Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10936/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/19/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
DL Nº 353-A/89 184/89 . ( ARTº 30º )
DL Nº 187/90 , DE 07-06 . ( ARTº 3º , Nº 4 )
DL Nº 184/89 , DE 02-06.( ARTºS 38º E 39º) .
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE « TRABALHO IGUAL , SALÁRIO IGUAL » .
ARTºS 160º , 140º E 141º , DO CPA .
PRINCÍPIO DA EQUIDADE INTERNA
Sumário:I)- Invocando a recorrente a violação dos artºs 30º , do DL nº 353-A/89 , de 16-10 e 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , de 07-06 , tal não se verifica , dado que a mesma , em 01-10-89 , não pertencia ao quadro da DGCI , nem aí exercia funções .

II)- Na verdade , o facto de o funcionário ainda não pertencer ao quadro da DGCI , na data da respectiva integração , no NSR , estabelecido pelo DL nº 353-A/89 , obstava a que lhe fosse aplicável o regime estabelecido , no artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , cujo « âmbito de aplicação se limita ao pessoal da DGCI , como expressamente determina o respectivo nº 2 .

III)- O DL nº 184/89 , que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública , detrminou no seu artº 38º a extinção de todas as remunerações acessórias previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos artºs 15º e 19º .

IV)- Para salvaguarda de direitos adquiridos estabeleceu este diploma , no artº 39º , que as remunerações acesórias extintas deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o NSR .

V)- Porém , nos termos do nº 6 , do artº 39º , expressamente se estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do NSR , isto é , após 01-10-89 .

VI)- Não há violação do princípio constitucional de « trabalho igual , salário igual » , pois , para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação , as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes .

VII)- Enquanto os já vinculados ao quadro , à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias , nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data , os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas , por terem sido extintas e não havendo direitos adquiridos a salvaguardar .

VIII)- Quanto ao erro nos pressupostos de facto , com violação do artº 160º, do CPA , o mesmo não procede , já a recorrente pedira no seu requerimento que o despacho conjunto lhe fosse aplicado , razão por que o despacho do Director-Geral dos Impostos , ao indeferir essa pretensão e ao considerar que ela não tinha direito a ver consideradas as remunerações acessórias , não incorreu no invocado vício .

IX)- No que concerne à invocada violação do artº 140º , nº 1 , al. b) ou o artº 141º , nº 1 , do CPA , o mesmo não ocorre , por o despacho recorrido não consubstanciar uma revogação dos actos que processaram as remunerações acessórias que foram abonadas à recorrente .

X)- Com efeito , não tendo sido determinada a reposição das quantias que a recorrente auferira a título de remunerações acessórias , não se pode afirmar que a sua não consideração na aplicação do regime de transição para o NSR destruiu ou fez cessar os efeitos daqueles actos de processamento .

XI)- A recorrente não demonstra o motivo por que o princípio da equidade interna imponha que o aludido despacho conjunto fosse aplicado à sua situação , sendo certo que ela , como requisitada , não se encontrava na mesma situação daqueles que se encontravam no quadro da DGCI .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Por douto acórdão do STA , de 07-07-2004 , foi decidido determinar a remessa dos autos a este Tribunal , para conhecimento dos vícios do acto recorrido , se não houver qualquer razão a que tal obste .

Cumprindo com o ordenado , pelo STA , começaremos pelos factos provados .

MATÉRIA de FACTO :

Dá-se por reproduzida a matéria de facto , constante do Acórdão de fls. 129 a 130 , acrescentando , ainda , os seguintes factos :

VII)- A recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Évora , onde detinha a categoria de 3º Oficial , tendo pedido a sua requisição para a DGCI , em Maio de 1989 .

VIII)- Por despachos do SEAF e da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Évora , de 19-09-89 e 28-09-89 , respectivamente , foi autorizada a requisição da recorrente , que veio a tomar posse , na DGCI, após 30-09-89 .

IX)- À data da sua requisição , a recorrente detinha 1 diuturnidade e vencia pela letra M , correspondente à categoria de 3º Oficial . ( AC. do STA ) .

X)- A ora recorrente iniciou o exercício de funções , na DGCI , em 02-01-
-1990 , tendo sido requisitada à Administração Regional de Saúde de Évora ( última folha do PI ) . ( Ac. do STA ) .

XI)- Na DGCI , a ora recorrente passou a auferir , para além do vencimento, remunerações acessórias correspondentes à participação no proémio de cobrança , nos emolumentos , nas custas e nas multas , nos termos do artº 99º , do Dec-Regulamentar nº 42/83 , de 20-05 , remunerações essas que lhe foram abonadas até 30-09-2000 . ( Ac. do STA ) .

XII)- Aquando da sua integração no NSR , a ora recorrente passou a auferir pelo escalão 1 , índice 160 , da categoria de 3º Oficial . ( Ac. do STA ) .

XIII)- Por despachos do do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Évora , de 15-12-92 e 11-01-93 , respectivamente , foi a requerente transferida para o quadro de pessoal da DGCI , para a categoria de 3º Oficial .

IXV)- Através do requerimento constante de fls. 16 a 19 dos autos , a recorrente , invocando que lhe devia ser aplicado o despacho conjunto dos SEO , do SEAF e do SEAPMA , de 09-03-99 , solicitou ao Director-Geral dos Impostos a sua integração , no NSR , em escalão da escala remuneratória da sua categoria idêntica àquela em que foram integrados os seus colegas , que à data de 01-10-89 já pertenciam ao quando da DGCI e dispunham do mesmo número de diuturnidades da requerente , bem assim como abonada do diferencial de integração previsto , agora com os valores corrigidos , na sequência da correcção ordenada pelo despacho conjunto , ou seja , escalão 5+21.300$00 de diferencial de integração , com efeitos retroactivos a 02-01-90 , data da sua tomada de posse na DGCI .

XV)- Sobre esse requerimento e outros idênticos , foi emitido , em 03-07-
-2000 , o Parecer nº 79-AJ/00 , constante de fls. 21 a 24 dos autos , cujo teor aqui se dá por reproduzido , e onde se concluía que a pretensão dos requerentes não podia merecer deferimento , uma vez que a revisão do objecto do despacho não lhes era aplicável .

XVI)- Sobre tal parecer , foi proferido o seguinte despacho :

« Concordo , sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias , que não foi considerado face ao despacho do SESEO , de 19-04-91 .

14-07-00

Pel´o Director-Geral

João R.E. Durão
Subdirector-Geral » .

XVII)- Sobre a « transição do pessoal dirigente da DGCI e do pertencente às carreiras de Regime Geral » , a SEO , em substituição do Ministro das Finanças , proferiu , em 19-04-91 , o despacho com o teor constante de fls. 152 dos autos , que aqui se dá como reproduzido .

XVIII)- Em 13-03-95 , a ora recorrente requereu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos que fosse alterado o seu regime remuneratório decorrente da sua integração na administração tributária , com efeitos a partir de 02-01-90 ( requerimento , cuja cópia consta de fls. 58 , e cujo teor se dá como reproduzido ) . ( Ac. do STA ) .

XIX)- Na sequência do indeferimento tácito desse requerimento , a ora recorrente interpôs recurso contencioso visando a sua anulação , tendo esse recurso sido rejeitado por sentença do TACL , confirmada por acórdão deste STA , proferido no processo nº 42 170 . ( Ac. do STA ) .

XX)- A recorrente não pertencia ao quadro da DGCI , em 01-10-89 , data da entrada em vigor do NSR .


O DIREITO :

Como se verifica pela matéria fáctica provada , a recorrente , embora tenha pedido a sua requisição , para a DGCI , em Maio de 1989 , só veio a tomar posse nesta , após 30-09-89 , e iniciando funções , na referida DGCI , em 02-01-90 , passando a auferir , desde a sua a posse até 30-09-90 , remunerações acessórias .

O DL nº 353-A/89 , de 16-10 , mas cuja produção de efeitos foi fixada em 01-10-89 , artº 45º , 1 , estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.(cfr. artº 1º).

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido poe este diploma , veio a ser publicado o DL nº 187/90 , de 07-06 , que estabeleceu , com produção de efeitos a partir de 01-10-89 ( cfr. artº 15º ) , o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial .

Ao abrigo do nº 4 , do artº 3º , do DL nº 187/90 , foi pelo despacho do Ministro das Finanças , de 19-04-91 , fixado , com produção de efeitos a partir de 01-10-89 , os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da DGCI .

Porque a recorrente iniciou funções – 02-01-90 , como requisitada , na DGCI , após 01-10-89 , mas antes da publicação do DL nº 187/90 , de 07-
-06 , , a questão que se coloca é a de saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o NSR ,estabelecido pelo DL nº 353-A/89 , as remunerações acessórias auferidas , após 30-09-89 , por funcionários requisitados após essa data , para o exercício de funções , na DGCI .

A jurisprudência administrativa não tem sido uniforme na resposta a esta questão ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA 15-10-03 , e o Ac. do TCA , de 13-03-03 , Rec. nº 5 165 ) .

Todavia , em recurso por oposição de julgados , o Pleno da 1ª Secção do STA , por Ac. do STA , de 27-11-03 ( publicado na Ant. de Acs. do STA e TCA , Ano VII , nº 1 , pág. 45 ) , veio solucionar a questão , no sentido que as remunerações acessórias atribuídas após a entrada em vigor do NSR ( em 01-10-89 ) não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no NSR , com base na seguinte argumentação :

« (... ) Aquele DL nº 184/89 , visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública , determinou ( artº 38º ) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos , nos artºs 15º e 19º ... Pra salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos , estabeleceu este mesmo diploma legal , no artº 39º , que as remunerações acessórias extintas pelo artº anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o NSR , ainda , que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente ( artº 40º ) .

Porém , aquele artº 39º expressamanete estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido « tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do NSR » ( nº 6 ) .

Assim , como bem concluiu o acórdão fundamento , o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal , mas à data da entrada em vigor do DL nº 184/89 . O que , como se viu , aconteceu, em 01-10-89 . ( cfr. douto Ac. do TCA , de 16-02-05, P. 05856/01 , que seguimos de perto ) .

No mesmo sentido , ou seja , no de que , para efeitos de transição , não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 01-10-89 , logo dispõe o nº 3 , do mesmo artº 30º ( do DL nº 353-A/89 ) que « para efeitos do número anterior , as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data de produção de efeitos do presente diploma » .

Acresce que o facto de o funcionário ainda não pertencer ao quadro da DGCI , na data da respectiva integração no NSR , estabelecido , pelo DL nº 353-A/89 , obstava a que lhe fosse aplicável o regime estabelecido no artº 3º , nº 4 , do DL nº 187/90 , cujo « âmbito de aplicação se limita ao pessoal da DGCI como expressamnete determina o respectivo artº 2º . ( « O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da DGCI dos seguintes grupos ... » ) .

Aplicando a doutrina deste acórdão ao caso « sub judice » , logo se conclui que não assiste razão à recorrente , quando invoca a violação dos artºs 30º , do DL nº 353-A/89 , e 3º , nº 4, do DL nº 187/90 , pois em 01-10-89 , ela não pertencia ao quadro da DGCI , nem sequer aí exercía funções .

« Nem se diga que há violação do princípio constitucional de « trabalho igual, salário igual » , pois para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação , as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes : enquanto os já vinculados ao quadro , á data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data , os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas , por terem sido extintas e não havendo , pois , direitos adquiridos a salvaguardar» . ( Ibidem , e Ac. do TCA , de 08-07-2004 , P. nº 4885/00 ) .

Quanto ao vício de erro nos pressupostos de facto , com violação do artº 160º , do CPA , por o despacho objecto do recurso hierárquico ter considerado que ela não tinha legitimidade para « reclamar ou recorrer » da não aplicação do despacho conjunto , quando o que ela pedira fora a revisão da sua integração no NSR , no sentido de lhe serem consideradas as remunerações acessórias que auferia até então .

Mas , não tem razão .

Na verdade , como resulta do parecer em que se fundamentou , o despacho objecto do recurso hierárquico indeferiu a pretensão da recorrente , por considerar que o despacho conjunto d e09-03-99 não lhe conferia o direito a remunerações acessórias , pelo que não era aplicável à sua situação .

Se se mostra descabida a referência ao artº 160º , do CPA , pois não está em causa uma questão de ilegitimidade , esse erro de direito , que incide só sobre a norma cuja aplicação foi invocada , mostra-se completamente irrelevante , porque a solução jurídica a que se chegou foi aquela que era imposta pela lei aplicável .

Aliás , refira-se que , ao contrário do que alega a recorrente , esta pedira no seu requerimento , de fls. 16 a 19 ( cfr. artºs 1º , 2º , 15º e 17º , do processo principal ) que o aludido despacho conjunto lhe fosse aplicado , pelo que o despacho do Director-Geral dos Impostos , ao indeferir essa pretensão e ao considerar que ela não tinha direito a ver consideradas as remunerações acessórias , não incorreu em qualquer erro sobre os pressupostos de facto .

A recorrente imputou ainda ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por revogação ilegal dos actos de processamento das remunerações acessórias que lhe foram abonadas , desde a posse até 30-09-90 , indicando como disposições violadas o artº 140º , nº 1 , al. b) , ou o artº 141º, nº 1 , ambos do CPA , consoante se entenda que aqueles actos eram válidos ou inválidos .

Tal vício não pode proceder , dado o despacho recorrido não consubstanciar uma revogação dos respectivos actos . É que , não tendo sido determinada a reposição das quantias que a recorrente auferira a título de remunerações acessórias , não se pode afirmar que a sua não consideração na aplicação do regime de transição para o NSR destruiu ou fez cessar os efeitos daqueles actos de processamento .

A recorrente , ainda , alega que o princípio da equidade interna impunha que o despacho conjunto referido fosse aplicado à sua situação .

Porém , nem a recorrente concretiza o motivo dessa imposição , sendo certo que ela , como requisitada , ou seja , sem ocupação de lugar do quadro da DGCI ( cfr. artº 27º , do DL nº427/89 , de 07-12 ) , não se encontrava na mesma situação daqueles que ocupavam tal lugar .

Improcedem , assim , os vícios invocados pela recorrente , devendo , por conseguinte , negar-se provimento ao recurso .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , mantendo-se o acto impugnado .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 160 e a procuradoria em € 80 .

Lisboa , 19-05-05