Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06748/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/28/2011
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROFESSOR
COMPONENTE NÃO LECTIVA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
Sumário:I - Podendo ser exigida a prestação do serviço de participação nas reuniões em causa nos autos, dentro do horário semanal do Recorrido, sem ultrapassar a duração normal do tempo de serviço exigido por lei, a pretensão de que tal serviço seja pago como extraordinário não pode corresponder a um direito (cfr. art. 83º do ECD);

II - Se o autor funda o direito invocado na mera circunstância de haver uma falha na elaboração do seu horário concreto, por nele não estarem registadas as horas correspondentes à componente não lectiva, então isso poderá significar que o horário elaborado padece de um vício formal, mas, tal vício, não lhe confere, sem mais, o direito a uma remuneração extraordinária por trabalho cuja duração não ultrapassou a prestação normal exigível (cfr. art. 76º, nº 1 do ECD);

III - De qualquer modo, as reuniões aqui em causa, não poderiam constar dum horário que se repete semanalmente, uma vez que não há qualquer prova de que tenham natureza regular (prova que competia ao autor – art. 342º, nº 1 do C. Civil);

IV - Ora, tendo natureza ocasional, enquadram-se, consequentemente, na excepção prevista no art. 76º, nº 3 do ECD e art. 2º, nº 2 do Despacho nº 19117/2008.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o despacho proferido pela Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas Dr. ………………, datado de 21.10.2008, que negou ao aqui Recorrido o desconto na componente não lectiva de estabelecimento das reuniões de natureza pedagógica para que foi convocado nas semanas de 13 a 17 de Outubro e de 20 a 24 de Outubro de 2008, bem como do acto administrativo de indeferimento expresso do recurso hierárquico do Director Regional Adjunto da Educação de Lisboa e Vale do Tejo, de 16.01.2009, condenando o R a pagar ao A, como horas de trabalho extraordinário as por ele peticionadas, calculando-se e liquidando-se as mesmas de acordo com o valor/hora da escala remuneratória normal.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 – O Autor tem marcado no seu horário quatro horas semanais para trabalho regular (reuniões ou outro) para além do da leccionação das aulas.
2 – As reuniões em causa são de carácter ocasional dependentes de factores exteriores impossíveis de prever aquando da elaboração e atribuição dos horários.
3 – De acordo com o nº 2 do artigo 2º do Despacho nº 19117/2008, devem as horas relativas às reuniões de Conselho de Turmas e de preparação de testes intermédios, ser descontadas à componente não lectiva de trabalho individual do Autor.
4 – Não padece o acto impugnado de qualquer vício e por conseguinte não está o Réu vinculado ao pagamento ao Autor das horas de serviço docente extraordinário pedidas.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - Na presente acção, discute-se a qualificação das reuniões de conselho de turma e de preparação de testes intermédios para que o ora recorrente foi legalmente convocado, como serviço docente extraordinário;
2 - Alega sumariamente o recorrente que: "E. As reuniões de conselho de turma e de preparação de testes intermédios (testes de natureza facultativa para as escolas) dependem de factores externos, impossíveis de prever aquando da elaboração e atribuição dos horários";
3 - Salvo o devido respeito, não podemos concordar com um tal entendimento;
4 - Dispõe o n.º 2 do art.º 2.º do Despacho n.º 13599/2006, de 28-6 que: “Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada ao trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorrem de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do art.º 82.º do ECD”;
5 - Esta norma prevê situações de excepção, em que a reunião de carácter pedagógico se reveste de natureza “ocasional” e imprevisível;
6 - No caso vertente não existe uma verdadeira impossibilidade de prever estas reuniões;
7 - Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino têm não só a possibilidade, senão o dever de planificar e calendarizar as actividades a desenvolver pelo corpo docente durante o ano lectivo, antes do seu início, e designadamente, as reuniões a realizar, no âmbito da actividade pedagógica a desenvolver;
8 - Contudo, estes órgãos de gestão não previram no horário dos docentes e, designadamente, do ora recorrido, as horas necessárias às reuniões que normal e rotineiramente seriam sempre de realizar, devendo, consequentemente, por imposição legal, estar asseguradas na componente não lectiva de estabelecimento;
9 - Estas reuniões não sendo semanais, assim como muitas outras, não deixam de ser periódicas e regulares e, portanto, previsíveis.
10 - Conclui a douta sentença do tribunal a quo: "O Autor prestou serviço que, de acordo com a prova aqui efectuada, deve ser considerado como serviço docente extraordinário prestado e cujo pagamento é aqui pedido. Assim, padecendo os actos impugnados de vício de violação de lei que determina a sua invalidade que aqui se declara, procede o pedido de declaração de invalidade formulado pelo autor";
11 - Determinando que "o Réu deve pagar ao Autor, como horas de trabalho extraordinário as por ele peticionadas, calculando-se e liquidando-se as mesmas de acordo com o valor/hora da escala remuneratória normal";
12 - Perfilha-se toda a argumentação vertida na douta sentença ora recorrida;
13 - Não se podendo deixar de entender que as reuniões em causa têm carácter normal e previsível, devendo estar inscritas no horário do ora recorrido, na sua componente não lectiva destinada ao trabalho a nível do estabelecimento, pelo que;
14 - Não o estando, não poderão estas deixar de implicar o pagamento de serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 83.° do ECD;
15 - Assim sendo, nos termos do supra exposto, deve o presente recurso ser considerado improcedente por não provado, mantendo-se a douta decisão do tribunal a quo.

O EMMP emitiu parecer a fls. 134 e 135, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Os Factos
1- O Autor é professor titular do grupo 500 do Quadro do Agrupamento de Escolas Dr. …………………….
2- No ano lectivo de 2008/2009 os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas Dr. ………………… convocaram o Autor para as seguintes reuniões:
- Conselho de Turma do 9.º B - no dia 14 de Outubro, ás 18.40 horas;
- Reunião para a preparação dos testes intermédios - no dia 15 de Outubro, ás 14.45 horas;
- Conselho de Turma do 11.º A - no dia 20 de Outubro, ás 18.40 horas;
- Conselho de Turma do 9.º A - no dia 22 de Outubro, ás 17.00 horas
(Cfr. as fls. 01 a 09 do PA, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
3- As reuniões referidas em 2 não constavam do horário do Autor, nomeadamente da componente não lectiva de estabelecimento.
4- Com data de 15 de Outubro de 2008 o Autor dirigiu, à Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora do seu agrupamento, requerimento solicitando que lhe fossem descontadas na componente não lectiva de trabalho a nível daquele estabelecimento de ensino, as reuniões referidas em 2., apresentando em 16 de Outubro um aditamento a este requerimento para corrigir um lapso, aí referindo que onde se lê "Novembro" deve ler-se "Outubro". (Cfr. as fls. 10 e 11 do PA, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
5- Em 21 de Outubro de 2008 foi o Autor foi notificado da decisão da Senhora Presidente da Comissão Executiva Instaladora, com a fundamentação seguinte:
1. Os horários de trabalho foram elaborados de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no decreto-lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e no despacho n.º 19117/2008, de 17 de Julho;
2. De acordo com a legislação acima referida, as reuniões a que se refere a sua exposição enquadram-se no n.º 2 do artigo 2° do despacho nº 19 117/2008, acima aludido, e como tal, o tempo gasto na participação nessas reuniões deverá ser descontado à componente não lectiva de trabalho a nível individual, nas semanas em que tal se verifique, e não à componente não lectiva de trabalho a nível de estabelecimento. (Cfr. fls. 16 do PA, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
6- Com data de 9 de Janeiro de 2008 foi emitido PARECER por Jurista do Ministério da Educação, incidindo na decisão referida em 4. e no recurso apresentado pelo Autor, do qual se extrai:
Efectivamente, tem razão a Presidente da Comissão Executiva uma vez que, as reuniões para que o concorrente foi convocado, não se realizam todas as semanas, não tendo por isso, carácter regular.
Por esse facto, sendo pontuais, decorrem de necessidades ocasionais e enquadram-se no disposto no art.º 2.º, n.º 2 do Despacho n.º 19117/2008, devendo, por esse facto, ser descontadas à componente não lectiva de trabalho a nível individual.
De outro modo, e seguindo o entendimento do recorrente, ficariam inscritos no seu horário semanal, horas da componente não lectiva de estabelecimento destinadas a essas reuniões que, depois, só se realizariam pontualmente.” (Cfr. fls. 25 a 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas).
7- No PARECER referido no n.º anterior foi aposto pelo Sr. Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, em 16/01/2009, o seguinte despacho:"Concordo" (Cfr. fls. 25 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
8- O Autor foi notificado da decisão referida no número anterior em 28/01/2009 (Cfr. fls. 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
9- A petição inicial da presente acção deu entrada neste Tribunal em 25 de Março de 2009 (Cfr. Página electrónica 1).

O Direito
A sentença recorrida, julgando verificado o vício de violação de lei imputado ao acto impugnado, anulou-o, condenando o aqui Recorrente no pagamento de seis horas extraordinárias correspondentes à presença do autor em reuniões.
Alega o Recorrente que as reuniões aqui em causa devem ser descontadas à componente não lectiva de trabalho individual do A., de acordo com o disposto no art. 2º, nº 2 do Despacho nº 19117/2008, de 17/7, e de acordo com o art. 76º, nº 3 do ECD, actualizado pelo DL. nº 15/2007, de 19/1, uma vez que tais reuniões resultaram de necessidades de carácter ocasional, pelo que não podiam constar do horário expresso do autor.

Vejamos.
O art. 76º do ECD, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 15/2007, de 19/1, prevê o seguinte:
1 – O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 – O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
3 – No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º.
Prevê, por sua vez, este preceito que:
3 – O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:
(…)
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
Dispondo o art. 83º o seguinte:
Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registados no horário semanal de trabalho do docente.
Por fim, o art. 2, nº 2 do Despacho 19117/2008 de 17/7, prevê que:
Na elaboração do horário de trabalho do pessoal docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.”
Ora, não vem alegado que a prestação de serviço aqui em causa o fosse para além do horário semanal previsto no citado nº 1 do art. 76º do ECD, ou mesmo para além dos limites normais de qualquer das suas componentes, lectiva ou não lectiva (nº 2), ou que tal tempo de trabalho não se contivesse dentro do tempo normal de serviço semanal que podia ser exigido ao autor, num horário concreto (e com respeito de todas as normas aplicáveis).
Aliás, como bem refere o EMMP, não estão provados factos constitutivos do direito invocado pelo autor (cujo ónus impendia sobre este), como será o modo como estava concretamente elaborado o horário semanal do mesmo ou a natureza regular e não ocasional das reuniões.
Efectivamente, apenas se provou nessa matéria o constante do ponto 2 do probatório.
Ora, podendo ser exigida a prestação desse serviço dentro do horário semanal do Recorrido, sem ultrapassar a duração normal do tempo de serviço exigido por lei, a pretensão de que tal serviço seja pago como extraordinário não pode corresponder a um direito (cfr. art. 83º citado).
De facto, tal como refere o MP, se o autor funda o direito invocado na mera circunstância de haver uma falha na elaboração do seu horário concreto, por nele não estarem registadas as horas correspondentes à componente não lectiva, então isso poderá significar que o horário elaborado padece de um vício formal, mas, tal vício, não lhe confere, sem mais, o direito a uma remuneração extraordinária por trabalho cuja duração não ultrapassou a prestação normal exigível (cfr. art. 76º, nº 1).
De qualquer modo, tal como alegado pelo Recorrente, as reuniões aqui em causa, não poderiam constar dum horário que se repete semanalmente, uma vez que não há qualquer prova de que tenham natureza regular (prova que competia ao autor – art. 342º, nº 1 do C. Civil).
Ora, tendo natureza ocasional, enquadram-se, consequentemente, na excepção prevista no art. 76º, nº 3 do ECD e art. 2º, nº 2 do Despacho nº 19117/2008, tal como alegado pelo Recorrente.
Procedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, sendo de revogar a sentença recorrida por erro de julgamento.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, absolvendo o réu do pedido;
b) – condenar o Recorrido nas custas em 1ª instância e neste Tribunal.

Lisboa, 28 de Abril de 2011

Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo