Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:954/21.3 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR NA PETIÇÃO
DOMICÍLIO
INDICAÇÃO DE APARTADO
Sumário:I- Perscrutando o disposto no art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, verifica-se que tal normativo contém uma exigência de identificação das partes na petição inicial, que deve ser realizada “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”.
II- Sendo que o mesmo normativo estabelece expressamente que a indicação daquela informação é “obrigatória quando referente ao autor”.
III- A inobservância da exigência vinda de descrever, nos termos expostos, é cominada com a recusa da petição por banda da secretaria (cfr. art.º 80.º, n.º 1, al. c do CPTA). Se este mecanismo não for oportunamente utilizado, a petição inicial pode ser objeto de indeferimento caso não tenha havido ainda citação do réu (cfr. art.º 590.º, n.º 1 do CPC, aplicável mutatis mutandis aos presentes autos, em virtude do disposto no art.º 1.º do CPTA), ou, no caso de já ter ocorrido citação do réu, há lugar à absolvição do réu da instância (cfr. art.º 87.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 7 do CPTA).
IV- A exigência da identificação das partes na petição inicial, e especialmente do autor, é de longínqua memória e explica-se, desde logo, por razões substanciais e processuais, atinentes à determinação dos sujeitos titulares de direitos e deveres processuais, bem como à perfeita identificação dos sujeitos de direito em cuja esfera jurídica se repercutirão os efeitos da autoridade do caso julgado.
V- E daí decorre que a identificação das partes é concretizada através do fornecimento de diversa informação, donde se realça- no que releva para o caso posto-, a obrigação para o autor de indicação, na petição inicial, da sua residência ou da sua morada.
VI- O fornecimento de uma caixa postal onde pode ser depositado o correio que lhe possa ser dirigido pelo Tribunal não corresponde, claramente, à exigência, para o autor, de indicação do seu domicílio, uma vez que a caixa postal em nada completa ou acrescenta à verdadeira identificação do autor.
VII- Em concomitância, refira-se que a utilização do conceito de domicílio por parte do legislador para efeitos da exigência de identificação das partes na petição inicial (cfr. art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA e art.º 552.º, n.º 1, al. a) do CPC) não é venial, nem inócua, antes remetendo para o específico conceito de domicílio voluntário geral, descrito no art.º 82.º do Código Civil, e nos termos do qual o domicílio corresponde, em regra, ao lugar da residência habitual.
VIII- Por conseguinte, a exigência de identificação do autor na petição inicial, e a que alude o sobredito art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, só pode ser satisfeita com a indicação expressa do lugar da residência habitual do autor, pois, como se viu, só esta menção corresponde à indicação do domicílio do autor.
IX- Acrescente-se que, as exigências quanto à identificação das partes não contendem com a possibilidade de, para além de identificar o lugar da sua residência atual, o autor possa indicar uma caixa postal onde possa ser depositada a correspondência que lhe seja remetida pelo Tribunal. É que, uma coisa é a identificação do autor, e outra substancialmente diferente é a eventual preferência quanto ao lugar onde o autor pretende ser notificado.
Nº do Volume:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I- RELATÓRIO
J… (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 07/07/2021, que, na ação administrativa proposta contra a Ordem dos Advogados (Recorrida), indeferiu a petição inicial com o fundamento de que “a mera indicação de um apartado postal não satisfaz esta exigência [a da indicação do domicílio ou sede a título de identificação da parte], desde logo porque impossibilita a efetivação da notificação ou (da citação) por contacto pessoal”.

Inconformado com esta decisão, o Recorrente vem interpor o presente recurso jurisdicional, que culmina com as seguintes conclusões e pedido:
“a. Nos presentes autos, o Autor intentou acção tendo indicado como seu domicílio, o apartado 2…, Praça do M…, 1…-0… Lisboa;
b. A petição inicial foi recebida pela Secretaria e só posteriormente o Mmº Juíz considerou que o Autor indicou um apartado postal, sendo certo que possuirá um domicílio, podendo indicá-lo ao Tribunal;
c. A jurisprudência tem admitido, no que respeita aos réus, a citação para os apartados postais, como decorre dos acórdãos do STJ de 3-10-2007 (processo nº 07S359) e da Relação de Évora de 6-12-2017 (processo nº 2549/16.4T8PTM-B.E1);
d. Por conseguinte, em consonância com o entendimento explanado nos citados acórdãos, parece-nos que idêntico raciocínio se deve formular quanto aos autores quando indicam um apartado como domicílio postal;
e. Por outro lado, correm termos no TAC de Lisboa os processos nº 2165/13.2BELSB, 2927/14.3BELSB e 784/18.0BELSB no âmbito dos quais o Autor indicou o mesmo apartado como domicílio postal;
f. Constata-se que seguiram a sua tramitação normal, não tendo sido suscitada qualquer impossibilidade legal em virtude de constar nas petições iniciais o referido domicílio postal;
g. Em face do exposto, apenas resta concluir no sentido de que se encontram preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 78º nº 2 alínea b) do CPTA e 552º nº 1 alínea a) do CPC, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos.
Deste modo a, apesar de tudo, Douta Sentença deverá ser revogada e substituída por decisão que determine a citação do R. para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos até final.”

A Recorrida apresentou contra-alegações, aproveitando para apresentar defesa quanto ao mérito da ação, nomeadamente, invocando a falta de pagamento da taxa de justiça inicial relativamente à apresentação da petição inicial, a ocorrência de caso julgado e a caducidade do direito de ação. Pugna ainda a Recorrida, finalmente, pela improcedência do recurso e sequente manutenção da decisão recorrida, concluindo, referentemente ao objeto do vertente recurso, nos seguintes termos:
“(…)
YY) À cautela sem conceder, Vem o Recorrente, Autor da Petição Inicial, indicar como residência um apartado postal, ora, e conforme infra melhor se demonstrará, o exercício de identificação do Autor e da sua residência não se basta com a indicação de um apartado postal.
ZZ) Pelo que decidiu e muito bem o Tribunal a quo !!
18. Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 552.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, al. b) do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA; al. c) do art.º 80.º do CPTA ; art.º 82.º do CCiv e n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro – que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento, para todos os devidos e legais efeitos, o Autor, ora Recorrente, nunca poderá apresentar como residência um apartado postal, na medida em que resulta da própria lei que a residência terá que corresponder a um local físico onde a pessoa possa residir ou encontrar-se ocasionalmente,
AAA) Ora, tal hipótese, em relação ao apartado postal, é manifesta e fisicamente impossível, na medida em que não é possível residir num apartado postal.
BBB) Com relevância para o que se discute, Vide Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na data de 22.03.2018, no âmbito do processo n.º 1602/08.2YYLSB.L1.S1 (Cfr. Anexo Doc. 18), designadamente: “(…)Então, o domicílio do exequente que constava nos autos era o que ele indicara em Dezembro de 2009 e que se encontra referido no facto n° 8. Nessa altura indicou ele, para efeitos de notificações futuras, o seguinte: “Apartado 82, . !’, em substituição da indicação que antes fizera constar no requerimento inicial: ”Apartado 87, em “.
É manifesto que, ao fazê-lo, o exequente não cumpriu o disposto na lei processual, que entao determinava - art. 467º, n.º 1, a) do CPC em vigor à data -, como continua a determinar — art 552º, n.° 1, alínea a) -, que as partes sejam identificadas, além do mais, através da indicação dos seus domicílios ou sedes.
Sendo "domicílio" o lugar da residência habitual de uma pessoa e "sede" o lugar indicado como tal nos estatutos de uma pessoa coletiva ou, na falta de designação estatutária, o lugar onde funciona normalmente a sua administração principal'°, a mera indicação de um apartado não satisfaz a dita exigência de identificação, pois que o "apartado" impossibilita, desde logo, a efetivação da notificação (ou da citação) por contacto pessoal, como é agora previsto no artº. 231(…)”(negrito e sublinhado nossos).
CCC) Nesta conformidade, tendo em conta a invocada deficiência da petição inicial que deu azo aos presentes autos, deverá a mesma ser recusada pelo Tribunal e, consequentemente, deverá a Ré ser absolvida da presente instância.
DDD) Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, devendo a decisão recorrida ser mantida.”
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Notificado para tanto, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer de mérito, no qual sufragou o fracasso da impetração dirigida à decisão recorrida.

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Questões a apreciar e decidir:
A questão a apreciar e julgar, considerando a delimitação decorrente das alegações de recurso e respetivas conclusões, é relativa à substância da exigência de identificação do demandante, no sentido de saber se para tal identificação basta a indicação de um mero apartado o se é necessária a indicação de um domicílio.
É certo que, nas conclusões vertidas nas contra-alegações, a Recorrida enumera um conjunto de outras questões. Todavia, não podem as mesmas constituir objeto do vertente recurso, desde logo porque a decisão recorrida não apreciou, nem julgou, as sobreditas, bem assim como tais questões, porque respeitantes ao mérito da própria ação, não configuram questões prejudiciais relativamente ao objeto do presente recurso jurisdicional.


II- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem impetrar a decisão prolatada pelo Tribunal a quo em 07/07/2021, que indeferiu a petição inicial com o fundamento de que “a mera indicação de um apartado postal não satisfaz esta exigência [a da indicação do domicílio ou sede a título de identificação da parte], desde logo porque impossibilita a efetivação da notificação ou (da citação) por contacto pessoal”.
Com efeito, compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente veio interpor a presente ação administrativa, apresentando petição inicial de cujo cabeçalho consta o seguinte:
“(…) J…, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº 1…, com domicílio na Praça do M…, Apartado 2…, 1…-0… Lisboa,
Vem intentar e fazer seguir contra
ORDEM DOS ADVOGADOS, pessoa colectiva e associação pública, com o NIPC 500965099, com sede no Palácio Regaleira, Largo de São Domingos, nº 14, 1169-060 Lisboa,
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM DE CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO (…)”
Nesse seguimento, o Tribunal recorrido proferiu, em 07/06/2021, despacho com o seguinte teor: “Notifique o Autor para indicar o seu domicílio, na medida em que um apartado não integra tal conceito (cf. o artigo 82.º do Código Civil).(…)”
Notificado de tal despacho por ofício datado de 07/06/2021, o agora Recorrente apresentou requerimento em 15/06/2021, no qual reiterou o entendimento de que a indicação de um apartado postal era idónea à satisfação da exigência elencada no n.º 2, al. b) do art.º 78.º do CPTA, bem como no art.º 552.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Em 07/07/2021, o Tribunal a quo proferiu a decisão agora recorrida, cujo discurso fundamentador é o seguinte:
«(…)
I
J… intentou a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, pedindo a condenação desta entidade a proceder à nomeação de patrono no âmbito dos processos que indicou na petição inicial.
No referido articulado o Autor indicou ter «domicílio na Praça do M…, Apartado 2…, 1…-0… Lisboa».
Por despacho de 7.6.2021 foi determinada a notificação do Autor «para indicar o seu domicílio, na medida em que um apartado não integra tal conceito (cf. o artigo 82.º do Código Civil)».
Através de requerimento de 15.6.2021 o Autor manifestou entendimento contrário.
II
Resulta do disposto no artigo 78.º/2/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que na petição inicial deve ser indicado o domicílio do autor.
Como resulta, em especial, do disposto no artigo 82.º do Código Civil, um apartado não integra o conceito de domicílio. Nessa linha entendeu-se no acórdão de 22.3.2018 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1681/16.9T8VFR.P1.S1, que «[e]xigindo a lei que nos articulados as partes sejam identificadas, além do mais, com a menção dos seus domicílios ou sedes, a mera indicação de um apartado postal não satisfaz esta exigência, desde logo porque impossibilita a efetivação da notificação (ou da citação) por contacto pessoal». Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Juízo Administrativo Comum
Aquela falta integra motivo de recusa da petição pela secretaria (cf. o artigo 80.º/1/c) e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Não tenho ocorrido tal recusa, importa, agora, proferir despacho ainda designado de liminar, nos termos do disposto no artigo 590.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, indeferindo a petição (cumprido que foi o convite ao suprimento da irregularidade do articulado).
*
Fixo à presente ação o valor de € 30.000,01 (cf. as disposições conjugadas contidas nos artigos 34.º/1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 6.º/4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 44.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 303.º/1 do Código de Processo Civil).
*
O Autor é responsável pelo pagamento das custas respetivas (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
III
Em face do exposto, decide-se:
* Indeferir a petição inicial.
Custas a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.(…)»
O Recorrente vem impetrar a decisão em apreciação, imputando-lhe erro de julgamento por, em suma, entender que a indicação de apartado configura um modo idóneo de indicação de domicílio, traçando, até, um paralelismo com a admissibilidade da indicação de apartado para efeitos de citação no caso de pessoas coletivas.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, perscrutando o disposto no art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, verifica-se que tal normativo contém uma exigência de identificação das partes na petição inicial, que deve ser realizada “indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”. Mas mais. O mesmo normativo estabelece expressamente que a indicação daquela informação é “obrigatória quando referente ao autor”.
A inobservância da exigência vinda de descrever, nos termos expostos, é cominada com a recusa da petição por banda da secretaria (cfr. art.º 80.º, n.º 1, al. c do CPTA). Se este mecanismo não for oportunamente utilizado, a petição inicial pode ser objeto de indeferimento caso não tenha havido ainda citação do réu (cfr. art.º 590.º, n.º 1 do CPC, aplicável mutatis mutandis aos presentes autos, em virtude do disposto no art.º 1.º do CPTA), ou, no caso de já ter ocorrido citação do réu, há lugar à absolvição do réu da instância (cfr. art.º 87.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 7 do CPTA).
Ora, a exigência da identificação das partes na petição inicial, e especialmente do autor, é de longínqua memória e explica-se, desde logo, por razões substanciais e processuais, atinentes à determinação dos sujeitos titulares de direitos e deveres processuais, bem como à perfeita identificação dos sujeitos de direito em cuja esfera jurídica se repercutirão os efeitos da autoridade do caso julgado.
Este sentido daquela exigência foi abundantemente explicado pelo Insigne ALBERTO DOS REIS que, no tocante à identificação das partes na petição inicial, esclarecia que «as partes individualizam-se mediante a designação dos seus nomes, profissões e moradas, devendo acrescentar-se quaisquer outras circunstâncias que sejam necessárias para estabelecer a sua identificação» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, Anotado, Volume II, 3.ª edição, 1948, reimpressão, abril de 2005, Coimbra Editora, pp. 333 a 371, especialmente, pp. 342 a 348).
Na mesma esteira quanto ao conteúdo da exigência de identificação das partes, destacam-se ANSELMO DE CASTRO- que afirma que «[a]lém de designar o tribunal, onde a acção é proposta (…), deve a petição identificar as partes, mediante a indicação dos seus nomes, profissões e moradas, acrescida de quaisquer outras circunstâncias porventura necessárias a esse fim» (Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Coimbra, 1982, Almedina, p. 189)-, MANUEL A. DOMINGOS DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, 1993, Coimbra Editora, p. 110), ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES- segundo o qual deve «a petição conter a identificação dos sujeitos processuais, com a indicação dos respectivos nomes e residências e, sempre que possível, a fim de facilitar a tarefa da citação, mencionando as profissões e locais de trabalho» (Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra, 2003, Coimbra Editora, pp. 214 e 215)-, ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, reimpressão, Coimbra, 2004, Coimbra Editora, p. 244), JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Coimbra, fevereiro de 2019, Almedina, p. 493) e FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA (Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª edição, abril de 2019, Almedina, pp. 72 e 75).
Do estudo da doutrina vinda de citar decorre que a identificação das partes é concretizada através do fornecimento de diversa informação, donde se realça- no que releva para o caso posto-, a obrigação para o autor de indicação, na petição inicial, da sua residência ou da sua morada.
Efetivamente, na senda da doutrina enumerada supra, é nosso entendimento que a identificação do autor, na petição inicial, impõe a indicação do seu domicílio, ou seja, da sua residência ou da sua morada. O fornecimento de uma caixa postal onde pode ser depositado o correio que lhe possa ser dirigido pelo Tribunal não corresponde, claramente, à exigência, para o autor, de indicação do seu domicílio, uma vez que a caixa postal em nada completa ou acrescenta à verdadeira identificação do autor.
Em concomitância, refira-se que a utilização do conceito de domicílio por parte do legislador para efeitos da exigência de identificação das partes na petição inicial (cfr. art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA e art.º 552.º, n.º 1, al. a) do CPC) não é venial, nem inócua, antes remetendo para o específico conceito de domicílio voluntário geral, descrito no art.º 82.º do Código Civil, e nos termos do qual o domicílio corresponde, em regra, ao lugar da residência habitual.
Por conseguinte, é nosso entendimento que a exigência de identificação do autor na petição inicial, e a que alude o sobredito art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, só pode ser satisfeita com a indicação expressa do lugar da residência habitual do autor, pois, como se viu, só esta menção corresponde à indicação do domicílio do autor.
Acrescente-se que, as exigências quanto à identificação das partes não contendem com a possibilidade de, para além de identificar o lugar da sua residência atual, o autor possa indicar uma caixa postal onde possa ser depositada a correspondência que lhe seja remetida pelo Tribunal. É que, uma coisa é a identificação do autor, e outra substancialmente diferente é a eventual preferência quanto ao lugar onde o autor pretende ser notificado.

Em derradeiro lugar, esclareça-se que a eventual admissibilidade, por alguma Jurisprudência, da indicação de um apartado para efeitos de citação de uma pessoa coletiva em nada belisca o exposto antecedentemente, desde logo porque, não só o autor e ora Recorrente não é uma pessoa coletiva, como também, as questões respeitantes à citação não são pertinentes, nem equacionáveis, no que tange à problemática destes autos, ou seja, à identificação do autor.

Desta feita, atentando nos fundamentos espraiados, é nosso entendimento que a decisão recorrida apresenta-se correta no seu percurso jurídico. E, nessa senda, também a presente impetração recursiva não merece procedência.


III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.


Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa gozar.

Registe e Notifique.


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Lisboa, 9 de fevereiro de 2023,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora

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Jorge Pelicano

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Ana Paula Martins