Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06295/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/14/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA RESULTANTE DA FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ. OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO DEVIDO A NEXO DE PREJUDICIALIDADE. ERRO DE JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO. ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL. DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. EXECUÇÃO DE JULGADO. ARTº.100, DA L. G. TRIBUTÁRIA. TEORIA DA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA. NATUREZA JUDICIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACTO ADMINISTRATIVO CONSEQUENTE. NOÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS ACTOS CONSEQUENTES A INSERIR NA EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO. VALIDADE DOS ACTOS DE QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JURISDIÇÃO COMUM. DIREITO DE ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. ARTºS.20, Nº.1, E 268, Nº.4, DA C.R.PORTUGUESA. QUESTÕES NOVAS. CAUSAS LEGÍTIMAS DE INEXECUÇÃO. NOÇÃO. FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FACTO DA INEXECUÇÃO. ARTº.166, DO C.P.T.A. |
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença resultante da falta de assinatura do juiz sana-se por suprimento, oficioso ou a requerimento, de qualquer das partes, inclusivamente pelo Ministério Público, a todo o tempo, assim sendo um vício de conhecimento oficioso, contrariamente às restantes nulidades da sentença legalmente consagradas (cfr.artº.615, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.668, nºs.1, al.a), e 2, do anterior C.P.Civil; artº.125, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.). 2. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 3. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 4. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. 5. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário. 6. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 7. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 8. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 9. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 10. Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética. 11. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr.artº.100, da L.G.Tributária; artº.61, nº.3, do C.P.P. Tributário). 12. O acto administrativo consequente é aquele cuja legalidade depende da legalidade de outro acto anteriormente praticado. 13. A delimitação dos actos subsequentes/consequentes a inserir na execução do julgado anulatório deve efectuar-se por recorte do processo de execução fiscal em que se insere, e para o qual detêm competência os Tribunais Tributários. Assim sendo, no caso dos autos, cabem no âmbito da delimitação do conceito de actos consequentes, os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, mais concretamente, o acto de determinação do cancelamento dos registos relacionados com a venda executiva, a devolução do preço pago, bem como a restituição do imóvel, desde que na sua posse. 14. O contrato de compra e venda celebrado ao abrigo da reserva da autonomia privada (cfr.artº.874, do C.Civil) não constitui um acto administrativo, pelo que, não pode considerar-se um acto consequente, não integrando, assim, o elenco dos actos subsequentes que podem ser apreciados nesta sede e também não integrando o âmbito de apreciação desta Jurisdição Fiscal. 15. A validade dos actos de qualificação registral é susceptível de ser apreciada em sede própria, a acção de impugnação judicial prevista para o efeito nos artºs.131 e seg., do C.R.Predial, espécie processual que integra o âmbito de competência material da Jurisdição Comum, devendo ser deduzida junto do Tribunal de 1ª. Instância competente na área de circunscrição a que pertence a Conservatória em que pende o processo registral em causa (cfr.artº.131, do C.R.Predial). 16. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos. 17. No artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões. 18. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. 19. As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução, ainda que parcial, das sentenças dos Tribunais Administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução (cfr.artºs.163 e 175, do C.P.T.A.). 20. Havendo impossibilidade ou excessiva onerosidade na garantia do cumprimento do dever de executar na íntegra o julgado anulatório por parte da Administração, compete a esta pagar ao lesado uma indemnização compensatória pelo facto da inexecução. Esta última deve ser fixada nos termos do artº.166, do C.P.T.A., nos presentes autos de execução. Os contornos da citada indemnização devem aferir-se tendo em consideração a perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado ao requerente, se necessário através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no artº.566, nº.3, do C.Civil, tudo tendo como limite máximo os danos invocados pelo exequente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "………………………………………………………………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.549 a 582 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a execução de julgado pela ora recorrente intentada, ao abrigo do disposto no artº.176, do C.P.T.A., por remissão do artº.102, da L.G.T., visando sentença proferida nos autos de que os presentes constituem apenso, decisão judicial esta que, nos termos do artº.201, nº.2, do C.P.C., anulou o acto proferido pelo órgão de execução fiscal que aceitou a proposta de venda de imóvel que no processo de execução fiscal foi penhorado e todos os actos subsequentes. X O recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões (cfr.fls.760 a 775 dos autos), após convite para as sintetizar: 1-A sentença recorrenda é omissa relativamente ao pedido de certidão dos autos e envio da mesma para o Ministério Público para efeitos de apuramento das responsabilidades criminais indiciadas no âmbito da situação supra descrita, pelo que a recorrente solicita que o Tribunal ad quem promova a intervenção processual do Ministério Público neste recurso, para que exerça as competências legais que o artigo 146.°, nº 1 do CPTA expressamente lhe confere e oficiosamente requeira certidão dos autos para os seus pares titulares das funções de representação do Estado junto do tribunal criminal competente; 2-A sentença recorrida padece de nulidade por não conter assinatura do juiz identificável, nos termos referidos nos artigos 37.° e 38.° das alegações de recurso, tal como decorre do disposto no artigo 668.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil ("CPC"), devendo a mesma ser suprida pelo próprio juiz, ex vi do disposto no artigo 668.°, n.º 4 do CPC; 3-A sentença recorrida padece de erro quanto à decisão de facto por não atender a todos os factos assentes pela sentença anulatória exequenda, nos termos dos artigos 666.°, n.º 1 e 684.°, n.º 4 do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"), concretamente por omitir os factos constitutivos da culpa da entidade recorrida e da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas, bem como os factos demonstrativos da ausência de culpa da Recorrente quanto ao não registo da reclamação tributária; 4-Esta omissão dita uma errada avaliação da situação jurídica sub judice e consubstancia um erro de direito, pois a sentença recorrida deveria atender a todos os factos que são essenciais à procedência das pretensões formuladas pela recorrente ou que têm relevância sobre a existência e o conteúdo da relação controvertida, designadamente os factos instrumentais que são complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente alegaram e que resultam da instrução e discussão da causa (artigos 264.°, n.º 2 e 3, e 663.°, n.º 3 do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.° do CPTA); 5-Pelo que deverá ser esta sentença revogada e substituída, nos termos do artigo 712.° do CPC e 145 do CPTA; 6-A sentença recorrida padece de erro de direito quanto à desoneração da Conservatória do Registo Predial de Odivelas do dever de cancelar os registos incidentes sobre o bem a favor da ………….. e registos subsequentes a favor de terceiros, uma vez que esta entidade administrativa tem, como todas as demais, o dever legal, ex vi do artigo 173.°, n.º 1 e 174.°, n.º 2 do CPTA, de praticar os actos de cancelamento dos registos que recusou efectuar, bem como de remover os actos de registo praticados incompatíveis com a execução da sentença exequenda; 7-Acresce que a Conservatória do Registo Predial de Odivelas estava juridicamente impedida de proferir juízos de mérito sobre o teor e o alcance da sentença exequenda, pois a revisão de sentenças está reservada ao poder judicial, através dos meios processuais que o nosso sistema coloca à disposição das entidades públicas e privadas, estando estas sujeitas à obrigatoriedade e prevalência das sentenças judiciais ex vi do art. 205.° n.º 2 CRP; 8-Caso assim não se entenda, estará a ser veiculada uma interpretação legal violadora dos princípios constitucionais supra referidos e do princípio da separação de poderes, consagrado no art. 111.° CRP, tudo isto nos termos referidos nos artigos 43.° e seguintes das alegações de recurso; 9-Ademais, se o Tribunal considerar legítimo que a Conservatória faça considerações de direito novas sobre aquilo que a sentença de anulação implica, estará a recusar-se cumprir com o dever de providenciar pela concretização material do que foi determinado na sentença anulatória, omitindo exercer poderes que a lei lhe confere no artigo 3.°, n.º 3 do CPTA, o que implica, em última análise, que a anulação judicial exequenda não produza quaisquer efeitos úteis na esfera do impugnante, o que resultará numa interpretação legal violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e, como tal, vedada pelos artigos 20.°, 205.° e 268.° n.º 4 CRP; 10-Consequentemente, requer-se que a sentença proferida seja substituída por outra que reconheça que a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas tem o dever legal de praticar os actos de cancelamento de registo anulados pela sentença exequenda e de remover os actos de registo incompatíveis com a execução da sentença exequenda que praticou, tal como decorre do disposto nos artigos 173.° e 174.°, n.º 2 do CPTA, interpretados à luz dos preceitos constitucionais dos artigos 20.°, 111.°, 205.°, 267.°, n.º 2 e 268.°, n.º 4 da CRP; 11-A sentença recorrida padece de nulidade e de erro de direito quanto à decisão de incompetência material do Tribunal para anulação dos actos de recusa da Conservatória de execução da sentença anulatória (artigos 79.° e seguintes das alegações de recurso), por não especificar os fundamentos de Direito que levam o Tribunal recorrido a remeter para os Tribunais comuns a competência para anulação dos actos de Conservatórias do Registo Predial, nos termos do artigo 668.°, n. ° 1, alínea b) do CPC. Por sua vez, a interpretação de que o Tribunal recorrido não tem poderes para anular actos desconformes com a sentença que proferiu e os que mantêm a situação constituída pelos actos que tal sentença anulou é ilegal e inconstitucional, por determinar uma situação de inutilidade prática da sentença anulatória transitada em julgado, o que resulta numa violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e das garantias constitucionais de prevalência, obrigatoriedade e executoriedade de tal sentença sobre todas as entidades públicas e privadas, interpretação legal que será, uma vez mais, incompatível com o disposto nos artigos 20.°, 205.° e 268.°, n.º 4 CRP; 12-Assim, à luz da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de repartição de competência jurisdicional e da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, impõe-se a revogação desse entendimento e por essa via a abolição de resquícios da mentalidade de quem ainda vê a jurisdição administrativa e tributária como uma jurisdição enfraquecida face aos poderes dos Tribunais civis; 13-A sentença recorrida padece de erro de facto quanto à afirmação de que a recorrente teve possibilidades de acesso aos meios de impugnação judicial dos actos de registo junto dos Tribunais comuns, nos termos dos artigos 96.º e seguintes das alegações de recurso, pois a recorrente nunca teve oportunidade efectiva de aceder a essa via de tutela jurisdicional, uma vez que só na pendência deste processo de execução é que lhe foram notificados pela Administração Fiscal os actos de recusa de cancelamento dos registos incidentes sobre o seu imóvel e os fundamentos de tal recusa, em momento em que já se encontravam há muito esgotados os 10 dias que o Código de Registo Predial impõe para proposição da dita impugnação judicial (cfr. art. 131.º n.º 2 do C.R.Predial); 14-A perda do prazo de impugnação judicial é, pois, uma situação exclusivamente imputável à entidade recorrida, que deliberadamente notificou os actos de recusa de cancelamento dos registos mais de um ano depois da respectiva ocorrência! 15-Assim, impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que esta considera que a recorrente não teria direito a indemnização pela impossibilidade de execução da sentença, por ser ela própria responsável pela impossibilidade de execução; 16-Constatando-se que a recorrente nunca teve possibilidades efectivas de acesso aos meios de impugnação judicial dos actos de registo junto dos Tribunais comuns, impõe-se fazer uma interpretação do artigo 15.º CPTA (extensão do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais) e do artigo 173.º do CPTA (âmbito do objecto do processo de execução de sentença de anulação) conforme à garantia constitucional de acesso efectivo a meios de tutela jurisdicional (artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP) e concluir que o Tribunal recorrido estava legalmente obrigado a conhecer dos pedidos de anulação de tais actos, mesmo que os considerasse fora da sua jurisdição, uma vez que a lei lhe atribui tal prerrogativa excepcional; 17-Porquanto este processo de execução de sentença é o único meio efectivamente ao alcance da recorrente para ela se pode defender contra os actos de recusa de cancelamento dos registos supra referidos, bem como contra os actos de registo de direitos incompatíveis com os seus direitos tal como estes foram definidos pela sentença exequenda; 18-Em abono do entendimento supra exposto quanto à possibilidade de anulação dos actos da conservatória do registo neste processo de execução de sentença, importa registar que a conservatória praticou actos de registo e actos de recusa de cancelamento de registo incompatíveis com o teor da sentença anulatória exequenda depois de ter tido conhecimento oficial dessa sentença, tal como referido nos artigos 114.° e seguintes das alegações de recurso; 19-Ora, tendo sido praticados na pendência do processo de execução, os actos da conservatória cuja anulação se requereu não podem ser vistos como normais actos de registo ou de recusa de cancelamento de registo, porque foram praticados sob a alçada da força de um caso julgado anulatório e, como tal, a conservatória estava, no momento da sua prática, sujeita a vinculações legais mais vastas que as que normalmente tem de observar; 20-Ora, se os actos praticados pela conservatória não respeitam a sentença exequenda, é o juiz que a proferiu quem tem a competência legal para conhecer dos pedidos anulatórios de tais actos, nos termos do artigo 176.°, n.º 5 do CPTA; 21-E o meio processual adequado para tal anulação é o processo de execução de sentença de anulação, tal como decorre do disposto no artigo 173.° n.º 1 e 2, 174.°, 176.° n.º 5 e 179.° n.º 1 e 2 do CPTA; 22-Efectivamente, o processo de execução de sentença é o meio processual próprio para a realização de juízos de mérito acerca dos actos que se integram no âmbito do "dever de executar" uma sentença de anulação, como é o caso dos actos da Conservatória de Registo impugnados pela recorrente neste processo, conforme resulta do artigo 173.° do CPTA; 23-A sentença recorrida padece de erro de direito quanto à alegada "impossibilidade jurídica" de anular neste processo de execução actos jurídico-privados, como seja o acto de venda, da Administração Fiscal a terceiros privados, do imóvel que foi desapossado à recorrente através de acto administrativo anterior que foi considerado nulo pela sentença exequenda; 24-Sucede, uma vez mais, que esse acto de venda não pode ser enquadrado como uma vulgar compra e venda jurídico-privada, porquanto constitui acto praticado pelo braço forte do poder público que é a Administração Fiscal, na decorrência do exercício de poderes exorbitantes de afectação unilateral e autoritária da propriedade privada da recorrente; 25-Incidindo a venda sobre bem adquirido pela Administração Fiscal através de processo de execução fiscal que decorreu com base na prática de actos nulos, o valor da reintegração da ordem jurídica violada adquire um peso acrescido, que não pode ser ignorado pela absolutização do princípio da protecção dos terceiros de boa-fé para efeitos de registo; 26-Efectivamente, a protecção de terceiros de boa-fé para efeitos de registo não é um valor jurídico absoluto no nosso ordenamento jurídico e tem, como todos os princípios, de ser aferido por via de concordância prática com outros valores igualmente fundamentais do nosso ordenamento jurídico; 27-Sabendo-se que a recorrente não foi notificada previamente da venda executiva do seu imóvel, que esta venda a privado ocorreu na pendência de reclamação da recorrente contra o valor de venda e prescrição as dívidas exequendas, sabendo-se que a Administração Fiscal se recusou a enviar imediatamente essa reclamação para Tribunal, tendo a venda ocorrido, pois, sem qualquer possibilidade de defesa relativamente ao esbulho da propriedade a que foi sujeita, é imperativo fazer prevalecer a protecção da jurídica da posição da recorrente sobre a de quaisquer outros terceiros particulares; 28-Aliás, é evidente que o legislador, ao prever um regime próprio de protecção de terceiros lesados pela anulação de actos consequentes de actos nulos no n.º 3 do artigo 173.° do CPTA, não quis adoptar o critério do Código de Registo Predial para as situações específicas de actos consequentes de actos nulos; 29-À luz do disposto no artigo 173.° n.º 3 CPTA é efectivamente dada prevalência ao valor da reintegração da legalidade ofendida e da tutela judicial efectiva da posição jurídica do impugnante sobre o valor da protecção de terceiros de boa-fé, o que decorre, entre outros, do princípio da obrigatoriedade e da prevalência das decisões judiciais, formalmente consagrado no artigo 158.° CPTA como uma disposição geral do processo executivo; 30-Impõe-se, pois, que a sentença proferida seja revogada na parte em que determina que os actos praticados pela Administração na sequência da decisão anulatória deram plena execução ao julgado anulatório e nada mais os Tribunais podem fazer para satisfazer o direito à execução da recorrente; 31-A visão restritiva do alcance do dever de executar que a sentença recorrida tem é, in casu, errada por ser puramente formal e completamente alheia à necessidade de tutela do direito à reintegração da ordem jurídica violada e à efectividade da tutela jurisdicional que a CRP e a lei conferem à recorrente; 32-Esta visão constitui ainda uma inadmissível limitação dos poderes de cognição dos juízes dos Tribunais tributários, aos quais a lei atribui plenos poderes de "direcção e julgamento dos processos da sua Jurisdição" (artigo 13.° do CPPT), que incluem o poder de "assegurar ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do acto administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste acto sejam estritamente vinculados, seja providenciando a concretização material do que foi determinado na Sentença" (artigo 3.°, n." 3 do CPTA, ex vi do disposto no artigo 102.°, n." 1 da LGT e dos artigos 2.°, alínea c) e 279.°, n." 2 do CPPT); 33-Assim, a solução que a recorrente reclama - de prevalência da protecção da jurídica da sua posição sobre a dos terceiros particulares que compraram o imóvel à Administração Fiscal, constituindo uma decorrência da autoridade específica que o poder jurisdicional do Estado tem sobre o poder administrativo do Estado e a garantia de uma efectiva reintegração da ordem jurídica violada pelos actos ilegais praticados pela Administração; 34-Acresce que a nulidade da venda a terceiros consequente do acto declarado nulo pela sentença exequenda assenta noutros valores jurídicos que têm dignidade constitucional, tais como o da subordinação da Administrativa à Lei (artigo 267.° n.º 2 CRP), de onde decorre o dever de reintegração da ordem jurídica violada e o da tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito à execução enquanto reparação efectiva das posições jurídicas lesadas pela prática de actos ilegais (artigos 20.° e 268.°, n.º 4 CRP); 35-Por todas estas razões, não pode proceder a argumentação de que o princípio da protecção dos terceiros de boa-fé para efeitos de registo do Código de Registo Predial constitui uma causa de "impossibilidade jurídica" de anular neste processo o acto jurídico-privado de venda do bem a terceiros e que a posição jurídica da recorrente não pode, por isso, prevalecer in casu; 36-Uma interpretação que limite os poderes do Tribunal recorrido à anulação de actos praticados em processo de execução fiscal, além de ilegal, é inconstitucional por determinar uma situação de inutilidade prática da sentença anulatória que este em concreto proferiu, o que resulta numa violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.°, 205.° e 268.°, n.º 4 da CRP, bem como das garantias constitucionais de prevalência, obrigatoriedade e executoriedade de tal sentença sobre todas as entidades públicas e privadas; 37-Para além dos argumentos já esgrimidos, a sentença recorrida padece de erro de direito quanto à impossibilidade de anulação de acto jurídico-privado (venda da Administração Fiscal a terceiros) no processo de execução porque o acto anulado pela sentença exequenda é a causa desse acto jurídico-privado e dos actos subsequentes de constituição e de registo dos direitos decorrentes dessa venda, existindo entre eles uma relação de prejudicialidade; 38-Mais do que essa relação de prejudicialidade, verifica-se que o acto anulado (a venda em execução fiscal) fornece um requisito de validade jurídica dos actos consequentes que constituíram e registaram direitos a favor das contra-interessadas; 39-Uma interpretação que não aceite a aplicação da regra do artigo 173.° CPTA aos actos (consequentes) públicos e privados supra referidos será inconstitucional por resultar numa situação de denegação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva de direitos fundamentais, consagrados nos artigos 20.°, 62.° e 268.°, n.º 4 da CRP; 40-Esta interpretação viola simultaneamente o princípio constitucional da obrigatoriedade e da prevalência das decisões judiciais, formalmente consagrado no artigo 205.° da CRP e reafirmado no artigo 158.° do CPTA, como uma disposição geral do processo executivo; 41-Insiste-se para os terceiros particulares são protegidos neste processo de "anulação em cadeia" de actos administrativos nos termos do n.º 3 do artigo 173.° do CPTA, segundo o qual a …………. e a …………… têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, danos esses que são meramente pecuniários e facilmente reparáveis, sendo que o seu interesse na manutenção da situação não é, pela injustiça da situação presente, superior ao interesse na execução da sentença anulatória; 42-A sentença recorrida padece de erro de facto quanto à culpabilização da recorrente pela omissão de registo da reclamação que deu origem à sentença exequenda (artigos 182.° e seguintes), uma vez que tal omissão é imputável ao Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas, que criou ilegalmente as condições necessárias à realização da venda antes de qualquer hipótese de registo de reclamação; 43-Veja-se que a reclamação da recorrente contra a venda feita pelo órgão de execução fiscal à contrainteressada ………….. foi apresentada perante o Serviço de Finanças de Odivelas em 21/04/2006, nos termos dos arts. 276.° e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e que a reclamante solicitou a subida imediata dos autos para o Tribunal tributário competente, nos termos do artigo 278° do CPPT; 44-O Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas incumpriu o prazo legal de decisão deste pedido de subida imediata da reclamação (10 dias ex vi do artigo 277.°, n.º 1 do CPPT) e assim deu tempo à contrainteressada ……………. para esta vender o bem à contrainteressada ………….., que o registou em seu nome 16/05/2006 (cfr. fls. 44 do processo, despacho manuscrito datado de 19/05/2006); 45- Só depois de tal registo se ter consumado é que o Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas remeteu a reclamação apresentada para Tribunal, em 19/05/2006, sendo que só então a reclamação se tomou registável, pois apenas na sua fase judicial, depois de dar entrada, ser distribuída e adquirir um número de processo em Tribunal, é que uma reclamação é passível de registo predial; 46-Assim, a situação de impossibilidade de registo da reclamação antes do registo da venda é da exclusiva culpa e responsabilidade do Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas, que podia tê-la evitado caso tivesse agido dentro dos prazos legais e decidido o pedido de subida imediata da reclamação; 47-No momento pertinente para a realização do dito registo (antes da venda a terceiro), o processo estava nas mãos e sob o domínio do vendedor - o Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas - porque este tinha deliberadamente recusado a sua subida imediata para Tribunal; 48-Tal titular de órgão público carece de ser responsabilizado, civil e criminalmente, pela inexecução ilegal da sentença, nos termos dos artigos 194.° e seguintes das alegações de recurso; 49-De facto, a inexecução da sentença anulatória deve-se directamente à actuação ilegal, consciente e culposa, do Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas que, por incumprimento da lei, criou as condições necessárias para a alienação e registo do bem a favor de terceiros; 50-Subsequentemente, deve o Estado ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa actuação ilegal, gozando posteriormente de direito de regresso sobre o Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas nos termos do disposto no art 8.°, n.º 2 a 4, da Lei 67/2007; 51-Esta pretensão indemnizatória não está excluída do objecto do processo de execução de sentença, porquanto o mesmo obedece aos princípios gerais do CPTA - definidos transversalmente para todas as formas de processo reguladas nesse código - entre os quais ao princípio da liberdade de cumulação de pedidos conexos, consagrado no artigo 4.° do CPTA; 52-Ora, o pedido de indemnização supra referido assenta em factos ilícitos cometidos pela entidade demandada na pendência do processo de reclamação que deu origem à sentença exequenda, tais factos ilícitos estão em tudo relacionados com a mesma matéria e as mesmas normas controvertidas que se discutem neste processo (artigo 4.°, n.º 1, alínea b) do CPTA), para além de dizerem respeito à mesmas partes e se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material (artigo 4.°, n.º 1, alínea a) do CPTA); 53-Para deferimento desta pretensão indemnizatória, o Tribunal não tem, pois, de conhecer factos nem normas novas em relação às invocadas como fundamento da pretensão impugnatória, razão pela qual inexiste fundamento material suficiente para remeter a recorrente para uma acção de indemnização autónoma a este processo; 54-Perante o supra exposto, a recorrente requer a revogação da sentença recorrida na parte em que esta considera que a responsabilidade pela irreversibilidade do imóvel por existirem registos de direitos a favor de terceiros é imputável à recorrente; 55-Mais requer que o Tribunal de recurso reconheça que foram os Serviços de Finanças os responsáveis pela situação em causa, através do indeferimento do pedido de subida imediata da reclamação, que impediu o registo desta acção em tempo útil; 56-Subsequentemente, deve o Estado ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa ilegalidade; 57-A sentença recorrida padece de erro de direito quanto à impossibilidade de reversão do bem para a esfera jurídica da recorrente, pois a situação de existência de registos de direitos de terceiros sobre o mesmo bem não corresponde a uma "causa legítima de inexecução, ie, a um caso de "grave prejuízo para o interesse público" ou a um caso de "impossibilidade absoluta"; tal reversão do bem apenas causará prejuízos a terceiros de natureza meramente pecuniária e, como tal, facilmente indemnizáveis, tal como se expõs nos artigos 221.° e seguintes das alegações de recurso; 58-De facto, de acordo com o n.º 1 do artigo 163.° do CPTA, só constituem "causa legítima de inexecução" a "impossibilidade absoluta" e o "grave prejuízo para o interesse público na execução", não se verificando no caso em apreço nenhuma destas situações; 59-É certo que o n.º 3 do artigo 173.° do CPTA prevê que i) a existência de terceiros de boa-fé, ii) identificados no processo impugnatório, iii) beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano, pode ser uma causa de impossibilidade jurídica de execução do dever de remover, reformar ou substituir os actos consequentes de acto anulado por sentença de anulação. Todavia, segundo essa norma, tal impossibilidade jurídica de execução só se verifica caso os danos causados a esses terceiros pelo cumprimento da obrigação de eliminar os actos consequentes sejam de difícil ou impossível reparação, e seja manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória; 60- Por isso, insiste-se para que o Tribunal recorrido revogue a sentença recorrida na parte em que ela indeferiu os pedidos apresentados através do articulado superveniente de Maio de 2009; 61-A sentença recorrida padece de erro de direito ao entender que diante da alegada situação de impossibilidade jurídica de execução da sentença, a recorrente não tem direito de indemnização que cubra os danos decorrente dessa inexecução, tal como se alegou nos termos dos artigos 233.° e seguintes das alegações de recurso; 62-O entendimento do Tribunal a quo é de que a indemnização pela inexecução de sentenças não é um dever do Estado e um direito dos particulares, mas sim um privilégio atribuído ad-hoc pelo Estado aos particulares; 63-A recorrente contesta esta leitura e requer que, caso o Tribunal ad quem considere haver terceiros cuja posição jurídica deve prevalecer sobre a da recorrente, seja deferido o pedido de condenação do Estado ao pagamento de indemnização pela inexecução legítima de sentença, garantia elementar de um Estado de Direito Democrático; 64-O erro de direito acabado de referir decorre de um erro quanto aos pressupostos de direito da responsabilidade civil do Estado por inexecução legítima de sentenças: o de que é necessária a invocação pela Administração da existência de causa legítima de inexecução para que haja direito de indemnização respectivo, tal como se alegou nos artigos 242.° e seguintes das alegações de recurso; 65-A recusa de indemnização à recorrente por impossibilidade de execução da sentença com esse argumento equivalerá à violação da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, prevista no artigo 20.° e n° 4 do artigo 268° da CRP; 66-Recorre-se, pois, da interpretação do Tribunal a quo segundo a qual a causa legítima de execução teria de ser invocada pela Administração e do subsequente indeferimento do pedido de indemnização subsidiariamente formulado pela recorrente para o caso de vir a proceder o fundamento de existência in casu de "causa legítima de inexecução"; 67-Finalmente, não aceita a recorrente a decisão de não citação da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas, referida nos artigos 252.° e seguintes das alegações de recurso, tendo esta sido chamada para intervir neste processo na qualidade de entidade demandada por pedidos de condenação ao cumprimento do dever de executar, nos termos do disposto no artigo 174.°, n.º 2 e n.º 8 do artigo 10.° do CPTA, bem como a título de responsabilidade civil e criminal pela inexecução de sentença; 68-Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente, procedendo-se à revogação da sentença recorrida por errada interpretação do direito e dos factos. X Não foram apresentadas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento parcial do presente recurso (cfr.fls.784 e 785 dos autos). X Apostos os vistos legais (cfr.fls.794 e 797 dos autos), vêm os autos à conferência para decisão. X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.565 a 570 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X "Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: 1-Correu termos no 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra a ora exequente, “……………………………………………………., S.A.”, o processo de execução fiscal n°……… e apensos a que veio a corresponder o número ………………… em sede de precatória instaurada no Serviço de Finanças de Odivelas, visando a cobrança de dívida de IVA do ano de 1990, no montante de € 18.415,62 (cfr.documento junto a fls.99 e 100 dos presentes autos; documento junto a fls.1 do I volume do processo de execução fiscal apenso); 2- Em execução de carta precatória dirigida ao Serviço de Finanças de Odivelas, no âmbito da referida execução fiscal, veio a ser penhorada a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua …………… - Lote ……, Odivelas, inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo …… e descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n° …… (cfr.documento junto a fls.411 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 1/2/2006 foi proferido despacho aceitando a proposta de venda oferecida por ……………………………….., Lda, do qual se extrai por súmula o seguinte: "O valor base atribuído aos bens, penhorados, (...) para efeitos de venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, foi no montante de € 202.511,94, mas não foram vendidos por se ter verificado a inexistência de proponentes, conforme auto de fls.196. O preço agora obtido, por negociação, no montante de € 174.000,00 euros, está (...) dentro daqueles valores aceitáveis para a venda dos bens penhorados tendo em atenção as oscilações que por vezes se verificam no mercado e uma vez que o encarregado da venda declarou depois de ter procedido a todas as diligências julgadas por convenientes e necessárias, foi o preço mais elevado que conseguiu. Nestes termos, aceito como bom o preço no montante de € 174.000,00 euros, oferecido pelo ………………………………………, Lda (...)” (cfr.documento junto a fls.351 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 16/2/2006, pelo proponente foi efectuado o depósito do preço proposto (cfr. documento junto a fls.352 do processo de execução fiscal apenso); 5-Em 24/2/2006 foi celebrada a escritura de compra e venda da fracção identificada no nº.2 pelo preço de € 174.000,00 (cfr.documento junto a fls.367 do processo de execução fiscal apenso); 6-Através da apresentação nº.12/2006.02.27 foi registada a aquisição a favor de …………………………………., Lda, por compra em venda executiva (cfr. cópia de certidão da C.R.Predial junta a fls.151 a 156 dos presentes autos); 7-A requerimento da adquirente, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas de 15/3/2006 foi ordenado o cancelamento dos registos incidentes sobre a referida fracção (cfr.documento junto a fls.381 do processo de execução fiscal apenso); 8-A exequente foi notificada de tal despacho em 12/4/2006 (cfr.documentos juntos a fls.389 e 390 do processo de execução fiscal apenso); 9-Em 21/4/2006 a exequente reclamou de tal despacho, pedindo a sua anulação, a anulação da venda, e do acto de determinação da modalidade da venda, bem como a declaração de prescrição da dívida, que foi distribuída no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob a forma de reclamação de acto do órgão de execução fiscal com o n° 271/06 (cfr.documento junto a fls.2 e seg. do processo principal) 10-A exequente não promoveu o registo da acção identificada no número anterior até 7/4/2010 (cfr.documentos juntos a fls.368 e 463 do volume II dos autos); 11- Em 16/5/2006, foi registada a aquisição da fracção autónoma identificada no nº.2, a favor de …………………………………, Lda - apresentação n° 43 (cfr. cópia de certidão da C.R.Predial junta a fls.151 a 156 dos presentes autos); 12-Na mesma data foi registada hipoteca constituída a favor do Banco………, SA -apresentação n° 44 (cfr.certidão da C.R.Predial junta a fls.151 a 156 dos presentes autos); 13-No processo identificado no nº.9, em 28/9/2006 foi proferida sentença anulando o despacho referido no nº.3 que aceitou a proposta de venda, bem como todos os actos subsequentes (cfr.documento junto a fls.113 e seg. do processo principal); 14-Em 20/5/2007 veio a exequente instaurar acção de execução da referida sentença (cfr.documento junto a fls.4 e seg. dos presentes autos); 15-Em 16/7/2007 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças deprecado considerando "sem efeito todos os actos praticados no processo posteriores a 1 de Fevereiro de 2006 (...)", mais determinando o envio de "cópia da sentença à Conservatória do Registo Predial de Odivelas para conhecimento da decisão judicial." e "com vista à reposição da situação anterior à do acto anulado ordenou se promovesse nova venda por negociação particular do imóvel penhorado" (cfr.documento junto a fls. 108 dos presentes autos); 16-Através do ofício n° 755223 de 23/8/2007, pelo Chefe do Serviço deprecado foi enviada à Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas cópia da sentença referida no nº.13 para conhecimento (cfr.documento junto a fls.145 dos presentes autos); 17-Tal ofício foi convertido oficiosamente em requerimento de acto de registo, a que correspondeu a apresentação n° 73/20070827, que veio a ser recusada por despacho de 18/9/2007 por falta de autenticação do título e por não ter sido requerido qualquer acto do registo (cfr.documentos juntos a fls.146, 147 e 156 dos presentes autos); 18- Em 16/1/2009 foi registada uma penhora a favor do Banco………, SA, incidente sobre o imóvel identificado no nº.2 - apresentação n° 4 (cfr.certidão permanente junta a fls.157 a 161 dos presentes autos); 19- Pelo ofício n° 8189 datado de 28/9/2007, o Serviço de Finanças de Odivelas solicitou à Conservatória do Registo Predial de Odivelas que procedesse ao "cancelamento do registo de aquisição (Ap. 12/2006.02.27) e todos os actos subsequentes, do imóvel (...) conforme sentença de 2006/09/28 (...)" que deu origem à apresentação n° 134 de 3/10/2007 (cfr.documentos juntos a fls.148 e 149 dos presentes autos); 20-Em 1/10/2007, pelo Serviço de Finanças deprecado foi restituído o valor de € 170.322,98 a…………………………………, Lda (cfr.documentos juntos a fls.472, 473 e 480 dos presentes autos); 21- Tendo por referência ao pedido identificado no nº.19, em 11/10/2007, pela referida Conservatória, foi proferido o seguinte despacho: " (...) Recusado o cancelamento pelos seguintes motivos: a) não é feita prova de que a sentença que serve de base ao registo requerido tenha transitado em julgado; b) a inscrição decorrente da venda executiva, é suporte da inscrição de aquisição G Ap 43/20060516 e C Ap 44/20060516, inscrições estas que têm carácter definitivo constituindo, assim, presunção de que estes direitos existem e pertencem aos titulares da inscrição (artº 7 do Código do Registo Predial), pelo que o seu eventual cancelamento e a consequente repristinação da inscrição a favor de …………………………………………….., Lda, implicaria uma violação do princípio do trato sucessivo em relação às ditas inscrições G-3 e C-2, sendo certo que estes registos permanecem válidos por não ter sido ilidida a mencionada presunção legal e ainda porque o registo não pode pela sua natureza ser lavrado provisoriamente por dúvidas. Fundamento legal: artºs 68°, 7°,34°, n° 2 e 69°, n° 2 do Código do Registo Predial. (...)" (cfr.documentos juntos a fls.150 e 156 dos presentes autos); 22- Por despacho de 12/12/2007 o Chefe do 5º. Serviço de Finanças de Lisboa ordenou o arquivamento dos autos de execução fiscal identificados no nº.1, por prescrição da dívida exequenda (cfr.documentos juntos a fls.99 e 100 dos presentes autos); 23-Em 16/1/2009 foi registada provisória por natureza, penhora incidente sobre o imóvel identificado no nº.2 a favor do Banco………, SA, sendo executada a ora exequente (cfr.certidão permanente junta a fls.157 a 161 dos presentes autos); 24- Em 6 Março de 2009 a fracção melhor identificada no nº.2 foi avaliada, por Paulo……………………………, que apurou o valor de mercado do imóvel devoluto em € 730.000,00 e o valor de arrendamento (mensal) de € 2.800,00 no ano de 2009, € 2.729,00 em 2008, € 2.662,00 em 2007, € 2.582,00 em 2006 e € 2.524,00 em 2005 (cfr.relatório de avaliação junto a fls.162 a 171 dos presentes autos); 25- No âmbito do processo de execução identificado no nº.1, a sociedade ……… & Associados registou em 29/4/2009 a título de honorários, expediente e despesas, os valores totais gerais de € 12.025,86, € 79,83 e € 378,50, respectivamente (cfr. documento junto a fls.172 dos presentes autos); 26-A exequente foi notificada para efectuar o pagamento no mês de Abril de 2009, do montante de € 794,72, respeitante à 1ª prestação de IMI relativo ao ano de 2008 e incidente sobre o imóvel identificado no nº.2 supra (cfr.documento junto a fls.204 dos presentes autos); 27-Por despacho do Director-Geral de Impostos de 21/4/2009 com fundamento em parecer emitido pela Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso foi decidido aguardar a decisão a proferir nestes autos (cfr.documentos juntos a fls.228 a 231 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a presente execução de julgado. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que a sentença recorrida padece de nulidade por não conter a assinatura do juiz identificável, tal como decorre do disposto no artº.668, nº.1, al.a), do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser suprida pelo próprio juiz, “ex vi” do disposto no artº.668, nº.4, do mesmo diploma (cfr.conclusão 2 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar uma nulidade da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil. Especificamente, a nulidade resultante da falta de assinatura do juiz sana-se por suprimento, oficioso ou a requerimento, de qualquer das partes, inclusivamente pelo Ministério Público, a todo o tempo, assim sendo um vício de conhecimento oficioso, contrariamente às restantes nulidades da sentença legalmente consagradas (cfr.artº.615, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.668, nºs.1, al.a), e 2, do anterior C.P.Civil; artº.125, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.356). No caso dos autos, conforme se retira do exame do processo, o Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa já apôs a sua assinatura legível na decisão recorrida no pretérito dia 22/1/2013 Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa (cfr.última folha da sentença do Tribunal “a quo” junta a fls.582 dos autos; despacho exarado a fls.729 dos presentes autos). Em suma, já se encontra sanada a eventual nulidade da sentença sob apreciação. Aduz, igualmente, o recorrente que a decisão recorrida é omissa relativamente ao pedido de certidão dos autos e envio da mesma para o Ministério Público para efeitos de apuramento das responsabilidades criminais indiciadas no âmbito do processo (cfr.conclusão 1 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, segundo precebemos, uma nulidade da sentença recorrida devido a omissão de pronúncia. Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13). Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.). Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário). Ainda, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365). Revertendo ao caso dos autos, o que o recorrente alega é que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o pedido de extracção de certidão dos autos e envio da mesma para o Ministério Público para efeitos de apuramento das alegadas responsabilidades criminais indiciadas no âmbito do processo. Ora, conforme se retira do exame da decisão recorrida, principalmente do seu enquadramento jurídico (cfr.fls.570 a 582 dos presentes autos), o Tribunal “a quo” considerou prejudicado o exame das restantes questões que não apreciou, nomeadamente, o citado pedido de extracção de certidão. Pelo que, nos termos mencionados supra, quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Concluindo, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, se negando provimento ao presente fundamento do recurso. Mais alega o apelante que a sentença recorrida padece de nulidade quanto à decisão de incompetência material do Tribunal para anulação dos actos de recusa da Conservatória de execução da sentença anulatória, visto não especificar os fundamentos de direito que levam o Tribunal recorrido a remeter para os Tribunais comuns a competência para anulação dos actos de Conservatórias do Registo Predial, tudo nos termos do artº.668, nº.1, al.b), do C.P.C. (cfr.conclusão 11 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a nulidade da sentença devido a falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.anterior artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36). No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7267/13). Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.549 a 582 do presente processo e das referências supra exaradas à fundamentação da decisão de facto constante da mesma, deve julgar-se manifestamente improcedente a alegação do recorrente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme acima mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspecto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Especificamente, quanto à decisão de incompetência material do Tribunal “a quo” para anulação dos actos de recusa da Conservatória no que diz respeito à execução da sentença anulatória, a decisão recorrida examina tal matéria a fls.576 e 577 dos autos, terminando com a falta de competência material para a apreciação de tal matéria, tudo em virtude da existência de acção de impugnação específica que tem por objecto actos registrais, prevista no artº.131 e seg. do C.R.Predial, acção esta da competência dos Tribunais da Jurisdição Comum. Arrematando, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão recorrida. Argui o recorrente, igualmente e conforme acima se refere, que a sentença recorrida padece de erro quanto à decisão de facto por não atender a todos os factos assentes pela sentença anulatória exequenda, concretamente por omitir os factos constitutivos da culpa da entidade recorrida e da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas, bem como os factos demonstrativos da ausência de culpa do recorrente quanto ao não registo da reclamação tributária (cfr.conclusão 3 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de facto da sentença recorrida. Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal pecha. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13). Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13). No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (relativos à prova documental), constantes do processo ou apenso, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Por outro lado, sempre se dirá que da decisão judicial exequenda, concretamente identificada no nº.13 do probatório, não consta qualquer factualidade provada incidente sobre a culpa da entidade recorrida e da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, bem como os factos demonstrativos da ausência de culpa do recorrente quanto ao não registo da reclamação tributária. Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente fundamento da apelação. Aduz, igualmente, o apelante que a sentença recorrida padece de erro de facto quanto à afirmação de que o recorrente teve possibilidades de acesso aos meios de impugnação judicial dos actos de registo junto dos Tribunais Comuns, pois que este nunca teve oportunidade efectiva de aceder a essa via de tutela jurisdicional, uma vez que só na pendência deste processo de execução é que lhe foram notificados pela Administração Fiscal os actos de recusa de cancelamento dos registos incidentes sobre o seu imóvel e os fundamentos de tal recusa, em momento em que já se encontravam há muito esgotados os dez dias que o Código de Registo Predial impõe para proposição da dita impugnação judicial, tudo nos termos do artº.131, do C.R.Predial (cfr.conclusão 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de facto da sentença recorrida. Examinemos se a decisão do Tribunal “a quo” enferma de tal vício. Remetendo para o exarado acima quanto ao ónus previsto no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, deve, mais uma vez, concluir-se que este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio do recurso. Apesar disso, sempre se dirá que, eventualmente, o recorrente ainda estará a tempo de deduzir a impugnação judicial consagrada no citado artº.131, do C.R.Predial, visto que interessado na decisão identificada no nº.21 do probatório e que, alegadamente, não foi ainda notificado da mesma. Ainda, acrescenta o recorrente que a decisão recorrida padece de erro de facto quanto à culpabilização do apelante pela omissão de registo da reclamação que deu origem à sentença exequenda, uma vez que tal omissão é imputável ao Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas, que criou ilegalmente as condições necessárias à realização da venda antes de qualquer hipótese de registo de reclamação (cfr.conclusão 42 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de facto da sentença recorrida. Remetendo para o exarado acima quanto ao ónus previsto no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, deve, mais uma vez, concluir-se que este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio do recurso. Apesar disso, sempre se dirá que da factualidade constante dos nºs.8 a 14 do probatório não se retira, de todo, a conclusão a que chega o recorrente de ser imputável ao Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas a omissão causadora da falta de atempado registo da reclamação de acto do órgão de execução fiscal. O apelante defende, igualmente e em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de direito quanto à desoneração da Conservatória do Registo Predial de Odivelas do dever de cancelar os registos incidentes sobre o bem a favor da …………… e registos subsequentes a favor de terceiros, uma vez que esta entidade administrativa tem, como todas as demais, o dever legal, “ex vi” dos artºs.173, nº.1, e 174, nº.2, do C.P.T.A., de praticar os actos de cancelamento dos registos que recusou efectuar, bem como de remover os actos de registo praticados incompatíveis com a execução da sentença exequenda. Que a Conservatória do Registo Predial de Odivelas estava juridicamente impedida de proferir juízos de mérito sobre o teor e o alcance da sentença exequenda, pois a revisão de sentenças está reservada ao poder judicial, através dos meios processuais que o nosso sistema coloca à disposição das entidades públicas e privadas, estando estas sujeitas à obrigatoriedade e prevalência das sentenças judiciais “ex vi” do artº.205, nº.2, C.R.P. Que caso assim não se entenda, estará a ser veiculada uma interpretação legal violadora dos princípios constitucionais supra referidos e do princípio da separação de poderes, consagrado no artº.111, C.R.P. (cfr.conclusões 6 a 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício. No exame do presente esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei. Avancemos. Nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/1/2012, proc.5110/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.6718/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2014, proc.7714/14; Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.526 e seg.). A A. Fiscal está, assim, obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses protegidos dos administrados. Tal constitui uma simples explicitação do princípio geral de direito que nos diz que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes de um acto ilícito (cfr.artº.562, do C.Civil). No caso "sub judice", haverá que examinar o contexto em que foi proferida a decisão exequenda. A sentença objecto de execução de julgados foi proferida em processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo ora recorrente, espécie processual que, conforme resulta do disposto no artº.276, do C.P.P.T., constitui o meio processual típico de reclamação dirigida ao Tribunal, tendo por objecto as decisões proferidas pelo Órgão de Execução Fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo de execução afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Não se ignorando que no âmbito do processo de execução fiscal são proferidas decisões pelo órgão de execução fiscal, que configuram actos materialmente administrativos, não pode perder-se de vista que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.T.). Da natureza judicial do processo de execução fiscal resultam duas consequências. A primeira é a de que estando em causa a execução de sentença proferida no âmbito de um processo de execução fiscal, a anulação dos actos subsequentes, deverá ser delimitada por reporte ao âmbito de competências do órgão de execução fiscal, e circunscrito ao processo de execução fiscal. A segunda é a de que o regime jurídico da execução previsto no C.P.T.A., mais especificamente o Capítulo IV do Título VIII (cfr.artº.173 e seg.), que trata da execução de sentenças de anulação de actos administrativos, tem de ser aplicado com as devidas adaptações, uma vez que o referido regime foi delineado tendo em vista a execução de sentenças proferidas em processos da jurisdição administrativa em que, regra geral, está em causa a execução de pronúncia anulatória de actos administrativos, inseridos num procedimento administrativo, sendo que a pronúncia anulatória de actos proferidos pelo órgão de execução fiscal tem de ser executada tendo em vista a examinada natureza judicial do processo de execução fiscal. “In casu”, através da sentença objecto do pedido de execução foi anulado o acto proferido pelo órgão de execução fiscal que havia aceite a proposta de venda oferecido pela sociedade “……………………………………., Lda.” (cfr.nº.3 do probatório) e todos os actos subsequentes/consequentes, tudo de acordo com o princípio da proporcionalide (cfr.artº.173, nº.3, do C.P.T.A.; artº.133, nº.2, al.i), do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul - 2ª.Secção, 24/7/2014, proc.7903/14; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.1119 e seg.). No entanto, a delimitação dos actos subsequentes a inserir na execução do julgado anulatório deve efectuar-se por recorte do processo de execução fiscal em que se insere, e para o qual detêm competência os Tribunais Tributários. Assim sendo, no caso dos autos, cabem no âmbito da delimitação do conceito de actos consequentes, os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, mais concretamente, o acto de determinação do cancelamento dos registos relacionados com a venda executiva, a devolução do preço pago, bem como a restituição do imóvel, desde que na sua posse. À excepção deste último, como reconhece o recorrente, foi já dada execução à sentença, na medida em que por despacho do órgão de execução fiscal datado de 16/7/2007, foram dados sem efeito todos os actos praticados no processo de execução fiscal desde 1/2/2006, tendo sido determinado o envio de cópia da sentença à Conservatória do Registo Predial (cfr.nº.15 do probatório). Conforme, igualmente, se retira da factualidade provada, em virtude da acção de reclamação de acto do órgão de execução fiscal não se encontrar registada, foi possível inscrever factos ocorridos entre a venda executiva e a prolação da sentença que o recorrente pretende executar (cfr.nºs.10 a 12 do probatório). Pretende o apelante que a venda efectuada pela “……………………………….., Lda.” à “………………., Lda.”, constitui um acto administrativo consequente do acto anulado pela sentença a executar e, como tal, nulo. O recorrente não tem razão. Na verdade, a referida venda não constitui um acto administrativo, porquanto não constitui uma decisão proferida por órgão da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (cfr.artº.120, do C.P.A.). Configurando-se, antes, como um negócio jurídico entre privados, translativo da propriedade, no âmbito de relações jurídicas estritamente privadas estabelecidas entre as partes, cuja validade só pode ser apreciada em acção própria, da competência da jurisdição comum, sob pena de violação, por este Tribunal, das regras de competência material. Precisando, trata-se de um contrato celebrado entre duas partes cujas declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergentes, que confluem com vista à transmissão da propriedade de um bem (neste caso, de um bem imóvel), mediante o pagamento de um preço (cfr.artº.874, do C.Civil), forma contratual esta que integra a reserva da autonomia privada. Assim sendo, o contrato de compra e venda celebrado entre a “……………………………., Lda.” e a “……………., Lda.”, não constitui um acto administrativo, pelo que, não pode considerar-se um acto consequente, não integrando, assim, o elenco dos actos subsequentes que podem ser apreciados nesta sede e também não integrando o âmbito de apreciação desta Jurisdição Fiscal. Por sua vez, os actos de registo incidentes sobre o imóvel em causa nos autos, que o exequente/recorrente qualifica como consequentes, são actos administrativos, inseridos em procedimento especial - o procedimento registral. Constituem actos de qualificação incidente sobre pedido de registo de um título que lhe foi submetido para apreciação (cfr.artº.68, do C.R.Predial, aprovado pelo dec.lei 224/84, de 6/7, na redacção resultante do dec.lei 533/1999, de 11/12, a aplicável ao caso “sub judice”), pedido esse cuja viabilidade depende da apreciação das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, em que é verificada, especialmente, a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos. A validade dos actos de qualificação é susceptível de ser apreciada em sede própria, a dita acção de impugnação judicial prevista para o efeito nos artºs.131 e seg., do C.R.Predial, espécie processual que também integra o âmbito de competência material da Jurisdição Comum, devendo ser deduzida junto do Tribunal de 1ª. Instância competente na área de circunscrição a que pertence a Conservatória em que pende o processo registral em causa (cfr.artº.131, do C.R.Predial; ac.T.R.Coimbra, 2/3/2010, rec.593/09. 7TBAVR; ac.T.R.Porto, 6/2/2014, rec.3254/12.6TJVNF; J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, Coimbra Editora, 1993, pág.283 e seg.). Aqui chegados, examinemos o alegado erro de direito quanto à desoneração da Conservatória do Registo Predial de Odivelas do dever de cancelar os registos incidentes sobre o bem a favor da ………… e registos subsequentes a favor de terceiros, visto impedir a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Ora, a apreciação da validade dos actos registrais foi excluída pelo legislador do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal dentro da liberdade de conformação que a Constituição da República Portuguesa concebe, mais não decorrendo de tal exclusão de apreciação dos actos registrais qualquer inconstitucionalidade. Como se refere na exposição de motivos da proposta de Lei 93/VIII, a qual deu entrada na Assembleia da República em Julho de 2001 e antecedeu a aprovação do C.P.T.A., "(...) a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (...) como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais". Mas sem erigir esse conceito num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matéria de direito comum (...)" (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.18 e seg.). Em sequência do acabado de expender, dir-se-á que a Conservatória do Registo Predial de Odivelas não procedeu à emissão de juízos de mérito sobre o teor e o alcance da sentença exequenda, como defende o recorrente. Reiterando o que até aqui se afirmou, limitou-se a exercer os seus poderes de qualificação sobre o título de natureza judicial que lhe foi submetido para apreciação (cfr.nº.21 do probatório), já que da sentença não decorria uma ordem expressa dirigida à Conservatória, não se verificando assim a apontada inconstitucionalidade por não ocorrer a violação do princípio da prevalência das decisões judiciais constitucionalmente consagrado no artº.205, nº.2, da C.R.P. Também não vislumbra este Tribunal a inconstitucionalidade derivada da violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artº.111, C.R.P. Em conclusão, julga-se improcedente o presente esteio do recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, neste segmento. Mais alega o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida, ao considerar legítimo que a Conservatória faça considerações de direito novas sobre aquilo que a sentença de anulação implica, estará a recusar-se a cumprir com o dever de providenciar pela concretização material do que foi determinado na sentença anulatória, omitindo exercer poderes que a lei lhe confere no artº.3, nº.3, do C.P.T.A., o que implica, em última análise, que a anulação judicial exequenda não produza quaisquer efeitos úteis na esfera do recorrente, daqui resultando uma interpretação legal violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva e, como tal, vedada pelos artºs.20, 205 e 268, nº.4, da C.R.P. Consequentemente, requer-se que a sentença recorrida seja substituída por outra que reconheça que a Conservatória do Registo Predial de Odivelas tem o dever legal de praticar os actos de cancelamento de registo anulados pela sentença exequenda e de remover os actos de registo incompatíveis com a execução da sentença exequenda que praticou, tal como decorre do disposto nos artºs.173 e 174, nº.2, do C.P.T.A., interpretados à luz dos preceitos constitucionais dos artºs.20, 111, 205, 267, nº.2, e 268, nº.4, da C.R.P. (cfr.conclusões 9 a 11 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a sentença do Tribunal “a quo” comporta tal pecha. O recorrente chama, em primeiro lugar, à colação a eventual violação do princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos e Tributários, na vertente da execução das respectivas sentenças, princípio esse consagrado no artº.3, nº.3, do C.P.T.A. Mais do que um preceito com conteúdo verdadeiramente operativo, contém o citado artº.3, nº.3, do C.P.T.A., uma afirmação de princípio. Com efeito, o que nele se estabelece é retomado na sede própria, isto é, no Titulo VIII, que é a parte do Código que regula os novos processos executivos. Ora, conforme já mencionado supra, o contrato de compra e venda celebrado entre a “…………………………….., Lda.” e a “…………, Lda.”, não constitui um acto administrativo, pelo que, não pode considerar-se um acto consequente, não integrando assim, o elenco dos actos subsequentes que podem ser apreciados nesta sede e também não integrando o âmbito de apreciação desta Jurisdição Fiscal, assim não consubstanciando a celebração de tal contrato a violação do mencionado princípio da plena jurisdição dos Tribunais Administrativos e Tributários, na vertente da execução das respectivas sentenças. O apelante também defende a infracção do princípio da tutela jurisdicional efectiva. O princípio do acesso ao Direito está consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 24/7/2014, proc.7793/14). Já no artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.6309/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7104/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/7/2014, proc.7793/14; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.651). “In casu”, não vislumbra o Tribunal como pode a interpretação legal efectuada pela sentença recorrida e confirmada por este órgão jurisdicional de controlo ofender os ditos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, desde logo, porque existem meios de tutela dos direitos e interesses do apelante (v.g. impugnação judicial dos actos de registo, da competência dos Tribunais Comuns, nos termos a que se alude supra), não lhe tendo sido negado o acesso a tais meios. E deve vincar-se que a reforma da justiça administrativa não teve como desiderato abranger todas as questões na execução de sentenças de anulação prevista pelo C.P.T.A., incluindo as da competência de outros Tribunais, nem pretendeu aprovar regras jurídicas de excepção que permitam aos T.A.F. a derrogação das normas aplicáveis respeitantes ao direito registral, como os princípios da legalidade e do trato sucessivo, assim não violando a decisão recorrida os poderes consagrados nos artºs.173 e 174, nº.2, do C.P.T.A. Rematando, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso e confirma-se a decisão recorrida, também neste segmento. Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que constatando-se que nunca teve possibilidades efectivas de acesso aos meios de impugnação judicial dos actos de registo junto dos Tribunais comuns, se impõe fazer uma interpretação dos artºs.15 e 173, do C.P.T.A., conforme à garantia constitucional de acesso efectivo a meios de tutela jurisdicional (cfr.artºs.20 e 268, nº.4, da C.R.P.) e concluir que o Tribunal recorrido estava legalmente obrigado a conhecer dos pedidos de anulação de tais actos, mesmo que os considerasse fora da sua jurisdição, uma vez que a lei lhe atribui tal prerrogativa excepcional. Que a sentença recorrida padece de erro de direito quanto à alegada "impossibilidade jurídica" de anular neste processo de execução actos jurídico-privados, como seja o acto de venda do imóvel que foi desapossado à recorrente através de acto administrativo anterior que foi considerado nulo pela sentença exequenda. Que a protecção de terceiros de boa-fé para efeitos de registo não é um valor jurídico absoluto no nosso ordenamento jurídico e tem, como todos os princípios, de ser aferido por via de concordância prática com outros valores igualmente fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Que uma interpretação que não aceite a aplicação da regra do artº.173, do C.P.T.A., aos actos (consequentes) públicos e privados supra referidos será inconstitucional por resultar numa situação de denegação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva de direitos fundamentais, consagrados nos artºs.20, 62 e 268, nº.4, da C.R.P. (cfr.conclusões 16 a 39 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Remetendo para tudo o exposto acima, julga-se improcedente mais este fundamento do recurso, com base nos seguintes vectores que alinhamos: 1-A apreciação da validade dos actos registrais foi excluída pelo legislador do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal dentro da liberdade de conformação que a Constituição da República Portuguesa concebe, mais não decorrendo de tal exclusão de apreciação dos actos registrais qualquer inconstitucionalidade; 2-A interpretação legal efectuada pela sentença recorrida e confirmada por este órgão jurisdicional de controlo não ofende os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, desde logo, porque existem meios de tutela dos direitos e interesses do apelante (v.g. impugnação judicial dos actos de registo, da competência dos Tribunais Comuns, nos termos a que se alude supra), não lhe tendo sido negado o acesso a tais meios. Defende, ainda, o recorrente que a interpretação efectuada pela decisão recorrida também viola o princípio constitucional da obrigatoriedade e da prevalência das decisões judiciais, formalmente consagrado no artº.205, da C.R.P., e reafirmado no artº.158, do C.P.T.A., como uma disposição geral do processo executivo (cfr. conclusão 41 do recurso). Assim pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Mais uma vez, nos limitamos a remeter para o exarado supra, no que se refere à constatação de que a Conservatória do Registo Predial de Odivelas se limitou a exercer os seus poderes de qualificação sobre o título de natureza judicial que lhe foi submetido para apreciação (cfr.nº.21 do probatório), já que da sentença exequenda não decorria uma ordem expressa dirigida à mesma entidade, não se verificando assim a apontada inconstitucionalidade por não ocorrer a violação do princípio da prevalência das decisões judiciais constitucionalmente consagrado no artº.205, nº.2, da C.R.P. Termos em que se julga improcedente também este fundamento do recurso. Defende, ainda e em síntese, o apelante que a inexecução da sentença anulatória se deve directamente à actuação ilegal, consciente e culposa do Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas que, por incumprimento da lei, criou as condições necessárias para a alienação e registo do bem a favor de terceiros. Que deve o Estado ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa actuação ilegal, gozando posteriormente de direito de regresso sobre o Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas nos termos do disposto no artº.8, da Lei 67/2007, de 31/12. Que esta pretensão indemnizatória não está excluída do objecto do processo de execução de sentença, porquanto o mesmo obedece aos princípios gerais do C.P.T.A. (cfr.conclusões 49 a 56 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida. A questão sob apreciação não foi invocada perante o Tribunal "a quo". Na verdade, não se alcança do exame dos presentes autos que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas (a invocada actuação ilegal e culposa do Chefe de Serviço de Finanças de Odivelas e a consequente responsabilização do Estado por essa actuação ilegal) haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente, sendo matéria que não é de conhecimento oficioso. É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J. 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/8/2012, proc.5857/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/7/2013, proc.6817/13). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174). Concluindo, o apelante pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado na conclusão apelatória em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dele se não conhece. Apesar de tudo o referido, sempre se dirá que o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual das Entidades Públicas aprovado pela Lei 67/2007, de 31/12, somente entrou em vigor em 30/1/2008 (cfr.artº.6, da Lei 67/2007, de 31/12), pelo que os factos ocorridos até 29/1/2008, como são os constantes do caso "sub judice", devem seguir o regime previsto no dec.lei 48051, de 21/11/1967 (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos llegais, Áreas Editora, 2010, pág.19). Por último, aduz o apelante que a sentença recorrida padece de erro de direito ao entender que diante da alegada situação de impossibilidade jurídica de execução da sentença, o apelante não tem direito de indemnização que cubra os danos decorrentes dessa inexecução. Que caso o Tribunal "ad quem" considere haver terceiros cuja posição jurídica deve prevalecer sobre a do recorrente, seja deferido o pedido de condenação do Estado ao pagamento de indemnização pela inexecução legítima de sentença, garantia elementar de um Estado de Direito Democrático. Que a recusa de indemnização ao recorrente por impossibilidade de execução da sentença equivalerá à violação da garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, prevista nos artºs.20 e 268, nº.4, da C.R.P. (cfr.conclusões 61 a 66 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida. As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução, ainda que parcial, das sentenças dos Tribunais Administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução (cfr.artºs.163 e 175, do C.P.T.A.; Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.123; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.1059 e seg.). No caso "sub judice", do exame do probatório, deve concluir-se que nos encontramos perante uma causa legítima de inexecução, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo". Assim é, porquanto, a Administração Fiscal (entidade executada) não pode devolver o bem imóvel em causa ao requerente e exequente. Concretizando, do probatório resulta que a Administração Fiscal deu cumprimento ao dever de execução do julgado anulatório na parte em que dependia da sua esfera de atribuições (cfr.nºs.10 a 15 e 20 da factualidade provada). Verificou, porém, que havia impossibilidade da restituição do imóvel por, entretanto, a propriedade do mesmo ter passado para a esfera jurídica de terceiro (cfr.nº.11 do probatório). Suscita-se, então, a questão de saber se a venda efectuada pelo adquirente a terceiro não constituirá uma situação de impossibilidade absoluta de execução do julgado. Entendemos que sim, nos termos supra delineados, para tanto remetendo para o citado artº.163, do C.P.T.A. Por outras palavras, havendo um impedimento irremovível à execução da sentença, a Administração fica desonerada do dever de executar na íntegra o julgado anulatório, mas fica constituída no dever de indemnizar pelo facto da inexecução. A lei refere uma "impossibilidade absoluta ou o grave prejuízo para o interesse público". Não restam dúvidas que este é o caso dos autos, dado que, se é verdade que, por um lado, cabe à Administração o dever de reintegrar a esfera jurídica da recorrente lesada, restituindo o bem cuja transacção se efectuou por determinação administrativa ilegal, não menos verdadeira é a asserção de que, por outro lado, existe uma impossibilidade objectiva de assegurar a prestação devida por parte da Administração devedora, visto que o bem foi, entretanto, transferido para a esfera jurídica de terceiro. Havendo impossibilidade ou excessiva onerosidade na garantia do cumprimento do dever de executar na íntegra o julgado anulatório por parte da Administração, compete a esta pagar ao lesado uma indemnização compensatória pelo facto da inexecução. Esta última deve ser fixada nos termos do artº.166, do C.P.T.A., nos presentes autos de execução (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 25/9/2014, rec.1710/13; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.1078 e seg.). Por último, dir-se-á que os contornos da citada indemnização devem aferir-se tendo em consideração a perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado à requerente, se necessário através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no artº. 566, nº.3, do C.Civil, tudo tendo como limite máximo os danos invocados pelo requerente (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 25/2/2009, rec.47472-A; ac. S.T.A.-1ª.Secção, 29/11/2005, rec.41321-A). Resta vincar que este Tribunal, em virtude da decisão que tomou no que se refere aos fundamentos do recurso examinados, considera prejudicada a análise dos restantes, nomeadamente, do pedido de certidão dos autos e envio da mesma para o Ministério Público para efeitos de apuramento das responsabilidades criminais indiciadas no âmbito do processo, tal como do pedido de condenação da Conservatória do Registo Predial de Odivelas no pagamento de uma indemnização pela mora no cumprimento dos actos necessários à produção de efeito útil da sentença exequenda. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente esteio do recurso, impondo-se a baixa dos autos à 1ª. Instância para ulterior tramitação do pedido indemnizatório a arbitrar ao apelante, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e ordenar baixa dos autos à 1ª. Instância para ulterior tramitação do pedido indemnizatório a arbitrar ao recorrente, nos termos supra delineados.DISPOSITIVO X X Sem custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 14 de Abril de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Jorge Cortês - 2º. Adjunto) |