Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02073/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/11/2007
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:QUESTÃO NOVA
FACTOS ESSENCIAIS E COMPLEMENTARES - ARTº 264º NºS. 2, 3 CPC
INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
DEVER DE RECUSA ADMINISTRATIVA DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Sumário:1.Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria de facto que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva da de conhecimento oficioso.
2. O direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de procedimentos administrativos já arquivados ou, se não arquivados, o acesso é diferido até à tomada da decisão final, ao arquivamento ou ao decurso de um ano após a sua elaboração - cfr. artºs. 65º nº 1 CPA e artº 7º nºs. 4 e 5 da Lei 65/93 de 28.8 (LADA)
3. A documentação procedimental ou não procedimental que, nos termos legais, reporte a matéria sobre segredo imposto ou protegido ou seja classificada, nomeadamente de secreta ou confidencial, é inacessível em função do estatuído quanto ao respectivo grau e pelo prazo atribuídos; por isso sobre a Administração recai o dever jurídico de recusar seja a consulta seja a reprodução nos exactos limites decorrentes da lei atento o grau de classificação e temporalidade da reserva de acesso, cfr. artºs. 62º nº 1, 65º nº 1, CPA e artºs 5º nºs. 1 e 2 e 6º,Lei 20/87, 12.06 (Lei de Segurança Interna)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Sua Exa. o Chefe do Estado Maior do Exército, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue:

1. O despacho n.° 5217/2006, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 48, de 8 de Março de 2006, que procedeu à distribuição dos efectivos do Exercite para o ano de 2006, em execução do disposto no artigo 164.°, n.° 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, constitui um acto regulamentar, geral e abstracto, dotado de eficácia externa;
2. Face a essa natureza, e ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, esse acto não é enquadrável no conceito de documento administrativo previsto na alínea a) do n.° l do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), para efeitos de aplicação do disposto nessa lei;
3. Acresce que, tendo o Requerente peticionado a emissão de certidão dos fundamentos de facto e de direito do sobredito despacho, por insuficiência na publicação deste, pedido esse que é próprio da informação procedimental, não poderia o aresto impugnado considerar que tal pedido se insere no âmbito da informação não procedimental e intimar a entidade requerida, nesse âmbito, a emitir a certidão daqueles fundamentos.

*

O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue:

A) Não se entende a razão porque o Recorrente apresenta agora recurso da Douta Sentença, uma vez que, em processos similares, ainda que mal, o Recorrente se aprestou a cumprir Sentenças de igual teor.
B) Não carece de qualquer reparo a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo, ao entender o art. 268.° da CRP consagra o direito fundamental à informação dos directamente interessados no procedimento administrativo, bem como o princípio do arquivo e da administração aberta.


*

Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.
*


Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. O Requerente é Major com o NIM n.° 02693176, emitido pelo MDN/Exército - (por acordo);
2. Em 19 de Abril de 2006 o Requerente apresentou à Autoridade Requerida requerimento onde solicitou "certidão do procedimento administrativo conducente ao despacho n.° 5217/2006, de 13 de FEV, publicado (...), relativo aos efectivos do Exército por postos e quadros especiais, para vigorarem no ano de 2006"- (cfr. doc. l a fls. 7, o qual se dá por integralmente reproduzido);
3. A Autoridade Requerida não satisfez a solicitação efectuada pelo Requerente - (por acordo);
4. Foi publicado no Diário da República, II Série, n° 48, de 8 de Março de 2006, o Despacho n° 5217/2006 do Chefe do Estado-Maior do Exército, com o seguinte teor:

“(..) Despacho n.° 5217/2006 (2.ª série). — Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2006. — Considerando:
a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 25/2000, de 23 Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 197-A/2003, de 30 de Agosto, no que concerne:
À competência atribuída a cada militar, que deve ser com­patível com o nível de responsabilidade inerente às fun­ções a exercer, de acordo com o posto e a qualificação exigidos para o seu desempenho eficiente, não podendo aquele ser nomeado para cargos a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.° e 40.°;
Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 125.° a 132.°;
Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento, obrigatório e na totalidade, de vaca­turas nos respectivos quadros especiais, por militares que reúnam as condições de promoção, determinado pelo artigo 165.°;
Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de pro­moção, conforme o disposto nos artigos 183.° e 184.°, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer
b) O quadro de pessoal militar do Exército, fixado pelo Decre­to-Lei n.° 202/93, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos huma­nos;
c) A necessidade de garantir condições de equidade no desen­volvimento das carreiras dos oficiais e dos sargentos dos QP, mantendo um ritmo de promoções equilibrado e procurando, no âmbito das competências e possibilidades de intervenção do Exército, desbloquear algumas situações existentes de cons­trangimento dessas carreiras:
No uso da faculdade que me é conferida pelo n.° 3 do artigo 164.° do EMFAR e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino:
1. Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2006, são os constantes do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. Os lugares constantes no quadro a que se refere o número anterior na linha intitulada «Qualquer dos quadros especiais» des­tinam-se a ser distribuídos posteriormente pelos diferentes quadros especiais, com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais dese­quilíbrios, por referência aos cursos de origem.
3. O presente despacho produz efeitos desde l de Janeiro de 2006.

13 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.

ANEXO
Efectivos dos quadros especiais para 2006
l — Oficiais


Q.EspPostos/grupo de postosSoma
CO
R
TCO
RMAJCAP
/
SUB
INF48150145475818
ART.166057222355
CAV143324140211
ENG891488119
TM6131792128
ADMIL132120145199
MAT37176289
MED616105991
FARM62430
VET51621
DENT1212
TEDT3535
CBMUS1010
TEXPTM34952
TMANTM75057
TMANMAT1591106

Q.EspPostos/grupo de postosSoma
CO
R
TCO
RMAJCAP
/
SUB
TPESSECR9090
TTRANS3838
SGE460129193
QTS
SGPO44
Subtotal11432439318272658
Qualquer dos quadros4774137258
especiais
Total16139853018272916
2 - Sargentos

Q.EspPostos/grupo de postosSoma
SM
OR
SCHSAJ1/2
SAR
INF2078332515945
ART538142240425
CAV62390175294
ENG11372220306
TM11885210314
AM1835157201
MAT226170310508
MED32155101180
FARM171321
VET15612
DT
MUS1070129209
CLAR11123143
PESSEC27575
TRANS3535
SGE62108181
AMAN268
PARAQ7540117
AMAPO
Subtotal39250121423713874
Qualquer dos quadros4571124240
especiais……….
Total……84321133823714114

DO DIREITO

O Tribunal a quo decidiu no sentido de “(..) intimar a Autoridade Requerida a prestar, no prazo de 10 dias, certidão integral dos fundamentos de facto e de direito que sustentam o Despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro (..) relativo a efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2006 (..)”.
O cerne da discordância do Recorrente assenta nas seguintes circunstâncias:
1. o Despacho n.° 5217/2006 “não é enquadrável no conceito de documento administrativo previsto na alínea a) do n.° l do artigo 4.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto” – conclusão sob o item 2.
2. “a emissão de certidão dos fundamentos de facto e de direito do sobredito despacho, (..) insere[-se] no âmbito da informação não-procedimental” sendo que o pedido formulado “é é próprio da informação procedimental” – conclusão sob o item 3.

*
A intimação regulada nos artºs. 104º a 108º CPTA configura um meio adjectivo que tanto pode assumir a natureza de processo principal ou de meio acessório – como é o caso tal como o A. ora Recorrido assume no artº 4º do requerimento inicial - para efeitos de exercício do direito à tutela procedimental, substantivamente prevista nos artºs. 61º a 64º CPA, e extra-procedimental, substantivamente prevista no artº 65º CPA, 268º nº 2 CRP e Lei 65/93 de 26.08, sendo que “(..) os elementos constitutivos bem como os limites próprios dos direitos que podem ser accionados através deste processo são estabelecidos por esses preceitos de direito substantivo – sem que, ao contrário do que sucedia com o artº 82º nº 1 da LPTA, a lei de processo se pronuncie, pois, sobre eles. (..)” (1)
O que quer dizer que ao desenvolvimento da instância deste meio adjectivo são aplicáveis as regras gerais de processo não afastadas pelas disposições específicas a este tipo de acção.
Pertence ao domínio da CRP, CPA, demais legislação ordinária e normas regulamentares a enunciação e regulação substantiva dos direitos e condições de acesso a documentos em poder da Administração, na medida em que o direito de informação não goza de protecção absoluta, cabendo cotejar o conteúdo do direito de informação e o conteúdo do direito de reserva administrativa em função dos tipos de documentos cuja entrega ou consulta por intimação seja pedida ao Tribunal.
Matéria substantiva que as partes interessadas na decisão do Tribunal têm o ónus de alegação e contestação – ónus jurídico no domínio dos direitos de acção em sentido amplo – isto é, de carrear para os autos os factos por si considerados relevantes à luz do direito objectivo, no momento próprio segundo as regras de processo, v.g. nos articulados que competem.

*
Na medida em que este meio adjectivo pressupõe o incumprimento pela Administração de um pedido prévio do interessado, é exigível uma relação de absoluta coincidência entre o pedido administrativo e o pedido adjectivo em que se consubstancia a intimação deduzida em juízo pelo Requerente.
De modo que a “certidão do procedimento administrativo conducente ao despacho n.° 51217/2006, de 13 de FEV, publicado (...), relativo aos efectivos do Exército por postos e quadros especiais, para vigorarem no ano de 2006” pedida administrativamente pelo Requerente é a mesma a que a Administração é intimada a fornecer em sede de sentença sob recurso, a saber, “certidão integral dos fundamentos de facto e de direito que sustentam o Despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro (..) relativo a efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2006”.
Pelo que vem dito, tudo quanto seja matéria de facto carreada para o processo apenas em fase de alegações ou contra-alegações de recurso assume a natureza de jus novorum, com a consequência de não poder ser tida em conta nesta fase da instância.


1. questão nova – inadmissibilidade


Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 712º nº 3, de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (2).
No tocante aos recursos em sede administrativa, a remissão para o regime adjectivo cível em tudo quanto não é específico do CPTA, conforme disposto no seu artº 140º, cabe observar o disposto nos artºs. 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC, matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA, que deve ser aproximada do regime do artº 715º nº 1 CPC, no artº 149º nº 2 CPTA, que tem o lugar paralelo no artº 712º nº 3 CPC e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 715º nº 2 CPC.
Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2 CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 1 CPTA - ou funcional - factos notórios ou supervenientes – e do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
1. pela matéria de facto alegada em primeira instância,
2. pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância ,
3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância,.
A não ser que as partes tragam aos autos acordo quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, possível a todo o tempo – cfr. artº 272º CPC – o que não é o caso no presente processo.
Do estatuído em sede de CPTA maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, ressalvado o devido respeito por entendimento distinto (3) (4), não retiramos do contexto da lei que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos, questões novas e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
De modo que, pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não é admissível, também o CPTA não admite a invocação de factos novos e questões novas na instância de recurso.

*
Como é de lei, a delimitação do objecto do recurso afere-se pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de “(..) tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (5)( Anselmo de Castro, Processo civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142.), com ressalva para as de conhecimento oficioso, como já referido.
Cotejando a resposta e as alegações de recurso, maxime o corpo alegatório, verifica-se que o Recorrente faz referência ao grau de classificação atribuído a uma “acta do Conselho Superior do Exército”.
Ora cotejando a petição inicial, vê-se que nem do pedido de intimação à passagem de certidão formulado nem da causa de pedir que o substancia consta qualquer referência a “acta do Conselho Superior do Exército”.
Mais.
Em consequência de o articulado anómalo de fls. 51/53 do Requerente – anómalo porque não previsto na ritologia processual do artº 107º nº 2 CPTA – evidenciar que o documento com ele junto aos autos configurava a alteração do pedido e da causa de pedir formulada na P.I., por despacho de fls. 58 foi o Requerente convidado a “suprir a deficiência assinalada”.
Por requerimento de fls. 64 o ora Recorrido expressamente declarou que “(..) 1. Tendo-se deslocado ao Tribunal e compulsado os autos, verifica-se que o documento junto com a PI é o documento, de facto, coincidente com o pedido formulado nos autos. (..)”
Exactamente como o Requerente ora Recorrido se expressa na petição inicial, em que pede “certidão integral dos fundamentos de facto e de direito que sustentavam o despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro (..) relativo a efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2006”, não tendo pedido nenhuns documentos por referência específica, mormente, nenhuma “acta do Conselho Superior do Exército”.
Do mesmo modo a matéria de facto levada ao probatório supra no ponto 2. - “Em 19 de Abril de 2006 o Requerente apresentou à Autoridade Requerida requerimento onde solicitou "certidão do procedimento administrativo conducente ao despacho n.° 5217/2006, de 13 de FEV, publicado (...), relativo aos efectivos do Exército por postos e quadros especiais, para vigorarem no ano de 2006"- (cfr. doc. l a fls. 7, o qual se dá por integralmente reproduzido)”.
Em síntese, a matéria de facto trazida agora aos autos nas alegações de recurso no que respeita à natureza classificada das actas do Conselho Superior de Defesa extravasa a matéria de facto alegada nos articulados e julgada provada na medida em que o Requerente não pediu – nem o Tribunal a quo tal ordenou - certidão específica deste documento e, por isso, configura questão não colocada à apreciação da 1ª Instância, sendo questão nova insusceptível de ser conhecida pelo Tribunal ad quem por, no caso, não se reconduzir a matéria de conhecimento oficioso.


2. informação não procedimental - procedimento regulamentar de execução – artº 164º nº 3 EMFAR/99 e DL 202/93, 03.06;


Em sede de fundamentação de direito, diz-se na sentença sob recurso:
“(..) o requerido em 2. do probatório, afigura-se, na linha do decidido já em casos análogos por este Tribunal, que será subsumível no conceito de documento administrativo estabelecido na alínea a) do n° l, do artigo 4° da LADA (Lei n° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 8795, de 29 de Março, e pela Lei n° 94/99, de 16 de Julho).
Aí se refere o que são considerados documentos administrativos, nomeadamente, quaisquer suportes de informação elaborados pela Administração Pública, designadamente despachos normativos ou de enquadramento de actividade ou outros elementos de informação. (..)”
Estamos de acordo com o enquadramento jurídico afirmado pela 1ª Instância.
A situação fáctica dos autos subsume-se no acesso a informação não procedimental, enquadramento jurídico afirmado na sentença e com o qual se concorda na medida em que nada há que afirme que a certidão documental pedida se insere num procedimento administrativo, em curso ou já arquivado, que diga directamente respeito ao Requerente ora Recorrido, sem embargo de, do ponto de vista jurídico, nomeadamente, no domínio do artº 1º nº 1 CPA (6) também se configurar em sentido técnico o procedimento com vista à emissão de uma norma regulamentar - como é o caso presente nos autos ex vi artº 164º nº 3 in fine do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99 de 25.06, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000 de 23.08 e DL 167-A/2003 de 20.08 -, não apenas em sede de regulamentos da iniciativa da Administração como os resultantes de petição dos interessados, vd. artºs. 114º e segts. do CPA.

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Cotejando o disposto no artº 65º nº 1 CPA com o artº 7º nº 5 da Lei 65/93 de 28.8, que neste comando mantém o texto original, conclui-se que o direito à informação não procedimental tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos bem como a documentação constante de um procedimento no sentido próprio do artº 1º CPA simplesmente, nesta circunstância, das duas uma, ou o procedimento está, ou não está, arquivado:
1. se está arquivado, rege o disposto no artº 65º nº 1CPA e o acesso à informação é a todo o tempo(7)
2. se não está arquivado, porque é um procedimento ainda “vivo”, ou seja, ainda pendente de decisão final que ponha fim à respectiva instância, rege o disposto no artº 7º nºs. 4 e 5 da citada Lei 65/93 e o acesso “é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.

Em tese geral daqui decorrem duas consequências no tocante ao regime jurídico do acesso a informação não procedimental, cfr. artº 65º nº 1 CPA, confrontado com o regime jurídico do acesso a informação procedimental, cfr. artºs. 61º a 64º CPA:
1. no acesso a informação não procedimental cfr. artº 65º CPA é dispensável a verificação na esfera jurídica do requerente da qualidade de titular de interesse específico na informação pedida – pois este requisito, com suporte documental instrutório, importa apenas se se pretende acesso a informação procedimental, cujo regime regra é o da coincidência entre a qualidade de interessado no procedimento e a posição jurídica de parte legítima no procedimento, cfr. artºs. 61º, 62º e 63º CPA - por sujeito que, na circunstância, não tem a qualidade de interessado na decisão do concreto procedimento, cfr. artº 64º CPA
2. e também é dispensável o requisito da legitimidade (8)

*
Como vem sendo dito, o caso dos autos não se reporta a informação procedimental no sentido de procedimento que respeite directamente ao ora Recorrido, mas a procedimento em ordem à emissão do regulamento constituído pelo despacho do Chefe do Estado Maior (CEM) de cada ramo das Forças Armadas, no caso, do Exército, pelo qual os efectivos dos quadros especiais deste ramo são distribuídos pelas categorias e postos respectivos, nos termos previstos no já citado artº 164º nº 3 in fine do EMFAR/99, com referência aos quadros de pessoal militar constante do respectivo DL, que, no caso do despacho nº 5217/2006 de 13.02 quanto ao ramo do Exército, é o DL 202/93 de 03.06.
Três conclusões daqui se extraem:
· 1º - o despacho nº 5217/2006 de 13.02 do CEM do Exército que distribui os efectivos por categorias e postos ex vi artº 164º nº 3 do EMFAR/99 e DL 202/93 de 03.06 (quadro do pessoal militar do Exército) é um regulamento de execução.
· 2º - em tese geral, não existe razão jurídica para qualquer reserva de acesso, que pode ser exercida a todo o tempo e é um direito de todos os cidadãos, cfr. artº 65º nº 1 (1ª parte) CPA e artº 7º nºs. 2 e 3 da Lei 65/93 de 26.08 (LADA), independentemente de a pessoa que pretende o acesso ter sido, ou não, parte no procedimento e detenha, ou não, um interesse específico comprovável documentalmente, todas elas circunstâncias que apenas configuram pressupostos subjectivos no domínio do acesso à informação procedimental cfr. artºs. 61º a 64º CPA nos termos já supra referidos.
· 3º - sendo este o regime geral, cumpre atender às circunstâncias excepcionadas por preceito de lei expressa atendendo a que o direito de informação não goza de protecção absoluta.

Quanto ao 1º ponto e na medida em que estamos face a um regulamento de execução, tem pleno o cabimento o comentário doutrinal a propósito do artº 116º CPA no tocante à nota justificativa do projecto de regulamento: “(..) A nota justificativa do projecto de regulamento divide-se na sua fundamentação jurídica (por referência às normas de competência e/ou às normas exequendas) e administrativa (por referência às vantagens e inconvenientes de ordem económica, técnica, cultural ou social que a disciplina regulamentar proposta acarreta para os interesses a realizar nesse domínio e para os outros que por ela são atingidos, favorável ou desfavoirávelmente). É evidente que, neste aspecto, há muitas diferenças de grau entre a nota justificativa de um regulamento de mera execução da lei e a daquele que tem na norma legal apenas a respectiva habilitação regulamentar: o primeiro quase não precisa de justificação, enquanto o segundo envolverá provavelmente estudos técnicos ou económicos desenvolvidos. (..)” (9)
No 3º ponto estamos a referir-nos, óbvio, ao dever de recusa administrativa de acesso a informações secretas, confidenciais ou reservadas por lei, esteja ela inserida num procedimento administrativo ou simplesmente arquivada fora de um procedimento em sentido técnico; importa aqui, nomeadamente, o disposto na Lei nº 20/87 de 12.06 (Lei de Segurança Interna) e Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88 08.09 nº 7.1.3 alínea a), in DR I Série, nº 279 de 3.12.

Concretizando:
- a documentação procedimental ou não procedimental que, nos termos legais, reporte a matéria sobre segredo imposto ou protegido ou seja classificada, nomeadamente, de secreta ou confidencial, é inacessível em função do estatuído quanto ao respectivo grau e pelo prazo atribuídos;
- sobre a Administração recai o dever jurídico – sob pena de o agente ou funcionário em concreto incorrer em conduta ilícita – de recusar seja a consulta seja a reprodução nos exactos limites decorrentes da lei atento o grau de classificação e temporalidade da reserva de acesso, cfr. artºs. 62º nº 1 (informação procedimental), 65º nº 1 (informação não procedimental) ambos do CPA e artº.s 5º nºs. 1 e 2 e 6º LADA.

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Atento que o Requerente ora Recorrido é Major do quadro especial de Técnicos de Manutenção de Material - TMANMAT, pretende certidão dos fundamentos de facto que motivam o número de 15 Majores efectivos distribuídos para o ano de 2006 de acordo com o regulamento de execução configurado no Despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro.
E diz-se dos fundamentos de facto, na medida em que os fundamentos de direito referentes às normas de competência e exequendas constam expressamente do Despacho em causa, a saber, o EMFAR/99 e o DL 202/93 de 03.06.

*
Na medida em que o Requerente ora Recorrido não especificou documentos que pretende mas tão só se referiu genericamente no pedido administrativo formulado à “certidão do procedimento administrativo” e no pedido jurisdicional à “certidão dos fundamentos de facto e de direito”, compete à Autoridade Requerida, ora Recorrente, atender às circunstâncias excepcionadas por preceito de lei expressa atendendo a que, como já supra referido, o direito de informação não goza de protecção absoluta.
Dito de outro modo, para efeitos da certidão a fornecer ao Requerente, ora Recorrido, no tocante aos documentos que configuram os fundamentos de facto que motivam o número de 15 Majores de TMANMAT distribuídos para o ano de 2006, cumpre observar o dever de recusa administrativa de acesso a informações secretas, confidenciais ou reservadas por lei, seja em documentação procedimental ou não procedimental que por definição legal reporte a matéria sobre segredo imposto ou protegido ou seja matéria classificada, nomeadamente, de secreta ou confidencial, inacessível em função do estatuído quanto ao respectivo grau e pelo prazo atribuídos.

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Do que vem dito se conclui pela improcedência das questões suscitadas nos ítens 2 e 3 das conclusões de recurso.


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***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

*

Sem tributação por isenção legal objectiva – artº 73º- C nº 2 b) CCJ.


Lisboa, 11.JAN.2007,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Elsa Esteves)

(1) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina/2003, pág. 235
(2) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, págs. 395 e 397.
(3) Mário Torres, Estudos em Homenagem a Francisco José VelozoTrês falsas ideias simples em matéria de recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, Edição – Universidade do Minho, págs. 754 a 757
(4) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 289
(5) Anselmo de Castro, Processo civil declaratório, Vol. III, Coimbra/1982, pág. 142.
(6) O que tecnicamente se define como um conjunto pré-ordenado e sequencial de actos dependentes e consequentes entre si, praticados de forma a atingir o acto jurídico final da Administração.
(7) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 343.
(8) Catarina Sarmento Castro, CJA, 31 págs. 43 e 44.
(9) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, Código de procedimento administrativo – comentado, 2ª edição, Almedina, pág. 521.