Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 756/19.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | NÃO ADMISSÃO DE DOCUMENTO, RESPONSABILIDADE, PRESCRIÇÃO DO DIREITO, CONTAGEM DO PRAZO, INTERRUPÇÃO. |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância;
II. Não é superveniente nem resulta do decidido pelo tribunal recorrido, o documento apresentado com o recurso para provar que a acção foi instaurada em data anterior à que consta do SITAF, quando tal foi alegado pelos Recorrentes na réplica, em resposta à questão peremptória da prescrição do direito à indemnização peticionada, pelo Recorrido na sua contestação, sem junção do mesmo documento; III. Não tendo apresentado documento comprovativo para dar como provado o facto de ter instaurado a acção em 27.4.2019, dado por não provado na decisão recorrida, os Recorrentes não lograram cumprir um dos ónus que lhe é imposto no artigo 640º do CPC, pelo que deve ser rejeitado o recurso na parte em que impugnam a decisão da matéria de facto; IV. Não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção da prescrição, previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 323º do CPC, é de manter a decisão recorrida que julgou verificada a prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 498º do mesmo Código, ex vi artigo 5º do RRCEE. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | F… e M…, autores nos autos de acção administrativa instaurada contra o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. (“CHLN”), inconformados vieram interpor recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença, de 16.2.2021, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente por prescrição do direito invocado, e, em consequência, absolveu o CHLN do pedido.
Nas respectivas alegações de recurso, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: « Os Recorrentes indicaram na conclusão 8. o “doc. 1”, que juntaram ao requerimento e que consiste no “Registo 393273”, gerado pelo SITAF “a 27 de abril de 2019, [quando] entregaram por plataforma eletrónica a petição inicial e respetiva documentação”. Dispõe o nº 1 do artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Na situação em apreciação os Recorrentes pretendem juntar às alegações de recurso um documento que, no seu entender, comprova a apresentação da petição inicial e documentos anexos, ou seja, a instauração da acção, através da plataforma electrónica SITAF em 27.4.2019 e não como resulta da decisão da matéria de facto recorrida em 2.5.2019. * É dado como não provado o seguinte facto com relevância para o conhecimento da exceção da prescrição:A. A presente ação judicial foi proposta no dia 27 de abril de 2019. * Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes do SITAF.Mais concretamente, o facto provado em 1 resulta da leitura atenta da petição inicial, da qual perpassa, sem margem para dúvidas, que os Autores estiveram presentes durante a própria ocorrência dos factos descritos aquando de todo o processo de internamento, e subsequente falecimento, de B…, tendo tido, portanto, conhecimento (direto e imediato) dos acontecimentos. * O facto não provado resulta de o mesmo ser diretamente infirmado pelos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento de suporte no sentido da sua demonstração.* Nada mais foi provado com interesse para a decisão que cumpre proferir.».Do erro de julgamento da matéria de facto: Sem alegar nem concluir expressamente pela respectiva impugnação, defendem os Recorrentes que tendo entregue, via SITAF, a petição inicial em 27.4.2019, deveria ter sido dado por provado este facto, e não como não provado como consta do despacho recorrido, e dado por não provado o facto 2. provado. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Em suma, os Recorrentes entendem que o tribunal a quo considerou verificada a prescrição sem atender que só em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao seu falecido filho e às causas da sua morte em 3.5.2016, e que a sua posição estava escudada no disposto no nº 2 do artigo 323º do CC, atenta a propositura da acção em 27.4.2019. Da fundamentação de direito da decisão recorrida extrai-se o seguinte: Artigo 5.º O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.Prescrição E, conforme resulta do disposto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Por sua vez, importa ainda salientar que, de acordo com o estabelecido no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (sublinhado nosso). Pelo que, em regra geral, o prazo da propositura da ação judicial não é relevante para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, apenas relevando a data em que ocorrer a citação do lesante/devedor. Não obstante, se, intentada a ação judicial, a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – cfr. artigo 323.º n.º 2 do Código Civil. Posto isto, importa começar por fixar o dies a quo do prazo de prescrição. Tal como dimana do sumário do Ac. do STJ, de 22-09-2016, disponível em www.dgsi.pt: “I - A prescrição, cujo nome (praescriptio) e raízes mergulham no húmus fecundo do direito romano, assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor. II – O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus)». III - Ainda que olhada, sob o ponto de vista da moral e do direito natural, com certo desfavor (os antigos qualificaram-na como impium remedium ou impium praesidium), a prescrição continua a ser reclamada pela boa organização das sociedades civilizadas, apresentando-se, entre nós, como uma excepção não privativa dos direitos de crédito (art.º 298º do Cód. Civil) e, por isso mesmo, inserida na sua parte geral, no capítulo relativo ao tempo e à sua repercussão sobre as relações jurídicas (art.ºs 296º a 327º do Cód. Civil). IV - À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (art.º 298º, n.º 1, do Cód. Civil) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de excepção peremptória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). V - O inicio do prazo é «factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo». VI - O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos». (…)” (Sublinhados nossos). Ainda a respeito do instituto da prescrição, é justo salientar que o ordenamento jurídico português consagra, consoante as situações, quer a corrente objetiva, quer a corrente subjetiva. Assim, veja-se que o artigo 306.º n.º 1 do Código Civil consagra, como regra geral, a respeito do início da contagem dos prazos de prescrição, que este começa a correr quando o direito puder ser exercido (vertente objetiva). Porém, ao caso dos autos, como já se disse, é especialmente aplicável o disposto no artigo 498.º n.º 1 do CC, o qual nos remete, incontestavelmente, para a teoria subjetiva do prazo de prescrição, fazendo assim depender o seu dies a quo do conhecimento, pelo credor, do direito de indemnização, por responsabilidade civil, que lhe compete. Ora, no caso dos presentes autos, é indiscutível que todos os factos invocados pelos Autores relativamente à conduta do CHLN, nomeadamente acerca das condições em que B… no esteve internado, da (falta de) adequada higienização dos espaços, dos próprios tratamentos, exames e intervenções médicas a que o mesmo foi submetido, e do seu concomitante estado de saúde, ocorreram entre os dias 14 de março de 2016 e o dia 3 de maio de 2016 – cfr. os artigos 3.º a 134.º da PI. Sendo que, tal como resulta da petição inicial, os Autores tomaram conhecimento dos factos nas datas em que os mesmos terão ocorrido, ou seja, o mais tardar, até ao dia 3 de maio de 2016, data de falecimento de B… – circunstância que não foi sequer refutada pelos Autores em sede de réplica. Deste modo, o início do prazo de prescrição do direito dos Autores será de fixar, no caso dos autos, no dia 3 de maio de 2016. Assim se concluindo, desde já, que, perante a inexistência de qualquer (outra) causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, a citação do CHLN deveria ter ocorrido, o mais tardar, até ao dia 3 de maio de 2019. Todavia, o CHLN só foi citado no dia 6 de maio de 2019. Razão pela qual se verifica a prescrição do direito dos Autores. Contra tal não se invoque: i. A aplicabilidade aos autos do disposto no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, uma vez que a presente ação judicial foi intentada no dia 2 de maio de 2019 (e não no dia 27 de abril de 2019); ii. O facto de os Autores terem requerido apoio judiciário (cfr. artigo 33.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), porquanto o pedido não foi efetuado na modalidade de nomeação de patrono; iii. Que apenas em novembro de 2016 foi facultado aos Autores o relatório médico referente a B…, porquanto o mesmo não se mostra suscetível de infirmar o conhecimento, pelos Autores, dos factos responsabilizantes invocados na petição inicial na data em que os mesmos ocorreram. Em face do exposto, será de julgar a presente ação improcedente, por prescrição do direito invocado, e, consequentemente, de absolver o CHLN do pedido formulado.». E o assim bem decidido é para manter. Igualmente não pode proceder o fundamento alegado no recurso quanto ao termo da contagem do mesmo prazo de prescrição, mais uma vez por não terem impugnado a decisão sobre a matéria de facto assente. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: i) Indeferir a admissão de documento apresentado com as alegações de recurso e, em consequência, determinar o seu desentranhamento e devolução, condenando os Recorrentes, pelo incidente, em multa pelo mínimo legal; ii) Negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas da acção pelos Recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Registe e Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2021. (Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, em turno, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo). |