Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1090/18.5BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
DECISÃO DE ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO
Sumário:Não se mostra verificado o requisito do “bom fumo de direito” da pretensão a formular no processo principal, quando indiciam os autos que numa fracção autónoma de prédio urbano, funcionou durante longos anos um estabelecimento de restauração, sem que os seus donos tivessem conseguido obter a necessária alteração da licença de utilização, mantendo-se tal espaço destinado “ao comércio”, pelo que não pode ser suspensa a eficácia do despacho camarário que determinou o seu encerramento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1 – RELATÓRIO

C... – RESTAURAÇÃO, CAFETARIA, LDA., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, processo cautelar contra o Município da Amadora requerendo a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Amadora de 7 de Maio de 2018 que determinou o encerramento do estabelecimento da Requerente “ O T...”, sito na Avenida A..., Mina d’Água, Município da Amadora.

Por decisão de 23/05/2019, o tribunal julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto.

A requerente C... – RESTAURAÇÃO, CAFETARIA, LDA., inconformada com a decisão, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões:

«A) A douta sentença recorrida, com o devido respeito, não fez correta apreciação da prova produzida, fazendo, ainda, errada interpretação e aplicação das disposições legais em vigor, padecendo ainda de nulidade.

B) Consta da mesma sentença que, “face às posições assumidas pelas partes nos seus articulados e considerando a natureza do litígio, a questão decidenda reside em saber se estão verificados os pressupostos legais (todos) de que depende a procedência do pedido cautelar.

C) A sentença recorrida, somente se pronunciou em relação a um deles isto é, ao pressuposto alegado na referida alínea a): Da probabilidade de procedência da pretensão a formular no processo principal, além de inverter a ordem de prioridades, omitindo, assim, a análise e apreciação da verificação (ou não) dos restantes pressupostos essenciais. Existe, pois, oposição entre os fundamentos invocados e a decisão, nesta parte, pelo que verifica a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

D) Assim, mal andou a douta sentença recorrida onde se afirma que “fica prejudicada a apreciação da segunda e terceira questões decidendas atrás elencadas, nos termos do nº 2 do artigo 608º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.

E) A questão da prejudicialidade prevista no invocado art. 608º, º 2, do CPC não é aplicável, pois estamos, no caso, perante uma providência cautelar, e por outro, o art. 1º do CPTA invoca a aplicação supletiva do CPC aos processos nos tribunais administrativos, mas com a ressalva final de “… com as necessárias adaptações”.

F) E, os pressupostos ou critérios de decisão previstos no art. 120º do C.P.T.A. para os processos cautelares, são, prima facie, o fundado receio, depois, a produção de prejuízos de difícil reparação do requerente e, em último lugar - e só em último – surge a questão da probabilidade de a pretensão formulada ser (ou não) julgada procedente… .

G) De acordo com o nº2 desse mesmo artigo 120º do CPTA, “nas situações previstas no nº anterior (todos os pressupostos), a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”

H) Logo, não o tendo sido, o tribunal a quo violou ainda a referida disposição legal (art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA).

elo que a douta sentença recorrida é, por tal razão, também nula, pois, como se viu, o tribunal a quo não se pronunciou sobre todas questões que devia apreciar e conhecer, nos termos e por força do art. 615º, nº1, al. d) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

I) Os factos dados como provados e com relevância para a decisão deste recurso são, no entender da recorrente, os constantes da Fundamentação de Facto, Pontos IV.1., alíneas: B, C, F, I, J, M, N, O, R, V, X, Y, AA, CC, DD, EE, FF, GG, JJ, MM, NN, RR, WW, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE e FFF., que resultam genericamente de factos alegados e comprovados pela recorrente e alguns pela recorrida.

J) Os outros factos constantes nomeadamente das alíneas A, D, E, G, H, K, L, Q, S, T, Z, HH, KK, LL, OO, QQ, SS, TT, UU, VV e XX, para os quais se remete, não deveriam ter sido dados como provados por não terem sido alegados pela recorrente, por deles não ter conhecimento tempestivo, tendo sido conhecidos na sentença por simples consulta, do no Processo Administrativo Instrutor, como bem resulta do texto do final de cada um desses factos. Quanto ao único facto dado como não provado e quanto à motivação, o tribunal a quo, a fls 39 da douta sentença, 4º §, declara que tal resposta “resulta da falta de suporte documental, da falta de prova testemunhal ou de declarações de parte desse facto complementar e que a autorização não consta do suporte documental do processo nº 346/AL/2004 do DAU da CMA… o que resulta da errada apreciação da prova.

K) Para a recorrente, a Acta nº 15 da Assembleia Geral, de 10/4/2015 e constante do Doc. fls. 18, verso, a 27 do processo físico e Doc. nº 3 junto com a p.i. e confirmado na alínea DD) dos Factos Provados foi aprovada então por unanimidade dos condóminos do prédio em causa, e onde se declara, além do mais, que “… os condóminos responderam não se opor à suspensão provisória do referido processo na condição (verificada) de o estabelecimento encerrar às

22 horas, condição esta aceite (e cumprida) pelo sr. M...…”.

L) A afirmação de “não se opor à suspensão provisória…” naquelas circunstâncias de tempo, na melhor hermenêutica, não significava outra coisa senão autorização dada para a continuação do uso e utilização do estabelecimento como restaurante – como acontecia já desde há longos anos (pelo menos o ano de 2003) - e, portanto, a mesma também quis dizer que se autorizava a mudança de uso e utilização da loja em causa de simples comércio para indústria de restauração…

M) Sendo aquela deliberação tomada por unanimidade dos condóminos, qualquer outra de alteração ou revogação teria de ser tomada pela mesma forma solene (unanimidade dos condóminos) e não por qualquer outra maioria simples ou mesmo qualificada – o que nunca chegou a acontecer.

N) A deliberação de condóminos tomada por maioria em 11/10/2012 (portanto, em data anterior àquela) não pode suplantar a posterior (Ata nº 15), esta que foi tomada por unanimidade… tal como o impõe o art. 1419º do C.Civil.

O) Logo, nesta parte, ocorreu também verdadeiro erro na apreciação da prova (documental e testemunhal).

P) Já antes da data de 23/1/2013, data da entrega à recorrida, pelo recorrente, do documento em que veio a substituir a firma C... e Filhos, Lda no processo administrativo da CMA, a recorrida havia ali reconhecido e aceite a substituição a favor da recorrente – pelo menos tacitamente – atenta a múltipla correspondência havida com a recorrente, e requerimentos vários por esta ali entregues, incluindo para consulta do processo extraviado e, ainda, de várias reuniões havidas entre ambas.

Q) Tal como bem resulta da factualidade constante nomeadamente das alíneas U, V, X e Z dos Factos Provados.

Nestes termos, e nos mais de direito, e com o douto suprimento de V. Exs, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, por incorreta apreciação das provas e errada interpretação e aplicação das normas legais em vigor, ou, em alternativa, ser a mesma declarada nula ou anulada, com os fundamentos previstos no art. 615º, nº1, als. c) e d) do C.P.Civil, ex vi do art. 1º do CPTA.

Mais se requer que, atenta especialmente a matéria constante das alíneas ZZ a FFF dos Factos Provados, ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo. (art. 143º, nº4, do CPTA).

Assim se fazendo justiça».


*

O recorrido Município da Amadora apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma pela improcedência do recurso:

«a) A douta sentença de 23.05.2019 indeferiu a providência cautelar, por não se verificarem os requisitos de que depende a sua concessão, tendo ficado demonstrada a sua inutilidade, devendo, em consequência, improceder na totalidade – cf. artigo 112º, nº 1, do CPTA;

b) A douta sentença recorrida não verifica a causa de nulidade da sentença, alegada pelo Recorrente porque para que haja omissão de pronúncia tem o tribunal a quo que deixar, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;

c) A Recorrente alega que a douta sentença recorrida apenas se pronunciou acerca do fumus boni júris, omitindo análise e apreciação dos restantes pressupostos;

d) Por sua vez os referidos pressupostos são cumulativos, a falta de um pressuposto acarreta, desde logo, a improcedência da providência requerida;

e) O recurso apresentado pela Recorrente errou na apreciação como claro “erro de julgamento “da sentença recorrida;

f) A Requerente não beneficia nem do fumus boni iuris, nem do periculum in mora;

g) Como estabelece o artigo 120º, nº 1, do CPTA, é pressuposto para adoção da providência cautelar que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente;

h) Por sua vez, sempre se dirá que não se vislumbram factos invocados que permitam concluir que é provável que a pretensão que formulou no processo principal venha a ser julgada procedente;

i) Se bem se percebe, em síntese, a Recorrente impugna o despacho proferido pela Senhora Vereadora R..., datado de 07.05.2018, que determinou o encerramento do estabelecimento sito na Av. A..., Amadora;

j) Na verdade, a Recorrente não faz prova alguma de que o ato do despacho proferido pela Senhora Vereadora, padece de algum vicio, além de considerações genéricas e de senso comum, sem demonstração da ilegalidade da decisão sindicada;

k) Efetivamente, além de não classificar o tipo de invalidade, a Recorrente limita-se a elencar um conjunto de princípios supostamente violados e que não correspondem à verdade;

l) Neste enquadramento, entendeu a douta sentença recorrida, e bem, que in casu não resta senão formular, ainda que perfunctoriamente, um juízo no sentido da falta de probabilidade de procedência da pretensão formulada pela Requerente no âmbito do processo principal. Não se verificando, por isso, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, de que a norma do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA faz depender o decretamento da medida cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 7 de Maio de 2018, suspendendo nos autos.

m) Pensa-se, que não se verifica o pressuposto da existência de fumus boni juris e, muito menos, nos termos em que é exigido nos termos do artigo 120º, nº1, do CPTA;

n) Tendo em conta que os referidos pressupostos são cumulativos, a falta deste pressuposto acarreta, desde logo, a improcedência da providência requerida;

o) Neste seguimento concluiu a douta sentença que relativamente à (não) verificação do requisito da aparência de bom direito e face à natureza cumulativa dos pressupostos de decretamento de providências cautelares, fica prejudicada a apreciação da segunda e terceira questões decidendas atrás elencadas, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável por remissão dos artigos 1.º do CPTA;

p) Por outro lado, a Requerente, face àquele que era o seu ónus, não consegue demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis, necessários ao decretamento do presente meio cautelar;

q) Com efeito, sendo a alegação de factos específicos e concretos que demonstrem a produção de prejuízos de difícil reparação um ónus do Requerente da providência cautelar e não tendo, no caso, o mesmo sido cumprido, falha o preenchimento do requisito do periculum in mora, o que, naturalmente, obsta ao decretamento do presente meio cautelar;

r) Pelo que é forçoso concluir que a Recorrente não indica factos que permitam concluir que há fumus boni iuris ou periculum in mora que pudessem justificar o deferimento do pedido de suspensão de eficácia;

s) Não havendo fumus boni juris, nem periculum in mora, e sendo estes dois pressupostos de verificação cumulativa, já não tem utilidade mostrar que também a ponderação dos interesses em presença levaria a que a suspensão da eficácia fosse recusada por força do nº 2 do artigo 120º do CPTA.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, com o que, V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!»


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O Digno Magistrado do MºPº junto deste Tribunal, foi regularmente notificado


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Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

A fundamentação de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
«A) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Amadora de 18 de Maio de 2004 proferido no âmbito do processo n.º 206-PO/00, foi autorizada a utilização do prédio sito na Unidade Residencial do Alto do Mira, lote …, freguesia de S. Brás, titulado pelo alvará de utilização n.º 1../04, de 27 de Maio de 2004, nos termos da qual a loja esquerda desse prédio urbano se destina a «comércio» – cfr. documento não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
B) Em 4 de Agosto de 2004, a sociedade comercial C... & Filhos iniciou, na qualidade de proprietário e junto do DAU - Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora, um procedimento de autorização administrativa, com vista à autorização da realização de obras de alteração e de alteração da utilização da loja esquerda referida no parágrafo anterior para serviços de «restauração», dando lugar ao processo n.º 346-AL/2004 – cfr. documento de fls. 1 a 65 do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
C) Em 6 de Agosto de 2004, foi aposto despacho manuscrito no requerimento referido no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«O pedido foi aceite no âmbito do saneamento e apreciação liminar. Segue para apreciação do técnico da zona» – cfr. documento de fls. 1 processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
D) Em 13 de Agosto de 2004, o processo n.º 346-AL/2004 foi remetido para consulta pelo Serviço nacional de Bombeiros, os Serviços do Delegado de Saúde e os Serviços do Veterinário Municipal – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
E) Em 19 de Agosto de 2004, o Serviço de Saúde Pública do Centro de Saúde da Amadora apresentou reparos e estabeleceu condições à alteração de utilização requerida – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
F) Em 24 de Setembro de 2004, o requerente C... e Filhos, Lda., apresentou nova memória descritiva e plantas no âmbito do processo n.º 346- AL/2004 – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
G) Em 30 de Setembro de 2004, o Serviço Veterinário Municipal apresentou reparos e estabeleceu condições à alteração de utilização requerida – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
H) Em 23 de Novembro de 2004, os novos elementos referidos no parágrafo anterior foram remetidos para reapreciação do delegado de saúde do centro de Saúde da Amadora e do Serviço Veterinário Municipal – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
I) Em data que não foi possível apurar, foi constituída a sociedade comercial C..., Lda., cujo objecto social é a actividade de restauração e snack- bar, e cujos sócios gerentes são C... e F...– cfr. artigo 15.º b) do requerimento inicial, não impugnado pela Entidade requerida, e declarações de parte de F...;
J) Em data que não foi possível apurar, mas seguramente antes do fim do ano de 2004, a Requerente iniciou a actividade de restauração e snack-bar na loja esquerda correspondente à fracção designada com a letra “B” identificada nos parágrafo A) acima, com a designação “Café e Snack o T...” – cfr. artigo 15.º a) do requerimento inicial, não impugnado pela Entidade requerida, e declarações de parte de F...;
K) Em 13 de Dezembro de 2004, Serviço de Saúde Pública do Centro de Saúde da Amadora emitiu parecer sobre o projecto referido no parágrafo anterior, nos termos do qual:
«A disposição do equipamento da cozinha deverá permitir a implementação do sistema de marcha em frente» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
L) Em 18 de Dezembro de 2004, o Serviço Veterinário Municipal da Câmara Municipal da Amadora emitiu parecer sobre o projecto referido no parágrafo A) acima, nos termos do qual:
«Deverá ser cumprido, entre outros, o DL 67/98 de 18 de Março» – cfr.
documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
M) Em 8 de Julho de 2005, foi celebrada escritura de compra e venda da fracção autónoma da letra “B” do prédio urbano sito na Quinta das Águas Livres da Urbanização do Alto da Mira, lote …, freguesia da Mina, concelho da Amadora, que corresponde à loja esquerda identificada no parágrafo A) acima, na qual figuraram como adquirentes F..., e C... e marido, M..., e como alienante a sociedade C... da Silva & Filhos, Limitada – cfr. documento de fls. 18 (verso) a 27 do processo físico (documento n.º 3 junto com o requerimento inicial), que se dá por reproduzido;
N) Por via da escritura referida no parágrafo anterior, F..., e C... e marido, M... celebraram ainda contrato de mútuo com hipoteca e fiança com a C..., S.A., por via do qual ficaram devedores da quantia de € 52.500 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros), com prazo de amortização de 15 (quinze) anos – cfr. documento de fls. 18 (verso) a 27 do processo físico (documento n.º 3 junto com o requerimento inicial), que se dá por reproduzido;
O) Em 25 de Julho de 2005, a sociedade comercial C... e Filhos, Lda., emitiu a seguinte declaração:
«A firma C..., Lda., com sede na (…), contribuinte fiscal n.º
(…), declara ter vendido a C..., contribuinte fiscal n.º (…), casada com M..., contribuinte fiscal n.º (…), e a F..., contribuinte fiscal n.º (…), a fracção autónoma designada pela letra B que corresponde à loja esquerda do prédio situado na Quinta das Águas Livres, Urbanização do Alto da Mira, lote …, através de escritura notarial lavrada no livro 2…-L em 8 de Julho de 2005, no Cartório Notarial da Amadora.
Tendo esta firma um pedido de aprovação do processo n.º 3…-AL/04 na Câmara Municipal da Amadora para a mudança de funções da mencionada loja, vem por este meio dar autorização para que o referido processo seja averbado em nome dos compradores» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 3…/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
P) Por ofício de 17 de Agosto de 2005, o Departamento da Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora notificou a sociedade C... & Filhos, Lda., para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento aos pareceres referidos nos parágrafos K) e L) acima – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 3…/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
Q) Não consta do processo de autorização de alteração da loja identificado no parágrafo B) acima qualquer resposta ao ofício mencionado no parágrafo anterior – cfr. processo n.º 3…/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
R) Durante um determinado período temporal que não foi possível quantificar e que terminou seguramente durante o ano de 2012, o processo n.º 346- AL/2004 do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora esteve extraviado, sendo desconhecido o seu paradeiro – cfr parecer jurídico/informação n.º 57/2012/NS, a fls. 53 e 54 do processo administrativo instrutor, que se dá por reproduzido, e depoimento da testemunha P...;
S) Em 22 de Março de 2012, os moradores e proprietários das fracções autónomas identificadas com as letras “I”, “G”, “J” e “F” do prédio referido nos parágrafos A) e M) acima solicitaram à Entidade requerida a redução do horário de funcionamento do estabelecimento designado “Café e Snack o T...”, explorado pela sociedade comercial C... – Restauração e Cafetaria, Lda., na fracção autónoma designada pela letra “B”, identificada nos parágrafos A) e M) acima, que deu lugar ao processo de notificação n.º 159/2012 – cfr. documento de fls. 1 a 3 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
T) A Entidade requerida solicitou informações à Polícia de Segurança Pública acerca do funcionamento do estabelecimento comercial identificado no parágrafo anterior – cfr. documento de fls. 9 e 10 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
U) Em 27 de Março de 2012, foi emitido o seguinte despacho para audiência dos interessados no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012:
«A..., Vereador da Câmara Municipal da Amadora, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 109° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a qual lhe foi delegada pelo Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora n.° 44/P/2009, de 02 de Novembro, publicado no Boletim Municipal Especial de 11 de Novembro de 2009, no tocante às matérias referentes ao funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares, de produtos não alimentares e dos estabelecimentos de prestação de serviços, utilizados em desconformidade com o previsto no respectivo processo de construção, ou sem possuírem a competente autorização de utilização.
Considerando a situação factual descrita pelos serviços de Polícia Municipal e o enquadramento legal aplicável, determino a instauração do competente Processo Administrativo de Notificação, iniciando-se o mesmo com a fase processual correspondente à Audiência Prévia dos Interessados, devendo para o efeito ser notificado:
A sociedade „ C... Restauração Cafetaria, Lda.‟, com sede social na Av. A..., Freguesia de S. Brás, Município da Amadora, na qualidade de exploradora do estabelecimento comercial denominado “O T...” sito na referida morada, pelos fundamentos de facto e de direito que abaixo se enunciam:
A) Por estar a utilizar a fracção supramencionada, como estabelecimento de restauração e bebidas, sem que para tal esteja devidamente autorizada por esta Edilidade.
B) Facto que viola o disposto no n.° 5 do artigo 4o e artigo 62°, bem como constitui contra-ordenação nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 98°, todos do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro.
C) Deste modo, e tendo em conta a situação factual descrita e o enquadramento legal aplicável, deverá o notificado ficar ciente que o sentido provável da Decisão Final referente a este processo é o de ordenar o encerramento do estabelecimento em causa acompanhada do despejo sumário dos seus ocupantes e a aplicação das cominações previstas na Lei, as quais se enunciam na totalidade na parte final do presente documento, caso não cumpra voluntariamente a referida Decisão Final, dispondo aquele do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da sua notificação para, querendo, se pronunciar por escrito, ao abrigo do estipulado no artigo 101° do Código de Procedimento Administrativo, no âmbito da fase processual da Audiência dos Interessados, sobre o conteúdo do enunciado nas alíneas A) e B) que corresponde ao apurado pelos Serviços de Polícia Municipal desta Câmara, após a conclusão da instrução do presente processo, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, podendo o respectivo processo ser consultado entre as 09:00 horas e as 12:30 horas e entre as 14:00 horas e as 17:00 horas, na Secretaria do Gabinete Jurídico - Administrativo da Polícia Municipal, sita na Av. Gago Coutinho, Centro Comercial Babilónia, n° 49, 2o andar, Amadora.
D) Mais deverá o notificado ficar ciente que, não se pronunciando ao abrigo do Direito de Audiência dos Interessados, ou se, tendo-o feito, não forem considerados procedentes os argumentos e fundamentos de Facto e de Direito invocados naquele, esta Câmara poderá proceder à aplicação das seguintes cominações legais:
I. A Câmara Municipal da Amadora, irá proceder ao encerramento da referida fracção, acompanhado do despejo sumário dos seus ocupantes, de acordo com o estipulado nos n.°s 1 e 2 do artigo 109° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, a qual será efectuada a expensas do notificado, com fundamento no referido artigo, não se responsabilizando esta Câmara Municipal por eventuais danos pessoais ou patrimoniais que o notificado e o seu agregado familiar venham a sofrer e resultantes das eventuais obstruções à efectivação da operação de encerramento acima descrita.
II. Na falta de pagamento voluntário das despesas suportadas pela Câmara, e ocasionadas pela operação indicada na alínea anterior, esta poderá proceder à sua cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais de onde consta o quantitativo global das despesas efectuadas, nos termos do artigo 155.° do Código de Procedimento Administrativo.
III. Tendo em conta o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 98.° do Decreto- Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, será instaurado por esta Câmara Municipal o competente processo de contra- ordenação, nos termos e trâmites do Decreto- Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, por violação do disposto no n.° 5 do artigo 4.º e artigo 62° do instrumento normativo citado em primeiro lugar, a que corresponde coima de montante variável entre € 500 a € 100 000, no caso de se tratar de pessoa singular ou entre € 1 500 a € 250 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva (n.° 4 do artigo 98° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro).
IV. Face ao estipulado no n.° 1 do artigo 100° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, em caso de incumprimento do teor do presente Despacho o Notificado incorre na prática do Crime de Desobediência, previsto e punido no artigo 348° do Código Penal.
Cumpra-se, observando as formalidades legais» – cfr. documento de fls. 13 a 15 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
V) Em 5 de Abril de 2012, a Requerente apresentou a seguinte exposição junto da Entidade requerida, no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012:
«A sociedade C... Restauração e Cafetaria Lda., com sede na Av. A..., Freguesia de São Brás, em Amadora, representada pela sua sócia gerente, C..., na qualidade de exploradora, do Estabelecimento Comercial denominado „O T...‟ com o cartão de pessoa colectiva n.º 5...:
Recebeu um Despacho para Audiência dos Interessados através do Processo de Notificação n.º 159/2012, em 27/04/2012, por estar a utilizar o estabelecimento na morada acima mencionada sem a concessão da respectiva Licença de Utilização, motivo esse que iria levar ao seu encerramento.
Venho informar que já foi entregue um processo de licenciamento na Câmara Municipal da Amadora, por C... e Filho Lda., o qual recebeu o n.º de requerimento 3../AL/04, em 04/08/2004, do qual junto fotocópia que me foi entregue quando da assinatura do negócio, o que me levou a querer que tudo estava tratado, ou a ser tratado junto da Câmara Municipal.
Fiz também a entrega da Declaração de Instalação do Estabelecimento junto da D.G. A. E. (Delegação Geral das Atividades Económicas) da qual junto fotocópia.
Após a visita dos agentes da Policia Municipal, para me fazerem a entrega da mencionada notificação, dirigi-me à Câmara Municipal para consultar o processo e verificar o que se passava com o mesmo.
Quando solicitei a consulta fui informado de que era desconhecido o paradeiro deste processo.
Pelo exposto, venho solicitar ao Ex. Sr. Vereador A..., que ordene a suspensão do processo e se for possível que informe esta sociedade de como deve solucionar o problema» – cfr. documento de fls. 16 a 28 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
W) Por ofício de 12 de Abril de 2012, a Polícia de Segurança Pública remeteu à Entidade requerida a seguinte informação:
«Reportando-me ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.a, que após consulta dos nossos registos, verificamos que existem algumas reclamações de ruído, causado pelos clientes, que muitas vezes se juntam no exterior do estabelecimento.
As referidas reclamações são essencialmente no período nocturno, depois das 21H00.
Em todas as vezes que esta Polícia foi ao local, por motivo de excesso de ruído, quando chega ao local, não há ruído porque os intervenientes ao avistarem os elementos policiais cessam com o barulho, tendo muitas vezes acontecido esta Polícia ter de voltar de novo ao local por nova reclamação.
Mais se informa que esta Policia vai proceder à fiscalização do referido estabelecimento, em virtude de haver informações de que o mesmo não se encontra licenciado» – cfr. documento de fls. 29 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
X) Em 11 de Maio de 2012, o Gabinete Jurídico-Administrativo do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal da Amadora elaborou o parecer jurídico/informação n.º 57/2012/NS no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012, com o seguinte teor:
«Assunto: Processo de Notificação n° 159/2012 em nome da sociedade „C... Restauração e Cafetaria, Lda.‟, na qualidade de explorador do estabelecimento denominado "O T..." sito na Av. A..., Freguesia de S. Brás, Município da Amadora.
Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se o seguinte:
Embora não seja tomado como procedimento deste Serviço a abertura de processos de notificação, quando há registo do processo de licenciamento ter sido diligenciado ou se encontrar em fase de análise ou apreciação por parte do DAU, no caso vertente, como se verifica a existência de queixas relativas a ruído, prejudicando o funcionamento do estabelecimento interesses e direitos de 3.ºs, foi instaurado o Processo de Notificação n° 159/2011, em virtude de o estabelecimento se encontrar aberto ao público, sem que para o efeito possua a devida licença.
Paralelamente, procedeu-se ao envio de ofício dirigido ao Comandante da Divisão de Policia de Segurança Pública da Amadora, com vista ao apuramento de elementos sobre intervenções da PSP no estabelecimento.
Por ofício registado sob o DF 29662, datado de 16.04.2012, o comandante veio confirmar que existem algumas reclamações de ruído, causado pelos clientes, que muitas vezes se juntam no exterior do estabelecimento. As referidas reclamações são essencialmente no período nocturno, depois das 21h00.
No âmbito da fase de audiência prévia de interessados, o notificado vem alegar através da exposição escrita registada sob o DF 26746/12, de 05.04.2012, que deu entrada do processo de licenciamento, registado sob o requerimento 346/AL/04, no dia 04.08.2004, sendo que após tentar consultar o processo, foi informado que se desconhece o paradeiro do mesmo, informação que se constatou como verdadeira, junto dos respectivos serviços do DAU, sendo que a ocorrência deste facto está a dificultar a tramitação do processo de licenciamento que se encontra parado, não sendo o mesmo imputável ao notificado.
Alega ainda ter entregue declaração de instalação do estabelecimento junto da DGAE, (Delegação Geral das Actividades Económicas), o que em termos jurídicos não significa que o estabelecimento se encontroa legalizado a funcionar. Com efeito, a entrega de declaração dever ser devidamente instruída e acompanhada dos documentos previstos no artigo 10.° do Decreto-Lei 234/2007 de 19 de Junho, não oferecendo o notificado a este respeito qualquer prova documental, o que comprova que, até à data, o estabelecimento não se encontra devidamente licenciado e o seu funcionamento estará a afectar 3°s em termos de descanso, tranquilidade e sossego.
Pelos motivos expostos, coloca-se à consideração do Exmo. Senhor Vereador A..., uma das seguintes propostas:
a) Suspender o procedimento, solicitando informações ao DAU, quanto à localização e desenvolvimento do processo de licenciamento, não se formulando qualquer decisão enquanto esta questão prévia não se encontrar solucionada;
b) Tendo em conta as queixas relativas a ruído, prosseguir com a normal tramitação do Processo de Notificação n“ 159/2011, uma vez que independentemente do processo de licenciamento estar parado no DAU, o que é certo é que o funcionamento actual do café se encontra a prejudicar terceiros, em termos de incomodidade ruidosa, conforme resulta quer da queixas dos moradores do prédio quer dos relatórios da PSP» – cfr. documento de fls. 53 e 54 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
Y) Em 10 de Setembro de 2012, o Vereador da Câmara Municipal da Amadora, A..., apôs despacho manuscrito no parecer/informação referido no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«O procedimento fica suspenso» – cfr. documento de fls. 53 e 54 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
Z) Em 11 de Outubro de 2012, foi realizada uma assembleia de condóminos do prédio referido nos parágrafos A) e M) acima, cuja acta tem o seguinte teor:
«Aos onze do mês de Outubro de dois mil e doze, reuniu na sala de reuniões do edifício sito na Av. A... na Amadora, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, a Assembleia Extraordinária de Condóminos do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a qual foi convocada pela Administração a pedido por carta registada do proprietário da fracção „B‟, com a seguinte ordem de trabalho:
1. Aprovação e respectivas assinaturas de documento, para obtenção da licença de utilização da fracção “B”.
Estiveram presentes na reunião, os condóminos proprietários das fracçõss:
“A” - Loja Direita (procuração, delegando direito de voto na fracção E)
“B” - Loja Esquerda
“C” - Primeiro Andar Esquerdo
“D” - Primeiro Andar Direito
“E” - Segundo Andar Esquerdo
“F” - Segundo Andar Direito
“G” - Terceiro Andar Esquerdo
“H” - Terceiro Andar Direito
“I” - Quarto Andar Esquerdo
“J” - Quarto Andar Direito
Exerceram as funções de presidente da mesa J… (…), proprietário da fracção “E” correspondente ao 2.º andar esquerdo, e Carlos (…), proprietário da fracção “H”, correspondendo ao 3.º andar direito, que após verificarem a existência de condóminos suficientes para' o início da assembleia declarou a sessão aberta, dando a palavra ao proprietário da fracção “B”.
1. Após exposição por parte da empresa C..., Lda., proprietários da fracção “B”, para que seja autorizado a alteração de utilização da propriedade horizontal de comércio para estabelecimento de Restauração e/ou Bebidas.

Procedeu-se a votação e obteve-se os seguintes votos:
• Seis (6) votos a favor das fracções “A”, “B‟, “C", “D”, “E” e “H”
• Três (3) votos contra das fracções “G”, “I” e “J”
• Uma (1) abstenção da fracção “F”.
Consequentemente, esta pretensão não foi aprovada, já que a mesma tem de ser por maioria qualificada (2/3).
Nada mais havendo a tratar, e ninguém mais tendo manifestado a intenção de usar da palavra, foi a presente reunião encerrada, e para constar, se lavrou a presente acta que vai ser assinada por mim, na qualidade de presidente da mesa da assembleia, e pelos condóminos presentes, sendo posteriormente enviada cópia aos ausentes» – cfr. documento de fls. 59 e 60 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
AA) Em 23 de Janeiro de 2013, M..., C... e F...requereram junto do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora a substituição da posição procedimental de C... & Filhos, Lda., no âmbito do processo n.º 3…-AL/2004, juntando para o efeito e além do mais, cópia da escritura de compra e venda e da declaração subscrita por C... & Filhos, Lda., referidas nos parágrafos M) e O) acima – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
BB) Em 13 de Fevereiro de 2013, a Entidade requerido proferiu o seguinte despacho no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012:
«DESPACHO DE DECISÃO FINAL
Processo de Notificação n.° 159/2012
A..., Vereador da Câmara Municipal da Amadora, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 109° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a qual lhe foi delegada pelo Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Amadora n.° 44/P/2009, de 02 de Novembro, publicado no Boletim Municipal Especial de 11 de Novembro de 2009, no tocante às matérias referentes ao funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, utilizados em desconformidade com o previsto no respectivo processo de construção, ou sem possuírem a competente autorização de utilização.
Considerando a situação factual descrita pelos Serviços de Polícia Municipal e o enquadramento legal aplicável, determino e a título de Decisão Final do presente processo, o prazo de 22 (vinte e dois) dias úteis, para que o sociedade notificada „C..., Restauração Cafetaria, Lda.‟ com sede social na Av. A..., Freguesia de S. Brás, Município da Amadora, proceda ao encerramento da fracção sita na supra referida morada, local onde funciona o estabelecimento de restauração e bebidas, denominado „O T...‟ e consequente cessação da utilização que lhe está a ser dada, acompanhada do despejo sumário dos seus ocupantes, com base nos n.°s 1 e 2 do artigo 109.° do Decreto- Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, em virtude de não terem sido considerados procedentes os fundamentos de Facto e de Direito invocados pelo notificado na sua pronúncia escrita, além de que a situação factual detectada viola o disposto no n.° 5 do artigo 4.o e artigo 62.° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
A) A referida Decisão Final é proferida na sequência da apresentação de petição subscrita pelo notificado e registada nesta Câmara apresentada ao abrigo do artigo 101° do Código de Procedimento Administrativo e com base no meu despacho datado de 28.01.2013, do qual se anexa cópia autenticada que faz parte integrante do presente documento.
B) Mais determino que decorrido o prazo atrás fixado, se a situação factual ilegal se mantiver inalterada esta Câmara Municipal procederá à aplicação das cominações legais que se descriminam nas alíneas seguintes, podendo o respectivo processo ser consultado entre as 09:00 horas e as 12:30 horas e entre as 14:00 horas e as 17:00 horas, na Secretaria do Gabinete Jurídico - Administrativo da Polícia Municipal, sita na Av. Gago Coutinho, Centro Comercial Babilónia, n.° 49, 2.° andar, Amadora.
I. A Câmara Municipal da Amadora, procederá ao encerramento coercivo da fracção em causa, acompanhado do despejo sumário dos seus ocupantes, através do recurso e auxílio das forças policiais, de acordo com o estipulado no artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, a qual será efectuada a expensas do notificado, com fundamento no referido artigo, não se responsabilizando esta Câmara Municipal por eventuais danos pessoais ou patrimoniais que o notificado e o seu agregado familiar venham a sofrer e resultantes das eventuais obstruções à efectivação da operação de encerramento acima descrita.
II. Na falta de pagamento voluntário das despesas suportadas pela Câmara, na implementação da medida administrativa coerciva mencionada na alínea anterior, esta poderá proceder à sua cobrança coerciva, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços camarários competentes, comprovativa do quantitativo global das despesas efectuadas, nos termos do artigo 155.° do Código de Procedimento Administrativo.
III. Tendo em conta o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 98° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, será instaurado por esta Câmara Municipal o competente processo de contra-ordenação, nos termos e trâmites do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro, por violação do disposto no n.° 5 do artigo 4.o e artigo 62.° do instrumento normativo citado em primeiro lugar, a que corresponde coima de montante variável entre € 500 a 6100 000, no caso de se tratar de pessoa singular e entre € 1 500 a € 250 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva (n.° 4 do artigo 98° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro).
IV. Face ao estipulado no n.° 1 do artigo 100.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, em caso de incumprimento do teor do presente Despacho, o Notificado incorre na prática do Crime de Desobediência, previsto e punido no artigo 348° do Código Penal» – cfr. documento de fls. 69 e 70 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
CC) Por despacho de 18 de Fevereiro de 2013, do Director do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora, foi deferido o pedido de substituição do requerente do processo n.º 3…/AL/2004 por C... e marido M... e F...– cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 3…/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
DD) Em 10 de Abril de 2013, foi realizada uma assembleia de condóminos do prédio referido nos parágrafos A) e M) acima, cuja acta tem o seguinte teor:
«Acta n.º 15
Aos dez do mês de Abril de dois mil e treze, reuniu na sala de reuniões do edifício sito na Av. A... na Amadora, pelas vinte e uma horas e quinze minutos, a Assembleia Ordinária de Condóminos do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, a qual foi convocada pela Administração, por meio de convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Apresentação, análise e aprovação de Contas.
2. Assuntos diversos de interesse geral.
3. Eleição de nova Administração
Estiveram presentes na reunião, os condóminos proprietários das fracções:
„A‟ - Loja Direita
„B‟ - Loja Esquerda
„C‟ - Primeiro Andar Esquerdo
„D‟ - Primeiro Andar Direito
„E‟ - Segundo Andar Esquerdo
„F‟ - Segundo Andar Direito
„G‟ - Terceiro Andar Esquerdo
„H‟ - Terceiro Andar Direito
„I‟ - Quarto Andar Esquerdo
„J‟ - Quarto Andar Direito
Exerceu as funções de presidente da mesa J… (…), que após verificar a existência de condóminos suficientes para o início da assembleia declarou a sessão aberta.
1. Foi apresentada a demonstração de contas do condomínio (…)
2. Pedida a palavra pelo proprietário da Loja Esquerda (M...), pelo mesmo foi assumido existir um processo de encerramento do estabelecimento fixado nesta fração; perante as circunstâncias propunha o fecho do estabelecimento às 20:30h, ao que os condóminos responderam não se opor à suspensão provisória do referido processo na condição do estabelecimento encerrar às 20:00h. Condição esta que foi aceite pelo Sr. M....
3. Procedeu-se à eleição da administração para o ano de 2013 (…).
Foi a presente reunião encerrada e para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada por mim, na qualidade de presidente da mesa da assembleia, e pelos condóminos presentes, sendo posteriormente enviada cópia aos ausentes»
– cfr. documento de fls. 18 (verso) a 27 do processo físico (documento n.º 3 junto com o requerimento inicial), que se dá por reproduzido;
EE) Em 18 de Junho de 2013 realizou-se uma reunião na Câmara Municipal da Amadora, com a presença do Vereador A..., do marido da sócia gerente do estabelecimento comercial „O T...‟, de uma das moradoras do prédio referido nos parágrafos A) e M) acima, e do Chefe da Divisão Jurídica e Administrativa do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora, no contexto da qual foi apresentada cópia da acta referida no parágrafo anterior – cfr. mensagens de correio electrónico e cópia de acta de fls. 79 a 82 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
FF) Em 13 de Maio de 2013, o Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora elaborou informação sobre o processo n.º 346- AL/2004, com o seguinte teor:
«A legitimidade, em termos urbanísticos, é definida como o direito que confere ao particular a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida. Os direitos que conferem legitimidade são o direito de propriedade e os direitos assentes num título constitutivo, quer privados (usufruto, arrendamento, uso e habitação, superfície) quer direitos de natureza pública (concessão de bens dominiais). A prova da titularidade de um destes direitos é realizada mediante apresentação da certidão do registo predial e, eventualmente, do contrato de arrendamento.
Neste sentido, em 4 de Agosto de 2004, C... & Filhos, Lda., através do requerimento 11740/04, deu entrada de um pedido de Alteração de Utilização para instalação de um snack-bar no Alto da Mira, Loja Esquerda - Mina.
No decorrer do processo de Alteração de Utilização, ocorreu um pedido de averbamento de proprietário em nome de M..., C... e F.... O referido pedido foi deferido por despacho do Director do Departamento de Administração Urbanística em 18 de Fevereiro de 2013.
Deste modo, aprioristicamente à continuação do procedimento de controlo prévio da operação urbanística pretendida, importa aferir a legitimidade dos novos Requerentes para dar sequência ao mesmo, visto que, questões relativas à legitimidade podem ser suscitadas em qualquer fase do procedimento, conforme n.° 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Assim, por análise da Certidão do Registo Predial junta ao pedido de averbamento, confirma-se que, os Requerentes são titulares do direito de propriedade sobre a Fracção em causa.
Salienta-se, no entanto, que à Fracção B foi atribuída licença de utilização para comércio. Portanto, a Alteração de Utilização para snack-bar terá de ser autorizada por todos os condóminos.
Perante o exposto, para o completo exame da legitimidade dos Requerentes para prosseguirem com o procedimento acima referido, deverá ser entregue:
1) Acta da assembleia de condóminos que autorize a alteração de utilização pretendida, aprovada por todos os condóminos, conforme o n.° 1 do artigo 1419.º do Código Civil» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
GG) Em 25 de Junho de 2013, o Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora elaborou uma informação no âmbito do processo n.º 3…-AL/2004, com o seguinte teor:
«Analisando os elementos gráficos e escritos constantes do processo verifica-se que a intervenção se insere na Loja Esquerda do prédio sito Unidade Residencial do Alto da Mira, Lote …, freguesia de São Brás, e pertencente ao Alvará de Loteamento …/2000.
O pedido de Autorização de Obras de Construção, foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 9.o e n.° 3 do artigo 4o, do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho.
Com a alteração ao RJUE, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de Março, de acordo com o previsto no seu artigo 5.°, regime transitório, em que «o presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados», abrange o presente procedimento apresentado através do Req-11740/04 de 04-08-2004.
Tendo em conta que a intervenção urbanística se encontra inserida no fole … do alvará …/2000, o procedimento adequado à pretensão é o de Autorização de Alteração de Utilização ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 4.° do Decreto- Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de Março, pelo que a requerente deverá completar a instrução do pedido com os elementos referenciados no artigo 15.° da Portaria n.° 232/2008, de 11 de Março.
Para a presente análise foram tidos em conta os elementos constantes do Req- 11740/04, que constitui o requerimento inicial em análise, e a junção de elementos sob o Req-14203/04.
As alterações resultam na Alteração de Utilização, transformando o interior da loja destinada a comércio, para o funcionamento de um Snack-Bar, Restauração e Bebidas.
Não se constatam obras que impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas, pelo que as obras introduzidas enquadram-se no âmbito de obras isentas de controlo prévio, como previsto na alinha b) do ponto 1, do artigo 6o, do Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de Março, pelo que os elementos referentes a obra não têm aplicabilidade no presente caso Verifica-se a criação das instalações sanitárias novas, a criação de uma cozinha e de uma copa, e espaços de mesas de atendimento. No referente às instalações sanitárias originais, estas são transformadas em instalações sanitárias com vestiário.
Foi recolhido em 02-11-2004, por parte do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, parecer favorável e respectivos elementos gráficos e escritos autenticados, no referente á protecção contra o risco de incêndio.
Foi recolhido parecer desfavorável emitido em 13-12-2004, pela Autoridade do Centro de Saúde da Amadora - Serviço de Saúde Publica.
Por parte do Serviço de Veterinário Municipal, foi emitido parecer condicionado em 18-12-2004, referente ao desenvolvimento da actividade com base na proposta apresentada.
Sob o Req-41418/13 foram anexados elementos referentes à cópia da acta de condomínio n° 15, referente à autorização do condomínio para que o estabelecimento encerre às 20:00h.
No referente à legitimidade do requerente para proceder ao presente procedimento, foi recolhida em 13-05-2013 informação desfavorável por parte da Divisão Jurídico e Administrativo.
No referente aos elementos previstos à luz do ponto 1 do artigo 15° da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e conformidade dos projectos das especialidades necessários, verifica-se a necessidade de:
1. Entrega de Telas Finais do projecto de arquitectura correspondente á obra final, em suporte não rasgável e em suporte informático (dwg ou dwf).
2. Termo de responsabilidade referente ao autor das telas finais de arquitectura, acompanhado pela respectiva prova de inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional.
3. Projecto da especialidade de abastecimento de águas, em quadruplicado (4 exemplares), acompanhados pelo termo de responsabilidade referente ao autor do projecto, e pela respectiva prova de inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional.
4. Termo de responsabilidade referentes á execução das especialidades de abastecimento de águas, nos termos do disposto no n° 9 do artigo 13° do Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de Março.
5. Projecto da especialidade da rede de esgotos, em quadruplicado (4 exemplares), acompanhados pelo termo de responsabilidade referente ao autor do projecto, e pela respectiva prova de inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional.
6. Termos de responsabilidade referentes á execução das especialidades de redes esgotos nos termos do disposto no n° 9 do artigo 13° do Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de Março.
7. Certificado referente á instalação e abastecimento de gás.
8. Certificado referente à alimentação e distribuição de energia elétrica.
9. Avaliação acústica, comprovativa do cumprimento do Regulamento dos requisitos Acústicos dos Edifícios.
10. Certificado de conformidade emitido pela ANPC ou termo de responsabilidade referentes á execução do projecto de segurança contra incêndio, nos termos do disposto no n° 9 do artigo 13° do Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de Março» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
HH) Por ofício com a ref.ª 7680, de 10 de Julho de 2013, a Entidade requerida remeteu aos sócios da Requerente as informações transcritas nos dois parágrafos anteriores, anexas a uma comunicação com o seguinte teor:
«Assunto: Autorização de alteração de utilização
Reportando-nos ao solicitado em epígrafe, somos a informar V. Exa. que, para proceder à tramitação dos ulteriores termos do processo supra identificado, deverá (no prazo de trinta (30) dias, a contar do primeiro dia útil posterior à receção da presente notificação), dar cumprimento ao solicitado nas informações técnicas de 13.05.2013 e 25.06.2013 que para esse efeito, se anexam, sob pena de se proceder ao arquivamento oficioso do processo» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 3…/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
II) Entre 2012 e 2018, a Requerente tentou, por diversas vezes, sem sucesso, obter junto dos condóminos a autorização para alteração da utilização da fracção B do prédio identificado nos parágrafos A) e M) do probatório de comércio para estabelecimento de restauração – cfr. declarações do sócio F...e do marido da sócia M...;
JJ) Em 13 de Agosto de 2013, a Requerente apresentou um requerimento no âmbito do processo n.º 3…-AL/2004, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora e com o seguinte teor:
«Pedido de prorrogação de prazo
Exmo. Sr.,
M... e Outros, com sede na Av. A..., Alto da Mira, 2650-437, Amadora, tendo submetido à apreciação dessa Camara Municipal o processo de Autorização de Alteração de Utilização n.º 346/04, referente à mudança de utilização do R/Chão do prédio n.º …, da Av. A..., na freguesia de S. Brás, em Amadora, foi notificado por essa Camara Municipal, através da notificação n9 7680/2013, para fazer a entrega de elementos que faltam para completar o processo.
Atendendo aos anos a que o processo se encontra em apreciação e às polémicas que o mesmo tem gerado, vem por este meio solicitar dois pontos por parte dessa Câmara Municipal, ou seja:
1 .º - A aceitação do documento entregue na altura do pedido de aprovação de Autorização de Alteração de Utilização n.º 3…/04, uma vez que esse problema nunca se levantou, e como é do vosso conhecimento agora se torna mais difícil e moroso.
2 .º - Se o nosso pedido não for aceite, o tempo concedido para dar cumprimento à notificação é insuficiente, não só para este ponto, como para a execução dos projectos que nos são solicitados, uma vez que nos encontramos em período de férias e não encontramos técnicos disponíveis para os executar.
Pelo motivo exposto, vimos solicitar a prorrogação de prazo para a entrega dos documentos que essa câmara entender, depois de analisar o pedido de aceitação da legitimidade do documento atrás referido, pelo prazo mínimo de 90 dias, tempo que em boa verdade não nos parece suficiente se tivermos que recorrer aos comprovativos exigidos pela lei» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 3…/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
KK) Por ofício de 11 de Novembro de 2014, recebido em 13 de Novembro seguinte, a Entidade requerida remeteu aos sócios da Requerente uma comunicação com o seguinte teor:
«Reportando-nos ao solicitado em epígrafe, somos a informar V. Exa. que, para proceder à tramitação dos ulteriores termos do processo supra identificado, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil posterior à receção da presente notificação, dar cumprimento ao solicitado nas informações técnicas de 13.05.2013, que para esse efeito se anexa, sob pena de se proceder ao arquivamento oficioso do processo» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 3…/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
LL) Não consta do processo de autorização de alteração da fracção B do prédio com o n.º 346-AL/2004 qualquer resposta ao ofício mencionado no parágrafo anterior – cfr. processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
MM) Em 23 de Julho de 2014, o Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal da Amadora elaborou o parecer jurídico n.º 103/NS/2014, que recebeu despacho de concordância do Vereador da Câmara Municipal da Amadora, E..., com o seguinte teor:
«Assunto: Processo de Notificação 159/2012 em nome de "C...
Restauração Cafetaria, Lda., na qualidade de exploradora do estabelecimento denominado „O T...‟, sito na Av. A..., Freguesia da Mina d'Água, Município da Amadora.
Relativamente ao assunto referido em epígrafe, informa-se o seguinte:
1) O presente processo de notificação foi instaurado em virtude de se ter constatado que o estabelecimento referido em epígrafe se encontrava em pleno funcionamento e exploração sem que para o efeito possuísse a devida autorização camarária, acrescendo a esta mesma situação inúmeras queixas de ruído.
2) Tendo o processo seguido a sua normal tramitação, em acção de fiscalização efectuada ao local no dia 24.06.2014, o SPM GO constatou que relativamente à situação de ruido, a sociedade notificada empreendeu as devidas diligências no sentido de sanar esta mesma situação. Com efeito, junto dos vizinhos foi possível apurar a cessação de incómodo, bem como o facto de o estabelecimento encerrar as 20h00, horário de encerramento que inibe a produção de ruído. (Vide Informação registada sob o n.º 52226 de 26.06.2014)
3) Relativamente à licença de utilização, consultada a base de dados Sigma/Medidata, foi possível constatar que sobre o processo recaiu proposta de extinção, do qual ainda não oficiada a sociedade notificada.
Pelo exposto, atendendo a que, o processo de licenciamento que se encontra a decorrer no DAU, ainda não se encontra definitivamente concluído, propõe-se a suspensão do presente procedimento pelo período de (1) mês» – cfr. documento de fls. 89 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
NN) Entre Outubro de 2014 e Agosto de 2015 foram elaborados sucessivos pareceres, que mereceram despacho de concordância do Vereador da Câmara Municipal da Amadora, que mantiveram a suspensão do processo de notificação n.º 159/2012, com fundamento na ausência de decisão final do processo de autorização de alteração de utilização n.º 346-AL/2004 – cfr. pareceres e despachos de concordância de fls. 90 a 93 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido; e depoimento da testemunha J...;
OO) Em 13 de Outubro de 2015, o Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora elaborou a seguinte informação no âmbito do processo n.º 3…-AL/2004:
«O presente requerimento refere-se ao pedido de Autorização de Alteração de
Utilização ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 555/1999, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2010, de 30 de março, para a Loja Esquerda do prédio sito Unidade Residencial do Alto da Mira, … freguesia de São Brás, pertencente ao Alvará de Loteamento …/2000, e que resultam na alteração da utilização, transformando o interior da loja destinada a comércio, para o funcionamento de um Snack-Bar, Restauração e Bebidas.
Tendo como base a informação técnica datada de 2013-05-13 referente ao Req- 11740/04 anexado ao processo 3…-AL/2004, e dado conhecimento ao requerente através do oficio n° 11199/14 de 2014-11-11, conclui-se que há mais de 6 meses, que não é registado qualquer tipo de diligencia de forma a responder ao oficio, pelo que se propõe que o Req - 11740/04 seja declarado deserto ao abrigo do disposto no artigo 1110 do Código do Procedimento Administrativo» – cfr. documento de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
PP) Em 20 de Novembro de 2015, o Vereador da Câmara Municipal da Amadora G... apôs despacho na informação referida no parágrafo anterior, com o seguinte teor:
«Considero deserto o procedimento» – cfr. documento de fls. não numeradas
do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
QQ) Por ofício de 7 de Dezembro de 2015, recebido em 9 de Dezembro de 2015, a Entidade requerida comunicou aos sócios da Requerente, a decisão referida nos parágrafos OO) e PP) acima – cfr. ofício e aviso de recepção de fls. não numeradas do processo n.º 346/AL/2004 junto aos autos, que se dá por reproduzido;
RR) Em data que não foi possível precisar, mas certamente depois de 14 de Março de 2016 e antes de Dezembro de 2016, o Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal da Amadora elaborou o parecer jurídico n.º 69/2016 no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012, com o seguinte teor:
«Assunto: Processo de Notificação 159/2012 em nome de "C...
Restauração Cafetaria, Lda.", na qualidade de exploradora do estabelecimento denominado "O T...", sito na Av. A..., Freguesia da Mina d'Água, Município da Amadora.
Relativamente ao assunto referido em epígrafe, informa-se o seguinte:
1) O presente processo de notificação foi instaurado, em virtude de, se ter constatado que o estabelecimento referido em epígrafe, se encontrava em pleno funcionamento e exploração, sem que para o efeito possuísse a devida autorização camarária, acrescendo a esta mesma situação inúmeras queixas de ruído.
2) Tendo o processo seguido a sua normal tramitação, em acçãó de fiscalização efectuada ao local no dia 24.06.2014, o SPM-GO constatou que relativamente à situação de ruído, a sociedade notificada empreendeu as devidas diligências no sentido de sanar esta mesma situação.
3) No que concerne, à licença de utilização, consultada a base de dados Sigma/Medidata, atendendo a que, sobre o processo de licenciamento ainda não havia recaído qualquer decisão final, foram propostas sucessivas suspensões do procedimento, sendo que, no âmbito do Parecer 33/2016 de 24.02.2016, constatou-se que o mesmo se encontrava arquivado na sequência de uma proposta de deserção.
4) Pelo exposto, atendendo ao período de tempo decorrido entre a instauração do procedimento e a presente data, foi proposta nova deslocação ao local por parte do SPM-GO, visando verificar se o estabelecimento ainda se encontra em funcionamento e a cargo do explorador supra identificado.
Em nova acção de fiscalização ao local, o SPM-GO constatou que o estabelecimento ainda se encontra em pleno funcionamento e a cargo da mesma sociedade exploradora. (Vide Informação n.º 23452/16 de 18.03.2016).
Face ao exposto, concede-se a título excepcional o período de 44 (quarenta e quatro) dias úteis, no decorrer do qual deverá V. Exa. diligenciar na regularização da situação factual ilegal que originou a abertura do presente processo, devendo para o efeito, nos termos e para os efeitos do Decreto- Lei 10/2015 de 16 de Janeiro, que estabelece o actual Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, reunir a devida documentação visando a legalização da actividade exercida no estabelecimento de que é exploradora.
Deverá, ainda a notificada ficar ciente que esgotado este prazo, se a situação se mantiver inalterada, se procederá à aplicação das cominações legais enunciadas nos pontos I a III do Mandado de Notificação supra mencionado, a qual poderá culminar com o encerramento coercivo do estabelecimento» – cfr. documento de fls. 96 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
SS) Por ofício de 16 de Março de 2017, recebido em 23 de Março seguinte, a Entidade requerida enviou à Requerente uma comunicação no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012, com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
No âmbito do processo de notificação em epígrafe, e nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificada, que no âmbito do Processo de Notificação n9 159/2012, foi emitido parecer pelos competentes Serviços Camarários, do qual se junta em anexo cópia autenticada, tendo sido o mesmo objecto de despacho datado de 05 de Dezembro de 2016, exarado no citado parecer, com o seguinte teor:
Ao GJA/SPM
Concordo com a proposta do Sr. Chefe Divisão, alínea b)»
O mencionado despacho foi proferido pelo Exmo. Senhor Vereador E..., no uso da competência prevista no n.9 1 do artigo 1099 do Decreto-Lei n.9 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actuai redacção, a qual lhe foi delegada pelo Despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal da Amadora n.º 7/P/2014, de 4 de Abril, publicado no Boletim Municipal, Edição Especial, de 11 de Abril de 2014, no tocante às matérias referentes ao funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de restauração, comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenamento, que se encontrem afectos a uso diverso do previsto no respectivo alvará / autorização de utilização ou processo de construção, ou sem possuírem a competente licença ou autorização de utilização» – cfr. ofício e aviso de recepção de fls. 96 a 99 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
TT) O parecer jurídico em anexo ao ofício referido no parágrafo anterior tem o seguinte teor:
«Atendendo a que, se encontram decorridas todas as fases processuais no âmbito do presente procedimento, sem que para o efeito, a sociedade notificada tivesse dado cumprimento ao teor do despacho de decisão final, coloca-se à consideração superiora adoção de uma das seguintes opções:
a) Prosseguir com a normal tramitação processual, devendo a sociedade exploradora ser notificada do despacho de encerramento coercivo da fracção;
b) Oficiar a notificada, no sentido de conceder a título excepcional e como último prazo, o período de 44 (quarenta e quatro) dias úteis, no qual deverá diligenciar na regularização da situação, sob pena de, findo esse período o processo seguir para execução coerciva» – cfr. ofício e aviso de recepção de fls. 96 a 99 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
UU) A Requerente não apresentou qualquer resposta ao ofício referido nos dois parágrafos anteriores – cfr. processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido e depoimento de testemunha J...;
VV) Em 12 de Janeiro de 2018, a Entidade requerida remeteu novo ofício à Requerente no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012, com o seguinte teor:
«Na sequência da decisão final adoptada por esta Edilidade no âmbito do Processo de Notificação referido em epígrafe, e no qual foi determinado o prazo de 44 dias uteis para que a notificado procedesse à regularização da situação factual ilegal que originou a abertura do presente processo, designadamente a utilização de uma fracção como estabelecimento de restauração, quando a mesma se destina a comércio, verificou-se, em nova acção de fiscalização ao local efectuada pelo Gabinete Operacional do Serviço de Policia Municipal, que a situação factual ilegal mantem-se inalterada, tendo sido também confirmado pelo Departamento de Administração Urbanística a ausência de tomada de diligências por parte da notificada visando a legalização da fracção objecto do presente processo.
Por outro lado, não obstante, ter sido V. Exa. devidamente notificada através do teor do competente Despacho de Decisão Final emitido no âmbito do presente processo, para proceder voluntariamente à sanação da situação factual ilegal que originou a instauração do presente procedimento, foi possível verificar que não deu cumprimento ao que lhe foi ordenado, continuando esta situação a violar o disposto no n.º 5 do artigo 4.º e artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, o que acarreta a obrigatoriedade da entidade fiscalizadora em adoptar as medidas de tutela da legalidade previstas no artigo 109.º do citado diploma, designadamente o encerramento coercivo do estabelecimento com a competente cessação da utilização ilegal.
Pelos motivos expostos, informar-se V. Exa., que excepcionalmente e pela última vez se concede o prazo de 44 (quarenta e quatro) dias úteis para apresentar toda a documentação necessária visando a obtenção da autorização de utilização da fracção, conforme o uso que lhe está actualmente a ser conferido, ou então para proceder ao encerramento voluntário do estabelecimento/cessação da utilização como restauração.
Após o decurso deste prazo, mantendo-se a situação factual ilegal inalterada, esta Edilidade irá desencadear os procedimentos previstos no artigo 109.º do RJUE, visando o encerramento coercivo do estabelecimento de restauração» – cfr. ofício de fls. 105 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;
WW) Em 23 de Março de 2018, a Requerente apresentou, no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012, um requerimento com o seguinte teor:
«Exmo. Sr. Comandante
do Serviço de Polícia Municipal da Amadora
C...-Restauração Cafetaria, LDA, P.C.5…, notificada para o efeito, informar e requerer a V.Exas. o seguinte:
O processo de licenciamento do estabelecimento tornou-se bastante complicado, em virtude da fracção onde o mesmo está instalado se destinar apenas para comércio, sendo que será necessário alterar o fim a que se destina a fração, para podermos cumprir a legislação aplicável.
Estamos a diligenciar, no sentido de reunir os requisitos essenciais, para podermos ultrapassar esta situação e cumprir as formalidades legalmente exigidas, mas como V. Exas bem sabem e espero que compreendam, estes são processos muito complicados e demorados.
Pelo exposto vimos muito respeitosamente requerer a V. Exas um prolongamento do prazo, para podermos regularizar o processo, agradecemos e pedimos a vossa melhor atenção pelo facto de estarem em causa três postos de trabalho, sendo estes que garantem o sustento das respectivas famílias» – cfr. documento de fls. 106 do processo administrativo instrutor (processo de notificação n.º 159/2012), que se dá por reproduzido;

XX) Em 18 de Abril de 2018, o Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal da Amadora elaborou o parecer jurídico n.º 46/2018 no âmbito do processo de notificação n.º 159/2012, que, em 7 de Maio de 2018, recebeu despacho de concordância da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, no uso de competência delegada pelo despacho da Presidente da Câmara Municipal da Amadora n.º 38/P/2017, de 7 de Novembro, com o seguinte teor:
«Assunto: Processo de Notificação n.º 159/2012 em nome de „C… - Restauração, Cafetaria, Lda.‟ na qualidade de exploradora do estabelecimento sito na Av. A..., Freguesia da Mina d'Água, Município da Amadora.
Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se o seguinte:
1) O presente processo de notificação foi instaurado em virtude de se ter constatado o uso ilegal da supra identificação fracção, nomeadamente como estabelecimento de prestação de serviços.
2) Decorridas todas as fases processuais, foi concedido a título excepcional a prorrogação do prazo pelo período de 44 dias para a notificada diligenciar na regularização da presente situação factual (Vide teor do Oficio ns 2467 de 16.03.2017).
3) Na acção de deslocação efectuada ao local no dia 05.09.2017, constatou-se que a situação factual permanecia inalterada, porquanto, o estabelecimento encontrava-se em pleno funcionamento e exploração e sem que tenha sido apresentada qualquer documentação visando a regularização do uso a que se destina a fracção (Vide teor da Informação n.º 72683 de 05.09.2017)
4) Através do Parecer Jurídico n.º 151/2017 foi solicitado ao Departamento de Administração Urbanística, nova avaliação da situação, nomeadamente através da consulta do Plano Director Municipal, visando a elaboração de parecer técnico acerca da eventual viabilidade do uso previsto da fracção vir a ser compatível com o da prestação de serviços.
5) Em resposta ao solicitado por este Gabinete, o DAU emitiu a informação técnica datada de 31.10.2017, relativa ao Processo n.º 346/04, na qual informa que no âmbito do mesmo, foi apresentado o Req-11740/04, relativo à autorização de alteração de utilização da fracção, cujo alvará prevê que se encontra destinada a comércio.
Com base na informação técnica datada de 13.05.2013 (referente ao Req- 11740/04 anexado ao processo 364AL/04) foi dado conhecimento ao requerente através do Oficio n.º 11199/14 de 11.11.2014 de que a alteração da fracção para a utilização de snack-bar, restauração e bebidas, porquanto, para prestação de serviços, deveria ser autorizada por todos os condóminos.
Na sequência da notificação do referido ofício, o requerente não apresentou qualquer iniciativa processual por um período superior a 6 meses, pelo que, o Req-114740-04 de 20.11.2015 foi declarado deserto, situação relativamente à qual, o requerente tomou conhecimento através do ofício n.º 12977/15 de 07.12.2015, sendo que, até à presente data não foi registado nenhuma diligência visando a regularização da situação.
6) Atento o teor da Informação emitida pelo DAU, é inequívoco que a fracção não se encontrava devidamente legalizada para nela se exercer a actividade de restauração, sendo apenas possível proceder à alteração do uso através da concordância unânime de todos os condóminos.
A este respeito, a queixosa E..., no âmbito das diversas deslocações junto desta Edilidade, informou que não iria aprovar a autorização de alteração de uso.
7) No âmbito da notificação do Ofício n.º 13895 de 12.01.2018, no qual se concedeu por uma última vez o prazo de 44 dias para apresentar toda a documentação visando a obtenção de autorização de utilização ou proceder ao encerramento voluntário da fracção, a notificada apresentou junto desta Edilidade, o requerimento registado sob o n.º 30043/18 de 23.03.2018.
Na referida exposição, vem informar que o processo de licenciamento do estabelecimento se tomou bastante complicado, em virtude de a fração se destinar apenas para comércio, sendo necessário alterar o fim a que se destina para poder cumprir a legislação aplicável.
Esclarece ainda, que se encontra a diligenciar no sentido de reunir todos os requisitos essenciais para ultrapassar esta situação e cumprir as formalidades legalmente exigidas, pelo que, solicita um prolongamento do prazo para proceder à regularização da situação, salientando para o facto de estar em causa a permanência de três postos de trabalho que garantem o sustento das respectivas famílias.
8) Tendo em conta, o teor da exposição escrita apresentada e atendendo às prorrogações de prazo oportunamente concedidas e devidamente notificadas por via dos Ofícios n.ºs 2467 de 16.03.2017 e 138995 de 12.01.2018, considera-se que o eventual deferimento de um prazo adicional para a notificada proceder à regularização da situação, apenas assumirá um carácter meramente dilatório, porquanto, até à presente data, a notificada não deu qualquer prova consistente em como seria viável reunir a documentação legalmente exigida para obter a alteração do uso de fracção, nomeadamente a concordância de forma unânime por parte do condomínio em autorizar a alteração do uso, não empreendendo numa correcta instrução processual junto do DAU nesse sentido.
De realçar que a alteração do uso parece estar completamente inviabilizada por parte dos membros do condomínio, que não reúnem de modo unânime a concordância para alterar o uso da fracção.
Nesta conformidade, considera-se que o processo deverá prosseguir com a sua normal tramitação, procedendo-se à notificação do despacho de encerramento do estabelecimento.
Pelos motivos expostos, sugere-se o envio de ofício ao cuidado da notificada, no qual será dado conhecimento quanto ao indeferimento da sua pretensão e, por conseguinte, será emitido o competente despacho de encerramento do estabelecimento» – cfr. documento de fls. 17 e 18 do processo físico (documento n.º 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
YY) Por ofício de 13 de Agosto de 2018, a Entidade requerida enviou à Requerente uma comunicação no âmbito do processo n.º 159/2012, com o seguinte teor:
«No âmbito do processo de notificação em epígrafe, e nos termos dos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Exa. notificada, que relativamente ao requerimento registado sob o n.º 30043/18 de 23.03.2018, foi emitido parecer pelos competentes Serviços Camarários, do qual se junta em anexo cópia, tendo sido o mesmo objecto de despacho datado de 7 de Maio de 2018, exarado no citado parecer, com o seguinte teor:
„Concordo nos termos propostos‟

O mencionado despacho foi proferido pela Exma. Senhora Vereadora R..., no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, designadamente nas matérias respeitantes ao encerramento de frações/edificações utilizadas em desconformidade com o processo de construção, ou sem possuírem a competente autorização de utilização, a qual lhe foi delegada pelo Despacho da Senhora Presidente da Câmara Municipal da Amadora n.º 38/P/2017 de 07 de Novembro, publicado no Boletim Municipal de 17 de Novembro de 2017 (Separata n.º 27).
Pelos motivos expostos, face ao indeferimento da pretensão apresentada, deverá a notificada proceder ao encerramento voluntário da fracção, no período mais breve possível, sendo que, após a recepção do aviso correspondente a este documento, irá o Serviço de Polícia Municipal averiguar sobre o cumprimento ou não da ordem emitida, sendo que, em caso de manutenção desta situação, esta Edilidade irá actuar de acordo com o estipulado no artigo 109.º do Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, porquanto, determinar-se-á a operação de encerramento coercivo da fracção, a qual será acompanhada do despejo sumário dos ocupantes e efectuada a expensas do notificado, não se responsabilizando esta Câmara Municipal por eventuais danos pessoais ou patrimoniais que o notificado e o seu agregado familiar venham a sofrer e resultantes das eventuais obstruções à efectivação da operação de encerramento acima descrita» – cfr. documento de fls. 16 do processo físico (documento n.º 1 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
ZZ) O estabelecimento de restauração e bebidas instalado na fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio identificado nos parágrafos A) e M) acima emprega actualmente três pessoas, através de contratos de trabalho, a saber, o gerente F..., a gerente C... e uma outra empregada do estabelecimento – cfr. declarações do sócio F...e do marido da sócia M...;
AAA) O encerramento do estabelecimento de restauração e bebidas referido no parágrafo anterior colocará estes três empregados em situação de desemprego – presunção judicial assente no facto vertido no parágrafo ZZ) do probatório e extraída com base nos dados da experiência comum;
BBB) Para além do salário recebido como contrapartida do trabalho prestado no estabelecimento referido no parágrafo ZZ) acima, o sócio gerente da Requerente, F..., não detém outra qualquer fonte de rendimento, que lhe permita acorrer às despesas diárias e quotidianas do seu agregado familiar com habitação, alimentação, deslocação, água, electricidade, gás e comunicações – cfr. declarações do sócio F...e do marido da sócia M...;
CCC) O agregado familiar da sócia gerente da Requerente, C..., detém como únicas fontes de rendimento o salário recebido como contrapartida do trabalho por ela prestado no estabelecimento referido no parágrafo ZZ) acima e a reforma do seu marido, cujo valor não foi possível apurar
– cfr. declarações do marido da sócia M...;
DDD) O valor da reforma do marido da sócia gerente da Requerente é insuficiente para acorrer às despesas diárias e quotidianas do seu agregado familiar com habitação, alimentação, deslocação, água, electricidade, gás e comunicações – cfr. declarações do marido da sócia M...;
EEE) O encerramento do estabelecimento de restauração e bebidas instalado na fracção autónoma designada pela letra B do prédio identificado nos parágrafos
A) e M) acima priva os sócios da Requerente dos recursos financeiros necessários ao pagamento das prestações mensais do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 8 de Julho de 2005, referido no parágrafo F) acima – cfr. declarações do sócio F...e do marido da sócia M...;

FFF) O encerramento do estabelecimento de restauração e bebidas instalado na fracção autónoma designada pela letra B do prédio identificado nos parágrafos A) e M) acima priva a Requerente dos recursos financeiros necessários ao cumprimento dos contratos de abastecimento de água, electricidade e gás, e de fornecimento de café e açúcar necessários ao funcionamento do Café Snack-bar o T... – cfr. declarações do marido da sócia M....

Com interesse para a decisão da causa, mostram-se indiciariamente não provados os seguintes factos:
A) Foi apresentado no âmbito do procedimento administrativo n.º 3…- AL/2004 do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal da Amadora uma declaração subscrita por todos os condóminos do prédio identificado nos parágrafos A) e M) do elenco da matéria de facto provada, autorizando a alteração da utilização da loja esquerda designada pela letra “B” desse prédio de comércio para estabelecimento de restauração e bebidas.

*

Motivação da decisão sobre a matéria de facto:

A decisão sobre os parágrafos A) a H), K) a HH), JJ) a YY) da matéria de facto provada foi formada com base no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo instrutor, todos não impugnados, conforme discriminado nos vários parágrafos do probatório.
A convicção quanto aos factos identificados nos parágrafos R), NN) e UU) do elenco da matéria de facto provada assentou igualmente, para além da prova documental discriminada nesses parágrafos do probatório, no depoimento das testemunhas inquiridas no âmbito dos presentes autos. No que respeita ao facto elencado no parágrafo R) do elenco da matéria assente, a convicção do tribunal assentou particularmente no depoimento da testemunha P..., director jurídico do Departamento de Administração Urbanístico da Câmara Municipal da Amadora desde 2011, que depôs de forma clara e congruente, sem hesitações ou incertezas, sobre a tramitação do processo n.º 3…-AL/2004, de autorização de alteração do uso da fracção “B” do prédio em causa nos autos. Já no que respeita aos factos elencados nos parágrafos NN) e UU) do probatório, a convicção do tribunal suporta-se no depoimento da testemunha J..., chefe do gabinete jurídico do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal da Amadora, que acompanhou a tramitação do processo de notificação n.º 159/2012, com vista ao encerramento do estabelecimento comercial em causa nos autos, e cujo depoimento foi isento e credível, revelando ter conhecimento directo sobre os factos objecto do depoimento.
A convicção formada pelo tribunal no apuramento dos factos listados nos parágrafos I) e J) do elenco de factos provados resultou das declarações prestadas pelo sócio gerente da Requerente, F..., e pelo marido da sócia gerente da Requerente, M..., que acompanharam, desde o início, a constituição da sociedade comercial aqui Requerente e o início da exploração do estabelecimento comercial em causa nos autos (cfr. segmento inicial do artigo 466.º, n.º 3, do CPC).
O facto identificado no parágrafo II) do elenco da matéria de facto provada resulta das declarações prestadas nos autos pelo sócio gerente da Requerente, F..., e pelo marido da sócia gerente da Requerente, M..., com o valor jurídico de confissão (cfr. artigo 466.º, n.º 3, do CPC). Resultou, em concreto, das declarações prestadas pelo sócio gerente F...e do marido da sócia gerente, M..., que existem três condóminos do prédio que não autorizam a alteração de utilização da loja esquerda do prédio de comércio para estabelecimento de restauração e bebidas, e outro condómino que se abstém. Por seu turno, resultou das declarações prestadas pelo marido da sócia gerente, M..., que os condóminos não se opuseram à suspensão do processo de notificação n.º 159/2012 na condição de o estabelecimento encerrar às 20h00, nos termos que resultam da acta n.º 15 transcrita no parágrafo X) do probatório, mas que não autorizam a alteração de utilização da referida loja esquerda porque temem que, caso a Requerente venha a vender a loja, outra entidade possa vir a abrir outro estabelecimento com distinto horário.
No apuramento da matéria de facto identificada nos parágrafos ZZ), BBB) e EEE) da matéria de facto assente, o tribunal valorou particularmente as declarações do sócio gerente da Requerente, F..., e do marido da sócia gerente da Requerente, M..., que revelaram ter conhecimento directo sobre, por um lado, a actividade diária do estabelecimento em causa nos autos e, por outro, as fontes de rendimento do agregado familiar do sócio gerente da Requerente (cfr. segmento inicial do artigo 466.º, n.º 3, do CPC).
No apuramento da matéria de facto identificada nos parágrafos CCC), DDD) e FFF) do elenco da matéria de facto provada, o tribunal valorou as declarações do marido da sócia gerente, M..., que revelou ter conhecimento directo sobre as fontes de rendimento do seu agregado familiar e os termos dos contratos celebrados entre a Requerente e os seus prestadores de serviços (cfr. segmento inicial do artigo 466.º, n.º 3, do CPC).
O facto identificado no parágrafo AAA) do elenco dos factos provados corresponde a uma convicção formada com base, por um lado, na factualidade assente nos termos do parágrafo ZZ) do probatório, e alicerçada na experiência da vida comum, nos termos autorizados pelo artigo 351.º do Código Civil.
Por seu turno, o facto listado no parágrafo A) do elenco de factos não provados resulta da falta suporte documental, da falta de prova testemunhal ou por declarações de parte desse facto complementar que resultou da instrução da causa, mais concretamente das declarações de parte prestadas pelo sócio gerente F..., e pelo marido da sócia gerente da Requerente, M... e que é aqui levado ao probatório nos termos autorizados pelo disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
Por um lado, uma tal autorização não consta do suporte documental do processo n.º 346-AL/2004 do Departamento de Administração Urbanístico da Câmara Municipal da Amadora.
Por outro lado, das declarações prestadas por F...e de M... resultou tão-somente que, em determinado período, algures entre 2007 e 2010, os condóminos do prédio identificado nos parágrafos A) e M) do elenco da matéria de facto assente terão, por unanimidade, autorizado a alteração do uso da fracção “B” do prédio em causa nos autos, de comércio para serviços de restauração e bebidas. Mas nem o sócio gerente F..., nem o marido da sócia gerente da Requerente, M..., revelaram ter conhecimento directo sobre o facto listado, i.e., a apresentação efectiva desse(s) documento(s) no âmbito do processo n.º 3…-AL/2004, destinado justamente a obter a autorização da alteração do uso da fracção de comércio para serviços.
Com efeito, não obstante a Requerente estivesse, desde 25 de Julho de 2005, na posse de uma declaração emitida pela sociedade comercial que iniciou o processo n.º 3…-AL/2004 (C... & Filhos, Lda.) que, atenta a transmissão do direito de propriedade sobre a fracção, a legitimava a promover a sucessão na posição procedimental dessa requerente no procedimento de autorização de alteração do respectivo uso (cfr. parágrafo O) do probatório), a verdade é que, só em 23 de Janeiro de 2013, a Requerente fez uso dessa declaração e requereu essa substituição da posição procedimental de C... & Filhos, Lda., no âmbito do processo n.º 3…-AL/2004 (cfr. parágrafo AA) do probatório). Ou seja, entretanto e até 2013, a Requerente e os seus sócios gerentes não acompanharam, nem impulsionaram a tramitação desse processo urbanístico de autorização de alteração do uso da fracção.
Por último, o que resultou das declarações prestadas pelo sócio, F..., e pelo marido da sócia, M..., foi tão-somente que essa autorização de alteração do uso da fracção subscrita pela unanimidade dos condóminos obtida no período temporal entre 2007 e 2010 terá sido por eles entregue ao senhor C..., sócio gerente da sociedade transmitente do direito de propriedade da fracção “B”, para que este instruísse o procedimento n.º 3…-AL/2004. Mas, não só não há registo documental de, ao tempo (2007-2010), este documento ter sido sequer requerido pela Câmara Municipal da Amadora, como – e mais do que isso – F...e M... não revelaram saber se efectivamente C... apresentou esse documento na Câmara Municipal da Amadora. »

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2.2. De direito

Ressalvado devido respeito pela argumentação da recorrente, lida a extensa fundamentação de facto bem como a fundamentação de direito constante de fls. 41 a 59 da sentença recorrida, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não poderá proceder por falta do requisito do “bom fumo de direito” referido no art.º 120.º/1, segunda parte do CPTA, funcionando o estabelecimento da recorrente em fracção autónoma que apenas está licenciada para o comércio e não para serviços de restauração.

Pelo despacho proferido em 1ª instância em 26/7/2019, o presente recurso foi admitido a subir com efeito meramente devolutivo, tendo sido expressamente afastado o efeito suspensivo pretendido pela recorrente, invocando-se para o efeito a jurisprudência dos tribunais superiores.

Nada mais há dizer sobre o assunto, mantendo-se tal efeito.

Na mesma data foi proferido despacho de sustentação da sentença recorrida no que se reporta às duas nulidades invocadas, als. c) e d) do art.º 615º/1 do CPCivil, também notificado às partes, tendo-se concluído pela não verificação das mesmas, o que se nos afigura correcto, nada de relevante havendo a acrescentar, não existindo as pretendidas oposição entre fundamentos e decisão “ nessa parte” e omissão de pronúncia, por nenhuma questão relevante ter ficado por decidir

A factualidade apurada em 1ª instância é extensa e pormenorizada e mostra-se motivada, com recurso, nomeadamente, à documentação constante do processo instrutor, tendo sido produzida prova testemunhal e por declarações de parte, não referindo a recorrente que alguma vez lhe tenha sido negado o acesso ao processo instrutor junto a estes autos, pelo que, salvo o devido respeito, não se percebe a razão pela qual os factos referidos na conclusão J), não poderiam ter sido levados ao probatório, sendo certo que a recorrente também não explicita qual a utilidade que retiraria dessa eliminação, pelo que se trata de mera objecção que se mostra inócua .

Não se se justifica, pois, qualquer eliminação/alteração da factualidade apurada em 1ª instância.

No mais invocado no recurso jurisdicional e que se reporta ao único facto dado como não provado, a fls. 37 da sentença, acta nº 15 da assembleia geral condóminos, de 10/4/2013 e deliberação dos condóminos tomada por maioria em 11/10/2012, não ocorre manifestamente qualquer erro de julgamento, porquanto se mostra explicitada a motivação que conduziu a dar tal facto como não provado, a fls. 39 a 40 da sentença recorrida, verificando-se que a fls. 53 e 54 daquela peça processual, se afastou a consideração de que o decidido nessa reunião de 14/4/2013 pudesse ser entendido como autorização de alteração do uso da fracção da recorrente para “ restauração”, sendo certo e inequívoco que tal pretendida autorização de alteração de uso foi afastada pela reunião de condóminos ocorrida em 11/10/2012, não se obtendo a necessária unanimidade de votos favoráveis a tal propósito, não se indiciando qualquer violação do disposto no invocado art.º 1419º do C. Civil.

Finalmente, o referido nas duas últimas conclusões do recurso jurisdicional, não tem qual influência na alteração do decidido em 1.ª, instância, indiciando-se dos autos que na referida fracção B) funcionou durante longos anos um estabelecimento de restauração, sem que os seus donos tivessem conseguido obter a necessária alteração da licença de utilização, mantendo-se tal espaço destinado ao “ comércio”.

Não existe, pois, “ bom fumo de direito” da pretensão a formular no processo principal e vai confirmada a sentença recorrida.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Notifique.

Lisboa, 30/4/2020


Carlos Araújo

Ana Celeste Carvalho

Pedro Marchão Marques