Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00732/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:07/07/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:RECURSO DE AGRAVO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
REGIME DE SUBIDA
Sumário:1) Os agravos interpostos de despachos interlocutórios lavrados nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artigo 738º nº 1 do CPC.
2) O regime de subida previsto no artigo 147º nº 1 do CPTA só se aplica aos recursos de decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo tais recursos subir ao tribunal superior com o agravo que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final lavrada sobre a providência cautelar requerida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. João ...., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 297 e 298 dos autos de providência cautelar de Suspensão de Eficácia em curso no TAF do Funchal, em que é requerente A..... e contra interessado o recorrente, na parte em que indeferiu o requerido a fls. 174, alíneas C) e D), pois neste processo não estava em causa o acto administrativo que licenciou a construção da moradia da requerente.
Em alegações, formulou as conclusões constantes de fls. 18 a 20, aqui dadas como reproduzidas.
O recurso foi admitido a fls. 23 como de agravo, subindo imediatamente e em separado dos autos em que foram interpostos.
Contra alegou a recorrida Assunta Maria, nos termos constantes de fls. 34 a 41, também aqui dados como reproduzidos.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo não conhecimento do recurso, por o mesmo dever ter subida diferida.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Por despacho de 20/1/2005, lavrado nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, nº 189/04.OBEFUN, em curso no TAF do Funchal, foi decidido não admitir os requerimentos incluídos na alíneas C) e D) da Oposição ali deduzida por João .... (fls. 57 a 99).
b) Tais alíneas referem-se à notificação do requerido, nos termos do artigo 528º do CPC; e a realização de perícia, para prova das características da moradia da requerente Assunta Maria Jardim Marcos e Velosa (fls. 58).

3. O Direito.
Foi interposto recurso de agravo do despacho interlocutório, proferido sobre requerimento contido na oposição, nos autos de Suspensão de Eficácia de acto administrativo praticado pelo Município de Santa Cruz.
Preceitua o artigo 140º do CPTA:
Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no ETAF.
O recurso sub judicio foi interposto de despacho interlocutório proferido sobre requerimento de produção de prova, no âmbito de uma providência cautelar de Suspensão de Eficácia, cuja decisão final não consta ter sido já proferida.
Como se decidiu já no Ac. deste Tribunal de 9/12/2004 (Rec. nº 308/04), os agravos interpostos de despachos lavrados nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artigo 738º nº 1 do CPC, que reza:
Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares, observar-se-á o seguinte:
a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar.
b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado.
c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo.
Assim, o recurso de agravo interposto pelo recorrente tem o regime de subida previsto no artigo 738º nº 1, alínea c), do CPC, aplicável por força do artigo 140º do CPTA.
Ou seja: subirão ao tribunal superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sozinhos.
Subirá nos autos ou em separado, conforme o sentido da decisão, tal como previsto para os agravos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artigo 738, e subirão sempre no momento da subida dos respectivos agravos.
Deste modo, o agravo admitido pelo despacho de fls. 23 não tem o regime de subida que nele lhe foi fixado, pois o regime de subida previsto no artigo 147º nº 1 do CPTA só se aplica aos recursos de decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo no caso dos autos tal recurso subir apenas com o agravo que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final proferida nos autos de providência cautelar de Suspensão de Eficácia nº 189/04, do TAF do Funchal.
Na hipótese de não haver recurso dessa decisão, aplica-se o disposto no artigo 735º nº 2 do CPC, que reza:
Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.
Por isso, face aos preceitos legais supra citados, não é este o momento azado para que seja tomado conhecimento do presente recurso.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em não conhecer do recurso interposto por João .....
Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 7 de Julho de 2 005