Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11885/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/12/2015
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; MATÉRIA TRIBUTÁRIA; INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:i) Configura matéria atinente a questões fiscais e que envolvem a aplicação do regime constante da Lei Geral Tributária, concretamente do seu art. 64.º, n.º 1, que trata do dever de sigilo fiscal, a petição do Requerente da intimação para obtenção de informação relativamente a: (i) identificação dos sujeitos passivos e respectivo lucro tributável sujeito e não isento de IRC, gerado numa determinada área geográfica; (ii) identificação de todas as sociedades comerciais, com sede na mesma área geográfica, sujeitas passivas do IMI; (iii) identificação de todos os sujeitos passivos, singulares e colectivos, a quem tenha sido concedida isenção do pagamento do IMI, discriminando-se qual o tipo de isenção ou benefício fiscal, qual a entidade que concedeu a isenção ou benefício fiscal e qual o ano de aplicação e respectivo período de vigência da isenção ou benefício fiscal em causa.

ii) Tendo a petição inicial do presente processo de intimação sido apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de funcionamento agregado, no qual foi distribuída na correspondente espécie da área administrativa, sem que a mesma tenha sido oficiosamente corrigida, terá que declarar-se os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria, por a mesma pertencer aos Tribunais Tributários (artigos 13.º do CPTA e 97.º nº 1 do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no processo de intimação para prestação de Informações e passagem de certidões instaurado pelo Município de Santa Cruz ao abrigo dos artigos 104.º e s. do CPTA, contra a Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional do Plano e Finanças e Direcção Regional de Assuntos Fiscais, julgou procedente o pedido de intimação formulado.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

A) A decisão recorrida para poder condenar a ora Recorrente a cumprir a intimação deveria necessariamente ter dado como provado o "a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido" (cf. artigo 105° alínea a) do CPTA).

B) No entanto, a decisão decorrida em lado algum indica qual o prazo legalmente estabelecido que decorreu, em que disposição legal está o mesmo estabelecido, ou em que data se verificou o seu decurso .

C) Acresce que, nos artigos 11° e 12º da contestação a ora Recorrente invocou expressamente que " ... os 20 dias que o Requerente dispõe para recorrer à intimação ainda não começaram a decorrer ." , com o consequente não inicio do prazo para instauração de uma ação de intimação nos termos do artigo 104° e seguintes do CPTA.

O) A decisão recorrida não apreciou esta questão.

E) Além do mais, o facto de o tribunal ter decidido estarmos perante um caso de direito à informação extra procedimental, e não existir erro na forma do processo, ao contrário do alegado pela ora Recorrente, não implica que possa derrogar normas de natureza imperativa visando a garantia da confidencialidade dos dados dos contribuintes (dos com natureza pessoal e dos relativos à situação tributária.

F) Na verdade, salvo o devido respeito, a decisão recorrida parece olvidar a natureza da informação solicitada em questão, já que, resumidamente, o pretendido foi obter o montante de lucro tributável gerado no município de Santa Cruz por cada um dos respetivos sujeitos passivos de IRC e a identificação dos sujeitos passivos de IMI que o sejam relativamente a prédios localizados em Santa Cruz.

H) Ora, ressalvado outro entendimento, labora em equívoco a douta decisão recorrida ao dar de barato que a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) fundamenta o fornecimento de informação deste calibre.

I) Na verdade, a legitimidade de acesso aos elementos solicitados não está estabelecida no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais (RFALEI) ,

J) e os mesmos encontram-se, de acordo com o nº 1 do artigo 64° da Lei Geral Tributária (LGT), sujeitos a dever de sigilo fiscal.

K) Efetivamente , o pretendido pelo ora Recorrido (identificação de cada um dos sujeitos passivos de IRC que tenham lucro tributável ". ..gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz;", e o montante do respetivo lucro tributável "...gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz; ") implica a particularização do lucro tributável de cada um desses sujeitos passivos, e este é um dado que não tem índole neutra e é revelador da situação patrimonial e tributária de cada um desses sujeitos passivos , pelo que não poderão ser fornecidos, uma vez que se encontram, nos termos do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo.

L) Ademais, é do conhecimento público que o acesso a informação relativa aos impostos que são receitas municipais é uma frequente reivindicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

M) Relativamente a revelar quem são os sujeitos passivos de IMI, pessoas coletivas e singulares, que o sejam relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, que gozam de isenção de IMI com discriminação do tipo de isenção, entidade que a concedeu, e ano de aplicação e respetivo período de vigência, isso obriga na prática à revelação de todos os prédios de que cada sujeito passivo de IMI no município de Santa Cruz é titular, o que já é revelador da " ...globalidade ou universalidade do património imobiliário de alguém.", pelo menos do existente no município de Santa Cruz,

N) e equivale na prática a que o pedido do município ora Recorrido tenha sido feito " ...em função exclusivamente da identidade de uma pessoa ...", in casu, em função exclusivamente da identidade de cada pessoa (coletiva e singular) que seja sujeito passivo de IMI relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, e sem que tenham sido referenciados pelo município ora Recorrido os artigos matriciais sob que se encontram inscritos na matriz os prédios de cada uma dessas pessoas, o que contraria a doutrina supra mencionada, pelo que não poderão ser fornecidos , uma vez que se encontram , nos termos do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo, visto que refletem a situação patrimonial e tributária dos sujeitos passivos de IMI do município ora Recorrido .

O) Nesta matéria, importa então consultar ainda o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais (RFALEI) e que prevê a informação a prestar pela Administração Tributária (doravante somente AT) aos municípios.

P) O município ora Recorrido não lançou qualquer derrama.

Q) Contudo, se a tivesse lançado, teria direito a ser informado apenas do número de sujeitos passivos de IRC com sede no município e do total do respetivo lucro tributável, bem como o número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e a 50000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município, conforme resulta do artigo 19° nº 2 alíneas a), b) e c), pelo que que não existiria fundamento legal para fornecer ao município ora Recorrido a identificação de sujeitos passivos de IRC com lucro tributável gerado no município de Santa Cruz.

R) Do mesmo modo, se o município ora Recorrido tivesse lançado derrama, existiria fundamento para ser fornecido o montante total do lucro tributável que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz, nos termos do artigo 19° nº 2 alínea a) do RFALEI, mas não o montante do lucro tributável de cada um desses sujeitos passivos.

S) En passant, caso o propósito da informação solicitada seja a previsão pelo município ora Recorrido do montante de derrama que poderá ser arrecadado caso a mesma venha a ser lançada, considera-se, salvo melhor opinião, que a posse de informação relativa ao lucro tributável de cada um dos sujeitos passivos não é necessária para efeitos de ser feita essa previsão, sendo apenas relevante o lucro tributável total, do conjunto de todos os sujeitos passivos, que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município de Santa Cruz.

U) No que respeita à restante informação solicitada (identificação das pessoas coletivas com sede no município de Santa Cruz, que sejam sujeitos passivos de IMI, relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, bem como a identificação dos sujeitos passivos de IMI, pessoas coletivas e pessoas singulares, que o sejam relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, que gozam de isenção de IMI, com discriminação do tipo de isenção, entidade que a concedeu, e ano de aplicação e respetivo período de vigência), verifica-se que a mesma não se inclui no previsto no artigo 19° nº 1 do RFALEI , que se refere apenas à comunicação de montantes de impostos.

V) Acresce que, de acordo artigo 19° nº 3 do RFALEI, a AT indica a cada município: 1) o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, 2) os prédios isentos , inexistindo qualquer referência à identidade dos respetivos sujeitos passivos de IMI, ou, relativamente aos prédios isentos , ao tipo de isenção, entidade que a concedeu, e ano de aplicação e respetivo período de vigência.

W) Além disso, conforme artigo 16° nº 8 do RFALEI, os municípios têm apenas acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da concessão de benefícios fiscais relativos aos impostos municipais.

X) Repare-se ainda que o artigo 19° nº 4 também não permite a identificação dos executados, mas apenas o número e montante exequendo dos processos de execução fiscal pendentes relativos aos impostos municipais e derrama municipal, o que consubstancia mais um indício do espírito do legislador nesta matéria, e que é no sentido de manter a identidade dos sujeitos passivos de cada imposto municipal sigilosa, mesmo relativamente aos municípios.

Z) Sem prescindir, parece-nos incoerente que a douta decisão recorrida afirme estar perante um direito à informação extra procedimental e ao mesmo tempo afirme que o município ora Recorrido é sujeito ativo da relação jurídico tributária .

AA) Ora, se, como afirmado na decisão recorrida, o direito do município ora Recorrido aqui em causa é um direito á informação extra procedimental (direito este que, recorde-se, visa proteger o interesse objetivo da transparência administrativa), a posição subjetiva do município ora Recorrido e o facto de ter "... interesse e legitimidade em obter a informação ..." é a nosso ver irrelevante, só seria relevante se a decisão recorrida tivesse considerado que o direito aqui em causa é o direito à informação procedimental por parte do município ora Recorrido.

AD) Além do mais, se está correta a decisão recorrida ao afirmar que o município ora Recorrido é o sujeito ativo da relação jurídica tributária relativamente ao IMI, o mesmo já não se pode dizer na parte em que se refere à derrama.

AE) Na verdade, a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário, conforme artigo 36° nº 1 da LGT, sendo este o facto jurídico que determina o nascimento da obrigação tributária, e, como vimos, o município ora Recorrido ainda não lançou derrama até à presente data, logo, ainda não é sujeito ativo de imposto, pelo que o argumento da decisão recorrida inexiste .

Nestes termos, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser julgado procedente o presente recurso e a decisão recorrida ser revogada.



O Município de Santa Cruz apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser declarada a incompetência dos tribunais administrativos para apreciar a presente intimação, devendo os autos baixar ao TAF do Funchal para ser apreciada pelo tribunal fiscal.

O Município de Santa Cruz, notificado daquele parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso ser por este 2.º Juízo conhecido.



Com dispensa de vistos, importa apreciar e decidir.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

Cumpre começar por apreciar e decidir se ocorre a referida incompetência material dos tribunais administrativos para se pronunciarem sobre a requerida intimação por a mesma ser da competência dos tribunais tributários.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual se reproduz ipsis verbis:

a) A - Factos Provados

1. Em 19 de Agosto de 2014 o Autor efectuou um pedido de informação à Entidade Demandada, nos termos do qual consta, entre o mais, que:

“1. Identificação dos sujeitos passivos (residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável) e respectivo lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz;”

2. Identificação de todas as sociedades comerciais, com sede na área geográfica de Santa Cruz, sujeitas passivas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

3. Identificação de todos os sujeitos passivos, singulares e colectivos, a quem tenha sido concedida isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), discriminado da seguinte forma:

a) qual o tipo de isenção ou benefício fiscal;

b) qual a entidade que concedeu a isenção ou benefício fiscal;

c) qual o ano de aplicação e respectivo período de vigência da isenção ou benefício fiscal em causa.”

Cfr. doc. junto aos autos a fls . 10.

B – Factos não provados

Não existem factos alegados com interesse para a decisão a dar como não provados.

C - Motivação

A matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos juntos aos autos aí referidos e que não foram impugnados.



II.2. De direito

Assume prioridade nesta sede recursiva a apreciação da suscitada incompetência em razão da matéria para conhecer do recurso interposto. Vejamos então.

Nos termos do artigo 13.º do CPTA “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

O artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, define o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em função dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais à luz do disposto no nº 3 do artigo 212º da CRP que determina que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. À luz destes normativos o critério de determinação da jurisdição competente é o critério material da relação jurídica subjacente ao litígio.

Para além dos demais tribunais superiores, são órgãos da jurisdição administrativa e fiscal os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários, os quais podem funcionar agregados, adoptando, nesse caso, a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal, conforme resulta do disposto no artigo 9º do ETAF.

Conforme dispõe o nº 1 do artigo 14º do ETAF é da competência dos Tribunais Administrativos de Circulo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa (com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores). E em conformidade com o disposto em vi) da alínea e) do nº 1 do artigo 49º do ETAF é da competência dos Tribunais Tributários conhecer, entre o demais, dos pedidos de intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, e da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro, o Tribunal Administrativo de Círculo e o Tribunal Tributário do Funchal funcionam de forma agregada com a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, mantendo-se a separação da competência para a apreciação dos litígios em função da matéria em causa de cada um daqueles tribunais.

E independentemente de o Tribunal funcionar de forma agregada e de os juízes do TAF do Funchal cumularem a área administrativa e tributária, a distribuição dos processos faz-se de acordo com as espécies fixadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em concretização do disposto no art. 26.º, n.º 1, alínea a), do CPTA (deliberações n.º 1313/2004, in DR-II de 10.11.2004, n.º 825/2005, in DR-II de 16.06.2005, n.º 121/2006, in DR-II de 30.01.2006, e n.º 2078/2013, de 4.11.2013). Ao que aqui importa, nesta última deliberação, que teve em conta a recente entrada em vigor do CPC, reformularam-se os critérios de classificação das espécies de processos para os tribunais administrativos como segue:

Tribunais administrativos:

(…)

6.ª espécie — intimação para prestação de informações e passagem de certidões;

(…)”

Mantendo-se para os tribunais fiscais as espécies definidas na Deliberação n.º 825/2005:

1.ª espécie — processo de impugnação;

2.ª espécie — acção administrativa especial;

3.ª espécie — intimação para um comportamento;

4.ª espécie — execução de julgados;

5.ª espécie — outros meios processuais acessórios;

6.ª espécie — processos cautelares;

7.ª espécie — oposição;

8.ª espécie — embargos de terceiro;

9.ª espécie — verificação e graduação de créditos;

10.ª espécie — reclamação de actos do órgão de execução fiscal;

11.ª espécie — outros incidentes da execução fiscal;

12.ª espécie — recurso de contra-ordenação;

13.ª espécie — derrogação de sigilo bancário;

14.ª espécie — outros processos.

Isto posto, o que desde logo se constata é que o presente processo foi distribuído na “6.ª Espécie – Intimação para prestação de informações e passagem de certidões”; portanto seguindo a enumeração das espécies aplicável aos Tribunais administrativos.

Acresce que o Requerente da intimação peticionou a obtenção de informação relativamente: (i) à identificação dos sujeitos passivos e respectivo lucro tributável sujeito e não isento de IRC, gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz; (ii) à identificação de todas as sociedades comerciais, com sede na área geográfica de Santa Cruz, sujeitas passivas do IMI; (iii) à identificação de todos os sujeitos passivos, singulares e colectivos, a quem tenha sido concedida isenção do pagamento do IMI, discriminando-se qual o tipo de isenção ou benefício fiscal, qual a entidade que concedeu a isenção ou benefício fiscal e qual o ano de aplicação e respectivo período de vigência da isenção ou benefício fiscal em causa. Como se vê, matéria atinente a questões fiscais e que envolvem a aplicação, designadamente, do regime constante da Lei Geral Tributária, concretamente do seu art. 64.º, n.º 1, que trata do dever de sigilo fiscal. Aliás, preceito que a Recorrente reveladoramente invoca no recurso (conclusões J) e K) do recurso), a par da invocação pela Recorrida do art. 64.º, n.º 2, al. c), da LGT (conclusões G., e H.).

Ora em face de tal pedido temos que competente para o decidir não era o Tribunal Administrativo de Circulo, mas o Tribunal Tributário, com respectiva distribuição em matéria tributária, nos termos do disposto em vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 49.º do ETAF. Trata-se de questão que escapa ao âmbito das meras regras de organização de trabalho e da disciplina de distribuição do serviço, antes tendo por referência critérios de competência material do tribunal.

Sobre esta questão e em situação idêntica se decidiu em igual sentido no recente acórdão deste TCAS de 12.02.2015, proc. n.º 11408/14 (por nós subscrito na qualidade de 2.º adjunto), o qual, aplicando-se com as devidas adaptações ao caso que agora nos ocupa, transcrevemos nos termos permitidos pela lei processual civil:

“(…)

Sendo certo que este meio processual de intimação é, no que tange ao processo tributário, elencado na alínea j) do nº 1 artigo 97º do CPPT como “meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”. A que também se refere o artigo 146º nº 1 do CPPT admitindo no processo judicial tributário o meio processual acessório de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. E como refere JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, in, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, pág. 346 ss., a disciplina jurídica deste instrumento processual (intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões) previsto para o processo tributário nos artigos 97º nº 1 alínea j) e 146º do CPPT, “está prevista fora das normas tributárias propriamente ditas, o que implica que as regras respeitantes a prazos tramitações ou outros aspetos relevantes terão de ser procurados no CPTA”. Trata-se, assim, de meio processual que o CPPT remete ou devolve para as leis reguladoras do processo nos tribunais administrativos (atualmente o CPTA) constituindo por conseguinte um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária, que deriva, como refere JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, op. cit., pág. 345, do seu carácter simbiótico ou misto, por estar previsto no CPPT, poder ser interposto nos Tribunais Tributários mas a sua disciplina jurídica estar consagrada no CPTA.

E no caso era, com efeito, em face da natureza e objeto do pedido de intimação, competente para o decidir o Tribunal Tributário, e não o Tribunal Administrativo, como sucedeu já que o pedido de intimação, ali formulado, se destina a obter do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (IGFSS, IP), (Secção de Processos Executivos de Portalegre) as informações certificadas que lhe solicitou em 06/03/2014, e renovou posteriormente em 23/04/ 2014 (vide 1. e 3. do probatório), atinentes ao Processo de Execução Fiscal nº 1201200601042220 e outros, que ali corre para cobrança de dívidas à Segurança Social, cuja devedora original é a Noturvita Clínica Médica, Lda., e relativamente ao qual a recorrente diz ter deduzido oposição.

Como é sabido o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (IGFSS, IP), tem por missão “a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social” (cfr. atualmente artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março). Sendo que nos termos do disposto no artigo 3º nº 3 do atual Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março (que aprovou a nova orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, revogando o anterior Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de maio) cabe ao IGFSS, IP, na área da gestão da dívida à segurança social, entre o demais, “assegurar a cobrança da dívida à segurança social” (alínea a)), “acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida” (alínea b)) e “assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das secções de processo executivo da segurança social” (alínea d)). Continuando o artigo 15º deste mesmo diploma (DL. n.º 84/2012), a respeito da execução de dívidas à segurança social, a estabelecer, tal como o fazia o anterior DL. n.º 215/2007 no seu artigo 22º, que “para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor” (nº 1) para o que “as instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente” (nº 2).

Temos assim que os processos de execução fiscal para cobrança de dívidas à segurança social – entendendo-se estas como “todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de solidariedade e segurança social pelas pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas a contribuições sociais, taxas, incluindo os adicionais, juros, reembolsos, reposições e restituições de prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contraordenações, custas e outros encargos legais” (cfr. artigo 2º nº 2 do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro – diploma que define as regras especiais do processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social) – são instaurados pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (IGFSS, IP), IGFSS, I. P., através da respetiva secção de processo executivo, com base nas certidões de dívida emitidas pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, e participadas às secções de processo executivo do INSTITUTO DA GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.. Aplicando-se ao processo de execução das dívidas à segurança social, para além da legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. artigo 6º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro).

O processo de execução fiscal constitui um processo judicial no qual o órgão de execução fiscal é quem instaura, conduz e tramita a execução fiscal (cfr., por todos, o Acórdão do STA de 23/02/2012, Proc. n.° 59/12). Constituindo a Oposição à execução fiscal um incidente ao processo de execução fiscal (cfr. artigo 103º nº 1 da LGT). Os elementos relativamente aos quais a recorrente pretende informação certificada respeitam diretamente ao identificado processo de execução fiscal instaurado pelo INSTITUTO DA GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. para cobrança de dívidas à segurança social. Elementos que, existindo, estarão na sua posse, enquanto órgão da execução fiscal.

Em face disto, competente para apreciar e decidir do presente processo de intimação são os Tribunais Tributários e não os Tribunais Administrativos.

Do que resulta que, tendo a petição inicial do presente processo de intimação sido apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de funcionamento agregado, nos qual foi distribuída na área administrativa, deveria a Mmª Juiz do Tribunal a quo a quem o processo foi distribuído ter concluído em sede de aferição oficiosa da respetiva competência que a mesma não pertencia aos tribunais administrativos, mas aos tribunais tributários. Não o tendo feito, impõe-se agora que tal se faça ao abrigo do disposto nos artigos 13º do CPTA e 97º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, declarando-se os Tribunais Administrativos incompetentes para apreciarem e decidirem o pedido de intimação formulado no presente processo, por a mesma pertencer aos Tribunais Tributários.

Conclusão que aqui se reitera, pois que o pedido respeita tanto subjectivamente como materialmente a relações jurídico-tributárias e o processo foi distribuído em espécie pertencente aos tribunais administrativos, sem que tenha sido oficiosamente corrigida a sua distribuição. Consequentemente, também não pode esta 1.ª Secção do TCAS conhecer do recurso interposto (cada tribunal central administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário – art. 32.º do ETAF -, cuja divisão de competências se encontra prevista nos art.s 37.º e 38.º daquele ETAF).

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º do CPTA e 97.º, nº 1, do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, terá que declarar-se os Tribunais Administrativos incompetentes para apreciarem e decidirem o pedido de intimação formulado no presente processo, por a mesma competência pertencer aos Tribunais Tributários. Com o que fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos do recurso.




III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença recorrida, declarando a incompetência material dos Tribunais Administrativos e absolvendo em consequência as Autoridades Requeridas da instância, sem prejuízo do disposto no art. 14.º, n.º 3, do ETAF.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Março de 2015

Pedro Marchão Marques
Conceição Silvestre

Cristina Santos