicialmente, deu origem ao Processo nº476/18.5BECTB), designadamente o teor das declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (autoridade reguladora dos serviços postais), citadas na comunicação social. C) O Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, em declarações feitas à comunicação social, referiu que a vaga de exposições e interpelações que foram feitas ao regulador, em 2018, por autarquias, comunidades intermunicipais e outras entidades, levou a ANACOM a reforçar a sua fiscalização, tendo, no decurso da mesma, comprovado que o recurso dos CTT a terceiros para prestar serviços postais (nos postos de CTT) traduz-se em “diferenças relevantes” na qualidade dos serviços. A ANACOM concluiu, também, que se verifica “um conjunto de circunstâncias excepcionais que justifica e torna premente a revisão dos objectivos da rede postal e de ofertas de mínimos de serviços”, tendo ficado decidido o seguinte: “(…) os CTT deverão apresentar proposta que garanta que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação”. D) O Tribunal a quo não teve em conta o supra referido, facto que veio influenciar a decisão recorrida. As declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações eram um elemento essencial (ou, mesmo, imprescindível) para a boa decisão da causa, porquanto reflecte o pensamento do Regulador no sentido do afastamento à conclusão da requerida (vertida no ponto 1 da “Decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços”, de 05/06/2017 – Cfr Documento nº2 junto com a Oposição) e uma aceitação quanto à imprescindibilidade da existência de, pelo menos, uma estação de correios (ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação) por município. F) O julgador, com o devido respeito, “ignorou” a questão suscitada, sendo certo que a mesma não é inócua nem indiferente à decisão da causa (muito pelo contrario, dado que tem influência directa na mesma decisão). Por tal razão, teremos, necessariamente, de concluir que houve omissão de pronúncia, porquanto a sentença recorrida deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, o que, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, constitui “causa de nulidade de sentença”. G) Por outro lado, a sentença recorrida, abstendo-se de julgar e de decidir a questão suscitada, viola a disposição do artigo 8º do C. Civil e não se conforma com o disposto nos artigos 20º, nº4 e 202º, nº2 da nossa Lei Fundamental (CRP), de onde emerge que os tribunais não se podem abster de julgar, devendo dirimir os conflitos públicos e privados. H) A sentença não fez, contra o que devia, o exame crítico de provas a que se refere o artigo 607º, nº1 e 2 do C. P. Civil, pelo que, considerando a existência de erro na apreciação da prova, devendo, consequentemente, a decisão ser alterada em conformidade com o pedido formulado no requerimento Inicial (artigo 662º , nº1 do C. P. Civil). J) Da decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços para o período compreendido entre 01/10/2017 e 30/09/2020, proferida pela ANACOM resulta o seguinte: “(…) os objectivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentadas pelos CTT por carta de 18/07/2017, nos termos e ao abrigo do nº5 da base XV da concessão do serviços postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objectivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais (…)” K) Os CTT encontram-se em reiterado incumprimento da Lei, das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, procurando, apenas, o lucro fácil, esquecendo as suas obrigações, enquanto concessionária de um verdadeiro serviço público. O Conselho de Administração da recorrida (CTT), no seu plano de transformação operacional, define, como objectivos “optimizar a rede de lojas e conversão de lojas em postos de correio”, o que constitui uma clara violação da Lei e do Contrato de Concessão. Tal intencionalidade e deliberação, além de não cumprir com as obrigações inerentes ao contrato de concessão, cria uma injusta e grosseira desigualdade no tratamento dos direitos dos cidadãos, garantindo, a uns, os serviços postais e retirando-os a outros, tratando discriminatoriamente os habitantes dos concelhos que integram a Associação recorrente, violando, claramente, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e no artigo 6º do CPA. L) Das declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, citadas na comunicação social (cfr Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial da Requerente Município de Belmonte) resulta que “(…) a vaga de exposições e interpelações que foram feitas ao regulador, em 2018, por autarquias, comunidades intermunicipais e outras entidades, levou a ANACOM a reforçar a sua fiscalização, tendo, no decurso da mesma, comprovado que o recurso dos CTT a terceiros para prestar serviços postais (nos postos de CTT) traduz-se em “diferenças relevantes” na qualidade dos serviços. A ANACOM conclui, também, que se verifica “um conjunto de circunstâncias excepcionais que justifica e torna premente a revisão dos objectivos da rede postal e de ofertas de mínimos de serviços, tendo ficado decidido o seguinte: “(…) os CTT deverão apresentar proposta que garanta que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação”. N) Tais elementos de prova atestam, também, que a decisão proferida deveria ter sido outra, ou seja, deveria ter sido DECRETADA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, porquanto na decisão da matéria de facto deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento, prescrito no artigo 655º do mesmo diploma legal, a pura arbitrariedade da decisão. O) Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, in casu, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da providência cautelar requerida: periculum in mora; fumus boni iuris; ponderação de interesses; P) Contrariamente ao que conclui a sentença recorrida, que está reduzida a possibilidade, por parte das populações que se inserem nos municípios que integram a requerente, de acederem, livremente e de forma plena, ao serviço postal universal. Tal facto consubstancia um prejuízo de difícil reparação, tal como se encontra alegado e demonstrado no Requerimento Inicial, verificando-se preenchido o requisito / critério do periculum in mora. Q) A prestação do serviço universal é um factor de coesão social e territorial, pelo que as necessidades dos seus utilizadores têm se ser analisadas em função das características específicas de cada território. Portanto, a qualidade dos meios materiais a afectar pelo prestador do serviço postal universal (a afectar pelos CTT) só consegue ser aferida quando se toma em consideração as especificas características dos utilizadores, residentes num determinado território (e não as características de todos os utilizadores residentes em território português). Um entendimento diferente seria violador do disposto no nº3 do artigo 17º do RJPSP, na medida em que impossibilitaria que o serviço postal desempenhasse o papel de coesão social e territorial que lhe está acometida. R) A qualidade de afectação de meios, no que se refere à densidade dos pontos de acesso, tem de ser avaliado à luz das necessidades dos utilizadores, designadamente daqueles que se encontram circunscritos aos municípios que integram a requerente. Isto é precisamente o que a requerida não logrou fazer caso venha a materializar a sua intenção de proceder ao encerramento das estações de correio que integram os munícios da requerente, designadamente, Fornos de Algodres, Manteigas e Figueira de Castelo Rodrigo. Trata-se de um universo de utilizadores fragilizados a nível económico e social (população envelhecida, cujo analfabetismo se encontra acima da média nacional e o rendimento per capita está abaixo do rendimento per capita português) e, por isso, carentes de respostas que consigam ir ao encontro das suas reais necessidades (entre elas, o acesso à rede de comunicações, de que é exemplo a rede postal). S) Desta forma, só haverá uma verdadeira qualidade do serviço de prestação universal na medida em que este consiga contribuir para uma resposta a estas fragilidades dos municípios em referência, encontrando-se preenchido o requisito / critério do fumus boni iuris, consagrado no nº1 do artigo 120º do CPTA e invocado pela recorrente no seu Requerimento Inicial. T) Os interesses que a recorrente visa tutelar são interesses difusos, nomeadamente, a qualidade de vida e os direitos, enquanto consumidores, dos seus munícipes, pretendo evitar a lesão de tais interesses (a qual ocorrerá, como supra deixamos demonstrado, com o encerramento das respectivas estações de correio). A recorrente pretende, assim, proteger os seus munícipes da situação de sobressalto que têm vivido desde que tomaram conhecimento de que se iria proceder ao encerramento das estações de correio de Fornos de Algodres, Manteigas e Figueira de Castelo Rodrigo. Portanto, o interesse que está em causa é o direito fundamental à qualidade de vida, direito esse que se encontra em risco de degradação (prejuízo imensurável e não quantificável).Face ao exposto, encontra-se preenchido o requisito / critério consagrado no nº2 do artigo 120º do CPTA e invocado pela recorrente no seu Requerimento Inicial Senão vejamos, 7. Em primeiro lugar, a decisão formulada pelo douto Tribunal a quo assentou na apreciação da matéria de facto dada como assente (melhor descriminada nas pp. 13 a 45 da douta sentença), tendo este de tal factologia retirado a conclusão de que "(...) o que resulta dos factos assentes (...) é que efetivamente há uma preocupação na manutenção dos serviços postais concessionados e de outros serviços (...)" ( cfr. p. 53 da douta sentença). 8. Todavia, ao professar tal entendimento o douto Tribunal a quo careceu de tomar em devida conta na sua completude (e de conjugar) quatro documentos: ( cfr. doc. 02 junto com o requerimento dos CTT, de 07.oi.2019); e) a enumeração da totalidade dos serviços prestados pela estação de correios de Belmonte (cfr. doc. 01 junto com o requerimento do Requerente, ora Recorrente, de 17.01.2019); 9. A ANACOM já reconheceu que o encerramento de estações de correios e a sua substituição por postos de correios têm produzido uma redução da qualidade do serviço prestado, redução essa que a levou a concluir pela necessidade de ser efectuada uma revisão dos objectivos de densidade da rede postal e da oferta mínima de serviços, por forma a que, em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios (ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação). Ou seja, contrariamente ao que resulta da douta sentença, não é líquido que o facto de deixarem de existir estações de correios não produza, só de per si, prejuízos. Para tanto, basta que ao encerramento da estação de correios - e no que ao caso sub judice releva, o encerramento da estação de correios de Belmonte - corresponda a uma violação das obrigações do serviço postal universal. 10. Ora, ao confrontar o conjunto de serviços que o posto de correios de Belmonte está contractualizado a prestar com os serviços que a estação de correios de Belmonte actualmente presta, é constatável que esta última faculta um maior número de serviços à população. E, contrariamente ao que resulta da douta sentença, esta diferença não reside apenas nas aplicações financeiras disponibilizadas pela estação de correios ( cfr. p. 56 da douta sentença). Com efeito, atento aos serviços supra elencados do posto de correios e da estação de correios, é verificável que da confrontação entre estes resulta que, a par das aplicações financeiras, o posto de correios também não disponibiliza os serviços de "carregamento de conta corrente'', de "corfax", "expresso - 10 22" e "expresso - 13 19 48", os quais constituem parte integrante da actividade dos serviços concessionados, nos termos do artigo 4.0 do RJPSP. Portanto, o encerramento da estação de correios de Belmonte, configura uma agressão ao serviço postal universal. 11. Agressão essa que sai ainda reforçada quando à redução do número de serviços prestados é acrescentada uma redução do horário de funcionamento ao público que vai contra: as conclusões da ANACOM ( rectius, o incumprimento dos objectivos e regras da oferta mínima de serviços no que refere aos horários de funcionamento); o preambulo do "contrato de prestação de serviços Posto de Correios O F... (Belmonte)" (que apontava para o objectivo de um alargamento do horário de funcionamento); os considerandos da "Deliberação da reunião da Comissão Executiva [dos CTT] de 19 de Outubro de 2019" (que atestava para a existência de uma actividade média diária de 8h36 da estação de correios de Belmonte); e que, em última linha, contrasta com o alargamento do horário de funcionamento ao pública verificado no caso do município de Manteigas, o qual registou um aumento de 1h30. 12. Adicionalmente, a par desta redução em contraciclo, e da redução do número de serviços concessionados, não se poderá também perder de vista a nota de precariedade que está inerente à própria existência do posto de correios de Belmonte. Com efeito, nos termos da cláusula 11.ª do contrato de prestação de serviços, este vigora por apenas seis meses, sujeito a renovação. Por conseguinte, em caso de encerramento da estação de correios, a prestação do serviço postal universal no município de Belmonte - e relativamente a este ponto, não se poderá perder de vista que os restantes postos de correios existentes no município são postos de "tipologia c", ou seja, ainda prestam menos serviços do que aqueles que são prestados pelo posto de correios de Belmonte, que se assume como de "tipologia a" - estaria sempre em risco de soçobrar perante um cenário de não renovação do contrato, ficando assim as populações locais alheadas deste. 18. Por conseguinte, incorreu em erro de julgamento o douto Tribunal a quo na apreciação que fez do critério do pericu1um in mora, por erro na interpretação e aplicação do n.0 1, do artigo 120.0 do CPTA, invocado pelo Requerente, ora Recorrente, nos artigos 112.0 a 130.º do requerimento inicial. n.0 1, do artigo 10.0, das alíneas b), c) e e), do n.0 1, do artigo 11.0, do n.0 3 do artigo 17.0, todos do RJPSP, da alínea a), do n.0 1, da Base IIe do n.0 1, da Base V, todos das Bases da Concessão, a aferição da qualidade dos meios (materiais) afectos pela concessionária à realização da prestação de serviço universal é feita em função das concretas necessidades dos utilizadores (in casu, dos utilizadores de Belmonte) em função de um papel de coesão social e territorial que àquela compete. 20. Ora, quando analisamos aquilo que é a rede postal afecta à concessão, verifica-se, de acordo com o mesmo n.0 1, da Base V, das Bases da Concessão, que de um ponto de vista de meios a empregar, a resposta a dar em matéria de prestação de serviço deve ser feita, em primeira linha, através dos meios pró prios da concessionária (ou seja. das suas unidades operativas ). Ora, os meios próprios da concessionária - os meios próprios dos CTT - são precisamente, nos termos da alínea i), do n.0 1, da Base Idas Bases da Concessão, as suas estações de correio. Por essa mesma razão, a contrario, os postos de correio - como é o caso dos posto de correio existentes em Belmonte, conforme já oportunamente referenciado supra - não disponibilizam, comparativamente, a totalidade dos serviços inseridos no serviço postal universal e apresentam horários de atendimento - e, nessa sequência, períodos de actividade - inferiores. B. Ao longo de toda a sua peça, o Recorrente, seguindo de perto o que alegou no requerimento inicial, invoca factos e tece considerações fácticas sem qualquer consideração sobre os factos que foram efetivamente dados como provados na sentença recorrida, que não foram impugnados e que contradizem diretamente o que procura defender – esta circunstância determina, desde logo, a improcedência deste recurso. A CTT, S.A., apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações de recurso, relativas ao recurso interposto pela CIMBSE. B. Ao longo de toda a sua peça, a Recorrente, seguindo de perto o que alegou no requerimento inicial, invoca factos e tece considerações fácticas sem qualquer consideração sobre os factos que foram efetivamente dados como provados na sentença recorrida, que não foram impugnados e que contradizem diretamente o que procura defender – esta circunstância determina, desde logo, a improcedência deste recurso. C. A Sentença não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões (no sentido jurídico da palavra) trazidas a juízo, sendo que as declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM referidas pela Recorrente, para além de estarem longe de constituir um documento oficial ou uma tomada de posição formal sobre determinada matéria, não referem um qualquer incumprimento, por parte dos CTT, das Bases e do Contrato de Concessão. D. Apenas se deve atender à matéria de facto constante das págs. 13 a 45 da Sentença, desconsiderando-se as afirmações da Recorrente relativamente aos pontos de tal matéria de facto, uma vez que não foram cumpridos os requisitos impostos pelo artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. E. Conforme foi bem decidido na sentença recorrida, ficou provado nos autos que a prestação do serviço postal universal, pelos CTT, nos municípios que integram a CIMBSE, manter-se-á indubitavelmente dentro das regras legal, regulamentar e contratualmente estabelecidas. F. Como foi dado por provado pela sentença recorrida, tem-se assistido a uma diminuição, nos últimos anos, da procura dos serviços dos CTT nos municípios de Belmonte, Manteigas, Fornos de Algodres e Figueira de Castelo Rodrigo, tendo os estabelecimentos postais desses municípios níveis de atividade bastante reduzidos e com uma influência média diária em manifesta queda. G. Ficou igualmente provado que os postos de correios permitem, ao mesmo tempo que se mantêm intocáveis os níveis de serviço e a proximidade com as populações, adaptar e transformar os pontos de acesso à procura existente, reduzindo os custos de exploração, transformando custos fixos em custos variáveis. H. Ao contrário do que pretende a Recorrente, ficou provado na sentença recorrida que os postos de correios dos mencionados municípios – e de todos os postos de correios de tipologia A, na verdade – disponibilizam uma oferta de serviços em tudo idêntica à da anterior estação de correios que veio substituir, assegurando a prestação de todos os serviços postais (expedição e entrega de correspondências, correio registado e encomendas) que integram o serviço postal universal, e, para além disso, também a prestação dos serviços de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças postais, onde se inclui o pagamento de vales de pensões de reforma e de cobrança de faturas, bem como, por exemplo, a venda de bilhetes para espetáculos, de cartões para telemóveis, o pagamento de faturas, impostos, coimas e portagens. I. Também ficou demonstrado que os CTT cumprem com todas as obrigações de densidade da rede postal que lhes são impostas, assegurando que a nível nacional o número médio de habitantes por estabelecimento postal é igual ou inferior a 4600 habitantes e que 95% da população tem um estabelecimento postal a uma distância máxima de 6000 metros do seu local de residência, sendo que tais obrigações são plenamente cumpridas nos municípios em causa nos autos. J. Ficou igualmente provado que os CTT celebram com as entidades que exploram postos de correios contratos, nos quais se prevê a necessidade de garantir a regularidade, continuidade, idoneidade, qualidade, urbanidade e zelo dos serviços postais, bem como a sua confidencialidade e sigilo e a proteção dos dados pessoais. K. Também ficou demonstrado nos autos que os funcionários que prestam os serviços postais são devidamente treinados e formados para a sua correta prestação e que o serviço postal é prestado de forma autónoma da outra atividade comercial prestada nos estabelecimentos onde os postos de correios se encontram instalados. L. As “declarações públicas do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, citadas na comunicação social” não apontam para um qualquer incumprimento, por parte dos CTT, das obrigações que legal e contratualmente lhe são impostas. M. Os CTT dispõem de total liberdade para abrir e encerrar estabelecimentos postais, sendo que a circunstância de ter havido lugar ao encerramento de estações de correios em municípios que integram a Requerente não coloca em causa as obrigações legais e contratuais que sobre eles recaem. N. Estando os CTT obrigados a manter uma adequada exploração da rede postal, o encerramento ou reorganização de pontos de acesso à rede postal mais não são do que atos de gestão ordinária por si tomados no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelo Estado concedente. O. A substituição de estações de correios por postos de correios não é causa de quaisquer danos, patrimoniais ou não patrimoniais, para as populações. P. Face à acentuada diminuição da procura de serviços postais na estação de correio em causa nos presentes autos, a decisão de encerramento de tal ponto de acesso (salvaguardada a continuidade de prestação do serviço às populações, sublinhe-se) visará sempre e também adequar a oferta de serviços à evolução da procura, e, em termos mais amplos, a sustentabilidade deste serviço público, pelo que a manutenção desta estação de correios poderia, no limite, colocar em causa as obrigações de boa gestão da rede às quais os CTT devem obediência. O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA, emitiu douto parecer em que conclui no sentido da procedência do recurso, tendo, para tanto e entre o mais, referido: A Recorrida CTT apresentou resposta em que reafirma a posição já expressa nas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Objecto do recurso. * FUNDAMENTAÇÃODe facto. O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. A Requerente, CIMBSE, é uma associação pública de autarquias locais, representante das autarquias associadas e das populações as integram, a saber: Municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso. (cfr. Estatutos da Requerente, publicados no Anúncio nº 219/2014, no Diário da República, 2ª série, nº 169, de 3 de setembro de 2014) 2. A Entidade Requerida, CTT – Correios de Portugal, S.A., é o prestador de serviço postal universal em território nacional até 31 de dezembro de 2020. (cfr. Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-lei nº 116/2013, de 12 de junho, 112/2016, de 9 de junho e 160/2013, de 19 de novembro; Regime Jurídico aplicável à prestação de serviços postais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 160/2013, de 19 de novembro) 3. No dia 1 de setembro de 2000 foi outorgado entre o Estado Português e a Entidade Requerida um Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal. (cfr. consulta https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=959245, em 04.05.2019) 4. O contrato referido no ponto anterior foi objeto de sucessivas alterações (cfr.consulta https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=331846, em 04.05.2019) 5. A Administração dos CTT programou e anunciou a intenção de encerrar, reduzir ou transformar as estações de correio existentes. (facto de conhecimento público) 6. Em 28.08.2014, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) proferiu uma “Decisão sobre os objetivos de densidade de rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, que definiu tais objetivos para o período entre 01/10/2017 e 30/09/2020, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) 6. Deliberação Considerando: a) a proposta de objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentada pelos CTT em 18.07.2017, ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal; b) a análise da referida proposta, efetuada nos capítulos anteriores; c) que, por deliberação de 27.07.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão sobre os referidos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, o qual foi submetido a audiência prévia dos CTT (de acordo com o disposto no n.º 6 da base XV da Concessão e nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) e a consulta dos utilizadores (de acordo com o referido n.º 6 da base XV da Concessão); d) os contributos recebidos no quadro dos referidos procedimentos de audiência prévia dos CTT e de consulta dos utilizadores, cuja análise consta do “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, O Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos poderes conferidos pelas alíneas a), f) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril), na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 2º da referida Lei e ao abrigo do n.º 6 da base XV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas, após alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera: 1. Aprovar o “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, o qual faz parte integrante da presente decisão; 2. Que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais; 3. Fixar os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, em Anexo 2. (…)” (cfr. doc. n.º 1 junto com a oposição) 7. Em 05.06.2017, a ANACOM proferiu uma “Decisão sobre os objetivos de densidade de rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, que definiu estes objetivos para o período entre 01.10.2017 e 30.09.2020, da qual consta, par a além do mais, o seguinte: “(…) 6. Deliberação Considerando: a) a proposta de objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentada pelos CTT em 18.07.2017, ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal; b) a análise da referida proposta, efetuada nos capítulos anteriores; c) que, por deliberação de 27.07.2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o Sentido Provável de Decisão sobre os referidos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, o qual foi submetido a audiência prévia dos CTT (de acordo com o disposto no n.º 6 da base XV da Concessão e nos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo) e a consulta dos utilizadores (de acordo com o referido n.º 6 da base XV da Concessão); d) os contributos recebidos no quadro dos referidos procedimentos de audiência prévia dos CTT e de consulta dos utilizadores, cuja análise consta do “Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 8.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e dos poderes conferidos pelas alíneas a), f) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril), na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 2º da referida Lei e ao abrigo do n.º 6 da base XV das Bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, republicadas, após alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, delibera: 1. Aprovar o ““Relatório da audiência prévia dos CTT e da consulta aos utilizadores relativo ao Sentido Provável de Decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, o qual faz parte integrante da presente decisão; 2. Que os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.º 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais; 3. Fixar os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, em Anexo 2. (…)” (cfr. doc. nº 2 junto com a oposição) 8. Do Anexo 2 da Decisão referida no ponto anterior, denominado “Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”, consta, além do mais, o seguinte: “(…) I. Âmbito 1. O presente documento define: a) Os objetivos de densidade no que respeita a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão; b) Os objetivos e ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos estabelecimentos postais. 2. Os objetivos e regras constantes no número anterior são fixados para o período de três anos, vigorando entre 01.10.2017 e 30.09.2020, sendo assegurados pela concessionária (os CTT – Correios de Portugal, S.A.) em todos e cada um dos dias de vigência. 3. Os objetivos e regras constantes do n.º 1 podem ser revistos antes do termo da sua vigência, se circunstâncias excecionais assim o justificarem. O pedido de revisão pode ser solicitado tanto pela ANACOM como pela concessionária. 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por: a) Estabelecimentos postais - locais onde são prestados serviços postais concessionados e podem ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, nomeadamente estações de correio e postos de correios, sendo: i. Estações de correio - estabelecimentos da concessionária, também designados por Lojas CTT, onde são prestados serviços postais concessionados e onde podem também ser comercializados outros serviços e produtos da concessionária e de terceiros, de acordo com os objetivos da concessionária; ii. Postos de correios - estabelecimentos de entidades públicas ou particulares onde, conjuntamente com outras atividades, são prestados serviços postais concessionados, mediantes contrato ou outro instrumento jurídico celebrado com a concessionária. (…) II. Densidade dos estabelecimentos postais Os objetivos de densidade da rede no que respeita aos locais onde são prestados os serviços concessionados são fixados a nível de estabelecimentos postais. O critério de distribuição dos estabelecimentos postais é constituído: a) pela densidade dos estabelecimentos postais, definida como o número de habitantes por estabelecimento postal; b) pela distância máxima de acessibilidade ao serviço, expressa em metros percorridos pela população residente para atingir o estabelecimento postal mais próximo. 1. A nível nacional, a concessionária assegura que o número médio de habitantes por estabelecimento postal é inferior ou igual a 4600 habitantes. 2. A nível nacional, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 6000 metros do local de residência para 95% da população. 3. A nível de áreas urbanas, que inclui as áreas predominantemente urbana e mediamente urbana1, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 4000 metros do local de residência para 95% da população. 4. A nível de área rural, que inclui a área predominantemente rural2, a concessionária assegura um estabelecimento postal a uma distância máxima de 11 000 metros do local de residência para 95% da população. 5. Em freguesias com mais de 20 000 habitantes, a concessionária assegura pelo menos um estabelecimento postal que preste a totalidade dos serviços concessionados e um estabelecimento postal adicional, com idêntica prestação de serviços, por cada acréscimo de 20 000 habitantes. 6. Em freguesias com população residente superior a 10 000 habitantes e igual ou inferior a 20 000 habitantes, a concessionária assegura pelo menos um estabelecimento postal que preste a totalidade dos serviços concessionados. Notas metodológicas: a) Apenas são considerados os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas. b) A quantificação do indicador 1 tem subjacente os dados disponibilizados pelo INE sobre a população residente no país, segundo os Censos 2011; c) Na quantificação dos indicadores 2, 3 e 4: i. Tem-se em consideração a distribuição da população a nível nacional, tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas onde reside, de acordo com a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2014 (TIPAU 2014), considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013); ii. A localização da população residente tem por base os dados do recenseamento geral da população de 2011, a nível da Subseção Estatística; iii. Não se tem em consideração: os estabelecimentos postais móveis; o posto de correio situado nas Ilhas Selvagens (Região Autónoma da Madeira); iv. No cálculo das áreas de influência dos estabelecimentos postais não se tem em conta as estradas destinadas a autoridades, os sentidos de tráfego e as rotas com necessidade de pagamento de portagens; v. No cálculo da população que se encontra a uma determinada distância máxima de um estabelecimento postal, considera-se a população das subsecções estatísticas cujo centróide se encontra dentro da referida distância máxima. Assim, se apenas uma parte de uma determinada subsecção estatística se encontrar dentro da referida distância máxima, se o centróide dessa subsecção se encontrar dentro dessa distância máxima, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra dentro da referida distância máxima. Pelo contrário, se o centróide dessa subsecção se encontrar a uma distância superior, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra a uma distância superior; d) Sem prejuízo do reporte pelos CTT dos valores dos indicadores, conforme capítulo V a seguir, o cálculo dos indicadores 2, 3 e 4 é efetuado pela ANACOM utilizando, para a definição das áreas de influência de cada estabelecimento postal, uma base de dados da rede viária de Portugal de cada ano, anualmente atualizada, sendo este o cálculo relevante para a verificação do cumprimento dos objetivos fixados. e) Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores referentes a percentagens, o valor realizado pelos CTT é arredondado à décima. Para os restantes indicadores, o valor realizado é arredondado à unidade. (…) IV. Ofertas mínimas de serviços 1. A concessionária deve assegurar a prestação de um serviço de envio para cegos. 2. Em cada concelho, pelo menos um estabelecimento postal presta a totalidade dos serviços concessionados e funciona: a) em 99% dos casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 6 horas; b) nos restantes casos, todos os dias úteis durante um período mínimo diário de 3 horas.” 3. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional face à totalidade de estabelecimentos postais, é no mínimo de 75%. Para este efeito, consideram-se estabelecimentos postais que prestam a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional, os estabelecimentos postais que prestam o cabaz de serviços habitualmente mais utilizado pelo segmento ocasional de utilizadores, o que inclui os seguintes serviços: correio normal, correio azul, correio verde, correio registado, valor declarado, livros e encomendas, serviço de vales postais (emissão e pagamento) e cobranças. 4. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é: a) A nível nacional: 8500 metros para 97,5% da população; b) A nível das áreas urbanas3: 5500 metros para 97,5% da população; c) A nível da área rural: 15 000 metros para 97,5% da população. 5. A distância máxima a um estabelecimento postal que ofereça a totalidade dos serviços concessionados destinados ao segmento ocasional é no máximo de 30 000 metros, para a totalidade da população. 6. Nas zonas rurais, para a população que se encontre a uma distância superior a 10 000 metros do estabelecimento postal mais próximo, os carteiros executam também operações de atendimento ambulante, que compreendem, designadamente, a venda de selos e envelopes pré-pagos, a aceitação de correspondência não registada e registada e o pagamento de vales ao domicílio. 7. A percentagem de estabelecimentos postais que prestam o serviço de citações e notificações postais face à totalidade dos estabelecimentos postais, é no mínimo de 50%. 8. Em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido. Considera-se que funcionam em horário reduzido os estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis ou a 15 horas semanais, dos quais se excluem os que estejam abertos ao público por um período, no mínimo, de 5 dias de calendário e 20 ou mais horas semanais. A este respeito, define-se o seguinte: a) A nível nacional, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 1,5% da totalidade de estabelecimentos postais; b) Em cada concelho, o número de estabelecimentos postais com horário reduzido não é superior a 20% dos estabelecimentos postais de cada concelho ou a um estabelecimento postal no caso de concelhos com menos de cinco estabelecimentos postais. Notas metodológicas: a) Apenas são considerados os estabelecimentos postais aos quais o público em geral tem acesso, sendo excluídos os que disponibilizam acesso apenas a clientes contratuais ou empresas. b) Na quantificação dos indicadores 4, 5 e 6: i. Tem-se em consideração a distribuição da população a nível nacional, tendo em conta a natureza urbana ou rural das zonas onde reside, de acordo com a tipologia de áreas urbanas definidas pelo INE em 2014 (TIPAU 2014), considerando a Carta Administrativa Oficial de Portugal que decorre da implementação da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica (CAOP 2013); ii. A localização da população residente tem por base os dados do recenseamento geral da população de 2011, a nível da Subseção Estatística; iii. Não se tem em consideração: os estabelecimentos postais móveis; o posto de correio situado nas Ilhas Selvagens (Região Autónoma da Madeira); iv. No cálculo das áreas de influência dos estabelecimentos postais não se tem em conta as estradas destinadas a autoridades, os sentidos de tráfego e as rotas com necessidade de pagamento de portagens; v. No cálculo da população que se encontra a uma determinada distância máxima de um estabelecimento postal, considera-se a população das subsecções estatísticas cujo centróide se encontra dentro da referida distância máxima. Assim, se apenas uma parte de uma determinada subsecção estatística se encontrar dentro da referida distância máxima, se o centróide dessa subsecção se encontrar dentro dessa distância máxima, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra dentro da referida distância máxima. Pelo contrário, se o centróide dessa subsecção se encontrar a uma distância superior, considera-se que toda a subsecção, e assim toda a população nela residente, se encontra a uma distância superior; c) Sem prejuízo do reporte pelos CTT dos valores dos indicadores, conforme capítulo V a seguir, o cálculo dos indicadores 4 e 5 é efetuado pela ANACOM utilizando, para a definição das áreas de influência de cada estabelecimento postal, uma base de dados da rede viária de Portugal de cada ano, anualmente atualizada, sendo este o cálculo relevante para a verificação do cumprimento dos objetivos fixados. d) Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores referentes a percentagens, o valor realizado pelos CTT é arredondado à décima. Para os restantes indicadores, o valor realizado é arredondado à unidade. (…)” (cfr. doc. nº 2 junto com a oposição) 9. No relatório relativo ao quarto trimestre de 2017, a ANACOM concluiu que “com base na informação reportada pelos CTT, este operador atingiu os objetivos fixados” e que “com base na informação reportada pelos CTT, no 4º trimestre de 2017 foram atingidos os objetivos estabelecidos”, respetivamente, no que concerne ao cumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços. (cfr. doc. nº 3 junto com a oposição) 10. A Entidade Requerida prevê o encerramento das estações de correio de Belmonte e Figueira de Castelo Rodrigo e a sua substituição por postos de correio tipo A. (confissão – art.º 149 e art.º 165º da oposição; art.º 158º da oposição junta ao proc. nº 476/18.0BECTB) 11. Em 12.10.2018 foram encerradas as estações de correios de Fornos de Algodres e Manteigas e foram abertos postos de correios. (confissão – art.º 150º da oposição) 12. Em 17.09.2018, os CTT celebraram com a Freguesia de Fornos de Algodres, um “Contrato de Prestação de Serviços, Posto de Correios o Pelourinho (F. Algodres)”, com o teor que em parte se transcreve: “(…) Cláusula 1ª A Segunda Contratante obriga-se perante a Primeira Contratante. através dos meios próprios da sua organização, a prestar ao público os seguintes tipos de serviços:CORREIO E ENCOMENDAS Correio normal (inclui envio de livros) Correio azul Correio registado Inclui Registo, Registo Contra Reembolso e Seguro Extra (Valor Declarado) Correio expresso Inclui Envio Encomendas Urgentes Nacionais e Intemacionais Correio Internacional Aceitação Clientes Contratuais Inclui Jornais e Publicações Periódicas, Notificações Postais, Citações Postais e Carregamentos Conta Corrente Envio encomendas. Envio para cegos Serviços de apoio à receção de correio: SIGA Reexpedição de correspondência Retenção de correspondência Representação Postal Apartados Entrega de avisados Correio urgente (EMS) Expresso — Ponto de Entrega para receber encomendas Venda de selos Venda de pré-pagos Correio Azul Correio Verde Correio Registado Outros serviços correio: Embalagens postais Saquetas almofadadas FINANÇAS E PAGAMENTOS Envio Vales nacionais e Internacionais Pagamento de vales nacionais.e internacionais Pagamento de serviços Faturas Impostos Coimas Portagens (Pós Pago) Carregamento Telemóveis COLECIONISMO Venda de Produtos Filatélicos OUTROS SERVIÇOS Bilhetes para Espetáculos Cartões Tollcard Caixas de Correio Individuais Cartões para telemóvel Cartões Desmaterializados Paysafecard 2. Os serviços indicados no número anterior serão prestados ao público pela Segunda Contratante no L…, Fomos de Algodres. Cláusula 2ª Durante a vigência do presente contrato, a Segunda Contratante está autorizada a proceder à revenda de selos e outros valores postais, os quais deverá adquirir na Loja CTT de Gouveia, nas condições estipuladas no Anexo I a este contrato, que dele faz parte integrante. Cláusula 3ª Na realização da prestação dos serviços objecto do presente contrato, a Segunda Contratante obriga-se a: a) Prestar os serviços com regularidade, continuidade, idoneidade, qualidade. urbanidade e zelo, em ordem à obtenção do melhor resultado de satisfação dos clientes e defendendo a boa imagem do serviço de Correios; b) Salvaguardar o sigilo, inviolabilidade e custódia dos envios de correspondência e outros valores: c) Assegurar a proteção de dados; a confidenciaEdade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteçáo da vida privada; d) Assegurar a segurança das instalações e a sua perfeita manutenção e) Assegurar a perfeita manutenção e tempestiva devolução de todos os bens móveis nomeadamente aparelhagem e utensílios, pertencentes à Primeira Contratante, cujo uso ou detenção temporária esta lhe vier a facultar para execução deste contrato; f) Cumprir e fazer cumprir todas as normas, regulamentos e procedimentos relativamente aos serviços de Correios, ainda que resultantes de normativo interno da Primeira Contratante, bem como todas as instruções que esta lhe transmita relativas aos serviços referidos na Cláusula 1ª; g) Manter-se permanentemente abastecida de selos e outros valores postais em quantidades suficientes para adequado atendimento dos clientes; h) Garantir em termos de igualdade, o acesso dos clientes aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis e definidos para os serviços; i) Assegurar a prestação do serviço postal ao público. nos dias úteis, no horário mínimo, o qual poderá ser alargado por sua decisão: Das 09h00m às 12h30m e das 14h00m às 17h00m. j) Comunicar previamente à Primeira Contratante o alargamento do horário de funcionamento do Posto de Correio, caso proceda a essa alteração; k) Prestar à Primeira Contratante contas e informações relativas aos serviços por si prestados, sempre que esta lhas solicite; l) Permitir qualquer auditoria ou ação de fiscalização que a Primeira Contratante entender levar a cabo nas suas instalações. fornecendo toda e qualquer documentação sem quaisquer restrições; m) Divulgar e publicitar de forma adequada os serviços prestados, e fornecer regularmente aos seus utilizadores sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, os respetivos preços e níveis de qualidade. (…)” (cfr. documento junto com o requerimento datado de 02.01.2019, registo 133374, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 13. Em 01.10.2018, os CTT celebraram com C... – A Informática ao seu serviço, Lda., sita em Manteigas, um “Contrato de Prestação de Serviços Posto de Correios O M... (Manteigas)”, com o teor que em parte se transcreve: (…) Cláusula 1ª A Segunda Contratante obriga-se perante a Primeira Contratante. através dos meios próprios da sua organização, a prestar ao público os seguintes tipos de serviços:CORREIO E ENCOMENDAS Correio normal (inclui envio de livros) Correio azul Correio registado Inclui Registo, Registo Contra Reembolso e Seguro Extra (Valor Declarado) Correio expresso Inclui Envio Encomendas Urgentes Nacionais e Intemacionais Urgentes Internacionais Correio Internacional Aceitação Clientes Contratuais Inclui Jornais e Publicações Periódicas, Notificações Postais, Citações Postais e Carregamentos Conta Corrente Envio encomendas. Envio para cegos Serviços de apoio à receção de correio: SIGA Reexpedição de correspondência Retenção de correspondência Representação Postal Apartados Entrega de avisados Correio Encomendas Correio urgente (EMS) Expresso — Ponto de Entrega para receber encomendas Venda de selos Venda de pré-pagos Correio Azul Correio Verde Correio Registado Outros serviços correio: Embalagens postais Saquetas almofadadas FINANÇAS E PAGAMENTOS Envio Vales nacionais e Internacionais Pagamento de vales nacionais e internacionais Pagamento de serviços Faturas Impostos Coimas Portagens (Pós Pago) Carregamento Telemóveis COLECIONISMO Venda de Produtos Filatélicos OUTROS SERVIÇOS Bilhetes para Espetáculos Cartões Tollcard Caixas de Correio Individuais Cartões para telemóvel Cartões Desmaterializados Paysafecard 2. Os serviços ndicados no número anterior serão prestados ao público pela Segunda Contratante na R… Manteigas. Cláusula 2ª Durante a vigência do presente contrato, a Segunda Contratante está autorizada a proceder à revenda de selos e outros valores postais, os quais deverá adquirir na Loja CTT de Gouveia, nas condições estipuladas no Anexo I a este contrato, que dele faz parte integrante. Cláusula 3ª Na realização da prestação dos serviços objecto do presente contrato, a Segunda Contratante obriga-se a: a) Prestar os serviços com regularidade, continuidade, idoneidade, qualidade, urbanidade e zelo, em ordem à obtenção do melhor resultado de satisfação dos clientes e defendendo a boa imagem do serviço de Correios; b) Salvaguardar o sigilo, inviolabilidade e custódia dos envios de correspondência e outros valores: c) Assegurar a proteção de dados; a confidenciaEdade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteçáo da vida privada; d) Assegurar a segurança das instalações e a sua perfeita manutenção e) Assegurar a perfeita manutenção e tempestiva devolução de todos os bens móveis nomeadamente aparelhagem e utensílios, pertencentes à Primeira Contratante, cujo uso ou detenção temporária esta lhe vier a facultar para execução deste contrato; f) Cumprir e fazer cumprir todas as normas, regulamentos e procedimentos relativamente aos serviços de Correios, ainda que resultantes de normativo interno da Primeira Contratante, bem como todas as instruções que esta lhe transmita relativas aos serviços referidos na Cláusula 1ª; g) Manter-se permanentemente abastecida de selos e outros valores postais em quantidades suficientes para adequado atendimento dos clientes; h) Garantir em termos de igualdade, o acesso dos clientes aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis e definidos para os serviços; i) Assegurar a prestação do serviço postal ao público. nos dias úteis, no horário mínimo, o qual poderá ser alargado por sua decisão: Das 09h00m às 13h00m e das 15h00m às 19h00m. j) Comunicar previamente à Primeira Contratante o alargamento do horário de funcionamento do Posto de Correio, caso proceda a essa alteração; k) Prestar à Primeira Contratante contas e informações relativas aos serviços por si prestados, sempre que esta lhas solicite; l) Permitir qualquer auditoria ou ação de fiscalização que a Primeira Contratante entender levar a cabo nas suas instalações. fornecendo toda e qualquer documentação sem quaisquer restrições; m) Divulgar e publicitar de forma adequada os serviços prestados, e fornecer regularmente aos seus utilizadores sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, os respetivos preços e níveis de qualidade. (…)” (cfr. documento junto com o requerimento datado de 02.01.2019, registo 133374, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 14. Os CTT, por carta datada de 15.10.2018, informaram o Presidente da Câmara Municipal de Belmonte do seguinte: (...)
Na sequência das notícias vindas a público nos últimos dias manifestando a preocupação da Câmara Municipal de Belomonte relatívamente ao encerramento da Loja CTT nessa vila, consideramos necessário e oportuno referir que toda a atividade dos CTT - Correios de Portugal, S.A (CTT) assenta em duas Redes fundamentais: a Rede de Distribuição, que incluí os Centros de Processamento de Correio e Encomendas e os Carteiros que todos os dias úteis percorrem as ruas do nosso pais e a Rede de Atendimento, que inclui as Lojas, vulgarmente chamadas Estações de Correios (Próprias, Móveis e Balcões Exteriores de Correio) e os Postos de Correios Estas Redes são totalmente distintas e independentes uma da outra, pelo que os serviços prestados por uma em nada afetam os serviços prestados pela outra. 18. Para além do posto de correios de Belmonte, os pontos de acessos mais próximos da estação de correios de Belmonte são: Posto de Correio Colmeal da Torre - Tipo C - Payshop que dista 4.2264,9 metros; Posto de Correio Vale Formoso - Tipo C - Manual a 4.915,5metros; e, Posto de Correio de Orjais - Tipo C - Payshop a 6.382,0metros. (cfr. doc. n° 1 junto com o requerimento registo 133498, constante do proc. n° 476/18.0BECTB) 20. Em 19.10.2018, os CTT celebraram com N..., um “Contrato de Prestação de Serviços, Posto de Correios o F... (Belmonte)”, com o teor que em parte se transcreve: Cláusula 1ª CORREIO E ENCOMENDAS Correio normal (inclui envio de livros) Correio azul Correio registado Inclui Registo, Registo Contra Reembolso e Seguro Extra (Valor Declarado) Correio Expresso Inclui Envio Encomendas Urgentes Nacionais e Intemacionais Correio Internacional Aceitação Clientes Contratuais Inclui Jornais e Publicações Periódicas, Notificações Postais, Citações Postais e Carregamentos Conta Corrente Envio encomendas. Envio para cegos Serviços de apoio à receção de correio: SIGA Reexpedição de correspondência Retenção de correspondência Representação Postal Apartados Entrega de avisados Correio Encomendas Correio urgente (EMS) Expresso — Ponto de Entrega para receber encomendas Venda de selos Venda de pré-pagos Correio Azul Correio Verde Correio Registado Outros serviços correio: Embalagens postais Saquetas almofadadas FINANÇAS E PAGAMENTOS Envio Vales nacionais e Internacionais Pagamento de vales nacionais e internacionais Pagamento de serviços Faturas Impostos Coimas Portagens (Pós Pago) Carregamento Telemóveis COLECIONISMO Venda de Produtos Filatélicos OUTROS SERVIÇOS Bilhetes para Espetáculos Cartões Tollcard Caixas de Correio Individuais Cartões para telemóvel Cartões Desmaterializados Paysafecard 2. Os serviços indicados no número anterior serão prestados ao público pela Segunda Contratante na R… Belmonte. Cláusula 2ª Durante a vigência do presente contrato, a Segunda Contratante está autorizada a proceder à revenda de selos e outros valores postais, os quais deverá adquirir na Loja CTT de Gouveia, nas condições estipuladas no Anexo I a este contrato, que dele faz parte integrante. Cláusula 3ª Na realização da prestação dos serviços objecto do presente contrato, a Segunda Contratante obriga-se a: a) Prestar os serviços com regularidade, continuidade, idoneidade, qualidade, urbanidade e zelo, em ordem à obtenção do melhor resultado de satisfação dos clientes e defendendo a boa imagem do serviço de Correios; b) Salvaguardar o sigilo, inviolabilidade e custódia dos envios de correspondência e outros valores: c) Assegurar a proteção de dados; a confidenciaEdade das informações transmitidas ou armazenadas e a proteçáo da vida privada; d) Assegurar a segurança das instalações e a sua perfeita manutenção e) Assegurar a perfeita manutenção e tempestiva devolução de todos os bens móveis nomeadamente aparelhagem e utensílios, pertencentes à Primeira Contratante, cujo uso ou detenção temporária esta lhe vier a facultar para execução deste contrato; f) Cumprir e fazer cumprir todas as normas, regulamentos e procedimentos relativamente aos serviços de Correios, ainda que resultantes de normativo interno da Primeira Contratante, bem como todas as instruções que esta lhe transmita relativas aos serviços referidos na Cláusula 1ª; g) Manter-se permanentemente abastecida de selos e outros valores postais em quantidades suficientes para adequado atendimento dos clientes; h) Garantir em termos de igualdade, o acesso dos clientes aos serviços prestados, mediante o pagamento dos preços aplicáveis e definidos para os serviços; i) Assegurar a prestação do serviço postal ao público. nos dias úteis, no horário mínimo, o qual poderá ser alargado por sua decisão: Das 09h00m às 13h00m e das 14h30m às 17h30m. j) Comunicar previamente à Primeira Contratante o alargamento do horário de funcionamento do Posto de Correio, caso proceda a essa alteração; k) Prestar à Primeira Contratante contas e informações relativas aos serviços por si prestados, sempre que esta lhas solicite; l) Permitir qualquer auditoria ou ação de fiscalização que a Primeira Contratante entender levar a cabo nas suas instalações, fornecendo toda e qualquer documentação sem quaisquer restrições; m) Divulgar e publicitar de forma adequada os serviços prestados, e fornecer regularmente aos seus utilizadores sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, os respetivos preços e níveis de qualidade. (…)” (cfr. documento junto com o requerimento datado de 02.01.2019, registo 133374, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 21. Na mesma data referida no ponto anterior, as partes acordaram aditar ao contrato as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) Pelo presente Aditamento acordam as Partes em aditar ao Contrato as Cláusulas 3.ª-A, 6 ª-A e 6.ª B e o Anexo 1 nos seguintes termos: •Cláusula 3ª-A 1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Contrato, a Segunda Contratante obriga-se ainda no âmbito da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a: b) Assegurar que os serviços objeto do presente Contrato são executados por funcionários com formação adequada em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; c) Comunicar è Primeira Contratante, para efeitos da formação referida na alínea anterior, a admissão de novos funcionários; f) Dar cumprimento ás instruções da Primeira Contratante em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, corrigindo atempadamente quaisquer erros ou fragilidades que venham a ser identificados 2. Para efeitos do disposto no n*1 supra, a Primeira Contratante assegurará aos funcionários da Segunda Contratante formação adequada e especifica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. CLÁUSULA 6ª-A (Protecção de dados pessoais) 1. Na sua qualidade de responsável pelas bases de dados pessoais objeto de tratamento no âmbito da execução do presente Contrato, a Primeira Contratante cumprirá integralmente os requisitos legais aplicáveis e cumprirá ainda as obrigações que lhe caibam nos termos da legislação em vigor. 2. No âmbito da execução do presente Contrato e nos termos do Anexo 1 (Termos de Tratamento) que deste faz parte integrante, a Segunda Contratante tratará dados pessoais dos clientes da Primeira Contratante, na qualidade de subcontratante desta. 3. A Segunda Contratante apresenta garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma a que o tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito deste Contrato satisfaça os requisitos constantes da legislação aplicável e assegure a defesa dos direitos dos titulares dos dados. 4. A Segunda Contratante obriga-se a, durante o período de vigência total deste Contrato, proceder ao tratamento dos dados pessoais dos clientes da Primeira Contratante apenas de acordo com as Instruções escritas que para o efeito sejam transmitidas por esta, designadamente as constantes do Anexo 1 ao presente Contrato, e para estrito cumprimento das mesmas e do disposto na legislação aplicável. 5. A Segunda Contratante conservará um registo das instruções escritas recebidas da Primeira Contratante para tratamento dos dados pessoais, mantendo-o atualizado e assegurará que todas as pessoas autorizadas e envolvidas neste tratamento conhecem e têm acesso ás instruções a que se refere o número anterior. 6. Para efeitos do tratamento de dados pessoais a que respeita a presente Cláusula, a Segunda Contratante obriga-se a: a) Utilizar os dados pessoais apenas para executar os serviços objeto deste Contrato; c) Informar a Primeira Contratante no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do conhecimento da ocorrência de qualquer dos Incidentes de violação de dados pessoais referidos na alínea anterior, e colaborar com esta na investigação dos mesmos e na adoção de medidas de reparação adequadas; m) Cumprir quaisquer normas aplicáveis previstas no RGPD e, em geral, no Regime de Proteção de Dados Pessoais. 7. A Segunda Contratante obriga-se, ainda, a cooperar plenamente com a Primeira Contratante e com a sua estrutura interna de proteção de dados pessoais, incluindo, designadamente, o encarregado de proteção de dados, bem como a satisfazer as respetivas solicitações relativamente ao tratamento de dados pessoais, em especial quando: a) Um titular de dados pessoais exerça os seus direitos ou cumpra es suas obrigações nos termo» da legislação aplicável, relativa mente aos dados pessoais tratados pela Segunda Contratante no âmbito do presente Contrato; 8. A Segunda Contratante não poderá subcontratar o tratamento de dados pessoais subjacentes a este Contrato sem prévia autorização, dada por escrito, pela CTT. 8.1. Caso seja concedida a prévia autorização referida no número anterior, por forma a garantir a segurança dos dados pessoais, a Segunda Contratante obriga-se a vincular o sub- subcontratante, através de contrato ou de qualquer outro ato vinculativo nos termos do direito da União Europeia ou do direito aplicável da um Estado-Membro, ás mesmas obrigações em matéria de proteção de dedos pessoais estabelecidas no presente Contrato, bem como em quaisquer outros atos jurídicos praticados entre a Primeira e a Segunda Contratante, designadamente em instruções ou na autorização de sub-subcontratação. Em qualquer caso, a Segunda Contratante mantém-se responsável por atos ou omissões do sub-subcontratante como se os mesmos tivessem sido praticados ou omitidos pela Segunda Contratante. Caso o tratamento de dados pelo sub-subcontratante seja feito fora Espaço Económico Europeu, devem ser observados todos os requisitos estabelecidos no Regime de Proteção de Dados Pessoais antes da transferência de dados. 8.2 A Segunda Contratante obriga-se a informar previamente a Primeira Contratante, de qualquer pretensão de sub-subcontratação, incluindo a alteração de sub-subcontratante, conferindo á Primeira Contratante a possibilidade de se opor à sub-subcontratação ou á alteração de sub-subcontratante. Neste contexto, a Segunda Contratante obriga-se a não prestar a qualquer sub-subcontratante, no contrato de sub-subcontratação ou em momento posterior, o seu consentimento prévio á cessão da posição contratual entre sub- subcontratantes. 8.3 Ao subcontratante que venha a ser contratado pela Segunda Contratante após autorização para o efeito dada pela Primeira Contratante nos termos do disposto no número anterior, (-)” (cfr. doc. n° 2 junto com o requerimento registo 133498, constante do proc. n° 476/18.0BECTB, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 22. Em 02.11.2018, abriu ao público o posto de correios no Município de Belmonte. (confissão - art.° 158° da posição constante do proc. n° 476/18.0BECTB) 23. No posto de correios de Belmonte, a prestação do serviço postal ocorre separadamente do exercício da restante atividade. (cfr. doc. n° 7 da oposição junta ao proc. n° 476/18.0BECTB) 24. O posto de correios de Belmonte, funciona num estabelecimento rés-do-chão, que faceia com o passeio, devidamente identificado. (cfr. doc. n° 7 da oposição junta ao proc. n° 476/18.0BECTB) 25. O posto de correios de Belmonte referido nos pontos anteriores, dista cerca de 130 metros da estação de correios existente. (cfr. doc. n° 1 junto com o requerimento registo 133498, constante do proc. n° 476/18.0BECTB) 26. Os novos postos de Fornos de Algodres e Manteigas localizam-se a 250 a 300 metros do antigo estabelecimento postal. (confissão - artigo 182° da oposição, contratos juntos com o requerimento apresentado em 02.01.20I9) 27. Nos postos de correios de Manteigas e Fornos de Algodres existe um balcão de atendimento dos serviços postais, autónomo e separado da restante atividade que se desenrola no local. (cfr. doc. n° 10 junto com a oposição) 28. A criação de pontos de correio permite uma redução de custos de exploração, transformando custos fixos em custos varáveis. (confissão - art.° 164° da oposição constante do proc. n° 476/18.0BECTB; docs. n°s 9 e 10 juntos com o RI constante do proc. n° 476/18.0BECTB) 29. Os postos de correio tipo A asseguram os seguintes serviços: 30. Por comparação com os serviços prestados em Lojas ou Estações de correio, os postos de correio Tipo A não prestam os seguintes serviços: certificados de aforro/certificados tesouro/poupança mais, crédito pessoal clássico/crédito pessoal pequenos montantes, PPR/Fundos de Investimento, Seguros Capitalização, Seguros Reais, corfax, cartão de portagens toll card, certificação de fotocópias, dispositivos via verde, portabilidade USO, telefones públicos, telegramas e validação de documentos. (cfr. doc. n° 5 junto com a oposição) 31. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de Fornos de Algodres é de 4989 habitantes, encontrando-se instalados 3 estabelecimentos postais. (cfr. doc. n° 6 junto com a oposição e confissão quanto ao numero de estabelecimentos) 32. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de Belmonte é de 6859 habitantes, encontrando-se instalados 6 estabelecimentos postais. (cfr. doc. n° 7 junto com a oposição e confissão quanto ao numero de estabelecimentos) 33. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de Manteigas é de 3430 habitantes, encontrando-se instalado 1 estabelecimento postal. (cfr. doc. n° 8 junto com a oposição e confissão quanto ao numero de estabelecimentos) 34. De acordo com os dados do Censos 2011, a população residente no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo é de 6260 habitantes, encontrando-se instalados 9 estabelecimentos postais. (cfr. doc. n° 9 junto com a oposição e confissão quanto ao numero de estabelecimentos) 35. De acordo com os dados apurados em 2016, o Município de Belmonte é constituído por 4 freguesias, num total de 6519 habitantes, em que por cada 100 jovens existem 243,6 idosos, 9,7% da população encontra-se desempregada, 44,3% da população recebe pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações. (cfr. doc. n° 5 junto com o RI do proc. n° 476/18.0BECTB) 36. De acordo com os censos de 2011, 10,5% da população do Município de Belmonte é analfabeta. (cfr. doc. n° 7 junto com o RI do proc. n° 476/18.0BECTB) 37. De acordo com dados do ano de 2015, o poder de compra per capita do Município de Belmonte era de 74,9% do poder de compra per capita português. (cfr. doc. n° 8 junto com a PI) 38. A presente providência cautelar foi apresentada em juízo neste Tribunal Administrativo em 15.10.2018. (cfr. consulta SITAF) 39. A providência cautelar que corre por apenso a estes autos, sob o n°476/18.0BECTB, deu entrada neste Tribunal Administrativo em 22.10.2018. (cfr. consulta SITAF). * Defendem os Recorrentes que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e 608, n.º 2 do CPC, por ter omitido o conhecimento de questão que deveria ter decidido, isto é, por não ter atendido às declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, citadas no supra mencionado artigo de jornal, junto aos autos com o requerimento apresentado pelo Município Recorrente em 17/01/2019. Dizem ainda que a sentença recorrida, “abstendo-se de julgar e de decidir a questão suscitada”, viola o artigo 8º do C. Civil e os artigos 20º, nº4 e 202º, nº2 da CRP. Não lhes assiste razão. Os Recorrentes confundem os fundamentos que podem ser utilizados para sustentar a procedência dos pedidos que deduziram, com as questões que submeteram à apreciação e decisão do Tribunal e cuja falta de conhecimento, a existir, importa a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação de um pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências - cfr. Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, vol. I, 4ª ed., Vislis, 2003, p. 564. A nulidade da sentença por falta de conhecimento de questões, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir contra lei expressa ou em desconformidade com os factos apurados – cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, anotado”, vol. V, pág. 130. Se, nos fundamentos da sentença, o tribunal não atende a um facto que foi alegado e que devesse constar da matéria de facto provada, não há omissão de pronúncia, mas um erro de julgamento, por tais factos não constituírem, por si, uma questão a resolver – cfr. ac. do STJ, de 23/03/2017, proc.º n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. No caso, a sentença decidiu os pedidos de decretamento das providências cautelares peticionados, não tendo ficado por conhecer quaisquer outras questões, pelo que improcede o pedido de declaração de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. A Mmª juíza do Tribunal a quo deu, assim, cumprimento ao disposto no art.º 95.º, n.º 1 do CPTA, que impõe que se proceda ao conhecimento de todas as questões suscitadas e não incumpriu qualquer das normas invocadas pelos Recorrentes. * Defendem os Recorrentes que, nos termos do art.º 662, n.º 1 do CPC, deve-se proceder à alteração da matéria de facto provada, aditando “elementos de prova” que, conjugados com os demais factos que constam do probatório, impõem o decretamento das providências requeridas. Entendem que se deve atender às declarações públicas que dizem ter sido proferidas pelo Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, a que se refere a notícia publicada em jornal de circulação diária que o Município Recorrente juntou como doc. n.º 2, com o seu requerimento de 17/01/2019. Alegam que tais declarações demonstram que há uma diminuição da qualidade dos serviços prestados nos postos de correios se comparada com a dos serviços oferecidos nas estações de correios. Entendem ainda que tais declarações provam que a ANACOM passou a considerar que é imprescindível a existência de, pelo menos, uma estação de correios em cada município. A associação Recorrente defende também que se deve atender aos relatórios de auditoria elaborados pela ANACOM, que constam do doc. n.º 2 junto com a Oposição e que, diz, demonstram “um grande conjunto de desconformidades entre as obrigações da concessionária e os serviços prestados”. A Recorrida CTT, S.A., em resposta ao requerimento do Município Recorrente de 17/01/2019, em que foi requerida a junção aos autos do doc. n.º 2, não se opôs à admissão deste, mas insurgiu-se contra a relevância que os Recorrentes lhe querem atribuir, por se tratar de declarações veiculadas através de uma notícia de jornal. Nas contra-alegações, a CTT, S.A., defende que não se deve alterar a decisão da matéria de facto, por ser suficiente a fixada na sentença recorrida e alega que, para além disso, os Recorrentes não cumpriram o disposto no art.º 640.º do CPC, que impõe que se indiquem os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e ainda a decisão que deveria ter sido proferida sobre a matéria de facto. Como se vê das alegações de recurso, as Recorrentes não impugnam a factualidade que foi considerada provada na sentença recorrida. Entendem que a mesma deve ser objecto de aditamento com factos que resultam da prova documental que indicam. Quanto ao pedido de aditamento das declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, não pode deixar de se notar que a notícia do jornal junta aos autos não faz prova, por si só, da existência de tais declarações. No entanto, como a Recorrida admite que as mesmas foram proferidas, há que as dar como provadas por acordo, nos termos em que se encontram vertidas na referida notícia. Porém, já não se podem considerar os relatórios de auditoria elaborados pela ANACOM, que constam do doc. n.º 2 junto com a Oposição, uma vez que a associação Recorrente apenas diz que os mesmos revelam “um grande conjunto de desconformidades entre as obrigações da concessionária e os serviços prestados”. Para cumprir o ónus que sobre si impende, a associação Recorrente devia ter indicado essas desconformidades, concretizando os factos a levar ao probatório, pelo que se rejeita, nesta parte, o pedido de aditamento à matéria de facto. Assim, em conclusão, uma vez que as partes estão de acordo quanto à existência das supra referidas declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM e porque as mesmas não são totalmente irrelevantes segundo as várias soluções plausíveis de direito, adita-se o seguinte facto ao probatório: 40. O Presidente do Conselho de Administração da ANACOM proferiu declarações públicas reproduzidas em notícia de jornal nos seguintes termos: (…) a "vaga de exposições e interpelações" que foram feitas ao regulador em 2018 por autarquias, comunidades intermunicipais e várias outras entidades levou a ANACOM a reforçar a sua fiscalização (...) [e] comprovou que o recurso dos CTT a terceiros para prestar os serviços postais (nos postos) se traduz efectivamente em "diferenças relevantes" na qualidade do serviço. A ANACOM concluiu que se verifica "um conjunto de circunstâncias excepcionais que justifica e torna premente a revisão dos objectivos de densidade da rede postal e de ofertas de mínimos de serviços." Em conclusão, havia sido decidido que "(...) os CTT deverão apresentar (...) proposta que garanta que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação.". – acordo e doc. junto a fls. 477 do SITAF, do proc.º 476/18.0BECTB.Do erro de julgamento na apreciação da prova. Defendem os Recorrentes que a sentença recorrida errou na apreciação da prova ao ter concluído que o que resulta “(…) dos factos assentes e de todo o articulado da Entidade Requerida é que efectivamente há uma preocupação na manutenção dos serviços postais concessionados e de outros serviços, bem como no cumprimento dos objectivos de densidade que são assegurados através de postos de correios. O que se verifica é uma mudança de paradigma do modo como os serviços são prestados e não uma total subtracção dos serviços.” (cfr. p. 53 da douta sentença). Entendem que o tribunal não fez um adequado exame crítico das provas que constam dos autos. Nas alegações de recurso apresentadas pela CIBSE, defende-se que a sentença recorrida errou na apreciação dos factos que resultam dos seguintes documentos: -A “Decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços” para o período compreendido entre 01/10/2017 e 30/09/2020, proferida pela ANACOM (Cfr. Documento nº2 junto com a Oposição); -Os relatórios de auditoria elaborados pela ANACOM, os quais apontam um grande conjunto de desconformidades entre as obrigações da concessionária e os serviços prestados (cfr. Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial); -As declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, citadas na comunicação social (cfr Documento nº2 junto com o Requerimento Inicial da Requerente Município de Belmonte) Defende a Recorrente CIMBSE, relativamente ao teor desses documentos, que: - da “Decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços para o período compreendido entre 01/10/2017 e 30/09/2020, proferida pela ANACOM resulta que : “(…) os objectivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentadas pelos CTT por carta de 18/07/2017, nos termos e ao abrigo do nº5 da base XV da concessão do serviços postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objectivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais (…)” E que a Base XV da mencionada Lei atribui à ANACOM competência para deliberar, na sequência da proposta da concessionária, se os objectivos e regras correspondem, ou não, às necessidades dos utilizadores. Alega que entidade reguladora (ANACOM) tem vindo a emitir deliberações, nas quais deixa claro que os serviços não se encontram assegurados, quer na quantidade, quer na qualidade, a que a concessionária se encontra obrigada. Diz que nos relatórios de auditoria, a ANACOM tem vindo a apontar um grande conjunto de desconformidades entre as obrigações da concessionária e os serviços prestados, tendo, mesmo, concluído que os objectivos e as regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços não correspondiam às necessidades dos utilizadores, nos termos do quadro legal em vigor (cfr. Deliberação de 05/06/2017 e de 15/09/2017 da ANACOM). Entende que é manifesto que os CTT se encontram em reiterado incumprimento da Lei, das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, procurando, apenas, o lucro fácil, esquecendo as suas obrigações, enquanto concessionária de um verdadeiro serviço público; que o Conselho de Administração da recorrida (CTT), no seu plano de transformação operacional, define, como objectivos “optimizar a rede de lojas e conversão de lojas em postos de correio”, o que diz constituir uma clara violação da Lei e do Contrato de Concessão. Refere que tal intencionalidade e deliberação, além de não cumprirem com as obrigações inerentes ao contrato de concessão, cria uma injusta e grosseira desigualdade no tratamento dos direitos dos cidadãos, garantindo, a uns, os serviços postais e retirando-os a outros, tratando discriminatoriamente os habitantes dos concelhos que integram a Associação recorrente, violando, claramente, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e no artigo 6º do CPA. Quanto às declarações do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, alega, em síntese, que resulta das mesmas que o recurso dos CTT a terceiros para prestar serviços postais nos postos de CTT traduz-se em “diferenças relevantes” na qualidade dos serviços prestados [nos postos de correio] e que se verifica “um conjunto de circunstâncias excepcionais que justifica e torna premente a revisão dos objectivos da rede postal e de ofertas de mínimos de serviços, tendo ficado decidido o seguinte: “(…) os CTT deverão apresentar proposta que garanta que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação”. Conclui, dizendo que da conjugação do teor dos documentos supra referidos resulta que, contrariamente ao que emerge da douta sentença recorrida, o encerramento das estações de correios e a sua substituição por postos de correio tem conduzido a uma redução da qualidade dos serviços prestados, levando a ANACOM a concluir pela necessidade de ser efectuada uma revisão dos objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços, para que, em cada concelho, exista pelo menos uma estação de correios (ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação). Defende que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não é pacífico que o facto de deixarem de existir estações de correio não produza, por si só, prejuízos. Entende que tais danos são imediatos e evidentes, afectando as pessoas, maioritariamente idosas e sem capacidade de deslocação, afectando o desenvolvimento económico e social, a qualidade de vida das populações, a coesão territorial e social das populações em cada Município. Invoca a cessação de contratos de trabalho e a desvalorização do património imobiliário onde se encontram instaladas as estações de correio; a privação da economia local de rendimentos e dos lucros que as estações de correios geravam; a circunstância de passarem a existir localidades e concelhos sem uma única estação de correios; a privação das populações dessas localidade de serviços postais e financeiros (certificados de aforro, recebimentos de pensões, pagamento de bens e serviços), os quais, diz, passarão apenas a existir a dezenas de quilómetros de distância, sem que exista uma rede de transportes adequada e que garanta o mínimo de qualidade na prestação dos referidos serviços. Termina, assim, dizendo que a Recorrida não cumpre as suas obrigações de serviço universal e que manifesta uma ausência de preocupação na manutenção dos serviços postais concessionados e de outros serviços, pelo que, diz, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não nos deparamos com uma mera mudança de paradigma do modo como os serviços são prestados, mas sim com uma subtracção de serviços que redundam numa violação do serviço postal universal, geradora de prejuízos para as populações. Nas alegações de recurso apresentadas pelo Município de Belmonte, defende-se que a sentença recorrida errou na valoração dos seguintes documentos: a) a "Decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços" para o período entre 01.10.2017 e 30.09.2020, proferida pela ANACOM (cfr. doc. 02 junto com a oposição); b) o "contrato de prestação de serviços Posto de Correios O F... (Belmonte)' (cfr. doc. 02 junto com o requerimento dos CIT, de 07.01.2019); c) a enumeração da totalidade dos serviços prestados pela estação de correios de Belmonte (cfr. doc. 01 junto com o requerimento do Requerente, ora Recorrente, de 17.01.2019); d) o teor das declarações públicas do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, citadas na comunicação social (cfr. doc. 02 junto com o requerimento do Requerente, ora Recorrente, de 17.01.2019). Quanto ao teor de cada um dos referidos documentos, diz o Recorrente Município de Belmonte que: - na “Decisão sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços” refere-se que: “(...) os objetivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentados pelos CTT por carta de 18.07.2017, nos termos e ao abrigo do n.° 5 da base XV da Concessão do serviço postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objetivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais”; - no “contrato de prestação de serviços Posto de Correios o F... (Belmonte)” declarou-se que: “Os CTT estão emprenhados (...) em elevar a qualidade de serviço prestado localmente, através de um aumento dos horários de atendimento (...)” - os serviços a prestar pelo posto de correios de Belmonte são os que constam naquele contrato (que enumerou); -o prazo de vigência desse contrato inicia-se em 30 de outubro de 2018 e vigorará pelo prazo de 6 meses, sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos, caso não seja denunciado por qualquer das partes.” - os serviços prestados pela estação de correio de Belmonte são em maior número (que enumerou); - das declarações prestadas pela ANACOM, por via do seu Presidente do Conselho de Administração, resulta que: - o recurso dos CTT a terceiros para prestar os serviços postais (nos postos) se traduz efectivamente em “diferenças relevantes” na qualidade do serviço; - a ANACOM concluiu que se verifica “um conjunto de circunstâncias excepcionais que justifica e torna premente a revisão dos objectivos de densidade da rede postal e de ofertas de mínimos de serviços.”: - os CTT deverão apresentar (...) proposta que garanta que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação.”. Considera o Município Recorrente que, da conjugação do teor de tais documentos há que concluir que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida: -o encerramento de estações de correios e a sua substituição por postos de correios tem produzido uma redução da qualidade do serviço prestado; - essa redução já levou a ANACOM a concluir pela necessidade de ser efectuada uma revisão dos objectivos de densidade da rede postal e da oferta mínima de serviços, por forma a que, em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios (ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação); - o encerramento de estação de correios, no caso a de Belmonte, corresponde a uma violação das obrigações do serviço postal universal. - o posto de correio de Belmonte deixou de prestar, para além dos serviços de aplicações financeiras, os serviços de “carregamento de conta corrente”, de “corfax”, “expresso -10 22” e “expresso -1319 48” o “carregamento de conta corrente”, o “corfax”, o “expresso -10 22” e o “expresso -1319 48”, que, dizem os Recorrentes, fazem parte integrante da actividade de serviço postal, sendo, por isso, serviços concessionados nos termos do artigo 4.0 da Lei n.° 17/2012, de 26 de Abril, que consagra o Regime Jurídico aplicável à Prestação de Serviços Postais. A sentença recorrida não sofre do erro de julgamento sobre a apreciação da matéria de facto que lhe é imputado. Tal juízo tem de ser efectuado em função da matéria que consta do probatório. É certo que na Decisão de 05/06/2017, sobre os objectivos de densidade da rede postal e de oferta mínima de serviços para o período compreendido entre 01/10/2017 e 30/09/2020, proferida pela ANACOM, se declarou que : “(…) os objectivos e regras de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, apresentadas pelos CTT por carta de 18/07/2017, nos termos e ao abrigo do nº5 da base XV da concessão do serviços postal universal, não correspondem ainda às necessidades dos utilizadores nos termos do quadro legal vigente, no que respeita a indicadores e objectivos relativos a horários de funcionamento de estabelecimentos postais (…)”. No entanto, no relatório relativo ao quarto trimestre de 2017, também se refere que a CTT, S.A., atingiu os objectivos fixados “no que concerne ao cumprimento dos objectivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços”. Assim, não se pode concluir que a Recorrida se mantém em incumprimento dos referidos objectivos, ou que passará a incumpri-los na área dos Municípios aqui representados. As declarações públicas do Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, na parte em que refere que a contratação de terceiros, pelos CTT, para procederem à instalação de postos de correio e prestarem serviços postais, se traduz em “diferenças relevantes” na qualidade dos serviços prestados, não demonstram, por si só, nem em conjugação dos demais factos que constam do probatório, que a extinção de estações de correios e a abertura, em sua substituição, de postos de correios nos Municípios aqui representados, seja causa de prejuízos de difícil reparação. Tais prejuízos ou o fundado receio de que os mesmos possam vir a ocorrer, têm de ser apreciados em função das circunstâncias de cada caso, baseada na análise de factos concretos, que permitam concluir que a situação de risco é efectiva e não uma mera hipótese de verificação eventual – cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, pág. 970, em anotação ao art.º 120.º do CPTA, que cita Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, pág. 108. Ora, no caso, as Recorrentes limitam-se a fazer juízos conclusivos, não demonstrando a ocorrência ou a possibilidade de ocorrência de prejuízos de difícil reparação. A prova produzida demonstra que os contratos celebrados com terceiros para a instalação de postos de correios nos Municípios de Belmonte, Manteigas e Fornos de Algodres, em substituição das estações de correios anteriormente ali existentes, têm por objecto a prestação do serviço universal concessionado, incluindo também o pagamento de vales e facturas. Na douta sentença recorrida reconhece-se que do encerramento da estação de correios de Belmonte decorre uma diminuição da qualidade do serviço prestado, uma vez que o posto de correios que a veio substituir não presta os serviços relativos a aplicações financeiras “como sejam seguros, serviços bancários, serviços relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos”. No entanto, continua a referir-se na sentença que “tais serviços financeiros não integram o serviço postal universal, logo não configuram obrigações do concessionário, resultando da iniciativa privada da Entidade Requerida. Ora, a não prestação destes serviços financeiros não configura uma “agressão” ao serviço postal universal (…)”. Tal apreciação mostra-se correcta. Não está demonstrado, ainda que de forma indiciária, que o encerramento das estações de correio dos Municípios aqui representados e a sua substituição por postos de correio, prive as populações desses municípios do acesso ao serviço universal. Contrariamente ao defendido pelo Município Recorrente, os serviços de aplicações financeiras, os serviços de “carregamento de conta corrente”, de “corfax”, “expresso -10 22” e “expresso -1319 48” o “carregamento de conta corrente”, o “corfax”, o “expresso -10 22” e o “expresso -1319 48”, que o posto de correios de Belmonte deixou de prestar, não fazem parte do serviço universal, conforme resulta do art.º 12.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril, que estatui nos seus números 1 e 2: “1 - O serviço universal compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envios de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 10 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado. 2 - Não estão abrangidos pelo serviço universal os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envios postais, diferenciando-se dos respetivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como: a) Prazos de entrega predefinidos; b) Registo de envios; c) Garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados; d) Controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.” Isto é, a prova produzida não demonstra, ainda que a título indiciário, como é próprio dos processos cautelares, que a Recorrida não cumpra ou exista a séria probabilidade de não vir a cumprir, no Município de Belmonte e nos restantes Municípios aqui representados, os serviços concessionados de acordo com os objectivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços a que se encontra obrigada e que se encontram em vigor. É certo que o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM manifestou publicamente a intenção de rever esses objectivos, no sentido de passar a obrigar a Recorrida a manter uma estação de correios em cada concelho, ou um posto de correios com as características equivalentes às da estação. No entanto, tal intenção, para poder obrigar a Recorrida, terá de ser devidamente formalizada e comunicada à Recorrida, o que os autos não demonstram que tenha acontecido. Enquanto tal não se verificar, a Recorrida tem de observar o contrato de concessão e as “Decisões” da ANACOM em vigor. Alega ainda o Recorrente Município de Belmonte que a sentença recorrida errou ao considerar que a redução, em trinta minutos, do horário de funcionamento do posto de correios de Belmonte não constituí um prejuízo merecedor da tutela cautelar. Para tanto, diz que “a redução do horário de funcionamento ao público que vai contra: -as conclusões da ANACOM (rectius, o incumprimento dos objectivos e regras da oferta mínima de serviços no que refere aos horários de funcionamento); -o preambulo do “contrato de prestação de serviços Posto de Correios O F... (Belmonte)” (que apontava para o objectivo de um alargamento do horário de funcionamento); -os considerandos da “Deliberação da reunião da Comissão Executiva [dos CTT] de 19 de Outubro de 2019” (que atestava para a existência de uma actividade média diária de 8h36 da estação de correios de Belmonte); - e que, em última linha, contrasta com o alargamento do horário de funcionamento ao público verificado no caso do município de Manteigas, o qual registou um aumento de 1h.30.” Tudo se traduzindo, na prática, na redução em duas horas diárias de serviço. A Recorrente CIMBSE apresentou idênticas alegações. A estação de correios de Belmonte estava aberta ao público sete horas por dia, enquanto que o posto de correios que a substituiu passou a funcionar seis horas e meia. Para efeitos do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora, o que releva é determinar se a redução em meia hora do período de funcionamento é susceptível de causar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação aos utentes do posto de correios de Belmonte. E, quanto a este ponto, os Recorrentes nada provam de concreto. São por isso, irrelevantes, as considerações apresentadas, tanto mais que as ofertas mínimas de serviços impõem que, em 99% dos casos se assegure a prestação de serviços concessionados por um período mínimo diário de seis horas e, nos restantes casos, durante um período mínimo de três horas, todos os dias úteis (cfr. ponto 8 do probatório). O Município Recorrente invoca ainda a “precariedade” do contrato de prestação de serviços que levou à instalação do posto de correios de Belmonte, celebrado por apenas seis meses, sujeito a renovação, conforme previsto na respectiva cláusula 11a do contrato, o que diz colocar a hipótese das populações ficarem privadas de um posto de correios de “tipologia a”, por os restantes postos de correios existentes no município serem postos de “tipologia c”, ou seja, prestarem menos serviços do que aqueles que são prestados por aquele posto.”. Tais afirmações traduzem meras hipóteses de verificação incerta que também não permitem dar como provada a susceptibilidade de daí poderem emergir danos susceptíveis de preencher o requisito relativo ao periculum in mora. Em suma, a sentença Recorrida não errou na apreciação da prova produzida. E, dessa prova, não resulta a existência de danos de difícil reparação, ou o fundado receio de que os mesmos possam vir a ocorrer na pendência da acção principal para os interesses que os aqui Recorrentes vêm defender, nem que, em caso de procedência dessa acção, não seja possível proceder à reposição da situação anterior através da reabertura das estações de correio. Não se verificando o requisito relativo ao periculum in mora, que é de verificação cumulativa com os restantes requisitos previstos no art.º 120.º do CPTA, as providências cautelares peticionadas não podem ser decretadas, tal como se decidiu na douta sentença recorrida. Decisão Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento aos recursos e manter a sentença recorrida. Custas, em cada um dos processos, pelos Recorrentes. Lisboa, 16 de Abril de 2020 Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Paulo Gouveia |