Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00021/04
Secção:Contencioso Administrativo -2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:AMPLIAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
PRAZO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:A faculdade de ampliação ou substituição do objecto do recurso a que alude o nº 1 do art. 51º da L.P.T.A. deve ser exercitada no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso, sob pena de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção Administrativa
do T.C.A. Sul

1. Maria ....., Assistente Hospitalar de Cirurgia do quadro de pessoal médico do Hospital de Santa Maria, veio interpor recurso contencioso do acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de indeferimento tácito do recurso hierarquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado para provimento de dois lugares de Chefe de Serviço de Cirurgia Geral da carreira médico-hospitalar (publicado no BI nº 60 de 9.04.2001.
Em 18 de Junho de 2003, portanto já na pendência do recurso, foi proferido acto expresso, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (cfr. fls. 167), negando provimento ao recurso hierarquico por aquela interposto.
Contudo, apesar de há muito devidamente notificada de tal acto expresso (em 21.7.03, como refere a própria recorrente a fls. 195), a recorrente não requereu, no prazo legal, a ampliação ou a substituição do objecto, apenas vindo a fazê-lo em 14 de Janeiro de 2004 (fls. 14).
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2. Nos termos do nº 1 do art. 51º da L.P.T.A, “Quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso”.
Como é jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Ac. STA de 19.10.89, Rec. 22.748; Ac. STA de 23.09.98, Rec. 32.434; Ac. STA de 13.05.97, Rec. 040822, entre muitos outros), publicado acto expresso de indeferimento na pendência de recurso contencioso de acto de indeferimento da mesma pretensão, se o recorrente não requerer no processo a ampliação ou a substituição do objecto do recurso, nos termos do artigo 51º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, verificar-se-á a inutilidade superveniente da lide por perda de objecto do recurso, o que é causa de extinção da instância, nos termos da al. e) do art. 287º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1º daquela L.P.T.A.
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3. Em face do exposto, acordam em declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 287º al. e) do C.P. Civil).
Sem custas (art. 447º, 2ª parte, do C.P. Civil).
Lisboa, 9.06.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa