Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07927/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/10/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | CARÁCTER URGENTE DA EXPROPRIAÇÃO |
| Sumário: | A declaração de utilidade pública da expropriação e a atribuição de carácter urgente à expropriação constituem dois actos administrativos autónomos, justapostos num acto múltiplo ou plúrimo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., B...e C..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. O acto administrativo de expropriação em questão tem como objectivo a construção de nova vias de circulação, rotundas e respectivas derivações viárias, no centro da freguesia de São Roque na cidade do Funchal; 2. A construção de estradas, rotundas e vias de circulação está sujeita a aplicação n° 2037, de 19 de Agosto de 1949; 3. As expropriações de bens imóveis para a construção de estradas, alargamento de vias e melhoramento de estradas consideram-se urgentes em conformidade com o art° 161° do Estatuto das Estradas de Portugal. 4. A natureza de expropriação urgente foi omitida e não se encontra fundamentada na declaração de utilidade publica, nem os Recorrentes e seus antecessores foram notificados nos actos procedimentais que, a precederam da sua natureza e fundamentação, nos termos do n°5 do art° 10° n° 2 do art° 15° do CE, pelo que, é indiscutível a falta de fundamentação da expropriação. 5. A falta de fundamentação expressa do carácter de urgência da declaração de utilidade pública e da posse administrativa imediata para início imediato de obras ofende o conteúdo essencial do direito fundamental que é o direito à propriedade privada, do direito à habitação dos Recorrentes nos prédios residentes, veja-se facto provado n°2 - e, ainda o direito de serem informados com base em fundamentação certa e legal, o que constitui violação às normas do n°5 do art° 10° e n°5 do art° 15°do CE e art° 62° da CRP e, como tal, deverá ser declarado nulo, nos termos da al. d) do n°2 do art° 133° do C.P.A.. 6. O acto expropriativo urgente "sub-judice" tem como efeito a extinção ou ablação do direito à habitação dos Recorrentes - (Veja "Facto Provado " na sentença Recorrida n°2), sendo que, quer o direito à propriedade privada quer o direito à habitação são direitos fundamentais que neste momento face ao acto administrativo estão violados em virtude da expropriação "sub-judice" apesar de urgente por natureza nunca foi tratada pela ER como sendo urgente, daí que, entendamos que existir violação do direito à propriedade privada nos termos do n° l e 2 do art° 62° e o direito à habitação nos termos do n° l e ai. c) do n°2 doart0 65°, todos da Constituição da República Portuguesa. 7. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o tribunal omitiu pronunciar-se na douta decisão a cerca da expropriação urgente nos termos do artigo 161° do Estatuto Nacional das Estradas, por isso entendemos que, o Tribunal a quo violou a norma da ai a) do n° l do art 120° do CPTA e, em consequência, também a norma da al. d) n° l do art° 668° do CPC em virtude de ter deixado de se pronunciar em concreto sobre questões que tinha o dever de apreciar designadamente a cerca da fundamentação da expropriação urgente ou da falta dela com base na norma do artigo 161° do Estatuto das Estradas Nacionais. 8. Em nenhum momento deste processo a ER defendeu que a obra a que se refere a declaração de utilidade pública constituía uma obra de relevante interesse regional e urgente, dai que, a douta sentença recorrida também viola o principio da proporcionalidade e o da segurança e da garantia do direito de habitação, lesando assim as normas do n° l do art° 65°, artigo 2° e n° 2 do art° 266° da CRP; 9. Também não ficou provado que a ER tenha proporcionado qualquer residência ou alojamento temporário aos Recorrentes durante o decurso de obras o que nos coloca in casu perante a inevitável consumação da perda de habitação e haveres face ao anuncio iminente de obras novas por parte da ER e nesta medida, parece-nos ter sido violada a norma da alínea c) do n°l e n° 3 do art° 120° do CPTA; 10. Conclui-se, pois, o Tribunal ad quem deve revogar a douta sentença cautelar e substitui-la por outra no sentido de determinar o pronunciamento acerca das questões suscitadas e não analisadas e, em decorrência, decretar a providência requerida dada a manifesta ilegalidade e desproporcionalidade do acto expropriativo lesante de direito de habitação e de propriedade sem a adequadas contraprestações, ainda que, temporárias, relativamente á salvaguarda de alojamento temporário aos Recorrentes residentes nos bens pretendidas afectar para as obras. * A Região Autónoma da Madeira, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O arguido vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia não existe pela simples razão de que o facto que serve de base a essa arguição, constante do primeira conclusão da alegação dos recorrentes, não foi alegado em 1a instância e, como tal, não consta, nem poderia constar da matéria de facto dada como provada. 2. Mesmo que assim não fosse, hipótese que apenas se admite por mero dever de patrocínio, estabelece o artigo 161° do Estatuto das Estradas Nacionais que se consideram urgentes as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento de estradas nacionais e não existe nenhuma estrada nacional que, na obra de arranjo urbanístico do centro da freguesia de São Roque, no concelho do Funchal, esteja a ser construída, alargada ou melhorada. 3. Por outro lado, não é de aceitar que a construção de uma qualquer estrada em território português implique, por si só, a atribuição de carácter de urgência ao respectivo procedimento expropriativo, com a consequente restrição de direitos dos expropriados inerente a essa atribuição, detendo a Administração Pública uma margem de discricionariedade para, em função dos interesses em causa, decidir ou não pela qualificação da expropriação como urgente. 4. A urgência do procedimento expropriativo não está nem poderia estar fundamentada pela óbvia razão de que a mesma nunca existiu, confundindo os recorrentes a autorização de posse administrativa com a atribuição à expropriação do carácter de urgência, que são duas realidades bem distintas, sendo certo que a mera autorização de posse administrativa conferida pela entidade competente para declarar a utilidade pública, por si só, não atribui à expropriação o carácter de urgência. 5. Concluem os recorrentes que a sentença recorrida viola o seu direito à habitação de forma totalmente infundada e que não encontra qualquer suporte na matéria de facto dada como provada, pois o que resultou provado (cfr. ponto 10), por referência aos documentos n.° 8 e 9 que instruem o articulado de oposição, é que a entidade expropriante, mesmo antes da citação para os autos cautelares, iniciou as diligências necessárias ao realojamento das pessoas que residem nos prédios expropriados. 6. Não existe qualquer indício de que o direito de habitação dessas pessoas estivesse alguma vez ameaçado no decurso do procedimento expropriativo, como, de facto, nunca esteve, pelo que, e uma vez mais, não existem as violações de lei invocadas pelos recorrentes. 7. É manifesto que da matéria de facto apurada nos autos não resulta qualquer ilegalidade simples e evidente que legitimasse a adopção da providência cautelar requerida ao abrigo do disposto na ai. a) do n.° l do artigo 120° do CPTA, como bem se entendeu na douta decisão recorrida. 8. É que mesmo que possa existir alguma dúvida sobre a falta de fundamento da pretensão formulada nos autos, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio, na medida em que pelos requerentes não foram alegados quaisquer prejuízos concretos a considerar em sede de artigo 120°, n.° l, ai b) do CPTA, como doutamente entendeu o Tribunal a quo, e foi aceite pelos ora recorrentes, nunca a providência poderia ser decretada por faltar esse requisito, pelo que não haveria, como não houve e bem, necessidade de apreciar o outro requisito exigido pela mencionada norma legal. 9. Acresce que os vícios invocados pelos requerentes, apesar dos esforços envidados para os reconduzir a causas de nulidade do acto administrativo, mesmo a existirem, que não existem, apenas o feririam por anulabilidade. 10. Consta da matéria de facto dada como provada (cfr. ponto 9) que os anteriores donos, falecidos, foram notificados nos termos do C.E., o que aconteceu em Dezembro de 2006, conforme documentos n.° 2 a 5 juntos à oposição, tendo o processo sido instaurado quase dois anos após essa notificação. 11. Tendo caducado o direito à impugnação do acto, como caducou ainda no ano de 2007 e em função do disposto no artigo 58°, n.° 2, al. b) do CPTA, o presente processo cautelar também sempre estaria condenado ao insucesso, o que, por precaução, se reitera nesta sede. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - art°s. 36° n°s. l e 2 CPTA e 707° n° 2 CPC, ex v/ art° 140° CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Dou aqui por reproduzida a DUP junta como doc. l do r.i. (JORAM, I, 17-10-2006: Resolução n° 1344/2006 do G.R.). 2. Sobre os prédios identificados no artigo 1° do r. i. (does. 2 a 6 do r.i.) existem três casas de morada de família onde residem os Requerentes A...e B.... 3. Os requerentes são herdeiros habilitados em Agosto/2008 dos donos de tais prédios (doc. a fls. 188ss). 4. Os depósitos das indemnizações ocorreram em Março e Abril de 2008. 5. Os requerentes nunca foram notificados nesta expropriação. 6. Dou aqui por reproduzidos os docs. 14 a 17 do r.i. 7. A planta da obra é a que consta do doe. 19 do r.i. 8. A propriedade dos prédios está registada em nome da e.r. por dúvidas. 9. Os anteriores donos, falecidos, foram notificados nos termos do C. E. 10. Dou aqui por reproduzidos os docs. 8 e 9 da oposição. 11. A obra visa o arranjo urbanístico da freguesia de São Roque e está orçada em 769.000 euros. Factos relevantes não provados: Os restantes factos não se provaram: arts. l, 3, 12, 51 e 52 do r.i., e arts. 3, 5,10, 22, 24, 43, 46 e 78 da oposição. DO DIREITO Na parte que importa ao objecto do recurso, transcreve-se o discurso jurídico fundamentador da sentença sob apreciação: "(...) Do fumus boni iuris muito intenso (ilegalidade simples e manifesta; o presumível conteúdo favorável da sentença de mérito não admite dúvidas, pois é de obtenção simples e quase automática e é algo irrecusável) - art. 120°-l-a)-3 CPTA): Não descortinamos qualquer ilegalidade simples e manifesta, designadamente que: § Trata-se de uma DUP renovada nos termos do art. 13°-5 CE; § A fundamentação da urgência é falsa; § A DUP caducou em 17-1-2007 - art. 13°-5 CE., tendo o depósito das indemnizações aos AA sido feito em 2008; § Os expropriados nunca foram notificados da DUP nos termos dos arts. 66°-c e 20° CE ou 10°- b. § Os expropriados nunca foram notificados nos termos dos arts. 35°-l e 5°-8 C.E. § Os limites da expropriação e dos seus objectos foram alterados, ofendendo assim os arts. 1°, °, 3°-l e 17°-3-4,10°-2-b do CE e 266° CRP. Note-se que os requerentes não provam ser donos, que a 3a requerente não habita no local e que não ficou simples e claro que os donos não tenham sido notificados da DUP. Do periculum in mora: Da factualidade alegada e provada não resultam apurados nenhuns danos a considerar em sede de art° 120°-l-bV2 do CPTA. Aliás, o art° 65 do r.i. é meramente conclusivo. Atenta a falta deste requisito fundamental, escusado se torna apurar o fumus boni iuris. III. Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o pedido. (..)" *** Conforme dispõe o artº 15º nº 1 da Lei 168/99 de 18.09 que aprovou o Código das Expropriações (CE) - “No próprio acto declarativo de utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.”, sendo que do próprio acto de declaração de utilidade pública deve constar a fundamentação dos motivos da qualidade jurídica da urgência, como expressamente estatui o nº 2 do citado artº 15º CE. No caso presente o acto declarativo de utilidade pública, ou seja, a DUP, é materializado pelo acto administrativo do Conselho do Governo de 04.OUT.2006, na forma jurídica de Resolução nº 1344/2006, constante de fls. 27 dos autos e que, textualmente, diz por reporte à Lei 168/99 de 18.09 que aprovou o Código das Expropriações que “(..) nos termos do artº 12º do mesmo diploma, fica declarada de utilidade pública a expropriação dos bens imóveis (..)” que identifica, “(..) por serem necessários à Obra de Arranjo Urbanístico do Centro de São Roque (..)”. Os ora Recorrente lavram em erro na medida em que, no seu entender, a construção de estradas, alargamentos de vias e melhoramentos de estradas na Região Autónoma da Madeira implica a atribuição de carácter urgente à expropriação por paridade com o disposto no artº 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, o que não é juridicamente sustentável, em razão de a matéria ter como sede normativa diplomas distintos, o DLR 15/2005/M específico da rede viária da Madeira e o DL 222/98 de 17.07 no tocante à rede viária nacional territorialmente localizada no Continente. Não se trata, pois, de caso subsumível na hipótese do artº 13º nº 2 CE, isto é, de DUP resultante genericamente da lei, o que, por arrastamento, significa que a expropriação em causa não foi declarada com carácter de urgência, ou seja, na circunstância dos autos rege o disposto no artº 15º nº 1 CE no sentido de que “(..) A declaração de utilidade pública da expropriação e a atribuição de carácter urgente à expropriação aparecem-nos, assim, como dois actos administrativos autónomos, isto é, como dois actos justapostos num acto múltiplo ou plúrimo. (..)” ((1)) Pelo que vem dito improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 8 das conclusões. * Por efeito da DUP, isto é, do acto de declaração de utilidade pública o particular deixa de ser titular de um direito de propriedade e passa a ser titular de um direito de indemnização, cfr. artº 1º CE. No que respeita aos sujeitos da relação jurídica expropriativa, o expropriado é quem seja sacrificado na titularidade do direito de propriedade dos bens imóveis ou dos direitos consignados no artº 9º nº 1 CE (direito real ou ónus) sobre os imóveis objecto da expropriação, o que significa que também estes, na medida em que são abrangidos, são interessados na indemnização, vd. artºs. 9º nº 1 e 32º CE. Temos assim que interessados em sede de indemnização são também os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos, com a particularidade que o “arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda do alojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública”, conforme dispõem os artºs. 9º nº 2 e 30º nº 2 CE. O que significa que só há expropriação do direito ao arrendamento se o inquilino não optar por uma casa em substituição da expropriada, atendendo à caducidade do arrendamento por força da expropriação o que obriga à desocupação do locado. * À luz do probatório e de acordo com os normativos citados, os ora Recorrentes não têm a qualidade jurídica de sujeitos expropriados nem de arrendatários, antes são herdeiros dos expropriados, tendo por consequência que o direito à indemnização por expropriação se reporta não à esfera jurídica dos ora Recorrentes mas à esfera jurídica dos de cujus, apenas transitando para a herança por morte daqueles no caso de o pagamento não se ter verificado em vida deles. Ora, do probatório resulta que as indemnizações já foram objecto de depósito em Março e Abril de 2008, donde, atento o disposto no artº 1º CE que consagra o princípio da contemporaneidade do pagamento da indemnização em relação ao momento em que o expropriado se vê privado do bem que lhe pertencia por a titulo de propriedade dos bens imóveis, conjugado com o artº 23º nº 1 CE segundo o qual a indemnização se destina a ressarcir o expropriado dos prejuízos que lhe advêm da expropriação valor esse calculado à data da publicação da DUP, forçoso é concluir tal como na sentença do Tribunal a quo, se bem que por fundamentação distinta, “(..) que não resultam apurados nenhuns danos a considerar em sede de artº 120º nº 1 b) do CPTA. (..)”. O que esvazia de conteúdo a alegação constante do item 9 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 10.NOV.2011 (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho)
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