Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01506/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | I- Obrigando-se a sociedade devedora, sociedade por quotas, através dos seus representantes legais, que são os respectivos gerentes, a assinatura destes, aposta em cheques da sociedade ou em contratos, outorgados em nome desta, ou mesmo em declarações fiscais, constituem actos de gestão e de gestão efectiva. II- A gerência nominal não se traduz em actos necessários ao desenvolvimento da actividade social, nada tendo a ver com esse aspecto dinâmico da vida societária, antes se esgota num único acto - a designação ou nomeação para a gerência, na escritura publica do contrato social, ou em posterior alteração do mesmo, ou ainda em assembleia geral, se não estiver prevista qualquer outra forma de designação. |
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| Decisão Texto Integral: |