Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:756/19.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/23/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:NÃO ADMISSÃO DE DOCUMENTO,
RESPONSABILIDADE,
PRESCRIÇÃO DO DIREITO,
CONTAGEM DO PRAZO,
INTERRUPÇÃO.
Sumário:I. De acordo com o disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância;

II. Não é superveniente nem resulta do decidido pelo tribunal recorrido, o documento apresentado com o recurso para provar que a acção foi instaurada em data anterior à que consta do SITAF, quando tal foi alegado pelos Recorrentes na réplica, em resposta à questão peremptória da prescrição do direito à indemnização peticionada, pelo Recorrido na sua contestação, sem junção do mesmo documento;

III. Não tendo apresentado documento comprovativo para dar como provado o facto de ter instaurado a acção em 27.4.2019, dado por não provado na decisão recorrida, os Recorrentes não lograram cumprir um dos ónus que lhe é imposto no artigo 640º do CPC, pelo que deve ser rejeitado o recurso na parte em que impugnam a decisão da matéria de facto;

IV. Não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção da prescrição, previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 323º do CPC, é de manter a decisão recorrida que julgou verificada a prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 498º do mesmo Código, ex vi artigo 5º do RRCEE.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:F… e M…, autores nos autos de acção administrativa instaurada contra o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. (“CHLN”), inconformados vieram interpor recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença, de 16.2.2021, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente por prescrição do direito invocado, e, em consequência, absolveu o CHLN do pedido.

Nas respectivas alegações de recurso, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
«1. O Apelado ao defender-se do pedido de condenação deduzido pelos Apelantes no pagamento da quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, invocou a exceção de prescrição da ação judicial.
2. O Apelado é uma pessoa coletiva de direito público, que presta cuidados de saúde.
3. Nesse sentido, tendo prestado um serviço público a B…, descendente dos Apelantes, o seu direito de indemnização por atos ilícitos praticados pelo Apelado prescreve no prazo de três anos, cfr. art.º 498.º do CC por aplicação do disposto no art.º 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas.
4. A morte de B… ocorre a 3 de maio de 2016 e o Apelado apenas é citado judicialmente a 6 de maio de 2019.
5. Os Apelantes propuseram a presente ação judicial uma semana antes do termo do prazo, ou seja, a 27 de abril de 2019.
6. A posição dos Apelantes estava escudada no n.º 2 do art.º 323.º do CC.
7. Mais, somente em novembro de 2016 foi facultado aos Apelantes o relatório médico em referência ao falecido B… e às causas da sua morte.
8. Para além da palavra do signatário, os Apelantes a 27 de abril de 2019, entregaram por plataforma eletrónica a petição inicial e respetiva documentação, tendo gerado em sistema o Registo 393273, (doc. 1).
9. Os Apelantes são alheios às vicissitudes do sistema informático de apoio aos Tribunais Administrativos, que aparenta gerar um comprovativo a 2 de maio de 2019 de uma peça processual entregue a 27 de abril de 2019.
10. A base decisória assentou na análise da prova resultante da plataforma informática SITAF.
11. O Mm.º Juiz a quo decidiu seguramente de boa fé e com base na análise que fez do SITAF, mas a realidade da existência do dito registo de entrada é indesmentível.
12. Assim, a resposta ao facto “A. A presente ação judicial foi proposta no dia 27 de abril de 2019.” tem de ser dada como provada.
13. Deverá ficara salvaguardado, igualmente, o pedido de citação urgente.
14. De igual modo, na matéria assente, tem de se determinar como facto não provado “2. A petição inicial que deu origem à presente ação judicial deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, via SITAF, no dia 2 de maio de 2019, com pedido de citação urgente – cfr. fls. 1 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas”.
15. A exceção de prescrição é improcedente.
16. A douta Sentença recorrida, violou o disposto no art.º 498.º do CC por aplicação do disposto no art.º 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas Públicas e n.º 2 do art.º 323.º do CC.».
Requerendo a final:
«Termos em que,
Deverá a douta Sentença exarada pelo Tribunal a quo deve ser revogada e proferido douto Acórdão que contemple a posição ora articulada pelos Apelantes,
Como é de JUSTIÇA.».
Juntou o documento indicado na conclusão 8.

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A. (…) [falta a fl. onde se deveria encontrar];
B. O conhecimento do lesado aqui previsto, não é um conhecimento jurídico ou clínico, bastando um conhecimento meramente empírico dos pressupostos da responsabilidade civil e do direito à indemnização.
C. Os Recorrentes acompanharam sempre o filho B… durante o seu internamento no Centro Hospitalar Lisboa Norte até à data da sua morte em 3 de maio de 2016.
D. Todos os factos alegados na petição inicial consubstanciadores de responsabilidade civil foram conhecidos dos Recorrentes à data em que ocorreram, ou seja, o mais tardar, em 3 de maio de 2016.
E. Assim sendo é essa a data que deve relevar para o início da computo do prazo de prescrição que terminou em 3 de maio de 2019.
F. O Réu na ação e ora Recorrido só foi citado em 6 de maio de 2019.
G. A data a atender como sendo a da propositura da ação, no caso concreto dos autos, só poderá ser aquela que consta no SITAF como a data da entrega da petição inicial que é a data de 2 de maio de 2019.
H. Os Recorrentes não podem beneficiar do disposto no artigo 323° n° 2 do Código Civil pois a ação só foi proposta 1 dia antes do fim do prazo da prescrição (3 de maio de 2019).
I. Aquando da citação, em 6 de maio de 2019, já haviam decorrido os 3 anos previstos no artigo 498° do Código Civil, não relevando a data da propositura da ação em juízo.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas do parecer que antecede, as partes nada disseram.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a decisão recorrida incorreu em erros de julgamento na matéria de facto e também de direito ao considerar verificada a prescrição do direito à indemnização peticionada.
Importa ainda apreciar da questão prévia da admissibilidade do documento junto com as alegações de recurso.

Da questão prévia:

Os Recorrentes indicaram na conclusão 8. o “doc. 1”, que juntaram ao requerimento e que consiste no “Registo 393273”, gerado pelo SITAF “a 27 de abril de 2019, [quando] entregaram por plataforma eletrónica a petição inicial e respetiva documentação”.

Dispõe o nº 1 do artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
O referido artigo 425º, por sua vez, prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
A saber, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.

Na situação em apreciação os Recorrentes pretendem juntar às alegações de recurso um documento que, no seu entender, comprova a apresentação da petição inicial e documentos anexos, ou seja, a instauração da acção, através da plataforma electrónica SITAF em 27.4.2019 e não como resulta da decisão da matéria de facto recorrida em 2.5.2019.
Sucede que a excepção peremptória da prescrição do direito peticionado foi suscitada pelo aqui Recorrido na respectiva contestação, à qual os Recorrentes responderam na réplica, contrapondo que: “Limitam-se os AA. a recordar que a presente ação judicial foi interposta a 27 de abril de 2019, requerendo-se a citação urgente do R. CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO LISBOA NORTE, logo, em tempo face à data do óbito do seu filho...”, sem, então, juntar o documento que agora pretendem apresentar com o requerimento de recurso e que tem no mesmo aposto a data de 27.4.2019.
A saber, não se trata de um documento superveniente à discussão da questão da prescrição, pelo contrário tem necessariamente que ser prévio aos registos constantes do SITAF – onde consta que a petição inicial e documentos só foram aí entregues e assinados em 2.5.2019 [às “11:05:53”] pelo seu Ilustre Mandatário –, não foi apresentado no momento processual próprio, com a réplica, nem a sua necessidade resultou do julgamento efectuado pelo tribunal recorrido.
Em face do que deve ser indeferida a junção peticionada, desentranhado dos autos e devolvido o referido documento, por legalmente inadmissível, aos Recorrentes que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 443º do CPC e no nº 1 do artigo 27º do RCP, devem ser condenados pelo incidente em multa pelo mínimo legal.

O despacho saneador-sentença recorrido considerou provados, com relevância para o conhecimento da excepção da prescrição, os seguintes factos, conforme se transcreve:
«1. Os factos descritos na petição inicial, cujo teor integral se dá por reproduzido, foram conhecidos pelos Autores à data da sua alegada ocorrência – cfr. petição inicial, a qual se dá por integralmente reproduzida;
2. A petição inicial que deu origem à presente ação judicial deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, via SITAF, no dia 2 de maio de 2019, com pedido de citação urgente – cfr. fls. 1 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em 3 de maio de 2019 foi proferido despacho a determinar a citação urgente do R. – cfr. fls. 81 do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. O R. foi citado para a presente ação no dia 6 de maio de 2019 – cfr. fls. 388 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.

*
É dado como não provado o seguinte facto com relevância para o conhecimento da exceção da prescrição:
A. A presente ação judicial foi proposta no dia 27 de abril de 2019.
*
Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes do SITAF.
Mais concretamente, o facto provado em 1 resulta da leitura atenta da petição inicial, da qual perpassa, sem margem para dúvidas, que os Autores estiveram presentes durante a própria ocorrência dos factos descritos aquando de todo o processo de internamento, e subsequente falecimento, de B…, tendo tido, portanto, conhecimento (direto e imediato) dos acontecimentos.
*
O facto não provado resulta de o mesmo ser diretamente infirmado pelos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento de suporte no sentido da sua demonstração.
*
Nada mais foi provado com interesse para a decisão que cumpre proferir.».

Do erro de julgamento da matéria de facto:
Sem alegar nem concluir expressamente pela respectiva impugnação, defendem os Recorrentes que tendo entregue, via SITAF, a petição inicial em 27.4.2019, deveria ter sido dado por provado este facto, e não como não provado como consta do despacho recorrido, e dado por não provado o facto 2. provado.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acresce que o tribunal de recurso, nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Com efeito, o tribunal de recurso só deve alterar a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente, em termos de razoabilidade, que foi mal julgada pelo tribunal a quo.
A livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, previsto no nº 5 do artigo 607º do CPC, exige em sede de recurso um especial cuidado na reapreciação a efectuar, até porque não está em causa um segundo julgamento, mas a verificação do que na decisão da matéria de facto recorrida não se pode manter por se apresentar como arbitrário ou sem fundamento racional.
Por outro lado, essa alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente [v. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, consultável em www.dgsi.pt].
No caso em apreciação, como resulta da apreciação dada à questão prévia, os Recorrentes não juntaram aos autos, antes de ser proferida a decisão recorrida, documento que pudesse contrariar a informação evidenciada no SITAF, a saber, que a acção foi instaurada, mediante entrega com assinatura qualificada do seu Ilustre Mandatário, em 2.5.2019.
Não tendo sido admitida a junção do doc.1 com as alegações de recurso (de cujo teor, contudo, apenas resulta que foi retirado da aplicação do SITAF “(/Help/GetHelp)” “Dr.(ª). P…”Página inicial (/) / As minhas Peças Processuais (/Registos/ListagemRegisto)/ Pesquisa de Peças Processuais (/Registos/PesquisaRegistos) / Registo 393273”, foram preenchidos vários campos, registados a petição inicial e documentos, terminando com os botões “< Voltar e “Cancelar Assinatura”, constando em rodapé “https://mandatarios.taf.mj.pt/Registos/GetRegisto”, sem qualquer indicação de entrega do que foi registado nem aposição da assinatura digital do mandatário, que não coincide com o que constitui a página 1 dos autos no SITAF) nem tendo os Recorrentes logrado pôr em causa a veracidade do registo que consta dos autos no SITAF [com o título Resumo da peça processual entregue no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais por P… com a referência 586346”] ou suscitado perante o juiz a quo qualquer vício ou vicissitude deste sistema que pudesse ter influído na não entrega das peças registadas, como alega, em 27.4.2019, é de concluir que não observaram o segundo ónus legalmente exigido, pelo que é de rejeitar este fundamento do recurso.

Do erro de julgamento de direito:

Em suma, os Recorrentes entendem que o tribunal a quo considerou verificada a prescrição sem atender que só em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao seu falecido filho e às causas da sua morte em 3.5.2016, e que a sua posição estava escudada no disposto no nº 2 do artigo 323º do CC, atenta a propositura da acção em 27.4.2019.

Da fundamentação de direito da decisão recorrida extrai-se o seguinte:
«Baseando-se o direito de indemnizar ora invocado pelos Autores no dever legal de indemnização, independentemente de qualquer contrato ou causa justificativa, e sendo invocada uma dada conduta por parte do CHLN que, no entendimento dos Autores, foi ilícita e geradora danos, conclui-se estarmos em face do instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
(…)
Atendendo à data dos factos em apreço, situados, de acordo com a causa de pedir, entre o dia 14 de março de 2016 (data da entrada de B… no Hospital de Santa Maria (cfr. artigo 3.º da PI) e a data do seu trágico falecimento, ocorrido em 3 de maio de 2016, fica patente que o regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável ao caso sub judicio é o que decorre do regime da RCEE aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007.
(…)
No entanto, tal como resulta da contestação deduzida em juízo, foi invocada a exceção perentória da prescrição do direito dos Autores.
O artigo 5.º do RRCEE consagra o seguinte:

Artigo 5.º
Prescrição
O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
E, conforme resulta do disposto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Por sua vez, importa ainda salientar que, de acordo com o estabelecido no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (sublinhado nosso).
Pelo que, em regra geral, o prazo da propositura da ação judicial não é relevante para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, apenas relevando a data em que ocorrer a citação do lesante/devedor.
Não obstante, se, intentada a ação judicial, a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – cfr. artigo 323.º n.º 2 do Código Civil.
Posto isto, importa começar por fixar o dies a quo do prazo de prescrição.
Tal como dimana do sumário do Ac. do STJ, de 22-09-2016, disponível em www.dgsi.pt:
“I - A prescrição, cujo nome (praescriptio) e raízes mergulham no húmus fecundo do direito romano, assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor.
II – O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus)».
III - Ainda que olhada, sob o ponto de vista da moral e do direito natural, com certo desfavor (os antigos qualificaram-na como impium remedium ou impium praesidium), a prescrição continua a ser reclamada pela boa organização das sociedades civilizadas, apresentando-se, entre nós, como uma excepção não privativa dos direitos de crédito (art.º 298º do Cód. Civil) e, por isso mesmo, inserida na sua parte geral, no capítulo relativo ao tempo e à sua repercussão sobre as relações jurídicas (art.ºs 296º a 327º do Cód. Civil).
IV - À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (art.º 298º, n.º 1, do Cód. Civil) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, n.º 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de excepção peremptória (art.º 576º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil).
V - O inicio do prazo é «factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo».
VI - O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos». (…)” (Sublinhados nossos).
Ainda a respeito do instituto da prescrição, é justo salientar que o ordenamento jurídico português consagra, consoante as situações, quer a corrente objetiva, quer a corrente subjetiva.
Assim, veja-se que o artigo 306.º n.º 1 do Código Civil consagra, como regra geral, a respeito do início da contagem dos prazos de prescrição, que este começa a correr quando o direito puder ser exercido (vertente objetiva).
Porém, ao caso dos autos, como já se disse, é especialmente aplicável o disposto no artigo 498.º n.º 1 do CC, o qual nos remete, incontestavelmente, para a teoria subjetiva do prazo de prescrição, fazendo assim depender o seu dies a quo do conhecimento, pelo credor, do direito de indemnização, por responsabilidade civil, que lhe compete.
Ora, no caso dos presentes autos, é indiscutível que todos os factos invocados pelos Autores relativamente à conduta do CHLN, nomeadamente acerca das condições em que B… no esteve internado, da (falta de) adequada higienização dos espaços, dos próprios tratamentos, exames e intervenções médicas a que o mesmo foi submetido, e do seu concomitante estado de saúde, ocorreram entre os dias 14 de março de 2016 e o dia 3 de maio de 2016 – cfr. os artigos 3.º a 134.º da PI.
Sendo que, tal como resulta da petição inicial, os Autores tomaram conhecimento dos factos nas datas em que os mesmos terão ocorrido, ou seja, o mais tardar, até ao dia 3 de maio de 2016, data de falecimento de B… – circunstância que não foi sequer refutada pelos Autores em sede de réplica.
Deste modo, o início do prazo de prescrição do direito dos Autores será de fixar, no caso dos autos, no dia 3 de maio de 2016.
Assim se concluindo, desde já, que, perante a inexistência de qualquer (outra) causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição, a citação do CHLN deveria ter ocorrido, o mais tardar, até ao dia 3 de maio de 2019.
Todavia, o CHLN só foi citado no dia 6 de maio de 2019.
Razão pela qual se verifica a prescrição do direito dos Autores.
Contra tal não se invoque:
i. A aplicabilidade aos autos do disposto no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, uma vez que a presente ação judicial foi intentada no dia 2 de maio de 2019 (e não no dia 27 de abril de 2019);
ii. O facto de os Autores terem requerido apoio judiciário (cfr. artigo 33.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), porquanto o pedido não foi efetuado na modalidade de nomeação de patrono;
iii. Que apenas em novembro de 2016 foi facultado aos Autores o relatório médico referente a B…, porquanto o mesmo não se mostra suscetível de infirmar o conhecimento, pelos Autores, dos factos responsabilizantes invocados na petição inicial na data em que os mesmos ocorreram.
Em face do exposto, será de julgar a presente ação improcedente, por prescrição do direito invocado, e, consequentemente, de absolver o CHLN do pedido formulado.».

E o assim bem decidido é para manter.
Com efeito, nas alegações de recurso os Recorrentes limitam-se a referir que o prazo de prescrição começou a contar desde a data em que, como lesados, tiveram conhecimento do direito que lhes competia, conforme dispõe o nº 1 do artigo 498º do CC, sendo que apenas em Novembro de 2016 lhes foi facultado o relatório médico referente ao seu filho e às causas da sua morte.
Contudo, não impugnaram o facto 1. considerado provado, nem lograram explicar com vista a convencer este tribunal que antes de terem na sua posse tal relatório, não sabiam que a actuação/omissão que imputam ao Recorrido [respeitante às condições do internamento, iniciado em 14.3.2016, à falta de adequada higienização dos espaços, aos tratamentos, exames e intervenções médicas efectuados até à ocorrência da morte em 3.5.2016] foi ilícita, causadora de danos ao seu filho e a si, por sofrimento e perda da vida deste e, por isso, geradora do dever de pagamento da indemnização peticionada.
Considerando o tribunal recorrido que os Recorrentes, em função do que alegaram na petição inicial, estiveram presentes e presenciaram, ou seja, tomaram conhecimento dos factos ou omissões que reputam de ilícitos, causadores de danos, que imputam ao Recorrido, no momento em que os mesmos se verificaram ou foram omitidos, o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 1 do artigo 498º do CC, ex vi artigo 5º do RRCEE, teve início na data da morte do seu filho em 3.5.2016.

Igualmente não pode proceder o fundamento alegado no recurso quanto ao termo da contagem do mesmo prazo de prescrição, mais uma vez por não terem impugnado a decisão sobre a matéria de facto assente.
Assim, se o prazo de prescrição terminava a 3.5.2019, a sua interrupção só seria possível, no que releva para o caso em apreciação, com a citação do Recorrido em acção que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito antes dessa data ou com a instauração dessa acção mais de cinco dias antes da mesma data, considerando-se interrompida a prescrição decorridos cinco dias, independentemente da citação (v. os nºs 1 e 2 do artigo 323º do CC).
Da factualidade assente resulta que o Recorrido só foi citado em 6.5.2019, já depois de decorrido o prazo de prescrição e que a acção apenas foi instaurada a 2.5.2019, ou seja, apenas um dia antes do termo da prescrição, pelo que não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção, previstas no artigo 323º do CC, bem decidiu o juiz a quo ao julgar verificada a excepção peremptória da prescrição do direito dos Recorrentes, determinante da absolvição do Recorrido do pedido.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:

i) Indeferir a admissão de documento apresentado com as alegações de recurso e, em consequência, determinar o seu desentranhamento e devolução, condenando os Recorrentes, pelo incidente, em multa pelo mínimo legal;

ii) Negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas da acção pelos Recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de Setembro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, em turno, os Desembargadores Ana Paula Martins e Carlos Araújo).